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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 553 de 2023 - (312929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 553/2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 553, de 2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei institui Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Conscientização sobre o Puerpério terá como princípios:
I – o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
II – a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – o dever do Distrito Federal de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. São princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A Política de Conscientização sobre o Puerpério tem os seguintes objetivos:
I – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das pessoas durante a gestação e o puerpério;
II – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das crianças;
III – enfrentamento do suicídio parental;
IV – enfrentamento da mortalidade materna e infantil;
V – garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º São objetivos desta Lei, ainda, as disposições previstas no art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º É dever do Distrito Federal assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
Art. 4º As maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Art. 5º A capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais;
Art. 6º É função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação:
I – oferecer formação destinada a obstetras, ginecologistas, pediatras, psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais, doulas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, agentes comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que tenham contato frequente com pessoas gestantes, puérperas e seus familiares com o objetivo de promover a conscientização sobre o período do puerpério e práticas de puericultura;
II – zelar pela produção e distribuição ininterrupta de cartilhas elaboradas por profissionais especializados, em formato digital e impresso, que abordem o período do puerpério e práticas de puericultura destinadas a profissionais de saúde, pacientes e familiares;
III – criar e mediar grupos perenes de formação e apoio, presenciais ou digitais, sobre puerpério e práticas de puericultura destinados a pessoas gestantes, puérperas e seus familiares e divulgar a existência de tais grupos para seus públicos-alvo;
IV – acompanhar, por meio da identificação de sinais e sintomas e seguimento clínico por equipe multidisciplinar, em seu local de atuação, tais como maternidade, casa de parto, ambulatório médico de especialidades, hospital público ou Unidade Básica de Saúde, gestantes e puérperas que apresentem indicadores de risco para infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais para realizar a orientação particular e encaminhamento para profissionais especializados.
Art. 7º Na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
O autor justifica o Projeto de Lei destacando que a Política de Conscientização sobre o Puerpério (PCP) é fundamental para reduzir a mortalidade materna e infantil no Distrito Federal, por meio da capacitação de profissionais e da oferta de informações que garantam o bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
Ressalta que o puerpério é um período delicado, marcado por mudanças físicas, hormonais e emocionais, e que pode gerar complicações de saúde, incluindo a depressão pós-parto, condição que afeta entre 10% e 15% das mulheres brasileiras e que pode ter consequências graves, como infanticídio e suicídio.
Com base em dados da Organização Mundial de Saúde e em pesquisas nacionais e internacionais, o texto da Proposição aponta que a maioria das mortes maternas são evitáveis com assistência adequada e que a detecção precoce de fatores de risco é decisiva para a prevenção de complicações.
Defende-se que a PCP, por meio de ações educativas, encontros psicoterápicos em grupo e acompanhamento integrado de gestantes e famílias, tem potencial para prevenir transtornos mentais, fortalecer a preparação para a maternidade e paternidade e melhorar a saúde materno-infantil.
Além do aspecto social e científico, o autor sustenta a constitucionalidade da proposta, fundamentando-a nos artigos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do ECA, que asseguram o direito à saúde, ao atendimento pré e pós-natal e à assistência psicológica.
Destaca, ainda, o Autor que já houve proposição semelhante em legislatura anterior, arquivada, e conclui solicitando o apoio dos parlamentares para aprovação da matéria, considerada uma medida de prevenção, proteção e promoção da saúde pública.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
O projeto de lei em exame propõe a instituição de política de conscientização sobre o Puerpério, no âmbito nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal. A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, pois a criação de uma política de amparo à saúde física e mental de gestantes e puérperas representa uma medida essencial para a defesa da dignidade, da vida e da saúde, direitos humanos fundamentais e, portanto, direitos individuais e coletivos a serem protegidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. Os dados apresentados na justificação, que apontam para o aumento da mortalidade materna no Brasil e a alta prevalência de transtornos mentais no pós-parto, como a depressão, demonstram que a ausência de uma política pública estruturada para o puerpério representa uma grave lacuna na proteção à saúde da mulher. A iniciativa é, portanto, uma resposta legislativa adequada e necessária a um problema de saúde pública que, por vezes, permanece invisibilizado.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. O puerpério é um período de extrema vulnerabilidade física e psíquica.
A criação de uma política de conscientização e apoio não apenas visa reduzir índices de mortalidade e morbidade, mas também promove a dignidade da pessoa humana, ao oferecer amparo, informação e cuidado em um momento crucial da vida da mulher e de sua família.
Trata-se de converter em política pública o dever do Estado de prestar assistência integral à saúde, conforme preceituam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos e factíveis.
A proposta se apoia na estrutura já existente da rede pública de saúde, direcionando seus esforços para a capacitação de profissionais (Arts. 4º e 5º) e a criação de protocolos de atuação, como a formação de grupos de apoio e a distribuição de material informativo (Art. 6º).
Tais medidas são reconhecidamente eficazes na prevenção de agravos e na promoção da saúde. Ao focar na qualificação da rede, a proposta se torna viável, otimizando recursos já existentes para um fim específico e de alto impacto social.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir uma política de caráter permanente. Suas disposições são proporcionais à gravidade do problema que busca enfrentar.
As ações propostas quanto a capacitação, informação e acompanhamento multidisciplinar, são medidas razoáveis e equilibradas para garantir que o direito à saúde seja efetivado durante o puerpério, protegendo a vida e o bem-estar de mães e bebês.
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos, da cidadania e da dignidade, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a saúde pública do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 553, de 2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito desta Comissão, pois a proposição contribui para proposição contribui para a efetivação do direito humano fundamental à saúde integral, fortalecendo a cidadania ao garantir amparo, dignidade e proteção à vida de mulheres e crianças durante o período de puerpério.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (313722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 804/2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 804, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurada a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I - promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres;
II - garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais;
III - contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo;
IV - assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
Art. 3º A preferência descrita nesta lei se aplica à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 4º Para obtenção da preferência descrita nesta lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional, demonstrando a sua condição monoparental.
Art. 5º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor contextualiza que os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Nesse sentido, a presente proposição tem o objetivo de fomentar a inclusão social, considerando que a realidade das famílias monoparentais, especialmente lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
Assim, o estabelecimento da preferência às mães solo nos programas habitacionais ampliará a assistência familiar e assegurará maior autonomia e independência econômica a partir da facilitação de acesso à habitação.
Lida em Plenário em 05 de dezembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I, “a” atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Passadas as considerações iniciais, o presente projeto de lei externa sua necessidade e relevância social ao servir como instrumento para a assegurar um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.
Esse direito é assegurado pelo Art. 6º da Constituição Federal, e é um componente essencial do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Para a mãe solo, a garantia de uma moradia estável e digna é o pilar para que possa exercer seus outros direitos e deveres, como o trabalho e a educação, rompendo o ciclo de pobreza e de precariedade.
A ausência de moradia ou a habitação precária impactam diretamente a saúde física e mental, a segurança e a capacidade de prover o sustento, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana em seu núcleo. Portanto, o projeto de lei, ao facilitar o acesso, atua diretamente na concretização deste direito fundamental.
Ademais, a proposição, ainda, se coaduna com a ideia da proteção prioritária à criança e ao adolescente, no qual, o Art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à moradia, à saúde, à alimentação e à dignidade, entre outros.
Assim, o PL, além de oportuno, é um instrumento proporcional e adequado tecnicamente, para a promoção direta da proteção da infância e da juventude, uma vez que a preferência se aplica a famílias com dependentes menores de 18 anos. E, é um instrumento adequado para a promoção da autonomia e da independência da mulher, que, como mãe solo, tende à depender de terceiros para suprir o mínimo existencial para si e para seus filhos.
Por fim, o presente projeto merece prosperar no âmbito desta Comisssão, pois a medida se alinha com o esforço de combate a todas as formas de discriminação contra a mulher, conforme previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 804 de 2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 99 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; da Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002; e da Lei federal nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução das finalidades da presente Lei Complementar devem ser aportados pelo Tesouro Nacional, conforme estabelece a Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 – Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, referentes à manutenção da segurança pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, órgão gestor único do RPPS/DF, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 769, de 2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos na Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira, capitalização ou para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente previstos neste diploma legal.
Art. 5º As disposições do presente Regulamento visam dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreendem um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I – garantia de meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;
II – proteção à família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º e no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da administração direta de outro ente federativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III – licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de estado ou de município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
Dos Segurados
Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo é segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha a exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos termos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10. A perda da condição de segurado ocorre nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e dos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se, para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores ativos e aos aposentados de que trata esta Lei Complementar, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme legislação de regência.
§ 7º A manutenção da condição de dependente deve ser objeto de verificação periódica, na forma de regulamento.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do art. 11, I, desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente pode ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 13. A perda de condição do dependente ocorre nas seguintes hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 anos;
V – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.
Parágrafo único. Deve ser excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de crime doloso de que resulte morte, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Seção IV
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais podem promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes devem ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 dias do falecimento do segurado somente produz efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deve informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produz efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
II – quanto aos dependentes dos segurados, pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária Especial de Policial Civil
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e suas alterações.
Art. 18. São considerados como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo e o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de natureza policial nas polícias legislativas dos Estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19. O servidor policial faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 41 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de Contribuição
Art. 20. O servidor policial civil faz jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que é obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos são integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget – osteíte deformante; síndrome da deficiência imunológica adquirida – aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo RGPS.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho depende da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral tem a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Seção VI
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, é aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 41 desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória é declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 41 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput tem os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na seguinte proporção:
I – 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;
II – 5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deve ser verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, são aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 41 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite do subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo são reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 47 desta Lei Complementar.
Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, até 31 de dezembro de 2003, pode aposentar-se com proventos integrais, que correspondem à totalidade do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 19, 23 ou 24 desta Lei Complementar, o servidor policial que tenha ingressado no serviço público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, pode aposentar-se com proventos integrais, que correspondem à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 25 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 19, III, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º;
c) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II – segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - terceira ordem de prioridade, ao irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurado.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2º A pensão é concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea a do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas b, c e d do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponde à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente cabe aos beneficiários referidos na alínea a do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade deve ser dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas c e d do referido inciso.
Art. 27. A habilitação dos beneficiários obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.
§ 1º O beneficiário é habilitado com a pensão integral, e, no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão deve ser repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º do art. 26 desta Lei Complementar.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva pertence à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão deve ser dividida igualmente entre ambos.
Art. 28. Durante o processamento da habilitação, a repartição competente deve exigir dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado de natureza urgente.
Art. 29. A pensão por morte é igual ao valor do subsídio ou dos proventos do segurado.
Art. 30. Perde o direito à pensão civil o beneficiário que:
I – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais devem ser revertidas para esses filhos;
II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
III – renuncie expressamente ao direito;
IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;
V – tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito a esta, em qualquer dos casos do artigo anterior, importa na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão, e não os havendo, a pensão deve reverter para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não deve haver, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Seção IX
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput é proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponde a 1/12 e tem por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção X
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF a instrução, análise, concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF da aposentadoria dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
Art. 34. São vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio por servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deve renunciar aos proventos dela.
Art. 35. A PCDF é o órgão competente para instruir, analisar e conceder a pensão civil decorrente do óbito dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019, inclusive procedendo à publicação do ato no DODF.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido de pensão civil, devendo o processo ser encaminhado ao IPREV/DF para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
Art. 36. Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil devem ser encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré-avaliação da legalidade, e por esta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, para julgamento da legalidade do ato.
Art. 37. A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas é realizada no âmbito do IPREV/DF, devendo ser obedecida a normatização estabelecida pelo Instituto de Previdência.
Seção XI
Da Reversão
Art. 38. Reversão é o retorno à atividade de policial civil aposentado.
§ 1º A reversão se dá:
I – quando cessada a causa que motivou a aposentadoria por incapacidade permanente, mediante avaliação por junta médica oficial;
II – no interesse da administração, desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) haja solicitação expressa do servidor aposentado;
c) exista cargo vago correspondente ao anteriormente ocupado;
d) a reversão seja considerada conveniente e oportuna para a administração pública;
e) o servidor não tenha atingido a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
f) haja comprovação da participação em curso de atualização profissional na Escola Superior de Polícia Civil com aproveitamento mínimo de 70% nas avaliações.
§ 2º A reversão depende de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após manifestação da unidade de gestão de pessoas e do Departamento de Administração Geral.
§ 3º O policial civil revertido retorna ao exercício no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 4º A reversão dá-se sempre no interesse da administração pública e não gera direito subjetivo ao servidor aposentado.
§ 5º Durante o período em que estiver em exercício em decorrência da reversão:
I – fica suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria;
II – o servidor percebe exclusivamente a remuneração do cargo efetivo;
III – o servidor volta a contribuir para o RPPS do Distrito Federal.
§ 6º O tempo de exercício decorrente da reversão é considerado para todos os fins funcionais e previdenciários.
§ 7º Cessada a reversão, o servidor retorna automaticamente à condição de aposentado, com restabelecimento do pagamento de seus proventos.
§ 8º A reversão não pode ocorrer após o servidor atingir a idade limite para aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se à reversão, no que couber, o disposto na legislação que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 39. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 22.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 2º O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A instrução e a análise dos pedidos de abono de permanência e a publicação no DODF deve ser realizada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Fundo Constitucional Distrito Federal, efetivado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, na folha SIAPE, e devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 40. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei Complementar tem como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio percebido pelo servidor policial em atividade.
Art. 41. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar, é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, são utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos têm os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos deve ser o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, deve ser considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não podem ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput são definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% de todo o período contributivo de que trata o caput, despreza-se a parte decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período deve ser desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não pode exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 42 desta Lei Complementar.
Art. 42. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 41 desta Lei Complementar, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 43. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar são reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 44. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 41 desta Lei Complementar e o tempo de contribuição correspondente devem ser comprovados mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
Parágrafo único. As certidões de tempo de serviço e contribuição de que trata o caput devem comprovar os valores das remunerações a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar os tempos de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e têm validade após a homologação pela unidade gestora do regime.
Art. 45. O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da certidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, devendo homologá-la no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 46. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17 desta Lei Complementar são reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais civis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Art. 47. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 desta Lei Complementar devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos benefícios.
Art. 48. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 49 desta Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 25 desta Lei Complementar e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 47 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 49. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes devem ser apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 3º Fica assegurada a preservação do direito adquirido aos servidores que tenham preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria ou pensão sob a legislação vigente à época de seu implemento, ainda que não tenha sido formalizado o respectivo requerimento, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar são custeados mediante os seguintes recursos:
I – contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 2002.
Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo devem ser revertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Seção II
Do Caráter Contributivo
Art. 51. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o art. 50, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo devem ser objeto de reavaliação atuarial anual e constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, deve manter as alíquotas e faixas de contribuição relativas à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais.
§ 1º A contribuição previdenciária dos segurados inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019 e dos beneficiários das respectivas pensões incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que deve ser considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 2º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incide apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 53. O salário de contribuição dos servidores policiais civis ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, fica limitado ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 54. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária as seguintes vantagens:
I – diárias para viagens;
II – indenização de transporte;
III – auxílio-alimentação;
IV – auxílio-creche;
V – auxílio-uniforme;
VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VII – adicional de férias;
VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 55. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados ativos, inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, cujo ingresso tenha ocorrido a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, são destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser vertidos para contas específicas, sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos segurados da própria carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos acumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.
Art. 56. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata esta Lei Complementar é realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 57. A gratificação natalícia deve ser considerada, para fins contributivos, separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que for pago.
Art. 58. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considera-se, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 59. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II – a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, cabe à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deve prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 60. Na cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário, deve continuar sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repasse das contribuições ao FCDF.
Art. 61. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º deste Regulamento, o cálculo da contribuição deve ser feito de acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular.
Parágrafo único. Não incidem contribuições para o FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 62. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente conta com o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus para a administração pública do Distrito Federal, deve, para fins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuar recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagens consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
I – o recolhimento deve ser realizado diretamente ao FCDF, quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
II – o recolhimento deve ser realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasiona a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento, conforme legislação de regência.
Art. 63. O recolhimento das contribuições do servidor policial é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I – cedido para outro órgão ou entidade da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo do subsídio.
Art. 64. O FCDF é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 65. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos no prazo legal são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Seção III
Do Plano de Custeio
Art. 66. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento são providos pelo FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019, da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o valor do benefício concedido pelo RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do RGPS;
§ 3º Ao segurado que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019, da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e optado pela previdência complementar, assegura-se o valor excedente do benefício, previsto no § 2º, regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção IV
Da Contabilidade
Art. 67. O IPREV/DF deve manter registro individualizado dos segurados de que trata este Regulamento, o qual deve conter as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrículas e outros dados funcionais;
III – dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados são disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante de rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado devem ser consolidados para fins contábeis.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta Lei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Distrito Federal com a União, estados ou municípios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. O IPREV/DF deve identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.
Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte pode ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 71. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implica a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72. A certidão de tempo de contribuição pode ser requerida pelo ex-servidor policial das carreiras da PCDF, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, deve ser homologada exclusivamente pelo IPREV/DF, no prazo de até 30 dias após a emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não deve haver restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 74. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, nos termos definidos em lei complementar federal.
Art. 75. Não deve ser computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
Art. 76. O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade obedece, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF devem obedecer aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da PCDF que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019, bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, permanece processada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselho de Administração do IPREV/DF, previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 representantes da PCDF, observados os seguintes critérios:
I – 1 representante da PCDF, indicado pelo Delegado-Geral da PCDF;
II – 1 representante das entidades representativas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, escolhido na forma do regulamento.
Art. 81. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/04/2026, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (325901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 862, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)” , contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º institui o referido Programa, a ser ofertado no âmbito do Distrito Federal, por meio de videoconferência, na modalidade online ou presencial. O parágrafo único define que os benefícios da norma se destinam aos pais e cuidadores — ainda que sem vínculo de parentesco — responsáveis pelos cuidados primários das Pessoas com Deficiência, conforme o conceito previsto no art. 3º da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O art. 2º estabelece que a implementação do Programa ocorrerá mediante convênios e parcerias com organizações não governamentais, universidades, instituições de ensino, órgãos governamentais e demais entidades da sociedade civil, com o objetivo de ofertar atendimento em saúde mental aos cuidadores, prevenindo adoecimento, estresse, depressão e suicídio. O § 1º define critério de renda familiar de até cinco salários mínimos para acesso aos benefícios, enquanto o § 2º detalha os eixos de atuação, incluindo acolhimento pós-diagnóstico, prevenção de transtornos psíquicos e elaboração de estratégias de enfrentamento social em articulação com a família.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, a desenvolver aplicativo móvel gratuito, com recursos de tecnologia assistiva, para oferta de atendimento psicológico por videoconferência. O parágrafo único disciplina o agendamento e o registro estatístico das consultas, observando normas de proteção de dados, confidencialidade e sigilo profissional.
O art. 4º atribui a elaboração dos protocolos do Programa a equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e outros profissionais necessários à sua qualificação.
O art. 5º dispõe sobre a coleta de dados quantitativos e qualitativos, que integrarão relatório anual publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado em sítios temáticos, a fim de subsidiar políticas públicas de enfrentamento à depressão e ao suicídio entre pais e cuidadores de PCD.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, e o art. 7º prevê sua entrada em vigor na data da publicação.
A proposição, em síntese, institui um programa de apoio psicossocial direcionado a pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência, abrangendo acolhimento, atendimento remoto e presencial, desenvolvimento de aplicativo específico, articulação interinstitucional e produção de dados para formulação de políticas públicas.
Dessa forma, o objetivo central do projeto é estabelecer, no Distrito Federal, um Programa de Saúde Mental voltado à prevenção da depressão e do suicídio entre cuidadores de Pessoas com Deficiência, oferecendo suporte emocional, orientação psicoeducacional e atendimento especializado, por meio de ações presenciais e online, com vistas a reduzir a sobrecarga emocional, prevenir o adoecimento mental e fortalecer a rede de apoio desses cuidadores.
Lida em Plenário em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I - f, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua, entre os quais se incluem Pessoas com Deficiência e seus respectivos cuidadores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em exame revela elevada necessidade social, uma vez que inúmeros estudos indicam que cuidadores de Pessoas com Deficiência vivenciam níveis significativamente superiores de sobrecarga emocional, estresse crônico, depressão e isolamento. A ausência de políticas públicas estruturadas de atenção psicossocial compromete não apenas a saúde dos cuidadores, mas também a qualidade do cuidado prestado às PCDs, configurando lacuna que o Estado deve suprir à luz do art. 3º, IV, e art. 204 da Constituição Federal, bem como do art. 5º, caput, e art. 226 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e o dever estatal de organizar políticas de assistência e proteção integral.
Sob o ponto de vista jurídico, observa-se que a proposição se articula harmonicamente com a Lei nº 6.637/2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, cujo art. 3º define pessoa com deficiência e cujo conjunto normativo orienta a construção de políticas de inclusão e cuidado centrado na família e nos cuidadores. A iniciativa também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que prevê, em diversos dispositivos, a promoção de apoio psicológico, social e educacional às famílias e cuidadores.
Do ponto de vista da adequação técnica, nota-se que o projeto apresenta estrutura normativa clara, obedecendo às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, contendo objeto definido, mecanismos de execução, parâmetros de acessibilidade, condições de implementação, diretrizes de atendimento e previsão de custeio.
A criação de aplicativo e de sistema de atendimento online atende ao princípio da acessibilidade comunicacional previsto na LBI, bem como ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), permitindo capilaridade e baixo custo operacional. Além disso, a utilização de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil revela proporcionalidade e razoabilidade na execução da política, evitando sobrecarga orçamentária e ampliando o alcance do programa.
Sob o critério da proporcionalidade, a medida mostra-se adequada (pois promove suporte psicológico especializado), necessária (dado que não existem políticas equivalentes estruturadas pelo Poder Executivo distrital) e proporcional em sentido estrito (uma vez que os benefícios sociais superam amplamente os custos administrativos estimados). Há clara pertinência temática e compatibilidade da iniciativa com a política distrital de saúde e com a proteção dos direitos humanos.
Destaca-se, ainda, o mérito do estabelecimento de mecanismos de coleta de dados e elaboração de relatórios anuais, essenciais para subsidiar políticas públicas baseadas em evidências, garantindo progressividade, eficiência e aprimoramento contínuo do atendimento, em consonância com os princípios da gestão pública moderna e com o art. 68 do RICLDF, que orienta esta Comissão na apreciação de tais parâmetros técnicos.
Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou injuridicidade. O instrumento normativo escolhido é adequado ao fim proposto, e a proposição não invade competências privativas do Poder Executivo, ao estabelecer apenas diretrizes e autorização para implementação, respeitando a autonomia administrativa do Executivo e a separação de Poderes.
Diante de todas essas razões, conclui-se que o projeto é relevante, oportuno, tecnicamente adequado e socialmente indispensável, constituindo medida concreta de promoção de direitos humanos e prevenção de danos psicológicos graves, especialmente em contexto de crescente adoecimento emocional de cuidadores de Pessoas com Deficiência.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 862, de 2024, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 6 - SELEG - (329446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para retificação da redação final, nos termos do art. 211 do Regimento Interno, com vistas à republicação.
Brasília, 6 de abril de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - CERIM - (329490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 1º de abril, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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