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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 2210 de 2021 - (313158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 2210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 2210, de 2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”, de autoria do Deputado Iolando, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, fica alterada como segue:
I – O art. 1º fica acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 1º .....
.................
III - promover oportunidade de experiência prática por meio do labor voluntário”.
II – O art. 2º fica acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º .......
...................
VI – incentivar a aquisição de experiência prática ao voluntário nas atividades de interesse público”.
III – O inciso I do art. 3º para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........
I – atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício social através da troca de experiência que favoreça a aprendizagem prática da cidadania”.
IV – O art. 4º fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 4º .........
.....................
XI – obtenção de experiência prática”.
V – O art. 5º fica acrescido do seguinte inciso
“Art. 5º .........
VII – promover experiência prática ao voluntário”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O autor justifica o Projeto de Lei destacando que o serviço voluntário deve ser reconhecido como uma forma de adquirir experiência prática, valorizando as atividades realizadas em órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos.
Essa experiência, segundo o autor, pode ser incluída no currículo e contribuir para a pontuação em processos seletivos. Por isso, propõe alterar a lei para incluir, entre os objetivos do serviço voluntário, o reconhecimento dessa experiência como parte de sua finalidade.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais houve parecer favorável do relator, aprovado 4ª Reunião Ordinária realizada em 12 de junho de 2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
O projeto de lei em exame propõe a valorização do trabalho voluntário como ferramenta para a aquisição de experiência prática. A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, uma vez que a promoção do voluntariado, sob essa nova ótica, atua diretamente na promoção da cidadania e na efetivação de direitos sociais, como o acesso à qualificação profissional e a inserção no mercado de trabalho, que são desdobramentos dos direitos humanos fundamentais.
O exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e a proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e conveniente, isto porque em um cenário de crescente competitividade no mercado de trabalho, onde a exigência de experiência prévia muitas vezes se torna uma barreira, especialmente para jovens em busca do primeiro emprego e para pessoas em processo de requalificação, a formalização do voluntariado como fonte de experiência prática é uma medida de grande alcance social. A iniciativa responde a uma necessidade concreta da população, alinhando o ato altruísta do voluntariado a uma oportunidade tangível de desenvolvimento pessoal e profissional.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Ao vincular o voluntariado à obtenção de experiência, o projeto de lei fortalece a cidadania ativa.
Neste sentido, o projeto de lei não apenas incentiva a participação em causas de interesse público, mas também confere ao voluntário um reconhecimento que transcende o campo simbólico, gerando um benefício concreto para sua trajetória profissional. Isso é particularmente relevante para populações em situação de vulnerabilidade social, para as quais o voluntariado pode se tornar uma porta de entrada para a autonomia econômica e a plena integração social.
Quanto à efetividade e à viabilidade, a proposta é plenamente factível, pois não cria novas estruturas administrativas nem acarreta despesas significativas.
As alterações propostas são de natureza conceitual e se integram à estrutura já existente da Lei nº 6.857, de 2021, potencializando seus efeitos.
A efetividade da medida reside em sua capacidade de ressignificar a percepção sobre o trabalho voluntário, tanto para quem o pratica quanto para o mercado de trabalho, que passará a ter um respaldo legal para valorar essa experiência.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei utiliza o instrumento normativo adequado para alterar a legislação vigente. As modificações propostas são pontuais, claras e diretamente alinhadas ao objetivo de reconhecer a experiência prática no voluntariado.
A medida é, portanto, proporcional, pois promove um importante direito social sem impor ônus desnecessários ao Poder Público ou à sociedade.
Diante do exposto, a proposição alinha-se integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos e da cidadania, representando uma medida de grande relevância social para o Distrito Federal ao transformar o serviço voluntário em um instrumento de inclusão e desenvolvimento.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2210, de 2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”, de autoria do Deputado Iolando.
A proposição contribui para a efetivação do direito à qualificação e ao desenvolvimento profissional, fortalecendo a cidadania ao conferir ao trabalho voluntário uma dimensão prática que favorece a inclusão social e econômica dos cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (314088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA , sobre o Projeto de Lei Nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.” ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei n° 552, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que ‘Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências’”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, renumerando-se os seguintes:
“Art. 7º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de que trata esta Lei devem contar com serviço de atendimento gratuito, por meio de linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de alunos vítimas de bullying, também denominado DISK-BULLYING.
§ 1º As denúncias devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, de forma a garantir a devida apuração dos fatos e o encaminhamento das medidas administrativas e penais cabíveis.
§ 2º É assegurado o sigilo quanto à identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em outras normas vigentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação apresentada, o autor do projeto afirma que a iniciativa tem por finalidade instituir o serviço “Disk Bullying”, a ser administrado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, com a função de receber denúncias sobre práticas de bullying em instituições de ensino públicas e privadas. O texto destaca que as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes, preservando-se a identidade do denunciante, para permitir a apuração dos fatos e a adoção de medidas administrativas ou judiciais.
O autor fundamenta a necessidade da medida em dados do IBGE de 2010, que identificaram Brasília como a capital nacional do bullying, e em observações de profissionais da área, que indicam a permanência do problema. São citados estudos e entrevistas com especialistas, entre eles o psicólogo Frank C. Sacco, para reforçar os efeitos nocivos do bullying, associados a transtornos emocionais, queda no desempenho escolar e risco de comportamentos violentos.
A justificação também menciona que os impactos do bullying podem perdurar na vida adulta, resultando em fobias, depressão e outros distúrbios psicológicos. Para embasar juridicamente a proposta, o autor faz referência à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes, bem como à competência legislativa do Distrito Federal no tema.
Por fim, o texto recorda proposições legislativas anteriores de conteúdo semelhante, o que, segundo o autor, reforça a pertinência da matéria.
Lida em plenário no dia 17 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDC, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2024.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, a fim de instituir o serviço denominado “Disk-Bullying”, destinado a receber denúncias de alunos vítimas dessa prática, por meio de linha telefônica gratuita ou outros canais digitais. As manifestações recebidas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, para apuração e eventual responsabilização dos envolvidos, assegurando-se o sigilo da identidade do denunciante.
A matéria encontra conexão direta com as atribuições desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, notadamente no que se refere à proteção dos direitos inerentes à pessoa humana e ao enfrentamento de práticas de violência (art. 68, I, “b” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Pois bem. A proposição busca enfrentar uma prática de violência escolar notoriamente reconhecida por comprometer a integridade física e psicológica dos alunos, além de impactar negativamente o rendimento acadêmico e as relações sociais no ambiente escolar. Ao oferecer um canal institucional de denúncia, o projeto pretende reduzir a subnotificação de casos e criar condições para intervenção eficaz, protegendo os estudantes e promovendo maior responsabilização de agressores.
Conforme informado pelo autor, os dados do IBGE indicam que, em 2010, 35,6% dos estudantes de Brasília relataram ter sido vítimas frequentes de bullying, evidenciando a gravidade do problema. Estudos posteriores e observações de profissionais da educação demonstram que essa prática persiste, com repercussões significativas sobre a saúde mental, autoestima e desenvolvimento social das vítimas.
Com efeito, de acordo com o Boletim Técnico “Escola que Protege: Dados sobre Violências nas Escolas”[1], produzido pelo Ministério da Educação, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Fórum Brasileiro de Segurança Pública e Unesco, em 2021, as situações mais frequentes de violência nas escolas foram bullying (46%), discriminação (25,9%), depredação do patrimônio escolar (21,6%) e roubo ou furto (13,7%).
Assim, observa-se que o bullying não constitui fenômeno recente. Em 2010 já apresentava índices elevados entre os principais problemas identificados no ambiente escolar e, mais de uma década depois, figura na liderança das ocorrências de violência nas escolas. Esse quadro evidencia a persistência do problema, a dificuldade de redução de sua incidência e a necessidade de políticas públicas permanentes e específicas para o seu enfrentamento.
Nesse contexto, o projeto se mostra oportuno, ao complementar iniciativas de prevenção à violência escolar e proteção integral da criança e do adolescente, princípios consagrados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida atende também a demandas sociais crescentes relacionadas à exposição digital e às consequências ampliadas do bullying nas redes, beneficiando os estudantes diretamente atingidos, suas famílias, professores e a comunidade escolar em geral.
A relevância social da iniciativa, portanto, é evidente, considerando-se que o serviço permitirá maior acesso a mecanismos de proteção, aumento da responsabilização de agressores e fortalecimento da rede de apoio institucional. Além disso, a implementação apresenta alto potencial de efetividade, podendo reduzir a incidência de casos não comunicados e promover uma cultura escolar pautada no respeito e na prevenção da violência.
Portanto, conclui-se que a proposição é meritória, por instituir instrumento de denúncia que reforça a proteção dos estudantes contra práticas de bullying, assegurando maior efetividade às políticas públicas de defesa dos direitos humanos e de promoção da dignidade da pessoa humana.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-que-protege/BOLETIMdadossobreviolenciasnasescolas.pdf
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 552, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Fábio felix
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 412 de 2023 - (312974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 412/2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para pais ou responsáveis que
praticarem atos de abandono contra crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 1º Considera-se abandono qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, exploração, violência, crueldade e opressão em prejuízo da saúde, alimentação ou dignidade de crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 2º Considera-se incapaz aquele que se enquadrar na definição legal da legislação civil.
Art. 2º Aquele que, dolosa ou culposamente, der causa à abandono de criança, adolescente ou incapaz, fica sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 a 20.000,00, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas permanentes para evitar atos de abandono, bem como advertirá sobre as consequências de atos desta natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar ou órgãos de proteção de incapazes poderão auxiliar na implementação desta lei, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes acerca dos atos de abandono.
Art. 5º A penalidade descrita nesta lei será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal atribuível ao fato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição com o objetivo de criar um mecanismo para coibir o abandono de crianças, adolescentes e incapazes, atos que representam uma grave violação da dignidade humana e prejudicam o desenvolvimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal no art. 24, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.069 que tratam da proteção à infância, à juventude e da integração social das pessoas com deficiência. Ressalta que o Estado tem o dever de atuar para evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conclui, assim, que a matéria é de relevante interesse público e solicita o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto de lei.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais e coletivos, aos direitos inerentes à pessoa humana e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes. A matéria insere-se de forma inequívoca na competência desta Comissão, pois o abandono representa uma das mais severas violações dos direitos humanos, atentando diretamente contra a dignidade, a vida, a saúde e a integridade física e psíquica de indivíduos em condição de especial vulnerabilidade.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O abandono de vulneráveis é um problema social persistente que demanda respostas firmes e céleres do poder público. A criação de uma sanção administrativa preenche uma lacuna, oferecendo um instrumento de atuação mais ágil que as esferas cível e criminal, sem prejuízo destas, como bem ressalta o art. 5º do projeto.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência e crueldade. O projeto materializa esse dever constitucional no âmbito do Distrito Federal, reforçando a rede de proteção a um grupo que depende integralmente do cuidado de terceiros para seu pleno desenvolvimento.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos e factíveis. A aplicação de multa é um instrumento administrativo consolidado, e a proposta inteligentemente se apoia em estruturas já existentes, como o Conselho Tutelar e outros órgãos de proteção (Art. 4º), para a fiscalização e implementação da lei. Ademais, a previsão de campanhas educativas permanentes (Art. 3º) confere à norma um caráter não apenas punitivo, mas também preventivo, aumentando seu potencial de efetividade.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir uma sanção de natureza administrativa. A definição de abandono no § 1º do art. 1º é ampla e alinhada à legislação protetiva vigente.
sanção de multa, com valores que permitem a dosimetria conforme a gravidade do caso, e a previsão de sua aplicação em dobro na reincidência, demonstram ser medidas proporcionais e razoáveis para desestimular a prática de atos tão lesivos.
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos e da cidadania, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a proteção de crianças, adolescentes e incapazes no Distrito Federal.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, no âmbito desta Comissão, pois a proposição cria um importante instrumento de proteção aos direitos humanos de crianças, adolescentes e incapazes, fortalecendo a cidadania ao coibir atos de abandono e reforçar o dever de cuidado e a dignidade da pessoa humana.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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