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Ata - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (55168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Em 5 de janeiro de 2023, às 17 horas, reuniram-se os Senhores e Senhoras Deputados (as) Distritais que subscrevem esta ata, no Gabinete nº 18 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e revolveram constituir a Frente Parlamentar em Defesa do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal. A presente reunião também teve o escopo de aprovar seu Estatuto, eleger o seu ou a sua Presidente e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar, na forma de seu Estatuto. Assumiu a coordenação dos trabalhos a deputada DAYSE AMARILIO que, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de criação da Frente, deu início às atividades. Após a apresentação das propostas, definiu-se por consenso que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Deputada Dayse Amarilio, que fará a sua representação interna e externamente e o seu Conselho Executivo será composto pelos Deputados Max Maciel, como Vice-Presidente, e Jorge Vianna, como Secretário-Executivo. Também foi aprovado, por aclamação, o Estatuto da Frente Parlamentar, que terá como sede provisória o gabinete 18 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será coordenada pelo servidor que oportunamente terá o seu nome encaminhado para a Mesa Diretora, para os fins de registro, na forma da Resolução nº 225/2012. Nada mais havendo a tratar, a deputada Dayse Amarilio deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, e será assinada pelos deputados presentes.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 11:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 16:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 16:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 17:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 11:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 18:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (55008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: do Senhor Deputado Fábio Felix e outros (as))
Frente Parlamentar em defesa do Estado de Direito e dos Movimentos Sociais
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO ESTADO DE DIREITO E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO ESTADO DE DIREITO E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente parlamentar em defesa do Estado e Direito e dos movimentos sociais:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa do Estado de Direito e do direito de protesto, da liberdade de expressão e de reunião dos movimentos sociais conforme dispõe Art. 5º, incisos IV, XVI, e XVII da CF.
II - Acompanhar as políticas públicas dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I.
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa do Estado de Direito e dos movimentos sociais.
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e defesa do Estado de Direito e dos direitos dos movimentos sociais.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar.
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - Promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.
II - Defender ações complementares para os segmentos.
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações.
IV- Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente.
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em defesa do Estado de Direito e dos movimentos sociais tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do ConselhoConsultivo.
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo.
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral.
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente.
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas.
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo.
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo.
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo.
II - O ingresso de novos filiados.
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em defesa do Estado de Direito e dos movimentos sociais, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 09:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 12:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2023, às 18:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 11:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 17:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (55006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: do Senhor Deputado Fábio Felix e outros (as))
Frente Parlamentar em defesa do Estado de Direito e dos Movimentos Sociais
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº. 255/2012, requeremos a criação e o registro da “Frente Parlamentar em defesa do Estado de Direito e dos Movimentos Sociais”, que tem como finalidades, dentre outras:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa do Estado de Direito e do direito de protesto, da liberdade de expressão e de reunião dos movimentos sociais conforme dispõe Art. 5º, incisos IV, XVI, e XVII da CF.
II - Acompanhar as políticas públicas dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I.
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa da democracia e dos movimentos sociais.
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e defesa do Estado de Direito e dos direitos dos movimentos sociais.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar.
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar.
JUSTIFICAÇÃO
A concepção da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e permanente, urge e faz-se necessária, com o objetivo de criar formas de proteção a democracia e aos movimentos sociais no Distrito Federal e territórios.
Sabe-se que a Democracia é o regime pelo qual o poder emana do povo, isto é, o povo é quem decide os rumos da nação por meio de seus representantes a ele é constitucionalmente garantido o direito de livre manifestação do pensamento e expressão de opiniões, bem como de protesto quando da discordância das ações políticas tomadas pelos seus representantes.
Para tanto, a participação política dos movimentos sociais na construção de políticas públicas é vital para o correto funcionamento do organismo democrático e a Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos IV, XVI, e XVII garante e resguardada esse direito.
Os movimentos sociais estão intimamente ligados ao Estado de Direito democrático, sendo formados por grupos de indivíduos que defendem, demandam e/ou lutam por uma causa coletiva social e política, ou seja, é a meio pelo qual a população pode se organizar e expressar seu desejo de melhores condições de vida exigindo a efetivação de seus direitos.
No entanto, a perseguição aos movimentos sociais por determinados setores extremistas e conservadores da sociedade, por meio de repressões truculentas, cerceamento de direitos e tentativa de criminalização de suas ações, aparecem nesse contexto a fim de suplantar o Estado de Direito no exercício democrático de direitos, a fim de silenciar esses grupos - que por vezes não dispõe dos recursos necessários para defender seus direitos e interesses dado o grave quadro de desvantagem social em que se encontram – apontando para um Estado antidemocrático e com vieses totalitaristas e de extremismo conservador que devem ser constantemente combatidos.
Diante da irrefutável conexão entre Estado de Direito (Democracia) e Movimentos Sociais, bem como as garantias constitucionais da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento e do direito de protesto em prol da defesa de suas crenças e opiniões, é que urge a necessária criação dessa frente.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se desviar de sua responsabilidade com esse seguimento da sociedade que visivelmente se expande a cada dia em todas as cidades do Distrito Federal e entorno.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor do Estado de Direito e dos Movimentos Sociais no Distrito Federal, onde atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, de audiências públicas, de palestras, de conferências e outras atividades afins que poderão contar com a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos do Poder Público.
Outrossim, encaminho em anexo, a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante esta Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, proclamo aos Nobres Pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 09:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 12:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2023, às 18:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 11:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 17:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (55007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: do Senhor Deputado Fábio Felix e outros (as))
Frente Parlamentar em defesa do Estado de Direito e dos Movimentos Sociais
Em três de janeiro de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa do Estado de Direito e dos Movimentos Sociais, com o objetivo de instalar, aprovar seu Estatuto, eleger os membros de sua Mesa Diretora e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar e divulgar agendas de trabalhos. Assumiu a coordenação dos trabalhos o deputado Fábio Felix fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de poder reunir a Frente Parlamentar em Defesa do Estado de Direito e dos Movimentos Sociais. o Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, a Senhora Deputada Dayse Amarílio. Dando início às atividades, o Deputado Fábio Felix abriu a 1ª reunião da Frente Parlamentar. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO ESTADO DE DIREITO E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO ESTADO DE DIREITO E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidenta, Deputada Dayse Amarílio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes de entidades representativas de servidores públicos. Decidiu-se que o presidente da Frente, Deputado Fábio Félix, encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da Frente. Decidiu-se ainda que, em reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será coordenada pelo servidor que oportunamente encaminharemos o nome e a matrícula, dentro de suas atribuições regimentais. O presidente da Frente, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada e ao seu final assinada pelo Presidente Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhoras Deputadas(os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa do Estado de Direito e dos Movimentos Sociais e, por mim, Deputada Dayse Amarílio, que a secretariei.
FÁBIO FELIX
Deputado Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Lei - (55005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hoteleiros identificarem crianças e adolescentes hospedadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Ficam os hotéis, pousadas, pensões e albergues situados no Distrito Federal, obrigados a manter formulário de identificação para crianças e adolescentes que se hospedarem nos seus estabelecimentos.
§ 1º Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A identificação é obrigatória para todas as crianças e adolescentes, inclusive aquelas acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º A ficha de identificação será preenchida com base em documento oficial da criança e do seu responsável legal e conterá obrigatoriamente:
I - nome completo da criança ou do adolescente;
II - nome completo dos pais;
III - nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente, no caso de não ser um dos seus pais;
IV - naturalidade da criança ou adolescente;
V - data de nascimento da criança ou adolescente;
VI - data da entrada e da saída do estabelecimento hoteleiro;
VII - número do documento de identificação dos pais ou pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente.
VIII - fotografia da criança ou adolescente.
§ 1º Se a criança ou adolescente não possuir documento de identificação, tal fato será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local, ficando ainda o funcionário do hotel, obrigado a anexar à ficha de identificação, fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhante.
Art. 3º A ficha de identificação, virtual ou impressa, deverá ser armazenada em poder do estabelecimento hoteleiro, por prazo não inferior a 10 anos.
Art. 4º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão manter em local visível, cartaz informando a obrigatoriedade da identificação dos menores hospedados, nos termos desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos hoteleiros do Distrito Federal terão prazo de 90 dias para adequar-se à presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe, em seu artigo 82, a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Consideramos de fundamental importância a regulamentação do disposto no artigo 82 do ECA para determinar que os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade – hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e equivalentes – estão obrigados a identificar a criança ou adolescente hospedado, bem como os pais, o responsável e quem o acompanha, se distinto desses.
Trata-se de medida de cautela para evitar que crianças e adolescentes sejam expostos a atos criminosos que podem resultar em terríveis traumas ou mesmo em sua morte.
Estamos certos que evitar tragédias com crianças adolescentes, ou pelo menos ter outro desfecho, se todos os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade do país fossem obrigados por lei a identificar a criança, seus pais ou responsável e seu acompanhante, se distinto. Até porque, como previsto nessa proposição, a ausência da documentação exigida suscitará comunicação ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local.
O presente projeto de lei se inspira ainda em duas normas do estado do Paraná que regulamentam a questão: a Lei nº 14.426, de 7 de julho de 2004, que torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos, e a Lei nº 17.147, de 9 de maio de 2012, que obriga os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres a afixarem cartazes com as exigências legais para hospedagem de crianças e adolescentes.
Contamos, portanto, com o apoio de nossos pares para trazer à ordem jurídica brasileira essa inovação necessária para ampliar o campo de proteção das crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (55003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.628 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, no caso de falecimento destas, cujo cuidado ou tratamento tenha sido demandado por prescrição médica, em período integral.
Art. 2º Os pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência cujo tratamento ou cuidado demande tempo integral devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada no mercado de trabalho após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.
§ 2º Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso deles aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 3º O Poder Executivo pode estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 1 salário mínimo, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/01/2023, às 15:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (55009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo Nº 276 DE 2022
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de Almeida Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de Almeida Sousa.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/01/2023, às 16:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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