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Despacho - 3 - CERIM - (288571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 14:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (288575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de fevereiro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (288572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 19 horas, externo.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 14:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CSA - (288524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 699/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 12:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (290266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 1.289/24, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (290253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 10:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (290252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 10:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (290251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 10:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (290258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (290256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (290255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 10:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 10:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do estacionamento da Escola Classe 03, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pavimentação do estacionamento da Escola Classe 03, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Gama, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a pavimentação do estacionamento da EC 03.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região que o estacionamento da escola ora citada não possui pavimentação, sujeitando a população a conviver com a poeira no período da seca e com a lama no período chuvoso.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana e na preservação dos veículos. A execução dessa obra irá contribuir para facilitar o acesso de pais e alunos a EC 03, além de resguardar o conforto da população local.
Dessa forma, sugiro a pavimentação do estacionamento da EC 03, no Gama, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (290215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 08:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (290218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 08:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CAS - (290217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 08:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290217, Código CRC: 673d09f3
-
Despacho - 6 - CAS - (290216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 08:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290216, Código CRC: 9750ecdc
-
Despacho - 4 - CAS - (290221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 09:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (290213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 4 - CAS - (290214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - CAS - (290219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Requerimento - (290154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo tramitando.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Autora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 2 - GMD - (290151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 86/2025, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/03/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 19 DE MARÇO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (290153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 86/2025, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/03/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 19 DE MARÇO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 14:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (290157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 9h30, na Sala de Comissões desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 19 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 14:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (290152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de março de 2025, às 19h, no Auditório.
Zona Cívico Administrativa, 19 de março de 2025.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 14:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (290156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 19 de março de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 14:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - cdc - (289965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - cdc
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 286, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet. O Projeto de Lei dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares.
No Projeto de Lei sob exame, criam-se obrigações para os estabelecimentos comerciais e alimentares em relação ao acesso de animais domésticos em suas áreas de consumação, assim como se delimita o espaço para permanência desses animais nesses estabelecimentos e definem-se as responsabilidades de seus tutores.
No art. 1º, trata-se da fixação de placas ou adesivos, informando a respeito das regras para entrada e permanência de animais domésticos no estabelecimento. A proibição de acesso de animais domésticos ao local, conforme art. 2º, deve ser fundamentada da mesma forma: em placas ou adesivos.
No art. 3º, determina-se que os tutores ou os responsáveis devem promover a limpeza dos dejetos dos animais, mantê-los permanentemente na guia e com focinheira se o animal tiver comportamento agressivo. Determina-se, ainda, que serão responsabilizados por todos os atos cometidos pelos animais domésticos durante a permanência no estabelecimento.
No art. 4º, define-se que, nos estabelecimentos alimentares, os animais serão permitidos apenas em locais reservados, nas áreas de consumação, de acordo com as normas de higiene e saúde. Estabelece-se que: (i) deve estar disponível ponto de água para higienização frequente do local (§ 1º); (ii) deve ser mantido um funcionário com treinamento para efetuar essa higienização, o qual não pode manipular alimentos nem prestar serviços de garçom (§ 2º); (iii) deve haver, no estabelecimento, um Procedimento Operacional Padrão – POP para higienização desse local (§ 3º); e (iv) devem ser ofertados gratuitamente bebedouros para os animais, sacos biodegradáveis para a coleta dos dejetos, panos de limpeza, produtos desinfetantes e lixeiras para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica (§ 4º).
No art. 5º, concede-se ao estabelecimento o direito de limitar a quantidade de animais que permaneçam simultaneamente nos locais reservados.
No art. 6º, garante-se o direito já confirmado pela Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002, que "assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências".
Por fim, institui-se, no art. 7º, multa no valor de R$ 20.000,00 ao estabelecimento comercial infrator, que deve ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Nos art. 8º e art. 9º, dispõe-se sobre a vigência na data da publicação e sobre a revogação genérica das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o autor afirma que a proposição visa regulamentar a política "pet friendly" nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal. Ressalta que o Brasil figura como o terceiro país no mundo em número de animais de estimação, o que justifica dispor de espaços reservados e externos nesses estabelecimentos, para que possam acompanhar seus tutores ou responsáveis. Ademais, registra que se configura como tendência mundial a política de acolhimento desses animais, incluindo a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais.
A matéria foi lida em 12/04/2023 e distribuída: (i) para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 66, “a” e “b”) e (ii) à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “f” e “g”); e (iii) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 66, “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, competem à CDC a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de (i) orientação e educação do consumidor, (ii) relações de consumo e (iii) medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei nº 286/2023 – cuja análise de mérito envolve a verificação dos requisitos relacionados à necessidade, conveniência, viabilidade, oportunidade e relevância social – apresenta como objeto principal a regulamentação de questões relativas ao acesso e à permanência de animais domésticos em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal.
Trata-se de proposição apresentada com intuito de legislar sobre direito do consumidor, matéria que, do ponto de vista da constitucionalidade formal, insere-se entre as competências atribuídas ao Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ademais, que a iniciativa parlamentar também se mostra consentânea, porquanto a matéria não está contemplada entre as hipóteses que exigem iniciativa reservada de outro Poder, conforme estabelecido no art. 71, §1º, e art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. No mesmo sentido, não exige excepcional tratamento pela via de lei complementar.
Neste ponto, cabe-nos sinalizar que a situação de vulnerabilidade dos consumidores (art. 5.º, XXXII, CF/1988) diante do fornecedor e da consequente relação de consumo que se forma é direito fundamental que vincula o restante do ordenamento jurídico brasileiro e estrutura todo o sistema de consumo regido pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Com vistas à efetivação do direito à cidadania, o CDC estabelece, no art. 4º, que o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo são objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.
Assim sendo, para exame do caso vertente, sob a ótica do direito do consumidor como direito humano fundamental, far-se-á necessário trazermos aspectos relativos ao movimento pelo direito dos animais, dado que a Proposta busca assegurar o direito do consumidor de adentrar em determinados recintos acompanhado de seu animal de estimação.
Desde a Idade Antiga[1], encontram-se registros de debates filosóficos sobre códigos de conduta ética[2] que questionam o tratamento conferido pelo homem aos animais. Na Idade Moderna, a Inglaterra[3] destaca-se como nação precursora de iniciativas pela defesa dos animais com o surgimento, em 1824, da primeira fundação dedicada à proteção dos animais, a Society for the Prevention of Cruelty to Animals (“Sociedade para a Prevenção da Crueldade aos Animais”, em português), bem como por meio da aprovação, em 1876, da Lei Cruelty to Animals Act[4] (“Lei da Crueldade Animal”, em português), que visava coibir práticas cruéis em experimentos científicos e em outras atividades.
Na era contemporânea, a retomada da discussão do direito dos animais ganhou impulso a partir da década de 1970, como parte das discussões sobre sustentabilidade ambiental[5]. Datam desse período o início da utilização dos termos “especismo”[6] e “senciência” no contexto da causa animal. O primeiro, cunhado pelo psicólogo britânico Richard Ryder, diz respeito à crença de que a espécie humana é superior às outras espécies e que, portanto, tem o direito de fazer com os animais não humanos o que desejar.
Na mesma década de 1970, é apresentado pelo filósofo Peter Singer o conceito de “sencientismo” ou “senciocêntrismo” como critério de considerabilidade moral, ou de valor intrínseco, da vida humana e animal. O termo é utilizado para caracterizar os animais como seres capazes de sentir sensações (dor, prazer, alegria etc.)[7] e sentimentos (tristeza, saudade, felicidade etc.) de forma consciente em relação às experiências que ocorrem ao seu redor. Insere-se, assim, o princípio de igualdade[8] como um princípio ético que independe de características específicas da espécie humana.
Inicialmente reificados, ou seja, tratados como coisas, os animais tiveram seus primeiros direitos básicos assentidos por meio da acepção de equilíbrio ecológico[9]. Ocorre que essa teoria se transmuta com o tempo, porquanto começa a haver o reconhecimento de que os animais são sujeitos de direitos próprios, não mais advindos de necessidade de sustentabilidade do homem.
Com a mudança de perspectiva historiográfica sobre o tema, hoje nos encontramos em face de duas vertentes dos direitos humanos, uma vez que o direito dos animais não humanos passa a ser estudado como extensão dos direitos humanos. Trata-se, portanto, de um debate paradigmático, que articula várias interseccionalidades, como as dimensões natural do homem, política, cultural, social e legal.
Diante disso, paulatinamente, o arcabouço legal de países como França[10], Nova Zelândia[11] e Colômbia[12] tem sido revisto e atualizado para legitimar a senciência animal.
Nesse sentido, a Constituição Federal insere a proteção dos animais dentro do contexto do meio ambiente ecologicamente equilibrado: o art. 225, inciso VII, incumbiu ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O dispositivo tem sido o fundamento de decisões[13] do Supremo Tribunal de Justiça – STJ[14], que firmou jurisprudência reafirmando nova interpretação familiar e afetiva, a chamada “família multiespécie”, formada por humanos e animais não humanos. Na ocasião, a Corte concedeu a um dos cônjuges o direito de visitar o animal de estimação após a dissolução de união estável.
O mandamento constitucional também é fundamento comum de decisões do Supremo Tribunal Federal – STF para não apenas reafirmar o direito dos animais, como também para limitar práticas atrozes; a exemplo do entendimento da Corte, em 2016, de que a Lei Estadual cearense nº 15.299, de 8 de janeiro de 2013, que “Regulamenta a vaquejada como Prática Desportiva e Cultural no Estado do Ceará” contraria a Carta Magna, em razão da dor intrínseca que causa aos animais. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a Constituição Federal, ao vedar práticas que submetam os animais à crueldade, reconheceu que os animais não só são seres sencientes, como possuem o interesse em não sofrer[15]. Em 2021, a Corte manteve a decisão após embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ[16].
Nesse cenário, um dos sinais de evolução normativa está situado no texto de reforma do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A proposta, em trâmite no Senado Federal e endossada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima[17], é a de que os animais sejam tratados como sujeitos de direito e não mais na condição de coisas ou bens semoventes[18]. No anteprojeto do novo Código Civil, elaborado por uma comissão de juristas, constam as seguintes alterações:
Seção VI Dos Animais
Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.
§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.
§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.
Ressaltamos que, em âmbito distrital, leis que discorrem sobre o assunto têm sido editadas nos últimos anos, tais como a Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, que “Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal”; a Lei nº 7.225, de 23 de janeiro de 2023, que “Reconhece Brasília como cidade turística ‘Pet Friendly’ e dá outras providências” ; e a Lei nº 7.543, de 22 de julho de 2024, que “Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências”.
Merece menção a recente aquiescência legislativa distrital da capacidade de sentir dos animais, por meio da Lei nº 7.353, de 18 de julho de 2024, que “Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos”, e que acompanha leis estaduais mais avançadas, as quais já definem animais como sujeitos de direitos ou atribuem a eles direitos fundamentais: Santa Catarina[19]; Espírito Santo[20]; Rio Grande do Sul[21]; Minas Gerais[22]; Roraima[23]; Pernambuco[24]; Goiás[25][26] e Amazonas[27].
Para a prossecução da análise de mérito da Proposição, cabe-nos, nesse instante, mencionar as seguintes informações: de acordo com dados de 2022, o Brasil é o terceiro maior país do mundo quando o assunto é população pet, com quase 160 milhões de animais de estimação. O mercado pet brasileiro faturou R$ 68,7 bilhões em 2023, aumento de 14% em relação a 2022 e recorde do segmento[28].
Ademais, estima-se que, atualmente, o DF tenha 3.010.881 habitantes, com renda média domiciliar de R$ 6.329,14 e que quase metade dos domicílios – 49,7% –tem pets. Desses, 42% são cachorros, 11,2% são gatos, 5% são aves, 2,4% são peixes e 1,4% é composto por outros animais[29]. No DF, a projeção de faturamento do mercado pet em 2024 é de R$ 76,3 bilhões, o que representa um crescimento de 11% em relação a 2023[30]. A expansão do segmento aponta que o cuidado com os animais de estimação é uma tendência nos lares brasilienses.
Em virtude do aumento do convívio entre pessoas e animais de companhia, os cães e gatos passaram a ser acolhidos como membros das famílias humanas[31], formando uma relação afetiva e social. Estudos demonstram que a interação entre o homem e os animais domésticos está entre as mais intensas relações interespecíficas já observadas, chegando a ser caracterizada como relação simbiótica. Por isso, os animais são diretamente influenciados pelo modo de vida de seus tutores: a título de exemplo, os cães são animais sociais; portanto, seu grupo é elemento importante na manutenção da estabilidade emocional. Logo, quando cães são mantidos isolados, em ambientes confinados e pobres em estímulos, podem ter seu bem-estar seriamente prejudicado.
Anteriormente subestimada, a capacidade de sofrer[32] dos animais, tanto fisicamente, como emocionalmente, tem sido atestada por pesquisas científicas e acadêmicas. Em decorrência disso, tem sido registrado um número cada vez maior de animais com Síndrome de Ansiedade por Separação – SAS, que surge quando o animal está afastado de uma figura de apego. Nos animais com SAS, o vínculo com o tutor é elemento essencial para a manutenção de seu equilíbrio emocional, ou seja, para a manutenção da homeostase.
Nessa linha de raciocínio, é forçoso reconhecer que a matéria da Proposta sob exame é oportuna e apresenta relevância social, uma vez que a importância da companhia dos animais de estimação e os laços emocionais desenvolvidos junto aos tutores é incontroversa. Além disso, os dados aqui apresentados ressaltam a necessidade e conveniência de legislar sobre este tema.
Por outro viés, a análise de mérito não deve limitar-se somente aos benefícios que a futura lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais plausíveis de sua implementação.
Logo, há outros aspectos relevantes a serem considerados: o Projeto em comento, ao pretender normatizar esse tipo de serviço, envolve matéria relativa ao campo de atuação da vigilância sanitária[33], uma das competências do DF, conforme preceituado pela Lei Orgânica (art. 207, inciso XIX). Adicionalmente, veja-se que a LODF (art. 17, X) determina que cabe ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Nessa seara, uma das frentes de defesa da saúde em que a vigilância sanitária atua é a prevenção das zoonoses – doenças ou infecções naturalmente transmissíveis de animais vertebrados para humanos[34]. Entre as zoonoses mais significativas transmitidas por cães e gatos estão a toxoplasmose[35], a leishmaniose[36] e a raiva[37].
Por uma questão cultural, os gatos são os animais domésticos que mais sofrem com os mitos e preconceitos que envolvem a toxoplasmose; no entanto, trata-se de uma zoonose que excepcionalmente é transmitida de forma direta de gatos para humanos. O contágio ocorre na ingestão de terra ou alimentos com fezes de gatos contaminados. Por conseguinte, gatos que se alimentam de ração e que vivem em casa ou apartamento, sem acesso à rua, dificilmente poderão contrair a toxoplasmose.
O calazar, também conhecido como leishmaniose visceral, é transmitido para os cães e humanos através da picada do mosquito-palha infectado. A doença não é contagiosa; logo, os cachorros, assim como os humanos, podem tornar-se vetores da doença, porém não podem contaminar diretamente outras pessoas ou animais[38].
Com relação à raiva[39], comumente associada aos cães, assinalamos que o Brasil alcançou bom nível de controle da doença, devido ao Programa Nacional de Profilaxia da Raiva – PNPR[40]. O DF conta com o programa de Vigilância da Raiva desde a década de 1960 e com um Laboratório de Diagnóstico de Raiva desde 1978, quando o primeiro e único caso de raiva humana havia sido registrado[41]. Em 2022, após 44 anos, um novo caso de raiva humana foi diagnosticado no DF; no entanto, o vetor permanece sem confirmação[42].
Nessa conjuntura, pautada pelo princípio da precaução que visa impedir a ocorrência de agravos à saúde, mesmo em cenários de incertezas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa editou normas concernentes à presença de animais em estabelecimentos comerciais e serviços de alimentação.
De acordo com o item 4.1.7 da Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, que “Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação”, as áreas internas e externas do estabelecimento devem estar livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente, não sendo permitida a presença de animais[43]. Conforme norma mais recente, editada pela Vigilância Sanitária do DF[44], a Instrução Normativa nº 16, de 23 de maio de 2017, não se permite a entrada de animais em cozinhas e áreas privativas dos estabelecimentos, apenas em espaço exclusivo para a finalidade[45].
Nesse diapasão, o art. 6º do CDC propaga a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a prestarem as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Complementarmente, o CDC estabelece, no art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como forma de efetivar tais dispositivos, o CDC prevê uma série de responsabilizações ao fornecedor, que fica sujeito a sanções administrativas que incluem: multa, suspensão da atividade e cassação de licença do estabelecimento, entre outras (arts. 56 a 60).
Além disso, no caso de crimes contra as relações de consumo, estão previstas penas privativas de liberdade e multas mais severas, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo do disposto no Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Em outras palavras, os estabelecimentos comerciais e alimentares têm que zelar pela qualidade dos serviços prestados e pela segurança dos consumidores. Ou seja, estão proibidos por resolução da Anvisa de permitirem a entrada ou permanência de animais em suas dependências. E, pelo CDC, são responsáveis por fornecerem produtos ou serviços seguros.
Para contemplar todas essas obrigações e responsabilidades e, ao mesmo tempo, atender ao consumidor que deseja passear com seu animal de estimação, os estabelecimentos alimentares que querem tornar-se “pet friendly” devem criar espaços exclusivos para receber os animais, em uma área externa, específica. Esse local deve ser isolado das áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento, preparo e venda, para evitar contaminação cruzada e incômodo aos demais consumidores.
Com relação aos estabelecimentos alimentares, incumbe-nos pontuar algumas características: Brasília é reconhecida como o terceiro maior polo gastronômico do país, atrás apenas de São Paulo e do Rio de Janeiro. O setor de serviços representa 70% da renda economicamente ativa do DF, reunindo mais de 10 mil bares e restaurantes que empregam aproximadamente 100 mil pessoas. No entanto, os bares e restaurantes passam, atualmente, por crise financeira[46]: em 2024, 40% dos empresários do ramo não conseguiram reajustar os preços em relação ao ano anterior, e apenas 9% conseguiram aumentá-los acima da inflação. Ainda mais alarmante, na capital federal 41% das empresas estão operando no vermelho[47].
A esta altura da análise da matéria, é nosso dever evocar certas cláusulas acerca da ponderação de interesses, com vistas à solução de conflitos: a concretização dos direitos do consumidor, preconizada na Lei Maior (art. 5º), deve ser considerada a partir de outros princípios fundantes do diploma, como a livre concorrência (art. 170, IV).
Assim, não podemos descuidar de relevante princípio presente na legislação consumerista: o do equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores. À vista disso, o CDC dispõe, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Posto isso, entendemos que, no mérito, o Projeto de Lei merece prosperar, pois aperfeiçoa a legislação consumerista, assegurando mais direitos ao consumidor e revisando dispositivos em consonância com as atualizações sociais e legislativas.
Todavia, torna-se manifesto que a viabilidade do projeto poderia esbarrar no direito à livre iniciativa, uma vez que a obrigatoriedade de oferta de área de consumação, nos termos da Proposta em análise, acarretará custos não essenciais para bares e restaurantes. Contudo, a premissa da livre iniciativa se encontra resguardada no art. 2º do PL. Vejamos:
Art. 2º Os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida deverão fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
Com efeito, é irrazoável exigir que os responsáveis pelos estabelecimentos sejam obrigados por lei a permitirem a entrada de animais e arcar com os dispêndios decorrentes dessa imposição. Tal preceito invadiria a atividade ordinária dos empreendimentos, com consequências na gestão privada e na formação dos custos e dos lucros. Vale frisar que as microempresas correspondem a 88% das empresas do DF e empregam 7 em cada 10 trabalhadores[48]. Portanto, é sensato advertir que número considerável de estabelecimentos não possui sequer o espaço físico necessário para que seja criada área de consumação externa, nos ditames do PL[49].
Pois bem, é seguro dizer que ordenar a cada empresário que pendure uma placa na entrada de seu estabelecimento com o motivo que o leva a não aceitar animais domésticos causaria mal-estar, além de caracterizar obrigação abusiva e óbice à livre iniciativa.
Por essa razão, acreditamos que, embora a Proposta tenha como objetivo observar as instruções da Anvisa para permanência e ingresso de animais nos estabelecimentos comerciais e alimentares; deve-se, na redação do Projeto, considerar que aqueles que não podem cumprir tais instruções – e, por conseguinte, não podem promover a permanência dos animais em seus estabelecimentos – não devem ser sujeitados à imposição disposta no supracitado art. 2º do PL.
Não obstante, para tornar possível uma perspectiva que contemple todos os interesses tangenciados, preencha o critério de mérito de viabilidade e adeque o conteúdo proposto às normas federal e distrital já existentes, registre-se que há necessidade de mudanças no Projeto de Lei. À vista disso, a fim de limar o projeto de arestas questionáveis, apresentamos o Substitutivo anexo, nos termos do art. 147, §2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF.
Em princípio, compatibilizamos o art. 1º do PL à Lei complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, conforme o preconizado em seu art. 84, I, que determina que “a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º”.
Consideramos que o art. 2º do PL, ao determinar que os bares e restaurantes devem fundamentar por meio de placa os motivos de não disponibilizarem área de consumação “pet friendly”, expõe ao constrangimento os estabelecimentos comerciais e alimentares; por essa razão, sugerimos a remoção do dispositivo.
Propomos, no art. 2º do referido Substitutivo, a permanência da obrigatoriedade de informar aos clientes sobre o serviço por meio de placas ou outro meio eficaz de informação, previamente constante no art. 1º da Proposta, em conformidade com o princípio da liberdade de escolha previsto no art. 6º do CDC[50].
No art. 3º, conserva-se a diretriz para entrada e permanência de animais domésticos somente em áreas de consumação. Nesse dispositivo, de forma a evitar injuridicidades relativas às normas de higiene e saúde, reunimos nos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, duas regras presentes na Instrução Normativa Anvisa nº 16/2017, nos seguintes termos:
Art. 119. Será permitida a permanência de animais em estabelecimentos específicos, somente na área de consumação, desde que possuam espaço identificado, reservado e adequado para recebê-los.
§ 1º Não será permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, tais como: supermercados, mercearias, padarias e similares, salvo situações previstas em lei;
...
§ 3º Este espaço deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores;
No que se refere ao art. 4º, estão previstas as normas para limpeza e higienização, antes constantes de forma esparsa no PL. Optamos, igualmente, por apresentar definição quanto ao Procedimento Operacional Padrão, de forma a dirimir possíveis dúvidas daqueles que não possuem familiaridade com o termo.
Em seguida, no art. 5º, perduram as diretrizes quanto aos itens que devem ser disponibilizados pelos donos de estabelecimentos, previamente constantes no art. 4º, § 4º, incisos I, II, III, IV da Proposta.
No art. 6º consta a possibilidade de limitação de quantidade de animais, anteriormente prevista no art. 5º do PL.
Por conseguinte, no art. 7º, aglutinamos e modificamos a norma listada no art. 3º, § 1º, do PL, que prevê responsabilidade genérica para os tutores ou responsáveis. Ao acrescentarmos a previsão de responsabilidade civil e criminal, buscamos resguardar os estabelecimentos e demais clientes pelos possíveis danos causados pelos animais. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar os danos sofridos por alguém em caso de ação ou omissão que viole norma jurídica legal ou contratual. O dever de reparação está exposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Cumpre lembrar que o art. 936 do Código Civil descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seu animal:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Com relação à responsabilidade criminal, esclarecemos que o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei de Contravenções Penais, pune o tutor do animal que o deixa solto ou com pessoa inexperiente em via pública ou outro lugar de uso comum, bem como aquele que excita, irrita ou conduz animal, pondo em perigo a segurança alheia. Vejamos:
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Em paralelo, a conduta do tutor pode resultar em infração ao Código Penal. A primeira situação ocorre se o animal for utilizado como uma arma para atingir a integridade física de outrem a mando do tutor. Nessa situação, poderá caracterizar os crimes de lesão corporal (art. 129) ou homicídio doloso (art. 121, caput).
A segunda circunstância dá-se quando o tutor não tem intenção de ferir ninguém, nem utilizar seu cão como arma; porém, por descuido, acaba ferindo alguém. Nesse caso, poderá responder por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º).
A seguir, o art. 8º do Substitutivo declara norma previamente listada no art. 6º do PL, que assegura o direito de portadores de deficiência estarem acompanhados de cão-guia, nos termos da Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
No art. 9º, de forma a evitar onerar excessivamente estabelecimentos que não possuem grande porte econômico, reputamos ser pertinente fixar a pena de multa estabelecida no art. 56 do CDC, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, ipsis litteris:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
...
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
...
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
...
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
...
Por fim, nos arts. 10 e 11, permanecem as cláusulas de vigência e revogação.
Do exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 286, de 2023, nesta CDC, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
PresidenteDeputado IOLANDO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral, acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para melhor navegabilidade.
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10 pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis, gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação, demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial, avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289960, Código CRC: 7b7caa5f
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Voto em Separado - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (289966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
voto em separado
Projeto de Lei nº 64/2023
Ao Projeto de Lei nº 64/2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Iolando.
VOTO EM SEPARADO: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
Trata-se de exame e apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ao Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos.
Na justificação, o autor do projeto discorre acerca da necessidade de destinação de espaços para sede de associações de moradores nos projetos de construção de loteamento, o que teria como escopo sanar os reincidentes problemas de administração dos empreendimentos, possibilitando a existência de ambiente colaborativo entre moradores e administração.
A proposição foi distribuída e aprovada nas comissões de Assuntos Fundiários (CAF) e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), quanto ao mérito, e admitida na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), quanto aos aspectos financeiro e orçamentário.
Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), houve parecer do Deputado Iolando pela admissibilidade da proposta.
Entendemos, contudo, que as análises anteriores deixaram de considerar pontos relevantes da proposição, que, consignados no presente voto em separado, visam subsidiar os demais membros da Comissão na deliberação em curso.
É o relatório.
II - VOTO
A despeito da evidente importância das associações de moradores para a organização de empreendimentos imobiliários, entendemos que a imposição legal de reserva de espaço para sua sede gera repercussões jurídicas que colocam a proposição em afronta ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme segue.
1. Aspectos formais - vícios de iniciativa
Embora não reconheça expressamente no corpo de seu texto, a proposição em análise, ao tratar de “projetos de criação de novos núcleos residenciais” está inovando o ordenamento jurídico para impor novo requisito para futuros parcelamentos do solo para fins residenciais, devendo observar todos os ditames constitucionais e legais para o tema.
Perscrutando o texto magno distrital, observamos que, de acordo com o art. 15, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete a esta unidade da federação:
Art. 15, X - elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Veja, a inteligência do dispositivo é didática ao afirmar que a promoção do "adequado ordenamento territorial” é alcançado, entre outras formas, mediante planejamento e controle do parcelamento do solo urbano, elaborado e executado por meio de três principais diplomas normativos, quais sejam: Plano Diretor de Ordenamento Territorial, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Locais. Não restam dúvidas, portanto, de que o tema do parcelamento do solo, ainda que possa ser tratado por lei específica, é objeto dos diplomas normativos que estruturam a política urbana do Distrito Federal.
Sendo parte da estrutura normativa da política urbana do DF, a lei que pretender instituir normas referentes ao parcelamento do solo urbano tem, primeiramente, que observar todas as regras para alteração do PDOT, da LUOS e dos PDLs. Dessa conclusão emerge o primeiro óbice da proposição em tela, que é a competência privativa do Governador para iniciar o processo legislativo de proposições que carreguem em seu bojo essa temática, senão vejamos:
Art. 71, §1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(…)
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
Não restam dúvidas, então, quanto ao enquadramento da proposta na hipótese supramencionada, e, portanto, do referido vício de iniciativa.
Apesar de suficiente para interromper a tramitação da proposta, esse não é o único vício de iniciativa que se pode apontar. É que, conforme o disposto na Lei Complementar nº 1.027/2023, os parcelamentos do solo podem ser feitos por iniciativa tanto do poder público como da iniciativa privada. Na hipótese de parcelamentos realizados pelo poder público, a proposta em análise estaria, em última instância, se imiscuindo na gestão de bens públicos e em atos da administração, esfera indubitavelmente de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual a proposta, também por esse motivo, possui vício insanável.
2. Aspectos materiais - violação à livre iniciativa e à propriedade privada
Se, quando aplicado aos parcelamentos oriundos do poder público, a proposta encontra óbice quanto à iniciativa, ao ser imposta perante os particulares, a medida afronta diretamente o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, como um dos fundamentos da República. Ao obrigar o particular responsável pelo parcelamento de solo urbano no Distrito Federal a destinar gratuitamente uma unidade imobiliária para futura sede de associação de moradores — entidade privada e de adesão facultativa — o projeto impõe restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica e interfere de forma indevida na liberdade de dispor do próprio patrimônio, configurando violação ao art. 170 da CF, que assegura a livre iniciativa como pilar da ordem econômica e condiciona restrições à atividade privada à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De igual modo, a proposição viola o direito fundamental à propriedade privada, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, ao obrigar o particular que realiza parcelamento do solo a destinar, sem qualquer compensação, uma unidade imobiliária à futura associação de moradores. Tal exigência, imposta de forma genérica e desvinculada de interesse público essencial e imediato, viola direito constitucionalmente assegurado. O direito de propriedade no Brasil, embora sujeito a normas para sua efetiva fruição, não pode ser esvaziado por imposições legais que restrinjam indevidamente o seu conteúdo econômico, sobretudo quando não atendidos os requisitos constitucionais exigidos.
3. Insegurança Jurídica – Incerteza sobre Titularidade do Imóvel
Além dos aspectos acima, o projeto falha em responder questões práticas fundamentais que comprometem sua viabilidade jurídica e técnica. Em primeiro lugar, não se esclarece quem será o titular do imóvel até a criação da associação, nem quem assume a responsabilidade pelo bem se a entidade jamais for constituída. Dessa forma, quem custeará as despesas ordinárias para a manutenção do espaço, como taxa condominial e demais reparos e manutenções? E quem será o responsável por arcar com as obrigações tributárias? Tais lacunas podem gerar graves entraves à aprovação e averbação do parcelamento no cartório de registro de imóveis, inviabilizando o empreendimento e configurando uma grave violação ao princípio da segurança jurídica, com o titular do domínio compelido a renunciar parte de seu patrimônio, sem garantia de destinação efetiva e adequada do imóvel.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, entendemos, de forma divergente do relator, que a manifestação desta Comissão de Constituição e Justiça deve ser pela INADMISSIBILIDADE, por inconstitucionalidade e injuridicidade, do Projeto de Lei nº 64/2023.
Sala das Comissões, 20 de março de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 16:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública externa, no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB, para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica entre as regiões de Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB, para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163 dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica (UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (289963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao governo do Distrito Federal a realização de estudos técnicos e reforma geral ou reconstrução do Hospital Regional de Sobradinho – HRS, tendo em vista as condições precárias da atual estrutura e o crescimento populacional da cidade e da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal a realização de estudos técnicos e reforma geral ou reconstrução do Hospital Regional de Sobradinho – HRS, tendo em vista as condições precárias da atual estrutura e o crescimento populacional da cidade e da região.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Sobradinho é uma unidade de saúde de extrema importância para a população de Sobradinho, Sobradinho II, Fercal e regiões vizinhas. Entretanto, sua estrutura, inaugurada há décadas, encontra-se defasada e carente de adequações para atender com qualidade e segurança às demandas crescentes da comunidade local.
Diante disso, sugere-se ao Governo do Distrito Federal a realização de estudos para avaliar a viabilidade técnica e financeira da completa reforma ou da demolição seguida de reforma ou reconstrução do Hospital em seu próprio terreno, que possui área suficiente para abrigar uma nova e moderna unidade hospitalar, ampliando a capacidade de atendimento e oferecendo melhores condições de trabalho aos profissionais de saúde e de acolhimento aos pacientes.
Para embasar a necessidade de reforma ou reconstrução do Hospital Regional de Sobradinho (HRS), é fundamental considerar o crescimento populacional das regiões atendidas. De acordo com dados do Censo 2022 do IBGE, as populações das regiões administrativas de Sobradinho, Sobradinho II e Fercal são as seguintes:
- Sobradinho: 72.273 habitantes
- Sobradinho II: 82.785 habitantes
- Fercal: 10.268 habitantes
Somando essas populações, temos um total de 165.326 moradores na região norte do Distrito Federal.
Este crescimento populacional significativo ressalta a importância de uma infraestrutura hospitalar moderna e adequada para atender às demandas de saúde dessa comunidade. A estrutura atual do HRS, inaugurada há décadas, não acompanhou esse aumento populacional, tornando-se insuficiente para oferecer um atendimento de qualidade e segurança.
Essa medida visa garantir um atendimento digno e eficiente à população, respeitando o direito fundamental à saúde e a necessidade de investimentos estruturantes na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Folha de Votação - CAF - (289959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
indicação nº 7016/2025
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH-DF) no sentido de encaminhar as medidas tendentes à regularização da área conhecida como Baía dos Carroceiros, situada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
P
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (289968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/03/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de março de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 18/03/2025, às 13:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (289521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário..
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo a concessão de título de cidadão honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria, nascida em 12 de agosto de 1963, na cidade de Silvânia, Goiás, é casada com o Pastor Antônio Pereira de Faria e mãe de dois filhos, Levi Carvalho de Faria e Ester Carvalho de Faria. Viveu em sua cidade natal até os 14 anos, quando se mudou para Goiânia.
Aos 16 anos, assumiu a liderança dos jovens e dedicou-se ao trabalho com a mocidade até os 20 anos, quando se casou com o Pastor Antônio Pereira de Faria, iniciando uma jornada ministerial marcada pela dedicação ao serviço religioso e social. Em 1989, mudou-se para Brasília ao lado de seu esposo, que assumiu a liderança da Igreja na QNN-28, na Ceilândia Norte. Durante esse período, Maria Aparecida também prestou serviço na Associação de Deficientes de Brasília, junto com a senhora Nilza, que era presidente do Instituto.
Atuou por aproximadamente três anos, ajudando pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade de rua. Após esse período, o casal foi transferido para Monte Alegre de Goiás, onde permaneceram por oito anos. Nessa fase, Maria Aparecida intensificou sua atuação social e comunitária, trabalhando junto à Solidariedade Humana, ao lado de Maguito Vilela (então governador de Goiás), Iris Rezende (também governador de Goiás) e Professor Naves (secretário de ambos os governadores). Seu trabalho envolveu desde a construção de moradias até a oferta de isenção de energia e distribuição de cestas básicas para famílias carentes.
Além disso, coordenou um projeto na área da saúde, garantindo transporte em ambulância para que moradores em situação de vulnerabilidade pudessem receber atendimento em Goiânia. Retornando ao Distrito Federal, assumiram a liderança da Igreja de São Sebastião, onde permaneceram por quatro anos. Durante esse período, além do trabalho espiritual, Maria Aparecida seguiu auxiliando pessoas necessitadas.
Foi também nessa época que ingressou na União Feminina das Assembleias de Deus de Brasília (UFADEB), tornando-se coordenadora do Setor 3. Após quatro anos, assumiu a Coordenação Geral da UFADEB, cargo que ocupa há 24 anos, sendo uma referência no trabalho com mulheres e no fortalecimento da fé na comunidade. Durante esse período servindo à igreja, Maria Aparecida sempre buscou aperfeiçoamento e formação. Participou de seminários e escolas bíblicas e se formou Bacharela em Teologia. Além disso, nesses 24 anos à frente da UFADEB como Coordenadora Geral, desempenhou diversos trabalhos voltados à comunidade em Brasília, auxiliando famílias carentes com cestas básicas, amparo psicológico e cultos evangelísticos. Foi nesses cultos que percebeu uma crescente demanda por apoio a mulheres em situação de vulnerabilidade e dependência química. Muitas dessas mulheres, em situação de rua, necessitavam de um lugar seguro para recuperação, o que motivou a criação do Instituto Resgatando a Dignidade. O Instituto Resgatando a Dignidade, atualmente em fase de conclusão, será um espaço voltado à recuperação de mulheres em situação de rua e dependência química, incluindo drogas e álcool. O objetivo do Instituto é oferecer acolhimento, apoio psicológico e espiritual, proporcionando uma nova oportunidade para mulheres reconstruírem suas vidas com dignidade. O casal seguiu sua missão liderando a Igreja da 312 em Samambaia Sul e, posteriormente, retornou à Igreja da 423 em Samambaia Norte, congregação que eles próprios haviam fundado em 1989, ainda quando estavam na Ceilândia Norte.
Com uma vida inteira dedicada ao serviço a Deus e ao próximo, Maria Aparecida de Carvalho Faria é um exemplo de fé, perseverança e solidariedade. Seu trabalho incansável impactou a vida de inúmeras pessoas, tornando-a merecedora do reconhecimento com o título de Cidadã Honorária.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 15:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - PLENARIO - (289522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1586/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
Paulo ELÓI nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 18:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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