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Despacho - 4 - SELEG - (322990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Gabriel Vinícius Queiroz Guelfi
Consultora Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 08:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (322949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Cria o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, composto por templos, monumentos, espaços sagrados e eventos tradicionais de expressão religiosa presentes no território do Distrito Federal.
Art. 2º Integram a Rota da Fé do Distrito Federal os seguintes locais:
I – Morro da Capelinha, em Planaltina;
II – Santuário Tabor da Esperança, no Lago Norte;
III – Ermida Dom Bosco e Mosteiro São Bento, no Lago Sul;
IV – Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, na Asa Sul;
V – Santuário Dom Bosco, na Asa Sul
VI – Catedral Militar Rainha da Paz, no SMU;
VII – Praça do Cruzeiro, no Eixo Monumental;
VIII – Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida, na Esplanada dos Ministérios.
Art. 3º A Rota da Fé do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
I – fortalecer e promover o turismo religioso no Distrito Federal;
II – fomentar a economia local por meio do fluxo gerado pelos visitantes e peregrinos;
III – incentivar a melhoria da infraestrutura dos locais integrantes da rota, visando melhor acolhimento ao turista religioso;
IV – envolver e integrar as comunidades locais na estruturação e manutenção da rota;
V – promover ações de valorização cultural, espiritual e histórica vinculadas aos espaços religiosos;
VI – divulgar e ampliar a visibilidade nacional e internacional dos destinos de fé do Distrito Federal;
VII – estimular práticas de reflexão espiritual, integração social e convivência pacífica;
VIII – apoiar a criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, incluindo aplicativo oficial, para orientar, informar e potencializar a experiência turística da fé.
Art. 4º Para viabilizar a implementação da Rota da Fé, o Poder Executivo, em conjunto com entidades religiosas, turísticas e comunitárias, deve:
I – definir e padronizar os trajetos oficiais que conectam os pontos da rota;
II – elaborar material informativo, incluindo mapas físicos e digitais, sinalização turística e orientações de percurso;
III – promover ações de infraestrutura, acessibilidade e segurança nos locais integrantes;
IV – articular campanhas permanentes de divulgação da Rota da Fé no Brasil e no exterior.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições religiosas, entidades do trade turístico, organizações sociais e iniciativa privada para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir a Rota da Fé do Distrito Federal, estabelecendo um roteiro turístico-religioso que integra espaços sagrados, templos históricos, monumentos emblemáticos e tradições de significativa relevância espiritual e cultural. A iniciativa busca reconhecer, fortalecer e organizar o conjunto de manifestações religiosas que, há décadas, compõem a identidade social e a formação simbólica do Distrito Federal.
O território distrital abriga um conjunto singular de espaços religiosos e arquitetônicos, aliados a tradições de fé que mobilizam expressivos contingentes de visitantes. Locais como o Morro da Capelinha, a Ermida Dom Bosco, o Santuário Dom Bosco, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, a Catedral Metropolitana e tantos outros não apenas representam marcos da identidade espiritual da capital, como também atraem milhares de fiéis, peregrinos e turistas de diferentes regiões do país.
Apesar desse rico patrimônio material e imaterial, observa-se que a estrutura turística disponível ainda se mostra insuficiente para consolidar um roteiro integrado e plenamente acessível. Faltam sinalização adequada, ferramentas tecnológicas, materiais informativos e ações de promoção capazes de organizar e potencializar a experiência dos visitantes, além de fortalecer o turismo religioso como produto permanente do Distrito Federal.
A criação da Rota da Fé representa, portanto, uma oportunidade estratégica de desenvolvimento econômico, social e cultural. O turismo é reconhecido como importante vetor de geração de emprego e renda, sobretudo quando articulado com as comunidades locais e com as redes de comércio e serviços que se desenvolvem ao redor dos atrativos visitados. Uma rota estruturada, sinalizada e amplamente divulgada amplia significativamente o fluxo de visitantes, estimula o empreendedorismo, movimenta a economia e contribui para a sustentabilidade das atividades relacionadas ao turismo religioso.
Além disso, o turismo religioso é um dos segmentos que mais cresce no Brasil, movimentando milhões de pessoas anualmente. No Distrito Federal, diversas expressões de fé já demonstram grande potencial de atração turística, reforçando a necessidade de consolidar um roteiro oficial que ofereça organização, segurança, acessibilidade e integração entre os diversos pontos de interesse.
Ao instituir a Rota da Fé, o projeto promove a valorização e a preservação do patrimônio cultural e espiritual do Distrito Federal, fortalecendo tradições, incentivando a economia criativa e ampliando a visibilidade nacional e internacional dos destinos de fé da capital. Também estabelece bases para cooperação entre Poder Público, entidades religiosas, instituições turísticas e iniciativa privada, assegurando que as ações de implementação sejam conduzidas de forma colaborativa, eficiente e sustentável.
Por fim, a Rota da Fé constitui importante instrumento de promoção da convivência pacífica, do diálogo intercomunitário, da reflexão espiritual e da integração social, contribuindo para o fortalecimento dos laços comunitários e para o bem-estar coletivo.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público, social, cultural e turístico que fundamenta esta iniciativa, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 11:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (322951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 90 de 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que "dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 7º …
...
§ 5º Nos núcleos urbanos informais situados em áreas de propriedade pública, são legitimados a requerer e conduzir a Reurb aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo, bem como a entidade representativa dos respectivos beneficiários, por meio de termo de cooperação firmado com o proprietário da gleba.
...
Art. 10. ...
II – ...
...
c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;
d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal;
...
§ 1º A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, de núcleos urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 10-A. Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10 desta Lei têm direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
...
Art. 26. ...
§ 1º ...
...
II – ...
...
d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal;
e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.
..."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda (Substitutiva) - 576 - PLENARIO - Aprovado(a) - (322888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 1937/2025, que Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
Proceda-se às seguintes alterações no art. 5º ao Projeto de Lei em epígrafe:
I – dê-se a letra b do inciso I do art. 5º a seguinte redação:
b- de excesso de arrecadação, até o limite de 5% da arrecadação estimada por cada alínea da receita.
II – dê-se à letra de do inciso IV do art. 5º a seguinte redação:
Art. 5º ...
IV - ...
d) do programa de trabalho Reserva de Contingência-Distrito Federal;
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Acordo de plenário..
Deputado hermeto
Lìder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 13:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 14:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 14:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 14:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 14:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (322952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.084 DE 2025
Redação Final
Altera a Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que "reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º ...
...
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (322953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 399 de 2025
Redação Final
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II – Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
III – Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (322954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 401 de 2025
Redação Final
Homologa os Convênios ICMS nº 36/2025 e nº 84/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS, que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I – Convênio ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025;
II – Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao Convênio ICMS nº 36/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026;
II – em relação ao Convênio ICMS nº 84/2025, a partir da data de ratificação nacional do convênio, ressalvada a cláusula segunda, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (322950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 209 de 2024
Redação Final
Homologa os Convênios ICMS nº 132/2021, nº 101/2023 e nº 146/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer:
I – Convênio ICMS nº 132, de 3 de setembro de 2021;
II – Convênio ICMS nº 101, de 4 de agosto de 2023;
III – Convênio ICMS nº 146, de 29 de setembro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data sua publicação, produzindo efeitos em:
I – 1º de janeiro de 2024, as cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS nº 146/2023; e
II – 1º de janeiro de 2025, a cláusula segunda.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (322955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 400 DE 2025
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS nº 22/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2025, às 16:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (322886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
..
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 17:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (322820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI no Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção dePesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - CEPI no Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias no sistema de educação pública na Região Administrativa do Varjão, com a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI.
O Varjão foi fundado em 19 de abril de 1991, recebendo a condição de região administrativa, conforme a Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD, a cidade possui quase 10 mil habitantes, mas não conta com um Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI para atender às crianças que necessitam de atendimento especializado nessa faixa etária.
O objetivo principal dos CEPIs é oferecer um ambiente de aprendizado estimulante e adequado para as crianças, promovendo o desenvolvimento integral e respeitando as especificidades dessa fase da vida. Sem contar o seu papel social, ao auxiliar às famílias que precisam trabalhar durante todo o dia e não tem com que deixar seus filhos.
Dessa forma, sugiro a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI no Varjão, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, garantindo o acesso à educação para as crianças de até 6 anos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 15 - CSA - (322819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
THAíS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Redação Final - CCJ - (322768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.091 de 2025
Redação Final
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei;
II – fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 2º:
"XVIII – aptidão: a declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após análise e aprovação quanto à formação exigida, bem como à verificação das habilidades e dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação."
III – fica acrescido o artigo 17-A:
"Art. 17-A. As tabelas de vencimentos básicos das Etapas IV, V e VI, de que tratam o inciso I do artigo 17, correspondentes às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação (Etapa III)."
Art. 2º Os reajustes previstos na Lei nº 7.316, de 4 de setembro de 2023, estão incorporados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, com paridade, vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO – CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PEDAGOGO-ORIENTADOR EDUCACIONAL
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (322763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (322767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (322757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.079 DE 2025
Redação Final
Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – OAB-DF, nos casos em que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal responsáveis por comunicar, no prazo de 48 horas, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – OAB-DF, casos em que:
I – a vítima de violência doméstica e familiar for advogada regularmente inscrita na OAB-DF; e
II – o agressor ou agressora for advogado ou advogada inscrito(a) na OAB-DF.
Art. 2º No caso da vítima, a comunicação somente pode ocorrer mediante sua autorização, devendo ser assegurado o sigilo das informações.
Parágrafo único. Essa comunicação deve ser restrita ao setor competente da OAB-DF, que deve tomar as medidas cabíveis, em conformidade com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2025, às 09:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (322753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/12/2025, às 09:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322753, Código CRC: 2e810fd7
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Despacho - 3 - SELEG - (322756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/12/2025, às 09:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322756, Código CRC: 7620feaf
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Despacho - 1 - SELEG - (322748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/12/2025, às 09:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (322721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/12/2025, às 08:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (322725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/12/2025, às 08:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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