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Projeto de Lei - (126542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural no território do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades muito bem organizadas, onde existe uma rainha, responsável pela reprodução, operárias, que se ocupam das outras tarefas do ninho e do cuidado especializado da prole, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de 50 anos, sendo sinonímias:
a) abelhas silvestres nativas;
b) abelhas silvestres;
c) abelhas sem ferrão (ASF);
d) abelhas nativas sem ferrão;
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indígenas;
g) abelhas aborígines;
h) abelhas nativas;
i) abelhas brasileiras;
II - abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas de ocorrência natural no território do Distrito Federal, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;
III - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos delas derivados, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
IV - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:
a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colmeias e dos produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico e educativo: visa à pesquisa científica e à preservação de espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado a meliponicultores que criam ASF, no perímetro urbano, objetivando o melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;
V - colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VI - colônias: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
VII - ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;
VIII - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
IX - espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
X - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 3º O Programa Ilha de Mel deve ser implementado mediante a instalação de meliponários consistentes em colônias de abelhas melíferas nativas desprovidas de ferrão, em áreas públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os meliponários podem ser alocados em estabelecimentos públicos de ensino, unidades de saúde, hortas comunitárias, parques, praças, jardins públicos, áreas de preservação ambiental, campos experimentais e demais áreas verdes situadas no Distrito Federal.
§ 2º Fica condicionada a instalação de meliponários em áreas privadas à prévia autorização da Administração Pública Distrital ou à formalização de termo de cooperação entre o proponente e o Poder Público, nos termos do Regulamento desta Lei.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, por meio de parcerias e termos de cooperação, fornecer, mediante disponibilidade, mudas de plantas melíferas e poliníferas a criadores, com o objetivo de viabilizar um ambiente favorável à alimentação e à nutrição da abelha sem ferrão.
Art. 5º Na consecução das atividades do programa instituído por esta Lei, deve ser priorizada a utilização de espécies de abelhas nativas sem ferrão, de ocorrência natural no Distrito Federal ou com existência comprovada em estudos científicos, ainda que extintas localmente em decorrência de ações antrópicas.
Parágrafo único. A celebração de parcerias entre o Poder Público e instituições de preservação de abelhas nativas, para instalação de meliponários em parques distritais administrados pela administração pública, fica condicionada à existência de serviço de vigilância nesses locais.
Art. 6º É obrigatório que todo criador de abelhas sociais nativas (meliponíneos) no Distrito Federal, seja pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, se adeque ao disposto nesta Lei, bem como efetue o cadastro junto ao órgão público competente, nos termos do Regulamento.
Art. 7º A responsabilidade pelo meliponário é exclusivamente do criador, ficando o Distrito Federal isento de indenização por roubo e perdas e danos.
Art. 8º Para a comercialização do mel produzido nos meliponários, será exigido do produtor o registro no órgão competente.
Art. 9º No desenvolvimento das atividades do Programa Ilha do Mel, devem ser respeitadas as disposições constantes na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 496, de 19 de agosto de 2020 e na Lei Distrital nº 7.311, de 27 de julho de 2023.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural no âmbito do Distrito Federal.
As abelhas são frequentemente consideradas as guardiãs da biodiversidade e, por conseguinte, da própria sobrevivência da humanidade. Sua importância transcende a simples produção de mel, estendendo-se à polinização de uma vasta gama de plantas que são fundamentais para a vida na Terra.
Albert Einstein teria alertado que, se as abelhas desaparecessem da face da Terra, a humanidade teria apenas mais quatro anos de existência. Este pensamento ressalta a interdependência crítica entre abelhas e seres humanos. Rachel Carson, em seu livro "Silent Spring", também enfatizou a importância das abelhas para a agricultura e a produção de alimentos, alertando sobre os perigos dos pesticidas que ameaçam esses polinizadores essenciais. A biodiversidade, sustentada em grande parte pelas abelhas, é fundamental para a resiliência dos ecossistemas. Sem as abelhas, muitas plantas não seriam polinizadas, o que resultaria em um declínio dramático na produção de alimentos e na saúde dos ecossistemas.
Estudiosos como E.O. Wilson, em suas obras sobre sociobiologia, destacam que a complexidade e a organização das colônias de abelhas são um dos melhores exemplos de cooperação e trabalho coletivo na natureza. As abelhas são, portanto, não apenas essenciais para a biodiversidade e a agricultura, mas também são um modelo para compreender melhor as dinâmicas sociais e ecológicas.
As abelhas nativas sem ferrão, pertencentes à ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae e tribo Meliponini, são reconhecidas por sua relevância ecológica e social. Vivendo em sociedades complexas e organizadas, compostas por uma rainha, operárias e uma sobreposição de gerações que possibilita a longevidade de uma colônia por mais de 50 anos, essas abelhas desempenham um papel crucial na manutenção da biodiversidade e na sustentabilidade ambiental.
Nesse contexto, a meliponicultura, prática de criação e manejo dessas abelhas, apresenta diversas finalidades, desde o comércio de mel e outros produtos apícolas até a pesquisa científica, o lazer, a educação ambiental e a polinização de plantas. Os meliponários, locais destinados à criação racional dessas abelhas, podem ser classificados como comerciais, científicos e educativos, ou de lazer e polinização, cada um com um papel fundamental no ecossistema e na economia local.
A polinização realizada pelas abelhas nativas sem ferrão é essencial para a manutenção da biodiversidade e para a produtividade agrícola. Estima-se que cerca de 75% das culturas alimentares do mundo dependam, pelo menos em parte, da polinização por insetos, incluindo as abelhas (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO).
No Brasil, essa dependência é igualmente significativa, com culturas como maracujá, melancia e café dependendo da polinização para otimizar a produção. Dados indicam que a polinização por abelhas pode aumentar a produção agrícola em até 30%, o que ressalta a importância de incentivar práticas que promovam a saúde e a conservação dessas espécies (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE).
A instalação de meliponários em áreas urbanas e rurais contribui para a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da conservação das abelhas. Trata-se de uma atividade sustentável e rentável. Estudos mostram que o mel dessas abelhas possui propriedades terapêuticas e nutricionais superiores, aumentando sua demanda e valor de mercado (Ministério do Meio Ambiente do Brasil). Em áreas rurais, a meliponicultura pode ser uma fonte adicional de renda para agricultores familiares, contribuindo para a diversificação das atividades econômicas e para a redução da dependência de monoculturas.
O Distrito Federal, com sua diversidade de flora e clima favorável, apresenta um cenário ideal para a implementação do Programa Ilha do Mel. A instalação de meliponários em áreas públicas e privadas, incluindo escolas, unidades de saúde, hortas comunitárias, parques e áreas de preservação ambiental, fortalecerá a rede de polinização e promoverá a sustentabilidade ecológica.
Portanto, o Programa Ilha do Mel representa uma iniciativa estratégica e necessária para promover a conservação das abelhas nativas sem ferrão, a sustentabilidade ambiental, e o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal. A aprovação deste Projeto de Lei não apenas incentivará práticas sustentáveis de meliponicultura, mas também contribuirá significativamente para a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da preservação das abelhas e da biodiversidade.
Sob a ótica constitucional e legal, o projeto encontra o devido amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 24, VI, 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 24, inciso VI, da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Art. 30, inciso I da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Art. 32, § 1º, da Constituição Federal:
"Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Ao não adentrar indevidamente na esfera competente do Poder Executivo, vê-se claramente que a proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Art. 2º da Constituição Federal:
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Mais adiante, a Constituição Federal assevera, ainda, em seu art. 23, inciso VI, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente:
Art. 23, inciso VI da Constituição Federal:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"
Sabidamente, as abelhas sem ferrão, desde o início da humanidade, exercem um grande papel, tanto no que se refere à polinização das flores quanto na produção de mel e seus derivados. As abelhas, ao desempenharem seu papel de polinização das flores, exercem uma tarefa chave para a manutenção e a conservação dos ecossistemas, podendo atuar como bioindicadores da qualidade ambiental.
Continua a Carta Cidadã em seu art. 170, VI, que a ordem econômica tem como um dos princípios a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação:
Art. 170, inciso VI, da Constituição Federal:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;"
As competências previstas na Constituição Federal aqui elencadas também estão previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal em seus arts. 16, IV, 17, VI e 158, VI.
Art. 16, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal:
"Compete ao Distrito Federal, no exercício de sua autonomia, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"
Art. 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
"Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Art. 158, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal:
"Art. 158. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;"
Por fim, destacamos que a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, define a educação ambiental como um direito de todos, objetivo que almejamos alcançar com a aprovação desta proposição:
Art. 2º e Art. 3º da Lei nº 9.795/1999:
“Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.”
"Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporam a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.”
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se na Lei nº 10.085/2024, do Município de Vitória (ES), que por meio desta proposição adaptamos à realidade e à legislação do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 18:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação de bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover a segurança viária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.
Art. 3º A implantação dos bolsões de proteção deverá observar as seguintes diretrizes:
I - identificação e priorização de vias com alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, utilizando critérios técnicos como volume de tráfego, histórico de acidentes e geometria viária;
II - elaboração de projetos específicos para cada via, considerando suas características, como largura, número de faixas, sinalização existente, fluxo de veículos e demandas dos usuários;
III - implantação dos bolsões de proteção de acordo com os projetos elaborados, utilizando materiais duráveis e sinalização clara e visível;
IV - realização de monitoramento contínuo para avaliar a eficácia das intervenções e identificar possíveis ajustes e melhorias;
V - promoção de ações conjuntas e integradas entre os órgãos de trânsito, planejamento urbano e transporte público, visando à troca de informações, à definição de responsabilidades e à otimização dos recursos para a implantação e manutenção dos bolsões de proteção;
VI - desenvolvimento e implementação de campanhas educativas abrangentes, para conscientizar motociclistas, motoristas e pedestres sobre a correta utilização dos bolsões de proteção, seus benefícios para a segurança viária e a importância da colaboração de todos os usuários das vias na construção de um trânsito mais seguro e harmonioso.
Art. 4º Incumbe aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal a regulamentação e a operacionalização desta Lei, estabelecendo os critérios técnicos, a sinalização adequada e as demais medidas necessárias para a efetiva implantação dos bolsões de proteção.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteção deles em vias públicas do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, é importante destacar a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, com a exposição a colisões, a falta de proteção física e a maior probabilidade de lesões graves em caso de acidentes são apenas alguns dos desafios enfrentados por esses condutores diariamente. A realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação, tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
Nesse sentido, dados alarmantes revelam a urgência de medidas efetivas para proteger essa categoria de condutores. De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Diante desse cenário, a implantação de bolsões de segurança para motociclistas surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas. Ao criar um espaço reservado e demarcado nos semáforos, os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria. Além disso, os bolsões de segurança contribuirão para a organização do trânsito, melhorando a visibilidade dos motociclistas e proporcionando maior segurança em manobras como conversões e ultrapassagens.
A implantação de bolsões de segurança para motociclistas já se mostrou eficaz em outras cidades, como Londrina e Curitiba, onde a medida contribuiu para a redução de acidentes envolvendo motociclistas. Encontra respaldo, ainda, no Código de Trânsito Brasileiro, que, em sua recente alteração de 2021, passou a incluir no Anexo I a definição de sinalização destinada exclusivamente aos motociclistas.
Vale ressaltar que a presente iniciativa legislativa partiu de uma sugestão da Organização Associativa de Profissionais por Plataforma Digital, demonstrando o engajamento da sociedade civil na busca por soluções para os problemas do trânsito.
Em suma, o projeto de lei em questão visa proteger a vida e a integridade dos motociclistas, um grupo vulnerável no trânsito. A criação de bolsões de segurança, além de prevenir acidentes e reduzir o número de mortes, contribuirá para a organização do tráfego e a promoção de um ambiente viário mais seguro para todos.
Sob a ótica da conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, é mister destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência a este ente federado de dispor sobre a utilização de vias e a disciplina do trânsito:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
[...]
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;"
De igual modo, o Código de Trânsito Brasileiro reserva aos órgãos e entidades do DF, Estados e Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a operação do sistema viário, conforme abaixo:
“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”
Por outro lado, é importante ressaltar que as diretrizes propostas no projeto de lei não se confundem com a implementação concreta de política pública, que permanece sob a responsabilidade do Poder Executivo. As diretrizes limitam-se a estabelecer parâmetros gerais e objetivos a serem perseguidos, sem, portanto, invadir a competência privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 18:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (126538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados no Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia do Pescador.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor à pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados no Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia do Pescador.
Giovani Papa
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes, moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades, como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não. Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca. Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.047 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a implantação do programa Abrigo Amigo no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Abrigo Amigo no Distrito Federal, com o objetivo de oferecer assistência e companhia a pessoas que aguardam transporte público nos pontos de ônibus, especialmente durante o período noturno, visando garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Art. 2º O programa Abrigo Amigo consiste na instalação de totens equipados com tecnologia de comunicação em pontos estratégicos de ônibus do Distrito Federal, os quais permitirão a interação em tempo real entre os usuários e atendentes treinados, oferecendo suporte e companhia durante a espera pelo transporte público.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, nos abrigos serão instalados equipamentos como: câmera noturna, microfone e conexão com internet que podem ser acionados para realizar uma ligação de vídeo em tempo real e, assim, diminuir a sensação de vulnerabilidade até que o ônibus chegue.
Art. 3º Os totens do programa Abrigo Amigo serão instalados em pontos de ônibus selecionados com base em critérios de demanda, vulnerabilidade e segurança, conforme determinado pelos órgãos competentes do governo do Distrito Federal.
Art. 4º O horário de funcionamento do programa Abrigo Amigo será das 20h às 5h, contemplando o período noturno em que a vulnerabilidade dos usuários é maior e, ao longo do dia, as telas funcionarão normalmente como um espaço de anúncios.
Art. 5º Os atendentes do programa Abrigo Amigo serão capacitados para oferecer assistência e companhia aos usuários, inclusive, aos com deficiência auditiva, além de estarem aptos a acionar os órgãos de segurança pública em caso de emergência.
Art. 6º O estabelecimento de parceria entre as empresas responsáveis pela implantação do programa Abrigo Amigo e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, devem garantir a rápida resposta em situação de emergência e prover a segurança dos usuários.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do programa Abrigo Amigo correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Secretário Diretor-Geral do Departamento de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à pavimentação de via pública situada no Trecho 2, Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Secretário Diretor-Geral do Departamento de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à pavimentação de via pública situada no Trecho 2, Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII), identificada no mapa abaixo:

Trecho de aproximadamente 2 quilômetros. JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva solicitar ao Ilustríssimo Senhor Secretário Diretor-Geral do Departamento de Rodagem do Distrito Federal a pavimentação da via pública situada no Trecho 2, Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII). A obra abrangerá um trecho de aproximadamente 2 quilômetros, conforme identificado no mapa contido na proposição.
A pavimentação da referida via é de suma importância para a comunidade local, pois facilitará o acesso dos moradores às suas residências, além de promover a integração do Núcleo Rural Café Sem Troco com a Região Administrativa do Paranoá. Atualmente, a via encontra-se em condições precárias, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, especialmente em períodos de chuva.
Ademais, a realização da obra trará benefícios significativos para a população, como a melhoria da qualidade de vida, a valorização dos imóveis e o fomento ao desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, solicito apoio aos nobres Pares para a aprovação desta Indicação, a fim de que as providências necessárias sejam tomadas para a pavimentação da via pública em questão.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 18:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“XI – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos a seguir:
I – art. 13 da Lei Complementar nº 925, de 2017;
II – art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 15:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (126541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/08/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 27 de junho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 27/06/2024, às 16:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 447/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 447/2023, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 447 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa autorizar a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa, conforme art. 1°.
De acordo com o art. 2° da proposição, o objetivo do programa é proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Pelo art. 3°, o Poder Público deve criar um cadastro distrital para fins de inserção e controle do programa.
Pelos arts. 4° e 5°, a pessoa idosa submetida ao programa ficará sob a custódia temporária do Distrito Federal até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela, sendo que ela será conduzida a um lar temporário de acolhimento ou centro de referência gerido pelo Distrito Federal.
O art. 6° estabelece que a custódia temporária do Distrito Federal encerrará imediatamente em caso de livre manifestação de algum familiar que demonstre a vontade e a condição de cuidado à pessoa idosa perante o órgão responsável pelo controle do programa.
Os arts 7° e 8° estabelecem que o Poder Público deve capacitar e supervisionar os familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente. Para isso, será ofertado serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas idosas em risco de abandono iminente.
O art. 9° dispõe que o familiar ou responsável assistido pelo Poder Público deverá comparecer anualmente ao órgão de assistência social da sua região para relatar a condição da pessoa idosa, apresentando os documentos exigidos tais como laudos da condição de saúde e da condição financeira do grupo familiar em que a pessoa idosa está inserida.
Pelos arts. 10 e 11, o Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com a rede privada para suprir a necessidade da pessoa idosa, e as despesas com instalação e manutenção dos lares temporários de acolhimento ou centros de referência serão custeadas com orçamento do Distrito Federal e suplementadas, se necessário.
Pelo art. 12, será criado aplicativo ou serviço de disque-ajuda para orientações e denúncias sobre situação de abandono envolvendo a pessoa idosa que justifique a necessidade de intervenção estatal.
O art. 13 estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento.
Por fim, o art. 14 trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição busca trazer medidas concretas e dirigidas especificamente ao Estado, no seu papel de proteção das pessoas idosas em situação de desamparo.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
O autor da proposição, Dep. Joaquim Roriz, apresentou Substitutivo ao projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, bem como a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição tem a finalidade de autorizar a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa, com o objetivo de proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Com a crescente tendência de envelhecimento da população, os gestores públicos enfrentam fortes desafios. Até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de pessoas idosas, segundo dados da OMS. No Distrito Federal, estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE mostra que o percentual da população com 65 anos ou mais poderá atingir 26,10% em 2060.
A população envelhece e é crescente a necessidade de cuidadores e programas de proteção ao idoso. De acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o número de denúncias de abandono de idosos cresceu 855% em 2023. A realidade é que os idosos passam por inúmeras situações de descaso e até mesmo de desprezo por serem considerados improdutivos, sendo muitas vezes abandonados pelos familiares e pela sociedade.
Assim, é fundamental que o Distrito Federal concentre esforços em políticas públicas voltadas aos idosos, especialmente aqueles que estão numa condição de abandono. Dessa forma, entendemos que a proposição se reveste de mérito, pois proporciona à pessoa idosa a custódia temporária, até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela.
Além disso, o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa prevê a capacitação dos familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente, bem como a oferta de serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos seus familiares e responsáveis.
Dessa forma, entendemos que a proposição é oportuna e relevante, e atende aos requisitos de mérito necessários para a sua aprovação.
Quanto ao Substitutivo proposto pelo autor, entendemos que também é meritório, pois visa reformular o modo de criação do referido Programa pela alteração da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 447 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo).
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Projeto de Decreto Legislativo - (126674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Janete Ana Ribeiro Vaz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Janete Ana Ribeiro Vaz.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à cofundadora do Grupo Sabin, Senhora Janete Ana Ribeiro Vaz.
Janete Vaz, como ficou conhecida, nasceu em Anápolis, Goiás. É formada em Bioquímica pela Universidade Federal do Goiás, tem MBA em gestão de negócios pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação (INPG) e MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral (FDC).
Mudou-se para Brasília em 1980. Trabalhou no Hospital Regional de Taguatinga onde, logo no início da carreira, tornou-se chefe de sua área. Em 1984, fundou o Laboratório Sabin com uma colega de profissão, a sócia Sandra Costa.
Numa época em que os laboratórios eram dominados principalmente por médicos, homens e professores de faculdades de saúde com influência no meio, as empresárias enfrentaram dificuldades para dar credibilidade ao negócio recém aberto. Assim, passaram a oferecer diferenciais no mercado, como horário de atendimento no período da tarde. Foram também pioneiras na implementação de sistemas informatizados que permitiam a divulgação dos resultados pela internet.
Referência quando o assunto é gestão de pessoas, o Grupo Sabin emprega atualmente cerca de 7.000 pessoas, em 365 unidades, sendo quase 80% desse total composto por mulheres. De acordo com o instituto Great Place to Work, Sabin é a melhor empresa para uma mulher trabalhar.
Modelo de empreendedorismo feminino no país, o Grupo coleciona reconhecimentos e prêmios nas mais diversas áreas, como sustentabilidade, inovação e pesquisa técnico-científica.
Lançou em 2013, ao lado de Luiza Helena Trajano, Sônia Ress e Chieko Aoki, o grupo Mulheres do Brasil com o objetivo de aumentar a presença feminina em vários setores.
Atualmente, Janete Vaz é conselheira da empresa que ajudou a criar, integra diversos conselhos e representa outras entidades como Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável (CDESS 2023), Conselho Curador da Fundação Dom Cabral (FDC), Conselho dos Hospitais da Rede Sara, Conselho de Administração do Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (ICIPE/HCB), integrante da Aliança Empresarial de Mulheres do BRICs, coordenadora da Câmara da Mulher Empreendedora da Confederação Nacional do Comércio (CNC), Conselho Empresarial da Mulher Empreendedora e da Cultura (CEMEC), Conselho de Mulheres Notáveis da Fecomércio, Conselho Consultivo da empresa MaqNelson (Uberlândia - MG) e Conselho da Junior Achievement Brasil. Também é vice-presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos do Distrito Federal (ABRH-DF) e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Distrito Federal (IBEF). Já integrou o Conselho da Universidade de Brasília (UnB) e o Conselho Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac–DF).
É coautora do livro Empreendendo Sonhos, publicado em 2014, que aborda a história das empreendedoras e fundadoras do Sabin e da trajetória do Grupo.
Diante do exposto, em reconhecimento à trajetória de sucesso e expressiva atuação empreendedora, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 10:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC entre as quadras QRI 38 e QRI 41, no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC entre as quadras QRI 38 e QRI 41, no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC entre as quadras QRI 38 e QRI 41, no bairro Santos Dumont, em Santa Maria.

Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (126678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1 de julho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/07/2024, às 17:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (126675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1 de julho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/07/2024, às 17:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (126679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (126675). Processo concluído.
Brasília, 1 de julho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/07/2024, às 17:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (126680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (126680). Processo concluído.
Brasília, 1 de julho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/07/2024, às 17:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 917 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher devem promover em seus espaços, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I – propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II – divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III – realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 17:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas melhorias na infraestrutura da unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas melhorias na infraestrutura da unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias na infraestrutura da unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Região Administrativa do SCIA/Estrutural.
O CRAS é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único de Saúde - SUS, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social. Lá os cidadãos recebem atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, por meio do qual podem também acessar outros serviços, benefícios, programas e projetos sócio-assistenciais. O CRAS é a porta de entrada para o cidadão acessar a proteção social básica, assim como outras políticas públicas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da unidade da Estrutural, o local necessita de manutenção na sua infraestrutura: pintura, revitalização e reformulação das salas, adequação dos banheiros, reforma de forro e telhado, melhorias na parte elétrica, limpeza e jardinagem estão entre as benfeitorias que precisam ser realizadas.
Importante salientar o quão valiosa é essa ferramenta pública e o seu grande impacto para o bem-estar da população, pois viabiliza que os cidadãos que passam por situações de inseguranças, fragilidades, ausência de renda, pobreza e dificuldades de acesso aos serviços públicos consigam atendimento digno e de qualidade.
Dessa forma, apresento esta proposição com o objetivo de sugerir melhorias na infraestrutura do CRAS da Estrutural.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 15:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo da praça do Conjunto 05 da QR 304, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo da praça do Conjunto 05 da QR 304, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça do Conjunto 05 da QR 304, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão nunca recebeu nenhum tipo de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato alto que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo, calçadas que demandam revitalização, além da construção de um parquinho infantil para as crianças.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura e o urbanismo da praça do Conjunto 05 da QR 304 de Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 15:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na área verde da QN 15D, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na área verde da QN 15D, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho FundO II, com aprimoramento no sistema de iluminação pública na área verde da QN 15D.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na área verde da QN 15D. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de pedestres, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na área verde da QN 15D, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 15:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de pedras portuguesas do centro de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de pedras portuguesas do centro de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas do centro da Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de pedras portuguesas ao longo de toda a extensão da Avenida Hélio Prates, no centro da cidade, se encontram em mau estado de conservação, quebradas, com buracos e desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é fundamental para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas de pedras portuguesas do centro de Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 15:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (126596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.112 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, caput, passa a vigorar acrescido dos incisos XV e XVI, com as seguintes redações:
"Art. 4º ...
...
XV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
XVI - os imóveis cujos titulares sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, que utilizem os imóveis como sua residência e de sua família."
II – o art. 9º, caput, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com as seguintes redações:
"Art. 9º ...
...
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
XV - os imóveis cujos titulares sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, que utilizem os imóveis como sua residência e de sua família."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 10:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 433 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Parágrafo único. Considera-se restaurante comunitário o equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de refeições a preço módico, tanto para os beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único quanto para a população em geral.
Art. 2º O beneficiário inscrito no Cadastro Único tem direito a adquirir o número de refeições correspondente ao número de integrantes do seu núcleo familiar, observado o limite de 4 refeições por turno.
Parágrafo único. Consideram-se turnos o café da manhã, o almoço e o jantar.
Art. 3º O usuário que não se enquadrar nos requisitos do caput do art. 2º tem direito a adquirir até 2 refeições por turno.
Art. 4º O Poder Público deve dar ampla publicidade para os quantitativos previstos nos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 10:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (126568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/06/2024, às 05:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso – ONALT.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.
Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que trata o caput e seus incisos.
§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:
I – o pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar;
II – apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 2017;
III – efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV – a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V – deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI – em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente;
VII – quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
VIII – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante, o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
IX – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;
X – constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do inciso VII.
Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:
I – as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00;
II – as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$ 100.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que exceder R$ 10.000,00;
III – as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$ 500.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor que exceder R$ 100.000,00;
IV – as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor que exceder R$ 500.000,00;
V – as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 10.000,00 mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do artigo 13 do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos – COPEP – DF:
I – de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II – situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica condicionada a:
I – análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP – DF;
II – obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no artigo 13 desta Lei Complementar.
Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que se enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.
Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 17. O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
ANEXO ÚNICO
Região Administrativa do Gama – RA II
Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
Região Administrativa de Brazlândia – RA IV
Região Administrativa de Sobradinho – RA V
Região Administrativa de Planaltina – RA VI
Região Administrativa do Paranoá – RA VII
Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
Região Administrativa de Guará – RA X
Região Administrativa de Samambaia – RA XII
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV
Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI
Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII
Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII
Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX
Região Administrativa de Águas Claras – RA XX
Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII
Região Administrativa do SCIA – RA XXV
Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII
Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII
Região Administrativa do SIA – RA XXIX
Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;
Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; e
Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 15:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Educação cotados nas escolas públicas do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe cause lesão corporal, dano patrimonial, dano moral, dano psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercício de sua profissão.
Parágrafo Único. Considera-se, também, como violência a ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor.
Art. 3º Para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas do Distrito Federal, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema: "violência no ambiente escolar" com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e da Secretaria de Estado de Educação;
III - integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e prometo político-pedagógico da escola;
IV - criação de equipe multidisciplinar na Secretaria de Estado de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V - promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar;
VI - criação e manutenção de protocolo online para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e na Secretaria de Estado de Educação;
Vll - criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até 3 (três) horas após a agressão, as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por intermédio do boletim de ocorrência;
II - encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III - acompanhará, se necessário, o servidor agredido para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino de ensino ou do local da ocorrência;
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria de Estado de Educação a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI - informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta Lei, em especial, sobre o protocolo online.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo a adoção de medidas protetivas para os casos de violência contra professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Não é novidade acerca da escalada dos crimes e análogos cometidos por alunos contra os professores e servidores da rede pública de ensino, causando um verdadeiro terror na vida destes profissionais, cujos alunos lançam lixeiras, carteiras escolares e outros objetos que causam lesão corporal, como nos casos noticiados quase que diariamente pela mídia.
Pelo que se sabe, o Brasil lidera um infeliz ranking de violência nas escolas, com mais de 100 mil professores e diretores de escola do segundo ciclo do Ensino Fundamental e Médio (alunos de 11 a 16 anos) e, no Distrito Federal, professores também convivem com confrontos armados nos arredores das escolas onde trabalham e ameaças recorrentes de alguns estudantes e familiares.
Não obstante a violência física sofrida pelos profissionais da Educação, estão presentes, igualmente, a violência moral e o dano psicológico que, infelizmente, já se tornaram rotina na vida destes profissionais e que são a causa de parte dos afastamentos para tratamento de saúde.
O projeto que submeto à apreciação de meus pares cria procedimentos a serem adotados pelo Estado para mitigar os efeitos danosos na vida dos professores e demais profissionais da Educação que sofrem violência física e/ou psicológica no exercício de suas atividades institucionais, estabelecendo protocolos rígidos a serem seguidos pela chefia imediata do servidor agredido, que vão desde a comunicação do fato à polícia militar, ao conselho tutelar, até o acompanhamento ao Instituto Médico-Legal para a realização do exame de corpo de delito.
Outro ponto positivo do projeto guarda relação com a possibilidade de o professor trocar de turno ou até mesmo de unidade escolar caso se sinta ameaçado.
Pelos motivos ora expostos, é que encaminho o presente Projeto de Lei solicitando dos nossos ilustres pares que a ele dispensem a melhor das acolhidas visando sua aprovação.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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