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Projeto de Lei - (301864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o encaminhamento de pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, com plano de saúde, para hospitais da rede privada conveniada, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, que possuam plano de saúde, poderão ser encaminhados, pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, ou por outras unidades de atendimento pré-hospitalar, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento e a segurança do paciente, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 1º A remoção para unidades privadas será feita, caso seja possível e mediante regulação de elegibilidade, ao hospital particular mais próximo que o paciente tenha direito e que ofereça atendimento de emergência e/ou especialidade compatível com a necessidade clínica.
§ 2º Nas situações em que o paciente possa ser encaminhado para a rede particular ou para a rede pública sem comprometimento do quadro clínico, a regulação de elegibilidade poderá ser acionada desde que o tempo consumido com a coleta de informações, com a confirmação do aceite da unidade privada, e com o deslocamento, não prejudiquem a continuidade do tratamento clínico e desfecho do paciente.
§ 3º A decisão final sobre a destinação do paciente, seja para a rede privada ou pública, independentemente do registro de aceite da unidade privada, competirá à autoridade sanitária do médico regulador da Central de Regulação, capaz de analisar ao mesmo tempo as informações sobre o paciente, a cobertura pré-hospitalar e a situação em tempo real das portas hospitalares da rede pública do Distrito Federal, conforme a Resolução SES-DF nº 488, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Nas situações em que houver impossibilidade ou dificuldade para identificação do paciente, não deverá ser consumido tempo de forma injustificada comprometendo o tempo de remoção pré-hospitalar para a rede hospitalar pública, visando a prioridade do atendimento e a estabilização do quadro clínico.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá elaborar, em conjunto com as seguradoras e operadoras de plano de saúde e as redes e hospitais privados interessados, instrumento formalizador de compromisso que garanta o acolhimento dos pacientes, assegurando a fluidez da transferência do cuidado nas portas de urgência e emergência e eliminando entraves burocráticos no momento do atendimento.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, será criado um processo de trabalho e/ou ferramenta para a realização da regulação de elegibilidade, que permita às centrais de regulação da rede privada manifestar aceite para a remoção dos pacientes de forma rápida, com acesso a dados pré-estabelecidos dos pacientes, garantindo a continuidade do cuidado.
§ 1º O ordenamento para a manifestação de aceite pelas centrais de regulação da rede privada poderá considerar a ordem de solicitação, desde que sejam sempre preservadas as melhores condições de atendimento e segurança do paciente, baseadas em suas condições clínicas e na capacidade de resposta da unidade de destino.
§ 2º A regulação de elegibilidade deverá priorizar a menor distância de deslocamento, a capacidade de acolhimento do hospital de destino e o aceite formal da unidade privada, visando preservar as condições favoráveis ao agravo do paciente.
Art. 5º A implementação de ferramentas tecnológicas para a realização da regulação de elegibilidade, conforme previsto no Art. 4º, deverá respeitar todas as legislações vigentes pertinentes ao prontuário médico e à proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), à Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de paciente, e às regulamentações do Conselho Federal de Medicina sobre prontuários eletrônicos, como a Resolução CFM nº 2.227, de 26 de julho de 2018.
§ 1º A ferramenta tecnológica, caso seja utilizada, deve ter a capacidade de registro das informações de forma que auditorias sejam possíveis, garantindo a rastreabilidade e a transparência dos processos.
§ 2º A ferramenta tecnológica deverá ser validada pelo órgão público competente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal antes da sua implementação, assegurando sua conformidade técnica e legal.
Art. 6º A destinação de pacientes à rede privada, seja no atendimento pré-hospitalar ou na transferência inter-hospitalar, sempre que possível, deverá preservar a área de cobertura das unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, evitando a saída dessas unidades de suas áreas de atuação e a consequente geração de áreas de sombra no atendimento à população.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá ofertar pacientes já acolhidos na rede pública para a rede privada, uma vez identificada a elegibilidade administrativa e a pertinência clínica, com autorização da equipe médica assistente responsável pelo paciente.
Art. 8º As unidades de saúde privadas deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a relação dos hospitais conveniados aptos e interessados a realizar o atendimento, conforme instrumento cadastral próprio formalizado para este fim, incluindo, mas não se restringindo a: capacidade instalada para atendimento de pacientes dentro das linhas de cuidado publicadas pela SES-DF, especialidades médicas disponíveis e a capacidade de atendimento em urgência e emergência.
Art. 9º Em caso de aceite das unidades privadas, mediante regulação de elegibilidade, qualquer situação de restrição identificada, sejam relacionadas aos planos de cobertura/convênio, ausência de leitos, insuficiente capacidade de atendimento, ausência de especialidade médica necessária ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará à própria unidade de destino, à qual recai a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades imediatas do paciente, e remoção inter-hospitalar sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
§ 1º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino as portas de emergência da rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente, autorização da equipe médica assistente, e a realização de regulação médica com a Central de Regulação em situações de rota de emergência.
§ 2º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino os leitos regulados da rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente, autorização da equipe médica assistente, a realização de regulação médica com o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o fluxo de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência no Distrito Federal, ao permitir que pacientes que possuam plano de saúde possam ser encaminhados diretamente, quando for clinicamente viável, para hospitais da rede privada conveniada, sem prejuízo da qualidade e da agilidade do atendimento, conforme previsto na Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica do SUS), e na Lei nº 9.656, de 1998 (Lei dos Planos de Saúde).
A proposta está fundamentada em dois princípios essenciais da gestão pública da saúde: a eficiência do sistema e a segurança do paciente. Ao prever a possibilidade de destinação desses pacientes para a rede privada, respeitando critérios clínicos e regulatórios, busca-se otimizar a ocupação dos leitos públicos, muitas vezes sobrecarregados – como evidenciado pela superlotação de 205% no Hospital Regional do Paranoá em 2025 e pelo recorde de atendimentos na Atenção Primária com aumento de 18% em 2024, segundo relatórios da SES-DF –, e garantir que o cidadão receba o atendimento mais adequado no menor tempo possível.
A realidade do sistema de urgência e emergência no Distrito Federal exige soluções modernas e responsáveis. Frequentemente, pacientes que possuem planos de saúde – representando cerca de 27% da população (aproximadamente 930 mil beneficiários em 2023, com crescimento recorde em 2024, conforme dados da ANS) – são levados, por padrão, à rede pública, mesmo que haja unidades privadas aptas e disponíveis a poucos minutos de distância. Esse encaminhamento, além de sobrecarregar o SUS (com 66 mortes pediátricas ligadas ao caos na rede em 2024), representa um contrassenso à lógica de um sistema eficiente e sustentável, alinhado à Resolução SES-DF nº 488/2017, que organiza a Rede de Urgência e Emergência, e a iniciativas nacionais como o programa de integração SUS-privado iniciado em agosto de 2025 para quitação de dívidas de operadoras.
A proposta estabelece salvaguardas claras para que a decisão de encaminhamento seja sempre técnica, regulada e subordinada à avaliação médica da Central de Regulação, garantindo que não haja qualquer prejuízo à integridade ou ao desfecho clínico do paciente. Também prevê que a regulação de elegibilidade seja rápida, segura e digital, respeitando a LGPD e normas médicas, e evitando entraves burocráticos no momento mais crítico: o atendimento de urgência. O SAMU-DF, com 37 ambulâncias e milhares de atendimentos em 2024 (dados do Relatório de Gestão CBMDF), e o CBMDF se beneficiarão dessa otimização, preservando áreas de cobertura.
Além disso, o texto propõe que a Secretaria de Saúde celebre instrumentos de compromisso com operadoras de saúde e hospitais privados, com regras claras, cadastro atualizado de unidades aptas, e responsabilidades bem definidas para acolhimento, continuidade do cuidado e, se necessário, remoções inter-hospitalares.
Importante ressaltar que o projeto não retira o direito de nenhum cidadão de ser atendido pela rede pública, mas sim aprimora o modelo de regulação, para que pacientes com cobertura privada tenham a alternativa de serem direcionados a unidades particulares de forma segura, quando for o melhor caminho, promovendo integração assistencial conforme estudos sobre redes de urgência no Brasil.
Trata-se de uma medida que beneficia toda a sociedade:
• Os pacientes ganham agilidade e acesso mais direcionado ao seu plano de saúde.
• A rede pública ganha fôlego para acolher os que mais precisam.
• Os profissionais de saúde têm maior fluidez na rede de atenção.
• O sistema como um todo avança na construção de um modelo mais inteligente, integrado e centrado na pessoa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo para o fortalecimento da saúde pública do Distrito Federal, sem abrir mão da responsabilidade, da equidade e da eficiência.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 15:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 421/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 421/2023, que “Altera a Lei n° 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências, para destinar recursos visando à promoção da prática desportiva de crianças e adolescentes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 421/2023, que dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 4° da Lei n° 7.155 de 10 de junho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 4º................................................................................
§ 3º Para os fins do inciso V deste artigo, são destinados 2,2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando à promoção da prática desportiva de crianças e adolescentes.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo o autor, o projeto busca garantir que parte dos recursos das loterias, já destinados ao esporte pela Lei nº 7.155/2022, seja especificamente aplicada em ações para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. O deputado afirma que “a promoção do esporte às crianças e adolescentes necessita de ações especiais” e defende que a Secretaria de Esporte e Lazer do DF é o órgão mais adequado para aplicar esses recursos de forma protetiva e inclusiva.
A matéria, lida em 31 de maio de 2023, foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Na CEOF a proposta foi admitida. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Observa-se que o Projeto em análise tem por escopo acrescentar dispositivo à Lei Distrital nº 7.155/2022, que institui o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, destinando 2,2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, com o objetivo de fomentar a prática desportiva entre crianças e adolescentes.
A medida está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu as loterias como espécie de serviço público passível de exploração pelos Estados e pelo Distrito Federal. No julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493[1] e da ADI 4986, realizado em 30/09/2020, a Corte, por unanimidade, validou a competência dos entes subnacionais para instituir e regulamentar suas próprias loterias, afastando a alegação de exclusividade da União sobre o tema:
Arguic¸o~es de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Explorac¸a~o de loterias por Estados-membros. Legislac¸a~o estadual. 3. Compete^ncia legislativa da Unia~o e compete^ncia material dos Estados. Distinc¸a~o. 4. Explorac¸a~o por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguic¸o~es de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e0 julgadas procedentes. Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. ACO´RDA~O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessa~o Plena´ria, sob a preside^ncia do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigra´ficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a arguic¸a~o de descumprimento de preceito fundamental para declarar na~o recepcionados pela Constituic¸a~o Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
(i) A explorac¸a~o de loterias ostenta natureza juri´dica de servic¸o pu´blico (art. 175, caput, da CF/88), dada a existe^ncia de previsa~o legal expressa;
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da Unia~o sobre a prestac¸a~o dos servic¸os de loteria, na~o foram recepcionados pela Constituic¸a~o Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a compete^ncia constitucional subsidia´ria dos Estados-membros para a prestac¸a~o de servic¸os pu´blicos que na~o foram expressamente reservados pelo texto constitucional a` explorac¸a~o pela Unia~o (art. 21 da CF/88);
(iii) A compete^ncia privativa da Unia~o para legislar sobre sistemas de conso´rcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) na~o preclui a compete^ncia material dos Estados para explorar as atividades lote´ricas nem a compete^ncia regulamentar dessa explorac¸a~o. Por esse motivo, a Su´mula Vinculante 2 na~o trata da compete^ncia material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materializac¸a~o tenha expressa~o atrave´s de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.
(iv) Por outro lado, as legislac¸o~es estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exerci´cio de sua compete^ncia material de instituic¸a~o de servic¸o pu´blico titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a Unia~o pode definir as modalidades de atividades lote´ricas passi´veis de explorac¸a~o pelos Estados.
Dessa forma, ao interpretar os artigos 21, 22 e 25 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a distinção entre a competência privativa da União para legislar sobre loterias (art. 22, XX) e a competência material dos Estados e do Distrito Federal para instituí-las e regulamentar sua exploração, desde que observadas as diretrizes da legislação federal. Assim, os Estados e Distrito Federal podem criar e explorar serviços lotéricos, com ou sem concessão, desde que respeitadas as balizas constitucionais e normativas federais aplicáveis (arts. 21, 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF).
A temática do Projeto também abrange aspectos de Direito Financeiro e orçamentário, uma vez que os recursos provenientes da loteria distrital integram o orçamento público do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de matéria submetida à competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, incisos I e II, da Constituição. Nessa conformidade, à União compete a edição de normas gerais, enquanto aos demais entes federativos incumbe suplementar essa legislação com normas específicas.
Sob esse prisma, ao tratar da alteração da destinação de recursos do orçamento público do Distrito Federal, como aqueles provenientes da loteria distrital, o Projeto de Lei incide em vício formal insanável, por versar sobre matéria cuja iniciativa é privativa do Governador, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e dos arts. 100 e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Nesse particular, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2447[2], segundo o qual a vinculação de receitas por iniciativa parlamentar viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as peças orçamentárias e definir a destinação dos recursos públicos. Assim, ao estabelecer destinação específica para receitas da loteria distrital, a proposta legislativa incorre em vício formal, por usurpar competência privativa do Executivo.
Por fim, constatado o vício intransponível de inconstitucionalidade formal do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Por todo exposto, com fundamento nos arts. 100 e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela INADMISSIBILIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 421/2023 nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 493/DF. Arguic¸a~o de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Gilmar Mendes. Julgamento em: 30 set. 2020. Plenário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 out. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/attachments/STF_ADPF_493_2933f.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1748529507&Signature=%2BWMjVakfkCJHQIH%2FwTgCoIUYQxg%3D. Acesso em: 29 maio 2025.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2447/MG. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 4 mar. 2009. Plenário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 out. 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=5883944&docTP=TP. Acesso em: 29 maio 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (301861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - cddm
Projeto de Lei nº 1619/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1619/2025, que “Garante a manutenção do ano letivo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.619 de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe assegurada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a seus dependentes a garantia da continuidade do ano letivo, com medidas que viabilizem a manutenção de suas atividades escolares na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º enumera as medidas a serem adotadas pelas instituições de ensino para flexibilização acadêmica e pedagógica.
É tratado no art. 3º a documentação a ser apresentada para comprovação de condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O art. 4º dispõe sobre a garantia de sigilo e proteção às informações, para preservar sua integridade e segurança das vítimas.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição surge da necessidade de garantir medidas concretas para que as vítimas de violência doméstica e seus filhos possam dar continuidade dos estudos, incluindo a possibilidade de transferência sem prejuízo acadêmico, regime especial de compensação de faltas e atividades, e apoio psicopedagógico para reduzir os danos emocionais e acadêmicos. Acrescenta que a garantia de prioridade na matrícula e rematrícula em instituições próximas ao novo endereço da vítima é essencial para minimizar esses impactos e possibilitar a reconstrução de suas vidas com dignidade.
A presente proposição tramitara em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e CEC (RICL, art. 70, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo propõe assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a seus dependentes a garantia da continuidade do ano letivo, com medidas que viabilizem a manutenção de suas atividades escolares na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal
O projeto de lei é meritório e reveste-se de grande sensibilidade social, ao tratar de forma específica as dificuldades enfrentadas por mulheres vítimas de violência doméstica a dificuldade de dar continuidade aos estudos, muitas — mulheres até abdicam da vida profissional em função dos prejuízos advindos do ato.
A proposta reconhece a dificuldades dessas mulheres e, ao mesmo tempo, busca adotar medidas de flexibilização acadêmica e pedagógica, com possibilidade de transferência para outra unidade de ensino sem prejuízo acadêmico;
oferta de atividades remotas ou regime especial de compensação de faltas e prazos; prioridade na matrícula ou rematrícula em escolas próximas ao novo endereço, caso tenha a necessidade de mudança de domicílio e apoio psicopedagógico às vítimas e seus dependentes, a fim de reduzir os impactos emocionais e acadêmicos decorrentes da situação de violência.A proposta leva em consideração também, a necessidade de garantir sigilo e proteção às informações das vítimas, de modo a preservar sua integridade e segurança.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer uma garantia de inestimável valor as mulheres vítimas de violência, por entender que ela é relevante, considerando o impacto positivo sobre a vida delas e de seus filhos.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1619/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a situação precária da Unidade Básica de Saúde – UBS 13, da Região Administrativa – RA de Ceilândia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de Saúde – UBS 13, situada na Região Administrativa – RA de Ceilândia, em sua parte estrutural e institucional, no Distrito Federal.
- A UBS 13 dispõe de área coberta adequada para a espera dos pacientes? Em caso negativo, quais providências a SES-DF pretende adotar para garantir abrigo adequado, protegendo os usuários das intempéries?
- A unidade possui estacionamento estruturado e suficiente para atender servidores e usuários? Caso não possua, qual é a previsão de intervenção da SES-DF para resolver essa demanda?
- Considerando denúncias sobre a precariedade da estrutura física da UBS 13 — como ausência de ampliação, pintura degradada, infiltrações, depósito com mofo, caixa d’água mal posicionada e em risco de queda, fossa séptica sob área de tráfego e em iminente risco de rompimento, além de caixa de esgoto danificada e sem manutenção —, quais medidas serão adotadas pela Secretaria para sanar tais problemas? Existe cronograma definido para essas ações?
- A SES-DF tem ciência de que o abastecimento de água potável da unidade é irregular, com dependência da estrutura de uma escola próxima? Em caso afirmativo, que providências foram ou serão adotadas para assegurar o fornecimento regular e autônomo de água?
- A unidade apresenta, segundo denúncias, instalações internas inadequadas: cozinha improvisada, ausência de espaço para refeições, ventilação deficiente, falta de salas para reuniões e planejamento, além de limpeza precária dos ambientes e materiais. Quais ações serão adotadas para reverter esse quadro? Há prazo definido?
- A recepção da UBS 13 conta com material informativo e educativo para o devido acolhimento da população? Existe previsão de disponibilização de aparelho de TV ou outro sistema de identificação de chamada por senha ou nome?
- Há previsão de realização de visita técnica por parte da SES-DF, com participação de profissionais de saúde, nutricionistas, engenheiros e gestores de contrato, com o objetivo de elaborar plano de reforma e ampliação da unidade?
- A SES-DF possui previsão para a regularização fundiária da UBS 13?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras demandas que temos recebido em relação espaço físico, com inúmeros problemas estruturais e institucionais na na Unidade Básica de Saúde – UBS 13, situada na Região Administrativa – RA de Ceilândia - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão pública em relação ao número de habitantes na região em que se encontra, sendo essa uma condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a população que busca atendimento.
Ademais, há que se ter efetivamente estrutura física adequada para o regular atendimento e prestação do a que se destina.
Assim, além da questão referente a estrutura, espaço pequeno, precariedade em geral da Unidade Básica de Saúde – UBS 13, em Ceilândia-DF, a população tem enfrentado dificuldade em ter atendimento mínimo de qualidade, justamente pelos problemas estruturais.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Ceilândia, Santa Maria, que necessitam dos serviços da UBS 13, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em face do precário espaço físico, falta de materiais, caixa d’água insuficiente, fossa e caixa de esgoto com risco de rompimento, com cozinha improvisada, higienização e limpeza do local e dos materiais inadequadas, o que interfere diretamente na qualidade de atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 13 em Ceilândia/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (301866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Anismeni Brandão Peres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Anismeni Brandão Peres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear a Senhora Anismeni Brandão Peres, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília, em virtude de sua longa trajetória de vida e serviço ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de educação, evangelização, comunicação e cuidado com a terceira idade.
Natural do Rio de Janeiro, nascida em 18 de agosto de 1950, Anismeni fixou residência em Brasília no ano de 1969. É formada em Magistério e em Comunicação Social, com especialização em Relações Públicas.
Foi professora do MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), atuando com dedicação no Instituto Presbiteriano Nacional de Educação – IPNE, no Lago Sul. Ministrava aulas noturnas para trabalhadores da cidade, como jardineiros, caseiros, piscineiros e idosos, além de lecionar para o 1º grau.
Entre 1974 e 1998, desempenhou a função de Relações Públicas na Telebrás, utilizando sua formação em comunicação para promover a boa imagem institucional e o relacionamento com o público.
Como educadora cristã, dedicou-se ao ensino bíblico de crianças em diversas igrejas evangélicas da capital. Em 2010, foi consagrada ao ministério pastoral, promovendo, desde então, convivência, fé, apoio emocional e fortalecimento de laços familiares.
Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua trajetória.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Projeto de Decreto Legislativo - (301865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres como reconhecimento de sua história de vida exemplar e contribuição significativa para a sociedade do Distrito Federal.
Nascido em Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, em 7 de janeiro de 1945, Wanderley construiu uma trajetória marcada pela superação, compromisso com a educação, fé e serviço ao próximo. Órfão de pai e mãe ainda jovem, assumiu com dignidade o legado de seus pais, que sonhavam com a formação acadêmica dos filhos. Ele mesmo só conseguiu realizar o sonho de cursar uma faculdade aos 29 anos, demonstrando perseverança.
Ingressou no Banco de Brasília/BRB por concurso em 1968, onde desempenhou diversas funções até alcançar o cargo de Diretor Administrativo do fundo de pensão dos empregados do banco, a REGIUS – Previdência Privada.
Em 1984, participou do prestigiado grupo de estudos da ADESG (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra), onde ampliou sua visão sobre os grandes projetos estruturantes do Brasil.
Em 2011, o casal foi consagrado ao ministério pastoral, desenvolvendo trabalho pastoral com casais e com a terceira idade, marcando presença ativa no convívio comunitário.
Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua trajetória.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Requerimento - (301867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Requer ao SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF o encaminhamento de informações sobre boas práticas a serem empregadas no tratamento dos efluentes de chorume lançados no Rio Melchior..
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Requeiro, com amparo no inciso II do art. 81 do RegimentoInterno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, que o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF apresente informações sobre boas práticas que são, ou que poderiam ser empregadas no tratamento de efluentes de chorume que são lançados no rio Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instaurada com o objetivo de investigar as causas da grave poluição que afeta o Rio Melchior, localizado entre as Regiões Administrativas de Ceilândia e de Samambaia.
Sendo conhecido o fato de que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF realiza o lançamento de efluentes de chorume tratado no Rio Melchior, requeiro a apresentação de informações sobre as boas práticas que são, ou que poderiam ser empregadas no tratamento desses efluentes, a fim de diminuir a carga de poluentes lançados, especialmente de poluentes como metais pesados, microplásticos, agrotóxicos e outros poluentes emergentes.
O requerimento tem por finalidade o exercício das prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, de modo a permitir a apuração das causas da poluição que afeta o rio Melchior.
Pelo exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Comissão Parlamentar de Inquérito no sentido de ser aprovado o presente Requerimento.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 00:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda ao Anexo IV Deputado Ricardo Vale - (301784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Inclua-se no ANEXO IV da Lei nº 1742/2025, a emenda a seguir:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir defasagem nos vencimentos dos Analistas Previdenciários em comparação com outras carreiras correlatas no GDF.
Deputado RICARDO VALE - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (301780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que o PL 1.765/2025 foi distribuído ao Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 11/06/2025.
Brasília, 11 de junho de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 11:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (301783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que o PL 1.763/2025 foi distribuído ao Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 11/06/2025.
Brasília, 11 de junho de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 11:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (301764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela aprovação e admissibilidade, com acatamento da emenda modificativa nº 01, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 07:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (301761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade, na forma do substitutivo nº 01, apresentado na CCJ, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 07:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEOF - (301762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade do Projeto e da Emenda Supressiva nº 1 da CCJ, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 07:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (301763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, na forma das Emendas n°s 01 e 02, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 07:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (301760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 07:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (301765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 08:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (301759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 11 de junho de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/06/2025, às 08:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do ilustre Deputado Fábio Felix, que objetiva alterar a Lei nº 640/1994 para 1) permitir o fornecimento de material, insumos e medicamentos não somente às pessoas carentes, mas a todos os diabéticos; 2) incluir o fornecimento de novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos aos diabéticos, nos seguintes termos:
Lei nº 640/1994
Legenda (sublinhado: alteração)
Projeto de Lei nº 583/2023
Legenda (sublinhado: alteração; negrito: acréscimo)
Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado aos diabéticos carentes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina:
II – antidiabéticos orais;
III – reagentes para exames;
IV – seringas para aplicação de insulina;
V – tiras reagentes;
VI – adoçante;
VII – material de informação sobre o controle da doença.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
Na Justificação, o autor afirma:
“Conforme art. 196 da Constituição Federal: ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. Assim, a restrição do fornecimento de material e medicamentos a pessoas com diabetes, prevista na legislação local vigente, viola a Carta Magna.
Além de contemplar o referido fornecimento a todas as pessoas com diabetes, a Lei n° 640, promulgada em 1994, deve ser atualizada para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos na dispensação ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas quase três décadas.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na CESC, o projeto recebeu parecer favorável com duas emendas: Emenda nº 1 (apresentada, durante o prazo regimental, pela Deputada Paula Belmonte, para ajustes de redação ao art. 2º da proposição); Emenda nº 2 (emenda de relator para alterar a redação do art. 2º do projeto, com as seguintes finalidades: incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, em geral; ajustar o parágrafo único do art. 2º, suprimindo o item “sistema de monitorização contínua de glicose”, que migrou para o novo inciso; ainda no parágrafo único, substituir o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas” e agregar a necessidade de prescrição médica para acesso ao sistema de infusão contínua de insulina).
Analisado na CAS, o projeto recebeu parecer favorável na forma de Substitutivo da relatora, apresentado para compilar o texto das duas Emendas aprovadas na CESC e agregar modificações nestes termos:
“A primeira se refere às tiras reagentes para aferição de cetonas, em que entendemos que este deve ser deslocado para o paragrafo único, tendo em vista que não deve ser indicado para todos os pacientes com diabetes, mas somente para os pacientes com maior risco de Cetoacidose, com fundamentação em relatório para casos bem específicos.
Outra alteração proposta se refere ao item glucagon, incluído no parágrafo único do artigo 1°. Sabemos que esse medicamento já é incorporado ao Distrito Federal por meio da Relação Distrital de Medicamentos, porém é um medicamento de uso prioritário para o serviço de saúde, pois é indicado para pacientes inconscientes, que deveriam ser encaminhados ao serviço de saúde para celeridade do tratamento adequado.
Dessa forma, seu uso deve ser limitado a casos especiais, mediante relatório médico fundamentado, tendo em vista o alto risco de complicações graves na administração dessa medicação diante de uma inconsciência por motivo de hiperglicemia. Diante de uma emergência clínica de hipoglicemia, é muito importante o acionamento precoce do SAMU. Assim, adicionamos ao item glucagon a necessidade de relatório médico fundamentado.”
O projeto atualmente tramita na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta em causa objetiva alterar a Lei nº 640/1994 para 1) permitir o fornecimento de material, insumos e medicamentos não somente às pessoas carentes, mas a todos os diabéticos; 2) incluir o fornecimento de novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos aos diabéticos.
Assim compreendida, a proposta envolve tema em relação ao qual o Distrito Federal tem competência material, conforme dispõe a Carta Magna:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)” (g.n.)
Em relação a esse tema, o Distrito Federal tem competência legiferante, na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
No plano das normas gerais sobre a matéria de que trata o projeto, vigora a Lei nº 8.080/1990[1], que dispõe:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
(...)
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;” (g.n.)
E especificamente sobre assistência farmacêutica a pessoas com diabetes, vigora a Lei federal nº 11.347/2006[2], que dispõe:
“Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.”
Considerados os termos dessas leis, entende-se que não há incompatibilidade do projeto com a legislação de normas gerais editada pela União.
Sendo assim, reconhece-se ao Distrito Federal competência legislativa para, no âmbito da Política Nacional de Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde de que tratam os arts. 196 e 198 da Constituição[3] e a Lei federal nº 8.080/1990, complementar as normas gerais sobre a assistência farmacêutica prestada pelo SUS para atender peculiaridades locais, respeitados os critérios do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e da vedação da proteção insuficiente, em relação aos quais não se vislumbra desconformidade no projeto em pauta.
Quanto à iniciativa no plano distrital, entende-se que a matéria comporta autoria parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica[4]. Nesse sentido, tem-se em conta que o projeto não inova no rol de atribuições da Administração Pública Distrital, haja vista que a medida nele proposta constitui encargo inerente ao SUS do Distrito Federal já previsto na Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
(...)
XXIV – prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;”
À vista desses fundamentos, entende-se que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade formal, atendendo, ademais, aos ditames da constitucionalidade material tendo em vista que, ao dispor sobre o aprimoramento da prestação de assistência farmacêutica às pessoas com diabetes pelo SUS-DF, atua para a concretização do direito fundamental à saúde[5] no âmbito local.
Nesse sentido, é oportuno consignar que, examinando matéria análoga, decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de lei estadual, de origem parlamentar, que dispôs sobre a distribuição gratuita, pelo SUS, dos chamados “análogos de insulina”:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 17.110/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ANÁLOGOS DE INSULINA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS PORTADORES DE DIABETES EM USO DA SUBSTÂNCIA E INSERIDOS EM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS. COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES PARA CUIDAR DA SAÚDE (CF/1988, ART. 23, II) E CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DA SAÚDE (CF/1988, ART. 24, XII). INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR. AUSÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E DO ATENDIMENTO INTEGRAL (ARTS. 6º, CAPUT; 196; E 198, II). PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. OBSERVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.”[6]
Ademais, entende-se que o projeto conforma-se aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, aspectos em relação aos quais não se vislumbram óbices à matéria na forma do texto inicial.
Por fim, quanto às duas emendas aprovadas na Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à emenda aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, entende-se que tais proposições se conformam aos pertinentes ditames de admissibilidade, não se vislumbrando óbices aos aprimoramentos de mérito por elas efetuados e consolidados na forma do substitutivo da CAS (Emenda nº 3).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII e § 2º, 196 e 198 da Constituição; na Lei federal nº 8.080/1990; e nos arts. 71, inciso I, e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADEconstitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 583/2023 na forma da Emenda nº 3 (substitutivo) da Comissão de Assuntos Sociais, que incorporou as Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”
[2] “Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.”
[3] “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.”
[4] “Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
[5] “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (g.n.)
[6] ADI 5758. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. NUNES MARQUES. Julgamento: 14/04/2025. Publicação: 08/05/2025. Decisão unânime.
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (301749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt.
Nos termos propostos, o projeto visa acrescer dispositivos à Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, com o objetivo de ampliar a transparência e a segurança jurídica nos concursos públicos realizados no Distrito Federal (DF).
Entre as medidas sugeridas, destacam-se: a vedação de exigência de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto expressamente no edital; a obrigatoriedade de que a avaliação na prova física seja realizada por especialista, por escrito e de forma fundamentada; a obrigatoriedade de gravação da prova prática, com direito de acesso à gravação e à fundamentação sobre a nota obtida; e o fornecimento ao candidato, antes do prazo recursal, de relatório fundamentado, que deve indicar a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações e o método utilizado para aferição da nota.
O autor argumenta que essas mudanças visam assegurar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de condições entre os candidatos, além de evitar o ajuizamento de ações judiciais que atrasam os certames, causam prejuízo aos candidatos e oneram a Administração Pública.
Lido em Plenário em 26/04/2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada pela CAS na forma de substitutivo que promoveu as seguintes alterações ao projeto: a) retificação da ementa, para nela consignar a finalidade do projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996; b) acréscimo de artigo inicial delimitando o objeto e o âmbito de aplicação da lei; c) modificação da redação do art. 41-A, a ser incluído na Lei nº 4.949/2012, para substituir a expressão “especialista” por “profissional de educação física ou profissional de saúde”; d) ajustes de redação, para conferir ao texto maior clareza e concisão. O substitutivo deu ao projeto a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
………..............
Art. 55. ………..............
………..............
§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para recurso, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto de lei está em tramitação na CEOF e na CCJ, não tendo sido apresentadas novas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, observa-se que o PL nº 2.720/2022 estabelece regras atinentes à aplicação de provas em concursos públicos no âmbito do DF. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como se sabe, constitui requisito prévio à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos. Embora a Constituição Federal (CF) exija a avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), e determine prazo de validade para os concursos (art. 37, III), o texto constitucional não estabelece uma forma ou procedimento específico para a realização dos certames.
Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse contexto que se insere o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui, por meio de alteração à Lei n.º 4.949/2012, novos procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal durante o andamento dos concursos.
No que se refere à competência legislativa, o PL nº 2.720/2022 trata de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF,[1] bem como do art. 14 da LODF[2].
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não está entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a sua propositura por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF. Ressalte-se que o projeto não trata de provimento de cargos públicos nem altera o regime jurídico dos servidores públicos — matérias que atrairiam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, na verdade, de etapa anterior, relacionada unicamente ao andamento dos concursos públicos, de modo que não há ingerência sobre critérios de admissão, atribuições dos cargos públicos ou estrutura da Administração Pública.
Dessa forma, inexistindo vedação constitucional expressa, aplica-se a regra geral de iniciativa legislativa, que permite a propositura parlamentar sobre a matéria.
Também não há óbice quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, uma vez que a LODF não reserva a matéria a qualquer outra espécie legislativa determinada e, além disso, o projeto visa justamente modificar uma lei ordinária em vigor.
Sob a ótica da constitucionalidade material, impõe-se a análise do conteúdo do projeto de lei à luz das disposições da CF e da LODF. Para tanto, é necessário examinar cada uma das modificações propostas à Lei nº 4.949/2012.
A proposta de inclusão de parágrafo único ao art. 28 da referida norma, estabelecendo que “É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato”, encontra amparo no princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei interna do concurso público, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos participantes. Trata-se de desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da CF e do art. 19 da LODF, razão pela qual a proposta revela-se materialmente compatível com a ordem constitucional.
No que tange à inclusão do art. 41-A, que, na forma original do projeto, dispõe que “O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente”, não há óbices do ponto de vista da constitucionalidade material. Contudo, constata-se a perda de oportunidade da proposta, uma vez que dispositivo com idêntica redação já foi incorporado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Igual situação ocorre quanto à proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, uma vez que tais dispositivos também já foram acrescidos à legislação vigente por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 55. ...
...
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Ressalta-se, contudo, que o substitutivo aprovado no âmbito da CAS alterou a redação originalmente proposta para o art. 41-A, substituindo a expressão genérica “especialista” por “profissional de educação física ou profissional de saúde”, de modo a restringir a gama de profissionais aptos a julgar o desempenho dos candidatos nas provas físicas. Logo, a redação proposta pelo substitutivo não coincide com aquela que integra o texto legal vigente.
Diante disso, propõe-se a apresentação de subemenda ao substitutivo aprovado na comissão de mérito, com o fim de (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, em razão da perda de oportunidade; e (ii) converter a proposta de inclusão do art. 41-A em modificação da redação do dispositivo já existente na lei.
Por fim, a previsão de gravação das provas práticas, sugerida por meio da inclusão do art. 43-A, estende a esse tipo de avaliação o mesmo direito já assegurado pela legislação vigente para as provas físicas e orais (arts. 42-A e 47 da Lei nº 4.949/2012). Tal medida também é materialmente constitucional, pois contribui para a transparência do certame e serve como meio de prova para o candidato em eventuais recursos ou ações judiciais, alinhando-se ao dever de motivação dos atos administrativos e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No tocante ao substitutivo aprovado na CAS, observa-se que foram mantidas, essencialmente, as prescrições do texto original, razão pela qual é admissível a sua tramitação, ressalvada a necessidade de adequação por meio da subemenda ora proposta.
Por fim, a proposição reúne condição de admissibilidade quanto aos demais aspectos previstos no art. 64, inciso I do Regimento Interno da CLDF, na forma da subemenda em anexo.
III - CONCLUSÃOPelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.720/2022, na forma do substitutivo aprovado no âmbito da CAS e da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[2] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (301744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Wellington Luiz)
Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Resolução nº 342, de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo:
"CAPÍTULO II-A - DA LICENÇA PARENTAL PARA FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS
Art. 19 - A O servidor ou servidora que integra família homoafetiva, que sejam adotantes, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro ou que necessitem de barriga solidária ou de aluguel, terão direito ao gozo de licença parental, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o companheiro ou companheira não se afaste por igual período.
Parágrafo único. Se o companheiro ou companheira se afastar do trabalho por 180 (cento e oitenta) dias, o servidor ou servidora fará jus a afastamento pelo período e em condições equivalentes à da licença-paternidade.
Art. 19-B A servidora lactante não gestante terá garantido o mesmo prazo de licença previsto para a licença-maternidade, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, além dos mesmos direitos correlatos assegurados por lei.
Art. 19-C O afastamento concedido com fundamento neste capítulo deverá ser referido como “licença maternidade”, caso se trate de servidora do gênero feminino, “licença paternidade”, caso se trate de servidor do gênero masculino, nos formulários, registros funcionais, normativos e procedimentos administrativos da CLDF.
Art. 19-D O usufruto das licenças previstas neste artigo dependerá da apresentação de documentação comprobatória da união estável ou do casamento e do vínculo com a criança."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa promover a equidade e a proteção dos direitos fundamentais dos servidores e das servidoras da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assegurando aos pares homoafetivos, em situação de parentalidade, o exercício de direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade, em analogia à Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais normas e entendimentos jurisprudenciais que reconhecem e protegem o exercício da parentalidade em contextos familiares diversos.
A proposta está amparada em preceitos constitucionais, especialmente nos princípios da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral à criança (art. 227). Também atende ao que dispõe o § 4º do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF).
Em consonância com esse entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.211.446/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1072), o direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial. O Tribunal reafirmou a proteção constitucional à pluralidade das entidades familiares e ao melhor interesse da criança, fundamentando sua decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral à infância. Por maioria, foi fixada a seguinte tese vinculante: “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade.”
Nesse sentido, a Resolução nº 556/2024 do CNJ estabelece diretrizes administrativas para permitir que servidores do Poder Judiciário em uniões homoafetivas compartilhem o direito à licença-maternidade e licença-paternidade de forma adaptada à realidade familiar. Ao reproduzir esta lógica normativa na CLDF, assegura-se o tratamento isonômico aos servidores legislativos.
A proposta também contempla a hipótese da servidora não gestante, mas lactante, situação comum em casais homoafetivos femininos. A amamentação, inclusive por meio de lactação induzida, é reconhecida como fator essencial para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido e deve ser protegida pela legislação institucional. O reconhecimento formal da maternidade da mãe não gestante – inclusive no que se refere à denominação da licença – é medida de coerência com os preceitos constitucionais e com a garantia do melhor interesse da criança. Permitir que essa servidora goze de licença-maternidade, e não de licença-paternidade ou outra categoria genérica, é também um gesto simbólico de respeito à sua função de mãe e ao vínculo efetivo estabelecido com a criança.
Do ponto de vista técnico-administrativo, com o objetivo de promover coerência entre a identidade de gênero da pessoa servidora e a terminologia empregada nos atos administrativos, o presente Projeto dispõe que o afastamento concedido com fundamento na parentalidade deverá ser referido como "licença-maternidade", quando se tratar de servidora do gênero feminino, e como "licença-paternidade", quando se tratar de servidor do gênero masculino.
Essa norma é fundamental para garantir o respeito à identidade parental e à identidade de gênero das pessoas servidoras, evitando distorções e constrangimentos que têm ocorrido na prática administrativa, especialmente nos casos envolvendo casais homoafetivos.
Essa preocupação não é meramente linguística. Em casos anteriores nesta Casa Legislativa, foram identificadas situações em que servidoras mulheres não gestantes, em união homoafetiva, tiveram seu afastamento classificado como “licença-paternidade”. Essa designação é inadequada, pois invisibiliza o papel materno desempenhado por essas mulheres, gerando descompasso entre a realidade do vínculo familiar e a linguagem institucional. Tal prática revela a urgência de se normatizar critérios que respeitem a identidade parental real de cada servidor ou servidora, evitando assim interpretações equivocadas e discriminatórias.
Portanto, ao atualizar a Resolução nº 342/2024 para contemplar expressamente os direitos de casais homoafetivos em situação de parentalidade, o presente Projeto de Resolução promove uma adequação normativa necessária, coerente com os avanços legislativos, administrativos e jurisprudenciais. A medida fortalece a equidade no serviço público legislativo do Distrito Federal e contribui para a consolidação de um ambiente institucional inclusivo, alinhado com os princípios constitucionais e com o compromisso da CLDF com os direitos humanos e a diversidade. interesse superior da criança.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (301746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1226/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1226/2024, que “Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1226/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, essencialmente que todas as bibliotecas públicas do Distrito Federal disponibilizem pelo menos um exemplar da Bíblia Sagrada em Braille, garantindo o acesso ao conteúdo religioso para pessoas com deficiência visual. Autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações religiosas para viabilizar a aquisição e distribuição desses exemplares, além de exigir que as bibliotecas promovam campanhas para informar a população sobre a disponibilidade da Bíblia em Braille. As despesas para a implementação da lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
O Projeto de Lei foi lido em 15/08/2024 e distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de exemplares da Bíblia Sagrada em Braille no acervo de todas as bibliotecas públicas do Distrito Federal, assegurando o acesso ao conteúdo religioso às pessoas com deficiência visual.
A iniciativa revela-se louvável e necessária, na medida em que promove a inclusão social e cultural de um segmento da população que historicamente enfrenta barreiras ao acesso à leitura e à informação, especialmente no que tange ao conteúdo religioso. A disponibilização da Bíblia em Braille nas bibliotecas públicas amplia o direito à leitura e à liberdade religiosa, garantindo que pessoas com deficiência visual possam usufruir do mesmo acesso a esse importante patrimônio cultural e espiritual.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com entidades públicas, privadas e organizações religiosas para viabilizar a aquisição e distribuição dos exemplares, o que demonstra sensibilidade administrativa e viabilidade econômica da medida. A previsão de campanhas de divulgação reforça o compromisso com a efetividade do acesso, informando a população sobre a disponibilidade do material.
Experiências em outras localidades, como São Paulo, Uberlândia, Três Lagoas e Amapá, comprovam a relevância e o impacto positivo da inclusão da Bíblia em Braille em bibliotecas públicas, contribuindo para a alfabetização em Braille e para a inclusão cultural e espiritual das pessoas com deficiência visual.
Ressalta-se que o projeto respeita o princípio da laicidade do Estado ao não impor o uso ou a obrigatoriedade de crença, mas apenas garantir o acesso à leitura da Bíblia para quem desejar, especialmente para um público que necessita de adaptações específicas para o acesso à informação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do projeto de lei n.º 1226/2024, por promover a inclusão, o acesso à leitura e à liberdade religiosa das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Requerimento - (301750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 142, XVI, e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O direito à moradia constitui uma garantia fundamental expressa no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, também prevista pela Lei Orgânica do Distrito Federal, o que reflete o compromisso do Poder Público em propiciar condições básicas de vida digna a todos os cidadãos. Contudo, verificam-se reiteradamente a omissão estatal e o descumprimento de tal direito, especialmente quando titularizado pela população mais vulnerável.
No Distrito Federal, historicamente, a política de desenvolvimento urbano e o ordenamento territorial privilegiam interesses relacionados à especulação imobiliária e às camadas mais favorecidas economicamente, de modo a aprofundar desigualdades e deixar à margem a população residente nas Regiões Administrativas periféricas.
Especificamente em São Sebastião, são frequentes as ocupações informais – enquadradas ou não como Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) – que são resultados diretos da ausência de uma política urbana inclusiva e que refletem um modelo governamental segregacionista, que negligencia as demandas habitacionais da população de baixa renda.
Nesse contexto, é imprescindível realizar uma Audiência Pública sobre o tema "Direito à moradia em São Sebastião". O evento proporcionará um espaço democrático e participativo para autoridades públicas, moradores, movimentos sociais e especialistas debaterem e proporem estratégias e medidas concretas, voltadas à efetivação do direito constitucional à moradia.
Além disso, a presente iniciativa ganha ainda mais relevância diante do atual processo de elaboração e de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Tal instrumento definirá as áreas passíveis de regularização fundiária, áreas ambientalmente sensíveis e aquelas destinadas à novas ofertas habitacionais. Portanto, é oportuno assegurar que as demandas sociais específicas de São Sebastião sejam incluídas com prioridade na agenda urbana do Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Deputados para aprovação da Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a se realizar no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em prol da população de São Sebastião.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (301751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Autoria: Do Relator)
À Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) a seguinte redação:
EMENDA (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.”
………..............
Art. 3º O art. 41-A da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.”
………..............
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) tem por objetivos: (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949, de 2012, tendo em vista que tais dispositivos já foram incorporados ao texto legal por meio da Lei nº 7.586, de 2024; (ii) converter a proposta de inclusão do art. 41-A em modificação da redação do dispositivo já existente na Lei nº 4.949, de 2012, o qual foi incluído pela Lei nº 7.586, de 2024.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (301748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/06/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 10 de junho de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/06/2025, às 17:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF - a instalação de quebra-molas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF - a instalação de quebra-molas na pista de acesso à QL 28 do Lago Sul, situada entre o Parque Distrital das Copaíbas e Área de Preservação Permanente, com vegetação remanescente do Cerrado, conforme indicado nas imagens anexas, em razão de atropelamentos constantes da fauna silvestre.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores das quadras QI e QL 28 do Lago Sul têm manifestado profunda preocupação com os constantes atropelamentos de animais silvestres que ocorrem no trecho sinuoso e inclinado da pista de acesso à QL 28, situada entre o Parque Distrital das Copaíbas e a Área de Preservação Permanente, conforme indicado nas imagens apresentadas.
Segundo relatos, os atropelamentos ocorrem quase que diariamente e atingem animais silvestres de toda espécie e porte: pássaros, saruês, tamanduás, micos, cobras, sapos, jabutis, raposas do Cerrado, capivaras, entre outros, como comprovam as fotos juntadas à presente Indicação. Muitos animais domésticos também são vítimas de motoristas irresponsáveis, que não observam a sinalização existente e trafegam no local em alta velocidade. Some-se a isso o risco de colisão de veículos e de atropelamento de pedestres no trecho da descida em que há uma curva abrupta.
Vale registrar que há apenas um quebra-molas instalado no referido trecho da via, que se mostra insuficiente para conter veículos em alta velocidade, dada a extensão, a inclinação e o desenho da pista. O ideal, na avaliação da comunidade local, seria a implantação de, pelo menos, mais dois quebra-molas na ladeira, acima do existente, alcançando o trecho onde há o maior número de atropelamentos.
Meu gabinete parlamentar está disponível para contribuir para a solução desse grave problema, mediante o oferecimento de emenda parlamentar destinada à implantação dos quebra-molas. Bem assim, a título de contribuição, são apresentadas imagens, obtidas na rede mundial de computadores, por meio do programa Google Earth, da via de acesso às QL 28 (conjuntos 1 a 9) e QI 28 (conjuntos 5 a 9) do Lago Sul, bem como sugestões de localização dos dois quebra-molas demandados, com as respectivas coordenadas. São destacadas, também, algumas das inúmeras fotos de animais atropelados na referida pista, feitas por moradores e frequentadores da área.
Sugestões de trechos da via para a instalação dos dois quebra-molas: