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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94759, Código CRC: 57840498
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/10/2023, às 15:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (94743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31 DE 2023
redação final
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que “autoriza o Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica”.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
I – aos débitos oriundos de declarações espontâneas;
II – aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;
III – aos saldos de parcelamentos deferidos;
IV – a multas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.
§ 3º O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
VIII – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IX – débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º;
X – tarifas dos serviços de água e esgoto;
XI – débitos de natureza não tributária devidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
I – ao principal atualizado;
II – aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória;
III – aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º É admitida a redução do principal atualizado previsto no inciso I, nas proporções estabelecidas no art. 4º, I.
§ 2º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
§ 3º A redução do débito prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.
§ 4º O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 4º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:
I – definições:
a) DI – é o Débito Incentivado;
b) PA – é o Principal Atualizado para a data da consolidação;
c) MAR – é a Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida;
d) JAR – são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos;
II – fórmulas:
a) DI = PA + MAR + JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa;
b) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 4º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
II – parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;
III – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;
b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no art. 5º, § 1º.
§ 2º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.
§ 3º A redução do principal prevista no inciso I do caput aplica-se aos débitos relacionados no art. 2º, § 3º, II a IX, e possui um limite máximo de R$ 100.000.000,00, consolidado por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 5º A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das modalidades de extinção do crédito, fica condicionada:
I – ao pagamento à vista de:
a) 100% do montante do débito incentivado;
b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
II – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgão ou entidade responsável pelo lançamento, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros e a data limite para o pagamento;
III – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
IV – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação do Distrito Federal;
V – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1º O prazo para a adesão referida no caput inicia-se a partir da data de publicação do regulamento desta Lei Complementar e termina em 10 de novembro de 2023.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput.
§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso II do caput deve requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento, na forma fixada em regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
§ 7º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 8º O valor à vista pode ser dividido em 4 vezes sem juros para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I – R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II – R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 4º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico;
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
§ 3º Considera-se falta de pagamento o recolhimento a menor de qualquer parcela.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos que 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 2011.
§ 5º Pode haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas somente na hipóteses previstas no art. 4º, III, a e b, observando-se o disposto no art. 3º.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
§ 4º A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo previsto no art. 5º, § 1º.
§ 5º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 6º O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 7º A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente.
§ 8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
§ 9º A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8º.
§ 10. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o § 9º é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
§ 11. Constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3º.
§ 12. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do § 8º.
§ 13. Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
Art. 9º Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensação do crédito tributário constituído relativo ao ICMS, após a aplicação das reduções previstas no art. 4º, observadas as condições postas no art. 10.
§ 1º Relativamente à permissão de que trata o caput, deve-se observar:
I – é condicionada ao pagamento integral à vista ou ao parcelamento do montante do débito, nos termos previstos no artigo 4º;
II – o montante do saldo credor a ser utilizado após a aplicação das reduções ali referidas é limitado a 90% do valor do crédito tributário.
§ 2º A permissão de que trata o caput também se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado no Distrito Federal, sendo possível ainda a transferência de crédito entre contribuintes, desde que o cedente não possua qualquer débito exigível com o Distrito Federal.
Art. 10. Para utilização do saldo credor, o sujeito passivo deve:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crédito tributário nos termos do art. 9º;
II – apresentar solicitação de pagamento por compensação à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o prazo final de adesão ao REFIS-DF 2023, mediante o pagamento de 10% do saldo devedor, informando:
a) o valor do saldo credor constante na sua escrita fiscal que deseja utilizar para pagamento por compensação do crédito tributário;
b) se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas;
c) o número e a série da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente.
Art. 11. O pagamento por compensação de que trata o art. 9º extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º O prazo para homologação da compensação tratada no caput é de 5 anos, a contar da data da apresentação da solicitação prevista no art. 10, II, após o qual, sem manifestação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, é considerado tacitamente homologado.
§ 2º Não ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação parcial, o sujeito passivo fica autorizado a pagar, em até 30 dias contados da ciência da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação, o saldo remanescente do crédito tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.
§ 3º Ocorrendo o previsto no § 2º, e na hipótese de o saldo remanescente do crédito tributário ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto à parte do crédito tributário decorrente da não homologação de que trata o caput, desde que não tenha havido a perda do parcelamento:
I – pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo número de parcelas e nas mesmas condições oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial;
II – deve ser automaticamente incluída no parcelamento, se este ainda estiver ativo e não houver manifestação do sujeito passivo.
§ 4º Para efeito da autorização prevista no § 2º, devem ser observados os mesmos percentuais de redução do crédito tributário e número de parcelas adotados por ocasião da adesão ao procedimento de que trata o art. 9º pelo sujeito passivo.
§ 5º Enquanto pendente a análise do pedido de pagamento por compensação, o saldo remanescente do crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.
Art. 12. Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pode estabelecer outros procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 9º.
Art. 13. A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-DF 2023 é de 60 dias.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela impede a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 14. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023, no que não contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Art. 15. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, devem ser recolhidos à vista os débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel.
Art. 16. O descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
Art. 17. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
Art. 18. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 19. Ficam sem efeitos os autos de infração sobre ICMS recolhido a menor, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, quando a pessoa jurídica tenha recolhido o imposto pela sistemática da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, após o desenquadramento, e a Secretaria de Fazenda, posteriormente, tenha deferido pedido de reingresso para apuração do imposto pela sistemática dessa lei.
Art. 20. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 22. Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes aos optantes do programa de remissão fiscal previsto nesta Lei Complementar, especialmente as seguintes:
I – número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – período de vigência da adesão e informações sobre prazos, parcelamento concedido, valores pagos à vista ou por meio de compensação por precatórios e outras vantagens concedidas no âmbito da adesão ao programa;
III – valor principal do débito fiscal a quitar; valor nominal dos descontos concedidos aos juros e multa; valores de cada parcela; situação quanto à regularidade no cumprimento das obrigações contraídas no âmbito do programa e demais informações consideradas relevantes pela administração pública.
Art. 23. O Poder Executivo deve publicar quadrimestralmente, em portal do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, relatório de avaliação do programa de regularização, com dados sobre seus impactos na arrecadação tributária, o montante da dívida ativa ajuizada ou não, a situação de inadimplemento junto ao programa e outras informações consideradas relevantes pela administração pública.
Art. 24. Aplicam-se, no que couber, as regras previstas nesta Lei Complementar aos débitos contraídos junto às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 25. Não podem participar do Programa a que alude esta Lei Complementar aqueles contribuintes que, tendo aderido aos programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, microempresas, pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
Art. 26. O art. 33 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica."
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
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Indicação - (94666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação por LED na quadra 317, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação por LED na quadra 317, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Ao SACP
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94658)
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Indicação - (94635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública de LED na Quadra 20 do bairro São José, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública de LED na Quadra 20 do bairro São José, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
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Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SELEG - (94633)
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Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (94638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - GMD - (94639)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 4 de outubro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
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