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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (101761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 745/23, que “Proíbe a participação de crianças em paradas gays e eventos similares, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (101767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (101768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (101765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (101766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (101769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2023, às 08:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (101762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2023, às 08:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (101763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2023, às 08:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/11/2023, às 10:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (101742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 38 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Contra-almirante Maria Cecília Barbosa da Silva Conceição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Contra-almirante Maria Cecília Barbosa da Silva Conceição.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/11/2023, às 08:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 08:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101742, Código CRC: dc8c40c4
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Despacho - 3 - CAS - (101739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 690/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 17:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101739, Código CRC: 7b5a7c7a
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Despacho - 7 - CAS - (101740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 15/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 17:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101740, Código CRC: 712aa3e6
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Parecer - 2 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (101692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 319/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 319/2023, que “Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 319 de 2023, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Chico Vigilante, que objetiva alterar a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Pelo art. 1º da proposição, o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Os artigos 2º e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, os autores argumentam que, de 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa dos agrotóxicos, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. E acrescentam que muitas notificações por intoxicação não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O PL 319/2023 foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT na forma de um Substitutivo da relatora, Dep. Dra Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à política de acesso à informação; transparência na gestão pública; e mecanismos de participação social na gestão pública.
De acordo com o texto do projeto sob análise, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já o Substitutivo aprovado na CDESCTMAT dispõe que a aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
De fato, reconhecemos que os agrotóxicos podem causar nas pessoas vários tipos de doenças. Pesquisas apontam que os agrotóxicos têm efeitos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população, aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, e contaminam o solo, a água e os alimentos, causando danos ao meio ambiente e aos animais. No caso de pulverizações de agrotóxicos por via aérea, muitas vezes o veneno atinge áreas que vão além das plantações, como escolas, residências ou comunidades próximas, o que causa problemas de saúde em adultos, crianças e animais.
Assim, avaliamos que a proposição se reveste de mérito, conveniência e oportunidade, pois visa proteger a saúde da população e o meio ambiente.
Quanto ao Substitutivo, entendemos que o mesmo aperfeiçoa a proposição, pois assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos, de modo que não interfira de forma tão drástica no sistema produtivo do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 319 de 2023, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 16:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101692, Código CRC: b354ee71
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 2081/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta comissão o Projeto de Lei nº 2081 de 2021, por meio do qual se propõe o presente Projeto de Lei que tem por finalidade combater à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
Em seus artigos, os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral, ficando proibido negar a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à WI-FI.
O Projeto de Lei também estipula sanção para os casos de descumprimento que poderá recair tanto nos estabelecimentos comerciais como nas empresas de aplicativos de entrega por meio do qual os entregadores estiverem cadastrados.
Além disso, o PL prevê multa para as empresas de aplicativos de entrega à qual a vítima esteja cadastrada, que porventura não tenha construído os pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Seguem cláusula de vigência e de revogação genérica.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética, e Decoro Parlamentar analisar e emitir parecer de mérito sobre as proposições que versem sobre a defesa dos direitos individuais e coletivos; direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência; bem como sobre eventuais discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual, conforme os termos do artigo 67, V, “a”, “b” e “e”, do RICLDF.
É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que concretiza a preocupação consignada no inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, que define como objetivo prioritário do Distrito Federal proporcionar à seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Não bastasse o desatendimento a essa reivindicação básica da categoria - e descumprimento de Lei regulamentada - o episódio revelado por vídeos nas redes sociais mostrou a realidade de humilhações a que é submetida a categoria dos entregadores de aplicativos. O vídeo mostra um empresário sócio de uma rede de restaurantes em um shopping dando ordens, aos gritos, humilhando e degradando a dignidade do trabalhador, para que fosse impedido de utilizar a estrutura do shopping para carregar seu celular e descansar.
O episódio, que provocou grande indignação, revela mais uma faceta da discriminação e da precarização às quais são submetidos, cotidianamente, os trabalhadores de aplicativos de entrega.
A proposição tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem dos princípios constitucionais de isonomia e da dignidade da pessoa humana, previstos na CRFB/88.
Oportuno lembrar que a presente proposta ressalta a prioridade no atendimento das demandas sociais atinentes às relações de trabalho, pois essa reivindicação é o reflexo da realidade de muitos trabalhadores que vêm sofrendo com humilhações e discriminações no âmbito de suas funções e locais de trabalho. Assim, para que seja possível e viável garantir a igualdade material e a dignidade de trabalhadores dessa categoria, é necessária a imposição de normas que coíbem comportamentos ilícitos e abusivos.
Diante do exposto, no âmbito desta CDDHCEDP, somos pela APROVAÇÃO do PL 2.081/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO FáBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 11:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (101687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Altera a Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o artigo 12-A à Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Anualmente o DETRAN-DF deverá destinar parte dos veículos em fim de vida útil ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fins de treinamentos e instruções envolvendo resgate veicular em acidentes de trânsito.
§1º A quantidade de veículos destinados anualmente deverá atender ao planejamento a ser apresentado ao DETRAN-DF pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§2º O DETRAN-DF deverá realizar a baixa definitiva dos veículos em fim de vida útil destinados na forma do caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa assegurar o fornecimento de veículos inservíveis, sucata, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fins de dar prosseguimento às capacitações de seus militares na atividade de resgate veicular em acidentes automobilísticos, sendo imprescindível que os alunos dos cursos tenham contato com situações reais e possam manusear os equipamentos de salvamento em que simulam os diversos tipos de ocorrência que a corporação atende diariamente envolvendo acidentes automobilísticos.
Anualmente o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atende em média mais de 30 mil ocorrências de acidentes automobilísticos, o que demonstra a importância da capacitação contínua dos militares:
Com o avanço do nível de capacitação dos bombeiros militares ao longo das últimas décadas, aliado ao avanço das técnicas e ferramentas de resgate, bem como as campanhas educativas de trânsito, as mortes decorrentes de acidentes de trânsito vêm diminuindo, demonstrando a importância da capacitação contínua dos bombeiros militares:
Ao longo dos últimos anos o Corpo de Bombeiros Militar do DF vinha utilizando sucatas fornecidas pela Polícia Civil do DF para ministrar suas instruções e capacitações, contudo, o estoque de veículos daquele órgão não tem sido mais suficiente para manter o padrão de capacitação que a corporação necessita, fazendo-se necessário buscar outros mecanismos que possam garantir a continuidade do profissionalismo que o CBMDF sempre demonstrou em suas atuações nos diversos tipos de ocorrências que acometem nossa população.
De modo a viabilizar a continuidade das capacitações no âmbito do Corpo de Bombeiros, este parlamentar buscou possíveis soluções e encontrou o estoque de veículos do tipo sucata na carga do DETRAN-DF que podem ser utilizados pela corporação, contudo, de maneira a garantir maior segurança jurídica e previsibilidade aos órgãos entendemos que faz-se necessária a presente alteração na Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que regulamenta atualmente a destinação dos veículos em fim de vida útil.
Destarte, pelos fundamentos expostos, entende-se a proposição atende aos requisitos de mérito, sua necessidade, oportunidade e conveniência, demonstrando o interesse público que envolve a matéria.
Outrossim, o projeto de lei atende aos requisitos de legalidade, juridicidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir os trâmites legislativos.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e interesse público, conclamo o apoio dos nobres pares para sua aprovação nesta Casa de Leis.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Emenda (Subemenda) - 15 - CAF - Aprovado(a) - SUBEMENDA À EMENDA 11 - (101686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda MODIFICATIVA 13 - CAF
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À EMENDA Nº 11 sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se a seguinte redação ao novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§ 4º Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais de interesse social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se faz necessária para aprimorar a redação do dispositivo proposta pela Emenda Aditiva nº 11, uma vez que todos os empreendimentos destinados à habitação de interesse social devem ser alcançados pelo fornecimento, até os pontos de conexão, da infraestrutura necessária à sua implantação e não apenas os empreendimentos subsidiados.
Deputado wellington luiz
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Despacho - 4 - SACP - (101690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (101693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 9 de novembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (101688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 9 de novembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (101691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 9 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (101689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 9 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 15:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (101609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Estatuto Nº DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho:
- Assegurar que os trabalhadores evitem situações de risco e saibam como proceder em caso de acidentes que permeiam o ambiente de trabalho;
- Garantir que no ambiente de trabalho siga um modelo específico voltado para prevenção de doenças relacionados ao trabalhos e riscos nos ambientes de trabalho;
- Focar nos acidentes e doenças mais comuns no ambiente de trabalho para buscar uma solução de forma a propor medidas de eliminação e controle dos riscos, sempre no interesse de garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores, independentemente do ramo de atividade;
- Combater às irregularidades frequentes no ambiente do trabalho levando sempre em consideração a seguinte ordem: I) eliminação, II) neutralização e III) minimização dos riscos, tendo como principal norte a integridade física dos trabalhadores;
- Fortalecer o sistema jurídico e institucionais de direitos fundamentais relacionados à saúde do trabalhador sempre em consonância com as Normas Regulamentares de SST que regem o tema;
- Promover campanhas de informações para os trabalhadores sobre medidas de prevenção e promoção da saúde;
- Mobilizar a sociedade civil, organizações de classe, de representação de empregados e empregadores, bem como o Distrito Federal em prol da prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais;
- Sugerir propostas e projetos ao Governo do Distrito Federal, ao setor produtivo, aos sindicatos, as associações e as organizações e entidades relacionadas a prevenção de acidentes de trabalho;
- Realização de inspeções físicas para verificação das condições de trabalho que estão sendo oferecidas aos trabalhadores
- Refletir com os trabalhadores sobre os conceitos de saúde/doença e características da natureza do trabalho, visando gerar o aumento do protagonismo e da sensação de prazer no trabalho;
- Promover seminários, debates e audiências públicas para fomentar estratégicas de promoção/prevenção e alivio às situações de stress existentes no cotidiano do trabalho;
- Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas à segurança e a saúde no Trabalho, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
III - estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações da causa da segurança e saúde no Trabalho;
IV - defender ações complementares para prevenir doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e proteger a integridade física do trabalhador;
V - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas às áreas da saúde do trabalhador e matérias correlatas, dentre outras ações.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da Câmara Legislativa do DF, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
§ 1º A Frente Parlamentar terá uma Coordenação Executiva Administrativa, composta por um Comitê Estratégico, com especialistas das áreas de segurança do trabalho e de profissionais e especialistas nas áreas de saúde, gerenciamento de riscos ocupacionais e demais profissionais e entidades sindicais e patronais, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente.
§ 2º A Frente Parlamentar terá Grupos de Trabalho/Coordenações Técnicas/Cientifica/Jurídica/Estratégica, composto por profissionais das áreas de saúde e segurança no trabalho, instituições, profissionais da saúde, representantes de organizações governamentais e não governamentais, e de instituições privadas atuam nas causas e que contribuam para melhorar a Segurança e a Saúde do Trabalhador.
§ 3º A Frente Parlamentar terá dois Secretários-Executivos, responsáveis pela gestão administrativa, operacional e de representação institucional e governamental da Frente, bem como de executar tratativas e interlocução juntos aos grupos de trabalho e Comitê Estratégico, subordinada ao Presidente do Conselho Executivo da Frente.
§ 4º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Geral.
III – Coordenação Técnica Executiva:
a) 2 (dois) Secretários Executivos;
b) 2 (dois) Coordenadores Gerais;
c) Comitês estratégicos compostos por colaboradores, profissionais das áreas de saúde e segurança no trabalho, instituições, profissionais da saúde, representantes de organizações governamentais e não governamentais, e de instituições privadas
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo e da Coordenação Técnica Executiva serão de 2 (dois) anos, prorrogados ad referendum da Assembleia, por mais 2 (dois) anos.
§ 2º Os membros da Coordenação Técnica Executiva, serão indicados e/ou designados pelo Presidente, e terão seus nomes publicados no Diário da Câmara Legislativa do DF e no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal.
§ 3º As funções de Secretários Executivos da Frente Parlamentar serão exercidas, exclusivamente, por servidores da CLDF, designados pelo Presidente da Frente.
§ 4º Os membros indicados para compor a Coordenação Geral e os Comitês Estratégicos, não serão remunerados por suas atribuições e suas funções são consideradas de interesse público relevante à população.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto as entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral;
V - designar os membros do Comitê Estratégico, dos Grupos de Trabalhos e da Coordenação Executiva.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio servidores da CLDF, e de servidores públicos de outros órgãos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
§ 6º As atribuições dos membros da Coordenação Técnica Executiva serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília-DF, novembro de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 10:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 17:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 17:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 17:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 16:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 18:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 18:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 18:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (101606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA E OUTROS)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos regimentais, o registro e a criação da “Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho”, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho, tem como foco discutir, defender e apresentar propostas legislativas que contribuam com o aprimoramento das políticas públicas de valorização da vida nos ambientes de trabalho.
O objetivo da Frente Parlamentar é discutir e propor medidas que visem a melhoria das condições de trabalho e da saúde dos trabalhadores. Por meio de debates e audiências públicas, buscaremos sensibilizar e conscientizar a sociedade, as empresas e os órgãos governamentais sobre a importância da promoção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.
A Frente, tem como diretrizes apoiar e orientar os técnicos de segurança do trabalho e a população sobre a responsabilidade de cada um na prevenção e na forma de agir em caso de acidentes, bem coma na prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Também visa traçar caminhos para a fiscalização do executivo mediante o assunto e as legislações vigentes. Realizar o debate acerca do tema de forma a permitir que seja oferecido um serviço público mais eficiente e que atenda os anseios da sociedade.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Neste sentido, solicitamos o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 10:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 17:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 17:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 17:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 16:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 18:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 18:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 18:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 8 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - CFGTC - (101509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023 - CFGTC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se as seguintes redações à ementa e ao artigo 1° do Projeto de Lei em epígrafe:
Ementa:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”
….
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado, ficando assegurado que os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, de manifestarem interesse em permanecerem nos atuais espaços que ocupam e exploram atividade comercial, mantida correlação com os preços públicos cobrados."JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa busca adequar a emenda nº 05 (modificativa) e a emenda nº 02 (aditiva) apresentadas pelos ilustres Deputados Rogerio Morro da Cruz e Hermeto, respectivamente, de forma a aglutinar as nobres intenções apresentadas pelos referidos parlamentares em uma única emenda MODIFICATIVA.
Tal sugestão de emenda, na forma aqui exposta, visa a resguardar uma relativa garantia aos atuais permissionários da Rodoviária, que há muitos anos exploram economicamente aquele espaço e atendem diretamente a necessidade da população que diariamente transita pela Rodoviária do Plano Piloto.
Neste sentido, passo a transcrever a justificação apresentada nas mencionadas emendas:
EMENDA 02
"A presente emenda tem por objetivo resguardar, expressamente em Lei, o direito dos atuais ocupantes de lojas, box e quiosques, localizados na Plataforma Rodoviária do Plano Piloto e na Galeria dos Estados, de se manifestarem sobre a sua permanência ou não nos locais em que desenvolvem suas atividades comerciais, em caso de efetivo processo de concessão do serviço público, ao qual estão submetidos.
Cabe ressaltar que esta proposição teve origem em consulta encaminhada à Secretaria de Mobilidade sobre as condições dos contratos de concessão, nos termos do PMI nº 05/2019, em que havia a possibilidade de retirada dos atuais permissionários de suas atividades tanto da Plataforma Rodoviária quanto da Galeria dos Estados.
Embora a resposta daquela Secretaria, por meio do Ofício nº 1245/2022 – SEMOB-GAB, constante do Processo SEI nº 00001-00021357/2022-17, apresente a informação de que essa prerrogativa lhes será concedida em Contrato, considero importante que essa obrigatoriedade esteja devidamente expressa em Lei, limitando, desta forma, o poder discricionário da concessionária, quando da confecção do ato correspondente."
EMENDA 05
"A presente Emenda Modificativa tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte.
Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário. A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis."
Portanto, por ser uma emenda que aglutina a intenção dos outros dois nobres parlamentares, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Comissões, em...........................
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (101516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Dá denominação de "Praça dos Incansáveis" a logradouro público na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criada a “Praça dos Incansáveis” na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX, Setor M, QNM 2, Conjunto A, onde está instalado o Reservatório Elevado, tombado como patrimônio histórico do Distrito Federal, pelo Decreto nº 34.845, de 18 de novembro de 2013.
Parágrafo único. A praça de que trata o caput será destinada à preservação da memória, identidade e tradição dos construtores da cidade e à realização de eventos de natureza regional, artístico, cultural e desportivo.
Art. 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para a implantação da “Praça dos Incansáveis”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A construção da nova capital do Brasil foi fundada pela promessa de uma cidade modernista que não se realizou para os trabalhadores e trabalhadoras que vieram de várias partes do país, especialmente do Nordeste, para construí-la e foram expulsos do centro político-administrativo do país. A história da Associação de Moradores Incansáveis da Ceilândia é expressão da resistência a esse processo higienista de construção do território.
Nesse sentido, em 1971, sob o Governo de Hélio Prates da Silveira, teve início a Campanha de Erradicação de Invasores (CEI), para remover os primeiros moradores da Ceilândia, que eram construtores de Brasília e residiam à época em ocupações irregulares nos arredores do Núcleo Bandeirante. Em 1970, as Vilas Tenório, IAPI, Esperança, Bernardo Sayão e Morro do Querosene totalizavam um contingente de 70.128 pessoas em moradias precárias, com baixo acesso à infraestrutura urbana.
No processo de assentamento das primeiras famílias na Ceilândia, onde foi lançada a pedra fundamental da cidade, três anos depois, era instalado o Reservatório Elevado, mais conhecido como Caixa D'água da Ceilândia. A história e a identidade da cidade se constroem em torno dessa edificação, que representou o acesso à água potável e a direitos para quem não contava sequer com saneamento básico.
Aos moradores, o Governo do Distrito Federal prometeu que, na nova região em que foram assentados, garantiria moradia a preço popular. Contudo, mais uma vez, o compromisso feito com os construtores da Capital Federal foi descumprido. Pois, em 1979, os carnês da Terracap foram reajustados em 5.000% e foi comunicado que esse preço de mercado lhes seria repassado integralmente.
Sentindo-se lesados em seus direitos, em 1980, os Incansáveis Moradores de Ceilândia buscaram a Ordem dos Advogados do Brasil para ingressar com ação judicial em nome de 468 interessados e obrigar que a Terracap firmasse o compromisso de compra e venda consigo e se sagraram vitoriosos no pleito quatro anos depois.
A história dos incansáveis da Ceilândia na luta pelos direitos humanos à moradia e à água frente ao avanço da especulação imobiliária, motivou em 2011 a solicitação para o tombamento da Caixa D'água da Ceilândia. Que, por meio do Decreto nº 34.845, de 18 de novembro de 2013, foi declarada patrimônio histórico do Distrito Federal.
Assente no intuito de promoção do resgate da identidade e cultural locais, propomos que esta Casa de Leis decrete a criação da Praça dos Incansáveis, nos arredores da Caixa D'Água da Ceilândia, para corroborar a preservação do patrimônio material e imaterial ali instalado. O que fazemos com fulcro no que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 3º, incisos VIII e IX, e 58, inciso V, senão vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(…)
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(…)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Por todo o exposto, é cediço que a Câmara Legislativa do Distrito Federal pode legislar sobre a matéria e contribuirá, por meio da aprovação da referida proposição legislativa, para o resgate e promoção da cultura local da Ceilândia e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (101514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Dá nova denominação ao Teatro de Arena do Cave.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Teatro de Arena do Cave, localizado na Área Especial do Cave, QE 23 – Guará II , Brasília/DF, passa a ser denominado Teatro de Arena Ricardo Retz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa alterar o nome do Teatro de Arena do Cave para “Teatro de Arena Ricardo Retz”.
A medida atende a anseio da comunidade, que identifica Luíz Ricardo Botelho de Souza, conhecido como Ricardo Retz, como um personagem importante da vida cultural do Guará.
Luíz Ricardo Botelho de Sousa nasceu e foi criado em Brasília/DF, mais especificamente no Guará. Nos anos 90, ao encontrar muitos discos nas lixeiras, teve a ideia de colecionar o material e resgatar a cultura. Foi assim, recolhendo peças descartadas pelas ruas, ou até mesmo batendo de porta em porta, que o acervo foi sendo montado.
Além de colecionar, Ricardo Retz foi produtor e DJ desde os anos 90, movimentando o cenário da música através de encontros de colecionadores de discos de vinil, apresentação de bandas em vários locais e na produção de grandes bandas de Brasília.
Ricardo Retz era tão apaixonado pelo que fazia que, mesmo tendo sofrido um acidente que o deixou paraplégico, nunca deixou de fazer de estar sempre produzindo cultura, inclusive em lugares que muitas vezem não tinham nenhuma acessibilidade.
Alguns projetos se destacaram, como “Temos Nosso Próprio Tempo”, que foi uma exposição de objetos e discos sobre a história do Rock de Brasília, e “Clube na Nossa Esquina”, que foi um projeto de circulação de música autoral nas esquinas de Brasília, ambos tendo sido patrocinados pelo Fundo de Apoio à Cultura do DF (FAC) e com grande repercussão.
Foi também organizador e produtor musical em cinco edições da Passeata Anual do Raul Seixas em Brasília (2015/2019), além de locutor e apresentador do Programa "Bandalheiras", DJ do Piratas Disco Clube, bem como produtor da Feira de Incentivo da Cultura e Arte – FICA (2019).
No dia 21 de abril de 2021, Ricardo Retz faleceu, deixando um legado cultural que jamais será esquecido pelos moradores do Guará e do Distrito Federal.
Diante do exposto, atendidos os requisitos previstos no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”’, da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, rogo aos pares a aprovação da presente proposição, a fim de que esta Casa de Leis preste a devida homenagem a Ricardo Retz.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 491, de 2023, E AO PROJETO DE LEI Nº 597, de 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII:
“Art. 3º ...............
...........................
§ 3º ...................
VI – famílias adotantes de crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade, mediante apresentação de relatório elaborado por assistente social membro o do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, ou do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou de Unidades de Acolhimento.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º:
“Art. 3º ...............
...........................
§ 4º O atendimento dos grupos prioritários elencados no § 3º e daqueles em situação de vulnerabilidade reconhecidos pelo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social poderá ocorrer mediante preferência na convocação do candidato ou por meio do lançamento de programas habitacionais específicos.
§ 5º O regulamento desta Lei disporá sobre a convocação dos grupos prioritários e deverá considerar a ordem cronológica de inscrição, a cumulatividade de prioridades e o andamento das convocações de candidatos que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem o objetivo de compatibilizar o texto da Lei nº 3.877, de 2006, ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social, que confere prioridade de atendimento, no âmbito da política habitacional, e a uma variedade de grupos em situação de vulnerabilidade social.
Além disso, cria-se uma nova prioridade às famílias adotantes de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, como forma de reconhecimento de seu papel social e fomento à adoção.
Por fim, necessário que o regulamento disponha sobre a forma de convocação dos grupos prioritários a fim de garantir que a ampliação do rol de prioridades não prejudique a operacionalização da política habitacional como um todo. A medida é importante para incrementar a transparência quanto à pontuação devida pela cumulatividade de prioridades e para que as convocações da “fila comum” tenham seu andamento também garantido.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:56:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (101511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 734 DE 2023
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata – Fonplata, com a garantia da União, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata – Fonplata, com a garantia da União, até o valor de USD 60.000.000,00, no âmbito do Programa de Infraestrutura e Readequação Urbana do Distrito Federal – INFRA/DF, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 20 e 21/12/2001, destinados ao desenvolvimento de ações estruturantes na infraestrutura e readequação urbana e social na Região Administrativa de Taguatinga, Sol Nascente/Pôr do Sol e modernização da gestão pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/11/2023, às 16:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 17:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas tendentes à instalação de câmeras de videomonitoramento no bairro Parque dos Ipês (Crixás), Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas tendentes à instalação de câmeras de videomonitoramento no bairro Parque dos Ipês (Crixás), Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa solicitar a Vossa Excelência a implementação de uma política pública de segurança destinada à prevenção e combate à criminalidade na região do Parque dos Ipês, em São Sebastião.
Propomos a instalação de câmeras de videomonitoramento, tecnologia reconhecida por aumentar a sensação de segurança entre os residentes e comerciantes, além de auxiliar as forças policiais na identificação e repressão de atos ilícitos.
Esta medida se mostra de extrema importância e urgência, considerando os alarmantes índices de violência registrados na Delegacia de Polícia do bairro. Além disso, eficácia comprovada do videomonitoramento em outras localidades reforça a viabilidade dessa proposta.
Esperamos que esta Indicação seja aprovada pelos Nobres Pares e acolhida pela Secretaria de Segurança Pública, e que as providências necessárias sejam tomadas para a instalação das câmeras no Parque dos Ipês, em São Sebastião.
Esta colaboração busca não apenas solucionar um problema imediato, mas contribuir para a melhoria duradoura da qualidade de vida e segurança pública na comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Indicação - (101510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica no Bairro Santa Luzia, localizada na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - RA XXV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica no Bairro Santa Luzia, localizada na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - RA XXV .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores do Bairro Santa Luzia, na RA do SCIA, que vem sofrendo com as péssimas condições das vias.
No período chuvoso, além de lamas, há o acúmulo de lixo nas ruas e tal fator eleva a preocupação da população em relação a saúde pública, a falta de infraestrutura e saneamento básico na região.
É fundamental destacar que a pavimentação asfáltica oferecerá a população mobilidade, fluidez no tráfego das vias, além de dignidade, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (101517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento no final da avenida Alagados próximo ao comércio, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento no final da avenida Alagados próximo ao comércio, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida localidade que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade, e também do grande fluxo de pessoas que por ali transitam, o que força o uso irregular de áreas impróprias ao estacionamento dos veículos dos usuários frequentadores dos espaços próximos ao local sugerido para construção do estacionamento.
Essa construção visa garantir a segurança dos usuários e também, inibir de estacionar em locais proibidos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (101513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto nas Quadras 41e 42, do Setor Gama leste, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto nas Quadras 41e 42, do Setor Gama leste, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar tais condições do asfalto na via.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (101454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 46/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 08 de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 5 - CCJ - (101456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 38/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 08 de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 10:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (101455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 52/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 08 de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 10:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (101452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 6/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 08 de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 09:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (101451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/11/2023, às 09:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (101420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar Nº 6 DE 2023
Redação Final
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, no que se refere a inserção dos mapas e memoriais descritivos decorrentes da criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV, conforme a Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e a Lei nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, respectivamente.
Art. 2º Em decorrência da criação das regiões administrativas de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ficam substituídos os mapas e memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Planaltina e do Recanto das Emas, com a supressão das áreas correspondentes às poligonais das Regiões Administrativas de Água Quente e Recanto das Emas, conforme Anexo Único desta lei complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2023.
MEMORIAL DESCRITIVO
Região Administrativa de Recanto das Emas
Perímetro: 75.089,677 m Área: 9.310,6375 ha
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.241.670,45 m e E 172.245,40 m, situado no ponto de interseção entre o eixo da Rodovia BR-060 e o eixo da Rodovia DF-001; deste, segue pela Rodovia DF-001 até o vértice 2, de coordenadas N 8.234.729,91 m e E 174.717,48 m; situado no ponto de interseção entre o eixo da Rodovia DF-001 e o eixo da Rodovia DF475, deste segue pela Rodovia DF-475 até o vértice 3, de coordenadas N 8.233.869,02 m e E 173.679,10 m; situado no ponto de interseção entre o eixo da Rodovia DF-475 e o eixo da RodoviaDF341, deste segue pela Rodovia DF-341 até o vértice 4, de coordenadas N 8.234.412,18 m e E 172.154,74 m; deste, segue com azimute de 300°43'32" e distância de 6,24 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.234.415,36 m e E 172.149,37 m; deste, segue com azimute de 300°43'39" e distância de 16,48 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.234.423,78 m e E 172.135,21 m; deste, segue com azimute de 300°43'35" e distância de 7,54 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.234.427,63 m e E 172.128,73 m; deste, segue com azimute de 290°15'39" e distância de 7,76 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.234.430,32 m e E 172.121,44 m; deste, segue com azimute de 311°27'45" e distância de 10,99 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.234.437,60 m e E 172.113,21 m; deste, segue com azimute de 300°11'32" e distância de 15,62 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.234.445,45 m e E 172.099,71 m; deste, segue com azimute de 300°11'35" e distância de 3,25 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.234.447,09 m e E 172.096,90 m; deste, segue com azimute de 301°41'21" e distância de 13,80 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.234.454,33 m e E 172.085,16 m; deste, segue com azimute de 301°41'21" e distância de 44,71 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.234.477,82 m e E 172.047,12m; deste, segue com azimute de 302°20'08" e distância de 111,07 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.234.537,22 m e E 171.953,28 m; deste, segue com azimute de 302°20'08" e distância de 75,51 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.234.577,61 m e E 171.889,48 m; deste, segue com azimute de 302°58'24" e distância de 46,00 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.234.602,65 m e E 171.850,89 m; deste, segue com azimute de 300°55'47" e distância de 50,28 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.234.628,49 m e E 171.807,76 m; deste, segue com azimute de 302°40'58" e distância de 133,62 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.234.700,64 m e E 171.695,30 m; deste, segue com azimute de 302°49'39" e distância de 39,61 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.234.722,12 m e E 171.662,01 m; deste, segue com azimute de 301°16'52" e distância de 84,80 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.234.766,15 m e E 171.589,54 m; deste, segue com azimute de 300°14'42" e distância de 31,32 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.234.781,92 m e E 171.562,48 m; deste, seguecom azimute de 300°58'32" e distância de 106,98 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.234.836,98 m e E 171.470,76 m; deste, segue com azimute de 300°40'44" e distância de 9,12 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.234.841,64 m e E 171.462,91 m; deste, segue com azimute de 300°40'42" e distância de 53,15 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.234.868,76 m e E 171.417,20 m; deste, segue com azimute de 306°40'24" e distância de 11,74 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.234.875,77 m e E 171.407,78 m; deste, segue com azimute de 302°49'30" e distância de 17,30 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.234.885,15 m e E 171.393,24 m; deste, segue com azimute de 302°24'07" e distância de 17,22 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.234.894,37 m e E 171.378,71 m; deste, segue com azimute de 301°53'03" e distância de 13,34 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.234.901,42 m e E 171.367,38 m; deste, segue com azimute de 301°53'04"e distância de 100,14 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.234.954,32 m e E 171.282,35 m; deste, segue com azimute de 302°01'33" e distância de 16,84 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.234.963,25 m e E 171.268,07 m; deste, segue com azimute de 302°01'33" e distância de 107,52 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.235.020,27 m e E 171.176,91 m; deste, segue com azimute de 302°03'47" e distância de 9,33 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.235.025,22 m e E 171.169,00 m; deste, segue com azimute de 302°03'48" e distância de 172,09 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.235.116,58 m e E 171.023,16 m; deste, segue com azimute de 302°26'42" e distância de 96,15 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.235.168,16 m e E 170.942,02 m; deste, segue com azimute de 300°06'15" e distância de 46,06 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.235.191,26 m e E 170.902,17 m; deste, segue com azimute de 299°10'57" e distância de 16,96 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.235.199,53 m e E 170.887,36 m; deste, segue com azimute de 300°02'33" e distância de 37,73 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.235.218,42 m e E 170.854,70 m; deste, segue com azimute de 305°30'21" e distância de 15,64 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.235.227,51 m e E 170.841,97 m; deste, segue com azimute de 303°53'08" e distância de 54,76 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.235.258,04 m e E 170.796,51 m; deste, segue com azimute de 306°30'02" e distância de 3,08 m, até o vértice 40, de coordenadas N 8.235.259,87 m e E 170.794,03 m; deste, segue com azimute de 306°29'44" e distância de 7,24 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.235.264,18 m e E 170.788,21 m; deste, segue com azimute de 306°29'46" e distância de 19,16 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.235.275,58 m e E 170.772,80 m; deste, segue com azimute de 307°11'25" e distância de 47,23 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.235.304,13 m e E 170.735,18 m; deste, segue com azimute de 303°13'24" e distância de 16,07 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.235.312,93 m e E 170.721,74 m; deste, segue com azimute de 297°20'26" e distância de 21,08 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.235.322,61 m e E 170.703,01 m; deste, segue com azimute de 294°54'01" e distância de 20,26 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.235.331,14 m e E 170.684,63 m; deste, segue com azimute de 294°11'03" e distância de 15,04 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.235.337,30 m e E 170.670,91 m; deste, segue com azimute de 290°18'55" e distância de 42,95 m, até o vértice 48, de coordenadas N 8.235.352,22 m e E 170.630,63 m; deste, segue com azimute de 289°22'13" e distância de 54,58 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 170.579,14 m; deste, segue com azimute de 287°13'19" e distância de 65,01 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.235.389,57 m e E 170.517,04 m; deste, segue com azimute de 282°48'51" e distância de 24,00 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.235.394,89 m e E 170.493,64 m; deste, segue com azimute de 281°59'52" e distância de 22,26 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.235.399,52 m e E 170.471,86 m; deste, segue com azimute de 280°34'10" e distância de 21,45 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.235.403,45 m e E 170.450,78 m; deste, segue com azimute de 274°44'24" e distância de 22,63 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.235.405,32 m e E 170.428,22 m; deste, segue com azimute de 274°02'00" e distância de 21,77 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.235.406,85 m e E 170.406,51 m; deste, segue com azimute de 263°07'33" e distância de 14,92 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.235.405,07 m e E 170.391,69 m; deste, segue com azimute de 260°25'42" e distância de 19,95 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.235.401,75 m e E 170.372,02 m; deste, segue com azimute de 258°07'39" e distância de 56,32 m, até o vértice 58, de coordenadas N 8.235.390,16 m e E 170.316,90 m; deste, segue com azimute de 254°00'39" e distância de 28,49 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.235.382,32 m e E 170.289,51 m; deste, segue com azimute de 251°19'58" e distância de 16,11 m, até o vértice 60, de coordenadas N 8.235.377,16 m e E 170.274,25 m; deste, segue com azimute de 253°57'41" e distância de 12,37 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.235.373,74 m e E 170.262,36 m; deste, segue com azimute de 248°20'27" e distância de 9,27 m, até o vértice 62, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 170.253,75 m; deste, segue com azimute de 248°20'27" e distância de 12,83 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.235.365,58 m e E 170.241,82 m; deste, segue com azimute de 243°57'04" e distância de 12,95 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.235.359,90 m e E 170.230,19 m; deste, segue com azimute de 243°07'09" e distância de 26,97 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.235.347,70 m e E 170.206,13 m; deste, segue com azimute de 238°37'50" e distância de 22,32 m, até o vértice 66, de coordenadas N 8.235.336,08 m e E 170.187,07 m; deste, segue com azimute de 233°46'42" e distância de 23,01 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.235.322,48 m e E 170.168,50 m; deste, segue com azimute de 228°31'14" e distância de 31,43 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.235.301,67 m e E 170.144,96 m; deste, segue com azimute de 226°36'32" e distância de 38,03 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.235.275,54 m e E 170.117,32 m; deste, segue com azimute de 222°05'42" e distância de 22,49 m, até o vértice 70, de coordenadas N 8.235.258,86 m e E 170.102,25 m; deste, segue com azimute de 221°48'33" e distância de 27,87 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.235.238,08 m e E 170.083,67 m; deste, segue com azimute de 221°47'24" e distância de 25,23 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.235.219,28 m e E 170.066,86 m; deste, segue com azimute de 220°19'00" e distância de 72,57 m, até o vértice 73, de coordenadas N 8.235.163,94 m e E 170.019,91 m; deste, segue com azimute de 220°19'00" e distância de 63,29 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.235.115,69 m e E 169.978,96 m; deste, segue com azimute de 218°08'08" e distância de 50,70 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.235.075,81 m e E 169.947,65 m; deste, segue com azimute de 252°35'36" e distância de 5,16 m, até o vértice 76, de coordenadas N 8.235.074,27 m e E 169.942,73 m; deste, segue com azimute de 276°16'22" e distância de 11,47 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.235.075,52 m e E 169.931,33 m; deste, segue com azimute de 300°48'54" e distância de 12,55 m, até o vértice 78, de coordenadas N 8.235.081,95 m e E 169.920,55 m; deste, segue com azimute de 307°36'22" e distância de 52,14 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.235.113,77 m e E 169.879,24 m; deste, segue com azimute de 308°11'44" e distância de 186,64 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.235.229,18 m e E 169.732,56 m; deste, segue com azimute de 308°11'44" e distância de 129,52 m, até o vértice 81, de coordenadas N 8.235.309,26 m e E 169.630,77 m; deste, segue com azimute de 308°11'44" e distância de 98,74 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 169.553,17 m; deste, segue com azimute de 308°11'44" e distância de 57,70 m, até o vértice 83, de coordenadas N 8.235.406,00 m e E 169.507,82 m; deste, segue com azimute de 308°04'01" e distância de 86,28 m, até o vértice 84, de coordenadas N 8.235.459,20 m e E 169.439,89 m; deste, segue com azimute de 307°05'38" e distância de 39,06 m, até o vértice 85, de coordenadas N 8.235.482,76 m e E 169.408,74 m; deste, segue com azimute de 307°05'37" e distância de 12,75 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.235.490,44 m e E 169.398,57 m; deste, segue com azimute de 309°00'42" e distância de 3,70 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.235.492,78 m e E 169.395,69 m; deste, segue com azimute de 309°00'46" e distância de 4,02 m, até o vértice 88, de coordenadas N 8.235.495,31 m e E 169.392,57 m; deste, segue com azimute de 309°00'42" e distância de 10,25 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.235.501,76 m e E 169.384,60 m; deste, segue com azimute de 309°00'42" e distância de 13,41 m, até o vértice 90, de coordenadas N 8.235.510,20 m e E 169.374,18 m; deste, segue com azimute de 309°00'42" e distância de 42,89 m, até o vértice 91, de coordenadas N 8.235.537,20 m e E 169.340,85 m; deste, segue com azimute de 309°00'43" e distância de 21,41 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.235.550,68 m e E 169.324,21 m; deste, segue com azimute de 309°00'43" e distância de 268,98 m, até o vértice 93, de coordenadas N 8.235.720,00 m e E 169.115,21 m; deste,segue com azimutede 309°00'43" e distância de 124,41 m, até o vértice 94, de coordenadas N 8.235.798,31 m e E 169.018,55 m; deste, segue com azimute de 348°39'53" e distância de 34,58 m, até o vértice 95, de coordenadas N 8.235.832,22 m e E 169.011,75 m; deste, segue com azimute de 348°39'53" e distância de 28,14 m, até o vértice 96, de coordenadas N 8.235.859,81 m e E 169.006,22 m; deste, segue com azimute de 322°56'36" e distância de 61,40 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.235.908,81 m e E 168.969,22 m; deste, segue com azimute de 318°21'37" e distância de 74,26 m, até o vértice 98, de coordenadas N 8.235.964,31 m e E 168.919,88 m; deste, segue com azimute de 305°40'51" e distância de 53,15 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.235.995,31 m e E 168.876,70 m; deste, segue com azimute de 298°15'14" e distância de 55,08 m, até o vértice 100, de coordenadas N 8.236.021,39 m e E 168.828,18 m; deste, segue com azimute de 298°15'14" e distância de 132,46 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.236.084,09 m e E 168.711,50 m; deste, segue com azimute de 298°15'14" e distância de 36,71 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17 m; deste, segue com azimute de 262°57'59" e distância de 1,52 m, até o vértice 103, de coordenadas N 8.236.101,28 m e E 168.677,66 m; deste, segue com azimute de 228°34'19" e distância de 1,20 m, até o vértice 104, de coordenadas N 8.236.100,49 m e E 168.676,76 m; deste, segue com azimute de 237°59'49" e distância de 0,50 m, até o vértice 105, de coordenadas N 8.236.100,22 m e E 168.676,34 m; deste, segue com azimute de 263°17'33" e distância de 0,91 m, até o vértice 106, de coordenadas N 8.236.100,12 m e E 168.675,44 m; deste, segue com azimute de 263°39'42" e distância de 0,96 m, até o vértice 107, de coordenadas N 8.236.100,01 m e E 168.674,48 m; deste, segue com azimute de 235°18'05" e distância de 0,84 m, até o vértice 108, de coordenadas N 8.236.099,53 m e E 168.673,80 m; deste, segue com azimute de 218°39'40" e distância de 0,68 m, até o vértice 109, de coordenadas N 8.236.099,00 m e E 168.673,37 m; deste, segue com azimute de 259°41'21" e distância de 0,59 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.236.098,90 m e E 168.672,79 m; deste, segue com azimute de 257°11'43" e distância de 1,19 m, até o vértice 111, de coordenadas N 8.236.098,63 m e E 168.671,63 m; deste, segue com azimute de 246°02'21" e distância de 1,04 m, até o vértice 112, de coordenadas N 8.236.098,21 m e E 168.670,67 m; deste, segue com azimute de 248°11'50" e distância de 0,85 m, até o vértice 113, de coordenadas N 8.236.097,89 m e E 168.669,88 m; deste, segue com azimute de 237°05'40" e distância de 1,07 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.236.097,31 m e E 168.668,98 m; deste, segue com azimute de 236°45'59" e distância de 2,18 m, até o vértice 115, de coordenadas N 8.236.096,11 m e E 168.667,15 m; situado no ponto às margens do Córrego Monjolo; deste, segue margeando o Córrego Monjolo, até o vértice 116, de coordenadas N 8.233.457,67 m e E 165.758,39 m; ponto de confluência entre o Córrego Monjolo e o Rio Ponte Alta, deste segue margeando o Rio Ponte Alta até o vértice 117, de coordenadas N 8.234.912,71 m e E 165.041,69 m; ponto de confluência entre o Rio Ponte Alta e o Córrego Capoeira Grande, deste segue margeando o Córrego Capoeira Grande até o vértice 118, de coordenadas N 8.234.391,08 m e E 162.430,97 m; deste, segue com azimute de 235°42'51" e distância de 60,24 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.234.357,14 m e E 162.381,20 m; deste, segue com azimute de 356°07'55" e distância de 9,45 m, até o vértice 120, de coordenadas N 8.234.366,57 m e E 162.380,56 m; deste, segue com azimute de 356°07'55" e distância de 90,46 m, até o vértice 121, de coordenadas N 8.234.456,83 m e E 162.374,46 m; deste, segue com azimute de 356°07'55" e distância de 77,05 m, até o vértice 122, de coordenadas N 8.234.533,70 m e E 162.369,26m; deste, segue com azimute de 355°19'04" e distância de 119,13 m, até o vértice 123, de coordenadas N 8.234.652,43 m e E 162.359,54 m; deste, segue com azimute de 355°14'49" e distância de 58,86 m, até o vértice 124, de coordenadas N 8.234.711,09 m e E 162.354,66 m; deste, segue com azimute de 1°57'38" e distância de 90,65 m, até o vértice 125, de coordenadas N 8.234.801,69 m e E 162.357,76 m; deste, segue com azimute de 1°57'38" e distância de 18,54 m, até o vértice 126, de coordenadas N 8.234.820,22 m e E 162.358,40 m; deste, segue com azimute de 1°57'38" e distância de 229,23 m, até o vértice 127, de coordenadas N 8.235.049,31 m e E 162.366,24 m; deste, segue com azimute de 1°40'49" e distância de 314,07 m, até o vértice 128, de coordenadas N 8.235.363,24 m e E 162.375,45 m; deste, segue com azimute de 1°24'14" e distância de 147,49 m, até o vértice 129, de coordenadas N 8.235.510,69 m e E 162.379,06 m; deste, segue com azimute de 0°28'54" e distância de 109,95 m, até o vértice 130, de coordenadas N 8.235.620,64 m e E 162.379,98 m; deste, segue com azimute de 0°28'53" e distância de 18,55 m, até o vértice 131, de coordenadas N 8.235.639,19 m e E 162.380,14 m; deste, segue com azimute de 2°18'28" e distância de 124,66 m, até o vértice 132, de coordenadas N 8.235.763,75 m e E 162.385,16 m; deste, segue com azimute de 345°45'09" e distância de 65,78 m, até o vértice 133, de coordenadas N 8.235.827,51 m e E 162.368,97 m; deste, segue com azimute de 8°27'11" e distância de 8,46 m, até o vértice 134, de coordenadas N 8.235.835,88 m e E 162.370,21 m; deste, segue com azimute de 266°11'58" e distância de 12,52 m, até o vértice 135, de coordenadas N 8.235.835,05 m e E 162.357,72 m; deste, segue com azimute de 166°51'05" e distância de 3,68 m, até o vértice 136, de coordenadas N 8.235.831,47 m e E 162.358,56 m; deste, segue com azimute de 192°32'09" e distância de 17,97 m, até o vértice 137, de coordenadas N 8.235.813,93 m e E 162.354,66 m; deste, segue com azimute de 213°12'24" e distância de 19,72 m, até o vértice 138, de coordenadas N 8.235.797,43 m e E 162.343,86 m; deste, segue com azimute de 234°51'58" e distância de 49,97 m, até o vértice 139, de coordenadas N 8.235.768,67 m e E 162.302,99 m; deste, segue com azimute de 222°51'50" e distância de 39,84 m, até o vértice 140, de coordenadas N 8.235.739,47 m e E 162.275,89 m; deste, segue com azimute de 211°53'57" e distância de 82,98 m, até o vértice 141, de coordenadas N 8.235.669,02 m e E 162.232,04 m; deste, segue com azimute de 208°18'18" e distância de 53,06 m, até o vértice 142, de coordenadas N 8.235.622,30 m e E 162.206,88 m; deste, segue com azimute de 208°18'18" e distância de 29,12 m, até o vértice 143, de coordenadas N 8.235.596,66 m e E 162.193,07 m; deste, segue com azimute de 210°15'46" e distância de 30,87 m, até o vértice 144, de coordenadas N 8.235.570,00 m e E 162.177,51 m; deste, segue com azimute de 210°15'47" e distância de 58,31 m, até o vértice 145, de coordenadas N 8.235.519,64 m e E 162.148,13 m; deste, segue com azimute de 212°50'56" e distância de 50,04 m, até o vértice 146, de coordenadas N 8.235.477,60 m e E 162.120,99 m; deste, segue com azimute de 262°05'02" e distância de 123,80 m, até o vértice 147, de coordenadas N 8.235.460,55 m e E 161.998,37 m; deste, segue com azimute de 212°11'44" e distância de 1.292,72 m, até o vértice 148, de coordenadas N 8.234.366,61 m e E 161.309,60 m; deste, segue com azimutede 270°27'16" e distância de 13,98 m, até o vértice 149, de coordenadas N 8.234.366,72 m e E 161.295,61 m; deste, segue com azimute de 273°46'28" e distância de 61,09 m, até o vértice 150, de coordenadas N 8.234.370,74 m e E 161.234,65 m; deste, segue com azimute de 270°00'00" e distância de 13,55 m, até o vértice 151, de coordenadas N 8.234.370,74 m e E 161.221,11 m; deste, segue com azimute de 271°56'30" e distância de 24,99 m, até o vértice 152, de coordenadas N 8.234.371,59 m e E 161.196,13 m; deste, segue com azimute de 272°55'38" e distância de 37,30 m, até o vértice 153, de coordenadas N 8.234.373,49 m e E 161.158,88 m; deste, segue com azimute de 272°34'45" e distância de 23,52 m, até o vértice 154, de coordenadas N 8.234.374,55 m e E 161.135,38 m; deste, segue com azimute de 268°32'00" e distância de 71,56 m, até o vértice 155, de coordenadas N 8.234.372,72 m e E 161.063,85 m; deste, segue com azimute de 272°11'56" e distância de 8,45 m, até o vértice 156, de coordenadas N 8.234.373,04 m e E 161.055,40 m; deste, segue com azimute de 272°11'55" e distância de 62,94 m, até o vértice 157, de coordenadas N 8.234.375,46 m e E 160.992,51 m; deste, segue com azimute de 272°11'56" e distância de 4,65 m, até o vértice 158, de coordenadas N 8.234.375,64 m e E 160.987,86 m; deste,segue com azimutede 273°29'07" e distância de 122,94 m, até o vértice 159, de coordenadas N 8.234.383,11 m e E 160.865,15 m; deste, segue com azimute de 273°29'20" e distância de 37,58 m, até o vértice 160, de coordenadas N 8.234.385,40 m e E 160.827,64 m; deste,segue com azimutede 273°29'20" e distância de 161,43 m, até o vértice 161, de coordenadas N 8.234.395,22 m e E 160.666,51 m; deste, segue com azimute de 273°29'19" e distância de 159,38 m, até o vértice 162, de coordenadas N 8.234.404,92 m e E 160.507,42 m; deste, segue com azimute de 273°29'19" e distância de 118,35 m, até o vértice 163, de coordenadas N 8.234.412,12 m e E 160.389,30 m; deste, segue com azimute de 273°29'20" e distância de 15,09 m, até o vértice 164, de coordenadas N 8.234.413,04 m e E 160.374,24 m; deste, segue com azimute de 275°30'20" e distância de 10,84 m, até o vértice 165, de coordenadas N 8.234.414,08 m e E 160.363,45 m; deste, segue com azimute de 275°05'10" e distância de 22,19 m, até o vértice 166, de coordenadas N 8.234.416,05 m e E 160.341,35 m; deste, segue com azimute de 277°52'30" e distância de 28,70 m, até o vértice 167, de coordenadas N 8.234.419,98 m e E 160.312,92 m; deste, segue com azimute de 277°14'22" e distância de 12,96 m, até o vértice 168, de coordenadas N 8.234.421,61 m e E 160.300,06 m; deste, segue com azimute de 194°23'37" e distância de 92,60 m, até o vértice 169, de coordenadas N 8.234.331,92 m e E 160.277,05 m; deste, segue com azimute de 278°39'21" e distância de 11,33 m, até o vértice 170, de coordenadas N 8.234.333,62 m e E 160.265,84 m; deste, segue com azimute de 287°20'08" e distância de 9,36 m, até o vértice 171, de coordenadas N 8.234.336,41 m e E 160.256,90 m; deste, segue com azimute de 287°20'06" e distância de 3,55 m, até o vértice 172, de coordenadas N 8.234.337,47 m e E 160.253,52 m; deste, segue com azimute de 282°09'11" e distância de 23,62 m, até o vértice 173, de coordenadas N 8.234.342,44 m e E 160.230,43 m; deste, segue com azimute de 282°09'11" e distância de 23,97 m, até o vértice 174, de coordenadas N 8.234.347,49 m e E 160.206,99 m; deste, segue com azimute de 278°57'18" e distância de 89,38 m, até o vértice 175, de coordenadas N 8.234.361,40 m e E 160.118,71 m; deste, segue com azimute de 280°09'47" e distância de 67,41 m, até o vértice 176, de coordenadas N 8.234.373,30 m e E 160.052,35 m; deste, segue com azimute de 283°41'29" e distância de 20,47 m, até o vértice 177, de coordenadas N 8.234.378,14 m e E 160.032,46 m; deste, segue com azimute de 288°12'23" e distância de 14,20 m, até o vértice 178, de coordenadas N 8.234.382,58 m e E 160.018,97 m; deste, segue com azimute de 290°08'12" e distância de 20,98 m, até o vértice 179, de coordenadas N 8.234.389,80 m e E 159.999,28 m; deste, segue com azimute de 290°31'40" e distância de 47,49 m, até o vértice 180, de coordenadas N 8.234.406,45 m e E 159.954,80 m; deste, segue com azimute de 291°06'09" e distância de 19,68 m, até o vértice 181, de coordenadas N 8.234.413,54 m e E 159.936,45 m; deste, segue com azimute de 290°32'00" e distância de 7,13 m, até o vértice 182, de coordenadas N 8.234.416,04 m e E 159.929,77 m; deste, segue com azimute de 279°43'06" e distância de 4,94 m, até o vértice 183, de coordenadas N 8.234.416,87 m e E 159.924,90 m; deste, segue com azimute de 270°00'00" e distância de 6,40 m, até o vértice 184, de coordenadas N 8.234.416,87 m e E 159.918,51 m; deste, segue com azimute de 266°17'19" e distância de 10,73 m, até o vértice 185, de coordenadas N 8.234.416,18 m e E 159.907,80 m; deste, segue com azimute de 263°03'28" e distância de 26,02 m, até o vértice 186, de coordenadas N 8.234.413,03 m e E 159.881,97 m; deste, segue com azimute de 262°31'11" e distância de 33,95 m, até o vértice 187, de coordenadas N 8.234.408,61 m e E 159.848,31 m; deste, segue com azimute de 257°37'13" e distância de 17,02 m, até o vértice 188, de coordenadas N 8.234.404,96 m e E 159.831,69 m; deste, segue com azimute de 256°54'17" e distância de 42,42 m, até o vértice 189, de coordenadas N 8.234.395,35 m e E 159.790,37 m; deste, segue com azimute de 254°09'03" e distância de 22,27 m, até o vértice 190, de coordenadas N 8.234.389,27 m e E 159.768,94 m; deste, segue com azimute de 253°37'42" e distância de 15,98 m, até o vértice 191, de coordenadas N 8.234.384,76 m e E 159.753,60 m; deste, segue com azimute de 255°58'48" e distância de 10,23 m, até o vértice 192, de coordenadas N 8.234.382,29 m e E 159.743,68 m; deste, segue com azimute de 261°09'04" e distância de 53,35 m, até o vértice 193, de coordenadas N 8.234.374,08 m e E 159.690,97 m; deste, segue com azimute de 260°24'19" e distância de 33,18 m, até o vértice 194, de coordenadas N 8.234.368,55 m e E 159.658,26 m; deste, segue com azimute de 265°10'11" e distância de 7,99 m, até o vértice 195, de coordenadas N 8.234.367,88 m e E 159.650,30 m; deste, segue com azimute de 266°44'09" e distância de 7,46 m, até o vértice 196, de coordenadas N 8.234.367,45 m e E 159.642,86 m; deste, segue com azimute de 266°44'09" e distância de 6,02 m, até o vértice 197, de coordenadas N 8.234.367,11 m e E 159.636,85 m; deste, segue com azimute de 268°07'27" e distância de 15,64 m, até o vértice 198, de coordenadas N 8.234.366,60 m e E 159.621,21 m; deste, segue com azimute de 279°48'31" e distância de 13,52 m, até o vértice 199, de coordenadas N 8.234.368,90 m e E 159.607,89 m; deste, segue com azimute de 284°01'13" e distância de 9,51 m, até o vértice 200, de coordenadas N 8.234.371,21 m e E 159.598,66 m; deste, segue com azimute de 294°45'06" e distância de 3,67 m, até o vértice 201, de coordenadas N 8.234.372,74 m e E 159.595,33 m; deste, segue com azimute de 298°05'46" e distância de 16,85 m, até o vértice 202, de coordenadas N 8.234.380,68 m e E 159.580,46 m; deste, segue com azimute de 288°18'23" e distância de 21,11 m, até o vértice 203, de coordenadas N 8.234.387,31 m e E 159.560,42 m; deste, segue com azimute de 288°18'24" e distância de 43,50 m, até o vértice 204, de coordenadas N 8.234.400,97 m e E 159.519,12 m; deste, segue com azimute de 288°10'58" e distância de 47,83 m, até o vértice 205, de coordenadas N 8.234.415,90 m e E 159.473,68 m; deste, segue com azimute de 282°05'31" e distância de 83,16 m, até o vértice 206, de coordenadas N 8.234.433,32 m e E 159.392,36 m; deste, segue com azimute de 282°04'53" e distância de 44,03 m, até o vértice 207, de coordenadas N 8.234.442,53 m e E 159.349,31 m; deste, segue com azimute de 280°06'49" e distância de 7,29 m, até o vértice 208, de coordenadas N 8.234.443,81 m e E 159.342,13 m; deste, segue com azimute de 273°06'12" e distância de 75,87 m, até o vértice 209, de coordenadas N 8.234.447,92 m e E 159.266,37 m; deste, segue com azimute de 275°25'16" e distância de 24,33 m, até o vértice 210, de coordenadas N 8.234.450,22 m e E 159.242,15 m; deste, segue com azimute de 275°25'15" e distância de 42,35 m, até o vértice 211, de coordenadas N 8.234.454,22 m e E 159.199,99 m; deste, segue com azimute de 276°17'55" e distância de 26,53 m, até o vértice 212, de coordenadas N 8.234.457,13 m e E 159.173,62 m; deste, segue com azimute de 276°17'55" e distância de 108,64 m, até o vértice 213, de coordenadas N 8.234.469,05 m e E 159.065,64 m; deste, segue com azimute de 275°08'05" e distância de 86,94 m, até o vértice 214, de coordenadas N 8.234.476,83 m e E 158.979,05 m; deste, segue com azimute de 274°20'11" e distância de 48,55 m, até o vértice 215, de coordenadas N 8.234.480,50 m e E 158.930,63 m; deste, segue com azimute de 274°05'36" e distância de 18,47 m, até o vértice 216, de coordenadas N 8.234.481,82 m e E 158.912,21 m; deste, segue com azimute de 270°00'00" e distância de 10,14 m, até o vértice 217, de coordenadas N 8.234.481,82 m e E 158.902,07 m; deste, segue com azimute de 265°36'30" e distância de 5,75 m, até o vértice 218, de coordenadas N 8.234.481,38 m e E 158.896,34 m; deste, segue com azimute de 254°35'40" e distância de 8,84 m, até o vértice 219, de coordenadas N 8.234.479,03 m e E 158.887,82 m; deste, segue com azimute de 247°05'02" e distância de 28,65 m, até o vértice 220, de coordenadas N 8.234.467,88 m e E 158.861,43 m; deste, segue com azimute de 245°26'09" e distância de 7,59 m, até o vértice 221, de coordenadas N 8.234.464,72 m e E 158.854,52 m; deste, segue com azimute de 257°54'09" e distância de 28,05 m, até o vértice 222, de coordenadas N 8.234.458,84 m e E 158.827,10 m; deste, segue com azimute de 263°20'27" e distância de 14,44 m, até o vértice 223, de coordenadas N 8.234.457,17 m e E 158.812,75 m; deste, segue com azimute de 273°08'58" e distância de 3,74 m, até o vértice 224, de coordenadas N 8.234.457,37 m e E 158.809,02 m; deste, segue com azimute de 274°18'41" e distância de 26,51 m, até o vértice 225, de coordenadas N 8.234.459,36 m e E 158.782,58 m; deste, segue com azimute de 273°02'30" e distância de 7,82 m, até o vértice 226, de coordenadas N 8.234.459,78 m e E 158.774,77 m; deste, segue com azimute de 263°04'25" e distância de 3,39 m, até o vértice 227, de coordenadas N 8.234.459,37 m e E 158.771,40 m; deste, segue com azimute de 261°11'23" e distância de 3,10 m, até o vértice 228, de coordenadas N 8.234.458,90 m e E 158.768,34 m; deste, segue com azimute de 190°11'08" e distância de 23,78 m, até o vértice 229, de coordenadas N 8.234.435,49 m e E 158.764,14 m; situado no ponto às margens do Córrego Tiobo; deste, segue margeando o Córrego Tiobo até o vértice 230, de coordenadas N 8.230.850,18 m e E 151.167,00 m; situado no ponto de confluência entre o Córrego Tiobo e o Rio Descoberto, deste, segue margendo o Rio Descoberto, até o vértice 231, de coordenadas N 8.233.281,06 m e E 151.896,16 m; situado no ponto de confluência entre o Rio Descoberto e o Córrego Capoeira, deste, segue margendo o Córrego Capoeira até o vértice 232, de coordenadas N 8.233.083,20 m e E 155.017,71 m; deste, segue com azimute de 143°35'28" e distância de 20,96 m, até o vértice 233, de coordenadas N 8.233.066,33 m e E 155.030,15 m; deste, segue com azimute de 99°18'58" e distância de 100,57 m, até o vértice 234, de coordenadas N 8.233.050,05 m e E 155.129,39 m; deste, segue com azimute de 111°51'34" e distância de 71,58 m, até o vértice 235, de coordenadas N 8.233.023,40 m e E 155.195,83 m; deste, segue com azimute de 107°27'30" e distância de 39,66 m, até o vértice 236, de coordenadas N 8.233.011,50 m e E 155.233,66 m; deste, segue com azimute de 100°14'38" e distância de 10,94 m, até o vértice 237, de coordenadas N 8.233.009,55 m e E 155.244,43 m; deste, segue com azimute de 89°58'47" e distância de 21,30 m, até o vértice 238, de coordenadas N 8.233.009,56 m e E 155.265,73 m; deste, segue com azimute de 84°55'46" e distância de 62,36 m, até o vértice 239, de coordenadas N 8.233.015,07 m e E 155.327,85 m; deste, segue com azimute de 83°38'34" e distância de 102,77 m, até o vértice 240, de coordenadas N 8.233.026,45 m e E 155.429,99 m; deste, segue com azimute de 90°27'13" e distância de 130,03 m, até o vértice 241, de coordenadas N 8.233.025,42 m e E 155.560,02 m; deste, segue com azimute de 86°09'34" e distância de 29,49 m, até o vértice 242, de coordenadas N 8.233.027,39 m e E 155.589,45 m; deste, segue com azimute de 82°07'36" e distância de 20,19 m, até o vértice 243, de coordenadas N 8.233.030,16 m e E 155.609,44 m; deste, segue com azimute de 74°13'19" e distância de 33,07 m, até o vértice 244, de coordenadas N 8.233.039,15 m e E 155.641,27 m; deste, segue com azimute de 68°39'00" e distância de 17,64 m, até o vértice 245, de coordenadas N 8.233.045,58 m e E 155.657,70 m; deste, segue com azimute de 63°28'05" e distância de 30,62 m, até o vértice 246, de coordenadas N 8.233.059,25 m e E 155.685,10 m; deste, segue com azimute de 72°32'45" e distância de 78,96 m, até o vértice 247, de coordenadas N 8.233.082,94 m e E 155.760,42 m; deste, segue com azimute de 68°07'16" e distância de 25,78 m, até o vértice 248, de coordenadas N 8.233.092,54 m e E 155.784,34 m; deste, segue com azimute de 59°59'00" e distância de 32,73 m, até o vértice 249, de coordenadas N 8.233.108,92 m e E 155.812,68 m; deste, segue com azimute de 49°58'56" e distância de 19,33 m, até o vértice 250, de coordenadas N 8.233.121,35 m e E 155.827,49 m; deste, segue com azimute de 45°55'12" e distância de 56,51 m, até o vértice 251, de coordenadas N 8.233.160,66 m e E 155.868,09 m; deste, segue com azimute de 57°15'23" e distância de 33,99 m, até o vértice 252, de coordenadas N 8.233.179,04 m e E 155.896,67 m; deste, segue com azimute de 63°58'59" e distância de 8,30 m, até o vértice 253, de coordenadas N 8.233.182,69 m e E 155.904,13 m; deste, segue com azimute de 55°22'00" e distância de 46,70 m, até o vértice 254, de coordenadas N 8.233.209,23 m e E 155.942,56 m; deste, segue com azimute de 47°57'37" e distância de 21,99 m, até o vértice 255, de coordenadas N 8.233.223,95 m e E 155.958,89 m; deste, segue com azimute de 35°34'38" e distância de 20,51 m, até o vértice 256, de coordenadas N 8.233.240,64 m e E 155.970,82 m; deste, segue com azimute de 29°52'24" e distância de 23,24 m, até o vértice 257, de coordenadas N 8.233.260,79 m e E 155.982,40 m; deste, segue com azimute de 18°50'44" e distância de 36,14 m, até o vértice 258, de coordenadas N 8.233.294,99 m e E 155.994,07 m; deste, segue com azimute de 10°18'46" e distância de 79,38 m, até o vértice 259, de coordenadas N 8.233.373,09 m e E 156.008,28 m; deste, segue com azimute de 22°50'58" e distância de 27,83 m, até o vértice 260, de coordenadas N 8.233.398,74 m e E 156.019,09 m; deste, segue com azimute de 28°48'52" e distância de 32,31 m, até o vértice 261, de coordenadas N 8.233.427,05 m e E 156.034,66 m; deste, segue com azimute de 35°13'11" e distância de 42,89 m, até o vértice 262, de coordenadas N 8.233.462,09 m e E 156.059,40 m; deste, segue com azimute de 49°00'27" e distância de 86,01 m, até o vértice263, de coordenadas N 8.233.518,51 m e E 156.124,32 m; deste, segue com azimute de 43°09'16" e distância de 60,21 m, até o vértice 264, de coordenadas N 8.233.562,43 m e E 156.165,50 m; deste, segue com azimute de 46°32'05" e distância de 48,12 m, até o vértice 265, de coordenadas N 8.233.595,54 m e E 156.200,43 m; deste, segue com azimute de 39°48'35" e distância de 16,83 m, até o vértice 266, de coordenadas N 8.233.608,46 m e E 156.211,20 m; deste, segue com azimute de 29°26'19" e distância de 9,97 m, até o vértice 267, de coordenadas N 8.233.617,14 m e E 156.216,10 m; deste, segue com azimute de 21°46'18" e distância de 34,01 m, até o vértice 268, de coordenadas N 8.233.648,73 m e E 156.228,71 m; deste, segue com azimute de 25°01'08" e distância de 17,82 m, até o vértice 269, de coordenadas N 8.233.664,87 m e E 156.236,25 m; deste, segue com azimute de 317°46'57" e distância de 135,45 m, até o vértice 270, de coordenadas N 8.233.765,19 m e E 156.145,23 m; deste, segue com azimute de 335°41'31" e distância de 13,77 m, até o vértice 271, de coordenadas N 8.233.777,74 m e E 156.139,57 m; deste, segue com azimute de 330°13'29" e distância de 6,85 m, até o vértice 272, de coordenadas N 8.233.783,69 m e E 156.136,16 m; deste, segue com azimutede 319°33'44" e distância de 36,58 m, até o vértice 273, de coordenadas N 8.233.811,52 m e E 156.112,44 m; deste, segue com azimute de 322°21'03" e distância de 27,94 m, até o vértice 274, de coordenadas N 8.233.833,64 m e E 156.095,38 m; deste, segue com azimute de 301°13'07" e distância de 32,20 m, até o vértice 275, de coordenadas N 8.233.850,33 m e E 156.067,84 m; deste, segue com azimute de 336°09'46" e distância de 11,20 m, até o vértice 276, de coordenadas N 8.233.860,58 m e E 156.063,31 m; deste, segue com azimute de 4°50'44" e distância de 9,18 m, até o vértice 277, de coordenadas N 8.233.869,72 m e E 156.064,09 m; deste, segue com azimute de 328°53'34" e distância de 5,59 m, até o vértice 278, de coordenadas N 8.233.874,51 m e E 156.061,20 m; deste, segue com azimutede 312°45'11" e distância de 21,48 m, até o vértice 279, de coordenadas N 8.233.889,09 m e E 156.045,42 m; deste, segue com azimute de 2°39'56" e distância de 13,78 m, até o vértice 280, de coordenadas N 8.233.902,86 m e E 156.046,06 m; deste, segue com azimute de 344°28'20" e distância de 4,72 m, até o vértice 281, de coordenadas N 8.233.907,41 m e E 156.044,80 m; deste, segue com azimute de 319°04'51" e distância de 22,61 m, até o vértice 282, de coordenadas N 8.233.924,49 m e E 156.029,99 m; deste, segue com azimute de 332°17'27" e distância de 18,23 m, até o vértice 283, de coordenadas N 8.233.940,63 m e E 156.021,51 m; deste, segue com azimute de 318°25'55" e distância de 26,38 m, até o vértice 284, de coordenadas N 8.233.960,37 m e E 156.004,01 m; deste, segue com azimutede 312°41'30" e distância de 7,03 m, até o vértice 285, de coordenadas N 8.233.965,14 m e E 155.998,84 m; deste, segue com azimute de 339°33'10" e distância de 10,28 m, até o vértice 286, de coordenadas N 8.233.974,77 m e E 155.995,25 m; deste, segue com azimute de 312°12'37" e distância de 27,90 m, até o vértice 287, de coordenadas N 8.233.993,51 m e E 155.974,59 m; deste, segue com azimute de 287°55'25" e distância de 10,73 m, até o vértice 288, de coordenadas N 8.233.996,81 m e E 155.964,38 m; deste, segue com azimutede 279°37'24" e distância de 29,38 m, até o vértice 289, de coordenadas N 8.234.001,73 m e E 155.935,41 m; deste, segue com azimute de 294°31'50" e distância de 44,27 m, até o vértice 290, de coordenadas N 8.234.020,11 m e E 155.895,13 m; deste, segue com azimute de 284°57'02" e distância de 13,59 m, até o vértice 291, de coordenadas N 8.234.023,61 m e E 155.882,01 m; deste, segue com azimute de 277°32'37" e distância de 25,25 m, até o vértice 292, de coordenadas N 8.234.026,93 m e E 155.856,97 m; deste, segue com azimutede 301°40'30" e distância de 17,11 m, até o vértice 293, de coordenadas N 8.234.035,91 m e E 155.842,41 m; deste, segue com azimute de 331°13'46" e distância de 18,65 m, até o vértice 294, de coordenadas N 8.234.052,25 m e E 155.833,44 m; deste, segue com azimute de 338°05'15" e distância de 46,75 m, até o vértice 295, de coordenadas N 8.234.095,62 m e E 155.815,99 m; deste, segue com azimute de 324°09'22" e distância de 22,29 m, até o vértice 296, de coordenadas N 8.234.113,69 m e E 155.802,94 m; deste, segue com azimute de 333°35'24" e distância de 22,25 m, até o vértice 297, de coordenadas N 8.234.133,62 m e E 155.793,04 m; deste, segue com azimute de 328°35'44" e distância de 40,34 m, até o vértice 298, de coordenadas N 8.234.168,06 m e E 155.772,02 m; deste, segue com azimutede 317°59'19" e distância de 26,82 m, até o vértice 299, de coordenadas N 8.234.187,99 m e E 155.754,07 m; deste, segue com azimute de 313°47'05" e distância de 20,23 m, até o vértice 300, de coordenadas N 8.234.201,98 m e E 155.739,47 m; deste, segue com azimute de 319°11'29" e distância de 22,71 m, até o vértice 301, de coordenadas N 8.234.219,17 m e E 155.724,62 m; deste, segue com azimute de 346°15'14" e distância de 26,06 m, até o vértice 302, de coordenadas N 8.234.244,49 m e E 155.718,43 m; deste, segue com azimute de 341°51'44" e distância de 28,96 m, até o vértice 303, de coordenadas N 8.234.272,00 m e E 155.709,42 m; deste, segue com azimute de 322°35'31" e distância de 41,75 m, até o vértice 304, de coordenadas N 8.234.305,17 m e E 155.684,05 m; deste, segue com azimutede 316°56'21" e distância de 23,42 m, até o vértice 305, de coordenadas N 8.234.322,28 m e E 155.668,07 m; deste, segue com azimute de 303°21'20" e distância de 19,45 m, até o vértice 306, de coordenadas N 8.234.332,97 m e E 155.651,82 m; deste, segue com azimute de 281°13'16" e distância de 15,59 m, até o vértice 307, de coordenadas N 8.234.336,01 m e E 155.636,52 m; deste, segue com azimute de 309°18'58" e distância de 37,52 m, até o vértice 308, de coordenadas N 8.234.359,78 m e E 155.607,49 m; deste, segue com azimute de 322°52'05" e distância de 17,08 m, até o vértice 309, de coordenadas N 8.234.373,40 m e E 155.597,18 m; deste, segue com azimute de 330°57'19" e distância de 27,99 m, até o vértice 310, de coordenadas N 8.234.397,86 m e E 155.583,60 m; deste, segue com azimute de 336°46'36" e distância de 36,50 m, até o vértice 311, de coordenadas N 8.234.431,40 m e E 155.569,20 m; deste, segue com azimute de 357°42'04" e distância de 43,83 m, até o vértice 312, de coordenadas N 8.234.475,19 m e E 155.567,45 m; deste, segue com azimute de 347°08'56" e distância de 25,42 m, até o vértice 313, de coordenadas N 8.234.499,98 m e E 155.561,79 m; deste, segue com azimute de 332°44'51" e distância de 14,03 m, até o vértice 314, de coordenadas N 8.234.512,45 m e E 155.555,37 m; deste, segue com azimute de 321°06'31" e distância de 34,35 m, até o vértice 315, de coordenadas N 8.234.539,19 m e E 155.533,80 m; deste, segue com azimute de 333°18'27" e distância de 27,88 m, até o vértice 316, de coordenadas N 8.234.564,09 m e E 155.521,28 m; deste, segue com azimute de 341°37'00" e distância de 18,50 m, até o vértice 317, de coordenadas N 8.234.581,65 m e E 155.515,44 m; deste, segue com azimute de 322°51'45" e distância de 13,65 m, até o vértice 318, de coordenadas N 8.234.592,53 m e E 155.507,20 m; deste, segue com azimute de 293°06'48" e distância de 9,25 m, até o vértice 319, de coordenadas N 8.234.596,16 m e E 155.498,69 m; deste, segue com azimute de 67°56'20" e distância de 406,49 m, até o vértice 320, de coordenadas N 8.234.748,84 m e E 155.875,42 m; deste, segue com azimute de 67°17'52" e distância de 53,58 m, até o vértice321, de coordenadas N 8.234.769,52 m e E 155.924,85 m; ponto de interseção com o Córrego Bananal, deste, segue margeando o Córrego Bananal até o vértice 322, de coordenadas N 8.235.611,26 m e E 155.318,10 m; ponto de interseção entre o Córrego Bananal e a Rodovia-280, deste, segue pela Rodovia DF-280, até o vértice 323, de coordenadas N 8.236.941,42 m e E 160.956,28 m; ponto de interseção entre a Rodovia DF- 280 e a Rodovia BR-060, deste, segue pela Rodovia BR-060, até o vértice 1, de coordenadas N 8.241.670,45 m e E 172.245,40 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutese distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

MEMORIAL DESCRITIVO
Região Administrativa de Planaltina
Perímetro:228.787,516 m Área: 150.941,4890 ha
Para a descrição dos limites da Região Administrativa de Planaltina, foi desconsiderada a área de 2.198,5816 hectares que faz referência à Região Administrativa de Arapoanga, cujo perímetro será representado em memorial descritivo próprio.
Após as considerações apresentadas, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.284.705,234 m e E 240.552,975 m, localizado na interseção da Linha de limite Norte com a Linha de limite Leste do Distrito Federal; deste, segue pelo limite leste do Distrito Federal, até atingir o vértice 2, de coordenadas N 8.279.916,826 m e E 240.607,101 m, localizado na margem esquerda do Ribeirão Santa Rita; deste, deixando o limite leste do Distrito Federal, segue a jusante pelo talvegue do Ribeirão Santa Rita até atingir o vértice 3, de coordenadas N 8.274.290,866 m e E 251.670,831 m, localizado na confluência do referido ribeirão com o Rio Preto; deste, segue a montante pelo talvegue do Rio Preto até atingir o vértice 4, de coordenadas N 8.246.680,051 m e E 246.085,305 m, localizado na confluência do referido rio com o Ribeirão Extrema; deste, segue a montante pelo talvegue do Ribeirão Extrema até atingir o vértice 5, de coordenadas N 8.246.647,127 m e E 244.536,187 m, localizado na interseção do referido ribeirão com a Rodovia DF-100; deste, segue pelo eixo da Rodovia DF-100 até o vértice 6, de coordenadas N 8.245.440,564 m e E 244.355,895 m, localizado no entroncamento da referida rodovia com as rodovias DF-320 e DF-260; deste, segue pelo eixo da Rodovia DF-260 até atingiro vértice 7, de coordenadas N 8.244.457,695 m e E 219.295,439 m, localizado na interseção da referida rodovia com a Rodovia DF-130; deste, segue pelo eixo da Rodovia DF-130 até atingir o vértice 8, de coordenadas N 8.259.419,719 m e E 214.882,903 m, localizado na interseção da referida rodovia com a Rodovia DF-250; deste, segue pelo eixo da Rodovia DF-250 até atingir o vértice 9, de coordenadas N 8.258.643,978 m e E 213.248,783 m, localizado na interseção da referida rodovia com o Rio São Bartolomeu; deste, segue a montante pelo talvegue do Rio São Bartolomeu até atingir o vértice 10, de coordenadas N 8.261.461,503 m e E 213.321,422 m, localizado na confluência do referido rio com o Córrego do Meio; deste, segue a montante pelo talvegue do Córrego do Meio até atingir o vértice 11, de coordenadas N 8.265.149,423 m e E 206.255,327 m, localizado na interseção do referido córrego com a Rodovia DF-330; deste, segue pelo eixo da Rodovia DF-330 até atingir o vértice 12, de coordenadas N 8.265.504,473 m e E 205.811,531 m; deste, deixando a referida rodovia, segue por linha divisória com os seguintes azimutes e distâncias: 35°31'47" e 53,637 m até o vértice 13, de coordenadas N 8.265.548,124 m e E 205.842,701 m; 16°37'46" e 6,063 m até o vértice 14, de coordenadas N 8.265.553,933 m e E 205.844,436 m; 42°57'56" e 101,102 m até o vértice 15, de coordenadas N 8.265.627,916 m e E 205.913,343 m; 37°35'23" e 16,716 m até o vértice 16, de coordenadas N 8.265.641,162 m e E 205.923,540 m; 42°24'34" e 113,933 m até o vértice 17, de coordenadas N 8.265.725,284 m e E 206.000,379 m; 40°15'31" e 36,083 m até o vértice 18, de coordenadas N 8.265.752,820 m e E 206.023,697 m; 42°05'22" e 695,906 m até o vértice 19, de coordenadas N 8.266.269,252 m e E 206.490,155 m; 327°57'29" e 2,160 m até o vértice 20, de coordenadas N 8.266.271,083 m e E 206.489,009 m; 220°04'01" e 1,488 m até o vértice 21,de coordenadas N 8.266.269,944 m e E 206.488,051 m; 321°15'16" e 5,212 m até o vértice 22, de coordenadas N 8.266.274,009 m e E 206.484,789 m; 332°37'29" e 23,879 m até o vértice 23, de coordenadas N 8.266.295,214 m e E 206.473,809 m; 339°14'06" e 17,617 m até o vértice 24, de coordenadas N 8.266.311,687 m e E 206.467,563 m; 331°03'26" e 22,745 m até o vértice 25, de coordenadas N 8.266.331,591 m e E 206.456,556 m; 327°27'16" e 102,803 m até o vértice 26, de coordenadas N 8.266.418,250 m e E 206.401,251 m; 329°22'44" e 159,528 m até o vértice 27, de coordenadas N 8.266.555,532 m e E 206.319,994 m; 329°22'43" e 66,844 m até o vértice 28, de coordenadas N 8.266.613,055 m e E 206.285,946 m; 332°00'12" e 48,424 m até o vértice 29, de coordenadas N 8.266.655,812 m e E 206.263,215 m; 328°03'08" e 46,621 m até o vértice 30, de coordenadas N 8.266.695,371 m e E 206.238,546 m; 329°50'57" e 89,988 m até o vértice 31, de coordenadas N 8.266.773,184 m e E 206.193,347 m; 329°50'57" e 34,172 m até o vértice 32, de coordenadas N 8.266.802,733 m e E 206.176,183 m; 328°56'33" e 201,206 m até o vértice 33, de coordenadas N 8.266.975,096 m e E 206.072,381 m; 322°57'45" e 20,244 m até o vértice 34, de coordenadas N 8.266.991,256 m e E 206.060,187 m; 331°01'18" e 68,963 m até o vértice 35, de coordenadas N 8.267.051,585 m e E 206.026,776 m; 328°56'26" e 74,786 m até o vértice 36, de coordenadas N 8.267.115,649 m e E 205.988,192 m; 326°55'53" e 19,564 m até o vértice 37, de coordenadas N 8.267.132,044 m e E 205.977,517 m; 329°45'57" e 42,629 m até o vértice 38, de coordenadas N 8.267.168,874 m e E 205.956,052 m; 330°01'30" e 49,457 m até o vértice 39, de coordenadas N 8.267.211,716 m e E 205.931,342 m; 330°01'28" e 72,764 m até o vértice 40, de coordenadas N 8.267.274,747 m e E 205.894,987 m; 329°32'14" e 133,424 m até o vértice 41, de coordenadas N 8.267.389,753 m e E 205.827,344 m; 329°29'05" e 112,579 m até o vértice 42, de coordenadas N 8.267.486,739 m e E 205.770,180 m; 329°06'50" e 102,219 m até o vértice 43, de coordenadas N 8.267.574,462 m e E 205.717,708 m; 329°06'07" e 32,852 m até o vértice 44, de coordenadas N 8.267.602,652 m e E 205.700,838 m; 329°17'32" e 62,623 m até o vértice 45, de coordenadas N 8.267.656,494 m e E 205.668,859 m; 329°19'23" e 64,728 m até o vértice 46, de coordenadas N 8.267.712,164 m e E 205.635,835 m; 329°03'08" e 43,302 m até o vértice 47, de coordenadas N 8.267.749,301 m e E 205.613,567 m; 329°18'35" e 42,839 m até o vértice 48, de coordenadas N 8.267.786,140 m e E 205.591,702 m; 329°20'04" e 43,647 m até o vértice 49, de coordenadas N 8.267.823,683 m e E 205.569,441 m; 329°13'43" e 46,039 m até o vértice 50, de coordenadas N 8.267.863,240 m e E 205.545,887 m; 329°10'51" e 77,331 m até o vértice 51, de coordenadas N 8.267.929,651 m e E 205.506,268 m; 329°13'53" e 61,086 m até o vértice 52, de coordenadas N 8.267.982,139 m e E 205.475,018 m; 329°33'06" e 74,019 m até o vértice 53, de coordenadas N 8.268.045,950 m e E 205.437,508 m; 329°16'06" e 93,734 m até o vértice 54, de coordenadas N 8.268.126,521 m e E 205.389,608 m; 329°20'55" e 92,861 m até o vértice 55, de coordenadas N 8.268.206,408 m e E 205.342,266 m; 329°07'07" e 139,367 m até o vértice 56, de coordenadas N 8.268.326,017 m e E 205.270,734 m; 329°16'22" e 83,724 m até o vértice 57, de coordenadas N 8.268.397,987 m e E 205.227,955 m; 329°34'44" e 71,977 m até o vértice 58, de coordenadas N 8.268.460,055 m e E 205.191,509 m; 330°15'20" e 53,083 m até o vértice 59, de coordenadas N 8.268.506,144 m e E 205.165,173 m; 329°31'53" e 127,851 m até o vértice 60, de coordenadas N 8.268.616,340 m e E 205.100,344 m; 329°29'51" e 59,088 m até o vértice 61, de coordenadas N 8.268.667,251 m e E 205.070,352 m; 329°18'26" e 64,735 m até o vértice 62, de coordenadas N 8.268.722,918 m e E 205.037,309 m; 329°16'51" e 93,174 m até o vértice 63, de coordenadas N 8.268.803,018 m e E 204.989,713 m; 329°13'31" e 77,377 m até o vértice 64, de coordenadas N 8.268.869,499 m e E 204.950,122 m; 328°02'28" e 40,596 m até o vértice 65, de coordenadas N 8.268.903,942 m e E 204.928,634 m; 328°02'39" e 12,748 m até o vértice 66, de coordenadas N 8.268.914,758 m e E 204.921,887 m; 331°17'54" e 16,985 m até o vértice 67, de coordenadas N 8.268.929,656 m e E 204.913,730 m; 333°37'45" e 11,353 m até o vértice 68, de coordenadas N 8.268.939,828 m e E 204.908,687 m; 333°37'46" e 4,613 m até o vértice 69, de coordenadas N 8.268.943,961 m e E 204.906,638 m; 333°26'06" e 0,148 m até o vértice 70, de coordenadas N 8.268.944,093 m e E 204.906,572 m; 319°18'14" e 26,816 m até o vértice 71, de coordenadas N 8.268.964,424 m e E 204.889,087 m; 304°24'34" e 7,953 m até o vértice 72, de coordenadas N 8.268.968,918 m e E 204.882,526 m; 304°24'34" e 16,282 m até o vértice 73, de coordenadas N 8.268.978,119 m e E 204.869,093 m; 318°08'54" e 20,201 m até o vértice 74, de coordenadas N 8.268.993,166 m e E 204.855,615 m; 312°27'27" e 13,549 m até o vértice 75, de coordenadas N 8.269.002,312 m e E 204.845,619 m; 312°27'23" e 18,786 m até o vértice 76, de coordenadas N 8.269.014,993 m e E 204.831,759 m; 334°46'11" e 23,786 m até o vértice 77, de coordenadas N 8.269.036,510 m e E 204.821,620 m; 334°43'32" e 45,611 m até o vértice 78, de coordenadas N 8.269.077,755 m e E 204.802,146 m; 334°43'01" e 106,370 m até o vértice 79, de coordenadas N 8.269.173,936 m e E 204.756,716 m; 335°36'34" e 144,612m até o vértice 80, de coordenadas N 8.269.305,642 m e E 204.696,998 m; 335°41'47" e 147,442 m até o vértice 81, de coordenadas N 8.269.440,017 m e E 204.636,315 m; 335°45'20" e 79,600 m até o vértice 82, de coordenadas N 8.269.512,596 m e E 204.603,629 m; 335°53'50" e 52,359 m até o vértice 83, de coordenadas N 8.269.560,390 m e E 204.582,247 m; 335°53'50" e 50,339 m até o vértice 84, de coordenadas N 8.269.606,340 m e E 204.561,690 m; 332°32'09" e 35,653 m até o vértice 85, de coordenadas N 8.269.637,975 m e E 204.545,247 m; 332°38'38" e 57,651 m até o vértice 86, de coordenadas N 8.269.689,179 m e E 204.518,755 m; 332°38'39" e 30,523 m até o vértice 87, de coordenadas N 8.269.716,289 m e E 204.504,729 m; 335°29'10" e 47,171 m até o vértice 88, de coordenadas N 8.269.759,208 m e E 204.485,157 m; 338°07'09" e 29,457 m até o vértice 89, de coordenadas N 8.269.786,543 m e E 204.474,179 m; 335°54'48" e 31,212 m até o vértice 90, de coordenadas N 8.269.815,037 m e E 204.461,441 m; 334°50'18" e 48,498 m até o vértice 91, de coordenadas N 8.269.858,933 m e E 204.440,821 m; 337°53'18" e 14,784 m até o vértice 92, de coordenadas N 8.269.872,630 m e E 204.435,256 m; 339°50'15" e 63,092 m até o vértice 93, de coordenadas N 8.269.931,856 m e E 204.413,509 m; 337°15'25" e 26,482 m até o vértice 94, de coordenadas N 8.269.956,279 m e E 204.403,271 m; 336°10'44" e 55,922 m até o vértice 95, de coordenadas N 8.270.007,437 m e E 204.380,685 m; 333°46'28" e 59,499 m até o vértice 96, de coordenadas N 8.270.060,811 m e E 204.354,392 m; 335°11'42" e 27,898 m até o vértice 97, de coordenadas N 8.270.086,135 m e E 204.342,688 m; 335°48'40" e 28,003 m até o vértice 98, de coordenadas N 8.270.111,679 m e E 204.331,214 m; 335°34'37" e 113,399 m até o vértice 99, de coordenadas N 8.270.214,931 m e E 204.284,327 m; 335°16'22" e 97,406 m até o vértice 100, de coordenadas N 8.270.303,406 m e E 204.243,582 m; 335°10'39" e 64,479 m até o vértice 101, de coordenadas N 8.270.361,928 m e E 204.216,513 m; 334°50'01" e 53,373 m até o vértice 102, de coordenadas N 8.270.410,235 m e E 204.193,816 m; 333°35'54" e 18,200 m até o vértice 103, de coordenadas N 8.270.426,537 m e E 204.185,723 m; 335°58'47" e 33,531 m até o vértice 104, de coordenadas N 8.270.457,164 m e E 204.172,074 m; 334°34'56" e 38,638 m até o vértice 105, de coordenadas N 8.270.492,062 m e E 204.155,490 m; 333°46'57" e 58,701 m até o vértice 106, de coordenadas N 8.270.544,724 m e E 204.129,557 m; 333°37'08" e 64,381 m até o vértice 107, de coordenadas N 8.270.602,400 m e E 204.100,950 m; 332°35'42" e 26,117 m até o vértice 108, de coordenadas N 8.270.625,586 m e E 204.088,929 m; 328°58'06" e 7,666 m até o vértice 109, de coordenadas N 8.270.632,155 m e E 204.084,977 m; 341°17'40" e 7,430 m até o vértice 110, de coordenadas N 8.270.639,193 m e E 204.082,594 m; 347°38'46" e 6,782 m até o vértice 111, de coordenadas N 8.270.645,818 m e E 204.081,143 m; 356°04'28" e 12,562 m até o vértice 112, de coordenadas N 8.270.658,351 m e E 204.080,283 m; 4°37'02" e 5,689 m até o vértice 113, de coordenadas N 8.270.664,022 m e E 204.080,741 m; 348°27'05" e 9,231 m até o vértice 114, de coordenadas N 8.270.673,066 m e E 204.078,893 m; 358°20'55" e 45,455 m até o vértice 115, de coordenadas N 8.270.718,502 m e E 204.077,583 m; 1°17'06" e 35,586 m até o vértice 116, de coordenadas N 8.270.754,079 m e E 204.078,381 m; 10°41'19" e 104,791 m até o vértice 117, de coordenadas N 8.270.857,052 m e E 204.097,817 m; 13°04'41" e 59,272 m até o vértice 118, de coordenadas N 8.270.914,787 m e E 204.111,229 m; 8°35'05" e 25,323 m até o vértice 119, de coordenadas N 8.270.939,826 m e E 204.115,009 m; 2°56'51" e 21,043 m até o vértice 120, de coordenadas N 8.270.960,841 m e E 204.116,091 m; 2°56'50" e 21,044 m até o vértice 121, de coordenadas N 8.270.981,857 m e E 204.117,173 m; 358°07'13" e 23,079 m até o vértice 122, de coordenadas N 8.271.004,924 m e E 204.116,416 m; 355°14'57" e 32,297 m até o vértice 123, de coordenadas N 8.271.037,110 m e E 204.113,741 m; 354°16'41" e 24,895 m até o vértice 124, de coordenadas N 8.271.061,881 m e E 204.111,259 m; 346°09'22" e 32,281 m até o vértice 125, de coordenadas N 8.271.093,224 m e E 204.103,535 m; 344°15'29" e 27,372 m até o vértice 126, de coordenadas N 8.271.119,569 m e E 204.096,109 m; 343°12'56" e 79,873 m até o vértice 127, de coordenadas N 8.271.196,039 m e E 204.073,044 m; 344°34'48" e 60,630 m até o vértice 128, de coordenadas N 8.271.254,486 m e E 204.056,923 m; 347°45'40" e 27,166 m até o vértice 129, de coordenadas N 8.271.281,035 m e E 204.051,164 m; 333°50'00" e 6,495 m até o vértice 130, de coordenadas N 8.271.286,864 m e E 204.048,300 m; 339°48'27" e 16,331 m até o vértice 131, de coordenadas N 8.271.302,191 m e E 204.042,663 m; 341°34'58" e 41,699 m até o vértice 132, de coordenadas N 8.271.341,754 m e E 204.029,489 m; 344°24'07" e 67,549 m até o vértice 133, de coordenadas N 8.271.406,815 m e E 204.011,326 m; 335°31'48" e 18,901 m até o vértice 134, de coordenadas N 8.271.424,018 m e E 204.003,497 m; 334°45'13" e 26,874 m até o vértice 135, de coordenadas N 8.271.448,325 m e E 203.992,035 m; 336°13'32" e 21,365 m até o vértice 136, de coordenadas N 8.271.467,877 m e E 203.983,422 m; 307°55'56" e 42,762 m até o vértice 137, de coordenadas N 8.271.494,164 m e E 203.949,694 m; 307°01'26" e 26,254 m até o vértice 138, de coordenadas N 8.271.509,973 m e E 203.928,733 m; 307°01'22" e 89,942 m até o vértice 139, de coordenadas N 8.271.564,130 m e E 203.856,924 m; 306°59'46" e 136,772 m até o vértice 140, de coordenadas N 8.271.646,434 m e E 203.747,688 m; 301°47'29" e 151,560 m até o vértice 141, de coordenadas N 8.271.726,280 m e E 203.618,866 m; 301°20'01" e 85,531m até o vértice 142, de coordenadas N 8.271.770,758 m e E 203.545,809 m; 299°12'54" e 117,936 m até o vértice 143, de coordenadas N 8.271.828,321 m e E 203.442,875 m; 300°37'24" e 110,553 m até o vértice 144, de coordenadas N 8.271.884,636 m e E 203.347,740 m; 300°37'23" e 81,896 m até o vértice 145, de coordenadas N 8.271.926,353 m e E 203.277,265 m; 299°07'53" e 88,773 m até o vértice 146, de coordenadas N 8.271.969,569 m e E 203.199,721 m; 301°53'06" e 70,806 m até o vértice 147, de coordenadas N 8.272.006,970 m e E 203.139,599 m; 303°48'13" e 82,920 m até o vértice 148, de coordenadas N 8.272.053,102 m e E 203.070,697 m; 303°48'12" e 73,596 m até o vértice 149, de coordenadas N 8.272.094,047 m e E 203.009,542 m; 303°44'33" e 222,899 m até o vértice 150, de coordenadas N 8.272.217,859 m e E 202.824,192 m; 304°34'45" e 76,189 m até o vértice 151, de coordenadas N 8.272.261,100 m e E 202.761,462 m; 303°42'09" e 69,630 m até o vértice 152, de coordenadas N 8.272.299,736 m e E 202.703,535 m; 303°42'05" e 38,318 m até o vértice 153, de coordenadas N 8.272.320,997 m e E 202.671,657 m; 305°21'47" e 35,967 m até o vértice 154, de coordenadas N 8.272.341,813 m e E 202.642,326 m; 306°00'52" e 60,766 m até o vértice 155, de coordenadas N 8.272.377,543 m e E 202.593,174 m; 310°58'33" e 55,408 m até o vértice 156, de coordenadas N 8.272.413,876 m e E 202.551,342 m; 310°53'42" e 39,788 m até o vértice 157, de coordenadas N 8.272.439,924 m e E 202.521,266 m; 310°53'40" e 26,954 m até o vértice 158, de coordenadas N 8.272.457,570 m e E 202.500,891 m; 317°57'44" e 28,858 m até o vértice 159, de coordenadas N 8.272.479,003 m e E 202.481,567 m; 338°46'19" e 129,320 m até o vértice 160, de coordenadas N 8.272.599,548 m e E 202.434,743 m; 314°47'11" e 100,280 m até o vértice 161, de coordenadas N 8.272.670,192 m e E 202.363,570 m; 314°42'02" e 250,516 m até o vértice 162, de coordenadas N 8.272.846,405 m e E 202.185,505 m; 314°29'53" e 256,322 m até o vértice 163, de coordenadas N 8.273.026,057 m e E 202.002,677 m; 314°32'52" e 260,623 m até o vértice 164, de coordenadas N 8.273.208,885 m e E 201.816,940 m; 314°45'39" e 89,803 m até o vértice 165, de coordenadas N 8.273.272,120 m e E 201.753,175 m; 4°16'57" e 170,073 m até o vértice 166, de coordenadas N 8.273.441,718 m e E 201.765,875 m; 4°21'40" e 309,667 m até o vértice 167, de coordenadas N 8.273.750,488 m e E 201.789,423 m; 4°25'31" e 174,882 m até o vértice 168, de coordenadas N 8.273.924,849 m e E 201.802,917 m; 4°25'39" e 119,949 m até o vértice 169, de coordenadas N 8.274.044,440 m e E 201.812,177 m; 3°56'42" e 53,839 m até o vértice 170, de coordenadas N 8.274.098,151 m e E 201.815,881 m, localizado no eixo da Rodovia DF-335; deste, segue pelo eixo da Rodovia DF-335 até atingir o vértice 171, de coordenadas N 8.274.337,978 m e E 203.665,647 m; deste, deixando a referida rodovia, segue por linha divisória com os seguintes azimutes e distâncias: 329°34'25" e 14,756 m até o vértice 172, de coordenadas N 8.274.350,702 m e E 203.658,174 m; 327°14'34" e 13,065 m até o vértice 173, de coordenadas N 8.274.361,689 m e E 203.651,105 m; 320°52'23" e 135,383 m até o vértice 174, de coordenadas N 8.274.466,712 m e E 203.565,673 m; 319°44'36" e 68,914 m até o vértice 175, de coordenadas N 8.274.519,304 m e E 203.521,140 m; 265°38'28" e 45,170 m até o vértice 176, de coordenadas N 8.274.515,871 m e E 203.476,101 m; 265°58'02" e 43,085 m até o vértice 177, de coordenadas N 8.274.512,841 m e E 203.433,123 m; 266°54'24" e 44,902 m até o vértice 178, de coordenadas N 8.274.510,418 m e E 203.388,286 m; 266°23'16" e 44,885 m até o vértice 179, de coordenadas N 8.274.507,590 m e E 203.343,490 m; 266°25'28" e 45,329 m até o vértice 180, de coordenadas N 8.274.504,763 m e E 203.298,249 m; 266°24'50" e 96,871 m até o vértice 181, de coordenadas N 8.274.498,704 m e E 203.201,568 m; 283°09'18" e 70,105 m até o vértice 182, de coordenadas N 8.274.514,659 m e E 203.133,303 m; 283°32'45" e 74,160 m até o vértice 183, de coordenadas N 8.274.532,029 m e E 203.061,206 m; 283°33'08" e 4,306 m até o vértice 184, de coordenadas N 8.274.533,038 m e E 203.057,020 m; 337°43'24" e 36,230 m até o vértice 185, de coordenadas N 8.274.566,564 m e E 203.043,286 m; 339°16'08" e 54,204 m até o vértice 186, de coordenadas N 8.274.617,258 m e E 203.024,099 m; 68°03'25" e 4,207 m até o vértice 187, de coordenadas N 8.274.618,830 m e E 203.028,001 m; 71°25'08" e 7,563 m até o vértice 188, de coordenadas N 8.274.621,240 m e E 203.035,170 m; 69°01'07" e 24,130 m até o vértice 189, de coordenadas N 8.274.629,880 m e E 203.057,700 m; 67°28'17" e 46,379 m até o vértice 190, de coordenadas N 8.274.647,650 m e E 203.100,540 m; 70°43'18" e 39,526 m até o vértice 191, de coordenadas N 8.274.660,700 m e E 203.137,850 m; 68°35'17" e 37,691 m até o vértice 192, de coordenadas N 8.274.674,460 m e E 203.172,940 m; 66°40'29" e 38,616 m até o vértice 193, de coordenadas N 8.274.689,750 m e E 203.208,400 m; 70°39'51" e 19,511 m até o vértice 194, de coordenadas N 8.274.696,210 m e E 203.226,810 m; 69°24'59" e 26,822 m até o vértice 195, de coordenadas N 8.274.705,640 m e E 203.251,920 m; 80°18'25" e 6,533 m até o vértice 196, de coordenadas N 8.274.706,740 m e E 203.258,360 m; 87°26'38" e 31,842 m até o vértice 197, de coordenadas N 8.274.708,160 m e E 203.290,170 m; 86°02'05" e 16,398 m até o vértice 198, de coordenadas N 8.274.709,294 m e E 203.306,529 m; 86°02'04" e 36,238 m até o vértice 199, de coordenadas N 8.274.711,800 m e E 203.342,680 m; 86°03'46" e 32,477 m até o vértice 200, de coordenadas N 8.274.714,030 m e E 203.375,080 m; 87°48'29" e 16,732 m até o vértice 201, de coordenadas N 8.274.714,670 m e E 203.391,800 m; 101°06'39" e 4,515 m até o vértice 202, de coordenadas N 8.274.713,800 m e E 203.396,230 m; 99°29'00" e 4,491 m até o vértice 203, de coordenadas N 8.274.713,060 m e E 203.400,660 m; 93°18'22" e 5,028 m até o vértice 204, de coordenadas N 8.274.712,770 m e E 203.405,680 m; 84°24'46" e 6,471 m até o vértice 205, de coordenadas N 8.274.713,400 m e E 203.412,120 m; 84°24'15" e 6,461 m até o vértice 206, de coordenadas N 8.274.714,030 m e E 203.418,550 m; 71°45'43" e 10,129 m até o vértice 207, de coordenadas N 8.274.717,200 m e E 203.428,170 m; 66°04'18" e 32,372 m até o vértice 208, de coordenadas N 8.274.730,330 m e E 203.457,760 m; 66°12'54" e 20,654 m até o vértice 209, de coordenadas N 8.274.738,660 m e E 203.476,660 m; 65°25'32" e 39,267 m até o vértice 210, de coordenadas N 8.274.754,990 m e E 203.512,370 m; 354°24'38" e 53,595 m em linha reta até atingir o vértice 211, de coordenadas N 8.274.808,330 m e E 203.507,150 m, localizado na nascente do Córrego Taquara; deste, segue a jusante pelo talvegue do CórregoTaquara até atingir o vértice 212, de coordenadas N 8.275.684,117 m e E 203.916,671 m, localizado na confluência do referido córrego com o Córrego Grotão; deste, segue a jusante pelo talvegue do Córrego Grotão até atingir o vértice 213, de coordenadas N 8.277.896,831 m e E 203.280,756 m, localizado na confluência do referido córrego com o Córrego Simoa; deste, segue a jusante pelo talvegue do Córrego João Pires, outrora denominado Córrego Grotão, até atingir o vértice 214, de coordenadas N 8.281.190,745 m e E 204.598,235 m, localizado na confluência do Córrego João Pires com o Ribeirão Palmeiras; deste, segue a jusante pelo talvegue do Ribeirão Palmeiras até atingir o vértice 215, de coordenadas N 8.283.682,685 m e E 202.786,120 m, localizado na confluência do Ribeirão Palmeiras com o Rio Maranhão; deste, segue a montante pelo talvegue do Rio Maranhãoaté o vértice 216, de coordenadas N 8.284.184,343 m e E 202.589,235 m, localizado na interseção do referido rio com a Linha de Limite Norte do Distrito Federal; deste, segue pela Linha de Limite Norte do Distrito Federal até atingir o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

MEMORIAL DESCRITIVO
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA
Perímetro: 35.321,450 m Área: 2.198,5816 há
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.271.102,99 m e E 221.537,62 m, ponto de interseção com a Rodovia DF-345; deste, segue pela Rodovia DF-345, até o vértice 2, de coordenadas N 8.268.993,54 m e E 218.629,92 m; deste, segue com azimute de 167°18'12" e distância de 42,98 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.268.951,61 m e E 218.639,37 m; deste, segue com azimute de 168°40'24" e distância de 10,74 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.268.941,07 m e E 218.641,48 m; deste, segue com azimute de 169°06'02" e distância de 81,45 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.268.861,09 m e E 218.656,88 m; deste, segue com azimute de 168°56'15" e distância de 97,48 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.268.765,43 m e E 218.675,58 m; deste, segue com azimute de 169°00'42" e distância de 19,37 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.268.746,41 m e E 218.679,27 m; deste, segue com azimute de 169°03'49" e distância de 127,14 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.268.621,59 m e E 218.703,39 m; deste, segue com azimute de 168°15'01" e distância de 16,59 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.268.605,34 m e E 218.706,77 m; deste, segue com azimute de 169°02'23" e distância de 35,98 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.268.570,02 m e E 218.713,61 m; deste, segue com azimute de 168°43'39" e distância de 39,77 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.268.531,02 m e E 218.721,39 m; deste, segue com azimute de 168°25'37" e distância de 14,05 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.268.517,26 m e E 218.724,20 m; deste, segue com azimute de 168°34'31" e distância de 122,61 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.268.397,07 m e E 218.748,49 m; deste, segue com azimute de 169°04'19" e distância de 22,40 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.268.375,08 m e E 218.752,74 m; ponto de interseção com a Rodovia DF-230, deste, segue pela Rodovia DF-230, até o vértice 15, de coordenadas N 8.267.090,49 m e E 221.118,30 m; ponto de interseção entre a DF-230 e o Rio Pipiripau, deste, segue pelo Rio Pipiripau, até o vértice 16, de coordenadas N 8.265.103,51 m e E 214.636,37 m; ponto de confluência entre o Rio Pipiripau e o Ribeirão Mestre D’Armas, deste, segue pelo Ribeirão Mestre D’Armas, até o vértice 17, de coordenadas N 8.265.822,89 m e E 213.609,98 m; deste, segue com azimute de 47°04'13" e distância de 3,70 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.265.825,41 m e E 213.612,69 m; deste, segue com azimute de 43°22'55" e distância de 20,63 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.265.840,40 m e E 213.626,86 m; deste, segue com azimute de 52°53'32" e distância de 9,83 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.265.846,33 m e E 213.634,70 m; deste, segue com azimute de 71°24'10" e distância de 22,14 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.265.853,39 m e E 213.655,69 m; deste, segue com azimute de 56°40'54" e distância de 15,82 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.265.862,08 m e E 213.668,91 m; deste, segue com azimute de 54°40'48" e distância de 24,77 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.265.876,40 m e E 213.689,12 m; deste, segue com azimute de 51°33'36" e distância de 78,05 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.265.924,92 m e E 213.750,25 m; deste, segue com azimute de 33°49'38" e distância de 8,96 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.265.932,37 m e E 213.755,24 m; deste, segue com azimute de 14°09'53" e distância de 16,94 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.265.948,79 m e E 213.759,38 m; deste, segue com azimute de 28°38'11" e distância de 7,85 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.265.955,68 m e E 213.763,15 m; deste, segue com azimute de 46°11'34" e distância de 7,15 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.265.960,63 m e E 213.768,31 m; deste, segue com azimute de 58°39'22" e distância de 18,36 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.265.970,18 m e E 213.783,99 m; deste, segue com azimute de 43°55'05" e distância de 29,21 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.265.991,22 m e E 213.804,25 m; deste, segue com azimute de 20°49'40" e distância de 7,65 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.265.998,37 m e E 213.806,97 m; deste, segue com azimute de 1°24'52" e distância de 5,67 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.266.004,04 m e E 213.807,11 m; deste, segue com azimute de 336°17'08" e distância de 6,56 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.266.010,05 m e E 213.804,47 m; deste, segue com azimute de 12°17'26" e distância de 4,70 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.266.014,64 m e E 213.805,47 m; deste, segue com azimute de 30°02'48" e distância de 13,18 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.266.026,05 m e E 213.812,07 m; deste, segue com azimute de 63°20'39" e distância de 5,64 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.266.028,58 m e E 213.817,11 m; deste, segue com azimute de 118°09'42" e distância de 6,42 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.266.025,55 m e E 213.822,77 m; deste, segue com azimute de 74°59'34" e distância de 2,43 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.266.026,18 m e E 213.825,12 m; deste, segue com azimute de 62°42'29" e distância de 47,24 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.266.047,84 m e E 213.867,10 m; deste, segue com azimute de 55°59'05" e distância de 10,24 m, até o vértice 40, de coordenadas N 8.266.053,57 m e E 213.875,59 m; deste, segue com azimute de 38°07'35" e distância de 16,78 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.266.066,77 m e E 213.885,95 m; deste, segue com azimute de 60°17'54" e distância de 42,91 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.266.088,03 m e E 213.923,22 m; deste, segue com azimute de 46°40'04" e distância de 23,08 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.266.103,87 m e E 213.940,01 m; deste, segue com azimutede 33°13'14" e distância de 11,85 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.266.113,78 m e E 213.946,50 m; deste, segue com azimute de 22°29'23" e distância de 10,51 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.266.123,49 m e E 213.950,52 m; deste, segue com azimute de 11°11'09" e distância de 12,44 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.266.135,70 m e E 213.952,93 m; deste, segue com azimute de 3°33'31" e distância de 19,59 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.266.155,25 m e E 213.954,15 m; deste, segue com azimute de 14°24'34" e distância de 16,76 m, até o vértice 48, de coordenadas N 8.266.171,48 m e E 213.958,32 m; deste, segue com azimute de 26°38'32" e distância de 16,34 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.266.186,09 m e E 213.965,65 m; deste, segue com azimute de 37°39'42" e distância de 25,47 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.266.206,26 m e E 213.981,21 m; deste, segue com azimute de 45°51'44" e distância de 38,60 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.266.233,14 m e E 214.008,91 m; deste, segue com azimute de 56°23'14" e distância de 40,87 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.266.255,76 m e E 214.042,95 m; deste, segue com azimute de 61°50'14" e distância de 32,78 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.266.271,23 m e E 214.071,85 m; deste, segue com azimute de 66°58'06" e distância de 28,09 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.266.282,22 m e E 214.097,70 m; deste, segue com azimute de 32°53'54" e distância de 24,17 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.266.302,51 m e E 214.110,83 m; deste, segue com azimute de 23°00'54" e distância de 13,48 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.266.314,92 m e E 214.116,09 m; deste, segue com azimute de 14°05'23" e distância de 30,78 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.266.344,77 m e E 214.123,59 m; deste, segue com azimutede 8°40'07" e distância de 43,65 m, até o vértice 58, de coordenadas N 8.266.387,92 m e E 214.130,17 m; deste, seguecom azimute de 35°18'55" e distância de 16,70 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.266.401,55 m e E 214.139,82 m; deste, segue com azimute de 53°47'01" e distância de 34,52 m, até o vértice 60, de coordenadas N 8.266.421,94 m e E 214.167,67 m; deste, segue com azimute de 38°16'28" e distância de 10,69 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.266.430,33 m e E 214.174,29 m; deste, segue com azimute de 21°20'27" e distância de 7,57 m, até o vértice 62, de coordenadas N 8.266.437,39 m e E 214.177,04 m; deste, segue com azimute de 21°20'31" e distância de 6,14 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.266.443,10 m e E 214.179,28 m; deste, segue com azimute de 20°52'37" e distância de 48,77 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.266.488,67 m e E 214.196,66 m; deste, segue com azimute de 25°21'09" e distância de 23,98 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.266.510,35 m e E 214.206,93 m; deste, segue com azimutede 55°04'50" e distância de 25,02 m, até o vértice 66, de coordenadas N 8.266.524,67 m e E 214.227,44 m; deste, segue com azimute de 46°29'32" e distância de 15,57 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.266.535,39 m e E 214.238,73 m; deste, segue com azimute de 54°07'02" e distância de 20,58 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.266.547,45 m e E 214.255,41 m; deste, segue com azimute de 36°42'40" e distância de 17,28 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.266.561,30 m e E 214.265,74 m; deste, segue com azimute de 46°25'00" e distância de 26,25 m, até o vértice 70, de coordenadas N 8.266.579,40 m e E 214.284,75 m; deste, segue com azimute de 56°58'24" e distância de 19,17 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.266.589,84 m e E 214.300,82 m; deste, segue com azimute de 38°49'51" e distância de 10,81 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.266.598,26 m e E 214.307,59 m; deste, segue com azimute de 62°54'23" e distância de 19,73 m, até o vértice 73, de coordenadas N 8.266.607,25 m e E 214.325,16 m; deste, segue com azimute de 0°00'25" e distância de 4,71 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.266.611,95 m e E 214.325,16 m; deste, segue com azimute de 72°10'12" e distância de 66,26 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.266.632,24 m e E 214.388,24 m; deste, segue com azimute de 72°00'33" e distância de 24,08 m, até o vértice 76, de coordenadas N 8.266.639,68 m e E 214.411,14 m; deste, segue com azimute de 71°36'04" e distância de 16,08 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.266.644,76 m e E 214.426,40 m; deste, segue com azimute de 74°03'50" e distância de 48,26 m, até o vértice 78, de coordenadas N 8.266.658,01 m e E 214.472,80 m; deste, segue com azimute de 73°23'37" e distância de 24,66 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.266.665,05 m e E 214.496,43 m; deste, segue com azimute de 73°18'28" e distância de 32,85 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.266.674,49 m e E 214.527,90 m; deste, segue com azimute de 74°03'07" e distância de 32,92 m, até o vértice 81, de coordenadas N 8.266.683,53 m e E 214.559,55 m; deste, segue com azimute de 347°36'40" e distância de 49,92 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.266.732,29 m e E 214.548,84 m; deste, segue com azimute de 351°36'29" e distância de 7,27 m, até o vértice 83, de coordenadas N 8.266.739,48 m e E 214.547,78 m; deste, segue com azimute de 95°03'28" e distância de 6,17 m, até o vértice 84, de coordenadas N 8.266.738,94 m e E 214.553,92 m; deste, segue com azimute de 5°15'58" e distância de 99,10 m, até o vértice 85, de coordenadas N 8.266.837,62 m e E 214.563,02 m; deste, segue com azimute de 5°54'11" e distância de 56,12 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.266.893,44 m e E 214.568,79 m; deste, segue com azimute de 6°07'05" e distância de 43,39 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.266.936,58 m e E 214.573,42 m; deste, segue com azimute de 5°48'38" e distância de 27,45 m, até o vértice 88, de coordenadas N 8.266.963,89 m e E 214.576,19 m; deste, segue com azimute de 5°45'38" e distância de 36,69 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.267.000,39 m e E 214.579,88 m; deste, segue com azimute de 5°58'48" e distância de 17,25 m, até o vértice 90, de coordenadas N 8.267.017,55 m e E 214.581,67 m; deste, segue com azimutede 6°02'17" e distância de 26,57 m, até o vértice 91, de coordenadas N 8.267.043,97 m e E 214.584,47 m; deste, segue com azimute de 7°24'18" e distância de 24,59 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.267.068,36 m e E 214.587,64 m; deste, segue com azimute de 5°03'25" e distância de 14,22 m, até o vértice 93, de coordenadas N 8.267.082,52 m e E 214.588,89 m; deste, segue com azimute de 5°49'19" e distância de 28,44 m, até o vértice 94, de coordenadas N 8.267.110,82 m e E 214.591,78 m; deste, segue com azimute de 6°16'26" e distância de 168,54 m, até o vértice 95, de coordenadas N 8.267.278,35 m e E 214.610,19 m; deste, segue com azimute de 7°30'20" e distância de 1,61 m, até o vértice 96, de coordenadas N 8.267.279,95 m e E 214.610,41 m; deste, segue com azimute de 17°42'25" e distância de 3,90 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.267.283,67 m e E 214.611,59 m; deste, segue com azimute de 11°58'01" e distância de 102,89 m, até o vértice 98, de coordenadas N 8.267.384,33 m e E 214.632,93 m; deste, segue com azimute de 11°58'40" e distância de 109,75 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.267.491,69 m e E 214.655,71 m; deste, segue com azimute de 5°54'32" e distância de 121,71 m, até o vértice 100, de coordenadas N 8.267.612,75 m e E 214.668,23 m; deste, segue com azimute de 4°16'59" e distância de 57,12 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.267.669,71 m e E 214.672,50 m; deste, segue com azimute de 329°06'17" e distância de 10,45 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.267.678,68 m e E 214.667,13 m; deste, segue com azimute de 5°26'00" e distância de 58,27 m, até o vértice 103, de coordenadas N 8.267.736,69 m e E 214.672,65 m; deste, segue com azimute de 5°49'16" e distância de 53,61 m, até o vértice 104, de coordenadas N 8.267.790,02 m e E 214.678,09 m; deste, segue com azimutede 6°08'08" e distância de 66,92 m, até o vértice 105, de coordenadas N 8.267.856,56 m e E 214.685,24 m; deste, segue com azimute de 5°54'54" e distância de 53,06 m, até o vértice 106, de coordenadas N 8.267.909,34 m e E 214.690,71 m; deste, segue com azimute de 4°02'50" e distância de 34,50 m, até o vértice 107, de coordenadas N 8.267.943,75 m e E 214.693,14 m; deste, segue com azimute de 357°12'21" e distância de 9,01 m, até o vértice 108, de coordenadas N 8.267.952,75 m e E 214.692,71 m; deste, segue com azimute de 354°54'10" e distância de 8,12 m, até o vértice 109, de coordenadas N 8.267.960,84 m e E 214.691,98 m; deste, segue com azimute de 357°37'44" e distância de 9,66 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.267.970,49 m e E 214.691,58 m; deste, segue com azimute de 359°37'02" e distância de 12,07 m, até o vértice 111, de coordenadas N 8.267.982,56 m e E 214.691,50 m; deste, segue com azimute de 359°46'23" e distância de 5,86 m, até o vértice 112, de coordenadas N 8.267.988,41 m e E 214.691,48 m; deste, segue com azimute de 359°46'23" e distância de 6,72 m, até o vértice 113, de coordenadas N 8.267.995,13 m e E 214.691,45 m; deste, segue com azimute de 356°38'52" e distância de 6,63 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.268.001,74 m e E 214.691,07 m; deste, segue com azimute de 351°16'38" e distância de 8,78 m, até o vértice 115, de coordenadas N 8.268.010,42 m e E 214.689,73 m; deste, segue com azimute de 350°05'09" e distância de 5,73 m, até o vértice 116, de coordenadas N 8.268.016,07 m e E 214.688,75 m; deste, segue com azimute de 349°05'07" e distância de 5,37 m, até o vértice 117, de coordenadas N 8.268.021,34 m e E 214.687,73 m; deste, segue com azimute de 342°56'51" e distância de 4,63 m, até o vértice 118, de coordenadas N 8.268.025,76 m e E 214.686,37 m; deste, segue com azimute de 334°43'21" e distância de 15,92 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.268.040,16 m e E 214.679,58 m; deste, segue com azimute de 359°48'20" e distância de 40,49 m, até o vértice 120, de coordenadas N 8.268.080,65 m e E 214.679,44 m; deste, segue com azimute de 2°03'40" e distância de 26,80 m, até o vértice 121, de coordenadas N 8.268.107,43 m e E 214.680,40 m; deste, segue com azimute de 0°58'20" e distância de 33,70 m, até o vértice 122, de coordenadas N 8.268.141,12 m e E 214.680,97 m; deste, segue com azimute de 359°38'30" e distância de 50,74 m, até o vértice 123, de coordenadas N 8.268.191,86 m e E 214.680,66 m; ponto de interseção com a Rodovia DF-230 deste, segue pela Rodovia DF-230, até o vértice 124, de coordenadas N 8.268.149,12 m e E 213.244,15 m; ponto de interseção entre a Rodovia DF-230 e o Ribeirão Mestre D’Armas, deste, segue pelo Ribeirão Mestre D’Armas, até o vértice 125, de coordenadas N 8.269.856,09 m e E 214.129,82 m; ponto de confluência entre o Ribeirão Mestre D’Armas e o Córrego Atoleiro, deste, segue pelo Córrego Atoleiro, até o vértice 126, de coordenadas N 8.270.212,44 m e E 218.304,80 m; ponto de confluência entre o Córrego Atoleiro e o Córrego do Rego, deste, segue pelo Córrego do Rego, até o vértice 1, de coordenadas N 8.271.102,99 m e E 221.537,62 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

MEMORIAL DESCRITIVO
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUA QUENTE
Perímetro: 17.478,966 m Área: 951,2136 ha
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.236.207,45 m e E 153.210,32 m; ponto de interseção com o Córrego Água Limpa, deste, segue pelo Córrego Água Limpa, até o vértice 2, de coordenadas N 8.235.574,45 m e E 153.645,02 m; ponto de confluência entre o Córrego Água Limpa e o Córrego Samambaia, deste, segue pelo Córrego Samambaia, até o vértice 3, de coordenadas N 8.235.668,72 m e E 155.256,56 m; ponto de confluência entre o Córrego Samambaia e o Córrego Bananal deste, segue pelo Córrego Bananal, até o vértice 4, de coordenadas N 8.234.769,52 m e E 155.924,85 m; deste, segue com azimute de 247°17'52" e distância de 53,58 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.234.748,84 m e E 155.875,42 m; deste, segue com azimute de 247°56'20" e distância de 406,49 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.234.596,16 m e E 155.498,69 m; deste, segue com azimute de 113°06'48" e distância de 9,25 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.234.592,53 m e E 155.507,20 m; deste, segue com azimute de 142°51'45" e distância de 13,65 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.234.581,65 m e E 155.515,44 m; deste, segue com azimute de 161°37'00" e distância de 18,50 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.234.564,09 m e E 155.521,28 m; deste, segue com azimute de 153°18'27" e distância de 27,88 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.234.539,19 m e E 155.533,80 m; deste, segue com azimute de 141°06'31" e distância de 34,35 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.234.512,45 m e E 155.555,37 m; deste, segue com azimute de 152°44'51" e distância de 14,03 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.234.499,98 m e E 155.561,79 m; deste, segue com azimute de 167°08'56" e distância de 25,42 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.234.475,19 m e E 155.567,45 m; deste, segue com azimute de 177°42'04" e distância de 43,83 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.234.431,40 m e E 155.569,20 m; deste, segue com azimute de 156°46'36" e distância de 36,50 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.234.397,86 m e E 155.583,60 m; deste, segue com azimute de 150°57'19" e distância de 27,99 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.234.373,40 m e E 155.597,18 m; deste, segue com azimute de 142°52'05" e distância de 17,08 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.234.359,78 m e E 155.607,49 m; deste, segue com azimute de 129°18'58" e distância de 37,52 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.234.336,01 m e E 155.636,52 m; deste, segue com azimute de 101°13'16" e distância de 15,59 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.234.332,97 m e E 155.651,82 m; deste, segue com azimute de 123°21'20" e distância de 19,45 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.234.322,28 m e E 155.668,07 m; deste, segue com azimute de 136°56'21" e distância de 23,42 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.234.305,17 m e E 155.684,05 m; deste, segue com azimute de 142°35'31" e distância de 41,75 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.234.272,00 m e E 155.709,42 m; deste, segue com azimute de 161°51'44" e distância de 28,96 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.234.244,49 m e E 155.718,43 m; deste, segue com azimute de 166°15'14" e distância de 26,06 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.234.219,17 m e E 155.724,62 m; deste, segue com azimute de 139°11'29" e distância de 22,71 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.234.201,98 m e E 155.739,47 m; deste, segue com azimute de 133°47'05" e distância de 20,23 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.234.187,99 m e E 155.754,07 m; deste, segue com azimute de 137°59'19" e distância de 26,82 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.234.168,06 m e E 155.772,02 m; deste, segue com azimute de 148°35'44" e distância de 40,34 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.234.133,62 m e E 155.793,04 m; deste, segue com azimute de 153°35'24" e distância de 22,25 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.234.113,69 m e E 155.802,94 m; deste, segue com azimute de 144°09'22" e distância de 22,29 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.234.095,62 m e E 155.815,99 m; deste, segue com azimute de 158°05'15" e distância de 46,75 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.234.052,25 m e E 155.833,44 m; deste, segue com azimute de 151°13'46" e distância de 18,65 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.234.035,91 m e E 155.842,41 m; deste, segue com azimute de 121°40'30" e distância de 17,11 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.234.026,93 m e E 155.856,97 m; deste, segue com azimute de 97°32'37" e distância de 25,25 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.234.023,61 m e E 155.882,01 m; deste, segue com azimute de 104°57'02" e distância de 13,59 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.234.020,11 m e E 155.895,13 m; deste, segue com azimute de 114°31'50" e distância de 44,27 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.234.001,73 m e E 155.935,41 m; deste, segue com azimute de 99°37'24" e distância de 29,38 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.233.996,81 m e E 155.964,38 m; deste, segue com azimute de 107°55'25" e distância de 10,73 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.233.993,51 m e E 155.974,59 m; deste, segue com azimute de 132°12'37" e distância de 27,90 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.233.974,77 m e E 155.995,25 m; deste, segue com azimute de 159°33'10" e distância de 10,28 m, até o vértice 40, de coordenadas N 8.233.965,14 m e E 155.998,84 m; deste, segue com azimute de 132°41'30" e distância de 7,03 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.233.960,37 m e E 156.004,01m; deste, segue com azimute de 138°25'55" e distância de 26,38 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.233.940,63 m e E 156.021,51 m; deste, segue com azimute de 152°17'27" e distância de 18,23 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.233.924,49 m e E 156.029,99 m; deste, segue com azimute de 139°04'51" e distância de 22,61 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.233.907,41 m e E 156.044,80 m; deste, segue com azimute de 164°28'20" e distância de 4,72 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.233.902,86 m e E 156.046,06 m; deste, segue com azimute de 182°39'56" e distância de 13,78 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.233.889,09 m e E 156.045,42 m; deste, segue com azimute de 132°45'11" e distância de 21,48 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.233.874,51 m e E 156.061,20 m; deste, segue com azimute de 148°53'34" e distância de 5,59 m, até o vértice 48, de coordenadas N 8.233.869,72 m e E 156.064,09 m; deste, segue com azimute de 184°50'44" e distância de 9,18 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.233.860,58 m e E 156.063,31 m; deste, segue com azimute de 156°09'46" e distância de 11,20 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.233.850,33 m e E 156.067,84 m; deste,segue com azimute de 121°13'07" e distância de 32,20 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.233.833,64 m e E 156.095,38 m; deste, segue com azimute de 142°21'03" e distância de 27,94 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.233.811,52 m e E 156.112,44 m; deste, segue com azimute de 139°33'44" e distância de 36,58 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.233.783,69 m e E 156.136,16 m; deste, segue com azimute de 150°13'29" e distância de 6,85 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.233.777,74 m e E 156.139,57 m; deste, segue com azimute de 155°41'31" e distância de 13,77 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.233.765,19 m e E 156.145,23 m; deste, segue com azimute de 137°46'57" e distância de 135,45 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.233.664,87 m e E 156.236,25 m; deste, segue com azimute de 205°01'08" e distância de 17,82 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.233.648,73 m e E 156.228,71 m; deste, segue com azimute de 201°46'18" e distância de 34,01 m, até o vértice 58, de coordenadas N 8.233.617,14 m e E 156.216,10 m; deste, segue com azimute de 209°26'19" e distância de 9,97 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.233.608,46 m e E 156.211,20m; deste, segue com azimutede 219°48'35" e distância de 16,83 m, até o vértice 60, de coordenadas N 8.233.595,54 m e E 156.200,43 m; deste, segue com azimute de 226°32'05" e distância de 48,12 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.233.562,43 m e E 156.165,50 m; deste, segue com azimute de 223°09'16" e distância de 60,21 m, até o vértice 62, de coordenadas N 8.233.518,51 m e E 156.124,32 m; deste, segue com azimute de 229°00'27" e distância de 86,01 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.233.462,09 m e E 156.059,40 m; deste, segue com azimute de 215°13'11" e distância de 42,89 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.233.427,05 m e E 156.034,66 m; deste, segue com azimute de 208°48'52" e distância de 32,31 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.233.398,74 m e E 156.019,09 m; deste, segue com azimute de 202°50'58" e distância de 27,83 m, até o vértice 66, de coordenadas N 8.233.373,09 m e E 156.008,28 m; deste, segue com azimute de 190°18'46" e distância de 79,38 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.233.294,99 m e E 155.994,07 m; deste, segue com azimute de 198°50'44" e distância de 36,14 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.233.260,79 m e E 155.982,40 m; deste, segue com azimute de 209°52'24" e distância de 23,24 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.233.240,64 m e E 155.970,82 m; deste, segue com azimute de 215°34'38" e distância de 20,51 m, até o vértice 70, de coordenadas N 8.233.223,95 m e E 155.958,89 m; deste, segue com azimute de 227°57'37" e distância de 21,99 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.233.209,23 m e E 155.942,56 m; deste, segue com azimute de 235°22'00" e distância de 46,70 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.233.182,69 m e E 155.904,13 m; deste, segue com azimute de 243°58'59" e distância de 8,30 m, até o vértice 73, de coordenadas N 8.233.179,04 m e E 155.896,67 m; deste, segue com azimute de 237°15'23" e distância de 33,99 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.233.160,66 m e E 155.868,09 m; deste, segue com azimute de 225°55'12" e distância de 56,51 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.233.121,35 m e E 155.827,49 m; deste, segue com azimute de 229°58'56" e distância de 19,33 m, até o vértice 76, de coordenadas N 8.233.108,92 m e E 155.812,68 m; deste, segue com azimute de 239°59'00" e distância de 32,73 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.233.092,54 m e E 155.784,34 m; deste, segue com azimute de 248°07'16" e distância de 25,78 m, até o vértice 78, de coordenadas N 8.233.082,94 m e E 155.760,42 m; deste, segue com azimute de 252°32'45" e distância de 78,96 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.233.059,25 m e E 155.685,10 m; deste, segue com azimute de 243°28'05" e distância de 30,62 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.233.045,58 m e E 155.657,70 m; deste, segue com azimute de 248°39'00" e distância de 17,64 m, até o vértice 81, de coordenadas N 8.233.039,15 m e E 155.641,27 m; deste, segue com azimute de 254°13'19" e distância de 33,07 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.233.030,16 m e E 155.609,44 m; deste, segue com azimute de 262°07'36" e distância de 20,19 m, até o vértice 83, de coordenadas N 8.233.027,39 m e E 155.589,45 m; deste, segue com azimute de 266°09'34" e distância de 29,49 m, até o vértice 84, de coordenadas N 8.233.025,42 m e E 155.560,02 m; deste, segue com azimute de 270°27'13" e distância de 130,03 m, até o vértice 85, de coordenadas N 8.233.026,45 m e E 155.429,99 m; deste, segue com azimute de 263°38'34" e distância de 102,77 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.233.015,07 m e E 155.327,85 m; deste, segue com azimute de 264°55'46" e distância de 62,36 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.233.009,56 m e E 155.265,73 m; deste, segue com azimute de 269°58'47" e distância de 21,30 m, até o vértice 88, de coordenadas N 8.233.009,55 m e E 155.244,43 m; deste, segue com azimute de 280°14'38" e distância de 10,94 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.233.011,50 m e E 155.233,66 m; deste, segue com azimute de 287°27'30" e distância de 39,66 m, até o vértice 90, de coordenadas N 8.233.023,40 m e E 155.195,83 m; deste, segue com azimute de 291°51'34" e distância de 71,58 m, até o vértice 91, de coordenadas N 8.233.050,05 m e E 155.129,39 m; deste, segue com azimute de 279°18'58" e distância de 100,57 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.233.066,33 m e E 155.030,15 m; deste, segue com azimute de 323°35'28" e distância de 20,96 m, até o vértice 93, de coordenadas N 8.233.083,20 m e E 155.017,71 m; ponto de interseção com o Córrego Capoeira Grande, deste, segue pelo Córrego Capoeira Grande, até o vértice 94, de coordenadas N 8.233.281,06 m e E 151.896,16 m; ponto de confluência entre o Córrego Capoeira Grande e o Rio Descoberto, deste, segue pelo Rio Descoberto, até o vértice 95, de coordenadas N 8.235.445,38 m e E 151.752,68 m; deste, segue com azimute de 315°53'32" e distância de 4,90 m, até o vértice 96, de coordenadas N 8.235.448,90 m e E 151.749,27 m; deste, segue com azimute de 326°17'16" e distância de 3,81 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.235.452,07 m e E 151.747,16 m; deste, segue com azimute de 326°17'17" e distância de 4,49 m, até o vértice 98, de coordenadas N 8.235.455,80 m e E 151.744,66 m; deste, segue com azimute de 345°17'16" e distância de 10,59 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.235.466,04 m e E 151.741,97 m; deste, segue com azimute de 356°34'46" e distância de 11,81 m, até o vértice 100, de coordenadas N 8.235.477,83 m e E 151.741,27 m; deste, segue com azimute de 21°08'11" e distância de 4,16 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.235.481,71 m e E 151.742,77 m; deste, segue com azimute de 37°58'48" e distância de 9,08 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.235.488,87 m e E 151.748,36 m; deste, segue com azimute de 47°44'44" e distância de 42,07 m, até o vértice 103, de coordenadas N 8.235.517,16 m e E 151.779,50 m; deste, segue com azimute de 35°16'55" e distância de 10,68 m, até o vértice 104, de coordenadas N 8.235.525,88 m e E 151.785,67 m; deste, segue com azimute de 48°57'08" e distância de 21,44 m, até o vértice 105, de coordenadas N 8.235.539,96 m e E 151.801,84 m; deste, segue com azimute de 53°11'33" e distância de 20,18 m, até o vértice 106, de coordenadas N 8.235.552,05 m e E 151.818,00 m; deste, segue com azimute de 53°11'34" e distância de 7,50 m, até o vértice 107, de coordenadas N 8.235.556,54 m e E 151.824,00 m; deste, segue com azimute de 53°11'34" e distância de 14,51 m, até o vértice 108, de coordenadas N 8.235.565,24 m e E 151.835,62 m; deste, segue com azimute de 44°51'00" e distância de 15,75 m, até o vértice 109, de coordenadas N 8.235.576,40 m e E 151.846,73 m; deste, segue com azimute de 37°57'43" e distância de 21,59 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.235.593,43 m e E 151.860,01 m; deste, segue com azimute de 30°33'34" e distância de 28,45 m, até o vértice 111, de coordenadas N 8.235.617,93 m e E 151.874,47 m; deste, segue com azimute de 32°05'35" e distância de 12,56 m, até o vértice 112, de coordenadas N 8.235.628,56 m e E 151.881,15 m; deste, segue com azimute de 41°20'54" e distância de 19,16 m, até o vértice 113, de coordenadas N 8.235.642,95 m e E 151.893,80 m; deste, segue com azimute de 49°27'14" e distância de 29,11 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.235.661,87 m e E 151.915,92 m; deste, segue com azimute de 56°44'18" e distância de 38,10 m, até o vértice 115, de coordenadas N 8.235.682,77 m e E 151.947,78 m; deste, segue com azimute de 72°09'32" e distância de 4,10 m, até o vértice 116, de coordenadas N 8.235.684,02 m e E 151.951,68 m; deste, segue com azimutede 92°00'41" e distância de 11,12 m, até o vértice 117, de coordenadas N 8.235.683,63 m e E 151.962,79 m; deste, segue com azimute de 67°36'19" e distância de 10,69 m, até o vértice 118, de coordenadas N 8.235.687,71 m e E 151.972,68 m; deste, segue com azimute de 86°38'26" e distância de 11,64 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.235.688,39 m e E 151.984,30 m; deste, segue com azimute de 59°07'29" e distância de 7,55 m, até o vértice 120, de coordenadas N 8.235.692,26 m e E 151.990,78 m; deste, segue com azimute de 33°51'11" e distância de 11,69 m, até o vértice 121, de coordenadas N 8.235.701,98 m e E 151.997,30 m; deste, segue com azimute de 79°43'58" e distância de 12,94 m, até o vértice 122, de coordenadas N 8.235.704,28 m e E 152.010,03 m; deste, segue com azimute de 107°22'05" e distância de 0,70 m, até o vértice 123, de coordenadas N 8.235.704,07 m e E 152.010,70 m; deste, segue com azimute de 133°42'05" e distância de 1,56 m, até o vértice 124, de coordenadas N 8.235.702,99 m e E 152.011,83 m; deste, segue com azimute de 168°00'36" e distância de 2,28 m, até o vértice 125, de coordenadas N 8.235.700,76 m e E 152.012,30 m; deste, segue com azimute de 186°09'27" e distância de 7,44 m, até o vértice 126, de coordenadas N 8.235.693,37 m e E 152.011,50 m; deste, segue com azimute de 187°25'06" e distância de 4,12 m, até o vértice 127, de coordenadas N 8.235.689,28 m e E 152.010,97 m; deste, segue com azimute de 157°16'39" e distância de 3,37 m, até o vértice 128, de coordenadas N 8.235.686,17 m e E 152.012,27 m; deste, segue com azimute de 117°24'45" e distância de 4,91 m, até o vértice 129, de coordenadas N 8.235.683,91 m e E 152.016,63 m; deste, segue com azimute de 110°58'52" e distância de 6,59 m, até o vértice 130, de coordenadas N 8.235.681,55 m e E 152.022,79 m; deste, segue com azimute de 106°03'01" e distância de 2,48 m, até o vértice 131, de coordenadas N 8.235.680,86 m e E 152.025,17 m; deste, segue com azimute de 136°19'03" e distância de 4,79 m, até o vértice 132, de coordenadas N 8.235.677,39 m e E 152.028,48 m; deste, segue com azimute de 125°04'14" e distância de 3,69 m, até o vértice 133, de coordenadas N 8.235.675,27 m e E 152.031,50 m; deste, segue com azimute de 102°17'56" e distância de 35,21 m, até o vértice 134, de coordenadas N 8.235.667,77 m e E 152.065,90 m; deste, segue com azimute de 96°03'17" e distância de 7,40 m, até o vértice 135, de coordenadas N 8.235.666,99 m e E 152.073,26 m; deste, segue com azimute de 95°34'44" e distância de 12,55 m, até o vértice 136, de coordenadas N 8.235.665,77 m e E 152.085,76 m; deste, segue com azimute de 86°55'39" e distância de 55,73 m, até o vértice 137, de coordenadas N 8.235.668,76 m e E 152.141,41 m; deste, segue com azimute de 86°55'39" e distância de 18,62 m, até o vértice 138, de coordenadas N 8.235.669,76 m e E 152.160,00 m; deste, segue com azimute de 86°55'40" e distância de 16,90 m, até o vértice 139, de coordenadas N 8.235.670,66 m e E 152.176,87 m; deste, segue com azimute de 86°55'40" e distância de 8,66 m, até o vértice 140, de coordenadas N 8.235.671,13 m e E 152.185,52 m; deste, segue com azimute de 61°55'47" e distância de 7,71 m, até o vértice 141, de coordenadas N 8.235.674,75 m e E 152.192,32 m; deste, segue com azimute de 42°05'06" e distância de 17,21 m, até o vértice 142, de coordenadas N 8.235.687,53 m e E 152.203,85 m; deste, segue com azimute de 60°33'43" e distância de 7,36 m, até o vértice 143, de coordenadas N 8.235.691,14 m e E 152.210,26 m; deste, segue com azimute de 75°43'08" e distância de 15,62 m, até o vértice 144, de coordenadas N 8.235.694,99 m e E 152.225,40 m; deste, segue com azimute de 80°47'38" e distância de 21,85 m, até o vértice 145, de coordenadas N 8.235.698,49 m e E 152.246,96 m; deste, segue com azimute de 80°47'39" e distância de 23,83 m, até o vértice 146, de coordenadas N 8.235.702,30 m e E 152.270,48 m; deste, segue com azimute de 71°50'14" e distância de 36,06 m, até o vértice 147, de coordenadas N 8.235.713,54 m e E 152.304,75 m; deste, segue com azimute de 71°50'14" e distância de 5,68 m, até o vértice 148, de coordenadas N 8.235.715,31 m e E 152.310,15 m; deste, segue com azimute de 55°02'01" e distância de 16,79 m, até o vértice 149, de coordenadas N 8.235.724,94 m e E 152.323,91 m; deste, segue com azimute de 74°17'05" e distância de 31,38 m, até o vértice 150, de coordenadas N 8.235.733,44 m e E 152.354,11 m; deste, segue com azimute de 52°37'42" e distância de 13,33 m, até o vértice 151, de coordenadas N 8.235.741,53 m e E 152.364,71 m; deste, segue com azimute de 35°06'01" e distância de 19,58 m, até o vértice 152, de coordenadas N 8.235.757,55 m e E 152.375,97 m; deste, segue com azimute de 35°06'01" e distância de 12,30 m, até o vértice 153, de coordenadas N 8.235.767,61 m e E 152.383,04 m; deste, segue com azimute de 37°18'33" e distância de 12,46 m, até o vértice 154, de coordenadas N 8.235.777,52 m e E 152.390,59 m; deste, segue com azimute de 31°40'33" e distância de 22,98 m, até o vértice 155, de coordenadas N 8.235.797,08 m e E 152.402,66 m; deste, segue com azimute de 1°26'47" e distância de 7,87 m, até o vértice 156, de coordenadas N 8.235.804,95 m e E 152.402,86 m; deste, segue com azimute de 338°09'53" e distância de 8,21 m, até o vértice 157, de coordenadas N 8.235.812,57 m e E 152.399,81 m; deste, segue com azimute de 354°06'09" e distância de 4,14 m, até o vértice 158, de coordenadas N 8.235.816,68 m e E 152.399,38 m; deste, segue com azimute de 1°14'57" e distância de 4,59 m, até o vértice 159, de coordenadas N 8.235.821,27 m e E 152.399,48 m; deste, segue com azimutede 355°42'07" e distância de 7,14 m, até o vértice 160, de coordenadas N 8.235.828,40 m e E 152.398,95 m; deste, segue com azimute de 14°15'22" e distância de 5,49 m, até o vértice 161, de coordenadas N 8.235.833,71 m e E 152.400,30 m; deste, segue com azimute de 46°13'40" e distância de 15,36 m, até o vértice 162, de coordenadas N 8.235.844,34 m e E 152.411,39 m; deste, segue com azimute de 334°04'09" e distância de 7,49 m, até o vértice 163, de coordenadas N 8.235.851,08 m e E 152.408,11 m; deste, segue com azimute de 9°09'00" e distância de 5,77 m, até o vértice 164, de coordenadas N 8.235.856,78 m e E 152.409,03 m; deste, segue com azimute de 46°27'21" e distância de 25,91 m, até o vértice 165, de coordenadas N 8.235.874,63 m e E 152.427,81 m; deste, segue com azimute de 46°27'21" e distância de 15,62 m, até o vértice 166, de coordenadas N 8.235.885,39 m e E 152.439,14 m; deste, segue com azimute de 75°13'37" e distância de 4,63 m, até o vértice 167, de coordenadas N 8.235.886,57 m e E 152.443,61 m; deste, segue com azimute de 102°20'23" e distância de 6,62 m, até o vértice 168, de coordenadas N 8.235.885,15 m e E 152.450,08 m; deste, segue com azimute de 86°41'49" e distância de 15,95 m, até o vértice 169, de coordenadas N 8.235.886,07 m e E 152.466,00 m; deste, segue com azimute de 94°04'05" e distância de 15,91 m, até o vértice 170, de coordenadas N 8.235.884,94 m e E 152.481,88 m; deste, segue com azimute de 68°05'01" e distância de 17,92 m, até o vértice 171, de coordenadas N 8.235.891,63 m e E 152.498,50 m; deste, segue com azimute de 74°58'49" e distância de 23,06 m, até o vértice 172, de coordenadas N 8.235.897,61 m e E 152.520,78 m; deste, segue com azimute de 100°16'12" e distância de 16,93 m, até o vértice 173, de coordenadas N 8.235.894,59 m e E 152.537,43 m; deste, segue com azimute de 107°47'57" e distância de 13,93 m, até o vértice 174, de coordenadas N 8.235.890,33 m e E 152.550,70 m; deste, segue com azimute de 98°48'23" e distância de 19,86 m, até o vértice 175, de coordenadas N 8.235.887,29 m e E 152.570,33 m; deste, segue com azimute de 84°39'34" e distância de 15,62 m, até o vértice 176, de coordenadas N 8.235.888,75 m e E 152.585,87 m; deste, segue com azimute de 89°55'00" e distância de 37,18 m, até o vértice 177, de coordenadas N 8.235.888,80 m e E 152.623,05 m; deste, segue com azimute de 97°26'50" e distância de 14,27 m, até o vértice 178, de coordenadas N 8.235.886,95 m e E 152.637,21 m; deste, segue com azimute de 83°18'16" e distância de 12,97 m, até o vértice 179, de coordenadas N 8.235.888,46 m e E 152.650,08 m; deste, segue com azimute de 109°47'39" e distância de 8,76 m, até o vértice 180, de coordenadas N 8.235.885,50 m e E 152.658,32 m; deste, segue com azimute de 95°36'13" e distância de 12,33 m, até o vértice 181, de coordenadas N 8.235.884,29 m e E 152.670,59 m; deste, segue com azimute de 126°24'58" e distância de 8,79 m, até o vértice 182, de coordenadas N 8.235.879,07 m e E 152.677,66 m; deste, segue com azimute de 72°54'00" e distância de 10,33 m, até o vértice 183, de coordenadas N 8.235.882,11 m e E 152.687,54 m; deste, segue com azimute de 82°41'24" e distância de 37,37 m, até o vértice 184, de coordenadas N 8.235.886,87 m e E 152.724,60 m; deste, segue com azimute de 81°10'00" e distância de 62,88 m, até o vértice 185, de coordenadas N 8.235.896,52 m e E 152.786,73 m; ponto de interseção com a Rodovia DF-190 deste, segue pela Rodovia DF-190, até o vértice 186, de coordenadas N 8.236.182,42 m e E 153.066,94 m; deste, segue com azimute de 88°15'50" e distância de 1,16 m, até o vértice 187, de coordenadas N 8.236.182,45 m e E 153.068,09 m; deste, segue com azimute de 83°18'11" e distância de 14,66 m, até o vértice 188, de coordenadas N 8.236.184,16 m e E 153.082,65 m; deste, segue com azimute de 50°21'17" e distância de 10,73 m, até o vértice 189, de coordenadas N 8.236.191,01 m e E 153.090,91 m; deste, segue com azimute de 84°39'48" e distância de 15,80 m, até o vértice 190, de coordenadas N 8.236.192,48 m e E 153.106,64 m; deste, segue com azimute de 94°12'11" e distância de 26,68 m, até o vértice 191, de coordenadas N 8.236.190,52 m e E 153.133,25 m; deste, segue com azimute de 99°01'01" e distância de 29,30 m, até o vértice 192, de coordenadas N 8.236.185,93 m e E 153.162,18 m; deste, segue com azimute de 97°28'43" e distância de 0,37 m, até o vértice 193, de coordenadas N 8.236.185,88 m e E 153.162,55 m; deste, segue com azimute de 40°27'29" e distância de 10,78 m, até o vértice 194, de coordenadas N 8.236.194,09 m e E 153.169,55 m; deste, segue com azimute de 65°18'36" e distância de 18,48 m, até o vértice 195, de coordenadas N 8.236.201,81 m e E 153.186,33 m; deste, segue com azimute de 76°45'40" e distância de 24,64 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.236.207,45 m e E 153.210,32 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

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Despacho - 3 - SELEG - (101419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Emenda (Aditiva) - 81 - CEOF - Aprovado(a) - (99861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Programa 6211 – Direitos Humanos, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos o seguinte Indicador de Impacto:
INXX - Taxa de internação hospitalar por agressão do grupo etário de zero a 14 anos, por local de residência.
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência (ano)
Periodicidade
Fonte
INXX - Taxa de internação por agressão do grupo etário de zero a 14 anos, por local de residência Número de internações por 100.000 pessoas de 0 a 14 anos
-
Anual
SUBSIS/SEJUS
JUSTIFICAÇÃO
Baseada no SIM DH - Sistema Intraurbano de Direitos Humanos da Prefeitura Municipal de São Paulo, propõe-se este Indicador, cuja fórmula de cálculo é a seguinte: [(total de internações da população até 14 anos por agressão) dividido por (população até 14 anos) multiplicado por 100.000]; sua periodicidade seria anual e teria por fonte dados da Autorização de Internação Hospitalar – AIH, DataSUS. Segundo o sistema SIM DH,
Este indicador reflete a violência contra as crianças e, com outros indicadores, aponta as condições de vida e o respeito aos direitos da criança. O seu acompanhamento ao longo do tempo permite inferir os resultados de ações e programas de prevenção destinados a proteger os direitos dessa população. O Estatuto da Criança e do Adolescente constitui instrumento de garantia da cidadania de crianças e adolescentes e, entre outros, obriga profissionais de saúde a notificar casos de agressões sofridas por essa população. A morbidade hospitalar conhecida pelo Sistema de Internação Hospitalar do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS) não abrange todo o cenário da violência, pois, apesar de englobar os casos não fatais mais graves que necessitaram de internação e os casos de pessoas internadas que vieram a falecer, representa somente os casos que chegam aos hospitais conveniados ao SUS.” (SIM DH. SEDH/PMSP, 2012. p.24)
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
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