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Despacho - 1 - SELEG - (97512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao Projeto de Lei 2045/2021.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/10/2023, às 14:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (97506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conclusão do processo.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/10/2023, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (97490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica Nº , DE 2023
PLC Nº 25/2023. Redação final. Inconsistência em emendas aprovadas em Plenário.
I - HISTÓRICO
O Projeto de Lei Complementar n.º 25, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto foi distribuído à CAF e à CDESCTMAT, para exame de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. A CAF e a CDESCTMAT proferiram parecer pela aprovação do projeto, nos termos dos votos dos Deputados-Relatores Hermeto e Joaquim Roriz Neto, respectivamente. A CCJ, por seu turno, concluiu pela admissibilidade da matéria, acolhendo o voto do Deputado-Relator Thiago Manzoni.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, o relator, Deputado Thiago Manzoni, apresentou seu parecer pela admissibilidade da matéria, o qual foi aprovado na 4ª Reunião Extraordinária de 2023, com 3 votos favoráveis (Dep. Thiago Manzoni, Dep. Iolando e Dep. Robério Negreiros), 1 voto contrário (Dep. Fábio Felix) e 1 ausência (Dep. Chico Vigilante).
Votado em Plenário em 1º e 2º turnos em 10 de outubro de 2023, o projeto foi aprovado com 48 emendas (Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 34, 37, 38, 43, 45, 47, 50, 52, 53, 55, 57, 58, 62, 66, 71, 72, 80, 81, 82, 83, 87, 88 e 89).
Encaminhado à CCJ para elaboração da redação final, nos termos do art. 201, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ocorre que, quando da elaboração a redação final pelo servidor Luis Tavares Ladeira (matrícula 16.802), foram observadas algumas inconsistências em emendas aprovadas.
II - DAS INCONSISTÊNCIAS DAS EMENDAS APROVADAS
No processo de emendamento do projeto em comento, foram aprovadas emendas conflitantes entre si, em dois momentos.
No primeiro caso, a emenda nº 45 suprime integralmente o art. 21 do projeto original. No entanto, as emendas nº 4, 5, 6 e 83 fazem alterações em partes do mesmo art. 21, não sendo possível compreender se o objetivo da votação era alterar o art. 21 em relação ao projeto original ou excluí-lo completamente.
No segundo caso, a emenda nº 82 suprime os arts. 66 e 67, inserindo um novo art. 66, com disposições diferentes. No entanto, as emendas nº 22, 23, 24 e 87, também aprovadas, alteram trechos do art. 66 do projeto original. Também é inviável conciliar a emenda nº 82 com as demais.
Desta forma, inviável a conclusão da redação final no âmbito desta Comissão, restando somente a adoção de medidas regimentais para a continuidade da tramitação.
É preciso esclarecer, diante de tais inconsistências, quais são as emendas que devem ser levadas em consideração quando da elaboração da redação final.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS PARA A CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO
O Regimento Interno da CLDF estabelece que
Art. 205 Quando, após a aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, ou, havendo, será a correção submetida à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria na forma em que foi votada pelo Plenário.
Portanto, nos termos do artigo supracitado, remetemos a proposição à Mesa Diretora para a respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 10:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na via de acesso do P4, localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na via de acesso do P4, localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as demandas da população que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na via de acesso do P4 de Ceilândia.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (97493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia do Cidadão Benemérito de Brasília”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que aqui se propõe tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília, à semelhança do que ocorre com o Cidadão Honorário de Brasília, cujo dia fora instituído pela Lei nº 3.808, de 08 de fevereiro de 2006, e é comemorado anualmente em 12 de setembro, data do nascimento de Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Por entendermos oportuno instituir igualmente Dia do Cidadão Benemérito de Brasília é que propomos este projeto de lei a fim de se instituir o dia 21 de abril como o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília, por ser a data oficial da inauguração desta capital.
Importante destacar que o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília representará relevante memorial para a celebração das pessoas homenageadas pelo título, relembrando, anualmente, personagens marcantes da história de Brasília.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto no Capão, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto no Capão, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão, que buscam melhorias para segurança do tráfego de veículos no local.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (97479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Reconhece os influenciadores digitais do Distrito Federal como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os influenciadores digitais do Distrito Federal reconhecidos como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por influenciador digital o profissional que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
§ 2º Enquadra-se nesta Lei o influenciador digital que residir no Distrito Federal ou que produzir conteúdo, na forma do § 1º, sobre a realidade distrital nos âmbitos social, econômico, político, cultural, turístico ou esportivo, sem prejuízo de outras temáticas veiculadas em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica vedada a aplicação desta Lei ao influenciador digital que produza ou divulgue conteúdo que:
I – vise à prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza;
II – atente contra os valores e princípios constitucionais ou veiculados na Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao Estado democrático de Direito;
III – incorra sistematicamente em difusão de notícias falsas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda à Lei Orgânica – ELO nº 74/2014 representou um valioso instrumento de valorização dos meios alternativos de comunicação comunitária no Distrito Federal. Por meio dela, esses veículos passaram a dispor de, no mínimo, 10% da dotação orçamentária destinada às despesas com publicidade do Poder Legislativo e do Executivo, conforme se abstrai da redação do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica distrital:
§ 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 74, de 2014.) (grifo nosso).
Contudo, a quase decenária ELO é representativa de uma época em que a internet ainda não apresentava a mesma adesão e a mesma influência em nossas vidas que passou a ter recentemente. Hoje, parece-nos inequívoco que a internet suplantou outros suportes midiáticos, como o rádio, a televisão e os veículos impressos, como principal meio de comunicação para a maior parte da população.
Neste contexto de massificação do uso da rede e de sua penetração nos mais variados âmbitos da vida, ganha preponderância a figura dos influenciadores digitais. Esses verdadeiros empreendedores da internet se especializam em diversos nichos de interesse das pessoas e acabam angariando seguidores e espectadores por meio da produção de conteúdos antenados com a expectativa dos usuários da internet. Nesse processo de retroalimentação, eles captam a voz das redes, mas, sobretudo, influenciam as pessoas e seus padrões de comportamento e de consumo.
Diante da tremenda intensidade desse fenômeno, o qual já parece ser irreversível, este Projeto de Lei visa a conferir ao Poder Público a prerrogativa de aproveitar o vastíssimo alcance desse segmento midiático. Trata-se de se apropriar do valoroso intuito do dispositivo da Lei Orgânica e adaptá-lo ao tempo presente e ao futuro da comunicação.
Com isso, esperamos tanto agir no interesse da Administração Pública, potencializando o alcance da publicidade dos Poderes Públicos, sempre tendo por norte os princípios constitucionais elencados no art. 37 da Carta Magna, quanto valorizar um emergente, mas já importante grupo de comunicadores e produtores de conteúdo. Dessa forma, a modernização legislativa suporá um movimento mutuamente benéfico.
Pelo exposto, exortamos os Nobres Pares desta Casa a endossar a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (97480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei n. 634, de 2023, o seguinte art. 4º, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 4º A função de ouvidor das ouvidorias públicas do Distrito Federal, essencial à defesa dos direitos dos cidadãos e ao controle social da Administração Pública, deve ser exercida durante mandato por prazo determinado, na forma de regulamento específico de cada Poder, devendo o Poder Público garantir:
I – a autonomia técnica do ouvidor no desempenho de suas atribuições;
II – a estrutura administrativa da ouvidoria, com destinação de recursos humanos, financeiros e materiais adequados ao exercício da atividade.
§ 1º A escolha dos ouvidores, realizada na forma de regulamento, deve observar o seguinte:
I – fixação de critérios técnicos que atestem a aptidão do indicado para o exercício do cargo;
II – garantia de participação popular no processo de escolha.
§ 2º Na falta do regulamento a que se refere o caput deste artigo, o mandato deve ser de 3 anos, admitida uma recondução.
§ 3º A destituição do ouvidor antes do prazo do mandato pode ocorrer somente em caso de:
I – renúncia;
II – sentença judicial transitada em julgado;
III – decisão em processo administrativo disciplinar.
§ 4º Ocorrendo vacância do cargo de ouvidor durante o curso do mandato, a autoridade competente deve indicar o sucessor para exercê-lo no período remanescente, observados os requisitos previstos no § 1º deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o projeto e decorre de sugestões apresentadas em sessão solene de homenagem às ouvidorias públicas do Distrito Federal, no dia 21/09/2023.
O texto proposto tem o escopo incluir no projeto uma determinação legal que estipule um mandato por prazo certo para o exercício da função de ouvidor de ouvidoria pública. Trata-se de medida fundamental e justificável por diversos motivos que visam proteger a integridade e eficácia das ouvidorias, bem como garantir a autonomia técnica e evitar interferências políticas indevidas em suas atividades.
A função de ouvidor em ouvidorias públicas é essencial para a defesa dos direitos dos cidadãos e o controle social da Administração Pública. Para que esses objetivos sejam alcançados com eficiência, é crucial que o ouvidor possua autonomia técnica para investigar, analisar e propor soluções imparciais para as demandas apresentadas pelos cidadãos. A garantia de um mandato por prazo certo protege essa autonomia, impedindo a substituição arbitrária do ouvidor por motivos políticos ou outros interesses alheios à missão da ouvidoria.
No que concerne ao aspecto de transparência e legitimidade das ouvidorias públicas, a fixação de um mandato, juntamente com a escolha do titular com lastro em critérios técnicos de seleção também traz benefícios, fortalecendo a confiança que a população deposita na ouvidoria como instrumento de controle social.
Assim, propomos o presente projeto com foco na função desempenhada pelo titular da ouvidoria pública, independentemente da espécie do cargo ocupado. Remete-se a normatização sobre o prazo do mandato, os critérios de escolha do ouvidor, a forma de participação popular, bem como as regras acerca de eventual sucessão, a regulamento específico de cada Poder, evitando, desta forma, ingerência indevida nos demais Poderes. Quanto ao prazo do mandato, todavia, inexistindo regulamentação sobre a matéria, fixou-se o prazo de 3 anos, admitida uma recondução.
Em síntese, entendemos que as medidas propostas nesta emenda são fundamentais para proteger a autonomia técnica, garantir a estabilidade, reduzir a interferência política, promover a transparência e fortalecer a participação popular na ouvidoria, garantindo que elas possam cumprir eficazmente sua missão de proteger os direitos dos cidadãos e promover o controle social da Administração Pública.
Pelo exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário à aprovação desta emenda, aperfeiçoando o PL N.º 634/2023.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo a Escola Classe 18, no Setor Sul, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo a Escola Classe 18, no Setor Sul, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (97478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 617/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 617/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (97450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 542, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno, em face de matéria correlata/análoga (Lei n° 1.279, de 1996, e Lei n° 6.691, de 2020).
I) Introdução
O Deputado Distrital Gabriel Magno protocolou, no dia 15 de agosto de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 542, de 2023 (Id PLe 81518), com a seguinte ementa:
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 16 de agosto de 2023, tendo, em seguida, em 17 de agosto de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 84817) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, nos seguintes termos:
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.279/96, que “Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências”, Lei nº 6.691/20, que “Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Em 18 de agosto de 2023, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (Id PLe 84934) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
(…)
Nesse sentido, em não se havendo qualquer impedimento regimental a continuidade da tramitação do PL nº 562/2023, de modo a, não somente não acarretar maiores prejuízos sociais e econômicos a parcela social de nossa sociedade, mas principalmente garantir a busca pelo princípio da dignidade insculpido em nossa Constituição, requeremos a continuidade de tramitação do PL nº 562/2023. (grifo nosso)
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 542, de 2023, diante da existência das leis mencionadas e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante as leis citadas como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
LEI N° 1.279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2° - O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:
I - atendimento às necessidades de abrigo, alimentação, educação, vestuário e lazer;
II - atendimento médico e odontológico;
III - acompanhamento psicológico;
IV - preparação para o trabalho;
V - orientação preventiva quanto a doenças sexualmente transmissíveis e drogas.
Art. 3° - Para o alcance dos objetivos do Programa Solidariedade Criança, serão implementados, no mínimo, os seguintes projetos:
I - Projeto Rua Não E Lar, destinado a desestimular a permanência da criança nas mas;
II - Projeto Educar Para Integrar, para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua;
III - Projeto Orientar É Preciso, para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua;
IV - Projeto Participe Também, destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa;
V - Projeto Profissional-Mirim, com ações voltadas para a capacitação profissional das crianças em situação de rua;
VI - Projeto Criança É Criança, destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas açcJfes do programa.
Parágrafo único. A discriminação das ações básicas de cada projeto é a que consta dos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 4° - O Poder Público estimulará a participação da iniciativa privada em todas as ações do programa, por meio da concessão de incentivos creditícios e outras formas de estímulo previstas em lei e discriminadas em regulamentação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação do Programa Solidariedade Criança correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal e de contribuições e doações de qualquer espécie.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
ANEXO I
Projeto Rua Não É Lar
O principal objetivo do Projeto Rua Não É Lar é desestimular a permanência das crianças nas ruas, por meio do oferecimento de condições opcionais Para este projeto, é imprescindível a part.cipaçao da iniciativa privada.
O primeiro passo é a confecção de cédulas, sem valor monetário, denominadas “um legal”. Tais cédulas deverão ser produzidas pelas empresas que participem do projeto e serão por elas distnbuidas àqueles que utilizem seus serviços ou adquiram seus produtos.
Ao serem abordadas por criança na rua, as pessoas, em lugar de esmolas, lhes darão as cédulas recebidas das empresas. De posse de tais cédulas, as crianças se dirigirão aos postos de atendimento criados pelo projeto, onde poderão trocá-las pela participação nas diversas atividades oferecidas.
Tais atividades deverão englobar atendimento às necessidades básicas da enança no tocante a alimentação, vestuário, abrigo, lazer, atendimento médico e odontológico, acompanhamento psicologico, orientação preventiva contra o uso de drogas, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, entre outras.
A criança também poderá obter créditos - a serem utilizados em atividades de lazer promovidas pelo projeto - participando voluntariamente dos cursos, palestras e outras atividades oferecidas nos postos de atendimento.
Além desse atendimento direto às necessidades da criança, o projeto conterá ações destinadas a promover, sempre que possível, a reintegração do menor a sua família, oferecendo inclusive apoio material e psicológico à reestruturação do núcleo familiar.
ANEXO II
Projeto Educar Para Integrar
O Projeto Educar Para Integrar tem por finalidade estimular a iniciativa privada a "adotar" crianças de rua, responsabilizando-se pela sua educação.
As empresas interessadas deverão dirigir-se ao órgão gestor do Programa Solidariedade Criança para se cadastrarem e escolherem as crianças das quais serão "padrinhos", provendo-as da sua manutenção na escola, com o fornecimento de uniformes, material escolar, vales-transportes etc.
As empresas que participem desse projeto integrarão cadastro de patrocinadores e colaboradores do Programa Solidariedade Criança e farão jus a incentivos creditícios do Governo do Distrito Federal, Especialmente na obtenção de financiamentos dos programas governamentais de fermento às atividades produtivas.
ANEXO III
Projeto Orientar É Preciso
O Projeto Orientar É Preciso tem como finalidade básica o oferecimento de orientação ás crianças na rua sobre as atividades do Programa Solidariedade Criança, funcionando também como posto avançado de abordagem e cadastramento dos menores em situação de rua.
Para viabilização do projeto, deverão ser instalados balcões em pontos estratégicos do Distrito Federal, nos quais a criança será atendida por servidores dos órgãos a que está afeta a questão da criança e do adolescente ou por voluntários, onde receberá informações sobre as atividades oferecidas, ao mesmo tempo que serão coletados dados para o planejamento das ações governamentais.
ANEXO IV
Projeto Participe Também
A finalidade do Projeto Participe Também é estimular a participação da comunidade nas ações do Programa Solidariedade Criança, com a utilização dos diversos meios de divulgação disponíveis.
Entre outros instrumentos, deverão ser elaborados folhetos a serem distribuídos à população com informações sobre a situação dos menores carentes no Distrito Federal e orientação sobre como proceder ao ser abordado por crianças nas ruas, de forma a contribuir para o sucesso do programa.
Com essa divulgação, espera-se conscientizar a sociedade de que a solução para os graves problemas de infância abandonada passa obrigatoriamente pelo engajamento de todos, não sendo possível ao Poder Público alcançar êxito em ações isoladas.
A participação da comunidade tanto pode se dar por colaboração individual orientada quanto pelo trabalho voluntário nas diversas atividades do Programa Solidariedade Criança.
ANEXO V
Projeto Profissional-Mirim
O Projeto Profissional-Mirim tem sua aruação dirigida, principalmente, para os sindicatos das diversas categorias profissionais, buscando a sua participação na preparação para o trabalho das crianças em situação de rua.
Por meio desse projeto, os sindicatos que desejarem participar do Programa Solidariedade Criança promoverão cursos profissionalizantes para os menores, visando a oferecer-lhes condições de ingresso, no tempo oportuno, no mercado de trabalho.
ANEXO VI
Projeto Criança É Criança
Este Projeto tem como objetivo promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do Programa Solidariedade Criança.
Esse envolvimento apresenta-se como importante instrumento de aproximação entre as crianças em situação de rua e a realidade dos núcleos familiares estruturados, além de possibilitar às demais crianças o conhecimento de uma realidade da qual não participam mas cuja solução reclama sua contribuição.
LEI Nº 6.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a Política Distrital para a População em Situação de Rua, que atende ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a redução de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação, seja pela omissão;
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;
III – articulação das políticas públicas federais e distritais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
V – participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;
III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;
IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;
V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI – orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
VII – proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;
VIII – qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
IX – consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;
X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços;
XI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Art. 7º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às Unidades Básicas de Saúde - UBS, e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS, aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção do direito à convivência comunitária;
III - valorização da cidadania;
IV - atendimento integral e universal;
V - responsabilização sanitária;
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I - garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior;
II - autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão;
III - autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade;
IV - garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I - realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações;
II - cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais;
III - adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV - atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V - articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI - cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VII - manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIII - realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
IX - responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, somente seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 542, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Isso porque as hipóteses previstas no art. 175 referem-se a outras proposições também em tramitação, o que não é o caso, motivo pelo qual igualmente não se aplica o disposto no art. 154, que trata da tramitação conjunta.
Quando o art. 176, I fala na perda da oportunidade, está a se referir, inclusive, à perda da oportunidade de legislar, ou seja, quando norma pretérita já dispôs sobre o assunto.
Todavia, do exposto nos textos acima, vê-se que a regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR é política pública não expressamente abarcada pelas Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020, que cuidam do tema da saúde apenas de maneira transversal, senão vejamos:
LEI N° 1.279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências
(...)Art. 1° - Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2° - O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:
(...)
II - atendimento médico e odontológico; (grifo nosso)
III - acompanhamento psicológico; (grifo nosso)
(...)LEI Nº 6.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
(...)
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; (grifo nosso)
(...)
X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços; (grifo nosso)(…)
É dizer, o PL n° 542, de 2023, representa uma norma especial complementar àquelas normas gerais, dando-lhes corpo a fim de efetivar-lhes parcela de suas finalidades e de seus objetivos, como alhures citados. A própria Lei Complementar n° 13, de 1996, assegura a coexistência de leis esparsas quando se tratar de lei geral e de lei especial, in verbs:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(…)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
(…)
b) no caso de lei geral e lei especial; (grifo nosso)
Salutar destacar a pré-existência da definição do conceito distrital de população em situação de rua, como se verifica no art. 2° da Lei n° 6.691, de 2020, inclusive com referência ao Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. Haja vista a definição trazida pela proposição que ora se aprecia ser fiel àquela do Decreto federal nº 7.053, de 2009, o que não ocorre com a da Lei n° 6.691, de 2020, vê-se como necessário harmonizar os textos no intuito de se evitar distorções futuras.
Além do mais, sugere-se acrescer parágrafo único no art. 1° do PL n° 542, de 2023, para se fazer referência às Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020, deixando clara a complementação existente entre as normas suscitadas. Para esse fim, propõe-se o seguinte texto:
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, devem ser observadas especialmente as disposições contidas nas Leis n° 1.279, de 3 de dezembro 1996, e n° 6.691, de 1° de outubro de 2020.
Por derradeiro, após a apreciação das matérias e os argumentos apontados, considera-se não aplicável a declaração de prejudicialidade.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa, por intermédio do seu corpo de Consultores Legislativos:
I) ratifica o não cabimento da declaração de prejudicialidade;
II) sugere:
a) a continuidade da tramitação do PL n° 542, de 2023;
a) a harminização da definição do conceito de população em situação de rua;
a) a inclusão, no PL n° 542, de 2023, de referência às Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei n° 1.279, de 3 de dezembro de 1996. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49233/Lei_1279_03_12_1996.html>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Lei n° 6.691, de 1° de outubro de 2020. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a0ee8252d42c4bb0988189c86d2a8d16/Lei_6691_01_10_2020.html>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51842/Lei_Complementar_13_03_09_1996.html>. Acesso em: 30 out. 2023. link
_____. Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm>. Acesso em: 30 out. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 542, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/14307/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 2. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2020. Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>. Acesso em: 16 out. 2023. link
Brasília, 30 de outubro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.809/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, do programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
É disposto no art. 2º que para os fins desta Lei, considera-se assessoria gratuita em informática o apoio e assessoramento técnico para a realização de agendamentos, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas, entre outros que envolvam conhecimento e expertise técnica na área de informática.
O art. 3º assegura que no âmbito do programa de incentivo à inclusão digital, o órgão distrital competente deverá considerar a possibilidade de disponibilização de pelo menos um servidor público exclusivo, para atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, assim, fazer cumprir o programa a que se destina, cabendo, ainda, à referida instituição determinar a ampliação desta disponibilização de servidores, conforme a sua realidade, bem como divulgar orientações para o regular funcionamento deste programa.
Seguem a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o intuito da proposição é promover a inclusão digital e social da pessoa idosa e assim cumprir com o Estatuto do Idoso.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 10/03/2021 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CAS e na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição teve seu parecer aprovado na 9ª Reunião Ordinária, de 13 de setembro de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, “i”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer visa analisar o mérito do projeto de lei que propõe a criação de um programa de incentivo à inclusão digital, por meio de assessoria gratuita em informática, destinado a pessoas com 60 anos ou mais, no âmbito do Distrito Federal. Essa iniciativa tem o potencial de beneficiar uma parcela da população que muitas vezes é deixada de lado no mundo digital, promovendo a inclusão e o acesso à tecnologia.
O projeto de lei é meritório, pois reconhece a importância da inclusão digital, que é essencial na sociedade contemporânea. Oferecer assessoria gratuita em informática para pessoas com 60 anos ou mais é uma forma de garantir que essa faixa etária tenha acesso à informação, serviços online, comunicação e recursos que podem melhorar significativamente a qualidade de vida.
Além do acesso à informação, a inclusão digital contribui para a promoção da inclusão social. Permite que os idosos participem ativamente da vida digital, evitando o isolamento social, promovendo interações e oportunidades de aprendizado, e fortalecendo os laços com familiares e amigos.
Oferecer assessoria gratuita em informática implica em capacitar os idosos a utilizar computadores, smartphones e a navegar na internet. Isso não apenas melhora suas habilidades tecnológicas, mas também promove o desenvolvimento pessoal, a autonomia e a autoconfiança.
O projeto de lei está alinhado com o conceito de "envelhecimento ativo", que promove a participação contínua e produtiva das pessoas idosas na sociedade. Ao proporcionar oportunidades para aprender novas habilidades e se envolver com a tecnologia, o programa contribui para a realização de atividades significativas na terceira idade.
A iniciativa reconhece e valoriza a experiência e o conhecimento acumulado ao longo dos anos pelos idosos, que podem compartilhar seu saber com as gerações mais jovens e colaborar ativamente na sociedade.
O projeto de lei que propõe a criação de um programa de incentivo à inclusão digital por meio de assessoria gratuita em informática para pessoas com 60 anos ou mais no Distrito Federal é meritório e alinhado com as necessidades da população idosa. Ele promove a inclusão digital, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal, o envelhecimento ativo e a valorização da experiência.
Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, com a devida atenção à alocação de recursos e ao planejamento adequado para sua implementação eficaz. Sua adoção beneficiará os idosos do Distrito Federal, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, conectada e participativa.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.809/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Projeto de Lei - (97451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização Sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas, a ser realizada na semana que englobar o dia 30 de janeiro.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as doenças que devem ser classificadas como negligenciadas e as ações que se desenvolverão na Semana Distrital de Conscientização Sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) ameaçam mais de 1,7 bilhão de pessoas que vivem nas comunidades mais pobres e marginalizadas do mundo. Causadas por uma variedade de patógenos, incluindo vírus, bactérias, parasitas, fungos e toxinas, esses agravos cegam, incapacitam e desfiguram as pessoas, tirando não apenas sua saúde, mas também suas chances de permanecer na escola, de ganhar a vida ou mesmo de ser aceito por sua família ou comunidade.
Essas enfermidades também apresentam indicadores inaceitáveis e investimentos reduzidos nas áreas de pesquisa, produção de medicamentos e em seu controle.
Hanseníase, dengue, leishmaniose, esquistossomose, raiva humana transmitida por cães, escabiose (sarna), doença de Chagas, parasitoses intestinais e tracoma são algumas das mais de 20 patologias presentes na região – onde também são conhecidas como doenças infecciosas negligenciadas. Juntas, causam entre 500 mil e 1 milhão de óbitos anualmente.
“Prevenir e tratar essas doenças tem custo-benefício. As estratégias para combatê-las incluem aproximar a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das comunidades vulneráveis, além de melhorar suas condições de vida, como acesso à educação, água potável, saneamento básico e moradia”, disse o diretor de Doenças Transmissíveis e Determinantes Ambientais da Saúde da OPAS, Marcos Espinal, em 2020, quando a data foi comemorada pela primeira vez.
São enfermidades “negligenciadas” por estarem quase ausentes da agenda global de saúde, receberem pouco financiamento e serem associadas ao estigma e à exclusão social. Acometem populações negligenciadas e perpetuam um ciclo de maus resultados educacionais e oportunidades profissionais limitadas.
A pandemia do COVID-19 e um cenário de mudança no financiamento, bem como um contexto internacional imprevisível, representam desafios para quem trabalha com DTNs.
Apesar das dificuldades desafiadoras, 47 países eliminaram pelo menos uma dessas doenças até o final de 2022 e os programas para sua prevenção e controle tiveram melhor desempenho em 2022 do que em 2021.
Com efeito, a campanha mundial de 2023 ao enfrentamento das DTNs convida a:
Falar: É preciso ser ouvido. Pedir aos governos, aos líderes mundiais e àqueles que estão no poder para que ajam agora, ajam juntos e invistam em doenças tropicais negligenciadas.
Agir: Todos têm um papel fundamental a desempenhar. Ao trazer atenção renovada para as DTNs, criar vontade política e mobilizar recursos, e colocar os indivíduos e as comunidades no centro da resposta, é possível gerar coletivamente a atenção e os recursos necessários para atingir as metas delineadas no roteiro de DTN 2030 da OMS e ODS3 (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3 – Objetivo 3.3). Isso inclui erradicar duas doenças, eliminar uma doença em 100 países e diminuir em 90% o número de pessoas que necessitam de intervenções por causa dessas enfermidades.
Nesse sentido, a Organização Mundial da Saúde, seguindo vetor institucional, incluiu em seu calendário o dia mundial das doenças tropicais negligenciadas no dia 30 de janeiro, e, por isso é que propomos a mesma data para inclusão no calendário oficial do Distrito Federal.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 16 outubro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 483/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 483, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 483/2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º As penalidades serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º A multa será fixada pelo Poder Executivo, a depender do tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do Distrito Federal, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se na adequação do texto do projeto de lei apresentado pelo então Deputado Distrital Pepa, renumerando corretamente seus artigos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a revisão da rede de esgoto da QNO 2, Conjunto O, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a revisão da rede de esgoto da QNO 2, Conjunto O, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A falta de revisão na rede de esgoto e saneamento podem contribuir para a proliferação de inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, além da degradação do meio ambiente.
Desta forma, a revisão da rede é essencial para a proteção da saúde pública, qualidade de vida e no desenvolvimento da sociedade como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NEOENERGIA, promova a manutenção da energia no Condomínio Genesis, Conjunto V, Trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NEOENERGIA, promova a manutenção da energia no Condomínio Genesis, Conjunto V, Trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da energia no Condomínio Genesis, Conjunto V, Trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente, pois, segundo relato de moradores, as quedas de energia são constantes, causando defeitos e queima de aparelhos elétricos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (97454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informo que a Indicação n. 3037/2023 foi aprovada na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, no dia 19/9/2023, conforme Resultado de Pauta (item n. 47) e Notas Taquigráficas (pg. 14) anexos.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 18/10/2023, às 15:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97454, Código CRC: b7640004
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Despacho - 6 - SACP - (97457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 16:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 530/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 530/2023, que “altera a Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 530/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que prevê a alteração da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
O art. 1º dispõe sobre o acréscimo do Capítulo V-A composto com os artigos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F e 23-G na nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com as seguintes redações:
CAPÍTULO V-A
DOS DIREITOS
Art. 23-A. Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos feirantes, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral;
IV - igualdade de tratamento com outras pessoas que exercem a mesma atividade;
V - trabalho protegido ao feirante que possua algum tipo de deficiência;
VI - proteção contra condições de trabalho insalubres ou desumanas.
Art. 23-B. Para concretizar os direitos previstos neste capítulo, o Poder Público assegurará os meios necessários que garantam:
I - infraestrutura mínima no exercício da atividade, mediante acompanhamento dos órgãos competentes;
II - condições mínimas de saúde e higiene, mediante verificação dos órgãos sanitários;
III - proteção adequada contra a luz do sol ou outras situações climáticas adversas;
IV - garantia de uma estrutura mínima com banheiro, energia elétrica e água no local de exercício da atividade;
V - atendimento célere e eficaz pelos órgãos de segurança pública em caso de intercorrência nas feiras ou em suas adjacências;
VI - promoção de divulgação e conscientização dos direitos dos feirantes e da importância do seu papel para a economia do Distrito Federal;
VII - concessão de benefícios ou incentivos que proporcionem melhores condições de trabalho ou de desenvolvimento da atividade exercida.
Art. 23-C. Não havendo banheiro disponível para os feirantes, o Poder Público providenciará a instalação de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta, que não contam com tal equipamento.
§ 1º Os banheiros químicos removíveis e com lavatórios compreenderão gabinetes separados por sexo, além de um especialmente adaptado de uso exclusivo para pessoas com deficiência, e ficarão disponíveis e em condições de utilização durante todo o período de funcionamento da feira.
§ 2º As feiras livres serão obrigadas a dispor, gratuitamente, de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, sendo, no mínimo, 02 (dois) masculinos, 02 (dois) femininos e 01 (um) especialmente adaptado para pessoas com deficiência.
§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 23-D. Quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel.
Art. 23-E. É vedada a cobrança de qualquer taxa para a utilização dos banheiros químicos, de qualquer usuário.
Art. 23-F. Fica instituído o Cartão do Feirante com o objetivo de identificar a atividade desempenhada pelo feirante.
§ 1º O feirante, mediante a apresentação do cartão descrito no caput, terá direito a transportar as mercadorias, desde o seu estabelecimento até a feira, convenção ou exposição, bem como seu retorno, sem a necessidade de acompanhamento das notas fiscais dos produtos durante o trajeto.
§ 2º O feirante deverá realizar cadastramento no órgão responsável pelo documento, local em que constarão os dados sobre a atividade desempenhada, bem como se a situação do feirante se encontra regular.
§ 3º O cadastramento indicado no parágrafo anterior deverá ser atualizado anualmente.
§ 4º O cartão deverá ter foto 3x4, nome do feirante, ramo de atividade, a inscrição em órgão local, eventual número de alvará, autorização ou permissão e sua validade.
§ 5º A previsão contida neste artigo não impede que seja feita a verificação das notas fiscais no local de origem ou no local de destino das mercadorias.
Art. 23-G. O Poder Público poderá criar parcerias com associações, sindicatos, órgãos ou entidades para fins de regulamentação das atividades dos feirantes com o objetivo de orientar, apoiar, traçar e implementar estratégias para o crescimento e melhoria das condições de trabalho.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor propõe que, com a alteração proposta, o objetivo é assegurar direitos e condições mínimas de proteção para os feirantes do Distrito Federal, garantindo infraestrutura mínima no exercício da atividade, condições mínimas de saúde e higiene, proteção adequada contra a luz do sol ou outras situações climáticas adversas, estrutura mínima com banheiro, energia elétrica e água no local de exercício da atividade, atendimento célere e eficaz pelos órgãos de segurança pública em caso de intercorrência nas feiras ou em suas adjacências, promoção de divulgação e conscientização dos direitos dos feirantes e da importância do seu papel para a economia do Distrito Federal, e concessão de benefícios ou incentivos que proporcionem melhores condições de trabalho ou de desenvolvimento da atividade exercida.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 09/08/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Atualmente, a lei que regulamenta a maior parte das questões relacionadas aos feirantes, ou seja, a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, aborda conceitos relacionados à atividade, traz algumas normas de organização e enumera deveres, proibições e penalidades, mas não traz um capítulo sobre direitos.
É necessário que se resguarde aos feirantes uma proteção que garanta o essencial para o exercício da atividade sem que sejam submetidos a condições de tratamento desumanas, desiguais ou prejudiciais à saúde.
Nesse sentido, é papel do Estado garantir condições mínimas que concretizem os valores sociais do trabalho, fundamento que baliza o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A instituição do Cartão Feirante, além de ajudar na identificação da atividade desempenhada, facilitando a verificação da regularidade da situação do feirante, também possibilitará um controle regular do registro, além de facilitar o transporte das mercadorias, pois, mediante a apresentação do documento, o feirante não precisará apresentar todas as notas fiscais durante o trajeto das mercadorias, permitindo que desempenhe sua atividade com maior agilidade.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 530/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 171/2023
“Dispõe sobre o atendimento prioritário para motoboys e outros profissionais que laboram com entregas de produtos alimentícios em portarias de condomínios residenciais e comerciais no Distrito Federal."Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2898/2022
“Institui o Dia do Influenciador Digital no âmbito do Distrito Federal a ser comemorado anualmente todo dezessete de maio, e dá outras providências."Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 288/2023
“Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97432)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2636/2022
“Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (98531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2897/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N.º 2.897, de 2022, que “Institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora o esporte Wheeling ou Grau de Rua, no âmbito do Distrito Federal”.
Autor: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: DEPUTADO JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.897, de 2022, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros, institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora o esporte Wheeling ou Grau de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora a prática do esporte Wheeling ou Grau de Rua, que consiste em fazer manobras no chão, com controle e equilíbrio da moto. O art. 2º inclui a data no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Segue, no art. 3º, a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o Autor informa que, no dia 23 de setembro de 2017, foi criada, por Philipe Sousa Sanglard, a Equipe que pratica a modalidade esportiva Wheeling ou Grau de Rua, esporte de manobras com motos. Ressalta, ainda, que os praticantes da modalidade têm dificuldade de realizar os eventos divulgando essa prática esportiva, mesmo realizando eventos que respeitam todos os protocolos de segurança definidos pela Confederação Brasileira de Motociclismo. Por fim, destaca a existência de Equipe praticante da modalidade no DF: Equipe CEIGRAU, já realizou mais de doze eventos para a prática e divulgação do esporte.
Lida em Plenário em 29 de junho de 2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, inciso I, alínea a); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
Finda a legislatura em que foi apresentada a proposição, a sua tramitação foi retomada nos termos da Portaria-GMD n.º 90, de 6 de março de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 52, de 7 de março de 2023.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “a”, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a “esporte”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei em exame institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia de comemoração do esporte “Wheeling ou Grau de Rua”.
Pois bem, a criação de um dia de comemoração, com inclusão desse dia no calendário oficial do Distrito Federal, da prática de uma atividade esportiva é medida conveniente e oportuna, uma vez que, sem trazer impactos à Administração Pública, promove o reconhecimento de uma prática desportiva, auxiliando na divulgação do esporte e na sua prática com segurança.
O Wheeling, conhecido no Brasil como Grau, foi desenvolvido nos Estados Unidos na década de 1970, e conta com um número cada vez maior de praticantes no cenário nacional[1]. Em que pese a popularidade da modalidade esportiva em questão esteja aumentando, os seus praticantes ainda enfrentam muitas dificuldades na realização de eventos relacionados ao esporte e na divulgação da prática.
Isso porque ainda há dificuldade na difusão de informações da prática como uma modalidade esportiva, sendo frequentemente associada à prática de manobras com motocicletas em vias públicas, o que é infração de trânsito gravíssima, visto que, realizada em ambiente sem o devido controle, pode trazer riscos para a sociedade.
Assim, tem-se que é necessário e relevante o reconhecimento de um dia próprio de comemoração à prática do esporte Wheeling, com inclusão da data no calendário oficial do Distrito Federal, como forma de difusão do conhecimento da prática desportiva de maneira segura, atendendo às normas das federações pertinentes.
Nesse ponto, importa destacar que a Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM) reconhece o Wheeling como uma das modalidades de motociclismo no Brasil e tem regras para a realização da prática do esporte, inclusive para regulamentar questões de segurança na prática [2] e[3] respectivamente.
Outra importante confederação que trata do esporte, a Confederação Brasileira de Esportes Radicais CBER destaca que “pela escassez de lugares apropriados para a prática do esporte, o que atrasa o crescimento do Wheeling, muitos pilotos fazem as manobras em vias públicas, colocando em risco a vida dos outros e a própria vida, causando um certo preconceito com o esporte. Mas ao longo dos anos, o Wheeling vem ganhando espaço, como atração em feiras, convenções e eventos em geral”[4].
A criação, pois, de uma data para comemorar a prática esportiva do Wheeling é medida que se mostra viável, efetiva e proporcional frente aos resultados pretendidos, contribuindo para o reconhecimento do esporte e difusão de informações sobre ele, o que, em última análise, é essencial para a segurança de seus praticantes.
É importante destacar, ainda, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 2.895/2022, o qual “Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências”. No mérito, a proposição foi aprovada nesta Comissão de Assuntos Sociais, conforme 10ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2023.
Além disso, há diversos municípios brasileiros aprovando medidas, inclusive leis, que tratam do reconhecimento do Whelling como modalidade esportiva e do incentivo de sua prática segura e de difusão de informações, como é o caso de Belo Horizonte, que aprovou a Lei n.º 11.393/2022, que reconhece a cidade como capital nacional do esporte Wheeling. Além dessa lei, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por decreto, instituiu local para a prática regular do esporte na cidade, incentivando sua prática segura e fora das vias públicas.
Feitas todas essas considerações, reforçamos a conveniência e oportunidade da medida proposta neste projeto de lei. Entretanto, sugerimos, conforme substitutivo anexo, que seja excluída a expressão “de rua” da proposição, pelas razões que passo a aduzir.
Conforme bem salientado pelo autor do projeto, o Wheeling enfrenta dificuldades de reconhecimento e seus praticantes enfrentam dificuldades na realização de eventos por ser costumeiramente associado à prática irregular nas vias públicas, o que coloca em risco não apenas os praticantes do esporte, mas também toda a população que utiliza essas vias. Assim, propõe-se alteração para que o nome do esporte constante do projeto de lei seja “Wheeling ou Grau”, sem fazer menção à expressão “de rua”, conforme expressões usadas pelas confederações de praticantes do esporte e por outras Unidades da Federação que legislaram sobre o tema.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.897, de 2022, na forma do substitutivo anexo.
É o parecer.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] Confira-se em https://istoe.com.br/o-que-e-o-whelling-youtuber-lucas-motovlog-explica-o-esporte-que-e-conhecido-no-brasil-como-grau/.
[2] Confira-se em https://www.cbm.esp.br/modalidade-2019.php?mod=41 e em https://revista.moto.com.br/conteudo/cbm-reconhece-stunt-e-tera-campeonato-brasileiro-61987.html.
[3] Confira-se em https://istoe.com.br/o-que-e-o-whelling-youtuber-lucas-motovlog-explica-o-esporte-que-e-conhecido-no-brasil-como-grau/.
[4] Confira-se em http://www.cber.com.br/wheeling_cber.html.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 11:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (98536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº DE 2023
(Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
Requer esclarecimentos acerca da assunção da gestão do Hospital Cidade do Sol pelo Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 79 da Lei Orgânica do Distrito Federal [1], requeremos esclarecimentos acerca da assunção da gestão do Hospital Cidade do Sol pelo Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal - IGES/DF, inclusive com o encaminhamento de todos os processos administrativos daquela Pasta e do IGES/DF, que tenham por objeto a referida transferência.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao conhecimento desta Comissão que o IGES-DF assumiu a gestão do Hospital Cidade do Sol. É o que se depreende do documento intitulado “Aditivo para o Hospital Cidade do Sol” (anexo), que assim registra o ocorrido:
“Cumprimentando-os cordialmente, por ordem da Diretoria de Administração e Logística – DALOG, deliberada em reunião no dia 11/10/2023, onde o IGES assumirá a gestão do Hospital Cidade do Sol, localizado na QNN 27 – Ceilândia, a partir de 1º de novembro de 2023”
Ora, autorizar a gestão do Hospital, sem prévia autorização deste Poder Legislativo, é medida ilegal, que não encontra espeque no ordenamento jurídico e, por isso mesmo, passível de controle externo por parte desta Casa de Leis.
Nesse sentido, no âmbito das competências desta Comissão, faz-se necessária a apresentação das referidas informações para análise, avaliação e exercício do controle externo.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
[1] Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente , diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para a implantação UBS – Unidade Básica de Saúde, no local conhecido como Chácara do Padre, no trecho II da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para a implantação UBS – Unidade Básica de Saúde, no local conhecido como Chácara do Padre, no trecho II da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão para a implantação de UBS no Trechos II e III da Região Administrativa do Sol Nascente visa a atender uma demanda da população local, uma vez que os equipamentos de saúde existentes na região não são suficientes, e os moradores precisam se deslocar para outras cidades do DF em busca de atendimento.
As UBS são a porta de entrada do usuário no Sistema Único de Saúde - SUS e atuam na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, na maioria dos casos, sem encaminhamento para outros serviços. Garantir esses serviços mais próximos à comunidade, com boa estrutura e o programa de Saúde da Família é uma medida para melhorar a qualidade de vida da população local e de toda a região.
O atendimento à saúde precisa ser prioridade absoluta para garantir o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos. A saúde é um direito fundamental, e cabe ao Estado oferecer serviços de qualidade para que todos possam ter acesso a atendimento médico, independentemente de sua condição socioeconômica.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SES, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 11:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de creches na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de creches na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Educação construa creches na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região que tem apenas uma creche recém inaugurada. A demanda é muito superior e as famílias têm encontrado dificuldade de conciliar o trabalho e o direito à educação de seus filhos. Muitas precisam abrir mão de seus empregos e outras se veem obrigadas a deixar seus filhos sozinhos, sujeitas à serem responsabilizadas por negligência. Para conciliar os direitos fundamentais ao trabalho e à educação, é urgente o desenvolvimento constante de políticas públicas.
Além disso, a creche cumpre um papel importantíssimo na primeira infância. Muitas vezes, é o primeiro espaço de socialização da criança depois da família, onde ela descobre que há um novo mundo para além daquele que ela já conhece. Tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, respeitando seus interesses e necessidades.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a inclusão na poligonal de todas as áreas consolidadas da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a inclusão na poligonal de todas as áreas consolidadas da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a inclusão na poligonal de todas as áreas consolidadas, à exemplo da chácara 84, Condomínio Gêneses, Fazendinha, Condomínio Ácacias Trecho III, entre outras áreas, da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Tal pedido se justifica devido ao crescimento populacional da cidade. Assim, a modernização e melhores condições de urbanização tem impacto diretamente na qualidade de vida, ofertas de empregos e infraestrutura. Com a realização de um planejamento urbano satisfatório, é possível se investir cada vez mais em recursos inteligentes para que atendam as demandas da população e também dos gestores da cidade. Quanto mais demandas forem atendidas, maior será o desempenho, a produtividade e a qualidade de vida do local urbanizado.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol sentido Taguatinga, Samambaia, Plano Piloto, Recanto das Emas e Brazlandia.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O investimento em um transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 15:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, crie um CRAS no Sol Nascente e outro no Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, crie um CRAS no Sol Nascente e outro no Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Atentando ao número de habitantes e à grande demanda da região, a presente proposição tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES crie dois CRAS na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS são unidades públicas destinadas a assistir a população, ao atendimento às suas famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social. É o principal equipamento de desenvolvimento dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica.
Diante dos fatos apresentados e considerando que a assistência social se materializa através do CRAS, reconhecendo a existência das desigualdades sociais e a importância de políticas sociais para reduzir essas desigualdades, melhorando a qualidade de vida das famílias que são assistidas, trata-se de justo pleito e solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a regularização da coleta de lixo na Chácara 84 e Chácara 05 da Região Administrativa XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a regularização da coleta de lixo na Chácara 84 e Chácara 05 da Região Administrativa XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que o Serviço de Limpeza Urbana - SLU regularize a coleta de lixo na Chácara 84 e na Chácara 05.
A limpeza pública é uma ação de extrema importância desempenhada pelo poder público. Os moradores das referidas localidades vêm sofrendo com o acúmulo de lixo nas calçadas e áreas públicas. O atendimento desta demanda também evitaria gastos no combate e na prevenção de doenças, além de promover a melhoria no acesso ao comércio local.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a instalação de mais uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a instalação de mais uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Região Administrativa do Sol Nascente, representados por suas lideranças, que buscam melhorias e solicitam a instalação de mais uma Unidade Básica de Saúde na região, para atender a demanda da população local.
O objetivo desses postos de saúde é atender a maior parte das questões de saúde, sem que haja a necessidade de ocupar emergências e hospitais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, o desentupimento da rede de esgoto do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, o desentupimento da rede de esgoto do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB desentupa toda a rede de esgoto do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que vêm sofrendo com situações desconfortáveis e insalubres causadas por esse problema.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Complexo Educacional composto por Creche, Centro de Ensino Infantil, Escola Classe, Centro de Ensino Fundamental e Centro Educacional, no local que especifica, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Complexo Educacional composto por Creche, Centro de Ensino Infantil, Escola Classe, Centro de Ensino Fundamental e Centro Educacional, no local que especifica, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Sol Nascente, que enfrentam dificuldades devido à escassez de escolas na região. Muitos estudantes são obrigados a percorrer longas distâncias para frequentar as aulas, causando transtornos e impactos negativos em sua educação.
A ideia de um Complexo Educacional surge a partir da necessidade de escolas para todas as idades. Além de uma Creche para atender aos pais, que necessitam de um local seguro para deixar os filhos pequenos enquanto trabalham, o Complexo deverá abrigar, também, um Centro de Educação Infantil, para crianças até 5 anos; uma Escola Classe, com turmas do 1º ao 5º ano, um Centro de Ensino Fundamental, com turmas do 6º ao 9º anos e um Centro Educacional, destinado aos alunos do Ensino Médio.
Desta forma, o Complexo Educacional vai atender à demanda de todas as crianças e adolescentes em idade escolar, proporcionando a todos a oportunidade de receberem uma educação de qualidade sem a necessidade de longos deslocamentos. Essa iniciativa promoverá a inclusão educacional e contribuirá para o cumprimento efetivo do direito à educação dos jovens dessa região.
Ressalto que o direito à educação é garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo responsabilidade do Estado assegurar essa prerrogativa fundamental a toda a população.
Diante o exposto, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEEDF, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 11:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (98521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda substitutiva - CAS
Do Sr. Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI n.º 2.897, de 2022, que “Institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora o esporte Wheeling ou Grau de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2.897/2023 a seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 2.897/2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora o esporte Wheeling ou Grau, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora a prática do esporte Wheeling ou Grau, que consiste em fazer manobras no chão, com controle e equilíbrio da moto.
Art. 2º Fica incluído no calendário de eventos do Distrito Federal o dia de comemoração do esporte Wheeling ou Grau, a ser comemorado anualmente no dia 23 de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa à exclusão da expressão “de Rua” constante da ementa e dos artigos 1º e 2º da proposição.
Conforme bem salientado pelo autor do projeto, o Wheeling enfrenta dificuldades de reconhecimento e seus praticantes enfrentam dificuldades na realização de eventos por ser costumeiramente associado à prática irregular nas vias públicas, o que coloca em risco não apenas os praticantes do esporte, mas também toda a população que utiliza essas vias. Assim, propõe-se alteração para que o nome do esporte constante do projeto de lei seja “Wheeling ou Grau”, sem fazer menção à expressão “de rua”, conforme expressões usadas pelas confederações de praticantes do esporte e por outras Unidades da Federação que legislaram sobre o tema.
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 11:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher – SMDF, promova a implantação de um Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher – SMDF, promova a implantação de um Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a instalação de um Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM na Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol.
A instalação de um CEAM é fundamental para oferecer o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica, além de acolher e possibilitar o encaminhamento da denúncia de forma ágil e especializada.
Por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que a referida solicitação seja atendida, uma vez que a rede de proteção tem revolucionado o modelo de enfrentamento à violência de gênero, pois integra, amplia e articula todos os serviços especializados oferecidos às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Assim, espaços de acolhimento e atendimento psicológico, pedagógico, social, orientação e encaminhamento jurídico à mulher proporcionam o amparo necessário para o tratamento dos casos de violência doméstica, contribuindo para o empoderamento da mulher e o resgate da sua cidadania.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (98519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que pleiteia a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Os CAPs são fundamentais para o atendimento de pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Dispor para a população uma assistência em saúde mental multiprofissional que atue sob a ótica interdisciplinar, composta por psiquiatras, clínicos, pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, equipe de enfermagem, farmacêuticos, contribuirá diretamente para as atividades de acolhimento e cuidado com os cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (98518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino Fundamental na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino Fundamental na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Educação construa um Centro de Ensino Fundamental na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Trata-se de demanda dos moradores daquela região que enfrentam dificuldades devido à escassez de escolas. Existe apenas um Centro de Ensino Fundamental no Pôr do Sol e esse não consegue acolher todas as crianças e jovens em idade escolar, haja vista o enorme contingente populacional que habita a região e que necessita de equipamentos públicos de educação. Muitos estudantes são obrigados a se deslocar para outras localidades do Distrito Federal, prejudicando, muitas vezes, a qualidade da aprendizagem, além de superlotar as escolas de outras RA’s.
Diante do exposto e, por se tratar de justo pleito, solicito aos nobres pares apoio para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAyse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em conjunto com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, o desenvolvimento de ações culturais e esportivas nas escolas da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em conjunto com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, o desenvolvimento de ações culturais e esportivas nas escolas da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em conjunto com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, o desenvolvimento de ações culturais e esportivas nas escolas da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Melhorias na saúde, aprendizado, desenvolvimento social e promoção da paz são apenas alguns dos benefícios ofertados pelas ações esportivas e culturais oferecidas aos jovens das comunidades. Permitem ainda uma socialização mais ampla, quebrando barreiras e preconceitos e de classes sociais.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (98516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL nº 597/2023 fica apenso ao PL nº 491 /2023, conforme requerimento nº 936/2023 e Portaria GMD 474/2023.
Brasília, 24 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 10:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (98523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este requerimento foi anexado ao PL nº 491/ 2023.
Brasília, 24 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 10:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Distrito Federal, a ampliação do atendimento no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Distrito Federal, a ampliação do atendimento no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Distrito Federal, a ampliação do atendimento no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
O CRAS tem a função de ser a primeira oportunidade que a população tem como questão de proteção social básica, bem como outras políticas públicas. Assim, destacamos a importância dos referidos centros na promoção de organização e articulação das unidades da rede socioassistencial e de outras políticas, pois assim, possibilita o acesso da população aos serviços, benefícios e projetos de assistência social, se tornando uma referência para a população local e para os serviços setoriais. A equipe do CRAs pode, ainda, apoiar ações comunitárias por meio de palestras, campanhas e eventos, atuando junto à comunidade na construção de soluções para os problemas comuns da população daquela cidade, como a falta de acessibilidade, violência, trabalho infantil, falta de transporte, ausência de espaços de lazer, cultura, entre outros.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, através da Companhia Energética de Brasília - CEB, melhorias na rede de iluminação pública no Trecho 03, da Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, através da Companhia Energética de Brasília - CEB, melhorias na rede de iluminação pública no Trecho 03, da Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender reivindicações de inúmeros moradores do Sol Nascente, que através desse gabinete a eficientização na rede de iluminação pública da Região Administrativa do Sol Nascente, principalmente com instalação de postes com iluminação pública no Trecho 03.
Sugerimos também a iluminação pública de LED, que é uma medida cada vez mais presente nas cidades, pois proporciona não só para a população melhoria de qualidade de vida, mas também economia de gastos para a Administração Pública, devido a sua eficiência energética, vida útil a longo prazo e resistência, além de oferecer melhor desempenho em comparação com as lâmpadas tradicionais.
Iluminação pública é essencial para garantir não só a segurança pública, que diminui casos de violência nas ruas, mas para que as pessoas possam circular com tranquilidade pela cidade, além da melhoria na segurança do trânsito, reduzindo-se o número de acidentes, por permitir uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações e o aumento da visibilidade e da confiança dos usuários.
Frente ao exposto, e tratando de demandas da população da referida região, rogo aos ilustres pares pela aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, através da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Campo de Futebol Sintético na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, através da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Campo de Futebol Sintético na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações de moradores do Sol Nascente - RAXXXII, buscando melhorias para toda aquela região, ainda mais quando se trata de uma esfera que engloba lazer e esportes para as pessoas daquela localização, que junto a esse gabinete pedem a instalação de um Campo de Futebol sintético no Sol Nascente/Por do Sol.
É dever do Estado priorizar e promover o bem-estar da comunidade, e esses espaços garantem qualidade de vida e cidadania às pessoas e sabemos que parques, áreas de desporto como quadras poliesportivas e campos de futebol são ferramentas no trabalho contra drogas e também na construção de pessoas saudáveis e mais sociais.
Nesse contexto, e por se tratar de demanda de moradores da referida região, visando benefícios para à sociedade, rogo aos ilustres pares pela aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, que promova a construção de um Centro de Ensino de Primeira Infância – CEPI, no Trecho 02, e outro no trecho 03, da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, que promova a construção de um Centro de Ensino de Primeira Infância – CEPI, no Trecho 02, e outro no trecho 03, da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura busca atender a inúmeras demandas trazidas ao nosso gabinete por moradores da região do Sol Nascente, que são mães e pais que precisam trabalhar, para suprir as necessidades da sua família, suas casas, que possam trabalhar em paz, com tranquilidade, sabendo que seus filhos estarão recebendo cuidados, educação e segurança adequados, através desta indicação visamos trazer melhorias condignas e boa qualidade de vida a população do Distrito Federal, mais específico a população da RAXXXII.
É sabido que a falta de creches públicas prejudica principalmente a inserção das mulheres no mercado de trabalho, pois muitas precisam abrir mão de seus empregos para cuidar dos filhos.
Frente o exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação da seguinte propositura.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a construção de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a construção de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Saúde construa Centros de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, incluindo suas modalidades Álcool e Drogas e Infantil.
Atualmente, há no Distrito Federal 15 Centros de Atenção Psicossocial, sendo 1 em Ceilândia, o que se demonstra insuficiente para o atendimento da população da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
É de extrema importância e muito urgente a construção de Centros de Atenção Psicossocial no Sol Nascente.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:56:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (98508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o Requerimento nº 936/2023 que requer a tramitação conjunta deste, com o PL nº 597/2023.
Anexada a Portaria GMD nº 474/2023 que deferiu o Requerimento nº 936/2023.
À CAF, para dar continuidade à tramitação, observando-se que esta proposição passa a tramitar em conjunto com o PL 597/2023.
Brasília, 24 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 10:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98508, Código CRC: fe472316
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Indicação - (98502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Pôr do Sol - RA XXXII, promova a construção de calçadas e ciclovias na região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Pôr do Sol - RA XXXII, promova a construção de calçadas e ciclovias na região. .
JUSTIFICAÇÃO
Demandas da população foram encaminhadas ao nosso gabinete buscando solucionar um problema recorrente naquela região, impactando trabalho, lazer e esporte, pois se deparam com calçadas danificadas, com buracos e rachaduras que dificultam a locomoção.
A acessibilidade física e o direito de ir e vir são componentes essenciais de uma sociedade inclusiva e equitativa. Garantir que todos possam se movimentar livremente e acessar espaços de forma autônoma é fundamental para a promoção dos direitos humanos e para a construção de uma comunidade mais justa e respeitosa.
A presença de ciclovias e das ciclofaixas reduz, consideravelmente, acidentes que envolvem carros, motos e bicicletas, demarcando uma faixa especial para os ciclistas, além de contribuir, também, por sua visibilidade e a segurança dos pedestres.
É dever do Poder Público garantir condições de acessibilidade e segurança a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98502, Código CRC: a351e61c
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Indicação - (98503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer - SELDF, providências para a construção de uma quadra poliesportiva na quadra 105, Trecho II, da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer - SELDF, providências para a construção de uma quadra poliesportiva na quadra 105, Trecho II da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Sol Nascente – Trecho II, que não têm locais apropriados para a prática de esportes. Dessa forma, a construção de uma quadra poliesportiva nessa região traria muitos benefícios para a comunidade, especialmente para o desenvolvimento físico e mental das crianças e jovens.
Além de permitir a prática de várias modalidades esportivas, como futebol, basquete, vôlei e outras, a quadra poliesportiva também seria um espaço de convívio social, promovendo a integração dos moradores e fortalecendo os laços comunitários.
É importante destacar que essa medida não só melhoraria a saúde e o bem-estar dos moradores, mas também ajudaria a evitar que os jovens se envolvam com drogas e violência. Ter um local apropriado para fazer esportes ofereceria uma alternativa saudável, incentivando a participação em atividades esportivas e afastando-os de comportamentos problemáticos.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 10:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98503, Código CRC: 7b55cdec
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Indicação - (98506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB em conjunto com a NeoEnergia Distribuição Brasília, à regularização da energia elétrica na Chácara 98 e 99, no Setor Habitacional Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB em conjunto com a NeoEnergia Distribuição Brasília, à regularização da energia elétrica na Chácara 98 e 99, no Setor Habitacional Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Companhia Energética de Brasília - CEM em conjunto com a NeoEnergia Distribuição Brasília, à regularização da energia elétrica na Chácara 98 e 99, no Setor Habitacional Pôr do Sol.
Ressalto que a iluminação é essencial à qualidade de vida, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, orienta percursos e permite o melhor aproveitamento das áreas de lazer. Assim, a sua regularização é de extrema importância para prestação de um serviço de qualidade.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento do Setor Habitacional Pôr do Sol.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2024.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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