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Despacho - 2 - SACP-IND - (97616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97616, Código CRC: a845dd41
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97618, Código CRC: fbb752c1
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97610, Código CRC: 052468e0
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (97593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/11/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de outubro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/10/2023, às 14:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97593, Código CRC: a67f0de9
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97592, Código CRC: 5a8e3171
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 97595, Código CRC: 2e0f9688
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97600, Código CRC: 0c62b189
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97596, Código CRC: 2ad20d25
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Despacho - 1 - SACP-IND - (97577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, para anexar ofício referente à Indicação 2435/2023.
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Código Verificador: 97577, Código CRC: ccaaa2aa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97574, Código CRC: 1299de39
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 97581, Código CRC: 3c2b23a7
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 97576, Código CRC: d7e66f47
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 97578, Código CRC: a1457f0f
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97573, Código CRC: 3256a2c9
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 97580, Código CRC: 2d79fadd
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97575, Código CRC: 9d335b3e
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 28 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem ao Dia Nacional do Doador de Sangue.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124 e 145, inciso V do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Doador de Sangue, a realizar-se no dia 28 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Doador de Sangue, com o objetivo ressaltar a relevância dos doadores de sangue no Distrito Federal, prestando-lhes merecida homenagem.
O Dia Nacional do Doador de Sangue, celebrado em 25 de novembro, é uma data de grande relevância para a sociedade e merece ser reconhecida e comemorada por diversos motivos.
O ato de doar sangue é um gesto nobre de solidariedade e altruísmo que salva vidas. É fundamental reconhecer e homenagear aqueles que, de forma voluntária, contribuem para o bem-estar da comunidade doando sangue.
Uma sessão solene em homenagem aos doadores de sangue é uma oportunidade de sensibilizar a população sobre a importância da doação de sangue para manter os estoques de sangue nos hospitais e centros de saúde em níveis adequados.
A doação de sangue é um ato que pode fazer a diferença entre a vida e a morte para muitas pessoas que dependem de transfusões sanguíneas. A sessão solene é uma maneira de celebrar a vida e destacar o impacto positivo da doação.
Homenagear os doadores de sangue exemplares é uma forma de reconhecer e destacar seu compromisso com a saúde pública e seu papel como cidadãos ativos e responsáveis.
A realização de uma sessão solene pode incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue. A visibilidade e o reconhecimento públicos podem motivar outros a seguir o exemplo dos homenageados.
A sessão solene pode servir como um elo de ligação entre instituições de saúde, doadores de sangue e a comunidade, promovendo uma colaboração mais estreita em prol da coleta de sangue.
A sessão pode ser uma oportunidade para informar o público sobre as medidas de segurança adotadas durante o processo de doação, esclarecendo dúvidas e dissipando mitos.
A celebração do Dia Nacional do Doador de Sangue por meio de uma sessão solene reforça o sentimento de comunidade e solidariedade entre os cidadãos, promovendo valores fundamentais na sociedade.
Portanto, a realização de uma sessão solene em homenagem ao Dia Nacional do Doador de Sangue é justificada pela necessidade de reconhecer, celebrar e incentivar a doação de sangue, bem como pela importância de conscientizar a sociedade sobre o papel fundamental que os doadores desempenham na preservação de vidas e na promoção da saúde pública.
Certos da sensibilidade de Vossa Excelência e dos demais parlamentares para essa causa tão relevante, agradecemos desde já o apoio e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:14:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (97559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 1975/2021 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (97556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 2274/2021 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 12:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
- Adriana Princhak Teixeira Pinto
- Aline Zulte de Oliveira
- Ana Claudia Rabelo da Silva de Moura
- Ana Paula Luz Caixeta
- Ana Regina de Oliveira
- Anda Ultra de Aguiar
- André Luíz Maia do Vale
- Andresa da Costa Correia
- Ângela Pina Tibery Costa
- Camila Silva de Medeiros
- Clarissa Marreiros Lages da Silva Berra
- Daniela Carvalho Amorim de Melo
- Deidmaia Lima Silva
- Divalente Moreira Vieira
- Glacieis Nascimento Xavier
- Ísis Caroline Silva Santos
- Joyce Camilla Saltorato
- Juliana Leão Silvestre
- Juliana Silva Oliveira Lima
- Kellen Cristina de Sousa Gomes
- Luana Lima Gomes Delsato
- Marcos Antônio da Silva
- Messias Rodrigues Fernandes
- Monique Ribeiro da Silva Carvalho
- Thamires Grancelino de Melo
- Vander Martins de Oliveira Junior
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são duas profissões que desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e no bem-estar da população do Distrito Federal e de todo o país. Esses profissionais, por meio de sua expertise e dedicação, contribuem de maneira significativa para a reabilitação de indivíduos, o tratamento de doenças crônicas e a melhoria da qualidade de vida de muitos cidadãos.
No Distrito Federal, uma região caracterizada pela diversidade de sua população e pela presença de diversos desafios de saúde, a atuação dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais se torna ainda mais crucial. Eles trabalham incansavelmente para ajudar pacientes de todas as idades a superar dificuldades físicas, funcionais e emocionais, permitindo-lhes viver uma vida mais plena e independente.
Ao longo dos anos, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais têm se destacado em suas áreas de atuação, avançando em pesquisas, implementando práticas inovadoras e contribuindo para o desenvolvimento do campo da saúde. Suas contribuições são de grande importância para a sociedade, e é fundamental reconhecer e celebrar o trabalho árduo e dedicado desses profissionais.
Essa sessão será uma oportunidade não apenas de homenagear esses profissionais exemplares, mas também de aumentar a conscientização sobre a importância de suas áreas de atuação e de reconhecer seus esforços incansáveis para melhorar a saúde e a qualidade de vida de nossa população.
Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (97544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O art. 1º da lei 4.848 de 1º de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 1º: …..
Parágrafo único: Nos vagões de uso exclusivo deverá ser divulgado, por meio de plotagem, propagandas de combate a violência à mulher. A mídia deverá ocupar a cabeceira, as sancas ou o painel lateral do vagão
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é uma triste realidade que persiste em nossa sociedade, afetando a vida de milhões de mulheres em todo o mundo. No Distrito Federal, como em muitas outras partes do Brasil, o transporte público desempenha um papel crucial na rotina diária das pessoas.
Os vagões de uso exclusivo para mulheres são uma medida importante para garantir a segurança e o conforto das passageiras. No entanto, é fundamental não apenas disponibilizar esses espaços, mas também promover a conscientização e o combate à violência de gênero.
O Projeto de Lei em discussão tem como objetivo central a divulgação e promoção de diversas formas de combate e denúncia da violência contra as mulheres nos vagões de uso exclusivo para mulheres do metrô no Distrito Federal. Isso não apenas fortalece a sensação de segurança para as passageiras, mas também contribui para uma sociedade mais justa e igualitária.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa não só fortalecer a sensação de segurança para as passageiras, mas também contribui para uma sociedade mais justa e igualitária.
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a implantação de um Posto Policial na Região Administrativa de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a implantação de um Posto Policial na Região Administrativa de Sobradinho II, na AR 5, conjunto 11, lote 7.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade, que anseia por melhorias na segurança pública na região.
É importante ressaltar que, no endereço indicado, atualmente funciona uma Delegacia de Polícia Civil, a qual será transferida para outra área. A construção de um posto policial no referido local não apenas assegurará a continuidade dos serviços de segurança, mas também contribuirá para aprimorar a qualidade de vida de todos os moradores desta região.
Os postos policiais auxiliam na prevenção de crimes e contribuem para a melhoria da segurança pública, uma vez que são pontos de referência visíveis, que reforçam a presença policial e podem oferecer uma resposta rápida a incidentes locais. Além disso, colaboram com a sensação de segurança e contribuem para a manutenção da ordem pública.
É responsabilidade do Estado e das autoridades competentes garantir um sistema de segurança pública eficaz e acessível a todos os membros da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 09:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
- Célia Regina Vieira Lopes da Costa
- Domingas Celma T. Martins
- Fernanda Borges Goulart
- Guilherme Soares Bonfim
- Laura Batista
- Maricelia Fernandes de Souza
- Rodrigo de Amaral
- Thaís da Silva Braga
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva homenagear os profissionais que atuam no SAMU, em ocasião da Sessão Solene em virtude do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU, e dos serviços de atendimento de emergências, dando início assim aos trabalhos oficiais da Frente Parlamentar, com objetivo principal de discutir, defender e apresentar propostas legislativas, em conjunto com a população, associações representativas, servidores e usuários, para a implementação e formulações de políticas públicas e fomento do desenvolvimento, ampliação e melhoria na prestação dos serviços no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 12:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (97547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Em virtude de erro material, informo a redesignação e o encaminhamento do PL 630/2023 a Deputada Doutora Jane, para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário de CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 405/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto de Lei n.° 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 1° define o objeto; o art. 2° conceitua turismo sexual, meios de hospedagem, agência de turismo e transportadoras turísticas; o art. 3° impõe sanções em caso de inobservância do disposto na lei; o art. 4° determina a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias; seguem nos artigos 5º e 6º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica. Vejamos a integralidade dos dispositivos:
Art. 1º. Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão manter em suas instalações, e no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos e à dignidade da mulher, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º. A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 dias, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário
Conforme justificação, objetiva-se com a proposição combater a prática de turismo sexual. O autor argumenta que prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, e outras que afetem a dignidade humana, é também uma tentativa de desconstrução do estereótipo acerca do potencial turístico do Brasil, não raras as vezes vinculado à sensualidade da mulher brasileira como um atrativo turístico, em detrimento da nossa identidade cultural e diversidade.
Informa, ademais, que o artigo 231 do Código Penal Brasileiro diz que promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa para prostituição rende de três a oito anos de reclusão.
O autor, em sua argumentação, associa ao turismo sexual problemas como o da pedofilia, da pornografia, do consumo e tráfico de drogas lícitas e ilícitas, do tráfico de mulheres, homens e adolescentes, da exploração sexual e da exploração do trabalho escravo.
Por isso, entende que a exploração sexual no turismo não pode ser considerada um segmento a mais da atividade turística, mas uma de suas perniciosas deformações.
A proposição foi lida em 25 de maio de 2023 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres.
Trata-se de assunto de interesse local, de competência, pois, do Distrito Federal, conforme inteligência dos artigos 30, I, e 32, § 1°, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Em relação ao turismo, a Carta Magna estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o incentivarão como fator de desenvolvimento social (art. 180). Previsão semelhante consta da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 182) que, nos termos do inciso VIII do art. 183, atribui ao Distrito Federal o dever de conscientizar a população da necessidade de preservação do turismo como fator de desenvolvimento social.
Nesse contexto, verifica-se incompatibilidade do turismo sexual com os mandamentos acima preconizados. Isso porque, nos termos da justificação e do parecer de mérito da CDESCTMAT, esse tipo de turismo está intimamente ligado a diversos problemas sociais como, por exemplo, a exploração sexual, o tráfico humano, a pedofilia, o consumo e o tráfico de drogas ilícitas.
Assim, essa atividade representa inegável prejuízo ao desenvolvimento social. Por outro lado, o efetivo combate a sua prática vai ao encontro dos fins a serem buscados pelo Poder Público, em especial os com potencial de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, não há óbices à continuidade da tramitação do projeto quanto aos atributos da constitucionalidade formal e material. Não obstante, faz-se necessária a supressão da disposição secundária que determina a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias.
A expedição de regulamentos destinados à execução de determinada norma, por ser atribuição conferida constitucionalmente ao Poder Executivo, não deve sofrer ingerência do Poder Legislativo, sob pena de configurar inconstitucionalidade em razão da não observância do princípio da separação dos poderes[2]. É o que se verifica, no entanto, da disposição do art. 4° do projeto, que, além de determinar a regulamentação da lei, estipula prazo para o cumprimento da obrigação[3].
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
A propósito, a busca por prevenir e combater as atividades turísticas relacionas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana consta como objetivo da Política Nacional de Turismo, disposta na Lei federal n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008, conforme art. 5°, X.
É preciso, no entanto, sob o ponto de vista da legalidade, fazer ressalva em relação às sanções previstas para o descumprimento da norma instituída no projeto.
A proposição, dispõe, a respeito, o seguinte:
Art. 3º. A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
Da leitura dos dispositivos observa-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação.
Revela-se necessário suprir a omissão relativa às balizas a serem observadas para a fixação dos valores correspondentes à multa. Isso porque trata-se de matéria que precisa ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegada à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Nesse tocante, a Lei federal n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008 – Plano Nacional de Turismo, na Subseção I da Seção III do Capítulo V, dispõe sobre as penalidades às quais estão sujeitos os prestadores de serviços turísticos em caso da não observância do disposto na referida Lei.
Assim, revela-se salutar que o projeto contenha remissão à supramencionada Subseção, no que couber, de forma a colmatar a lacuna observada na disciplina a ser instituída pela futura lei.
Além disso, propõe-se a supressão da penalidade descrita no inciso IV do art. 3° que prevê a sanção de cancelamento de cadastro, sem, todavia, especificá-lo.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, verifica-se à ocorrência indevida de ponto final ao se numerar os artigos da proposição[4]. Ainda, observa-se que o parágrafo único faz referência tão somente à dignidade da mulher. Contudo, parece-nos adequada, para conferir maior harmonia e coerência[5] entre os dispositivos da proposição, a substituição da expressão por “dignidade da pessoa humana”.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 30, I, 32, § 1° e 180 da Constituição Federal, bem como nos 182 e 183, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 405/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2]LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (g.n.)
[3] Vide ADI 4727, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023.
[4]LC 13/1996:
Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
...
§ 2º O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste.
§ 3º Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um ponto. (g.n.)
[5] LC 13/1996:
Art. 83. A lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Parágrafo único. Recebe a denominação de sistematização interna a coerência e harmonia que os dispositivos devam ter entre si; e sistematização externa a adequada inserção da lei no sistema jurídico.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (97520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
SUBSTITUTIVO nº, 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 405, de 2023, a seguinte redação:
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI N.º 405/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão manter em suas instalações, e no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos e à dignidade da pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos II a III do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
§ 2° Para a aplicação da multa será observado o disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo V, da Lei n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Verificou-se a ocorrência indevida de ponto final ao se numerar os artigos de toda a proposição, o que merece reparo para se adequar ao disposto no art. 70 da Lei Complementar n.° 13, de 1996. Além disso, observou-se que o parágrafo único do art. 1° faz referência tão somente à dignidade da mulher. Contudo, parece-nos adequada, para conferir maior harmonia e coerência entre os dispositivos da proposição, a substituição da expressão por “dignidade da pessoa humana”.
Ademais, pretende-se modificar o art. 3° que, ao prever a aplicação da pena de multa ao infrator, deixou de estabelecer os parâmetros para a dosimetria de sua aplicação. Esse tema precisa ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegado à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Propõe-se, também, a supressão da penalidade descrita no inciso IV do art. 3° que prevê a sanção de cancelamento de cadastro, sem, todavia, especificá-lo.
Por fim, objetiva-se suprimir o art. 4° do projeto, em razão de vício de inconstitucionalidade pela não observância do princípio da separação dos poderes.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Indicação - (97522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com escada para acesso atrás da galeria de Samambaia Norte, localizada na Região Administrativa de Samambaia – RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com escada para acesso atrás da galeria de Samambaia Norte, localizada na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Samambaia, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A construção das calçadas se faz necessária, pois o objetivo principal é dar segurança aos pedestres, evitando possíveis acidentes. O local mencionado tem prejudicado a livre circulação da população, principalmente as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
Os moradores relataram que já protocolaram ofícios na Administração solicitando a construção de calçadas em todo o setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (97521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento na Quadra 300, próximo ao Tatico, localizada na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento na Quadra 300, próximo ao Tatico, localizada na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e comerciantes da referida localidade que solicitam melhorias na infraestrutura da região.
Existem diversas reclamações dos moradores e comerciantes da região, que com a ausência de estacionamento no local também acabam por provocar muitos problemas, já que a própria população tem que escolher locais inadequados para deixarem seus carros, muitas vezes em calçadas e áreas particulares. É certo que, com a construção do estacionamento, haverá uma organização melhor do comercio na área referida, e incentivará uma maior circulação dos moradores e clientes locais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (97523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres perto da QR 100, conjunto E, localizada na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres perto da QR 100, conjunto E, localizada na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade construir calçada pública de acesso aos pedestres perto da QR 100, conjunto E.
Trata-se de reivindicação da comunidade, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da ausência do calçamento, ocasionando problemas para a comunidade que fica exposta aos riscos de caminharem em terrenos irregulares, na época chuvosa a população tem imensa dificuldade de chegar até as paradas de ônibus.
Destaca-se a situação de risco que as pessoas com deficiência estão sujeitas, por serem impedidos de usufruírem da acessibilidade garantida em lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (97517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conclusão do processo.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/10/2023, às 14:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (97509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 277/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 277/2023, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 277, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que visa alterar a Lei distrital nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
A Proposição contém três artigos. O art. 1º dispõe sobre as mudanças propostas na legislação. O §1º prevê que clubes recreativos e esportivos podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências, sem se se sujeitarem à vedação imposta no caput do art. 1º da Lei distrital nº 5.931/2017.
O §2º do art. 1º, que reproduz dispositivo da Lei original, determina que os estabelecimentos podem restringir o porte, em suas dependências, de embalagens que apresentam potencial risco ao consumidor ou à coletividade, mediante divulgação prévia.
O art. 2º do PL traz a tradicional cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Por fim, o art. 3º trata da revogação genérica das disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor cita que a aplicação da Lei distrital nº 5.931/2017 ocasiona diversos problemas de ordem econômica, social e sanitária, especialmente para os clubes sociais. Salienta que a norma causa transtornos entre consumidores e estabelecimentos, pois impede que os comerciantes proíbam a entrada de usuários que “portem produtos alimentícios adquiridos fora de seus estabelecimentos”.
Defende que a Lei supracitada sobrepõe a proteção ao consumidor ao direito de livre iniciativa. Questiona a responsabilidade do estabelecimento em relação ao manejo dos resíduos produzidos pelos usuários.
Argui que os consumidores que levam a sua própria alimentação acarretam prejuízos aos comerciantes, em função dos investimentos na estrutura e na prestação de serviços; bem como geram conflitos com outros associados dos clubes que divergem dos comportamentos adotados por esse grupo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 11 de abril de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (art. 66, I, “a”); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, que permite que clubes recreativos e esportivos instituam regras específicas para consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
Contextualizaremos a temática em relação ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Em seguida, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como oportunidade e conveniência.
Inicialmente, é oportuno delinear o objeto da matéria em análise – a relação entre clubes e associados –, a fim de avaliar sua natureza jurídica e a possibilidade de aplicação da legislação consumerista à Proposição em epígrafe.
Os clubes sociais são entidades de direito privado, organizados por estatuto social, com características de associação sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 53 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil[1],[2]. A priori são, portanto, regidos pelo direito civil.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência nos ensinam que não se pode afastar, em absoluto, a aplicabilidade do direito do consumidor às relações entre associados e associação civil. O Superior Tribunal de Justiça – STJ exarou decisão nesse sentido ao reconhecer que, em virtude das diversas situações envolvendo clubes recreativos e seus associados, dependendo do caso concreto, pode haver a aplicação das normas do CDC.[3]
No mesmo sentido, Paes (2002)[4] argumentou:
Quando uma associação ou sociedade civil sem fins lucrativos, uma cooperativa ou uma fundação se desvia de seus objetivos ou finalidade sociais e parte para a mercancia, ela está sujeita à desconsideração de sua personalidade jurídica.
Existe a possibilidade da mutação de uma relação jurídica – inicialmente não protegida pelo CDC – em relação de consumo. Podemos exemplificar analisando a relação existente entre os associados de determinada cooperativa. Não existe, a priori, entre os cooperados e a cooperativa, uma relação jurídica de consumo, porque não estão presentes seus elementos caracterizadores, dispostos pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber, fornecedor e consumidor. Todavia, se os dirigentes da pessoa jurídica deturpam a sua finalidade, desviando a cooperativa de seu desiderato para, verbi gratia, auferir lucros para si ou para terceiros, nascerá, com o abuso dessa pessoa jurídica, a relação de consumo, que será protegida pelo CDC, coibindo-se a utilização abusiva da personalidade jurídica da cooperativa, em detrimento do consumidor. (grifo nosso)
A situação supracitada parece ser aplicável ao PL nº 277/2023, pois, na Justificação, fica evidente a defesa de interesses econômicos e da finalidade lucrativa dos clubes em detrimento de seu fim social, relacionado ao caráter esportivo, cultural ou recreativo desses estabelecimentos.
Feito esse reconhecimento acerca da possibilidade de incidência do direito do consumidor ao caso concreto, passamos à análise do tema.
As relações de consumo são dotadas de assimetria entre as partes: de um lado os consumidores, que adquirem ou utilizam produtos e serviços como destinatários finais e, de outro, os fornecedores, que fabricam e comercializam produtos ou prestam serviços.
Essa dinâmica foi objeto de previsão da Constituição Federal de 1988, ao instituir que o Estado deve promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).
A Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, atende aos preceitos constitucionais acerca da edição de norma própria sobre a matéria. A Lei estabeleceu direitos, responsabilidades, sanções e regras para ordenar relação entre os consumidores e fornecedores, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
...........................................
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
...........................................
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
........................................... (grifo nosso)
Nota-se que a legislação reconheceu os consumidores como parte vulnerável na relação consumerista e assegurou liberdade de escolha em relação à contratação e consumo de produtos ou serviços.
No caso da Proposição em comento, ao permitir que clubes estabeleçam regras próprias e limitem a entrada de alimentos, há restrição do direito de escolha dos usuários e concessão de tratamento diferenciado a esse ramo de atividade[5].
Ao exigir que os alimentos consumidos pelos associados sejam comprados nos clubes recreativos ou esportivos, o PL embaraça a liberdade do consumidor e incorre na “venda casada” de produtos, conduta proibida pelo CDC, nos seguintes termos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
........................................... (grifo nosso)
A doutrina jurídica conceitua “venda casada” como conduta irregular e desleal do fornecedor que impõe ao consumidor a compra de produto ou serviço que ele não pretendia adquirir. Essa imposição se manifesta por meio dos atos de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço ou por condicionar a sua aquisição a limites quantitativos sem justa causa.[6]
Da leitura do PL nº 277/2023, observa-se que há intenção de vincular o consumo de produtos alimentícios comercializados por esses estabelecimentos à aquisição do título ou ingresso do clube, sob a justificativa de proteção à ordem econômica e à livre iniciativa, o que pode configurar “venda casada”.
O Poder Judiciário já proferiu inúmeras decisões em que veda essa prática em diferentes estabelecimentos. O STJ se manifestou da seguinte maneira em relação à proibição de entrada de alimentos adquiridos fora de cinemas, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva (...).[7] (grifo nosso)
No mesmo sentido, o STJ considerou prática abusiva a vedação à entrada de produtos adquiridos fora de casa de espetáculo:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CASA DE ESPETÁCULO. ALIMENTOS E BEBIDAS. AQUISIÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados análogos, considerou como prática abusiva impedir a entrada e o consumo de alimentos e bebidas, ou qualquer outro produto, que não tenham sido adquiridos no interior da casa de espetáculos ou cinemas, por configurar, em última análise, venda casada. 3. Agravo interno desprovido.
(...)
A questão sub judice é outra, como bem ressaltou o Juiz sentenciante, qual seja: "obrigar os frequentadores a consumirem os produtos mais caros – comercializados no interior do seu estabelecimento e, ainda revistá-los para ver cumprida tal limitação, sob o pretexto de proteger a saúde dos frequentadores, dificulta se não impede o direito de escolha dos consumidores, o que, evidentemente, é ofensivo às normas de defesa dos consumidores (arts. 6º, inciso II e 39, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor").
Com efeito, não pode ser vedada a entrada de pessoas com alimentos e bebidas adquiridos de terceiros, que não venham a prejudicar a segurança do estabelecimento, cujo ônus compete a quem alega. [8] (grifo nosso)
Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG exarou decisão em relação à proibição de entrada de alimentos por sócio em clube, no ano de 2010, conforme o seguinte, in verbis:
Ao proibir que o consumidor entre nas dependências dos hotéis e clubes com alimentos e bebidas, está, por via oblíqua, compelindo-o a adquirir bebidas e alimentos que oferece, uma vez ser esta uma necessidade natural do ser humano após algumas horas de estadia. Não valida a prática da ré o fato de ter sido dado prévio conhecimento ao consumidor sobre a norma, uma vez que é nula de pleno direito.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em se abster de vedar a entrada do autor com alimentos e bebidas dentro dos hotéis fazenda camping e clubes (...) sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento.[9] (grifo nosso)
De forma geral, o entendimento jurisprudencial mencionado se coaduna com a liberdade de escolha dos usuários e proíbe a prática de “venda casada” por estabelecimentos de diferentes naturezas.
Apesar disso, convém apontar que a última posição jurisprudencial não é pacífica, especialmente acerca da aplicabilidade do CDC à relação entre associação e sócios. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT se manifestou de diferentes formas. Apresentamos a seguir, de forma exemplificativa, duas decisões do Tribunal.
Em 2017, o TJDFT julgou ação de compensação por danos morais de vítima de choque elétrico em clube recreativo. O Tribunal entendeu que houve falha na prestação de serviço e defendeu a constituição de relação de consumo entre os genitores da vítima, associados ao clube, e a ré, nos seguintes termos:
Quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a alegação de inexistência de relação de consumo, uma vez que os responsáveis da autora seriam proprietários de um título do estabelecimento de lazer, razão não assiste à parte ré. Não há dúvida quanto à sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se enquadrarem nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto. Em tal contexto, não se mostra relevante, para incidência do Código de Defesa do Consumidor, que os genitores da menor sejam sócios do clube réu, pois isso não a descaracteriza como destinatária final do serviço de recreação por ele oferecido, com intuito lucrativo.[10] (grifo nosso)
No ano de 2019, na situação analisada pelo TJDFT, uma associada reservou churrasqueiras para comemoração e contratou empresa de buffet para fornecimento de bebidas e comidas. Ocorre que o clube vedou a entrada de bebidas, por comercializar os mesmos produtos no estabelecimento. Entretanto, a oferta pelo clube ocorreu de forma insuficiente para os convidados, razão pela qual a ré foi condenada a indenizar a associada. Apesar dessa decisão, na sentença, o julgador entendeu pela impossibilidade de incidência da legislação consumerista ao caso, vejamos:
De início, ressalte-se que não há relação de consumo entre associado e associação, salvo se evidenciado que esta foi constituída para prestar serviços no mercado de consumo, o que se verifica pela natureza da atividade. Na situação em tela, trata-se de sociedade desportiva, um clube voltado para os associados, o que não caracteriza fornecimento de serviços na forma do § 2º do art. 3º do CDC.[11] (grifo nosso)
Ressalta-se, contudo, que a partir desse esclarecimento, é preciso reconhecer que, em primazia, a natureza e a finalidade dos clubes não estão relacionadas ao comércio de produtos alimentícios; mas, sim, à oferta de facilidades e estruturas recreativas e esportivas, tais quais piscinas, ginásios, campos e saunas, aos seus sócios. É preciso separar, assim, a atuação dos clubes e das prestadoras de serviços de alimentação, constituídas para comercialização de mercadorias, segundo o PL, por “outorga” ou “concessão”. Portanto, mesmo que os clubes, em sua atuação finalística, não tenham objetivo lucrativo, o mesmo não pode ser inferido das prestadoras de serviços gastronômicos.
Notamos que, na Justificação, o Autor cita a exploração comercial de serviços gastronômicos por terceiros nos ambientes dos clubes. Entre os argumentos apresentados, sobressaem os de ordem econômica e de proteção aos “negócios”, em função dos esforços e investimentos empreendidos para aprimorar a oferta de alimentos e bebidas nas dependências dos clubes.
No nosso entendimento, a despeito das controvérsias jurisprudenciais, a oferta de produtos ou serviços por terceiros configura inconteste relação de consumo entre as partes. Dessa forma, além de criar óbice à liberdade de escolha dos associados, os clubes poderiam submetê-los a preços abusivos, acima dos praticados no mercado, bem como impor ônus financeiro adicional aos sócios para efetivo usufruto das benesses disponíveis em suas dependências.
Ora, como visto, ao explorarem atividade comercial, os clubes, de forma direta ou indireta, não escapam à aplicação da legislação consumerista. A despeito dos valores da livre iniciativa, a atuação do mercado deve ser consubstanciada na proteção ao consumidor e pautada em regramentos que visam a compatibilização dos interesses entre as partes, conforme ensina a Carta Magna (art. 170, V).
Além disso, estabelecimentos de outros ramos poderiam utilizar idêntica argumentação em relação aos prejuízos socioeconômicos decorrentes da restrição legal e pleitear afrouxamento das regras, o que prejudicaria sobremaneira os consumidores finais desses serviços. Portanto, aprovar o PL epigrafado nesses termos, sob a égide da proteção à livre iniciativa, não nos parece conveniente e oportuno.
Quanto aos argumentos de ordem sanitária e social, a previsão de regras, no estatuto social dos clubes, em relação ao consumo de alimentos em locais destinados a esse fim, poderia minorar conflitos entre sócios e reduzir problemas no que diz respeito à higiene de espaços de uso coletivo. Ademais, já é facultada aos estabelecimentos a proibição de entrada de mercadorias que acarretem riscos individuais ou coletivos. Não se trata, assim, da adoção de medida extrema que vede a entrada de quaisquer produtos alimentícios nesses locais, mas de definição de acordos que atendam aos interesses dos sócios para melhor usufruto da estrutura disponibilizada nos clubes.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 277, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
RELATOR
[1] O vocabulário jurídico do STJ apresenta as seguintes definições: 1) Clube – associação de fins desportivos, recreativos ou culturais; e 2) Associação civil – entidade de direito privado formada pela reunião de pessoas, em caráter estável, objetivando determinado fim comum, regida por contrato ou estatuto, com ou sem capital. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/servlet/ThesMain?action=consultar&pesquisa=CLUBE+SOCIAL. Acesso em: 26/9/2023.
[2] Amorim, J. V. Análise sobre as hipóteses de aplicação da legislação consumerista na relação entre clubes sociais e esportivos e seus respectivos associados. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/259793/001172324.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 25/9/2023.
[3] Superior Tribunal de Justiça – STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.822 - RS (2017/0312154-8). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=RECURSO+ESPECIAL+N+1.713.822+-+RS+%282017%2F0312154-8%29&b=DTXT&p=true&tp=T. Acesso em: 25/9/2023.
[4] Paes, J. E. S. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidades dos administradores. Disponível em: https://escolamp.org.br/revistajuridica/19_05.pdf.
[5] A expressão ramo de atividade refere-se à exploração do comércio de alimentos no interior de clubes e não, necessariamente, a atividade finalística desses locais, relacionadas ao lazer, esporte ou cultura.
[6] Melo, T.S. A definição de venda casada segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/72468. Acesso em: 22/9/2023.
[7] Superior Tribunal de Justiça – STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.948 - SP (2012/0132555-6). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201201325556&dt_publicacao=05/09/2016. Acesso em: 21/9/2023.
[8] Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1169045 – SP (2017/0234505-0). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702345050&dt_publicacao=27/11/2020. Acesso em: 22/9/2023.
[9] Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Processo nº 9001335.40.2010.813.0024. Disponível em: https://projudi.tjmg.jus.br/projudi/interno.jsp?endereco=/projudi/consultapublica/CentroConsultaPublica.
[10] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Processo nº 20160510019732APC (0001945-79.2016.8.07.0005). Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso em: 27/9/2023.
[11] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Processo nº 0712973-10.2019.8.07.0001. Disponível em: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=d89fa0155f5be2b079035000c6ad9b1f9aeb6fb9b7d2c61e.
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Moção - (97508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
- Adriana Castelo Caracas De Moura
- Alberto Gurgel De Araujo
- Alessandra Aparecida Martins Neves
- Alexandra Oliveira De Mesquita
- Alexandre Chartuni Pereira Teixeira
- Alexandre José Oliveira Omena
- Alexandre Ravaglia De Oliveira
- Alexandre Unterladstaetter Lira
- Alvaro Modesto Da Silva Rodrigues Neto
- Amanda Da Mota Silveira Rodrigues
- Amanda Dantas Prates Mello
- Ana Paula Tupinambá
- Andre Gustavo Fonseca Ferreira
- Andrea Amoras
- Andrea Pedrosa R.A. Oliveira
- Angelica Bruschi Cappellesso
- Antonio Bonaparte De Santana Ferreira Junior
- Armando Piquera Hernandez
- Arthur Bernardo Gurgel Fernandes
- Bruno Augusto Alves Martins
- Bruno Jose De Queiroz Sarmento
- Camila Nascimento De Freitas Diniz
- Carlos André Santos Lins
- Carlos Marino Cabral Calvano Filho
- Cíntia Mendes Clemente
- Clarissa De Queiroz Pimentel
- Cleandro Pires Albuquerque
- Cristhiane Pinheiro Teixeira Gico
- Cynthia Bettini Lins De Castro Monteiro
- Daniel Da Motta Girardi
- Daniel De Amorim Rondon
- Daniel Heyden Boczar
- Debora Larissa Cruvinel Dias Gomes
- Deborah Franke Da Silva
- Dr. Gustavo Lara Rezende
- Dr. Osvaldo Sampaio Netto
- Dra. Cejana De Mello Campos
- Edson Gonçalves Ferreira Junior
- Edson Hugo Ferreira De Lima Cardoso
- Eduardo Saraiva Pimentel
- Elisson Furtado De Oliveira
- Fabio De Assuncao E Silva
- Fabio Humberto Ribeiro Paes Ferraz
- Fabiola Cabral Fasolin
- Fabíola Lamego Rautha Murta
- Fabricio Rigonato Da Silva
- Fabyanne Mazutti Da Silva Borges
- Felepe Von Glehn Silva
- Felipe Augusto Moreira De Oliveira
- Felipe Florêncio Freire
- Felipe Rezende Moreira Carvalho
- Fernando Claudio Zuvanov Genschow
- Fernando Lirio
- Fernando Oliveira De Moraes
- Fernando Oliveira De Moraes
- Fernando Victor Do Carmo
- Fernando Vito - Urologista
- Flavia De Freitas Rodrigues
- Flavia Fonseca Fernandes
- Flávia Lara Barcelos
- Francisco Campos Luz
- Francisco De A.Mitrovick Pacheco
- Fransber Rondinelle Araujo Rodrigues
- Gabriel Pereira Vasconcelos
- Gabriela Silva Moreira De Siqueira
- Gilmara Rejane Conceição Marques
- Guilherme Porfirio Pereira Lisboa
- Gustavo De Paiva Costa
- Gustavo Henrique Soares Takano
- Gustavo Melo Torres
- Gustavo Senra Avancini
- Gustavo Subtil Magalhães Freire
- Itala Neves Barbosa
- Iuly Marjorie Duarte
- Ivan Pereira Mendes Neto
- Jamille Lessa Castro
- Janaina Cristina
- Janaina D’avila Moura
- Janaina Ramos Miranda- Cardiologista, Diretora Clinica
- Janara Cristine Alves Beserra
- João Batista De Sousa
- Joao Batista Monteiro Tajra
- João Guilherme
- Joao Paulo De Queiroz Vasconcelos
- Jose Eduardo Trevizoli
- Jose Joaquim Vieira Junior
- Jose Roberto De Deus Macedo
- Jose Roberto Marcelino Da Silva Filho
- Joubert -Proctologista
- Julia Figueredo
- Juliana Gusmão De Araújo
- Juliane Feitosa Bezerra
- Julio Cesar Ferreira Junior
- Julival Fagundes Ribeiro
- Juracy Cavalcante Lacerda Junior
- Lara Kieliane Romero Pereira
- Lara Luiz Da Silveira Duarte
- Lara Moreira Baptista De Sousa
- Lara Vieira Da Silva Meira
- Laryssa Gonsdin N. Taira Menegas
- Leonardo Capita Gloria Batista De Oliveira
- Leticia Costa Rebello
- Livia Claudio De Oliveira
- Lucas Cronemberger Maia Mendes
- Lucas Da Silva Santos
- Lucas Lopes Oliveira Santana
- Luciana Ansaneli Naves
- Luciana Nunes Assis Daameche
- Luiz Angelo De Montalvão Martins
- Luiz Claudio Gonçalves De Castro
- Luiz Henrique Athaides Ramos
- Luiz Myller Mendes De Matos
- Lukas David Da Silva Martins
- Maira Rocha Machado De Carvalho
- Marcelo Braz Vieira
- Marco Antonio Da Silva Magalhaes
- Marcus Vinicius Nascimento Dos Santos
- Maria Eduarda Canellas
- Maria Elizabeth Gurgel Da Nobrega Pereira
- Mariana Macedo Bertino Alencar Arraes
- Mário De Abreu Gonçalves
- Matheus Veloso E Silva
- Maycon Fran Soares Da Silva Rocha
- Mayra Teixeira Magalhaes
- Mayra Veloso Ayrimoraes Soares
- Miguel Rogerio De Melo Gurgel Segundo
- Mikaela Santos Aguiar
- Milene A. Dantas Diogo Barbosa
- Milton Batista Leite Junior
- Mylena Lucena Couto
- Nádia Cristina Souza Misael
- Nadja Regina
- Nancilene Gomes Melo E Silva
- Nara Martins Correa Melo
- Natalia Gontijo Ribeiro Rabelo
- Nazareth Fabíola Rocha Setúbal
- Nestor Miranda Junior
- Nubia De Freitas Moreira
- Patricia Ribeiro Silva
- Patrícia Shu Kurizky
- Paulo Emidio Lobão Cunha
- Paulo Nery Teixeira Rosa
- Pedro Rincon Cintra Da Cruz
- Phabyana Pereira De Araujo
- Rafael Spindola Camargo Silva
- Raister Roseake Maia Santos Carvalho
- Raphael Lanza E Passos
- Raphael Rossi Ferreira
- Rebecca Ribeiro Tavares
- Renata Bisonoto Maluf
- Renato Ayroza Cury
- Renato Diniz Lins
- Renato Marques Do Amaral
- Ricardo Luiz De Melo Martins
- Riciere Romanos Saviolela Verderossi De Albuquerque Cavalcante
- Roberto Albanir Da Silva Junior
- Roberto Rodrigues De Souza Filho
- Rodolfo Carvalho Soeiro Machado
- Rodrigo De Sousa Conti
- Rodrigo Do Carmo Silva
- Rodrigo Rosi Oliveira
- Rodrigo Santos De Castro
- Rodrigo Santos De Castro
- Rogerio Nobrega Rodrigues Pereira
- Rogerio Nóbrega Rodrigues Pereira
- Romeu De Mello Neto
- Ronaldo Maciel - Neurologista
- Ronan Stevan Simmel Benecase
- Rosangela Seixas Studart Gurgel
- Roseane Rodrigues Barreto De Moraes
- Roseane Rodrigues Barreto De Moraes
- Sandra Lucia Branco Mendes Coutinho
- Sandra Mary Campos
- Sergio Cabral Filho
- Sergio Psiquiatriaca
- Socrates Souza Ornelas
- Stephanie Da Silva Fernandes
- Talita De Oliveira Cardoso
- Tatiana Maia Jorge De Ulhoa Barbosa
- Tatiele Alessandra D Angelis Brandao
- Thaysa Gabriela Lobo Silva
- Thiago Omar Ferreira De Souza
- Tulio Giovanni Cangussu Da Matta
- Valeria Paes Lima Fernandes
- Vinicius Machado Lima
- Viviane De Oliveira Pereira
- Wallacy Coelho Peres
- Winicius Arantes De Miranda
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Médico é uma data de grande significado em todo o mundo, e no Distrito Federal, essa celebração assume um valor especial devido à importância da área da saúde em uma região que abriga a capital do país e uma população diversa e dinâmica. É uma oportunidade não apenas de homenagear os médicos que desempenham um papel vital na vida das pessoas, mas também de reconhecer a relevância da medicina como um pilar fundamental para o bem-estar e o desenvolvimento de nossa sociedade.
O dia 18 de outubro foi reservado para homenagear esses profissionais, pois trata-se do dia de nascimento do médico apostólico São Lucas. São Lucas estudou medicina em Antioquia, e foi chamado pelo apóstolo Paulo de "amado médico" na epístola aos Colossenses. Por isso, é considerado o patrono dos médicos desde o século XV.
Os médicos no Distrito Federal têm uma responsabilidade única, atendendo não apenas aos residentes locais, mas também aos que vêm de outras regiões para receber tratamento médico de qualidade. Sua dedicação incansável, conhecimento e habilidades têm um impacto direto na saúde e na qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo para a construção de uma comunidade saudável e resiliente.
Além disso, os médicos desempenham um papel crucial em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19. Eles estiveram na linha de frente, arriscando suas próprias vidas para salvar outras, trabalhando incansavelmente para diagnosticar, tratar e orientar a população em meio a uma das maiores emergências de saúde pública da história recente.
Essa sessão será uma oportunidade para expressarmos nossa sincera admiração e apreço pelos médicos que dedicam suas vidas a cuidar das necessidades de saúde da população, bem como para reconhecer a medicina como uma profissão fundamental para o progresso e o bem-estar de nossa comunidade.
Portanto, é com profundo respeito e gratidão que proponho aos nobres parlamentares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a divulgação de campanhas publicitárias sobre a importância da eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal, bem como o envio de proposição que trate sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, observando os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral, da descentralização político-administrativa e da participação popular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal a divulgação de campanhas publicitárias sobre a importância da eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal, bem como o envio de proposição que trate sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, observando os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral, da descentralização político-administrativa e da participação popular.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho de Segurança Comunitário de Segurança (CONSEG) é uma entidade constituída por meio de uma associação de cidadãos, devidamente registrada nos órgãos competentes, formados preferencialmente por pessoas de uma mesma comunidade que se reúnem costumeiramente para discutir, planejar, analisar e acompanhar as soluções dos problemas que envolvem suas respectivas comunidades, e que possuem reflexo diretamente na Segurança Pública local.
Funcionam como verdadeiros fóruns de discussão e cooperação, em que a sociedade possui participação direta, inclusive, para apresentar proposições de políticas públicas de segurança e de paz social, a quais muitas das vezes são desenvolvidas por meio de campanhas educativas, informativas e preventivas disseminadas no seio da comunidade social local.
Pode-se afirmar que hoje, no Distrito Federal e em suas respectivas Regiões Administrativas, podemos encontrar um Conselho de Segurança Comunitária, formado por representantes e líderes da comunidade local, que mantém reuniões periódicas em busca do equilíbrio para a paz social da sua região, representando, ainda, um dos maiores instrumentos sociais que os órgãos de Segurança Pública possuem.
É importante que todos os moradores tenham conhecimento da existência do Conselho Comunitário de Segurança em cada região administrativa, assim como a atuação de seus membros. Para isso, é de suma importância que o Governo do Distrito Federal faça a ampla divulgação através de campanhas publicitárias em jornais locais (comunitários), em rádios comunitárias e jornais de grande circulação, rádios e TVs.
Com isso, a população poderá colaborar com a escolha dos seus respectivos representantes, se sentindo mais segura, participativa e tendo a responsabilidade sobre o funcionamento destes Conselhos. Todas essas medidas irão contribuir para direcionar à uma solução mais rápida dos problemas de segurança locais.
Hoje, em muitos locais, podemos reconhecer que muitos desses Conselheiros são referências nos locais em que residem, por batalharem por políticas públicas e melhorias para a comunidade que representam, funcionando como verdadeiros elos de ligação direta entre a comunidade e os entes públicos.
Neste contexto, em face da necessidade de valorização e fortalecimento deste importante trabalho que os Conselhos de Segurança Comunitária exercem nos locais que se encontram inseridos, no atendimento às milhares de demandas oriundas das mais variadas comunidades e camadas sociais, presentes nas mais diversas regiões administrativas do Distrito Federal, é de suma importância que seja enviada uma minuta de proposição que trate sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, observando os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral, da descentralização político-administrativa e da participação popular com vistas a aprimorar e institucionalizar as atividades destas entidades.
Assim, considerando que umas das principais reivindicações da sociedade que é a segurança, bem como diante dos aspectos já apresentados e, ainda, diante do interesse público, conclamo os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 12:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a construção de um espaço próprio para o Conselho Tutelar do Guará II, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a construção de um espaço próprio para o Conselho Tutelar do Guará II, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação da população que pleiteia a construção de um espaço próprio do Conselho Tutelar do Guará II.
O Conselho Tutelar é um órgão de suma importância na defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes, portanto, assegurar local próprio e as boas condições de trabalho é primordial para que se tenha circunstâncias favoráveis no funcionamento e atendimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (97507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/10/2023, às 15:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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