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Moção - (97815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às Equipes de Cuidados Paliativos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que especifica, em razão dos relevantes serviços prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às Equipes de Cuidados Paliativos na SESDF, abaixo descritos, pelos relevantes trabalhos relacionados à garantia de atendimento de todas as necessidades dos pacientes.
- Hospital de Apoio de Brasília;
- Hospital de Base do DF;
- Hospital Regional de Taguatinga;
- Hospital Regional de Ceilândia;
- Hospital Regional da Asa Norte;
- Hospital Regional de Samambaia;
- Hospital Materno Infantil de Brasília;
- Hospital Regional Leste;
- Hospital da Criança de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às Equipes de Cuidados Paliativos na SESDF pelos relevantes trabalhos relacionados à garantia de atendimento de todas as necessidades dos pacientes.
Os cuidados paliativos são realizados quando o tratamento curativo não está mais atuando, ou seja, quando deixa de fazer o efeito esperado de cura ou redução do tumor. Seu principal objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente no final da vida.
Os cuidados paliativos se centram na qualidade e não na duração da vida. Oferecem assistência humana e compassiva para os pacientes que se encontram nas últimas fases de uma doença que não pode mais ser curada para que possam viver o mais confortavelmente possível e com a máxima qualidade.
Sendo assim, é preciso uma ação efetiva, continuada e que priorize a temática, visto que os números relacionados à saúde mental de nossa população são alarmantes.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com este trabalho desenvolvido com nossas crianças e jovens nas escolas do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 15:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (97817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece sistema de classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, serão classificados, em ordem de recuperabilidade, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo, por meio de sistema de rating, observando as seguintes classes:
I - A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e
IV - D: créditos com baixíssima perspectiva de recuperação ou considerados irrecuperáveis.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio de sistemas próprios, proverá as informações necessárias à classificação dos devedores no sistema de rating.
Art. 3° O ajuste para perdas da dívida ativa do Distrito Federal, relativamente aos créditos classificados com alta e média perspectiva de recuperação, será estimado mediante aplicação de percentuais definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4° Os créditos classificados como de baixa e baixíssima perspectiva de recuperação serão desreconhecidos como ativo no Balanço-Geral do Distrito Federal permanecendo em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.
Art. 5º Os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito somente serão objeto de execução fiscal caso haja potencial efetividade e racionalidade na cobrança pela detecção que as forças da herança comportam a satisfação da dívida.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, …
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 14:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a reabertura da saída principal para acesso a BR 070 na altura do Condomínio Privê.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a reabertura da saída principal para acesso a BR 070 na altura do Condomínio Privê.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Condomínio Privê recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A reabertura da saída principal se faz necessária, pois a interdição tem prejudicado a livre circulação da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 15:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Professores e Professoras da Secretaria de Educação do Distrito Federal, pelo seu dia e pelos relevantes trabalhos prestados as Unidades Escolares e a relevância nas lutas pela educação pública.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs “Professores e Professoras da Educação Pública do Distrito Federal” em homenagem ao “Dia do/a Professor/a”, celebrado no dia 15 de outubro, e pelos relevantes trabalhos prestados as Unidades Escolares.
ALESSANDRA SILVA DE SOUSA NEVES, Coordenadora pedagógica e mestre em linguística aplicada. Entrou no IFB em 2010 e no IFB Campus Riacho Fundo desde 2017. Já atuou em cargos de gestão como Coordenadora de Polo EaD, Coordenadora do PIBIB e, mais recentemente, como Coordenadora do Curso Técnico Subsequente em Gastronomia e do Curso Técnico Integrado em Cozinha. Diretora-Geral do IFB Campus Riacho Fundo.
ANDRESA CRISTINA DE ANDRADE, Graduada em Engenharia Ambiental pela UNB (2005). Mestre em Tecnologia Ambiental e Recursos Hídricos (PTARH) pela UnB (2006/2008) - Bolsista CNPq (04/2006-03/2008) - desenvolveu pesquisa na área de reúso de água para aplicação na piscicultura. Atualmente está como Coordenadora Geral de Ensino do campus Gama.
ANITA PEREIRA FERRAZ, possui graduação em Serviço Social pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2008). Especialização em Serviço Social: Direitos Sociais e Competências Profissionais (2010), mestrado em Serviço Social na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2013) e doutorado em Serviço Social na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2019). É Assistente Social do Instituto Federal de Brasília - Campus São Sebastião.
DILMAR ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA, Assistente Social, Pós-graduado em Políticas Públicas e Socioeducação Universidade de Brasília - UnB (2019) e Especialização em bioética pela Universidade de Brasília - UnB (2014).
ELIENE NOVAES ROCHA, Professora Adjunta da Universidade de Brasília. Doutora em Educação pela Universidade de Brasília (UnB), com Doutorado Sandwiche na Universidade de Barcelona/Espanha. Pesquisadora nas temáticas de formação de professores na educação do campo e movimentos sociais. Presidenta da Associação dos docentes da Universidade de Brasília. ADUNB
ELIZABETE FERREIRA DA CUNHA DE SOUSA, professora Aposentada desde desde 2011, graduada em licenciatura plena em Educação Artística, habilitação em Artes Cênicas pela Fundação Brasileira de Teatro/Faculdade de Artes Dulcina de Moraes - FBT/FADM e especializada em Estudos do Lazer pela UNB. Atualmente fazendo mais uma especialização pela UNB.
ÉRIKA DANIELLA FELIPE DE MOURA, professora da SEEDF.
GERMANO TEIXEIRA CRUZ, possui graduação em Administração pela Universidade Estadual de Goiás (2010) e mestrado em Administração pela UNB (2013). Atualmente é Professor do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Brasília. É membro da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP na área de Negócios, Administração e Direito.
NILTON NÉLIO COMETTI, Atual diretor-geral e doutor em Agronomia. É revisor científico de diversas revistas universitárias e já atuou como Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica no Ministério da Educação de 2013 a 2016. Diretor-Geral IFB Campus Planaltina.
OLGAMIR AMANCIA FERREIRA, Doutora e Mestre em Educação pelo PPGE/FE/UnB (2002), graduada em Licenciatura em Matemática, pelo Centro de Ensino Superior de Brasília (1985) é Professora Associada FUP/ UnB. Atualmente compõe a gestão superior da UnB como Decana de Extensão, função que exerce desde 2016.
RAFAELA FERNANDES DO PRADO, possui graduação em Matemática - Bacharelado pela Universidade de Brasília (2008), Mestrado em Matemática pela Universidade de Brasília (2011), Doutorado em Matemática pela Universidade Estadual de Campinas (2017). Atualmente é professora EBTT do Instituto Federal de Brasília - Campus Gama.
ROBSON CALDAS DE OLIVEIRA, Atual diretor-geral e doutor em Biotecnologia. É professor do Campus São Sebastião desde 2014. Atuou também na Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC. Diretor-Geral do IFB Campus São Sebastião.
ROSILENE CORRÊA LIMA, professora aposentada da SEEDF. Ex dirigente do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO-DF. Secretária de Finanças da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE.
SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, Diretora da Reginal de Ensino de Sobradinho. Doutora em Educação pela UNICAMP (2014). Mestre em Educação pela UnB (2001). Foi presidente da Fundação Aberta do Distrito Federal (Funab). Atual reitora da UnDF.
SIMONE SILVA COSTA, Doutora em História pela Universidade Federal de Pernambuco (2015), Mestre em História pela Universidade Federal da Paraíba (2007) e Graduada em História pela Universidade Federal da Paraíba (2001).
VERA LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO BUENO, Graduação em Odontologia pela Universidade Federal do Paraná (1996). Possui mestrado e doutorado em Saúde Coletiva pela Universidade Estadual de Londrina. Atualmente é professora do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília.
VERUSKA RIBEIRO MACHADO, possui graduação em Letras pela Universidade de Brasília (1997). É especialista em língua portuguesa (2002) pelo Uniceub. Reitora de Ensino do Instituto Federal de Brasília – IFB.
ZULMIRA PIRES DE SOUZA, professora da SEEDF.
ADILSON CÉSAR DE ARAÚJO, foi professor da SEEDF. Ex dirigente do Sindicatos dos Professores do DF – SINPRO. Foi reitor do Insitituto Federal de Brasília. Atual assessor da Reitoria do Instituto Federal de Brasília
ANDRESA CRISTINA DE ANDRADE, Coordenadora-Geral de Ensino do Campus Gama e mestre em Tecnologia Ambiental e Recursos Hídricos. Foi Coordenadora de Pesquisa e Extensão (CDPE). Atuou como docente do IFB Campus Gama, na área de Gestão Ambiental e como Coordenadora do Curso Técnico em Administração na modalidade Proeja. Diretora-Geral do IFB Campus Gama.
CHRISTINE REBOUÇAS LOURENÇO, Coordenadora pedagógica e doutora em Física. Entrou no IFB como docente em 2012 e nos últimos sete anos atuou no IFB Campus Brasília como coordenadora do Curso Técnico Integrado em Informática, CGEN substituta, CDSS e CGEN. Diretora-Geral do IFB Campus Brasília.
GABRIEL QUEIROZ NEGRÃO, Doutor em Ciências Mecânicas (curso em andamento). Atua no IFB Campus Taguatinga como técnico em mecânica. Diretor-Geral do IFB Campus Taguatinga.
GERMANO TEIXEIRA CRUZ, Atual diretor-geral e mestre em Administração. Atuou como Diretor-Geral do IFB Campus Taguatinga Centro no período de 2015 a 2018. Diretor-Geral do IFB Campus Recanto das Emas.
GIANO LUIS COPETTI, Atual diretor-geral e mestre em Educação Física. Foi Coordenador do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Extensão EBTT, Pró-Reitor de Extensão do Instituto Federal de Brasília. Diretor-Geral do IFB Campus Estrutural.
PAULO HENRIQUE SALES WANDERLEY, Pró-Reitor de Extensão e Cultura e doutor em Engenharia Elétrica. Entrou no IFB em 2011 e desde 2013 atua no Campus Ceilândia, nos cursos de Eletrônica e Equipamentos Biomédicos. Diretor-Geral do IFB Campus Ceilândia.
PAULO HENRIQUE SILVA RIBEIRO, Atual diretor-geral e doutor em Química Orgânica. Atuou como analista químico sênior, docente de química no ensino básico, técnico e tecnológico e como orientador acadêmico das Universidades Abertas do Brasil. Diretor-Geral do IFB Campus Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos professores e professoras da educação pública do Distrito Federal, celebrando a importância social desses profissionais, que sem dúvida, são insubstituíveis para a construção de uma sociedade mais justa e com sujeitos críticos, com vistas à um mundo novo. Os professores e as professoras têm papel fundamental no desenvolvimento individual e social, na vida de todas as pessoas, de toda a comunidade. São ele/as que formam todos os profissionais e sonham com um país melhor e mais justo, trabalham incansavelmente por uma educação pública democrática, inclusiva, plural e de qualidade social para todos/as.
Assim sendo, conclamo dos nobres Parlamentares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 14:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (97786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva.”
AUTOR: Deputado Roosevelt e outros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2023, subscrito pelos Deputados Roosevelt Vilela, Jorge Vianna, Daniel Donizet e Joaquim Roriz Neto, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores esboçam breve síntese sobre a biografia da pretensa homenageada. Anunciam sua origem paraibana, mas com residência na Capital Federal desde os seis anos de idade; enfatizam sobretudo a longeva trajetória da Senhora Vera Lúcia Bezerra no voluntariado. Seu histórico de ativo envolvimento com a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília – RFCC é amplamente reconhecido e exaltado como exemplo de abnegação e amor ao próximo.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 19/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 19/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou o entendimento de que a “homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 250/2011, [...], atuando no fortalecimento e melhora na qualidade de vida de pacientes em tratamento de câncer no Distrito Federal, tendo nascido fora do Distrito Federal, não exerce cargo público, e tem uma longa trajetória de dedicação para com a saúde pública e assistência social, sobretudo no apoio aos pacientes em tratamento de câncer no Distrito Federal.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 19/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, a Senhora Vera Lúcia nasceu na cidade paraibana de Itaporanga, em 1966, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A pretensa agraciada reside no Distrito Federal desde 1972, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. No caso em tela, a justificação põe ênfase no voluntariado em prol da saúde que a pretendida homenageada desempenha há mais de 20 anos. Sem dúvida, trata-se de nobre e louvável atuação, cujas repercussões são muito positivas na vida de quem conta com o suporte material e emocional proporcionado pela RFCC, da qual a Senhora Vera Lúcia faz parte.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas não restam dúvidas de que a biografia da indicada à honraria satisfaz essa exigência. A exemplo do que foi comentado acerca do requisito anterior, o obstinado envolvimento em uma causa social tão nobre quanto o combate ao câncer foi capaz de dotar a Senhora Vera Lúcia de considerável notoriedade entre pacientes e profissionais da saúde.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 19/2023 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 15:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação informações sobre o projeto de reforma e modernização da Rodoviária de Brasília aprovado no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145 do RICLDF, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, informações sobre as estruturas físicas que serão reformadas, remodeladas ou construídas no projeto de reforma e modernização da Rodoviária do Plano Piloto:
i. Quais alterações arquitetônicas e estruturais serão realizadas para ampliação das calçadas, rampas de acesso, piso tátil e sinais sonoros?
ii. Qual o projeto para modernização dos elevadores, escadas rolantes e estacionamentos nas áreas adjacentes do complexo rodoviário?
iii. Quais as alterações previstas para as vias de acesso e adjacentes?
iv. Qual a previsão de instalação de para estação do Bus Rapid Transit (BRT)?
v. Quais alterações previstas no projeto para os espaços de circulação dos passageiros?
vi. Quais alterações serão promovidas para a readequação das lojas?
vii. Quais medidas serão promovidas para a preservação da integridade do Patrimônio do Conjunto Urbanístico tombado? Qual a posicionamento do IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a respeito do projeto?
viii. Solicita-se cópia integral do projeto, com todas as intervenções, plantas e croquis integrantes.
JUSTIFICAÇÃO
Notícias veiculadas na imprensa dão conta de uma série de alterações que seriam realizados caso o projeto de parceria público-privada para reforma e gestão da Rodoviária de Brasília seja aprovado. Sucede que, nos documentos disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Mobilidade e Transporte Urbano, constam tão somente imagens renderizadas das propostas, sem descrições objetivas das intervenções estruturais de engenharia e arquitetônicas previstas.
Solicitam-se, então, as informações indicadas, a fim de fomentar o debate na sociedade sobre o projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 14:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental sobre os estudos de impacto ambiental do projeto de reforma e modernização da Rodoviária do Plano Piloto de Brasília
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145 do RICLDF, informações sobre a existência de estudos de impacto ambiental e a apreciação deles pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental:
i. Foram apresentados estudos de impacto ambiental para os projetos de reforma e ampliação da Rodoviária do Plano Piloto?
ii. Em caso positivo, qual a conclusão deles a respeito dos impactos?
iii. Em caso positivo, qual a situação da análise do projeto? Houve aprovação das obras previstas pelo IBRAM?
iv. Caso ainda não tenha sido apresentados estudos, quais medidas estão previstas para minorar o impacto ambiental do projeto?
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que o GDF tem formulado projeto de parceria público-privada para reforma e modernização da Rodoviária do Plano Piloto. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, após determinar ajustes no processo e retificações do procedimento, autorizou o prosseguimento do projeto, que terá alto impacto urbanístico e ambiental, sendo necessária apresentação dos estudos de impacto e medidas correlatas.
Pedem-se, assim, informações sobre o status de eventual estudo de impacto ambiental apresentado, bem como as medidas previstas por esse Instituto para minorar os impactos, caso existentes.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (97792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo, promova a manutenção das bocas de lobo na QS 12, conjunto 3B, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo, promova a manutenção das bocas de lobo na QS 12, conjunto 3B, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que relata grandes transtornos causados pelos constantes vazamentos de rejeitos das bocas de lobo em decorrência do excesso de lixo que causa obstrução dos bueiros, gerando mau cheiro e desconforto aos moradores e transeuntes, na QS 12, conjunto 3B.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e serão fundamentais para evitar transtornos à população que ali vive, por este motivo, é fundamental garantir sua manutenção e desobstrução.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (97789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na quadra 02, do Setor Oeste do Gama, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na quadra 02, do Setor Oeste do Gama, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar tais condições do asfalto na via.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (97787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a limpeza na Avenida Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a limpeza na Avenida Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA do Gama que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 17:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública na na Avenida Ponte Alta Norte.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 17:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2022, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MARLUCE GUEDES FERREIRA.”
AUTOR: Deputado João Cardoso e outros;
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2022, subscrito pelos Deputados João Cardoso, Reginaldo Sardinha e Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marluce Guedes Ferreira.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores sintetizam a biografia da pretensa homenageada. A Senhora Marluce Ferreira é de origem paraibana, mas mora na Capital Federal desde o ano de 1978, tendo se formado em medicina aqui em Brasília. Destacam os proponentes sua atuação na Campanha da Fraternidade da Paróquia da Imaculada Conceição, em Sobradinho, na qual ela “se dedicou a acolher crianças e adolescentes em risco social até o ano de 2008”.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 260/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 260/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou o entendimento de “se tratar de cidadã de fato, merecedora de ser agraciada com a honraria concedida por esta Casa de Leis”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 260/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, a Senhora Marluce Guedes Ferreira nasceu na cidade paraibana de Campina Grande, 70 anos antes da apresentação do PDL sob exame, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A pretensa agraciada reside no Distrito Federal desde 1978, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. No caso em tela, a justificação põe ênfase no trabalho social do qual participou, por vinte anos, a Senhora Marluce Ferreira, no âmbito da Paróquia Imaculada Conceição em Sobradinho. Sem dúvida, trata-se de nobre e louvável atuação, cujas repercussões são muito positivas na vida de quem conta com o suporte material e emocional proporcionado pela Senhora Marluce Ferreira, por meio da Paróquia Imaculada Conceição em Sobradinho.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo e não restam dúvidas de que a biografia da indicada à honraria satisfaz essa exigência. A exemplo do que foi comentado acerca do requisito anterior, o obstinado envolvimento em uma causa social tão nobre quanto ao acolhimento de crianças e adolescentes em condições de risco social foi capaz de dotar a Senhora Marluce Ferreira de considerável notoriedade na sociedade do Distrito Federal.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 260/2022 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. O Projeto em tela foi apenas o primeiro do gênero apresentado pelo Deputado João Cardoso na condição de primeiro subscritor na sessão legislativa do ano de 2022.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 15:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (97779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 233/2023, que “Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º233/2023, que "Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil:
PROJETO DE LEI Nº 233/2023
(Autoria: Dep. Paula Belmonte)
Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a “Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”, a ser realizada anualmente entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil englobará a realização de campanhas de promoção e disseminação de informações, tais como pesquisas, rastreamento de casos, diagnósticos precoces, tratamento oncológico infantil, cuidados paliativos e reabilitação, referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º Durante a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil serão realizadas ações com o intuito de:
I - prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou com risco de desenvolver a doença na fase adulta;
II - conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças acometidas pela doença, que, por vezes, são parecidos com outros problemas infantis de saúde, de modo a ampliar o controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;
III - fomentar campanhas educativas permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil, para que possa ser tratado com maior chance de recuperação;
IV - qualificar a assistência à saúde e promover a educação dos profissionais de todos os níveis envolvidos na implantação e implementação da “Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”;
V – proporcionar permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando atenção para os malefícios do sobrepeso e da obesidade, bem como para os benefícios da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos;
VI - promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições locais que cuidam do câncer infantil;
VII - criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VIII - instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhoria do auxílio terapêutico das crianças em tratamento;
IX – distribuir e afixar impressos informativos sobre o câncer infantil, nos termos da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013.
Art. 3º Para dar cumprimento desta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá articular-se com:
I – o Instituto Nacional de Câncer – INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
II - órgãos públicos distritais;
II - outras instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o art. 4º da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013;
II - a Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por objetivo aprimorar a redação do projeto original, bem como acrescentar dispositivos pontuais que tornem mais coeso o arcabouço jurídico ligado ao tema.
Como determina a boa técnica legislativa, o art. 3º, que enumera as instituições com as quais a Secretaria de Saúde é autorizada a articular-se para dar cumprimento à Lei, foi desdobrado em incisos.
Parte do texto do caput do art. 2º foi convertido em inciso I, renumerando-se os demais. Além disso, o inciso IX do mesmo artigo foi alterado para fazer menção à Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013, que determina, no bojo da “Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil”, a distribuição e a afixação de impressos alusivos ao tema. No inciso VI (anterior inciso V), substituímos a expressão “instituições estaduais e municipais” por “instituições locais”, dado que a Semana ocorre “no âmbito do Distrito Federal” (caput do art. 1º).
O art. 6º, que acumulava cláusulas de vigência e de revogação, foi dividido em dois dispositivos (arts. 6º e 7º), pois o art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, prescreve a veiculação de uma única regra por artigo. O novo art. 7º passou a prever a revogação: 1) do art. 4º da Lei nº 5.068/2013 (dispositivo inconstitucional que estabelece prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente o respectivo diploma) e 2) do texto integral da Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010 (a qual, na prática, havia sido tacitamente ab-rogada pela própria Lei nº 5.068/2013).
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 15:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas e meios fios na Rua Chiara, na Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama – RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas e meios fios na Rua Chiara, na Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
O local mencionado possui um grande fluxo de pedestres, que para se locomoverem, são obrigados a dividir o espaço destinado aos carros, pois as calçadas não existem, prejudicando a livre circulação da população, principalmente das crianças, idosos e portadores de necessidades especiais. A construção das calçadas e implantação de meios fios se fazem extremamente necessárias, pois o objetivo principal e dar segurança aos pedestres, evitando possíveis acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 17:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo na QSE 5, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo na QSE 5, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 2 - SELEG - (97780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 233/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 233/2023, que “Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil. ”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 233/2023, de autoria da Deputada Paula Delmonte, tem como objetivo criar a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada anualmente do dia 23 ao dia 30 de novembro, período no qual ocorrerá campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Em sua justificação, a autora afirma que, conforme o Instituto Nacional de Câncer - INCA, a doença é a segunda causa de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes com idade entre 1 e 19 anos, bem como estima-se que mais da metade das crianças acometidas de câncer possam ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados, e que a maioria dessas crianças teria boa qualidade de vida após o tratamento adequado e que, por essa razão, a presente proposta visa informar e mobilizar a população junto aos órgãos sobre a importância do diagnóstico precoce e os caminhos para a cura do câncer na infância, bem como divulgar os direitos dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal nº 12.732/2012, a garantia do início do tratamento do câncer pelo SUS no prazo máximo de 60 dias.
A proposta foi distribuída, para a análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e, para a análise de admissibilidade, à esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CESC, a proposição foi aprovada, estando pendente a análise de admissibilidade por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 233/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (instituição da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal), está prevista no art. 24, incisos XII e XV, §§ 1º ao 4º, art. 30, inciso I e II, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção e defesa da saúde e à infância e a juventude, além dos assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos X e XIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma comum e concorrente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde e à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, o art. 71, inciso I, da LODF, assentou a competência de qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal para projetos de lei que não sejam de competência privativa do Governador do Distrito Federal, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, consagra o bem-estar, a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e o direito social à infância como direitos fundamentais, além de assegurar, pelo Estado, o direito à vida, à saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação dos enfermos, conforme bem pontuam os arts. 196 e 227, da Constituição Federal, e os arts. 3º, incisos IV, V, XII e XIII, 204, 207, inciso XVIII, e art. 267, da LODF.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
Quanto à legalidade, a proposição encontra respaldo nas Leis Federais nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer).
Como salientou o responsável pelo parecer de mérito, o projeto converge com dois diplomas distritais análogos: a Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010 (“Programa de Conscientização do Câncer Infantil”), e a Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013 (“Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil”). É importante observar que ambas as leis determinam a “distribuição e afixação de impressos que informem a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica” (caput do art. 1º dos dois diplomas).
Na verdade, a Lei nº 4.511/2010 e a Lei nº 5.068/2013 são tão similares, que nos causa estranheza o fato de não se ter a mais antiga por revogada, pois sua matéria passou a ser integralmente regida pela Lei mais recente. Apesar dessa circunstância e da cláusula genérica de revogação prevista no art. 6º do diploma mais recente, julgamos que a ab-rogação expressa da norma antiga seja desejável.
Feitas essas considerações, precisamos comparar o Projeto de Lei nº 233/2023 e a Lei nº 5.068/2013. Como resultado disso, notamos que a proposição é complementar à lei vigente. Além de instituir um evento de data certa (“Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”) em contraposição a uma campanha, o espectro das ações descritas na proposição é consideravelmente mais amplo do que a mera “distribuição e afixação de impressos”. Além disso, o Projeto de Lei nº 233/2023 institui diretrizes detalhadas para a campanha de conscientização e prevê a possibilidade de cooperação entre Secretaria de Saúde e outras entidades públicas. Podemos afirmar, pois, que os dois normativos coexistiriam harmonicamente no ordenamento jurídico.
O Projeto de Lei nº 233/2023 é fonte de normas vocacionadas a indicar fins, objetivos e situações ideais que o Estado deve perseguir. Essas disposições possuem baixa efetividade jurídica, mas são semanticamente densas e valem como suporte legal para situações que encampam desde a implementação de políticas públicas até a prática dos mais singelos atos administrativos. Em outras palavras, servem de fundamento jurídico para ação do Poder Público, tanto por nortear o respectivo gestor quanto por assegurar-lhe que determinada medida – digamos, a realização de palestras ou campanhas televisivas – não apenas segue a lei, mas a concretiza. Atesta-se, desse modo e nesses termos, a eficácia social da proposição.
Da análise de técnica legislativa, constata-se uma impropriedade no art. 6º, que abriga duas cláusulas distintas: a de vigência e a de revogação. Isso contraria o art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que prescreve a veiculação de uma única regra por artigo. Desse modo, seria preferível o desdobramento dos comandos em dois artigos.
Também julgamos que o projeto possa beneficiar-se de alguns acréscimos: 1) dispositivo que o vincule expressamente à Lei nº 5.068/2013, de modo a tornar mais coeso e uniforme o arcabouço legal que trata do assunto; 2) dispositivo que revogue expressamente a Lei nº 4.511/2010 pelas razões já expostas; 3) dispositivo que revogue expressamente o art. 4º da Lei nº 5.068/2013, pois este estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente o diploma, o que é inconstitucional (vejam-se, nesse sentido, ADI 179/RS, ADI 546/DF e ADI 4.728/DF). Essas modificações e outros pequenos reparos textuais estão contidos no substitutivo proposto, que respeita integralmente o espírito do projeto original.
Ante o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 233/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
tHIAGO MANZOni
Relator
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Moção - (97771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 18 anos do SINPROEP e aos Professores da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 18 anos do SINPROEP e aos Professores da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal.
- Abigail De Fátima Nascimento Dos Santos
- Adenir Antonio De Andrade
- Adria Antonio Dos Santos
- Adriana Braga Da Costa
- Adriana Da Silva Mendes Araújo
- Adriana Izabel Santos
- Adriana Souza Marinho
- Adriana Vieira Santos
- Albertina Maria Da Silva De Lucena
- Alessandra Mesquita Rodrigues Cordeiro
- Alessandra Nascimento
- Aline Aguiar Felix
- Aline Chaves Marinho E Silva
- Alisson Da Silva Caetano
- Amanda Da Silva Araújo
- Ana Barbara Tibério De Lima Moura
- Ana Cláudia Andrade Lima
- Ana Cláudia Meireles Felipe
- Ana Paula Brito De Oliveira
- Ana Paula Catarino De Araújo
- Ana Paula Mota De Carvalho
- Ana Paula Reis Xavier E Silva
- André Maracaipe Rodrigues
- Andréa Laudi Fernandes Ferreira
- Andréa Maria Dos Santos Soares
- Antonio Carlos Ribeiro Silva
- Betânia Anicio Do Nascimento Souza
- Betânia Soares Pereira Lacerda
- Brine Stefane Alves Bezerra
- Bruno Cardoso Silva
- Bruno Paiva Gouveia
- Camila Da Conceição Leite Da Silva
- Carolina Rodrigues De Castro
- Caroline Braz Viana De Lima
- Cecília Weylla Oliveira Dos Santos
- Cicera Juliana Leopoldino Da Silva
- Cinthia Kelly Soares Almeida
- Claudete De Jesus
- Claudia Raquel Sanglard Da Fonseca
- Cristiane Alves Vieira De Souza
- Cristiane Oliveira Dos Santos
- Cristina Gomes Ferreira Soares
- Daniela Mendes Dos Santos Ribeiro
- Danilo Ribeiro Dos Santos
- Dânubia Chaves Vieira
- Dayane Lopes Rodrigues Barbosa
- Dayse Cavalcante Barbosa De Souza
- Dayse Emily Cardoso Mendes
- Denise Helena da Silva Chacon
- Edgar Fabiano de Souza
- Edinê Braga De Azevedo Costa
- Edna Ferreira Dos Santos
- Eliane Tavares Pacheco Silva
- Elisângela Alves De Figueiredo
- Elisângela Manjabosco Deboni Prauchner
- Elizabeth Jesus Queiroz
- Elma Picanço
- Ely Gonçalves Oliveira Rodrigues
- Emerson Madson Megeredo Leal
- Fabiana Casarin
- Fabiana Lacerda Baptista
- Fabiano Paes De Souza
- Felix Antônio De Lima Ferreira
- Flávia Alves Da Costa
- Flávia Rodrigues Magalhães
- Franciente Maciel De Souza Batista
- Francisco Nonato Camilo
- Frederico Almeida De Azevedo
- Geni Maria Pimenta
- Gilberto Almeida Da Cruz
- Glices Albuquerque De Oliveira
- Guilherme De Amorim Lino
- Helena Maria Dos Santos Faria De Saboia
- Henrique Ximenes Fernandes
- Hevyly Layne De Sousa Bento
- Hudson Silva Rodrigues
- Iara Sousa Araújo
- Iolanda Sumac De Souza Mollendorff
- Isabella Cavalcante Brabosa Beltrão
- Ivanir Luiza Vieira
- Jackeline Tavares Ximenes De Mesquita
- James Duílio de Sousa Melo
- Janaina Santiago Falção Do Nascimento
- Janaíta Pacheco Vieira
- Janine Da Costa Silva
- Jaqueline Da Silva Evangelista Souza
- Joice Azevedo Montero
- José Euclides Chacon Neto
- Joselaine Rodrigues Da Silva Dos Anjos
- Juliana Ferreira Dos Santos Silva
- Kamila Viera Miranda
- Karina Barbosa De Jesus Da Silva
- Késsia Noleto Camelo De Farias
- Klecius Oliveira
- Larissa Muniz Pinto
- Léia Alves De Souza
- Lislei Gonçalves Da Silva
- Lívia Ferreira Sousa Martins
- Luana Da Silva Nascimento
- Luciana Dos Santos Amorim
- Luciene Pereira Da Silva
- Luciene Vieira Da Silva
- Lucimara Gonçalves Saraiva Souza
- Lucrécia D Dos Santos Menino
- Ludmila Bonfim Alves De Jesus
- Maqcilene Gomes Da Silva
- Márcia Maria
- Marcos Cardoso Girotto
- Marcos José De M Fernandes
- Maria Abadia Borges
- Maria Da Conceição Leite Costa
- Maria De Fátima Rodrigues De Sousa
- Maria Denilva De Lima Barbosa
- Maria Janaina Guimarães Pitanga Lopes
- Maria Josilene Viana
- Maria Madalena B Da Silva
- Maria Simone de Mendonça Sá
- Mariana Pedrosa Do Vale
- Mariles Moreira Matos
- Marília Ferreira Cavalcante
- Marisa Rodrigues F Da Rocha
- Maura Elizabeth Rocha
- Mayara Da Silva Faleiro
- Melqui Lacerda Ramalho Dos Santos
- Mércia Mattiazzi
- Michele Bandeira Alves De Araújo
- Micheliny Dos Santos Bitencourt
- Mônica Chiminazzo De Andrade
- Mônica Cristina Vilela
- Mônica Rejane Lopes De Oliveira
- Mônica Ribeiro Da Guarda
- Muriel De Paula Campos
- Naiara Pedon Carvalho Clemente
- Nelson Maciel Torres
- Nilton Gomes Das Neves
- Nívia Roberta Pires De Jesus
- Og Marcelo De Araújo Coutinho
- Olivier Gbegan
- Otavio Neves Barreto
- Patricia Da Cunha Gonçalves Laurentino
- Patrícia De Melo Sousa Andrade
- Pauliana Lima De Souza
- Paulo Oliveira Lima Junior
- Pedro Afonso Moreira De Oliveira
- Pedro Rafael M De G Garcia
- Philip Rodrigues Santana
- Priscilla De Melo Sousa
- Raimunda Da Graça Soares Barbosa
- Raquel Leite De Melo
- Raquel Sanglard Da Fonseca
- Raysten Balbino Noleto
- Regiano Da Silva Alves
- Reijane Viana De Sousa
- Renata Martins Alves De Figueiredo Rosa
- Rézia Lane Peres De Souza
- Rita De Cássia Dos Reis Bomfim Freire
- Robson Santos Camara Silva
- Rodolfo Henrique Rodrigues Rezende
- Rodrigo Cosme Dos Santos
- Ronara Daniela Gonçalves Gontijo Avelar
- Rosa Cristina De Araújo Leite
- Rosamilda De Jesus Feitosa
- Rosângela De Oliveira Costa De Matos
- Rosângela Viana De Sousa Alves
- Rosinete De Lima Sousa
- Samantha Alves Batista Brito
- Samantha Lins Sales
- Sandra Dias Cardoso
- Shirley Luna De Melo
- Sileda Maria Holanda De Souza Almeida
- Silvana Sousa Ramos
- Sindicato Dos Professores Em Estabelecimentos Particulares De Ensino No Distrito Federal - Sinproep
- Sirley Rodrigues De Sousa Ataídes
- Solange Irma Evagelisti Belotti De Paula
- Taíse Viana Ferraz
- Tatiana Amaral Dos Santos
- Tatiana Jaqueline Fagundes
- Thiago De Andrade Cardoso
- Trajano Silva Jardim
- Ulisses Borges De Resende
- Vanessa Cardoso Gomes
- Vanessa Carvalho Fernandes
- Vitor Andrade
- Waine Ferreira De Souza
- Wanderlan Cabral Neves
- Wandriane Nery Barbosa
Wilson Schenfeld
JUSTIFICAÇÃO
A criação do SINPROEP se deu a partir do expresso desejo dos professores das escolas particulares de se organizarem em um sindicato específico para o setor privado da educação. Esta iniciativa nasceu da constatação de que os educadores do setor privado vivenciam uma realidade singular, distinta daquela experimentada pelos educadores do setor público.
O sindicato desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos e interesses dos professores da rede particular de ensino, garantindo que eles tenham condições adequadas de trabalho e que seus esforços sejam reconhecidos e valorizados.
Os Professores da rede privada de ensino enfrentam desafios consideráveis em sua missão de proporcionar uma educação de qualidade. Eles trabalham em uma variedade de ambientes e contextos educacionais, atendendo a uma diversidade de alunos com diferentes habilidades, origens culturais e necessidades. No entanto, apesar dessas complexidades, esses educadores demonstram um compromisso inabalável com a aprendizagem e o bem-estar de seus alunos.
Além disso, esses professores desempenham um papel fundamental na orientação e no aconselhamento dos alunos, não apenas em relação aos seus estudos, mas também no desenvolvimento de valores, ética e cidadania. Eles moldam as mentes e os corações dos jovens, preparando-os para enfrentar os desafios da vida adulta com sabedoria e resiliência.
A educação é uma das pedras angulares da sociedade, e os professores da rede privada desempenham um papel vital nesse processo.
Portanto, é com grande entusiasmo e respeito que proponho aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 12:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (97775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 2023, que altera o anexo único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar - PLC nº 6, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Conforme a Exposição de Motivos nº 8/2023 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado Substituto informa que, com a criação da Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente, é necessária a incorporação das suas poligonais nos mapas e memoriais descritivos, com a devida atualização das coordenadas das Regiões Administrativas de Planaltina e Recanto das Emas.
O Senhor Secretário Substituto informa que a criação das Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente cumpriu todos os ritos legais necessários e que a presente proposição foi submetida à análise da Assessoria Jurídico Legislativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que elaborou a Nota Jurídica nº 16/2023 - SEDUH/GAB/AJL, à luz do Decreto nº 43.130/2022.
Por fim, o Senhor Secretário Substituto consigna nos autos do processo que o ato que se pretende editar não acarretará aumento de despesas, assim, portanto, não é cabível a elaboração do documento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade e à Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito.
Em 10 de abril de 2023, foi expedida a Nota Técnica nº 4/2023-UDA, solicitando informações adicionais à SEDUH (SEI nº 1120443).
Em 22 de junho de 2023, a SEDUH expediu o Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB, com o propósito de substituir o Anexo original encaminhado em mensagem do Governador, de forma a retificar os mapas, ao incluir efetivamente as Regiões Administrativa criadas.
Assim, com base no Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB, na Comissão de Assuntos Fundiários, foi apresentada Emenda Modificativa de forma a retificar o Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2023.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, cabe à esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar em deliberação visa alterar o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal.
II.1 – Da Constitucionalidade formal
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...............................................
Aos Municípios, por sua vez, é atribuída a competência legislativa de tratar de assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...............................................
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
...............................................
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Com relação ao Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que tem natureza de Constituição Local[1], trata da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
............................................
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...........................................
X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
...........................................
A matéria sob apreciação está inserida no rol de competências constitucionalmente outorgadas ao Distrito Federal. Adicionalmente, destaca-se que o Projeto de Lei Complementar em análise não objetiva a criação ou extinção de região administrativa, mas sim a adaptação dos mapas e coordenadas, segundo as regiões administrativas já criadas por meio das Leis 7.190 e 7.191, ambas de 2022.
Por tudo, o PLC em apreço atende aos requisitos formais, por se tratar de norma de competência distrital apresentada pelo Poder Executivo, na forma de Lei Complementar específica, após regular procedimento legislativo.
II.2 – Da constitucionalidade material, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Quanto aos aspectos materiais, destacamos que a proposição aqui analisada se coaduna aos preceitos da Carta Magna, especialmente àqueles referentes à política urbana. De igual modo, quanto à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. No que diz respeito aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. Quanto à técnica legislativa e à redação, não identificamos problemas que impeçam a continuidade da tramitação do projeto de lei nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 6/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Emenda N. 1, da CAF, que retifica os mapas das Regiões Administrativas, conforme o Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB.
Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 980-DF. Relator: Min. Menezes Direito. Acórdão: 06/03/2008.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 520/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 520/2023, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora analisado inclui dispositivos à Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal. A inserção dos dispositivos visa ao seu aprimoramento.
O projeto propõe o acréscimo de um parágrafo único ao art. 1º da Lei em questão, definindo, assim, o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal.
A proposição também acrescenta o inciso III ao art. 2º da Lei, para incluir, no rol de ações prioritárias a serem realizadas no Mês Maio Furta-Cor, aquelas relacionadas à realização de ações educativas, sobre saúde mental materna, voltadas aos profissionais da saúde.
O autor justifica sua proposição enfatizando a importância do tema abordado na legislação vigente, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, e argumentando que o Projeto de Lei proposto tem por objetivo seu aprimoramento.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 520/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição, ao alterar a Lei nº 7.163, de 2022, define o dia 13 de maio como o Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna no Distrito Federal, ao mesmo tempo que acrescenta a realização de ações educativas voltadas aos profissionais de saúde no rol de ações prioritárias a serem empreendidas no mês de maio.
Os problemas relacionados à saúde mental materna podem ser considerados questões de saúde pública, dada sua alta incidência e os enormes efeitos, de curto e longo prazo, que trazem para toda a sociedade.
A Deputada Arlete Sampario foi muito feliz ao propor a Lei nº 7.163, de 2022, para estabelecer ações e prioridades na abordagem do tema, inclusive com a definição do mês de maio como o período para intensificação de tais esforços.
Parece-me oportuno também fixar uma data para concentrar as ações relacionadas ao tema, tal como objetivado pelo Projeto de Lei n° 520/2023 do Deputado Gabriel Magno.
Igualmente importante é a realização de ações educativas sobre a saúde mental materna, voltadas aos profissionais de saúde, que, de fato, como todos os demais profissionais, necessitam de formação continuada para melhoramento de sua atuação profissional.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 520/2023.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2018.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 13:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 518/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 518/2023, que “Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo instituir o Selo Empresa Amiga da Pessoa Celíaca, a ser concedido às empresas que comprovem a adoção de boas práticas em sua cadeia produtiva e garantam a comercialização de produtos totalmente livres de glúten.
O referido selo terá duração de 24 meses, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias.
De acordo com a proposição, a análise, a fiscalização e o deferimento da concessão do Selo serão realizados pelo Poder Executivo, em conjunto com Conselho de Especialistas, cuja composição é detalhada no corpo do Projeto de Lei.
O autor justifica sua proposição elencando a sintomatologia da doença celíaca e os riscos para seus portadores, informando também haver, no Distrito Federal, alta incidência da patologia: uma pessoa celíaca para cada 681 indivíduos.
Argumenta, por fim, que a proposição, se convertida em Lei, garantirá maior segurança às pessoas celíacas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 518/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição pretende instituir o selo Empresa Amiga da Pessoa Celíaca, a ser concedido a empresas que garantam a comercialização de alimentos livres de glúten, que possam ser consumidos de forma segura pelas pessoas celíacas.
Considerando a alta incidência da doença celíaca na população e os riscos associados ao consumo de glúten por essas pessoas, verifico que a presente proposição está revestida de importância em relação à garantia da saúde pública.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 518/2023.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (97774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de uma quadra de esportes na QR 103, conjunto H, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de uma quadra de esportes na QR 103, conjunto H, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a construção de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 17:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 103, conjunto H, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 103, conjunto H, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias e é fundamental oferecer a comunidade a instalação de iluminação pública na QR 103, conjunto H, na Região Administrativa de Santa Maria.
A instalação da iluminação pública no local trará mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Certos de que tais demandas serão atendidas e reconhecidas, nos colocamos à disposição para colaborar sempre.
Sala de sessões, em
Deputada jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (97759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a implantação de “Quebra-molas” na QS 21, condomínios 31 ate 42, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a implantação de “Quebra-molas” na QS 21, condomínios 31 ate 42, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso e com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário o emprego de esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 12:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a poda de árvores na QN 315, Conjunto B, localizada na Região Administrativa de Samambaia – RA-XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a poda de árvores na QN 315, Conjunto B, localizada na Região Administrativa de Samambaia – RA-XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da QN 315, Conjunto B, que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 12:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 18 - CCJ - (97760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2308/2021 para elaboração de redação final na forma do substitutivo apresentado na CESC- Emenda nº 1 (44897).
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 10:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CCJ - (97757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 4/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como da emenda nº 1 (83918).
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 10:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (97753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 468/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como da emendas nº 1 (92120).
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (97755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 13/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 10:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (97758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 469/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 10:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (97754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final do Veto Rejeitado .
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 18/10/2023, às 10:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cfgtc
Projeto de Lei nº 634/2023
Da Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle sobre o Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em comento tem por objetivo garantir que os Ouvidores dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal tenham participação ativa na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas desta unidade da federação.
Para tanto, o art. 1º determina que façam parte dos processos relacionados às políticas públicas, afetas às suas áreas de atuação, os seguintes Ouvidores: Ouvidor-Geral do Distrito Federal; Ouvidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Ouvidor do Tribunal de Contas do Distrito Federal; Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal; titulares das ouvidorias especializadas dos órgãos e entidades da Administração Pública distrital; Ouvidor do Ministério Público de Contas do Distrito Federal; Ouvidor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Ouvidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O art. 2º da proposição traz os objetivos a serem alcançados pela participação dos Ouvidores nos processos relacionados às políticas públicas. São eles referidos ao fortalecimento da atuação das ouvidorias, à amplificação das demandas da sociedade recebidas nas ouvidorias dos órgãos da Administração Pública, a melhorias na articulação institucional e à ampliação da participação pública nos processos decisórios. O art. 3º define que a participação dos Ouvidores se dará mediante garantias de voz e de voto nas discussões relacionadas às políticas públicas, de presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho e de acesso a informações sobre políticas públicas.
Para justificar a proposição, o autor argumenta que a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da administração pública nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas é mecanismo para aumentar a transparência na gestão pública, ampliar a participação da população nos processos de tomada de decisão política e fortalecer as Ouvidorias como instâncias de interlocução, escuta e diálogo com a população.
Foi apresentada uma emenda pelo próprio autor para acrescer um novo artigo para tratar da função do ouvidor das ouvidorias e as garantias a serem tuteladas pelo Poder Público.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A proposição do Deputado Jorge Vianna pretende garantir a participação dos Ouvidores nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas por meio da garantia de suas presenças em reuniões, grupos de trabalho e afins, com direito a voz e voto.
No meu entender, as Ouvidorias são importantes instâncias de escuta e interlocução com a população.
Ao reconhecer e valorizar as funções das ouvidorias, a proposição pode dar significativa contribuição para o fortalecimento das políticas públicas do Distrito Federal, ampliando a transparência da gestão pública.
Como as políticas públicas são sempre para os cidadãos, considero importante fortalecer a participação daqueles que ouvem a população para defender suas demandas e aspirações.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 634/2023, bem como da Emenda nº 1.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 10:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97742, Código CRC: 7dcd3dbd
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Indicação - (97741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a manutenção da via com colocação de cascalho na rua de acesso ao clube pesqueiro Ipê, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a manutenção da via com colocação de cascalho na rua de acesso ao clube pesqueiro Ipê, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender os clamores dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar da via com colocação de cascalho na rua de acesso ao clube pesqueiro Ipê.
Em virtude da movimentação de veículos, a via vem sofrendo desgastes e formando buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras, prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
É fundamental garantir a recuperação da via que está frágil, com buracos e necessita de melhorias, considerando o fluxo de veículos na região.
Desta forma, o serviço de manutenção se faz necessário, uma vez que que garantirá melhorias na trafegabilidade, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 12 - SELEG - (97740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 520/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 520/2023, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora analisado inclui dispositivos ao texto da Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal. A inserção dos dispositivos visa ao seu aprimoramento.
O projeto acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei em questão, definindo, assim, o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna no Distrito Federal. Ademais, acrescenta o inciso III ao art. 2º da Lei, para incluir, no rol de ações prioritárias a serem realizadas no Mês Maio Furta-Cor, aquelas relacionadas à realização de ações educativas, sobre saúde mental materna, voltadas aos profissionais da saúde.
O autor justifica sua proposição enfatizando a importância do tema abordado na legislação vigente, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, e argumentando que o Projeto de Lei proposto tem por objetivo seu aprimoramento.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 520/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno da Câmara Legislativa, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição pretende alterar a Lei nº 7.163, de 2022, para:
a) incluir o dia 13 de maio como o Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna no Distrito Federal;
b) acrescentar um novo dispositivo para determinar a realização de ações educativas voltadas aos profissionais de saúde no rol de ações prioritárias a serem empreendidas no mês de maio.
Os problemas referentes à saúde mental materna podem ser considerados questões de saúde pública, dada sua alta incidência e os enormes efeitos, de curto e longo prazo, que trazem para toda a sociedade.
Por isso, a Lei nº 7.163, de 2022, já estabelece ações e prioridades na abordagem do tema, inclusive com a definição do mês de maio como o período para intensificação de tais esforços.
Para aprimorar a Lei, parece-me importante determinar uma data para concentrar as ações relacionadas ao tema.
Igualmente importante é a realização de ações educativas, sobre a saúde mental materna, voltadas aos profissionais de saúde, que, de fato, necessitam de formação continuada para melhoramento de sua atuação profissional.
Diante do exposto, considero que a proposição atende aos critérios de relevância e necessidade, motivo pelo qual voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 520/2023.
Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Despacho - 14 - SELEG - (97736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 8 - SELEG - (97725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 18/10/2023, às 09:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 518/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 518/2023, que “Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo instituir o Selo Empresa Amiga da Pessoa Celíaca, a ser concedido às empresas que comprovem a adoção de boas práticas em sua cadeia produtiva e garantam a comercialização de produtos totalmente livres de glúten.
O referido selo terá duração de 24 meses, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias.
De acordo com a proposição em análise, a fiscalização e o deferimento da concessão do Selo serão realizados pelo Poder Executivo, em conjunto com Conselho de Especialistas, cuja composição é detalhada no corpo do Projeto de Lei.
O autor justifica sua proposição elencando a sintomatologia da doença celíaca e os riscos para seus portadores; informa também que, no Distrito Federal, se estima haver alta incidência, havendo uma pessoa celíaca para cada 681 indivíduos.
Argumenta, ainda, que a proposição, se convertida em Lei, garantirá maior segurança às pessoas celíacas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 518/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria.
A proposição pretende instituir o selo Empresa Amiga da Pessoa Celíaca, a ser concedido a empresas que garantam a comercialização de alimentos livres de glúten, que possam ser consumidos de forma segura pelas pessoas celíacas.
Considerando a alta incidência da doença celíaca na população e os riscos associados ao consumo de glúten por essas pessoas, conclui-se que a presente proposição reveste-se de importância em relação à garantia da saúde pública, sendo sua aprovação relevante para a população do Distrito Federal.
Sendo assim, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 518/2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 09:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97718, Código CRC: 359609e2
-
Despacho - 17 - SELEG - (97714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 18/10/2023, às 09:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97714, Código CRC: edc114f7
-
Despacho - 4 - SELEG - (97717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 18/10/2023, às 09:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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