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Despacho - 8 - SELEG - (97721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (97709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 177, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres”.
1. Introdução.
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual foi protocolado, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 06 de março de 2023. Lido em Plenário no dia 07 de março do mesmo ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 177 de 2023. O projeto segue com a seguinte ementa: “Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 61389), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Projeto de Lei n° 173, de 2023, que “dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências”.
Até o presente momento não há manifestação do Gabinete do autor em resposta ao despacho supracitado.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 177, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI-CLDF).
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação."
Assim, sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 177, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a assegurada, no âmbito do Distrito Federal, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
I – em contexto de violência doméstica:
lesão corporal;
ameaça;
perseguição;
violência psicológica;
invasão de domicílio;
invasão virtual de domicílio;
invasão de dispositivo informático;
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
dano;
descumprimento de medida protetiva de urgência;
II – contra a dignidade sexual:
estupro;
violação sexual mediante fraude;
importunação sexual;
assédio sexual;
indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
mediação para servir à lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
rufianismo;
ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
tráfico de pessoas;
III – feminicídio.
Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.
Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Em contrapartida, o Projeto de Lei n° 173, de 2023 dispõe o seguinte:
“Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal, visando a realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”
Verifica-se, assim, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 177, de 2023 e o Projeto de Lei n° 173, de 2023, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição mais recente é de maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos, assim, que o Projeto de Lei n° 173, de 2023 se restringe a dar prioridade de atendimento, no Instituto Médico Legal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e às vítimas de estupro de vulnerável. Já o Projeto de Lei n° 177, de 2023, pretende assegurar a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes diversos contra a população feminina e não somente em relação às vítimas de violência doméstica e relativos ao estupro de vulnerável.
Nota-se, pois, que o teor do Projeto nº 177, de 2023, difere em muito daquele veiculado pelo Projeto de Lei nº 173, de 2023.
3. Conclusão:
Por tudo exposto, opinamos pela continuidade de tramitação do Projeto de Lei n° 177, de 2023, sendo inaplicáveis à proposição o art. 175 ou o art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____.Projeto de Lei n° 177, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11073/consultar?buscar=true.
_____.Projeto de Lei n° 173, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11069/consultar?buscar=true.
_____.Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis.
_____.Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (97706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 663/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem n° 238/2023-GAG/CJ, o Projeto de Lei n° 663/2023 que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00.
O art. 1º do Projeto de Lei especifica o crédito aberto, estando o crédito suplementar, no valor de R$ 52.824.423,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e crédito especial, no valor de R$ 650.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
O art. 2º trata do financiamento do crédito constante no art. 1º para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, conforme Anexo I; e para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, conforme Anexos II e III.
O art. 3º informa que em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
O art. 4º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a exposição de Motivos nº 98/2023 – SEPLAD/GAB, o presente Projeto de Lei trata de:
- Crédito suplementar no valor de R$ 46.045.590,00 (quarenta e seis milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com construções e reformas de espaços esportivos nas regiões administrativas do Distrito Federal;
- Crédito suplementar, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, destinado a atender despesas com contrato de instalação e fornecimento de cerca (grade) de vedação e concertina ao longo dos distritos rodoviários e rodovias do Distrito Federal;
- Crédito suplementar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundo de Trabalho do Distrito Federal, destinado às ações de apoio ao trabalhador no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
- Crédito suplementar no valor de R$ 3.268.833,00 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - FUNCBM, com objetivo de incorporar recursos provenientes de taxas e multas de segurança, de vistorias e de concessões contra incêndio e pânico no programa de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública - FUNCBM;
- Crédito especial, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em favor da Administração Regional de Sobradinho – RA V, destinado a criação de ação/subtítulo para construção de estacionamento público na Feira Modelo de Sobradinho; e
- Crédito especial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo de criar ação/subtítulo para capacitação de servidores.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
A proposição atende aos requisitos legais, em especial ao disposto no artigo 43, § 1º, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 1964, uma vez que indicam os recursos disponíveis para a abertura do crédito, quais sejam, de anulação de dotações e excesso de arrecadação. Portanto, no mérito, não há que se falar em rejeição do projeto, uma vez que a proposição se encontra consonante com o ordenamento jurídico vigente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 663, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento das emendas número 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Projeto de Lei - (97499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A implementação do PIA tem como objetivo, no âmbito da educação inclusiva, ser implementada para os estudantes regularmente matriculados nas etapas do Ensino Fundamental I e II e o Ensino Médio, no nível Superior e na Educação Profissional e Tecnológica, considerando as unidades escolares e as instituições educacionais conveniadas ao Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
§ 1º O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 2º Efetuado o registro o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 3º Para mitigar as barreiras aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, as instituições de ensino deverão:
I - adequar às tarefas, avaliações e provas, visando a acessibilidade a estudantes autistas e pessoas com deficiência intelectual, substituindo-as por trabalhos;
II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
Parágrafo único. A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 4º O PIA deverá assegurar ações que visem adequar as tarefas, avaliações e provas, garantindo a inclusão e acessibilidade aos estudantes de que trata esta Lei, incluindo:
I - avaliação dos conhecimentos através de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
II - realizar as atividades escolares em casa, sob supervisão escolar e direcionamento dos docentes, quando a forma presencial se tornar empecilho para o aluno;
III - utilizar avaliações qualitativas, ao invés de quantitativas, uma vez que permite observar como o ensino colabora com o desenvolvimento integral do aluno, suprindo pontos subjetivos e habilidades cognitivas desconsiderada na avaliação quantitativa.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos de ensino ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Público regulamentar a presente Lei em todos os procedimentos e aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo eliminar barreiras que dificultam o desempenho dos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a fim de garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência nos diversos níveis de ensino, visando a superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinadas a garantir condições de desempenho acadêmico, proporcionando a adaptação de tarefas, avaliações e provas e facilitando a compreensão e bom desempenho dos alunos.
Este o propósito deste projeto de lei, incentivar a adoção de metodologias que contribuam para tornar a escola um ambiente inclusivo e acessível para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e transtornos globais do desenvolvimento, em suas particularidades cognitivas e sensoriais.
Isso envolve a criação de ambientes e atividades que respeitem as suas necessidades de rotina, comunicação, interação social e estimulação sensorial, com a utilização de recursos visuais para a organização de atividades, a adaptação do ambiente para reduzir estímulos sensoriais excessivos e a criação de estratégias de comunicação claras e objetivas.
Dessa forma os processos de avaliação individualizados possibilitam com que esses alunos possam ter um rendimento escolar muito mais produtivo, gerando assim condições que possibilitam uma maior inclusão, permanência e participação desses alunos no ensino básico, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino do Distrito Federal.
A proposição está em sintonia com disposto nos arts. 206, inciso I e 208, inciso III da Constituição Federal, na Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e fez determinações específicas destinadas a garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência no ensino superior e na Lei nº 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que a considera pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
As legislações supramencionadas, visam zelar pela aplicação da norma sobre direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento em geral, visando superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinada a garantir condições de desempenho acadêmico.
Neste toar, a proposição ora apresentada tem por objetivo, ainda, garantir a inclusão e o acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA e transtornos globais do desenvolvimento, matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal.
Entendemos que um modelo de escola inclusiva abre as portas para todos, sem discriminação, e, a partir da necessidade de cada indivíduo, busca soluções para proporcionar o melhor ensino e experiência de aprendizagem.
Dessa forma, o princípio da inclusão é garantir a todos os alunos o direito à educação na escola, sendo a instituição a responsável por promover mudanças estruturais e pedagógicas para incluir todas as diferenças.
De acordo com o Raio-X da educação inclusiva, houve um aumento no número de alunos com deficiência e com espectro autista. Em classes comuns na Educação Básica, eles passaram de 387 mil em 2009 para mais de 1 milhão em 2019.
Conforme indica o estudo, um dos causadores desse aumento foi justamente a Meta 4 do Plano Nacional de Educação, contida na Lei nº 13.005 aprovada em 2014, que dispõe sobre a necessidade de:
“4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;”.
Muito disso tem relação com a forma com que o ensino inclusivo é construído, normalmente em conjunto com uma série de políticas públicas, mudanças culturais e estruturais para tornar a escola um ambiente inclusivo e de acessibilidade.
Por fim, gostaria de enaltecer o aluno Arthur Ataide Ferreira Garcia, de 19 anos, autista, ativista sobre neurodiversidade e estudante de Medicina na Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES que foi o idealizador do Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, que por intermédio da deputada estadual Solange Freitas (União). O projeto foi protocolado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP e convertida na Lei nº 17.759, de 20/09/23, pelo Governador de São Paulo.
Neste sentido, tomamos a liberdade de apresentar a Lei no Distrito Federal, com algumas adaptações, visando incorporar a promoção da igualdade de oportunidades, a inclusão e a garantia dos direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Assim sendo, justifica-se a relevância do presente projeto de lei, na certeza de que com aprovação e execução desta proposição teremos resultados positivos na educação e inserção dos jovens estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e transtornos globais do desenvolvimento no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (97504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda - SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 1816/2021, que “Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.816, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.816/2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
§1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;
II - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - aplicar pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - desferir tapas ou pontapés contra o animal;
VI - submeter o animal, mediante o uso da força, a virar de barriga para cima, com intuito de permanecer imóvel;
VII - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, até sua exaustão ou fadiga muscular; e
VIII - prender dois ou mais animais entre si por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§2º Entende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - provocar um comportamento com intuito de, continuadamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
II - prender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - inserir um animal que demonstre agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais no mesmo ambiente desses a fim de “ressocializá-lo” como forma de treino de per si;
VI - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VII - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal; e
VIII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática dos atos dispostos, o infrator poderá incorrer nas seguintes sanções, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa simples, conforme a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007;
III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; e
IV - proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 anos.
Parágrafo único. Aplica-se a penalidade do inciso III aos estabelecimentos que realizem o manejo de animais, tais como creches, hospedagens e clínicas veterinárias, e que pratiquem as ações ou omissões previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 10:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, providências para construção de uma quadra poliesportiva entre as Quadras 201/301 da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, providências para construção de uma quadra poliesportiva entre as Quadras 201/301 da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Essa iniciativa visa atender à carência de instalações esportivas na área sul de Santa Maria, de forma a oferecer um local para a prática de atividades esportivas e de lazer, promovendo a saúde da população e fortalecendo os laços comunitários.
A população de Santa Maria necessita de ambientes seguros e adequados à prática de atividades físicas e de convivência social, pois eles contribuem para a melhoria da qualidade de vida da comunidade e, especialmente, para o desenvolvimento físico e mental das crianças e jovens.
A quadra deverá ser acessível a todas as idades e abrigar programas de treinamento e parcerias com instituições locais para promover o talento esportivo e atrair investimentos privados para o desenvolvimento esportivo na região.
Desta forma, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação, de forma a tornar esta proposta realidade e proporcionar inúmeros benefícios à comunidade.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 14:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a retomada das obras de construção da Escola Técnica do Paranoá, localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a retomada das obras de construção da Escola Técnica do Paranoá, localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que reivindicam a retomada das obras de construção da Escola Técnica do Paranoá.
A educação é um dos pilares da sociedade e a construção dessa escola impactará a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói os repertórios intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais.
As escolas técnicas oferecem uma grande variedade de cursos técnicos para quem sonha ingressar no mercado com rapidez e qualidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a construção de um novo Conselho Tutelar no Recanto das Emas, localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a construção de um novo Conselho Tutelar no Recanto das Emas, localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação da população que pleiteia a construção de um novo Conselho Tutelar no Recanto das Emas.
O Conselho Tutelar é um órgão de suma importância na defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes, portanto, assegurar local próprio e as boas condições de trabalho é primordial para que se tenha circunstâncias favoráveis no funcionamento e atendimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (97502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conclusão do processo.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/10/2023, às 10:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na via do DVO que desce a lateral do Parque Ecológico do Gama, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na via do DVO que desce a lateral do Parque Ecológico do Gama, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão, que buscam melhorias para segurança do tráfego de veículos no local.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres na parada de ônibus próxima ao Ultrabox, no Polo JK, localizado na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres na parada de ônibus próxima ao Ultrabox, no Polo JK, localizado na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade construir calçada pública de acesso aos pedestres à parada de ônibus próxima ao Ultrabox, no Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da ausência do calçamento, ocasionando problemas para a comunidade que fica exposta aos riscos de caminharem em terrenos irregulares, na época chuvosa a população tem imensa dificuldade de chegar até as paradas de ônibus.
Destaca-se a situação de risco que as pessoas com deficiência estão sujeitas, por serem impedidos de usufruírem da acessibilidade garantida em lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (97489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a Construção de Ciclovia do Posto Policial até o Itapoã II, localizado na Região Administrativa do Itapoã- RA XXVIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a Construção de Ciclovia do Posto Policial até o Itapoã II, localizado na Região Administrativa do Itapoã- RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e ciclistas daquela região que lutam incessantemente por melhorias na cidade.
Tal ação tem como objetivo promover a segurança na locomoção desses usuários, dado que estarão trafegando em via exclusiva sem risco de acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (97477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2962/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2962/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (97474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 303/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 303/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (97473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 554/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 554/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (97475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 571/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 571/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (97476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 590/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 590/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (97472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 621/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 621/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (97469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 538/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 538/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (97471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 572/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 572/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (97470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 564/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 564/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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