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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (100294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Proc nº 11/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT, sobre o Proc nº 11/2023, o qual dispõe sobre a “Indicação do Sr. Walid de Melo Pires Sariedine para ocupar o cargo de Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019 e a indicação do Sr. José Fernando Ferreira da Silva para ocupar o cargo de Vice-Presidente da Jucis/DF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT as indicações feitas pelo Governador do Distrito Federal, do Senhor Walid de Melo Pires Sariedine e do Senhor José Fernando Ferreira da Silva para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, respectivamente, da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF.
As indicações foram realizadas por meio da Mensagem nº 235/2023 GAG/CJ, a qual consta no PROC. Nº 11/2023, juntamente com os currículos dos dois postulantes aos cargos. A Mensagem foi lida em plenário e encaminhada a esta CDESCTMAT para aplicação do disposto no art. 227 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Desta forma, foi realizada Audiência Pública, no dia 31 de outubro de 2023, às 13:30h, para arguição e manifestação dos candidatos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “d”, “e” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal, planos e programas de natureza econômica e desenvolvimento econômico sustentável.
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF tem por finalidade executar e administrar, no Distrito Federal, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, bem como fomentar, facilitar, simplificar e integrar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico, visando a geração de riqueza e trabalho no Distrito Federal. Desta forma, a apreciação das indicações do Poder Executivo, para Presidência e Vice-Presidência da Jucis/DF, enquadra-se nas competências desta Comissão.
A Lei distrital nº 6.315, de 27 de junho de 2019, a qual dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF e dá outras providências, estabelece, no art. 12, que o Governador nomeia o Presidente e o Vice-Presidente da Jucis/DF, a serem sabatinados por esta Câmara Legislativa antes de serem nomeados.
Ademais, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece, no art. 227, as normas que devem ser adotadas no pronunciamento sobre a indicação de autoridades. Segundo o dispositivo, a mensagem do Governador será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, que deverá convocar o indicado para sabatina em audiência pública. A deliberação na comissão é feita por meio de votação ostensiva.
Desta forma, foi realizada Audiência Pública no dia 31/10/2023, às 13:30h, por esta CDESCTMAT. Durante a audiência, as autoridades indicadas foram arguidas pelos membros da comissão, por meio de perguntas previamente estabelecidas, de modo a aferir o nível de preparo dos candidatos para o desempenho adequado das funções às quais foram indicados. Na oportunidade, os dois candidatos responderam, de modo satisfatório, aos questionamentos exarados.
Ademais, as duas autoridades atendem aos requisitos legais previstos na Lei distrital nº 6.315, de 2019, e na Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, a qual dispõe sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Cumpre ressaltar, ainda, que os candidatos possuem notável trajetória profissional. O Sr. Walid de Melo Pires Sariediene ocupou os cargos de Vice-Presidente setorial, Diretor de Assuntos Legislativos e Diretor de Assuntos de Desenvolvimento Sindical e Relações de Trabalho da Federação das Indústrias do Distrito Federal (FIBRA), além do cargo de Diretor da Federação Nacional das Juntas Comerciais do Brasil (FENAJU). Já o Sr. José Fernando Ferreira da Silva, com formação superior em Direito, ocupou os cargos de Vice-Presidente Administrativo da Federação do Comércio de Bens, serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), Conselheiro do SENAC/DF e Conselheiro da CONSAB/DF, entre outros.
Por fim, conclui-se que não há óbices à nomeação dos candidatos aos cargos pleiteados. Além da notável trajetória profissional, os candidatos demonstraram amplo conhecimento durante arguição na Audiência Pública e possuem os requisitos legais previstos na Lei distrital nº 6.315, de 2019, e na Lei federal nº 8.934, de 1994.
Por todo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestamos voto pela APROVAÇÃO das indicações do Senhor Walid de Melo Pires Sariedine e do Senhor José Fernando Ferreira da Silva para ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100294, Código CRC: 0e03c1c5
-
Indicação - (100295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública no calçadão do Gama Oeste, Quadras 12 e 13, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública no calçadão do Gama Oeste, Quadras 12 e 13, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública no calçadão do Gama Oeste, quadras 12 e 13, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação, um vez que ali há um intenso fluxo de veículos e pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 12:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 191 - CEOF - Aprovado(a) - (100255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
20120 - TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZACÃO DE RECU
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
50
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
20120 - TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZACÃO DE RECU
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
50
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Melhora do sistema de ensino no DF.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100255, Código CRC: 8d7a6dc4
-
Emenda (Orçamentária) - 190 - CEOF - Aprovado(a) - (100253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20116 - APOIO A PREVENCÃO E AO ENFRENTAMENTO A VIOLENCIA C
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Defesa da mulher.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100253, Código CRC: b02ac340
-
Emenda (Orçamentária) - 189 - CEOF - Aprovado(a) - (100251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20133 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
10000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Melhora das vias no DF.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100251, Código CRC: 11ab0128
-
Emenda (Orçamentária) - 183 - CEOF - Aprovado(a) - (100235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20140 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRADINHO II - AMPLIAÇÃO DOS P
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRADINHO II - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 100235, Código CRC: 3f556072
-
Emenda (Orçamentária) - 182 - CEOF - Aprovado(a) - (100234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8507 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20141 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRADINHO II - MANUTENÇÃO E EF
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
269 - SISTEMA MANTIDO
Meta física
600
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Melhora no sistema de iluminação pública da região.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100234, Código CRC: ce180315
-
Despacho - 2 - SACP - (98039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 14:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98039, Código CRC: 827e61d3
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (98034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
NOTA TÉCNICA
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings center e supermercados, âmbito do Distrito Federal”.
1. Introdução.
Cuida-se de análise do Requerimento n° 924, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, em que se requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no inciso I do caput do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.200/2020 pretende obrigar a instalação de câmeras para aferição de temperatura corporal em agências bancárias, shoppings centers e supermercados, como medida de controle sanitário da transmissão do vírus SARS-CoV-2.
Ocorre que, especialmente com a introdução da vacinação contra Covid-19, as circunstâncias fáticas em que o PL se inseria à época de sua propositura em 2020 — emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 — modificaram-se sobremaneira. Portanto, a aferição de temperatura ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento à época adotadas, não se justifica na realidade atual.
Portanto, como a medida deixou de ser oportuna, com vista ao aperfeiçoamento do devido processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do PL nº 1.200/2020, nos termos do artigo.176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por perda de oportunidade superveniente.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
DEPUTADO HERMETO
Relator”
O Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi lido em 19 de maio de 2020, recebendo sua numeração definitiva. O projeto segue com o seguinte conteúdo e justificação:
"PROJETO DE LEI Nº 1.200, DE 2020
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras
termográficas nas agências bancárias, nos shoppings
centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLA IVA DO DISTRITO FEDERA L, decreta:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias, os shoppings centers fechados, supermercados com área de venda acima de 1.200m2, e as redes de hipermercados atacado e varejo, obrigados a instalar em suas dependências câmeras termográficas para medição de temperatura dos frequentadores que ingressarem nos respectivos estabelecimentos.
§ 1º - As entradas dos respectivos estabelecimentos deverão possuir triagem para a entrada das pessoas, de forma que a câmera possa captar a temperatura de todos que ali ingressam.
§ 2º - A câmera termográfica deverá possuir taxa de erro de no máximo 0,5 grau e ter distância de aferimento de, no mínimo, 1,5 metros.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I – Agências Bancárias: local onde uma instituição financeira oferece atendimentos pessoais e automatizados aos clientes;
II – Shopping Center: centro comercial edificado e que contém um conjunto de estabelecimentos de varejo de diferentes bens de consumo, além de prestação de serviços e lazer e salas de cinema, constituindo-se em uma grande área comercial fechada, praticamente independente e isolada do seu entorno imediato, dotada de climatização, escadas rolantes e estacionamento;
III - Hipermercado: estabelecimento comercial que além de oferecer todas as funcionalidades de um supermercado, possui uma variedade maior de produtos e serviços dos mais diversos, que além de alimentação e produtos de higiene, limpeza e perfumaria, comercializa roupas, calçados, acessórios de beleza, casa, automóveis, eletrônicos, eletrodomésticos entre outros produtos;
IV - Supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibe à venda mercadorias variadas do tipo gêneros alimentícios, artigos para limpeza doméstica e higiene pessoal, bebidas, artigos para a casa.
Art. 3º - As pessoas que ingressarem nos estabelecimentos listados no artigo 1º desta Lei e que apresentarem temperatura superior a 37,5º Celsius, deverão ser imediatamente encaminhadas para uma sala isolada e orientadas a procurar atendimento médico.
A rt. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do estabelecimento.
A rt. 5º - O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§1º. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC).
§2º. - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º. A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei poderá ser feita pelo órgão distrital responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de incentivar o combate a pandemia do Coronavírus que acomete o Distrito Federal e o resto do país.
Diversos países estão utilizando câmeras termográficas para combater o avanço da COVID-19. O uso da tecnologia em locais de grande aglomeração de pessoas, como bancos, shoppings e hipermercados, permite a identificação de pessoas com alta temperatura corporal, segregando esta pessoa para confirmação dos sintomas da doença.
Assim, a interação social de indivíduos potencialmente infectados é limitada, para reduzir a chance de contágio.
A câmera utiliza um detector térmico de radiação de energia infravermelha com resolução, sensibilidade e precisão específicas para medir a temperatura do corpo humano. O resultado, uma imagem termográfica intuitiva e minuciosa, mostra o contraste de calor através de diferentes cores e com software que detecta a temperatura máxima de uma artéria vizinha ao canal lacrimal.
Se o canto dos olhos (canal lacrimal) estiver com a temperatura acima do considerado normal, a pessoa pode ser selecionada para triagem adicional e diagnósticos específicos do normal, a pessoa pode ser selecionada para triagem adicional e diagnósticos específicos do novo coronavírus.
O objetivo é otimizar o atendimento da população, abastecendo da forma mais ágil e segura os clientes, com o cuidado de resguardar a saúde.
Assim, a presente proposição vem, justamente, como uma medida de proteção ao vírus acima mencionado, de forma a promover saúde para a população.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, maio de 2020.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF"
Em 19 de maio de 2020, o Projeto foi despachado às Comissões de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para providências de exame e parecer.
No dia 17 de junho de 2020, foi protocolada a Emenda 1 – CDC (Substitutivo) de autoria do Deputado Robério Negreiros e Reginaldo Sardinha. A Emenda 1 – CDC (Substitutivo) foi aprovada na 2ª reunião extraordinária remota, realizada no dia 25 de junho de 2020. O substitutivo segue com a seguinte redação:
“SUBSTITUTIVO
(Dos Senhores Deputados Robério Negreiros e Reginaldo Sardinha)
Ao Projeto de Lei nº 1200/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas instituições bancárias, nos shoppings centers e em redes de hipermercados, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1200/2020, a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas instituições que especifica, em razão das medidas de combate à Covid-19, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias, os shoppings centers, as redes de hipermercados atacado e varejo, a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, Estabelecimentos Penitenciários, Socioeducativos, Delegacias de Polícia, Batalhões da Polícia Militar e Grupamentos do Corpo do Corpo de Bombeiro Militar obrigados a instalar em suas dependências câmeras termográficas para medição de temperatura das pessoas que ingressarem nos respectivos locais.
§ 1º - As câmeras termográficas deverão ser instaladas nas entradas principais dos estabelecimentos e dos órgãos públicos, de forma que a câmera seja capaz de captar a temperatura e fazer a leitura facial de todos, devendo armazenar os dados através de fotografias, vídeos e/ou planilhas pelo período de 30 dias.
§ 2º - A câmera termográfica deverá possuir taxa de erro de no máximo 0,5 grau e ter distância de aferimento de, no mínimo, 1,5 metros.
§ 3º - A triagem por temperatura deverá suportar ao menos 30 medições simultâneas.
Art. 2º - As pessoas que ingressarem nos locais especificados no artigo 1º desta Lei e que apresentarem temperatura superior a 37,5º Celsius, deverão ser imediatamente encaminhadas para ambiente reservado de isolamento e orientadas a procurar atendimento médico adequado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das instituições descritas no artigo 1º.
Art. 4º - O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§1º. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC).
§2º. - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei poderá ser feita pelo órgão distrital responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Ainda, fora anexado o Requerimento n° 1.554, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual requereu a tramitação conjunta do Projeto supracitado com o Projeto de Lei n° 1.226, de 2020. O apensamento das proposições foi aprovado em 29 de junho de 2020.
No entanto, em 08 de março de 2023, fora anexado o Requerimento n° 152, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual foi lido e aprovado no dia 06 de março do presente ano, conforme Portaria-GMD n° 90, de 2023, o qual requereu o desapensamento do Projeto de Lei n° 1.554, de 2020 do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020.
Em 05 de outubro de 2023, anexou-se a Portaria-GMD n° 457, de 03 de outubro de 2023, a qual determinou o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.554, de 2020, conforme o artigo 137, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Eis que, diante do desapensamento e arquivamento do Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, a proposição principal seguiu sua tramitação, porquanto apresentado o Requerimento n° 152, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, lido em 28 fevereiro de 2023 e aprovado em 06 de março de 2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, que solicitou a retomada de tramitação do Projeto de Lei 1.200, de 2020.
Por fim, a proposição foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor e designado para relatar a matéria o Deputado Hermeto.
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o glossário legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, esta previsão encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare, de ofício ou por provocação de qualquer parlamentar, a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176.
É necessário ressaltar que, ante a situação descrita no primeiro tópico – introdução -, o Gabinete do Deputado Hermeto solicitou a elaboração de minuta de Substitutivo pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC aos Projetos mencionados. No entanto, fora elaborada a Nota Técnica a seguir:
“NOTA TÉCNICA
Assunto: Solicitação de minuta de Substitutivo para unificar o Projeto de Lei nº 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal”, e o Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, do exDeputado Reginaldo Sardinha, que “estabelece diretrizes sobre o uso de câmeras termográficas no âmbito do Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid19, e dá outras providências".
Solicitante: Gabinete do Deputado Hermeto.
Em atenção à solicitação do Gabinete do deputado Hermeto, por meio da qual se requer a elaboração de minuta de Substitutivo pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC aos Projetos epigrafados, verificamos a necessidade de adequação da tramitação da matéria às regras regimentais, conforme o que expomos a seguir.
Cumpre notificar, de partida, que, em consulta preliminar ao Sistema de Informações Legislativas da CLDF – LEGIS, identificamos que as Proposições em apreço não mais tramitam de forma conjunta e que a matéria já teve seu mérito apreciado pela CDC, com apresentação e aprovação, inclusive, de Substitutivo aos dois PLs. Fatos esses determinantes para elaboração desta Nota Técnica.
Em apertada síntese do conteúdo dos Projetos, destacamos que ambos propõem a instalação de câmeras termográficas — instrumento para aferição de temperatura corporal — como medida de controle sanitário da transmissão do vírus SARS-CoV-2. No entanto, o destinatário da norma é que marca a diferença entre as Proposições: enquanto o PL n° 1.200/2020 cria a obrigatoriedade para agências bancárias, shoppings centers e supermercados; o PL nº 1.226/2020 estabelece a medida para a Administração Pública direta e indireta.
No que diz respeito à tramitação da matéria, o PL nº 1.200/2020, lido em 19de maio de 2020, foi distribuído à CDC e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC, para avaliação de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça, para juízo de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a quem coube a primeira apreciação da matéria quanto ao mérito, foi apresentado Substitutivo, de autoria conjunta do próprio Autor da Proposição e do Deputado Reginaldo Sardinha, com vista a ampliar a abrangência dos destinatários: pelo Substitutivo, a obrigatoriedade da instalação do equipamento não só abrangeria estabelecimentos da iniciativa privada, como também entidades da administração direta e indireta. Cumpre informar que essa Comissão acolheu o voto favorável do relator ao Substitutivo, durante a 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de junho de 2020.
Ao Projeto de Lei nº 1.200/2020 foi apensado o PL nº 1.226/2020 (Requerimento nº 1.554/2020), conforme Portaria nº 87/2020, do Gabinete da Mesa Diretora, publicada no DCL n° 149, de 29 de junho de 2020. Assim, em 1º de julho de 2020, a matéria foi devolvida ao Relator para manifestação sobre o apensado. Entrementes, houve troca de relatoria, porém não houve pronunciamento sobre o PL nº 1.226/2020.
Encerrada a Oitava Legislatura, ambos os Projetos ficaram sobrestados, em consonância com o que preceitua o art. 137 do Regimento Interno da Casa. A esse respeito, o Gabinete da Mesa Diretora resolveu, no mesmo ato, pelo desapensamento das Proposições e pela continuidade da tramitação do PL n° 1.200/20202 ; e, em relação ao PL 1.226/2020, reconheceu seu não enquadramento na hipótese de retomada do art. 137 do Regimento Interno, o que ensejaria, assim, seu arquivamento automático e permanente (art. 137, § 2º, RICLDF).
Em suma: hoje, os PLs não mais tramitam conjuntamente; a matéria constante do PL nº 1.200/2020 foi aprovada no âmbito da CDC na forma do Substitutivo e segue sua tramitação ordinária; e o PL 1.226/2020, embora apropriadamente reconhecida a hipótese de arquivamento, não foi arquivado de maneira formal.
Dito isso, importa reconhecer ainda que as circunstâncias fáticas em que os PLs se inseriam à época de sua propositura em 2020 — emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 — modificaram-se sobremaneira. De fato, medidas restritivas para promover o distanciamento social, recomendação universal do uso de máscaras, aferição de temperatura corporal ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento então adotadas, não se justificam na realidade atual.
Logo, em compasso com as circunstâncias do presente, não é desarrazoado supor que também o entendimento da Comissão quanto aos aspectos de necessidade e, sobretudo, de oportunidade da aprovação da matéria tenha se modificado. Com efeito, a proposta de aferição de temperatura corpórea, como vimos, outrora acolhida como meritória pela CDC, hoje, a nosso ver, é medida desnecessária, inoportuna e inconveniente do ponto de vista do direito de defesa a saúde e do consumidor.
Ante o exposto, sugerimos que o Deputado Relator proponha o arquivamento do PL nº 1.226, de 2020, com base no art. 137 do RICLDF e requeira a declaração de prejudicialidade do PL nº 1.200/2020, com base no art. 176, I, do RICLDF, por perda de oportunidade superveniente. Nesse sentido, anexamos sugestão das minutas de requerimento, contemplando as sugestões aqui apontadas.
Feitas tais considerações, seguimos à disposição do Gabinete solicitante para os esclarecimentos necessários ou para outras demandas legislativas.
Amanda Rodrigues Costa
Consultora Legislativa”
Vemos, pois, como pontua a Nota Técnica mencionada, que existem diversos fatores que contribuem para uma declaração de prejudicialidade em razão da perda de oportunidade:
1) as circunstâncias fáticas em que os Projetos se inseriam à época de sua propositura (em 2020 existia uma emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19) modificaram-se sobremaneira.
2) as medidas restritivas para promover o distanciamento social como o uso de máscaras, aferição de temperatura corporal ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento não se justificam na realidade atual e não estão sendo mais adotadas globalmente.
3) o artigo 6° do substitutivo dispõe que a lei terá vigência temporária, por período de seis meses, enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, a qual arrefeceu em 2023. De acordo com o site do Ministério da Saúde, mais de 85% da população do Distrito Federal já se encontra vacinada.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, sugere-se pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, por ocasião do artigo 176, I, do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1200!2020!visualizar.action.
_____. Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1226!2020!visualizar.action.
_____. Requerimento n° 924, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16514/consultar.
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>.
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>.
_____. Site do Ministério da Saúde. Disponível em: https://infoms.saude.gov.br/extensions/SEIDIGI_DEMAS_Vacina_C19/SEIDIGI_DEMAS_Vacina_C19.html.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 98034, Código CRC: 9b44e3e6
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Despacho - 1 - SELEG - (98035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (98032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (98031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
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Despacho - 4 - SACP - (98033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3050/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Robério Negreiros, determina a garantia, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, de reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da residência desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
O projeto determina, ainda, que, não sendo possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição visa garantir a reserva de vaga, no mesmo estabelecimento de ensino, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, próximo de sua residência, bem como facilitar o dia a dia das famílias que possuem filhos em idade escolar”.
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CESC e para análise de admissibilidade da CCJ. Sobrestado o andamento na forma do art. 137, a tramitação foi retomada mediante a PORTARIA-GMD Nº 90, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
Encaminhada à CESC, a proposição recebeu parecer favorável com uma emenda de relator, que lhe acresceu o art. 2º para determinar que a garantia prevista também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina a garantia, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, de reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da residência desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Em análise aos aspectos formais de admissibilidade, observamos que aqui se trata de tema em relação ao qual a competência legislativa está assim prevista na Constituição:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
Nesses termos, cabe à União editar as normas gerais sobre educação e proteção à infância e à juventude, cabendo ao Distrito Federal suplementar a legislação federal. Nesse sentido, a propósito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) expressamente prevê a atuação normativa distrital, nestes termos:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(...)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
E tendo em conta os limites da competência legislativa suplementar, observamos que a LDB prevê quanto ao tema do projeto em exame:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (g.n.)
Como se vê, a LDB, embora disponha sobre a garantia de vaga em escola pública mais próxima da residência, não dispôs especificamente sobre o aspecto tratado no projeto em exame. Além disso, a lei nacional somente alcança a “criança” matriculada na “educação infantil” e no “ensino fundamental”, não alcançando, pois, adolescentes matriculados no ensino médio.
Assim, em matéria de educação, temos por consentânea com o exercício da competência suplementar a iniciativa de assegurar que, no sistema de ensino do Distrito Federal, a garantia de vaga na escola pública mais próxima da residência alcance os irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar de toda a educação básica[1].
Também entendemos quanto à matéria de proteção à infância e à juventude, cabendo observar que, quanto ao disposto no art. 1º, caput, do projeto, a Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), contempla a previsão ali contida.
De fato, com a edição da Lei nº 13.485/2019, ficou previsto no art. 53, inciso V, do Estatuto:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.”
Portanto, em vista do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 1º, caput, do projeto em exame, considerado de per si, constitui proposta de norma expletiva, pois se limita a reproduzir, no ordenamento jurídico distrital, o mandamento da norma nacional.
Para além disso, o projeto cuida, também, em desdobramento à determinação do caput do art. 1º, 1) de prever que, na impossibilidade de matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, será garantida vaga no estabelecimento mais próximo, conforme o parágrafo único do art. 1º; 2) que a garantia prevista também alcança as crianças e os adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento, conforme o art. 2º acrescido por emenda da CESC.
Nesses termos, com a ressalva adiante apontada, entendemos que a iniciativa de lei distrital em causa atende aos parâmetros de validade em face da Constituição Federal, bem assim em face da Lei Orgânica, cabendo a iniciativa parlamentar nos termos do art. 71 da LODF, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;” [2]
Quanto à ressalva mencionada, diz respeito ao art. 2º do texto original, que dispõe sobre a regulamentação da lei proposta, que é de competência privativa do governador, conforme o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica[3], não comportando, portanto, iniciativa do Poder Legislativo na forma ali preconizada. O dispositivo demanda, portanto, emenda supressiva para conformação aos ditames da constitucionalidade.
Ainda em análise aos aspectos formais de admissibilidade, entendemos que o projeto atende aos parâmetros de validade quanto à legalidade, observado que o sistema de ensino distrital e a educação básica estão organizados pela Lei nº 4.751/2012[4] e pela Resolução nº 2/2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal[5], dispondo este último diploma nos seguintes termos:
“Art. 162. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.
Art. 163. É de competência da instituição educacional estabelecer normas e procedimentos de matrículas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal é de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.”
O projeto também atende aos parâmetros de validade quanto à regimentalidade e técnica legislativa, subsistindo apenas a necessidade de pequenos reparos de redação compatíveis com a etapa da elaboração da redação final da matéria.
Por fim, em análise aos aspectos materiais de admissibilidade, entendemos que o projeto está em sintonia com os princípios constitucionais que regem o direito fundamental à educação e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Quanto à emenda da CESC, pelos mesmos fundamentos entendemos que a proposição atende aos ditames de admissibilidade pertinentes à competência desta comissão.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 3.050/2022, com a emenda da CESC e a emenda de relator anexa.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] “Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;” (Lei nº 9.394/1996)
[2] Nesse sentido, cf. precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7149 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.(...) II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.” (Julgamento: 26/09/2022. Publicação: 05/10/2022)
[3] “Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
[4] “Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
[5] “Estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.”
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (98017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1681/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1681/2021, que “Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o Projeto de Lei n.° 1.681/2021, que “Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
A proposição visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza, com ou sem apostas, ofertas de brindes ou promoções, nos termos do art. 1°.
O art. 2° define que quem organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei Distrital n.° 4.060, de 18 de dezembro de 2007. Ademais, estabelece o parágrafo único que a aplicação de sanção administrativa de que trata a lei independe da caracterização do crime previsto no art. 32 da Lei federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Seguem nos artigos 3º e 4º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, o autor sustenta que a prática de corrida de cães causa inegável sofrimento aos animais envolvidos, visto que estão sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos com o objetivo de entreter. Ademais, afirma que essa prática é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas naturezas.
A proposição foi lida em 03 de fevereiro de 2021 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em de 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza, com ou sem apostas, ofertas de brindes ou promoções. Para garantir a coercibilidade, prevê a sujeição dos infratores às sanções previstas na Lei Distrital n.° 4.060, de 18 de dezembro de 2007 – define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Trata-se, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
De forma semelhante, a LODF dispõe em seu art. 296 que compete ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas cruéis contra animais, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
A proibição de realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza é medida que se coaduna com a garantia do bem-estar animal e da vedação das práticas cruéis, atendendo aos mandamentos constitucionais de proteção da fauna e de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, não se observa necessidade de ajustes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, bem como nos 71 e 296, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.681/2019.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (98016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O parágrafo único objeto desta emenda prevê apoio ou incentivo permanente do Poder Executivo à implantação dos pontos do mototransportador pela iniciativa privada, remetendo à Lei Federal 8.666, de 1993.
Inicialmente, importante destacar que a Lei Federal 8.666, de 1993 será revogada em 30 de dezembro de 2023 e que os procedimentos referentes à licitação e contratos públicos estão regulamentados na Nova Lei de Licitações, a Lei Federal 14.133, de 2021. Portanto, a remissão a uma lei em vias de ser revogada não merece prosperar.
Além disso, compete ao Poder Executivo a forma como melhor implementar esses pontos de apoio, seja por execução direta – quando serão observados os ditames da Lei Federal 14.133, de 2021 –, seja por execução indireta – quando serão observadas as legislações referentes à concessão de obras e serviços públicos. A mera repetição de uma atribuição inerente à função administrativa não inova o ordenamento jurídico distrital.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (98015)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JORGE EDUARDO DEISTER.”
AUTOR: Deputado João Cardoso e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022, de autoria do Deputado João Cardoso e subscrito pelos Deputados Martins Machado e Reginaldo Sardinha, que visa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Jorge Eduardo Deister.
A proposição possui dois artigos, sendo que o art. 1º efetivamente concede a honraria e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores relembram que o agraciado nasceu na cidade de Petrópolis no Estado do Rio de Janeiro, em 1975, tendo deixado sua cidade natal para criar, na nossa Capital Federal, a Vila Pequenino Jesus, uma instituição de acolhimento voltada para pessoas com deficiência física e/ou intelectual em situação de vulnerabilidade social, que atende pessoas de diferentes idades e condições de saúde, oferecendo moradia e cuidados especiais, as tratando como membros da família, já que muitas são acamadas, abandonadas, sem nenhum tipo de referência ou apoio fora da Vila Pequenino Jesus.
Destaca-se, ainda, que desde a sua fundação, há mais de 12 anos, mais de 100 (cem) pessoas já passaram pela Vila, localizada na Quadra 26 do Lago Sul, tendo suas vidas transformadas, pela instituição, a qual é totalmente coordenada pelo agraciado, o senhor Jorge Eduardo Deister, ou Jorginho, como é carinhosamente chamado na região.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão (CAS), a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022 lhe foi distribuído. Como já mencionado neste parecer, a proposição tramitou regularmente por aquela Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o senhor Jorge Eduardo Deister nasceu em Petrópolis-RJ, no ano de 1975, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado reside no Distrito Federal desde 2009, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, a justificação da Proposição ressalta a trajetória de destaque do pretenso homenageado na criação de instituição de acolhimento de pessoas do Distrito Federal com deficiência física e/ou intelectual, em situação de vulnerabilidade social, dando a elas os cuidados especiais necessários.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas pode-se afirmar que a biografia pessoal do agraciado satisfaz essa exigência. O Senhor Jorge Eduardo Deister, ou Jorginho, como muitos o conhecem, é notoriamente conhecido pela população do Distrito Federal, por sua atuação frente à Vila Pequenino Jesus.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 261/2022 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. O Projeto em tela foi o primeiro do gênero apresentado pelo Deputado João Cardoso na condição de primeiro subscritor na sessão legislativa de 2021.
Em razão do exposto, e nada havendo qualquer reparo a apontar quanto aos aspectos de juridicidade, legalidade, regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 19 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
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Requerimento - (97994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fabio Félix)
Requer a adesão dos parlamentares subscritos e o registro na Frente Parlamentar de Cuidados Paliativos do Distrito Federal, (Requerimento nº 761/2023 PLE), de minha autoria, conforme disposto no Inciso I, do art. 4º, do Estatuto da Frente supracitada.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno, a adesão dos parlamentares subscritos na Frente Parlamentar de Cuidados Paliativos do Distrito Federal, (Requerimento nº 761/2023 PLE), de minha autoria, conforme disposto no Inciso I, do art. 4º, do Estatuto da Frente supracitada.
JUSTIFICAÇÃO
Os Cuidados Paliativos (CP) consistem na assistência realizada por uma equipe multidisciplinar, que objetiva melhorar a qualidade de vida do paciente e de seus familiares/cuidadores diante de uma doença que ameace a vida, mediante a prevenção e alívio do sofrimento, identificação precoce, avaliação e tratamento da dor e outros sintomas físicos, psicológicos, sociais e espirituais.
Dentre as doenças que ameaçam a vida, destaca-se o câncer, aids, esclerose lateral amiotrófica, paralisia cerebral, doença pulmonar crônica, insuficiência cardíaca, insuficiência renal crônica, sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), sequelas de COVID 19 dentre outras.
Os CP destinam-se a todas as faixas etárias. Apesar da mortalidade infantil ter diminuído consideravelmente, estima-se que cerca de 7 milhões de crianças no mundo padecem de doenças graves e incuráveis. Além disso, o envelhecimento é foco dos CP considerando-se a alta prevalência de múltiplas morbidades e a necessidade de garantir qualidade nesta fase da vida.
Segundo o Painel de Oncologia – Brasil (DataSUS, 2023), existem cerca de 53 mil pacientes em tratamento oncológico no DF no ano de 2023. Já o Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima 7.330 novos pacientes oncológicos no DF até 2025.
Em 2021 foram registrados no SINAN 1.368 fichas de notificação individual de HIV/aids no DF (Informativo Epidemiologico da SVS/SESDF – dezembro de 2022). Considerando o sucesso do tratamento antiretroviral. o HIV evoluiu para uma doença crônica e, ao invés de lidar com complicações agudas e potencialmente fatais, as equipes de saúde necessitam de qualificação para gerenciamento dos sintomas que, na ausência de cura, persistirá por muitas décadas (The end of aids: HIV infection as chronic disease, The Lancet, 2013). Segundo a Fiocruz, o paciente na fase crônica do HIV pode apresentar distúrbios no coração, esôfago, intestino, fígado, meningite, neuropatia e múltiplos sintomas de ordem física, emocional, social e espiritual.
A terceira idade é também foco dos CP pois, nessa fase da vida surgem inúmeras doenças crônicas, ou o agravamento destas que, comumente acarretam perdas funcionais, cognitivas e da autonomia dos idosos gerando a dependência de cuidados.
Segundo dados da CODEPLAN, em 2018, viviam no DF 303.017 pessoas com 60 anos ou mais. Desta população 86% não possui plano de saúde e somente 12,2% recebeu visita da equipe de saúde da família. Até 2032 estima-se que cerca de 18% da população do DF seja de pessoas idosas (Correio Braziliense, 06/05/2022).
Como se vê, vários extratos sociais do DF demandam cuidados especializados e humanizados de saúde que promovam qualidade de vida, controle de sintomas físicos, psicossociais e espirituais. É, portanto, urgente estruturar, fortalecer e ampliar os serviços de CP para a população no presente, com vistas à prevenção de inúmeros sofrimentos de gerações futuras.
O objetivo da Frente Parlamentar de Cuidados Paliativos do DF é reunir membros do Poder Público e da Sociedade Civil para debater sobre a importância e urgência dos serviços públicos de Cuidados Paliativos para a população do Distrito Federal, com foco na prevenção e alívio de sofrimento de pacientes e familiares, por meio da identificação precoce, avaliação correta e tratamento da dor e de outras demandas, sejam elas físicas, psicossociais ou espirituais.
Seguindo esta linha de intelecção, e certo de que estas inclusões fortaleceram os esforços da Frente Parlamentar em sua missão, peço a consideração e apoio dos demais, na Frente Parlamentar de Cuidados Paliativos do Distrito Federal, (Requerimento nº 761/2023 PLE).
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix
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Projeto de Lei - (97989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero de competições esportivas oficiais femininas no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o sexo biológico será o único critério definidor do gênero dos competidores em competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais no Distrito Federal, restando vedada a atuação de atletas transgêneros em qualquer modalidade feminina.
Parágrafo único. – Para os fins desta lei, considera-se transgênero toda pessoa que se identifica com um gênero diferente daquele correspondente ao seu sexo biológico
Art. 2º No ato de inscrição na competição desportiva, o atleta deverá informar o sexo biológico atribuído à sua pessoa na data de seu nascimento.
§ 1º O atleta ou a entidade pela qual o atleta competir que, sob qualquer forma, descumprir o disposto nesta Lei, fica sujeito às seguintes sanções:
I - Desclassificação;
II - Suspensão;
III - Devolução de premiação eventualmente recebida;
IV - Pagamento de multa de até 10 (dez) salários mínimos.
§ 2º A entidade responsável pela competição desportiva que não efetuar a exigência constante no caput deste artigo fica sujeita à multa de até 100 (cem) salários mínimos.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto é proteger a mulher da participação masculina em competições femininas, bem como estabelecer normas de direito desportivo nos termos do artigo 24, lX, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente aos estados para legislar sobre o tema.
Enfatizamos aqui uma notícia veiculada nos meios de comunicação de grande repercussão, no ano de 2018, de que uma jogadora transexual passou a integrar uma equipe feminina de vôlei, inclusive recebendo o título de melhor do ano de 2018 na categoria, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Tal situação vem se repetindo em diversas modalidades esportivas, em que pessoas do sexo biológico masculino, após cirurgias de redesignação sexual, alteração do nome social, implantes mamários, gluteoplastias de aumento e ininterruptos tratamentos hormonais, passam a integrar equipes femininas.
Apesar de todos os procedimentos descritos, é fato comprovado pela medicina que, do ponto de vista fisiológico, ou seja, a formação orgânica não muda, afinal, homens são formados com testosterona durante anos o que os favorecem com uma constituição física mais forte.
Vale ressaltar o caso do transgênero Follon Fox, que em uma competição feminina de MMA, no ano de 2014, quebrou com um soco o crânio de uma lutadora chamada Tamika Brents. Portanto, a participação de transgêneros representa a destruição do esporte feminino, bem como a agressão injustificável e covarde contra mulheres.
Assim, visando acompanhar essa necessária reação também no Distrito Federal, apresenta-se este Projeto de Lei, o qual dispõe o sexo biológico como definidor das modalidades femininas e masculinas nas competições esportivas do país.
O texto do projeto é claro ao considerar como sexo biológico a marca anatômica atribuída no nascimento. Além do mais, abrange competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais, estabelecendo a possibilidade de aplicação de sanções no caso de descumprimento de seu texto.
Por fim, destaca-se que a luta por uma justa igualdade entre homens e mulheres é um óbvio e inegável dever de todo parlamentar brasileiro, porém dar azo às mais desarrazoadas ideologias através da confusão dos conceitos naturais de homem, mulher e família é uma afronta ao bom senso e à própria noção de justiça.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado Pastor daniel de castro
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Moção - (97991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Manifesta votos de louvor ao Dr. Yacer Diaz Fernandez, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor ao Dr. Yacer Diaz Fernandez, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Essa é uma oportunidade não apenas de homenagear o médico que desempenha um papel vital na vida das pessoas, mas também de reconhecer a relevância da medicina como um pilar fundamental para o bem-estar e o desenvolvimento de nossa sociedade.
Um médico tem a responsabilidade única, atendendo não apenas aos residentes locais, mas também aos que vêm de outras regiões para receber tratamento médico de qualidade. Sua dedicação incansável, conhecimento e habilidades têm um impacto direto na saúde e na qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo para a construção de uma comunidade saudável e resiliente.
Além disso, o médico desempenha um papel crucial em momentos de crise, que as vezes podem ser os momentos mais difíceis dos pacientes, mas, mesmo assim, ele arrisca a sua própria vida para salvar outras, trabalhando incansavelmente para diagnosticar, tratar e orientá-los.
Essa Moção é uma oportunidade para expressarmos nossa sincera admiração e apreço pelos serviços prestados e à pessoa, que dedica a sua vida a cuidar das necessidades de saúde da população, bem como para reconhecer a medicina como uma profissão fundamental para o progresso e o bem-estar de nossa comunidade.
Portanto, é com profundo respeito e gratidão que proponho aos nobres parlamentares a aprovação da presente Moção de Louvor ao Dr. Yacer Diaz Fernandez.
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2023
Deputado iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à cidadã que especifica, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, a cidadã Francilene Chaves Silva, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e parabenizar a senhora Francilene Chaves Silva, mãe de 12 filhos, a qual, com denodo e paixão pelo social, presta diariamente uma inestimável contribuição à sociedade local, por intermédio de trabalho social com a entrega de cestas básicas, ajuda psicológica, kits de absorvente para meninas, palestras contra a exploração sexual infantil e ações sociais.
As atividades desenvolvidas contam com o apoio de voluntários, não havendo vinculação a ONG, instituto ou associação.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de reconhecer os relevantes serviços prestados pela cidadã supramencionada.
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2023, de autoria do deputado Pepa e do Decreto Legislativo nº 54/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta dos Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2023, de autoria do deputado Pepa e do Projeto de Decreto Legislativo nº 54/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta das propostas em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, em conformidade com o disposto no art. 154 do Regimento interno, as quais tratam do Título de Cidadão Honorário de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
Desta feita, conto com o apoio dos Deputados para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 15:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (97988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.308 de 2021
Redação Final
Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de fibromialgia reconhecidas como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital.
Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
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Despacho - 1 - SELEG - (97996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 4 - CAF - (97993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para tramitação conjunta deste com o PL 597/2023, conforme determinado pela Portaria-GMD 474/2023.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Redação Final - CCJ - (97961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 451 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos::
I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
II – Serviço Social da Indústria – SESI;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
IV – Serviço Social do Comércio – SESC;
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
VI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
VII – Serviço Social do Transporte – SEST;
VIII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
X – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e
XI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX.
Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais autônomos.
Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:
I – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;
II – a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades finalísticas do serviço social autônomo cooperante.
Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço social autônomo cooperante e implementada mediante:
I – execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco;
II – aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;
III – concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações de interesse recíproco.
§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver concessão de uso de bem público imóvel.
§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante, com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.
§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode complementar a execução de forma direta ou indireta.
§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
V – comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.
§ 7º Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao interesse público.
§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do plano de trabalho.
Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público recíproco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e vedada a subconcessão.
Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.
§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III – prazo de vigência;
IV – metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V – previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI – cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII – prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII – possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX – possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;
X – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.
§ 5º Os relatórios previstos no inciso VII do §1º devem ser enviados anualmente à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal para acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e critérios objetivos estabelecidos.
Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas durante o período concedido são incorporadas ao bem público.
Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
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Projeto de Lei - (97962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza.
Art. 3º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - publicidade do tema da saúde mental, de modo a esclarecer à comunidade escolar sobre a importância da temática;
II - promoção de campanhas de prevenção no âmbito da rede pública de Educação;
III - realização de projetos de saúde mental nas unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, correlacionados ao Projeto Político Pedagógico da unidade;
IV - estimular práticas administrativas que contribuam para a saúde mental da comunidade escolar;
V - estimular o diálogo intersetorial, entre as Secretarias de Estado, de modo que se possa promover ações transversais de prevenção e combate a casos de doenças relacionadas ao tema da saúde mental, evitando-se a evasão escolar e o absenteísmo dos profissionais.
Art. 4º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - assegurar à comunidade escolar um ambiente de respeito mútuo entre o corpo discente e os profissionais da educação;
II - assegurar o pronto atendimento às demandas de saúde mental, com imediata intervenção dos órgãos diretivos e da Secretaria de Estado;
III - assegurar o contínuo diálogo entre as estruturas administrativas do Poder Executivo, para que as boas práticas de saúde mental sejam difundidas na rede de ensino do Distrito Federal;
IV - assegurar o atendimento rápido e eficaz das demandas da comunidade escolar no tema da saúde mental, com a indicação de unidades de saúde de referência para eventual atendimento à comunidade escolar;
V - dar efetividade às normas legais que impõem o atendimento, dentro das unidades escolares, de profissionais da psicologia e da assistência social;
VI - criação de um banco de projetos, oriundos das unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, a ser disponibilizado a todas as demais unidades, assegurando-se a formação dos interessados na implementação dos projetos nas estruturas administrativas da Secretaria de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Nesse primeiro ano de mandato, visitei uma série de unidades escolares e pude verificar, de perto, as carências de nossos estudantes e profissionais. Enquanto Enfermeira, pude observar que um dos maiores problemas que temos enfrentado, não apenas na comunidade escolar, mas em toda a sociedade, são as doenças relacionadas à saúde mental.
Infelizmente, a escola não está fora disso. Profissionais de educação e o corpo discente também sofrem com tais moléstias. Inspirada nessas visitas, pude promover, a partir de minhas inquietações, um projeto para reconhecer e valorizar projetos que estão sendo realizados pelas unidades escolares, com os alunos.
O projeto Saúde mental nas escolas foi um tremendos sucesso. Foram 48 projetos inscritos e 19 premiados. Essa foi apenas a primeira edição. Ao ver a escala do projeto, entendi que é possível, por certo, criar as diretrizes para uma política efetiva de saúde mental nas escolas, de modo a abranger profissionais de educação e os estudantes.
Além disso, privilegia-se, no presente caso, a autonomia dos profissionais e do corpo discente, uma vez que os projetos avaliados sejam dirigidos por eles, o que, por óbvio, representa também uma maior responsabilidade dos envolvidos.
Entendo a importância do tema, uma vez que dados da OMS apontam para um aumento do número de casos de problemas de saúde mental em todo o mundo. O Brasil não está fora disso. Relatório publicado também pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS informa um quadro bastante grave após à pandemia, em que 80% dos casos de problemas de saúde mental não obtiveram o tratamento (Disponível em https://www.paho.org/pt/noticias/9-6-2023-saude-mental-deve-estar-no-topo-da-agenda-politica-pos-covid-19-diz-relatorio-da. Acesso em 19.10.2023, às 8h45).
Nesse sentido, a OPAS criou uma Comissão para tratar do assunto, o que resultou em um importante relatório, que fornece aos países integrantes da OPAS dez recomendações:
a) Elevar a saúde mental em nível nacional e supranacional.
b) Integrar a saúde mental em todas as políticas.
c) Aumentar a quantidade e melhorar a qualidade do financiamento para a saúde mental.
d) Garantir os direitos humanos das pessoas que vivem com problemas de saúde mental.
e) Promover e proteger a saúde mental ao longo de todo o ciclo de vida.
f) Melhorar e expandir os serviços e cuidados de saúde mental baseados na comunidade.
g) Fortalecer a prevenção ao suicídio.
h) Adotar uma abordagem transformadora de gênero para a saúde mental.
i) Abordar o racismo e a discriminação racial como um dos principais determinantes da saúde mental.
j) Melhorar os dados e as pesquisas sobre saúde mental.
Assim, considerando se tratar de uma recomendação expressa e que tem por escopo a garantia dos direitos dos cidadãos do Distrito Federal, é que se apresente a presente proposição para apreciação dos pares, na certeza da compreensão da delicadeza e importância do tema, sobretudo para a comunidade escolar.
Esperamos que esta política sirva, após a sua efetiva criação e regulamentação, como um norte e um incentivo para as boas práticas de saúde mental para que, na medida do possível, o Distrito Federal possa ter uma atuação preventiva e eficaz, no contexto educacional, evitando-se, consoante já dito acima, o afastamento de profissionais e a evasão escolar.
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 64/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 64/2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro Da Cruz, que " Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos”.
A proposição estabelece a destinação de unidade imobiliária para implantação de entidade representativa de moradores nos projetos de criação de novos núcleos residenciais, com vistas à participação dos moradores na gestão dos empreendimentos habitacionais e nas ações de desenvolvimento comunitário.
Para tanto, cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação, a expedição de normativos necessárias à aplicação da referida legislação.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que dispõe sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Os fundamentos da justificativa do autor do projeto se justificam pelos seus próprios fundamentos, os quais discorremos a seguir.
A proposição é fundamentada em desafios frequentemente observados na administração de empreendimentos habitacionais em todo o país. Muitas vezes, a ausência de um ambiente colaborativo entre os moradores e a administração resulta em dificuldades na gestão e manutenção desses empreendimentos. A participação comunitária é crucial para garantir que as decisões tomadas considerem os interesses e necessidades dos residentes.
É importante reconhecer que os moradores de novos empreendimentos habitacionais frequentemente passam por um processo de adaptação após deixar seus antigos lares e comunidades. A integração, a formação de vínculos e a compreensão das regras de convivência podem demandar tempo. A criação de espaços para sedes de associações de moradores é uma maneira eficaz de facilitar a integração dos residentes, permitindo que desenvolvam ideias e práticas que promovam o interesse comum.
Esses espaços participativos desempenham um papel fundamental na mediação de conflitos, possibilitando a discussão, a negociação e o fortalecimento de uma cultura de cuidado com as áreas de lazer e convivência. Dessa forma, os moradores se tornam mais responsáveis pela preservação e melhoria da qualidade de vida de todos.
Embora a efetividade das associações de moradores não seja exclusivamente determinada pela localização de suas sedes, é inegável que a garantia de um espaço físico próximo para essas atividades estimula a institucionalização e a construção de vínculos associativos mais sólidos.
A proposta do Projeto de Lei 64/2023 também está alinhada com a Constituição Federal, que estabelece a moradia como um direito social. Além disso, a Constituição atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre questões de interesse local.
A Lei n. 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, já estabelece a necessidade de áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público nos loteamentos. No entanto, a proposta em questão vai além, ao definir a previsão de destinação de unidade imobiliária para sede de associação de moradores no rol dos equipamentos comunitários a serem implantados nos projetos de novos parcelamentos públicos.
O projeto está em conformidade com as diretrizes constitucionais e as necessidades locais, e sua aprovação será um passo importante na construção de comunidades mais fortes e bem administradas.
Diante de todo exposto, o Projeto de Lei 64/2023 se justifica plenamente como uma medida de interesse público.
Nesse contexto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 630/2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZETE
Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 18:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em Homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em Homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
1. Alessandro Lourenço Januário
2. André Luiz Ramos Azevedo
3. Aroldo Pinheiro de Moura Neto
4. Benedito Fonseca
5. Bianca Teixeira Ferreira
6. Bianca Vicco Bauab
7. Caio Mário Pereira Brasil
8. Carlos Estevam de Oliveira Lula
9. Cláudia Cristiane Baiseredo de Carvalho
10. Daniel Soares Rosa
11. Daniela Ferreira Araújo Benício
12. Daniella Gonçalves Torres
13. Denise Castro Bernardes Loureiro
14. Dilermando da Silveira Verly
15. Djane Cordeiro Rodrigues
16. Durval Carrer Filho
17. Edélcio Garcia Júnior
18. Edson Dias Costa Junior
19. Eduardo Simioli Neto
20. Emílio Barbosa e Silva
21. Euripedes Sebastião Alves
22. Felipe Moura Torres
23. Fernando Beggiato Barros
24. Francielle Gonçalves
25. Frederico Fenelon Guimarães
26. Frederico Minervino Dias Sobrinho
27. Gil Montenegro
28. Henrique Tiné Tenório
29. Ismael Lucas Pinto
30. João Geraldo Bugarin Júnior
31. João Henrique da Silva Aguiar
32. José Sebastião Lopes Borges
33. Kilderson Bezerra Silva
34. Ludmila Madeira Cardoso Pavan
35. Luiz Guilherme Loivos de Azevedo
36. Marcelo Basílio da Motta Gabriel
37. Márcio Alex Barros Gomes
38. Maria das Graças Barbosa de Queiroz
39. Maria de Fátima Cardoso
40. Milane Sayonara Morais da Penha
41. Miquelle Vieira de Carvalho Brito
42. Nayara da Silva Aureliano
43. Omar Nunes Filho
44. Ricardo Teodoro da Silva
45. Rildo Gonçalves da Silva
46. Rodrigo Nogueira Aucélio
47. Rogéria Cristina Calastro de Azevedo
48. Sérgio Timotéo da Silva Mata
49. Teresa Paula Vieira Arduini
50. Valeska Costa de Gusmão Hungria
51. Vanessa Rodrigues Silva
52. Walmir Fernandes Rezende
53. Wendel Teixeira Santos
54. Arlindo Abreu de Castro Filho
55. Ricardo Maio Gagliardi
56. Francisco Viana Diniz
57. Márcia Maria Brasileiro Teixeira Vale Neves.
58. Ricardo Fabris Paulin
59. Luciano Amaral Borges
60. KENIA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
61. Ricardo dos Santos Barbosa
62. Walkíria Mendes de Lima
63. Cássio de Campos Abreu
64. Gerson Castro de Sousa
JUSTIFICAÇÃO
:www.cro-df.org
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), Autarquia Federal, criada pela Lei nº 4.324/1964, que tem por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o Distrito Federal, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.No dia 25 de outubro é celebrado o Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro, data que faz referência ao Decreto Lei 9.311, assinado em 1884, que criou os primeiros cursos de graduação de Odontologia do Brasil, no Rio de Janeiro e na Bahia.
Ademais, celebramos ainda em 25 de outubro o Dia Nacional da Saúde Bucal. Data comemorativa instituída pela Lei nº 10.465/2002 que tem por objetivo chamar a atenção para a importância da saúde bucal.
Atualmente, há no Distrito Federal 9.210 (nove mil, duzentos e dez) cirurgiões- dentistas ativos, devidamente registrados no CRO-DF, que contribuem sobremaneira para a melhoria da saúde bucal que é fundamental para a saúde integral e qualidade de vida da população de nossa Capital.
É nesse propósito de prestar uma justa homenagem aos profissionais da Odontologia e enriquecermos ainda mais a Semana de Saúde Bucal do DF.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções considerando a relevância da profissão de Cirurgião Dentista no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SELEG - (97960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida Mesa Diretora para as devidas providências.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Moção - (97934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em homenagem ao “60º aniversário do Planaltina Esporte Clube e ao seu retorno à Primeira Divisão do Candangão no Distrito Federal”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e aplausos às personalidades que especifica em homenagem ao ao “60º aniversário do Planaltina Esporte Clube e ao seu retorno à Primeira Divisão do Candangão no Distrito Federal”.
Adriano
Alessandro de Jesus Oliveira
Alessandro Gonçalves
Alessandro Nonato Sousa
Alex Mariano
Alípio
Álvaro Alves
Antônio Carlos Ferreira
Antônio Carlos Ferreira de Souza
Antônio Junior Estácio Cardoso
Antônio Luiz Talicio
Arthur Gonçalves Dourado
Arthur Vieira
Azulão
Capuxo
Carlos Moura
Carlos Nascimento
Carlos Rocha de Figueiredo
Cemilson
César Alves Medeiros (in memoriam)
Chico
Chiton
Claudivan Dekinha
Decleudes Rodrigues da Costa
Deivison Farias
Denilson Paes Landim Torres
Denis Inácio
Desleixes Rodrigues da Costa
Dida
Dimba
Domar
Donovan
Edmar Soares
Eduardo Gomes
Everson Cordeiro
Fininho
Flávio Santos
Francisca Lucia
Genilson Duarte
Gilberto Cocada
Gilson Duarte
Giovanny Silva
Guilherme Coelho
Hélio Ricci
Helton
Hugo Adrián
Hugo Adrian Pilo Burgos
Hugo Lacerda De Almeida
Iarley Glenno Bonfim
icardo Martins
Icaro Freire Nunes
Iraci
João Ferreira dos Santos
João Paulo dos Santos Honorato
João Victor
Joel
José Carlos
José Rodrigues de Oliveira
Jovino Ferreira Alves
Julimar Gonçalves
Kabila
Kaio Douglas Silva da Costa
Kiko
Leonardo Lopes da Silva Meneses
Liedson Matos
Lindario
Lourival Moreira
Lucas Eduardo Gomes da Silva
Lucio
Luis Carlos Afonso Ferreira
Luis Cláudio
Luis Gustavo Araújo de Mello Couto
Marcelo Amorim
Marcos Antônio Bicudo
Mário César Casto
Marley Coimbra
Matheus Alves de Souza
Matheus Santiago Lima
Michael
Montanha
Nicacio Apolinário dá Silva
Nikinha
Paulo Henrique
Paulo Roberto Oliveira das Virgens
Pedro Henrique Conceição dias
Pilo Burgos
Renato
Rildo
Rivaldo de Oliveira
Rozias Tagueu
Sandro Elias
Saraiva (in memoriam)
Sebastião Jorge Apolinário da Silva
Sebastião Gudes
Sergio Iuri Paulino Dos Santos
Sérgio Rodrigues da Costa
Talício Luiz
Thiago Matheus Pereira Costa
Tita
Toni Branco
Tuche
Ubiraci Oliveira
Ubirajara Azeredo Sobrinho (in memoriam)
Vagne Hugo De Lacerda Moura
Valdo
Valuiton Gonzaga da Silva
Victor Santana Duarte
Wagner Honorato
Washington Melo
Wellington Alves dos Santos
Werley Monteiro
Wesley Sandro
Wilson Soneca
Zé do Norte
Zé Mulambo
Zé vasco
JUSTIFICAÇÃO
A história do esporte possui um papel fundamental na formação da identidade de uma comunidade. O esporte, em especial o futebol, tem a capacidade de unir pessoas, representar valores e despertar emoções. A equipe de Futebol de Planaltina, ao revelar um jogador de destaque como Lúcio, contribuiu não apenas para o sucesso individual do atleta, mas também para o orgulho da cidade e o fortalecimento do esporte local.
O retorno de Planaltina à elite do futebol após um longo período de 25 anos merece ser comemorado e reconhecido. Essa conquista representa o esforço coletivo de jogadores, comissão técnica, dirigentes e torcedores que acreditaram no potencial do tempo e trabalharam arduamente para alcançar esse objetivo.
É um momento de alegria e superação, que merece ser compartilhado e celebrado por toda a comunidade.
Além disso, a realização de uma sessão solene é uma forma de consideração e valorização do esporte como um importante instrumento de inclusão social, saúde e desenvolvimento humano. O futebol, em particular, possui um papel relevante na formação de jovens, proporcionando-lhes valores como trabalho em equipe, disciplina, respeito e perseverança.
Portanto, acredito que a realização de uma sessão solene para homenagear o time de futebol que revelou Lúcio e a volta de Planaltina à elite do futebol é uma maneira de destaque e enaltecer essas conquistas, bem como valorizar o esporte como um todo.
Será uma oportunidade de reunir a comunidade, celebrar os feitos realizados e inspirar futuras gerações a perseguirem seus sonhos no esporte.
Ao agradecer a todos os pares, conto com o apoio de Vossas Excelências para a realização dessa justa e merecida homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 10:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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