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Despacho - 1 - SELEG - (104193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/11/2023, às 08:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 19 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (104114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 10, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 10, referente ao art. 3º da proposição em epígrafe:
“Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tem por base o preço público cobrado no ano de 2023 e deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado em 2023, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 10 visa a trazer maior proteção aos atuais permissionários e autorizatários que exercem o comércio na Rodoviária do Plano Piloto.
No corrente ano de 2023, o valor do preço público da taxa de ocupação é de R$ 70,82 por metro quadrado.
Na minuta do contrato de concessão, elaborado pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal no ano de 2020, é sugerido o valor de R$ 123,46 o metro quadrado, um aumento de 74,33% do atual valor.
Com vistas à função social da propriedade e da posse, além da preocupação de não haver prejuízo para os milhares de usuários da Rodoviária, que consomem produtos de valor consideravelmente inferior aos cobrados na Rodoviária Interestadual e, mais ainda, no Aeroporto, apresentamos a presente subemenda. Ela cria um limitador de reajuste que garante a correção do valor da taxa de ocupação, 15% ao ano e inflação. Ao final dos 5 anos, um reajuste de 75%, sem prejuízo da inflação do período, trazendo segurança jurídica, viabilidade econômica e previsibilidade para os atuais lojistas e para a concessionária.
Outra despesa tão ou mais relevante dos permissionários e autorizatários é com a taxa de rateio, que corresponde à divisão das despesas com energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
Atualmente, os lojistas da Rodoviária pagam 30% do valor das despesas totais. O fundamento dessa limitação é que, em um terminal por onde transitam mais de 700 mil pessoas por dia, apenas uma parcela desses usuários são consumidores dos estabelecimentos. A grande maioria utiliza o terminal tão somente para o deslocamento.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (104117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 14 - SELEG - (104115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/11/2023, às 16:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (104097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe, no âmbito do Distrito Federal, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa ao indivíduo, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Art. 2º Vigilante é o profissional que concluiu, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes, através de Escola de Formação Profissional de Segurança Privada e obteve seu registro profissional pelo órgão fiscalizador da segurança privada.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumprindo ordens de seus superiores;
II - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, ao vigilante; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores;
III - gestos: atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante;
IV - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade, no exercício de sua profissão;
V - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva ao vigilante;
VI - Ameaça: promessa, através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.
Art. 3º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
Art. 4º Incumbirá ao Poder Executivo definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.
Art. 5º O valor da multa será cobrado pelo Distrito Federal e em caso de não pagamento, será lançado como Dívida Ativa.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança privada é irmã siamesa e parceira da segurança pública, desonerando o braço armado estatal de atuar em locais mais vigilados pela iniciativa privada, permitindo ao Estado se fazer mais presente em áreas carentes de segurança.
Os profissionais de segurança privada, denominados vigilantes, enfrentam diretamente e diariamente a violência, funcionando como anteparo entre os criminosos e o objeto do crime, sejam os bens de terceiros ou a própria vida de pessoas vigiladas.
O risco da atividade de segurança não é facilmente mensurável em virtude de estar intimamente relacionado ao ambiente vigilado, ao seu entorno e principalmente a quantidade de "objetos de desejo do criminoso" que estão sendo protegidos pela segurança privada.
Exatamente por isto que urge a necessidade da presente lei, com o fim de assegurar que o vigilante possa ter liberdade no exercício da sua profissão e que haja punição administrativa àquele que causa constrangimento ou embaraço a esta atividade.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (104096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2023
(De Vários Deputados)
Requer a não realização de Sessão Ordinária no dia 29/11/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 145, VI do Regimento Interno desta Casa, a não realização de Sessão Ordinária no dia 29 de novembro de 2023, tendo em vista a leitura e aprovação do Relatório da CPI dos Atos Antidemocráticos com início pela parte da manhã, e finalização provável no final do dia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo a não realização da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023 em virtude da continuidade da Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos instalada com base no Requerimento nº 01, de 2023.
A Comissão deverá dar início a Reunião destinada a leitura e aprovação do Relatório final da CPI, pela parte da manhã e deverá necessitar de tempo extra para concluir pela parte da tarde. Nesse sentido solicitamos a suspensão da Sessão Ordinária tendo em vista a provável finalização da leitura e aprovação no final do dia.
Sala das Sessões, em …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 09:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 12:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no sistema de transporte público em Vicente Pires-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no sistema de transporte público em Vicente Pires-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais que solicitam melhorias no sistema de transporte público da cidade.
Segundo moradores e frequentadores da região, o sistema de transporte público de Vicente Pires requer atenção por parte da administração pública, onde foi relatado que, os ônibus responsáveis por realizar as rotas da cidade, são insuficientes para suprir a demanda local. Além de que as linhas com destino e saída da cidade necessitam de ampliação, pois, aqueles que dependem do transporte público muitas vezes precisam pegar mais de um ônibus para chegar ao seu destino.
Há de falar ainda que, um sistema de transporte público funcional e que atenda as demandas da população local, têm muito a contribuir com toda a sociedade, vez que, existindo ônibus em boas condições, com frequência de viagens e que atenda as intenções de destino e horário da população, contribuirá no desafogamento do trânsito na cidade, preservará o meio ambiente e aprimorará a qualidade de vida de todos.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que seja aprimorado o sistema de transporte público em Vicente Pires, com a finalidade de aprimorar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 8 - CCJ - Aprovado(a) - (104095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Os incisos IV, VII, VIII e XVIII do art. 10, do Projeto de Resolução 22/2023, passam a constar com as seguintes alterações:
“Art. 10 (...)
IV – realizar, sempre que solicitado, estudos, responder a consultas e prestar esclarecimentos técnico legislativos em matéria de planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, tecnologia aplicada, relacionadas às suas competências e áreas de especialização dos Consultores Técnico-Legislativos, no desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas;
(...)
VII – participar, quando solicitado, de atividades de planejamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII – elaborar, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, Comissão ou Liderança, estudos, pareceres técnicos, notas técnicas e relatórios relativos a planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, no âmbito da fiscalização, controle e acompanhamento de políticas públicas e contas públicas;
(...)
XVIII – apresentar, sempre que solicitado, propostas de fiscalização e controle às Comissões, aos Deputados e à Mesa;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - CCJ - Aprovado(a) - (104093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Os incisos VII e VIII do art. 4º, do Projeto de Resolução 22/2023, passam a constar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
VII – sugerir, mediante solicitação de Deputado Distrital, alternativas para a ação parlamentar, no âmbito de competência da Consultoria Legislativa;
VIII – realizar, sempre que solicitado, estudos, pesquisas, análises e responder a consultas de interesse da Mesa Diretora, das comissões, dos deputados distritais, das lideranças de partido, dos blocos parlamentares, das procuradorias especiais e dos demais órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal nas atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104093, Código CRC: 07c24394
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (104098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
À Emenda n.º 6, apresentada ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dá-se a seguinte redação ao §2º, do art. 38, do Projeto de Resolução 21/2023, acrescido pela Emenda n.º6:
“Art. 38 (...)
§2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá pautar-se por critérios jornalísticos objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos deputados distritais pelos meios de comunicação da Casa."
JUSTIFICAÇÃO
Em diálogo com membros da Diretoria de Comunicação Social da Casa, apresentamos a presente subemenda com o objetivo de tornar o texto da Emenda n.6 mais claro quanto aos critérios a serem utilizados na aferição da isonomia proposta.
Sala das sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 16 - CTMU - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (104087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Desde que seja garantido, no Edital da licitação, o cumprimento integral das concessões, permissões e autorizações até o termo final dos respectivos instrumentos para uso de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo claro e preciso de garantir que os atuais permissionários de estabelecimentos na Rodoviária do Plano Piloto e na Galeria dos Estados possam cumprir integralmente os instrumentos que firmaram com o Distrito Federal, amparados na legislação distrital, editada no Governo Agnelo.
A Rodoviária do Plano Piloto é, sem dúvidas, o coração da nossa Capital, para onde se chega vindo de qualquer direção.
Concebida como viadutos para evitar semáforos entre os dois eixos, a Rodoviária do Plano Piloto passou a ser, na verdade, o local de fácil acesso para tudo, especialmente para embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo.
Há anos são exploradas atividades econômicas no local, algumas das quais são famosas pela qualidade que oferecem aos clientes, os quais, no mais das vezes, são pessoa de baixa renda.
Privatizar a rodoviária do Plano Piloto para que a iniciativa privada tome conta, certamente vai descaracterizar as funções econômicas exercidas pelos atuais permissionários e, sobretudo, encarecer pelos produtos oferecidos.
Em tese, somos contra a privatização da Rodoviária, o que não parece possível paralisar neste momento, embora o Projeto de Lei tramite nesta Casa desde 2021. Todavia, vamos tentar minimizar os prejuízos dos permissionários, garantindo sua permanência no local até o cumprimento integral dos instrumentos celebrados com o Poder Público.
Por isso, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados Distritais para que aprovem a presente Emenda.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 18 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (104085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao projeto o art. 5º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV - Secretaria de Estado da Mulher.
§ 1º A dimensão dos espaços reservados deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão.
§ 2º A utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, sendo garantido o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 3º O contrato de concessão poderá prever a reserva de espaço para outros órgãos de atendimento ao cidadão, observado o limite mínimo previsto no § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público por onde circulam diariamente mais de 600 mil usuários, entre passageiros, trabalhadores e consumidores. Nesse sentido, é absolutamente imprescindível que haja a reserva de espaço para a instalação de órgãos públicos de atendimento ao cidadão.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 15:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e com o apoio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a realização de concurso público para o cargo de Especialista em Saúde, para atendimento à demanda dos serviços de saúde mental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e com o apoio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a realização de concurso público para o cargo de Especialista em Saúde, para atendimento à demanda dos serviços de saúde mental.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo dados do mês de setembro de 2023 do Portal da Transparência, dentre os 4.600 cargos existentes na carreira de “Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal” (Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021), 935 estão vagos, demonstrando claramente a margem existente para nomeação de novos servidores.
Do ponto de vista da qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal, em especial no concernente à saúde mental, recente reportagem destacou que a cidade tem déficit de mais de 1.600 horas de trabalho nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS. No caso dos terapeutas ocupacionais, por exemplo, que são especialistas em saúde, há uma lacuna de 1.536 horas por semana. Encontram-se em situação semelhante os assistentes sociais, com defasagem de 1.452 horas; os psicólogos, com falta de 1.220 horas; os fonoaudiólogos, com 477 horas; e 665 horas a menos que o necessário de trabalho dos farmacêuticos.
Percebe-se, portanto, a urgência da recomposição das equipes, dada a atual sobrecarga dos profissionais vinculados aos serviços de atenção à saúde mental. Sabe-se que, muitas vezes, os CAPS chegam a ser responsabilizados por uma população até 400% maior do que aquela que seria preconizada por normas técnicas.
Hoje, os 18 CAPS da cidade são insuficientes para atendimento da crescente demanda na área. Ademais, não é possível tornar viável a expansão da rede assistencial se nem as equipes ativas estão compostas a contento. Dessa forma, não há como alcançar os objetivos delineados no Plano Diretor de Saúde Mental 2020-2023.
Registre-se que durante Seminário sobre Saúde Mental, realizado em 15 de maio, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, a diretora da DISSAM/SES-DF informou que estava previsto concurso para especialistas. Ocorre que, prestes a findar o ano de 2023, ainda não se tem notícia da publicação do edital do certame.
Dessa forma, solicito ao Poder Executivo que tome as medidas necessárias para realização de concurso público para provimento dos cargos vagos de Especialistas em Saúde para atendimento à demanda reprimida em saúde mental no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação da Indicação em tela.
Sala de sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 14:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a urgente adoção das medidas necessárias para solucionar o déficit de médicos e especialistas em saúde no Hospital Cidade do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a urgente adoção das medidas necessárias para solucionar o déficit de médicos e especialistas em saúde no Hospital Cidade do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, após visita deste Gabinete ao Hospital Cidade do Sol, constatou-se grave déficit de profissionais de nível superior e o grave prejuízo que o fato acarreta à população da região, que depende dos cuidados prestados pelo estabelecimento.
Em relação aos médicos, sabemos que há falta em toda a rede pública do Distrito Federal; no referido hospital, o cenário não é diferente. Na ocasião da visita, verificou-se que vários profissionais escalados não estavam no local, o que inviabiliza o acesso da população ao atendimento. Ademais, do ponto de vista geral, o Portal da Transparência do GDF demonstra a enorme lacuna de preenchimento de vagas na cidade:
Cargo
Referência
Cargos vagos
Cargos ocupados
Total de cargos
Médico
10/2023
4.939
5.061
10.000
Quanto aos especialistas em saúde, a situação é deficitária no tocante aos psicólogos, nutricionistas, assistentes sociais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e farmacêuticos. No caso específico da fisioterapia, não há profissionais disponíveis e a necessidade colocada pela equipe é de, ao menos, 4 pessoas. Ressalte-se também que há apenas 1 fonoaudiólogo em atividade no local, ao passo que a necessidade relatada seria de 3.
De maneira geral, é de extrema relevância que o GDF realize concurso público para efetivação de especialistas em saúde, que são aqueles designados pela Lei no 6.903, de 16 de julho de 2021. Sobre o referido cargo, dados do Portal da Transparência corroboram os motivos de preocupação e demonstram claramente a margem existente para nomeação de novos servidores.
Ressalte-se que, da referência de setembro para a de outubro, houve acentuação do déficit, com mudança de 935 para 945 cargos vagos:
Cargo
Referência
Cargos vagos
Cargos ocupados
Total de cargos
Especialista em saúde
10/2023
945
3.655
4.600
Dito isso, reitera-se a necessidade imperativa de que a Secretaria de Saúde ocupe-se de procedimentos imediatos para solucionar o problema de pessoal no Hospital Cidade do Sol.
Dessa forma, solicito ao Poder Executivo que tome as medidas necessárias para realização de concurso público para provimento dos cargos de médicos e especialistas em saúde para atendimento à demanda reprimida do estabelecimento supracitado.
Ante o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação da Indicação em tela.
Sala de sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 14:21:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a urgente adoção das medidas necessárias para solucionar o déficit de técnicos de enfermagem, técnicos de nutrição, técnicos de laboratório, técnicos de raio-X, padioleiros e motoristas no Hospital Cidade do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a urgente adoção das medidas necessárias para solucionar o déficit de técnicos de enfermagem, técnicos de nutrição, técnicos de laboratório, técnicos de raio-X, padioleiros e motoristas no Hospital Cidade do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, após visita deste Gabinete ao Hospital Cidade do Sol, constatou-se grave déficit de profissionais e o grave prejuízo que o fato acarreta à população da região, que depende dos cuidados prestados pelo estabelecimento.
Em relação aos técnicos de enfermagem, tão cruciais para a efetivação do cuidado, constata-se que, na cidade, dos 15.000 cargos existentes, quase 6.000 estão vagos, conforme quadro adiante. Especificamente quanto ao Hospital Cidade do Sol, de acordo com relato da equipe e dos pacientes, a situação de defasagem é evidente. Adicione-se a isso a preocupação com o término dos contratos temporários desses profissionais, previsto para fevereiro de 2024.
Cargo
Referência
Cargos vagos
Cargos ocupados
Total de cargos
Técnico de Enfermagem
10/2023
5.804
9.196
15.000
Os técnicos em raio-x possuem a situação mais precária entre as diversas categorias, pois não há nenhum profissional vinculado ao estabelecimento. Todos, por enquanto, trabalham em regime de Trabalho em Período Definido – TPD. Dessa forma, é frequente que não haja pessoal disponível para realização dos exames prescritos.
No tocante aos técnicos de nutrição e técnicos de laboratório, o relato da falta cotidiana de pessoal se repete.
Quanto à ausência de padioleiros e motoristas, o fato tem impacto direto no tempo de atendimento do cidadão, pois graças a eles os deslocamentos dos pacientes são realizados. Não possuir meios para locomoção dos pacientes se traduz em atraso do início de tratamento e perda de oportunidades valiosas de intervenção sobre a saúde das pessoas.
Dito isso, reitera-se a necessidade imperativa de que a Secretaria de Saúde ocupe-se de procedimentos imediatos para solucionar o problema de pessoal no Hospital Cidade do Sol.
Dessa forma, solicito ao Poder Executivo que tome as medidas necessárias para imediata realização de concurso público ou, nos casos cabíveis, para contratação de técnicos de enfermagem, técnicos de nutrição, técnicos de laboratório, técnicos de raio-x, padioleiros e motoristas para atuação no Hospital Cidade do Sol.
Ante o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação da Indicação em tela.
Sala de sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 14:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (104070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao projeto o art. 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores.
§ 1º A escolha do espaço de instalação da feira deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 2º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul.
§ 3º A outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe".
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto há muito deveria ser dotada de feira permanente. Com a privatização do espaço, a instalação da feira permanente torna-se um imperativo de ordem social. Se por um lado teremos uma restrição no acesso à Rodoviária, como estacionamentos pagos, por outro, ganhamos, com a instalação da feira permanente, o acesso de toda a coletividade, a esse equipamento público.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 15:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104070, Código CRC: a35dcfe5
-
Despacho - 1 - CERIM - (104075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/6/2024 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de novembro de 2023.
jOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 21/11/2023, às 14:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (104074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
7/10/2024 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de novembro de 2023.
jOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 21/11/2023, às 14:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (104071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/11/2023 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de novembro de 2023.
jOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 21/11/2023, às 14:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104071, Código CRC: bad63262
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Despacho - 1 - CERIM - (104069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/12/2023 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de novembro de 2023.
jOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 21/11/2023, às 14:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104069, Código CRC: 3cad7ef8
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (98029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2566/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.566/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”.
Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1° A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no território do Distrito Federal deve seguir os critério de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2° As Faixas de Travessias de Pedestres no território do Distrito Federal quando em locais não semaforizados e próximas à pólos geradores de viagens devem ser introduzidas, pelo menos, 10 metros de distância dos pólos geradores de viagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor registra o seguinte:
O respeito às Faixas de Travessia de Pedestre- FTP tornou-se uma marca registradas dos motoristas do Distrito Federal. Segundo a Agência Brasília, em 1° de abril de 2021 completam 24 anos que o Distrito Federal instituiu o respeito ao pedestre na faixa. Este comportamento, que é exemplo de cidadania e motivo de orgulho para todos os brasilienses, tem preservado inúmeras vidas e contribuído para um trânsito cada vez melhor e mais seguro na capital do país.
Entretanto, apesar da redução de 83%, aproximadamente, de atropelamento nas vias do Distrito Federal, os atropelamentos nas FTP próximas aos pólos geradores de viagens, ou paradas de ônibus, ainda são uma realidade. De fato, não há estimativa do número de acidentes causados perto das paradas de ônibus, mas para àqueles que usam o transporte público coletivo do DF, é sabido que os motoristas das demais faixas de rolamento, ao ver um ônibus parado na última faixa da direita nunca sabem ao certo se trata-se de um desembarque /embarque ou se o veículo encontra-se parado devido a passagem de pedestre na FTP.
Neste contexto, o distanciamento das faixas de travessia de pedestres das paradas de ônibus aumentarão a visibilidade total da FTP pelos motoristas de todas as faixas de rolamento, independente dos processos de embarque e desembarque de passageiros.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022. Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade. Não chegou, no entanto, a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 44/2023, DCL de 13.02.2023).
No âmbito da CMTU, sob relatoria do Deputado Gabriel Magno, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na forma de substitutivo apresentado pelo relator, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de maio de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A proposição em exame visa determinar a observância dos critérios previstos no Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e no Código de Trânsito Brasileiro (art. 1º) e fixar distância mínima para instalação de faixas de pedestres em relação aos pólos geradores de viagens nas vias do Distrito Federal (art. 2º).
Em que pese a louvável intenção do Autor de apresentar o Projeto de Lei nº 2.566/2022, com o intuito de reduzir acidentes de trânsito nas proximidades dos pólos geradores de viagens, ou das paradas de ônibus, há que se considerar os seguintes aspectos de admissibilidade formal.
A Constituição Federal fixa competência privativa da União para a edição de normas sobre trânsito:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
No exercício dessa competência, a União editou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997), norma que instituiu o Sistema Nacional de Trânsito (art. 5º), [1] o qual tem como um de seus objetivos básicos “fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito” (art. 6º, II).
O referido Código definiu os órgãos componentes no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 7º), bem como as atribuições de cada um (arts. 12 a 24), entre os quais, no âmbito federal, consta o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sobre o qual o código prescreve:
“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
(...)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;” (g.n.)
Quanto à regulamentação de assuntos relacionados à sinalização de trânsito e à engenharia de tráfego, tais como o versado no PL em análise, o CTB dispõe o seguinte:
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
(...)
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
A leitura dos dispositivos evidencia a competência do CONTRAN para normatizar os referidos temas e a necessidade de padronização da sinalização e das soluções de engenharia de tráfego em todo o território nacional, razão pela qual foram editados os Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito, aprovados pelo CONTRAN e recentemente consolidados por meio da Resolução nº 973/2022 [2].
Conforme registrado no parecer emitido pela CMTU, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito estabelece que a instalação de faixas de pedestres deve acontecer em locais onde haja necessidade de ordenação e regulamentação da travessia de pedestres, devendo, sempre que possível, respeitar o caminhamento natural dos pedestres em locais que ofereçam maior segurança para a travessia (Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume IV). [3]
A partir dessas diretrizes, a determinação do local de instalação de faixas de pedestres é feita, no âmbito do Distrito Federal, tanto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, quanto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, no exercício de competência também atribuída pelo CTB (arts. 21, I a III, 22, I e 90, §1º), [4] e é precedida da elaboração de estudos técnicos que levam em consideração a geometria da via, a topografia do terreno, a visibilidade e fluxo de veículos e de pedestres, entre outros fatores. A realização dos procedimentos e análises necessários para instalação de faixas de pedestres é, portanto, atividade de caráter administrativo.
A esse respeito, assim determina a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus arts. 15, XXII e 337:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
.....................................................................................................
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
(...)
Art. 337. Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal.
Nesse contexto, verifica-se que o Distrito Federal, promove, observadas as regras do CTB e a regulamentação expedida pelos órgãos com atribuições normativas, tais como o CONTRAN, a gestão das vias terrestres sob sua jurisdição. Essa gestão é realizada por órgãos do Poder Executivo. Deve-se enfatizar que qualquer norma distrital que não se coadune ao disposto no CTB incorrerá em inconstitucionalidade formal, em face de ofensa ao inciso XI do art. 22 da Constituição Federal.
Assim, o projeto em exame revela-se constitucionalmente inadmissível porque, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União relativamente à qual o ente federal não autorizou os estados e o Distrito Federal a legislar, [5] adentra em seara técnico-administrativa de competência de órgãos específicos vinculados ao Poder Público local, responsáveis pela engenharia de tráfego e pela gestão das vias terrestres do Distrito Federal, o que acarreta violação ao princípio da separação de poderes. [6]
Nesse sentido, registramos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.421/2014. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO SONORO DE ALERTA JUNTO A FAIXAS DE PASSAGEM DE PEDESTRES. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI QUE IMPLICA AUMENTO DE GASTOS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal visando à declaração da inconstitucionalidade da Lei 5.421/2014, por contrariar os artigos 14, 71, § 1º, incisos IV e V, e 100, incisos IV, VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Liminar concedida para suspensão da eficácia da norma impugnada.
2 Lei de iniciativa parlamentar não pode implicar aumento de despesa que caberá ao Poder Executivo, tampouco deve ingerir em atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública distrital. A União possui competência privativa para legislar sobre trânsito, conforme determinação expressa da Constituição Federal.
3 Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos erga omnes e ex tunc.
(Acórdão 961717, 20150020307254ADI, Relator: GEORGE LOPES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 42/43) (g.n.)
Também com essa orientação tem-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Procedência da ação
(ADI 3186, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2005)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 3897, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-075 de 23/04/2009)
Verifica-se, pelo exposto, que tanto o Projeto de Lei em sua redação original quanto o substitutivo a ele apresentado no âmbito da CMTU ofendem preceitos que regem o devido processo legislativo constitucional, além de violarem o princípio da separação de poderes.
Por esses motivos, com fundamento no art. 22, XI e parágrafo único da Constituição Federal, nos arts. 15, XXII, 53 e 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos arts. 7º, I, 12, I, 21, I a III, 22, I, 90, §1º e 91 do Código de Trânsito Brasileiro, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.566/2022 e do substitutivo a ele apresentado no âmbito da CMTU.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1]“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”
[2] Confira-se em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9732022.pdf e
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/senatran/manuais-brasileiros-de-sinalizacao-de-transito, acesso em 3/7/2023.
[3]Disponível em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/copy_of___04___MBST_Vol._IV___Sinalizacao_Horizontal.pdf, pg. 47, acesso em 3/7/2023
[4]Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
(...)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Art. 90. (omissis)
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
[5] Não há, quanto ao tema, delegação na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, o qual dispõe que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[6] O princípio constitucional da separação dos poderes é corolário de um sistema político democrático e moderno. E a Lei Orgânica do Distrito Federal determina, em seu art. 53, o que se segue, in verbis:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
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-
Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal. ”
Suprima-se o art. 2º do projeto, renunerando-se os demais dispositivos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de dar a conformação aos ditames da constitucionalidade ao Projeto de Lei.
Deputado CHICO VIGILANTE
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-
Despacho - 1 - SELEG - (98026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”,) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) , e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (98025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição da lei mencionada na ementa.
Brasília, 19 de outubro de 2023
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Despacho - 2 - GMD - (98030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 19 de outubro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (98013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 64/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 64/2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro Da Cruz, que " Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos”.
A proposição estabelece a destinação de unidade imobiliária para implantação de entidade representativa de moradores nos projetos de criação de novos núcleos residenciais, com vistas à participação dos moradores na gestão dos empreendimentos habitacionais e nas ações de desenvolvimento comunitário.
Para tanto, cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação, a expedição de normativos necessárias à aplicação da referida legislação.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que dispõe sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Os fundamentos da justificativa do autor do projeto se justificam pelos seus próprios fundamentos, os quais discorremos a seguir.
A proposição é fundamentada em desafios frequentemente observados na administração de empreendimentos habitacionais em todo o país. Muitas vezes, a ausência de um ambiente colaborativo entre os moradores e a administração resulta em dificuldades na gestão e manutenção desses empreendimentos. A participação comunitária é crucial para garantir que as decisões tomadas considerem os interesses e necessidades dos residentes.
É importante reconhecer que os moradores de novos empreendimentos habitacionais frequentemente passam por um processo de adaptação após deixar seus antigos lares e comunidades. A integração, a formação de vínculos e a compreensão das regras de convivência podem demandar tempo. A criação de espaços para sedes de associações de moradores é uma maneira eficaz de facilitar a integração dos residentes, permitindo que desenvolvam ideias e práticas que promovam o interesse comum.
Esses espaços participativos desempenham um papel fundamental na mediação de conflitos, possibilitando a discussão, a negociação e o fortalecimento de uma cultura de cuidado com as áreas de lazer e convivência. Dessa forma, os moradores se tornam mais responsáveis pela preservação e melhoria da qualidade de vida de todos.
Embora a efetividade das associações de moradores não seja exclusivamente determinada pela localização de suas sedes, é inegável que a garantia de um espaço físico próximo para essas atividades estimula a institucionalização e a construção de vínculos associativos mais sólidos.
A proposta do Projeto de Lei 64/2023 também está alinhada com a Constituição Federal, que estabelece a moradia como um direito social. Além disso, a Constituição atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre questões de interesse local.
A Lei n. 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, já estabelece a necessidade de áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público nos loteamentos. No entanto, a proposta em questão vai além, ao definir a previsão de destinação de unidade imobiliária para sede de associação de moradores no rol dos equipamentos comunitários a serem implantados nos projetos de novos parcelamentos públicos.
O projeto está em conformidade com as diretrizes constitucionais e as necessidades locais, e sua aprovação será um passo importante na construção de comunidades mais fortes e bem administradas.
Diante de todo exposto, o Projeto de Lei 64/2023 se justifica plenamente como uma medida de interesse público.
Nesse contexto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 64/2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZETE
Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (98011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Os incisos objetos desta emenda estabelecem que os pontos de apoio devem ser instalados em áreas com pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Em outras palavras, estabelece a necessidade de haver mínima infraestrutura urbana.
Embora louvável, a necessidade de se prever infraestrutura urbana para a instalação de pontos de apoio a motofretistas e mototaxistas integra um escopo de política urbana maior do que os objetivos pretendidos no projeto de lei ora sob análise, já que envolve estudos e consultas às concessionárias responsáveis pela implantação desses elementos de infraestrutura. Nesse sentido, os incisos I, II e III carecem de inovação jurídica, uma vez que já insculpidas nas diretrizes de políticas urbanas distritais.
A mera repetição torna insubsistente a presença dos incisos acima referidos na lei. Nesse sentido, mantendo-se apenas o inciso IV, faz-se necessário ajuste redacional, incorporando-o ao caput do artigo 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (98006)
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Despacho
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