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Despacho - 2 - SACP-IND - (106310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106304, Código CRC: b8eb8400
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (106283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, Processo concluído
Brasília, 5 de dezembro de 2023
daniel Vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2023, às 11:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106283, Código CRC: ba5908e9
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Despacho - 9 - SACP - (106278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, Processo concluído
Brasília, 5 de dezembro de 2023
daniel Vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2023, às 11:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106278, Código CRC: b76b8bfe
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:54:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 11 - SACP - (106271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, Processo concluído
Brasília, 5 de dezembro de 2023
daniel Vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2023, às 11:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106275, Código CRC: 145660b6
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106272, Código CRC: f957ccab
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:00:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106273, Código CRC: bcf00952
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106274, Código CRC: 81dfe6cf
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Despacho - 6 - SELEG - (106263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5º de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 08:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106263, Código CRC: b45cdbda
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Despacho - 10 - SELEG - (106264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5º de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 08:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106264, Código CRC: 5d3ac238
-
Despacho - 7 - SACP - (106265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, Processo concluído
Brasília, 5 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2023, às 11:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106265, Código CRC: a8a50ab6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106268, Código CRC: b03698ab
-
Despacho - 6 - SELEG - (106250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5º de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 08:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106250, Código CRC: 59ab6fe4
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Despacho - 3 - CESC - (106233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 255, de 05 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 792/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 08:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106233, Código CRC: cee5d2f4
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Parecer - 6 - CEOF - Aprovado(a) - (106217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER GERAL N° /2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei no 613, de 2023, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Tramita, em fase final, nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no 613, de 2023 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 – PLOA/2024), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem n° 227/2023-GAG/CJ, de 15 de setembro de 2023, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 91/2023 – SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.
Por Decisão do Colégio de Líderes, publicada no DCL Nº 221, Brasília, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ficou determinado que cada Deputado Distrital poderia apresentar no máximo 30 emendas, até o limite de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões).
O Parecer preliminar a PLOA/2024 foi aprovado nesta Comissão em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de outubro do corrente ano, e publicado no DCL Nº 221, Brasília, quarta-feira, 11 de outubro de 2023.
No mencionado Parecer este Relator formulou alguns questionamentos ao Poder Executivo. Tais questionamentos foram encaminhados à SEPLAD por meio do processo SEI 00001-00044565/2023-75, em 16/10/2023 e respondidos por meio do Despacho - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (SEI 1415047), no mesmo processo SEI.
O prazo para apresentação de emendas ao PLOA foi fixado de 11/10/2023 a 31/10/2023. Findo este prazo as emendas foram publicadas nos suplementos do DCL nº 237, Brasília, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 e Nº 240, Brasília, quarta-feira, 8 de novembro de 2023.
Digno de nota é informa que foi realizada, em 01/11/2023, audiência pública para apresentação da mencionada proposição cuja documentação encontra-se no processo SEI 00001-00046270/2023-33, cuja documentação encontra-se disponível no link a seguir:
As relatorias parciais foram fixadas por este Relator Geral e publicadas no DCL Nº 211, Brasília, quinta-feira, 28 de setembro de 2023.
Os Pareceres parciais foram aprovados na 9ª Reunião Extraordinária desta CEOF, realizada em 16/11/2023, e publicados no DCL Nº 246, Brasília, sexta-feira, 17 de novembro de 2023.
No curso da tramitação da presente proposição a SEPLAD solicitou, por meio do processo SEI 04033-00028080/2023-54, adequações da proposta, o que resultou na formulação de emendas desta relatoria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa o Projeto de Lei nº 613/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, segue rito especial segundo o qual na fase da relatoria geral deve ser feita apreciação das emendas ao texto e eventuais emendas não relatadas nas fases anteriores. Após esta fase a proposição será encaminhada ao plenário para inclusão na ordem do dia.
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Digno de nota é informar que esta Comissão recebeu o Ofício Nº 9.714/2023 - SEPLAD/GAB, datado de 1º de novembro de 2023, documento 1415050, integrante do processo SEI 00001-00044565/2023-75, contém as respostas do Poder Executivo aos questionamentos efetuados no Parecer Preliminar ao PLOA/2024
A seguir são apresentadas as propostas de alterações solicitadas pelo Poder Executivo durante a tramitação do PLOA. Em seguida, apresenta-se um panorama com a situação das emendas apresentadas pelos nobres parlamentares, pelos Relatores Parciais, bem como as emendas e subemendas deste Relator Geral.
II.1 - EMENDAS
Os parlamentares apresentaram suas emendas por meio do Sistema de Emendas disponível na intranet desta Casa, nos limites de quantidade e valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes, emendas essas que foram devidamente apreciadas nos pareceres parciais.
Coube a este Relator a análise das emendas ao texto da proposição.
Importante informar que conforme solicitação contida no Ofício Nº 9.648/2023 - SEPLAD/GAB, inserido no processo SEI 04033-00028080/2023-54 a SEPLAD, órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, solicitou adequações técnicas ao PLOA 2024, modificações estas atendidas por esta relatoria na forma detalhada neste parecer geral.
II.1.1 – Das emendas ao texto do PLOA/2024
Na fase de emendas individuais apenas uma emenda foi apresentada ao texto. Na fase das relatorias parciais não foram apresentadas emendas.
Nº Emenda PLE./
Tipo
Dispositivo
Autor
Situação
504
Aditiva
Art. 5º do projeto os parágrafos, com a seguinte redação: Art. 5º (…) (….) § 1º (…) § 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa. § 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas
Deputado Jorge Vianna
Acatada
II.1.2 – Emenda do Relator Geral ao texto
Nº Emenda PLE./
Tipo
Dispositivo
Autor
Situação
Supressiva
631
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Eduardo Pedrosa- Relator Geral
Acatada
II.1.3 – Emendas do Relator Geral à receita e despesa
Este Relator Geral tem a prerrogativa de oferecer emendas ao projeto de lei orçamentária, com vistas a promover ajustes, remanejamentos e correções.
Dessa forma, as Emendas e Subemendas apresentadas por este Relator Geral ao presente projeto de lei são relacionadas no quadro a seguir, com respectivos Pareceres deste Relator Geral:
Nº Emenda PLE.
UO
Descrição
Valor / Financiamento
Parecer
Aditiva
624
25101
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Cria subtítulo novo denominado - PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS
R$ 100.000
Emenda financiada com cancelamento de dotação da própria UO.
Acatada
Aditiva
625
25101
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Cria subtítulo novo denominado -IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS PARA BRASÍLIA
R$ 100.000
Emenda financiada com cancelamento de dotação da própria UO.
Acatada
Aditiva
626
21206
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERA
Cria subtítulo novo denominado -IMPLANTAÇÃO DO MEMORIAL INTERNACIONAL DA ÁGUA - MINA
R$ 200.000
Emenda financiada com cancelamento de dotação da própria UO.
Acatada
Aditiva
627
20204
JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
Suplementar, no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF, dotação orçamentária referente ao Grupo de Natureza da Despesa – GND 1
R$ 2.200.000 Emenda financiada com cancelamento na própria UO. Acatada
Aditiva
628
09125
ADM. REG. DO VARJÃO
Adequação de IDUSO Administração Regional do Varjão na programação orçamentária de Fortalecimento das Ações de Apoio ao Interno e sua Família.
R$ 1.000 Emenda financiada com cancelamento na própria UO. Acatada
Aditiva
629
19.212
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Adequação da codificação das seguintes Fontes de Recurso:
- Fonte 215000000 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes - FTFE 659; e
- Fonte 225000000 - Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes - FTFE 659.
R$ 791.908.110 Emenda financiada com reclassificação de fontes da própria UO. Acatada
Aditiva
630
24.906
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DF
Modificar a destinação de recursos derivados de alienação de ativos do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF de forma a atender ao que estabelece o art. 44 – LRF.
R$ 100.000 Emenda financiada com reclassificação de fontes da própria UO. Acatada
II.2 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Projeto de lei nº 613/2023- dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024 – PLOA 2024 foi analisado, em detalhes, por esta relatoria e pelos nobres Relatores parciais. Contou com o apoio das equipes técnicas da CEOF, dos gabinetes, dos membros desta Comissão, bem como da equipe da CMI. Por esta razão informo que farei com que se faça constar dos assentamentos funcionais dos servidores diretamente envolvidos na tramitação desta proposição os devidos agradecimentos e elogios.
Importante também ressaltar a dedicação dos membros desta Comissão, os Deputados Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Jorge Vianna que muito contribuíram nos trabalhos de análise desta proposição.
II.3 – VOTO
Tendo em vista que o PL nº 613/202 tramitou regularmente na forma do Regimento Interno desta Casa e atendeu as disposições constitucionais e legais relativas à matéria, vota-se pela APROVAÇÃO do presente Parecer Geral, com o Parecer das emendas constantes nos subintes II.1.1, II.1.2 e II.1.3 deste Parecer.
É o voto.
Sala das Comissões, em ___ de _________ de 2023.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (106215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2112, de 2021, o qual, em seu art. Art. 1, estabelece regras específicas para a quitação de faturas em atraso quando há a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água. Ele define um conjunto de diretrizes que visam garantir ao consumidor inadimplente uma oportunidade de regularizar seus débitos no momento em que os serviços essenciais são suspensos devido à falta de pagamento.
O Artigo 2º detalha as ações prévias que as concessionárias de serviços públicos devem tomar antes de interromper os serviços essenciais. Estabelece que tais empresas devem oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar as faturas em atraso por meio de cartão de débito, apresentando essa alternativa de pagamento antes da interrupção efetiva, e também possibilita, a critério da concessionária, o parcelamento dessas faturas por meio de cartão de crédito.
O Parágrafo 1º do Artigo 2º reforça a importância da comunicação prévia ao consumidor, exigindo que as concessionárias informem, com 48 horas de antecedência, a data prevista para a interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
Já o Parágrafo 2º autoriza a concessão do parcelamento das faturas em atraso, oferecendo ao consumidor a opção de utilizar o cartão de crédito como forma de regularização dos débitos, caso seja uma política adotada pela concessionária.
O Artigo 3º determina as consequências do descumprimento desta Lei por parte das concessionárias, estabelecendo que a não observância das diretrizes nela contidas implicará ao responsável o pagamento de multa, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor. Esse valor deverá ser revertido em prol do Procon.
Por fim, os Artigos 4º e 5º tratam, respectivamente, da data de entrada em vigor da Lei, a partir de sua publicação, e da revogação de quaisquer disposições anteriores que possam conflitar com as normas agora estabelecidas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual aborda a quitação de faturas em atraso no momento da interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
O projeto traz benefícios significativos para os consumidores. Ela assegura um tratamento mais justo e acessível para a população do Distrito Federal.
Ao estabelecer que as concessionárias devem oferecer a possibilidade de quitar as faturas de água e luz em atraso através de cartão de débito, a legislação facilita o acesso a meios de pagamento mais imediatos e práticos para os consumidores. Isso pode ser crucial em momentos de urgência, evitando interrupções abruptas nos serviços essenciais.
Além disso, ao fornecer um prazo de 48 horas de antecedência para informar o consumidor sobre a data marcada para a interrupção do serviço, a lei garante que haja tempo hábil para regularizar a situação, evitando suspensões inesperadas e oferecendo uma chance para o consumidor agir.
A possibilidade de parcelamento das faturas em atraso por meio de cartão de crédito, a critério da concessionária, também representa um alívio para quem enfrenta dificuldades financeiras temporárias. Essa alternativa pode evitar a suspensão imediata dos serviços, permitindo ao consumidor regularizar suas dívidas de forma mais flexível.
Adicionalmente, a imposição de multas para quem descumprir essa lei serve como um mecanismo de responsabilização e incentivo ao cumprimento das regras, reforçando a importância de respeitar os direitos e facilitar a vida dos consumidores.
Portanto, essa legislação não apenas oferece condições mais acessíveis para regularização de débitos, mas também promove um relacionamento mais equilibrado entre consumidores e concessionárias, garantindo um tratamento mais justo e transparente em situações de inadimplência.
Conjeturando a importância desse projeto, Manifesto favorável o voto de Aprovação do Projeto de Lei 2112/2021 no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CDC - Aprovado(a) - (106213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 3061, de 2022, para apreciação da Emenda nº 1 (Substitutivo) apresentada e aprovada na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição foi aprovada na Comissão Defesa do Consumidor e seguiu para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça, onde foi aprovada na forma de um Substitutivo.
Dessa forma, o projeto foi novamente encaminhado à CDC para análise e parecer quanto à Emenda nº 1 (Substitutivo).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei em comento, o qual a trata da substituição gratuita de produtos vencidos ou inadequados para consumo em supermercados e estabelecimentos similares no Distrito Federal.
O projeto traz inúmeros benefícios à sociedade, tornando obrigatório que os estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha.
Quanto ao Substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, avaliamos que a referida emenda é conveniente e oportuna, pois aprimora e adequa o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Conjeturando a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei 156/2023 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:02:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 726/2023
Da COMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 726/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Pela Mensagem nº 260/2023 – GAG/CJ, de 30 de outubro de 2023, o senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei – PL nº 726/2023, que dispõe sobre a pauta de valores venais de veículos automotores, nos termos da ementa em epígrafe, submetido à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto em estudo compõe-se de somente dois artigos. O art. 1º estabelece, na forma do anexo constante da proposição, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2024. No § 1º, veda a atualização monetária dos referidos valores até a data do lançamento do tributo. Já o § 2º dispõe que:
Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024).
Na Mensagem em referência solicita-se, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa-se sobre a Exposição de Motivos que integra os autos.
Na Exposição de Motivos nº 67/2023 – SEFAZ/GAB, de 26 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal faz referência, inicialmente, ao arcabouço jurídico que dá suporte a apresentação da pauta sob apreciação.
Na sequência, cita entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 424.991/MG, “pela constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo da definição do valor venal de cada veículo, considerando que a lei, no caso a Lei nº 7.431/85 (art. 2º), estabelece, em abstrato, a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor”.
Ressalta o disposto § 2º do art. 1º da proposição, alegando, “além do respaldo legal e, portanto, presunção de constitucionalidade para a referida previsão”, tal enunciado “milita a favor da proposta o julgamento em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT reconhecendo a constitucionalidade de dispositivo que em tudo se assemelha ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.431/85”[1]. Ato contínuo, reconhece “a existência de decisão pela inconstitucionalidade de matéria idêntica, em sede de controle concentrado no âmbito do próprio TJDFT”[2].
Como contraponto da divergência, o nobre Secretário discorre que o tema foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, que se manifestou “pela viabilidade jurídica da proposta, com a ressalva de se observar o princípio da legalidade strictu sensu, insculpido no art. 150, I, "a", da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional”[3]. Nesse sentido, destaca que “tal ressalva se encontra devidamente sanada com a expressão "desde que não implique majoração do imposto" ao final do art. 1º, § 2º, da proposta em apreço”.
Por fim, informa que, embora não se aplique o princípio da anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessária a observância do princípio da anterioridade geral, o que “revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2023”, e ressalta, ainda, que a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Vale destacar que integram também o PL nº 726/2023, o Anexo Único citado no caput do art. 1º contendo a pauta de valores objeto da presente apreciação e Estudo técnico no qual se esclarece que, de acordo com o Despacho – SEFAZ/SEF/SUAE/COAP da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2024, “conforme dados utilizados para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024), é de R$ 1.783.119.621,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e três milhões, cento e dezenove mil seiscentos e vinte e um reais)”.
O projeto, lido em 31 de outubro de 2023, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito dessa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 726/2023 traz, em anexo, a pauta de valores venais, a qual subsidiará os lançamentos do IPVA para o exercício de 2024 no Distrito Federal. Trata-se, portanto, da fixação individualizada da base de cálculo desse imposto por marca/modelo/ano de fabricação dos veículos automotores licenciados nesta localidade.
O IPVA, conforme enunciado a seguir da Constituição Federal de 1988, é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
............................
III - propriedade de veículos automotores.
Quanto às limitações constitucionais impostas ao IPVA, cabem destacar as seguintes:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Nesse dispositivo, veiculam-se alguns dos relevantes princípios que regem o direito tributário: legalidade (art. 150, I), irretroatividade (art. 150, II, ‘a”), anterioridade (art. 150, III, "b") e noventena (art. 150, III, “c”).
No caso do IPVA, os projetos de leis que fixem a sua base de cálculo devem observar todos os princípios citados, exceto o princípio da noventena, pois, segundo o § 1º do artigo em tela, a vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 155, III.
Reforça a necessidade de lei para estabelecer a pauta de valores venais, o disposto nos incisos II e IV do art. 97 do Código Tributário Nacional[4], que dispõe ser objeto de lei a majoração e a fixação da base de cálculo de tributos.
No Distrito Federal, o IPVA está elencado no inciso II do art. 3º do Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[5] entre os impostos de competência desta Unidade Federada e foi instituído por meio da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que dispôs sobre sua base de cálculo nos seguintes termos:
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador[6].
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte6.
§ 4º REVOGADO[7]
§ 5º Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento[8].
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal[9].
§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. (Grifos editados)
A princípio, ressalta-se que a existência da pauta de IPVA decorre da necessidade de se estabelecer a base de cálculo desse imposto, ou seja, de se identificar o valor venal dos veículos automotores cadastrados junto ao Distrito Federal. Assim, a pauta constante do anexo único do PL nº 726/2024 cumpre tal função. Caso não seja publicada até 31 de dezembro, será considerado como base de cálculo para o ano de 2024, o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
Essa projeção de redução nos valores venais de veículos está relacionada ao processo natural de depreciação a que estão sujeitos tais bens. Todavia, a determinação desse percentual, reduzindo indiscriminadamente o montante a ser pago do tributo, certamente não é a forma mais adequada de atualização dos valores da frota no mercado local, pois diversos veículos, a partir de variáveis mercadológicas que impulsionam suas vendas, podem ter suas avaliações valorizadas, aumentando a respectiva base de cálculo. Noutro giro, há também situações inversas, nas quais o bem perde bastante seu valor de venda, podendo desvalorizar bem mais que os 5% previstos na Lei. Nesse ponto, principalmente, reside a relevância da pauta atualizada, estabelecida em lei, com o fim de se indica devidamente a base de cálculo de cada um dos veículos integrantes do cadastro distrital, em respeito ao Princípio da Legalidade.
Em obediência ao princípio da anterioridade, o § 3º da norma em epígrafe obriga o Poder Executivo a enviar a esta Câmara, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, projeto de lei estabelecendo a pauta de IPVA para o próximo exercício. Com efeito, o PL nº 726/2023 foi lido em 31 de outubro do corrente ano, cumprindo, assim, o prescrito no mencionado parágrafo.
Isso posto, cabe a esta Casa apreciar a proposição, propondo as adequações necessárias, para devolvê-la para sanção até 15 de dezembro de 2023, conforme prevê o art. 76, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024[10]. Para produzir efeitos, em prestígio aos princípios da legalidade e irretroatividade, a respectiva lei deve ser publicada até 31 dezembro de 2023, pois o fato gerador do IPVA referente a frota em licenciada no Distrito Federal, de acordo com o art. 7º, § 3º, I, do CTDF, é 1º de janeiro de cada ano. Vale ressaltar que essa data não se aplica, portanto, aos veículos novos ou anteriormente licenciados em outra unidade federada, bem como em situações especificas, como alteração cadastral do bem ou sua recuperação nos casos de roubo, furto ou roubo.
Outra norma que merece destaque é o disposto no § 6º do dispositivo em referência. O projeto em comento optou por trazer, no § 2º do seu art. 1º, previsão similar para possibilitar ao Subsecretário da Receita modificar a pauta de IPVA referente ao exercício de 2024 para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Como dito na Exposição de Motivos que acompanha a proposição, essa matéria não tem jurisprudência pacífica. Neste parecer, no entanto, não se pretende enfrentar tal questão, pois esta Casa já se mostrou favorável a medida ao acrescentar tal faculdade na Lei nº 7.431/1985, via aprovação da Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018, que inclui o aludido § 6º no seu art. 2º.
No bojo desta Comissão, portanto, constata-se a constitucionalidade, legalidade e juricidade da proposição, bem como não se identifica a necessidade de reparos relativos à técnica legislativa ou redação, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
Quanto aos aspectos inerentes à pauta propriamente dita, constante do Anexo Único do projeto, cumpre esclarecer que cabe à CEOF analisar os valores e eventuais inconsistências existentes.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 726/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Acórdão n.557645, 20110020096277ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 29/11/2011, publicado no DJE: 26/01/2012. Pág.: 44
[2] Acórdão n.257545, 20060020008667ADI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 10/10/2006, publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 21
[3] Parecer nº 958/2016 - PRCON/PGDF
[4] Lei federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966
[5] Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994
[6] Alterado pela Lei nº 5.858, de 16 de maio de 2017
[7] Alterado pela Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001
[8] Acrescido pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991
[9] Acrescido pela Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018
[10] Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (106158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 586/2023
Da COMISSÃO DE CONTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 586, de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º transforma determinadas simbologias da estrutura existente de cargos em comissão e funções de confiança, sem alteração nos valores de remuneração, na forma estabelecida no Anexo I. Em decorrência, adequa o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, estabelecido pelo Anexo II, da Lei nº 4.356/09, nos termos do Anexo II do presente PL.
Por sua vez, o art. 2º transforma a função de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor (FC-04) no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, de provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
O art. 3º altera o Anexo único da Lei nº 7.245/2023, para que passe a vigorar com a simbologia ajustada, de acordo com o Anexo IV contido no PL.
No art. 4º são criados cargos em comissão e funções de confiança, na quantidade disposta no Anexo V do PL.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação que acompanha o projeto, o Tribunal informa que a proposição legislativa tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança.
Junto ao projeto foi encaminhada a Declaração do Ordenador de Despesa, com a informação de que o impacto financeiro da proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025, o qual será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Na justificação, disserta-se sobre os elementos legais que legitimam o pleito. O projeto é ainda acompanhado de declaração do ordenador da despesa no sentido de que o aumento tem adequação orçamentária, contendo também estimativa do impacto financeiro para o exercício e os dois seguintes.
Em 04 de dezembro, o PL foi distribuído em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Compulsando as publicações oficias, observa-se que houve atendimento ao comando constitucional, por meio da Lei nº 7.325, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de outubro de 2023, que alterou o Anexo IV da LDO/2023 para constar a autorização específica à criação de despesa objeto da presente proposição.
Por sua vez, em relação à compatibilidade com o PPA, a proposição legislativa, repisa-se, tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança. Tais atividades coadunam-se com os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, que agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Em termos de juridicidade, de acordo com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, a criação de cargos públicos e a sua transformação são matérias que estão submetidas ao princípio da reserva legal, o que exige a deflagração de processo legislativo propriamente dito (art. 84, III, da CF/88).
Além disso, o Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Quanto à legalidade registra-se as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No caso em apreço, não se verifica óbice de iniciativa, tendo em vista que, a declaração do ordenador da despesa afirma que “o impacto orçamentário gerado com a aprovação da proposta será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025”. Em complemento, põe-se que “o limite da despesa com pessoal deste Tribunal de Contas do Distrito Federal não será comprometido com a presente medida, sendo que, considerando a sua implementação, o percentual de gasto em relação à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal foi projetado para os próximos 03 anos, à um patamar inferior ao limite máximo de 1,30% previsto para as despesas com pessoal desta Corte de Contas, em consonância com os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Ademais, visando a atender o art. 169, § 1º, II, da CF/88, a alteração do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 foi autorizada pela Decisão TCDF nº 39/2023 – AD, exarada no Processo nº 00600-00002797/2022-25-e, durante a Sessão Administrativa nº 1159, de 14 de junho de 2023
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Em vista do exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 586/2023.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Projeto de Lei - (106154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Estado de GO/GTOP 46, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando prenderam um casal de criminosos autores de latrocínio, na cidade de Santa Maria-DF. Fato ocorrido no dia 30/11/2023. Conforme REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 183651-2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando prenderam um casal de criminosos autores de latrocínio, na cidade de Santa Maria-DF, segue relação dos agraciados:
Nº
GRAD.
NOME
MATRÍCULA
01
2º TEN
UNILSON MARCUS DE OLIVEIRA
29.118
02
2º SGT
KLEBER SILVA DA CRUZ
28.648
03
2º SGT
CRISTIANO SANTOS CAVALCANTE
31.780
04
2º SGT
ERALDO MENDES MALHEIROS
33.657
05
3º SGT
FÁBIO DE SOUZA MOITA
32.987
06
3º SGT
JOÃO PAULO CAMARGO SANTIL
34.517
07
CB
JORGE LUAN ABREU ALVES
35.801
08
CB
JOHNATAS SILVA NASCIMENTO
36.395
09
CB
MARCELO DA SILVA SEREJO
37.815
10
SD
DYHORGENES RODRIGUES MENDES BOTELHO
37.027
11
SD
JOÃO ALESSANDRO GOMES SILVA
37.477
12
SD
IGOR HENRIQUE PEREIRA SOUSA GUERREIRO
37.375
13
2º TEN
GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS
215.921/X
14
2º SGT
RAFAEL JARDIM COSTA DINIZ
215.061/1
15
2º SGT
ANDRÉ JESUS DO NASCIMENTO
731.802/2
16
2º SGT
DANILO FERREIRA LOPES
733.123/1
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando a Equipe de Choque Alfa PMGO em Patrulhamento nas imediações do Novo Gama visualizou um veículo em atitude suspeita nas proximidades do balão da santa Maria e que de pronto a equipe deslocou a fim de abordar o veículo em suspeição e que ao aproximar do veículo visualizou o condutor sem camisa e com as mãos marcadas de sangue e uma mulher também no interior do veículo; a equipe procedeu a abordagem e foi visto que o condutor estava com ferimento na região do abdômen; ao interrogá-lo, o homem informou que havia sofrido uma tentativa de assalto e que estava se deslocando ao hospital de Santa Maria . Porém, em entrevista, observou-se contradição em sua história, momento em que foi compartilhado nos grupos de whatsapp e redes sociais que havia uma vítima de roubo e que os autores eram um casal; de posse das informações foi perguntado novamente aos possíveis autores do acontecido eles vieram a confessar o crime. Os criminosos, solicitaram o serviço do Uber na cidade de São Sebastião-DF com destino a cidade de Santa Maria- DF (DF 483) e que na altura do presídio feminino, trecho que liga cidade do Gama a Santa Maria, pediram para o motorista parar o veículo e anunciaram o assalto utilizando uma faca e um simulacro de arma de fogo; que a vítima reagiu entrando em luta corporal com os autores e neste momento efetuaram vários golpes de faca na vítima , deixando ela caída no local e fugindo com seu carro. Em seguida chegaram ao local da abordagem a equipe de PATAMO ALFA PMDF, confirmando a veracidade das informações, as quais foram passadas na rede rádio da PMDF. Então os policiais foram até os hospitais da região a fim de encontrar a vítima, porém sem sucesso. Que em ato continuo , em entrevista com um dos autores do roubo, um deles informou que sabia onde havia ocorrido o crime e que a vítima possivelmente estaria lá; que as equipes de Choque e PATAMO deslocaram ao local informado por um dos autores e lá encontraram um homem deitado na mata as margens da DF 483 aparentemente sem sinais vitais ; assim isolaram o local e acionaram a Perícia PCDF; em seguida os autores foram encaminhados pelas equipes de CHOQUE ao hospital para atendimento médico em razão da luta corporal com a vítima ; logo após o atendimento médico, os autores foram encaminhados pelas equipes de CHOQUE a 20º DP PCDF para as medidas relativas ao flagrante.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis na condução da ocorrência.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
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Projeto de Lei - (106153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, o seguinte dispositivo:
Art. 9º-A Além da estrutura prevista no art. 9º, cada Conselho Tutelar deve contar com, no mínimo, 1 psicólogo e 1 assistente social.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a presença, nos conselhos tutelares do
Distrito Federal, de um psicólogo e de um assistente social.O art. 9º da Lei nº 5.294/2014 dispõe que a Secretaria de Estado da Criança deve garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento de cada Conselho Tutelar, com a estrutura mínima de chefe administrativo, 2 assessores e 1 servidor efetivo.
Passados quase 10 anos da vigência da lei, verifica-se a necessidade do incremento dessa estrutura administrativa.
O Conselho Tutelar não tem uma finalidade punitiva, mas protetiva. Psicólogos e assistentes sociais são profissionais que concretização essa finalidade, voltada ao acolhimento e à compreensão dos problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes de cada região administrativa do Distrito Federal.
É importante destacar que a previsão da presença de 1 psicólogo e de 1 assistente social na estrutura administrativa do Conselho Tutelar não se confunde com a criação de cargos ou empregos públicos no Poder Executivo. Caso aprovada a presente proposição, a partir da promulgação da lei caberá ao Poder Executivo implementar o contido no texto legal, seja por meio de concurso público, cessão de servidores, convênio com entidades de classe, etc.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (106155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal, o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre a divulgação em hotel, motel, pousada e hospedagem; bar, restaurante, lanchonete e similares; eventos e shows; estação de transporte de massa; salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
Portanto o Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, aumenta a gama de estabelecimentos onde deve haver a divulgação sendo mais amplo e diferente em todos os aspectos.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 15:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (106160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a implantação de um retorno na BR 040, na altura do Monumento Solarius (Chifrudo), na Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a implantação de um retorno na BR 040, na altura do Monumento Solarius (Chifrudo), na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, e buscam melhorias para o tráfego, e também amenizar o congestionamento que se forma nos horários de pico.
Os moradores relatam que necessitam urgente de um retorno na altura do Chifrudo, de forma a melhorar o tráfego dos veículos que enfrentam diariamente um trânsito intenso e muitas vezes totalmente parado, e que para driblar o engarrafamento tem que pegar a Estrada Vicinal 371, via que normalmente fica congestionada também.
Diante disso, a implantação dessa rotatória vai proporcionar melhor fluidez no trânsito e redução no tempo de viagem, tendo em vista que os motoristas que saem do Condomínio Total Ville precisam fazer o retorno no viaduto de Valparaiso (quase 3 km para ter acesso à rodovia).
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA

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Indicação - (106157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, tome providências para reparar o asfalto na DF-001, saindo da BR-080, na entrada do Rodeador (Brazlândia), em frente a DF-435, até a entrada da DF-430.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, tome providências para reparar o asfalto na DF-001, saindo da BR-080, na entrada do Rodeador (Brazlândia), em frente a DF-435, até a entrada da DF-430.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital que faça operações na DF-001, saindo da BR-080, na entrada do Rodeador (Brazlândia), em frente a DF-435, até a entrada da DF-430, para recuperar/reparar o asfalto da referida localidade.
Temos recebido reclamações da comunidade local de que a situação do asfalto é crítica, o asfalto está todo remendado, há pontos com buracos, muitas ondulações e recapeamentos em excesso, e que, portanto, merece atenção do Poder Público.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 3 - SACP - (106161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para apresentação de emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Moção - (106136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Policiais Penais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Policial Penal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Policiais Penais, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Policial Penal:
ADONIRAN AIRES ANDRADE
ALAN CARLOS BRANDÃO
ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ALEX NOBREGA DO NASCIMENTO
ALEX RODRIGUES VIANA
ALINE COSTA SILVA SANTANA
ANA PAULA KARON PINTO LOBATO
ANA PAULA NASCIMENTO SALOMÃO
ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO
ANDRÉ ALAN VIEIRA DOS SANTOS DE SIMAS
ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS COUTO
ANDREZA ROCHA BARBOSA ANDRADE
ANTÔNIA SILVA DE FRANÇA
ARTHUR BRUNO VIEIRA CARVALHO
BRUNNA RAYANNE LEITE SILVA MARRA
BRUNO HENRIQUE SANTOS
CAMILA BATISTA DOS SANTOS SOUSA
CAMILA COSTA SILVA
CAROLINE PINHEIRO GOLDNER DA FONSECA
CELSON SHUJI MURAKAMI
CHRISTIANE VIEIRA DE SALES FERREIRA
CIBELE REIS COSTA DA SILVA
CICERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO
CLAUDINE MADUREIRA GUEDES FERREIRA
CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL
CLAUDIO BATISTA NOBRE FILHO
CLÁUDIO EDUARDO DA COSTA ALVES
CLEISSON BUENO DA CONCEIÇÃO
DANIEL DE SOUSA BARBOSA
DANIEL SOUZA OLIVEIRA
DANIELLE CHRISTINE GOMES ARAÚJO
DANNIEL EUFRÁSIO GONÇALVES FERREIRA
DÉBORA GADELHA BRAGA
DOMINGOS FERREIRA DE ARAÚJO
DOUGLADYS NUNES PESSOA
DOUGLAS EDUARDO REIS COSTA DA SILVA
DURVAL DE MATTOS PINTO
EDI CARLOS PIRES DE CAMARGO
EDLUCIO MOREIRA BARRETO
EDSON DE SENA ALVES
EDUARDO MENDES ROQUETE
EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS
ELIEZER GOMES DE OLIVEIRA
ELISANGELA PINTO DE SOUZA
ELTON FONTELE DE LIMA
FABIANO DE OLIVEIRA SANTANA
FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS ARAÚJO
FÁBIO MOREIRA DA SILVA
FERNANDO SANTOS GUIMARAES
FRANSCISCO DE ASSIS SENA JUNIOR
FREDERICO DIEGO GONÇALVES SILVA
GABRIEL BATISTA CORREA PARENTE
GABRIEL DE ARAUJO RODRIGUES DOURADO
GABRIEL SANTOS HORST DE OLIVEIRA
GABRIELA GARCIA DE CARVALHO
GEORGE YVES BARBOSA RAMOS
GERSON FERNANDES SOUZA
GIOVANE GONÇALVES DE OLIVEIRA
GRACIELA DALVI EBANI
GUSTAVO ALEXIM ARAÚJO
HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ
HELTON JOSÉ MEIRELES JUNIOR
HUGO MAGALHÃES VIEIRA
HUMBERTO NOLETO MARQUES DA SILVA
IARDLEY MOURA OLIVEIRA
IZABELA DE OLIVEIRA MACEDO SENA
JAQUELINE BARREIRA BACELAR DA CUNHA MELLO REISMAN
JOÃO EDILSON SILVA
JOATHAN LUCAS NEVES FLORES DE LIMA
JOFRAN DA CRUZ BARROSO
JOTA JUNIO ARAUJO FERREIRA
JUCILEIDE PIRES GONÇALVES
JUNIOR FLAVIO GOMES VIEIRA
LARISSA LOPES VIANA BRITO
LUDMILA TEODORO PATRÍCIO
LUÍS PAULO NÓBREGA JUSTINO
MAGNO VIEIRA DA SILVA
MARCIO CUNHA LIMA
MARIANA MEIRELES FERREIRA
MARIANA PEDROSA CASTELO VIEIRA GOTTLIEB
MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO
MATHEUS FREITAS AMARAL OLIVEIRA
NATANAEL DIAS DA SILVA
PATRÍCIA SANTANA RODRIGUES
PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO
PAULO ROGERIO DA SILVA
PEDRO OLIVEIRA ROCHA
PLINIO PEREIRA DA SILVA
RAFAEL RODRIGUES MONTEIRO
RAFAELA MOREIRA DOS SANTOS
RAPHAEL DA COSTA VALE MEDEIROS
RAPHAEL FERREIRA COUTO
RAYANA DE BRITO MACHADO
REINALDO MORI HAYASAKI
RENATO GOMES DA SILVA
RENATO MENDELEIEV SILVA SIMÕES
RODOLFO FERREIRA COUTINHO
RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE
ROGÉRIO NASCIMENTO MOURA
RONAN DE FREITAS CAPECCHI
ROSILENE RIBAS
SAMUEL DA MOTA CARDOSO OLIVEIRA
SHAINA DUTRA FERNANDES
TATIANA BOSQUETO DE CARVALHO
THIAGO ANDRÉ FERRAZ DE FARIA
THIAGO DAS CHAGAS SOUZA
VALESSA DE SOUSA OLIVEIRA
WESLEY ALESSANDRO VIEIRA GRAMOSA
WESLEY LELIS ROCHA
WESLEY MOURA CAMPOS
WESLLEY RODRIGUES DA SILVA
YURI MEDEIROS SANTANA
YUSSIF ZUBLIDI VIEIRA
ZILDENI PEREIRA SOBRINHA SCHEINER
JUSTIFICAÇÃO
É com muita honra que a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem ao dia do Policial Penal, homens e mulheres que exercem suas atividades com honra, dedicação e eficiência, tanto na aplicação da Lei de Execução Penal quanto no cuidado com a população carcerária.
Me sinto honrado homenagear os Policiais Penais, que realizam um importante serviço público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais.
Nossa homenagem, representa o orgulho que temos pelo trabalho que realizam, que lutam dia a dia para manter o sistema prisional funcionando, de estar na linha de frente, onde enfrentam os embates, ficam longe de suas famílias correm todo o tipo de percalços e muitos arriscam a própria vida para preservar a imagem do sistema, sistema este que é seu local de trabalho, muitas vezes permeado pela tensão.
É de suma importância, enaltecer o papel de grande importância que vocês realizam dentro do sistema carcerário, protegendo a sociedade contra a criminalidade e reduzindo a reincidência, através de ações que visam a ressocialização e de um tratamento penal adequado às pessoas privadas de liberdade.
Compreendemos a importância deste reconhecimento como polícia específica da execução penal, como atividades típicas do Estado para compor a estrutura de segurança e justiça criminal, capaz de aprimorar o mecanismo de pacificação em todo o Distrito Federal.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Parecer - 5 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (106132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
De iniciativa do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, o PL 2554/2022 visa estabelecer medidas administrativas aplicáveis a estabelecimentos como fundições, sucateiros e similares que adquirirem e armazenarem tampões, grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas instalações.
O propósito primordial deste projeto consiste em conter a prática de receptação desses produtos, com o intuito de dificultar a comercialização por parte de indivíduos envolvidos em furtos, contribuindo assim para a redução da incidência desses atos ilícitos.
Na Comissão de Segurança o Projeto foi aprovado na forma do Substitutivo, de relatora, com o objetivo de aprimorar o texto original, garantindo uma abordagem mais abrangente e eficaz no combate à eventual receptação e/ou aquisição, venda, benefício, reciclagem, compactação, recebimento, transporte, manutenção em estoque, condução, ocultação, exposição à venda, uso como matéria-prima ou troca de bens provenientes de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público, que não possuam origem lícita comprovada.
No âmbito desta Comissão não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O Projeto de Lei merece reconhecimento por sua proposta de modernização legislativa significativa em um contexto particularmente relevante. A prática recorrente de furto de grelhas, tampas e grades, especialmente nos bueiros, bocas de lobo e fiação de telefonia no Distrito Federal, representa uma ameaça significativa. Esses atos criminosos visam lucrar com a venda dos metais presentes nesses itens, prejudicando não apenas o patrimônio público, mas também a segurança e o bem-estar da comunidade.
Diante desse cenário, é imperativo que o Poder Público assuma a responsabilidade de promover iniciativas eficazes para combater esse tipo de dano sistemático infligido à coletividade. A proposição, ao abordar essas questões, destaca-se como uma resposta necessária e oportuna para lidar com os desafios enfrentados no combate a esse tipo específico de criminalidade. A modernização proposta reflete o compromisso em atualizar a legislação de forma a enfrentar as demandas contemporâneas de segurança pública, fortalecendo assim a proteção do patrimônio e a salvaguarda dos interesses da sociedade.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Assim, sob todos os critérios desta comissão, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2254, de 2022, na forma do Substitutivo da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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Despacho
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