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Despacho - 3 - CTMU - (104717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 250, de 24 de novembro de 2023, pag. 14 (anexa a este processo), o presente PL 772/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 24 de novembro a 08 de dezembro de 2023.
Brasília, 24 de novembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/11/2023, às 09:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (104714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (104709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 10 - CAS - (104708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 1, apresentada perante a CCJ (103246).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/11/2023, às 08:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (104706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/11/2023, às 08:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (104704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/11/2023, às 08:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (104702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto José Zortéa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto José Zortéa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto José Zortéa.
Gilbeto José Zortéa, nasceu em 1976, na cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, filho de Pedro Zortéa e Leocádia Zortéa.
Chegando em Brasília, no dia 19 de março de 1996, estabeleceu-se no albergue de Taguatinga. No dia 24 de março conseguiu seu primeiro emprego através dos classificados do Jornal Correio Brasiliense, como técnico agrícola na Chácara 23 de Vicente Pires, local que fornecia hortaliças para as redes de supermercados da época (SAB e Planaltão), atuando no gerenciamento do plantio, manutenção e colheita de hortaliças.
Convidado a prestigiar a Festa dos Estados no Parque da Cidade, conheceu alguns conterrâneos que o convidaram para frequentar um dos Centro de Tradições Gaucha de Brasilia, onde logo passou a ser sócio e frequentador e ajudar a difundir suas tradições nesta Capital.
Em 1998 já bem relacionado com seus conterrâneos, recebeu o convite para assumir o cargo de 1ª Agregado da Guaiaca (tesoureiro) do CTG.
Em 1999 assumiu uma vaga na Secretaria de Habitação do Distrito Federal, mas seu espírito empreendedor fez com que se juntasse a um colega da Secretaria, para montar um quiosque de chocolates de Gramado/RS, no Shopping Conjunto Nacional, onde dividia o tempo entre a Secretaria e o seu comércio. Porém, no final de 2002, decidiu desligar-se da Secretaria e seguir somente no ramo empresarial.
No ano de 2003, montou um escritório de representações focado em alimentos e vinhos.
Dando continuidade aos seus estudos, formou-se em administração na Universidade Católica de Brasília no ano de 2005 e em sommelier em 2012 na UPIS.
Em 2012 inaugurou sua loja de vinho (Adega Baco) no Núcleo Bandeirante. No ano seguinte abriu uma filial da loja no Sudoeste, e em 2014 transformou a loja num Wine Bar, o qual passou para restaurante em 2015.
Com a chegada da pandemia, e com o conhecimento que adquiriu nos anos de convivência no CTG, criou o drive thru de costela, às margens da via de acesso da Ponte JK, dando origem a Costelaria Gaúcha.
No ano de 2021 assumiu como Presidente do MTG-PC (Movimento Tradicionalista Gaúcho do Planalto Central) para o biênio 2021-2023.
Atualmente está à frente da administração da Costelaria Gaúcha Small Farm.
Como figura destemida e pragmática em defesa do empreendedorismo e da valorização do trabalho, geração de emprego e renda, contribuindo e acreditando no desenvolvimento econômico de nossa Capital e na construção de uma sociedade justa e igualitária.
O Senhor Gilberto José Zortéa faz jus ao Título de Cidadão Honorário de Brasília, fato que enaltece ainda mais a grandiosidade desta honrosa comenda.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 08:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 15:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (104696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 715/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 715/2023, que “Dispõe sobre a Regulamentação do Tempo de Permanência de Veículos de Carga nos Pátios de Fiscalização do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 715 de 2023, de autoria do Daniel de Castro.
Na essência do Projeto, estabelece que os veículos de carga não poderão permanecer nos pátios de fiscalização do GDF por um período superior a 6 (seis) horas, a contar do momento da entrada no pátio. Após o período máximo de 6 horas, o GDF deverá liberar o veículo e agendar a vistoria no endereço da transportadora, desde que esteja dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas, chegando incólume a esta relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 69-D, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual privado, transportes urbanos.
O presente parecer analisará a relevância da implementação de programa que visa abordar os desafios operacionais enfrentados pelas transportadoras de carga no Distrito Federal, considerando as limitações atuais no processo de fiscalização de veículos de carga nos pátios do Governo do Distrito Federal (GDF). A permanência prolongada desses veículos nos pátios de fiscalização tem gerado preocupações operacionais e econômicas significativas para as empresas, impactando negativamente a eficiência e a competitividade do setor.
Além disso, a falta de uma regulamentação clara quanto ao tempo de permanência tem contribuído para congestionamentos desnecessários nas áreas de fiscalização, atraso na entrega de quaisquer mercadorias e prejuízo de dias de serviço perdido para os motoristas e empresários que ficam com sua frota parada em deposito aguardando fiscalização o que não apenas prejudica a fluidez do tráfego, mas também pode resultar em atrasos e custos adicionais para as transportadoras.
Ao limitar o tempo de permanência dos veículos de carga nos pátios de fiscalização do GDF a um máximo de 8 (oito) horas e ao possibilitar o agendamento de vistorias no endereço da transportadora, busca-se promover a agilidade nos processos de fiscalização, reduzir os encargos operacionais e melhorar as condições de trabalho dos profissionais envolvidos no transporte de mercadorias.
Assim, procura alinhar as práticas regulatórias locais com as melhores práticas internacionais e as necessidades reais das empresas de transporte de carga, promovendo um ambiente de negócios mais favorável e competitivo. A implementação dessa legislação terá um impacto positivo na economia local, estimulando o crescimento do setor de transporte e contribuindo para o fortalecimento da infraestrutura logística no Distrito Federal.
Por todo o exposto, entende-se que a proposição preenche todos os requisitos de mérito, uma vez demonstrada sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância para a população do Distrito Federal.
Por fim, não se vislumbrando nenhum óbice quanto ao aspecto meritório, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 715/2023.
É o parecer, Senhor Presidente.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil - CACI, seja encaminhado minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa recepcionando a Lei Federal n° 13.935 de 11 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil - CACI, seja encaminhado minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa recepcionando a Lei Federal n° 13.935 de 11 de dezembro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado da Casa Civil encaminhamento de minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa recepcionando a Lei Federal nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Lei de extrema importância, esses profissionais identificam e orientam familiares e educadores em como lidar com determinados desafios e comportamentos causados por dificuldades emocionais e/ou sociais, auxiliando no processo de ensino e aprendizagem, além de promover o encontro da educação com a realidade social do aluno, da família e da comunidade.
Outrossim, a presença desses profissionais no ambiente escolar contribui para o fortalecimento da escola como um equipamento de rede de proteção social e para um ambiente escolar mais saudável.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 16:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (104697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG.
Em atendimento ao despacho desta valorosa Secretaria, em que requer a manifestação do Gabinete da Deputada Autora acerca do Projeto de Lei nº 2.236/21, de autoria do Deputado Iolando, destaque-se o fato que, a despeito de se tratar de alteração do mesmo artigo da Lei 6.637/2020, o objeto da alteração é diverso.
Com efeito a presente proposição intenta unicamente definir que os transplantados sejam considerados pessoas com deficiência, sem adentrar, por certo, nas definições dos impedimentos de natureza física, mental intelectual ou sensorial. Esse, o caso, é o objeto do projeto apresentado pelo Deputado Iolando, o que demonstra, de forma inequívoca, que demonstra a inexistência de qualquer óbice para a tramitação de ambos os projetos.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com a sua efetiva distribuição às comissões competentes.
Brasília, 23 de novembro de 2023
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (104698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 605/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 605/2023, que “Altera a Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, que “Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se pelo fato de a proposição encontra-se prejudicada pela existência de projeto de lei de mesmo teor em tramitação.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 16:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (104701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise da Emenda-CCJ(103347) apresentada pela CCJ.
Brasília, 23 de novembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 19:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (104699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer apresentado pela CCJ. Pendente a votação do parecer apresentado pela CESC.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Requerimento - (104690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acesso externo ao processo SEI nº 00060-00389436/2021-56.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acesso externo ao processo SEI nº 00060-00389436/2021-56.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a obtenção de informações do processo SEI nº 00060-00389436/2021-56.
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAyse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 23 de novembro de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (104689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (104694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (104681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A história da Banda de Música da Polícia Militar tem início na época do Império, quando foi criada por Decreto Imperial em 10 de junho de 1866, com o nome de Banda do Corpo de Polícia da Corte.
Em 1966, com a vinda da Polícia Militar para Brasília, a nova Capital do Brasil, foram transferidos trinta e dois Sargentos músicos, conduzidos pelo então 2º Tenente Natanael Vianna de Aguiar que seria o responsável por instalar e organizar a Banda de Música, a centenária banda musical militar foi instalada na nova cidade e desde então tem se destacado em diversos eventos socioculturais.
Com um vasto currículo de apresentações, destaca-se a primeira apresentação ao público de Taguatinga em 05 de março de 1967; o concerto no salão nobre do Palácio do Itamaraty em Brasília; a apresentação no programa Flávio Cavalcante no RJ em 1972; e a participação no concurso de Bandas Militares no Rio de janeiro em 1977.
Vale destaca o relevante papel na vida sociocultural do Distrito Federal, a Banda de Música da PMDF participou da montagem da Ópera Aída, sob a regência do maestro Júlio Nedaglia; participou de apresentação com a Orquestra do Teatro Nacional sob a regência do Maestro Silvio Barbato na interpretação da Abertura e de muito outros renomados eventos.
A Banda Musical não só é uma presença marcante em solenidades civis e militares, mas também representa uma importante ferramenta no contexto da filosofia de Polícia Comunitária. A Banda de Música tem desenvolvido projetos sociais através da escola de música da PMDF, executa os projetos: “Cidadania com Música”, musicalização de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social; “Plusicalização Inclusiva”, inclusão social de crianças com necessidades especiais; “Saúde com Música” leva ao ambiente hospitalar e similares a boa música, para o aconchego de pacientes, familiares e servidores da área de saúde.
Destaca-se inclusive a chancela do Rotary Club de Brasília, através do seu presidente, Toni Duarte, o qual pleiteou a este gabinete o reconhecimento da referida Banda como Patrimônio Imaterial e Cultural de Brasília.
Por fim, insta destacar que o fomento à cultura é política social das mais relevantes, tendo sido expressamente destacada tanto na Constituição Federal (artigos 215 e 216) quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 246 a 248).
Merece destaque os arts. 215 e 216 da Constituição Federal - CF, que assim rezam:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
(...)
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifos nossos)
Pela sua importância para a arte brasiliense não temos dúvida de que a declaração de patrimônio público imaterial da Banda de Música da Polícia Militar, contribuirá para a sua preservação para incontáveis gerações candangos, por se ela orgulho, não só para a Corporação a qual pertence, mas para toda a população do Distrito Federal.
Destarte, conclui-se que a presente iniciativa converge com os ditames que regulamentam a classificação como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, haja vista que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal tem como prerrogativa o fortalecimento e valorização da nossa cultura.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, e que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal já é um patrimônio cultural imaterial, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 19:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 690/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 690/2023, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº690/2023, de autoria Deputado Eduardo Pedrosa.
A presente propositura visa alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Na Justificação, o Autor explica que o objetivo é oportunizar dignidade, seja para fins de identificação de vagas especiais, no atendimento aos serviços públicos e privados, sempre a favor da inclusão, do tratamento justo e da garantia da cidadania e da humanização.
Segue dizendo que o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiências, para as pessoas com Síndrome de Down será mais um instrumento de inclusão social, que assegurará maior celeridade e efetividade na prestação das políticas públicas, bem como a prioridade no setor privado.
O projeto tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise
O Projeto de Lei em comento pretende estender o direito do uso de vagas especiais de estacionamento às pessoas com Síndrome de Down, esta se mostra uma medida crucial para promover a inclusão e facilitar o acesso a espaços públicos e privados. A Síndrome de Down é uma condição que pode vir acompanhada de desafios físicos e cognitivos, e oferecer essas vagas especiais é uma forma tangível de apoiar as necessidades específicas dessa comunidade.
Essas vagas reservadas estão estrategicamente localizadas para facilitar o acesso a lugares importantes, reduzindo a distância a ser percorrida até o destino. Para pessoas com Síndrome de Down e suas famílias, estacionar em locais mais próximos ajuda a minimizar obstáculos físicos, oferecendo mais segurança e conforto no trajeto.
Além disso, é importante considerar que muitas vezes as pessoas com Síndrome de Down podem requerer supervisão ou assistência adicional, e ter acesso a vagas especiais facilita essa dinâmica. Estacionar em espaços mais próximos às entradas de estabelecimentos comerciais, por exemplo, permite uma transição mais suave e segura para essas pessoas, assim como para quem as acompanha.
Ao estender esse direito, não apenas se trata de garantir conveniência, mas também se promove a inclusão social. Ao criar condições que facilitam a participação ativa na vida cotidiana, estamos demonstrando um compromisso tangível com a igualdade de oportunidades para todos, independentemente de suas condições físicas ou cognitivas.
Portanto, estender o uso de vagas especiais de estacionamento às pessoas com Síndrome de Down não apenas reconhece suas necessidades específicas, mas também reforça o valor da inclusão e da acessibilidade em nossa sociedade, promovendo um ambiente mais acolhedor, justo e igualitário para todos.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito sendo ainda louvável a iniciativa do Nobre Deputado.
Frente o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 690/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, promova a indicação de áreas na Região Administrativa do Guará onde poderia ser instalado o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, promova a indicação de áreas na Região Administrativa do Guará onde poderia ser instalado o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap indique áreas onde poderia ser instalado o CAPS Guará. Atualmente o referido centro funciona no subsolo da do Centro de Saúde do Guará nº 2.
Por se tratar de medida importante para os servidores e assistidos do CAPS da Região Administrativa do Guará, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a implantação de um sistema integrado no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a implantação de um sistema integrado no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Saúde a implantação de um sistema integrado no CAPS. Um sistema integrado tem por finalidade controlar todo o atendimento ambulatorial nas unidades, gerando eficiência operacional e melhoria da assistência.
Por se tratar de medida importante para os servidores e assistidos do CAPS, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 17:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CFGTC - (104686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 23 de novembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 23/11/2023, às 15:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104686, Código CRC: a550f310
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Despacho - 1 - CFGTC - (104682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 23 de novembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 23/11/2023, às 15:40:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104682, Código CRC: 472335e1
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Despacho - 5 - SACP - (104688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 16:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (104680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Município, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar a produtividade e a competitividade e promover a modernidade tecnológica, econômica e social do Distrito Federal.
§ 1° Para os fins desta lei, enquadra-se como startup as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos definidos e regulamentados na Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações.
§ 2° Para os fins desta lei, considera-se Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos definidos e regulamentados na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e suas regulamentações.
§ 3° No âmbito distrital, aplicam-se as disposições desta lei em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo da aplicação das normas gerais da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), bem como a aplicação da Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações e alterações posteriores.
Art. 2° São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups nos termos desta lei:
I - promoção do empreendedorismo digital;
II - garantia de acesso pelo Distrito Federal e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;
III - aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;
IV - promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Distrito Federal;
V - identificação dos desafios de gestão e inovação do Distrito Federal;
VI - incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;
VII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Distirto Federal no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
VIII - garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Distrito Federal, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;
IX - integração entre o Distrito Federal, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede; e
X - ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Distrito Federal.
Art. 3° São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito distrital, entre outros:
I - encomenda tecnológica;
II - desafio público;
III - contratação pública para solução inovadora (CPSI);
IV - estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;
V - programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs);
VI - promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine tecnológica);
VII - transferência de tecnologia; e
VIII - estímulo à inovação nas empresas do Distrito Federal.
Art. 4° Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004 e do inciso V do art. 75 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021.
§ 1° Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2° Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e
III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal no fornecimento de que trata o § 4° do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004.
§ 3° Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4° O órgão ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte:
I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5° O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 6° A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Distrito Federal, definidas em atos específicos das autoridades distritais responsáveis por sua execução.
Art. 5° O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1° Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração; ou
II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2° O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal; ou
II - por acordo entre as partes.
§ 3° A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2° deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 4° Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2°, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5° Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 6° O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Lei.
§ 1° Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 2° A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 3° Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§ 4° O preço fixo somente poderá ser modificado:
I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 4° desta Lei;
II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;
III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021.
§ 5° Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§ 6° Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§ 7° Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal arcarão somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§ 8° A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§ 9° Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4°.
§ 11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§ 12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II - razoabilidade dos custos;
III - previsibilidade mínima dos custos; e
IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§ 13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§ 14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I - compreensão do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e
VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 7° As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4° e no § 5° do art. 6° da Lei n° 10.973, de 2004.
§ 1° O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação aos órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 3° Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 8° O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 9° Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I - a justificativa econômica da contratação;
II - a demanda do órgão ou da entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e
IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Art. 10. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a promover ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
§ 1° Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
§ 2° O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I - a descrição do desafio público proposto;
II - as etapas que compõem o desafio público;
III - o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios;
V - os critérios de análise e classificação das propostas; e
VI - as premiações a serem concedidas às soluções melhor classificadas.
Art. 11. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar n° 182.
Art. 12. Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante da Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI), ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 182.
Art. 13. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as startups e as ICT.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Seção III (Dos ambientes promotores da inovação) do Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 14. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a disponibilizar ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1° A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
§ 2° O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e
III - as normas abrangidas.
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão instituir living labs, sendo estes, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICTs e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs).
Parágrafo único. Os processos realizados nos living labs serão regulados nos moldes do Programa de Ambiente Regulatório Experimental.
Art. 17. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a instituir vitrine tecnológica, consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas no Distrito Federal, ainda que sem vínculo formal com startups e ICTs.
Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas, para difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores público e privado, especialmente o produtivo.
Art. 18. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a titulo não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deste artigo será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 20. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas no Distrito Federal e em entidades distritais de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 21. O Poder executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora proposto, visa a criação de diretrizes para o norteameto do fortalecimento ao estímulo e desenvolvimento de startups e às Instituições atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
O Distrito Federal há alguns anos deixou de ser um berço apenas do serviço público, passando a abrigar pujante setores que fomentam a economia local e que são importantíssimos ao desenvolvimento econômico e social de nossa cidade.
Contudo, apesar do crescimento econômico que o Distrito Federal vem tendo, ainda carece e muito de diretrizes e programas de incentivo para que o empreendedorismo passe, verdadeiramente, a ser um símbolo da Capital.
Assim, fomentar o surgimento de empresas novas e que oferçam produtos e serviços inovadores, por meio de soluções tecnológicas, passou a ser mais de um simples avanço na economia, passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade.
Ainda é muito inseguro investimentos nessa área, o que demanda de um apoio do próprio Estado na implantação e desenvolvimento de empresas nesse mercado.
Dezenas de grandes empresas que possuem especial atenção do mercado econômico nacional surgiram de inovações tecnológicas na oferta de produtos e serviços para a sociedade, dentre as quais podemos destar a Uber, a Netfliz e o Nubank.
O Distrito Federal precisa disponiblizar programas e políticas econômicas que visem efetivamente alavancar o apoio ao surgimento desses novos negócios, fazendo-se necessário que se submeta a discussão desta Casa Legislativa sugestões de diretrizes para que possamos chegar a um texto maduro e efetivo, para seja inserido no ordenamento jurídico local.
Entendendo da importância para a economia nacional, a União já vem legislando neste sentido, cabendo agora que os demais entes federativos fixem diretrizes e programs para que esse espírito empreendor INOVADOR, CIENTÍFICO e TECNOLÓGICO possa realmente se desenvolver.
Como corolário ao livre mercado, o apoio e incentivo ao surgimento de novas empresas e novas tecnologias, visa ao aumento da competitividade e produtividade da economia brasileira, gerando não apenas renda, empregos, mas também qualidade e opções de ofertas de produtos e serviços aos próprios cidadãos consumidores.
E nesse diapasão, nada mais legítimo e salutar do que o espírito de cooperação e interação, entre entes públicos e privados, para que possa surgir um ecossistema de inovação tecnológica e científica saudável, além de permitir que a própria Administração Pública possa fomentar esses novos empreendimentos, por meio de contratações com regras especiais, de forma ao atingimento de economicidade e soluções às próprias dificuldades que a própria máquina pública enfrenta, e que muitas vezes não dispõs de recursos tecnológicos para que sejam sanados.
Neste contexto, criar diretrizes e regulamentação para a contratação dessas pequenas e inovadores empresas pela Administração Pública é condição essencial para o fortalecimento do empreendedorismo inovador e tecnológico do Distrito Federal, aumentando a segurança jurídica dos próprios gestores públicos, dos empreendedores e dos investidores.
Aliado a tudo isso, não podemos deixar de mencionar a importância que a desburocratização, a simplificação e a racionalização dos procedimentos que visem a aproximação da Administração Pública com o “mundo” privado para o desenvolvimento de uma determinada localidade, sem prejuízo e qualquer afastamento aos princípios basilares que norteiam a res pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência.
Diante do exposto, na certeza de é necessário o fomento e incentivo a esse ramo da economia para o fortalecimento do mercado local, conclamo os nobres pares dessa Casa Legislativa para que apoiem, discutam e aprovem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104680, Código CRC: 748c0abe
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (104677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a Indicação n. 3599/2023 foi aprovada na 5ª Reunião Extraordinária desta Comissão, no dia 24/10/2023, conforme Resultado de Pauta (item n. 283) e Notas Taquigráficas (pg. 30) anexos.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de novembro de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 23/11/2023, às 15:20:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104677, Código CRC: edf33b14
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Despacho - 2 - SACP - (104679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 15:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104679, Código CRC: a0f0f6a5
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 624/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 624 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, são objetivos desta Lei: detectar precocemente a escoliose; orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura; encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; e fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3° do projeto estabelece que a escola indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de “Adams” e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
Pelo art. 4°, se detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Pelo art. 5º, Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
O art. 6° trata da cláusula de vigência (noventa dias após a sua publicação).
Pelo art. 7º, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Por fim, o art. 8º trata da cláusula revogatória.
Na Justificação, o nobre autor argumenta que a escoliose é uma doença grave, que gera deformidades na coluna vertebral, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. A falta de detecção precoce prejudica enormemente as crianças e os adolescentes, impedindo a realização de tratamento efetivo e menos invasivo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso “I”, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende dispor sobre a prevenção e detecção da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, de modo a possibilitar a identificação precoce da doença, a orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura e assim encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a escoliose acomete cerca de 2% da população mundial. No Brasil, existem mais de 6 milhões de brasileiros diagnosticados com escoliose, segundo a OMS.
De fato, a escoliose é um problema muito comum entre as crianças, e muitas vezes essa alteração acontece sem os que pais percebam, podendo causar futuros problemas na coluna. Quando a identificação e o tratamento não é feito de forma precoce, o problema poderá evoluir para um comprometimento nas funções respiratórias e surgimento de dores nas costas na fase adulta.
Nas crianças, até os dez anos de idade, ocorre uma variação muito grande da postura, e seus hábitos acabam resultando em sobrecarga das suas estruturas músculo-esqueléticas. As crianças e adolescentes permanecem sentados por muitas horas nas escolas e em atividades de lazer típicas dos dias atuais, tais como o uso de videogame, computadores e televisão. Além disso, eles costumam transportar o material escolar de forma inadequada, com mochilas muito pesadas de um lado do corpo, o que pode causar danos à coluna.
Quanto ao teste de Adams referido na proposição, entendemos que esta é uma metodologia bastante utilizada e consiste na postura de flexão anterior da coluna para observar a presença ou não de gibosidade e transformou-se na postura padrão para detecção de desvios posturais, principalmente a escoliose. Foi utilizado pela primeira vez em 1963, e hoje é amplamente difundido nos países mais desenvolvidos, permitindo a detecção das curvaturas escolióticas estruturais, possibilitando o diagnóstico precoce, e nas curvaturas progressivas, o controle pelo uso de órteses, reduzindo significativamente a abordagem cirúrgica.
Assim, a proposição certamente atende aos critérios de relevância, oportunidade e viabilidade, pois estimula a propagação da informação e a detecção precoce da escoliose, por meio do treinamento de profissionais da educação.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 624 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106727, Código CRC: d27bd3a9
-
Indicação - (106734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, que implemente medidas de acessibilidade ao patrimônio histórico-cultural do Distrito Federal para pessoas com deficiência visual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a implementação de medidas e ações de acessibilidade comunicacional ao patrimônio histórico-cultural do Distrito Federal para as pessoas com deficiência, especialmente as com deficiência visual, mediante o emprego de recursos, como: transcrição em Braille, caracteres ampliados, audiodescrição, sistema de sinalização ou comunicação tátil e outras modalidades de ajuda técnica que promovam a superação de barreiras nos espaços culturais.
JUSTIFICAÇÃO
O direito à cultura está assegurado a todos os cidadãos, conforme disposto na Carta Magna: “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215).
Para as pessoas com deficiência – PcDs, a fruição desse direito é dificultada por barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais que impedem a plena participação desse grupo na vida cultural da cidade.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência garante o acesso aos bens culturais em formato acessível e a adoção de soluções que eliminem, reduzam ou superem as barreiras de acesso ao patrimônio cultural (art. 42, § 2º).
Em âmbito local, diversos instrumentos disciplinam os direitos das PcDs. Como exemplo, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, elenca diversas medidas de acessibilidade aos espaços públicos, privados e de uso coletivo, inclusive aos bens culturais imóveis.
Quanto à atuação do Poder Executivo, a Portaria nº 9, de 20 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – Secec/DF, trata, especificamente, das intervenções físicas nos equipamentos de cultura e do desenvolvimento de ações concretas para promoção da acessibilidade cultural.
Apesar da extensa previsão legal e normativa, os espaços culturais carecem, por vezes, de adaptações que viabilizam a entrada e a permanência das PcDs, assim como o acesso a informações. Portanto, para efetiva promoção da inclusão, são necessárias medidas que proporcionem acolhimento, autonomia e exercício pleno dos direitos culturais pelas pessoas com deficiência.
Entre os possíveis ajustes a serem realizados no patrimônio histórico-cultural do DF, elencamos o emprego de instrumentos e técnicas que possibilitem às pessoas com deficiência visual desfrutar da experiência cultural de forma plena e justa, tais como: transcrição em Braille, caracteres ampliados, audiodescrição, sistema de sinalização ou comunicação tátil e outras modalidades equivalentes.
Com isso, a partir da realidade apresentada e da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2023
Deputado iolando
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Despacho - 5 - CDC - (106735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Segue para providências Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa desta Casa.
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei nº 671/2023
Assunto: Solicitação de minuta de parecer ao Projeto de Lei nº 671/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências”.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC sobre o Projeto de Lei nº 671, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL obriga as associações e entidades sindicais, em funcionamento no Distrito Federal, a disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados, de acordo com o disposto no art. 1º.
O Projeto prevê, também, que os canais online deverão permitir que os associados ou membros realizem todo tipo de protocolos de solicitações, reclamações e demais comunicações disponíveis por meio eletrônico, com os mesmos efeitos que aquelas feitas presencialmente.
Deixamos, porém, de elaborar a minuta de parecer relativa a esta Comissão pelos motivos que esclarecemos a seguir. A Proposição em análise dispõe das relações entre associações e entidades sindicais e seus associados, ao estabelecer a obrigação dessas entidades de disponibilizarem canais de atendimento online para seus associados. Assim, a Proposição dispõe sobre matéria relativa a direito civil, no que diz respeito a associações e ao direito do trabalho, no que tange às entidades sindicais. Portanto, assuntos que se encontram sob competência legislativa privativa da União, de acordo com o art. 22 da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC. Pelo exposto, a nosso ver, esse encaminhamento deixou de observar os dispositivos regimentais que tratam sobre a distribuição das proposições para análise pelas comissões. De acordo com o art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que têm como objeto relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Não é o caso, como exposto, do Projeto em tela, pois as relações entre as entidades e seus associados não se caracterizam como de consumo.
Além disso, o art. 62 do RICLDF veda a uma comissão exercer atribuições de outra (I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (II).
Diante do exposto, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio desta Nota Técnica para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o nobre relator requeira a retirada da Proposição para análise de mérito da CDC, com base nos artigos mencionados do RICLDF, bem como solicite seu encaminhamento para análise de mérito pela Comissão de Constituição e Justiça, a quem compete a análise de matérias relativas a direito civil (RICLDF art. 63, III, b). Assim, a propositura terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-se a regularidade do devido processo legislativo.
Nesse sentido, anexamos minuta de requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília, 6 de dezembro de 2023
IOLANDO
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (106730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Deputado Roosevelt intenta, unicamente, alterar o art. 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, para reduzir de 90 para 30 dias o prazo para reconhecer o benefício fiscal de caráter não geral.
Eis a comparação:
Lei 4.567/2011
Projeto de Lei nº 3.029/2022
Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Em sua justificação, o Autor alega ser excessivo o prazo de 90 dias e que os cidadãos têm dificuldades em obter a análise de seus requerimentos, motivos pelos quais, segundo ele, o prazo deve ser reduzido para 30 dias, sob o fundamento do princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal
Sem emendas no prazo regimental.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais em 8 de novembro de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
A Lei nº 4.567, de 2011, de iniciativa do Governador Agnelo, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto de Lei de inciativa do Deputado Roosevelt pretende reduzir para 30 dias o atual prazo de 90 dias para que o Governo do Distrito Federal decida sobre os pedidos de benefícios fiscais de caráter não geral.
O Autor invoca morosidade na análise dos pedidos e fundamenta seu pedido no princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, durante o primeiro governo do Presidente LULA.
Os motivos apresentados pelo Deputado e o fundamento para avaliar a proposição parecem-me totalmente pertinentes.
Rotineiramente, os prazos para os cidadãos são sempre exíguos. Variam de 5 a 30 dias, mas não passam disso.
Por razões de isonomia, o Estado também precisa organizar-se para responder às demandas da cidadania com a mesma celeridade que exige para o cidadão.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.029, de 2022.
Sala das Comissões, em 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO ricardo vel
Relator
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Redação Final - CCJ - (106731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 795 DE 2023
redação final
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.
Art. 3º A tabela de escalonamento vertical dos cargos de Auditor de Controle Interno e de Inspetor Técnico de Controle Interno da carreira Auditoria de Controle Interno fica reestruturada nos termos do Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2024, sem prejuízo do interstício referente a promoção ou progressão funcional.
Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, em 2 parcelas anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Art. 6º Somente é realizado concurso para a carreira de que trata esta Lei para cargos que exijam nível superior.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)
CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
(a partir de 1° de janeiro de 2024)

INSPETOR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
(a partir de 1° de janeiro de 2024)


ANEXO II
TABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃO
(a partir de 1° de janeiro de 2024)


(a partir de 1° de janeiro de 2024)

ANEXO III

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 13:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 14:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica, em homenagem ao "Dia da Advogada" e ao "Dia dos Advogados Criminalistas" no âmbito do Distrito Federal".
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares aprovação da presente Moção de Louvor e aplausos às personalidades que especifica em homenagem ao "Dia da Advogada" e ao "Dia dos Advogados Criminalistas", pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem às personalidades Dia da Advogada é uma oportunidade importante para refletir e celebrar a contribuição significativa das advogadas para a sociedade e para o campo jurídico. Esse dado especial é uma oportunidade para destacar o papel fundamental das mulheres na advocacia e para promover a igualdade de gênero no setor jurídico. fortalece os laços entre a comunidade jurídica e a sociedade em geral. É uma maneira de mostrar à população a relevância do trabalho das advogadas e de promover uma maior valorização e reconhecimento do seu papel na defesa dos direitos e na administração da justiça.
No mesmo esteio, homenagear as personalidades em face do Dia do Advogado Criminalista é uma oportunidade significativa para celebrar as conquistas e o papel fundamental desses profissionais na busca pela justiça no âmbito criminal. É um momento de reflexão, reconhecimento e valorização do trabalho dos advogados criminalistas, que desempenham um papel crucial na defesa dos direitos individuais e coletivos e na construção de uma sociedade mais justa e equânime.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Moção - (106729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos à equipe de reportagem da TV Câmara Distrital pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e aplausos à equipe de reportagem da TV Câmara Distrital abaixo elencada por ocasião da excelente reportagem sobre o setor agrícola e a Comissão de Produção Rural e Abastecimento para o programa Giro Distrital, da TV Câmara Distrital.
FERNANDA DE SOUSA ALMEIDA
ERNANDO NUNES
ERNANDES RODRIGUES
HELENITO BREA
RODRIGO ROCHA
LUÍS FELIPE
ELLIS REGINA
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da elaboração de uma reportagem para o programa "Giro Distrital" sobre o desenvolvimento do setor agrícola no Distrito Federal e a nova comissão permanente na CLDF voltada para esse tema. A recente Comissão de Produção Rural e Abastecimento tornou-se o foco do programa semanal da TV Câmara Distrital, por sugestão da estagiária Fernanda Almeida, que identificou a importância de abordar esse assunto.
Na reportagem, além de entrevistar o deputado distrital Pepa, responsável pelo Projeto de Resolução que originou a criação da comissão, a equipe de reportagem também entrevistou especialistas e visitou áreas rurais para obter uma compreensão mais próxima dos meios de produção no Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 13:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (106733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 737/2023 foi designado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de dezembro de 2023
cleber medeiros
Secretário - CAF (Substituto)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/12/2023, às 14:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (106732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 661/2023 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de dezembro de 2023
CLEBER MEDEIROS
Secretário - CAF (Substituto)
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Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/12/2023, às 14:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (106710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 732 DE 2023
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2024 deve observar os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I; ou
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização considerada no lançamento do IPTU do exercício de 2023;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2023.
Parágrafo único. Para o exercício de 2024, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2023, atualizados pelo índice de 3,62%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023.
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 4º Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, deve ser realizada avaliação individualizada pela Administração Tributária na forma do art. 13 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 11:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 13:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/12/2023, às 11:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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