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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (104965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto à leitura do Requerimento.
Brasília, 27 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (104950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 635/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 635/2023, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos sites de leilões eletrônicos de fornecer uma ficha técnica detalhada dos veículos anunciados. Essa ficha deve incluir informações essenciais como marca, modelo, ano de fabricação, especificações do motor (torque e potência), tipo de combustível, sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de freios, detalhes sobre rodas e pneus, sistema elétrico, capacidade do tanque de combustível, consumo médio de combustível, dimensões e capacidades do veículo, bem como seu desempenho, incluindo dados de aceleração e velocidade máxima.
Por sua vez, o art. 2º trata das penalidades no caso de não cumprimento da lei. As sanções seguirão o estipulado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades aplicáveis conforme a legislação vigente.
Os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
O autor justifica a propositura na crescente popularidade dos leilões eletrônicos de veículos, que oferecem aos consumidores a oportunidade de adquirir automóveis a preços mais acessíveis do que em concessionárias ou lojas físicas. No entanto, essa modalidade de comércio também traz riscos, como a falta de informações confiáveis sobre os veículos, expondo os consumidores a possíveis fraudes ou enganos.
Alega que a prestação de informações adequadas e específicas por parte dos sítios eletrônicos de leilão é vista como uma forma de prevenir abusos, possibilitando ao consumidor realizar comparações eficazes, avaliar a relação custo-benefício e tomar decisões conscientes e informadas. Além disso, a especificação detalhada das características do veículo permitirá uma comparação mais precisa entre a condição real do veículo e as informações anunciadas, minimizando a chance de vendas enganosas ou de veículos em condições inadequadas.
A Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CTMU para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, é o que pretende a proposição ao estabelecer informações mínimas a seres disponibilizadas sobre os automóveis anunciados em sítios eletrônicos de leilão de veículos.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta proteger os possíveis interessados na aquisição de veículos por meio de sites que realizem leilão.
A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o alienante seja fornecedor de produtos ou serviços, não sendo necessariamente obrigatório que atue no ramo de comercialização de veículos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS LEILÕES QUANDO O ALIENANTE É FORNECEDOR E O ADQUIRENTE É CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.799.812/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
E, nesse caso específico, o alienante-recorrente, Banco do Brasil, em suas razões recursais sustentou que “embora seja fornecedor de serviços, sua atividade não é a comercialização de veículos, motivo pelo qual [seria] inaplicável o Código de Defesa do Consumidor”. O STJ, a seu turno, sustentou que:
Ora, o precedente colacionado não faz distinção sobre a atividade do fornecedor de produtos ou serviços que leva um bem a leilão, deixando claro somente que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas através de leilão quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor.
Portanto, indiferente o fato de o alienante atuar ou não com a comercialização de veículos, bastando se encaixar no conceito de fornecedor de produtos e serviços.
Como sabido, as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal de 1988 contemplou alguns dispositivos. O art. 5º, inciso XXXII, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; já o art. 170 inclui a defesa do consumidor entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, tem o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, definido na Lei como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3°, caput, da Lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido, prevê que são consumidores:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Seus direitos estão estabelecidos no art. 6º do CDC, entre os quais destacamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
.......................................
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
.......................................
(grifo nosso)
No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Complementarmente, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
A partir dessa perspectiva, considero louvável a iniciativa parlamentar, que busca minimizar os danos e prejuízos potencialmente causados aos consumidores que adquirem veículos por meio de leilões virtuais.
São recorrentes as situações em que os adquirentes adquirem veículos que apresentam problemas e/ou se encontram em circunstâncias distintas daquelas outrora anunciadas nas plataformas virtuais de leilão. A título ilustrativo, veja-se o seguinte relato do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [1]
A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível do TJDFT condenou uma financeira e um leiloeiro a indenizar, em danos materiais, o comprador de um veículo por terem fornecido informações equivocadas acerca do bem. Cabe recurso da decisão.
O autor relatou que adquiriu o veículo de propriedade da financeira em um leilão. De acordo com ele, foi informado que o carro possuía air bag e direção hidráulica, itens que não existiam, o que foi confirmado em laudo técnico. O autor alegou que, se a informação correta tivesse sido prestada, o valor pago pela aquisição do veículo teria sido menor. No processo, ele demonstrou que a menor quantia para a aquisição dos itens faltantes era de R$ 12.835,30.
Em resposta, os réus alegaram que a parte autora teve a oportunidade de examinar o bem antes de efetuar a compra e que há cláusula contratual que exonera o vendedor por eventuais vícios existentes no veículo. Eles, no entanto, não questionaram a ausência dos itens.
Ao decidir, a magistrada afirmou que a discussão se baseia no direito de informação e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor muna o consumidor de dados claros, corretos e precisos acerca do produto ou do serviço ofertado. Existindo falha na prestação dessas informações, há o direito de indenização por perdas e danos.
Assim, a julgadora decidiu condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 12.835,30 referentes aos prejuízos materiais decorrentes da falha de informação.
Assim, entendo que a aprovação da proposição é medida crucial para assegurar maior transparência em leilões virtuais de veículos no Distrito Federal. Em um cenário onde o comércio eletrônico está em ascensão, a clareza nas informações de produtos se torna fundamental para garantir transações justas e seguras. Esse projeto é um passo significativo para proteger os consumidores contra práticas comerciais enganosas e fraudulentas, especialmente em um mercado em que os detalhes técnicos são essenciais para decisões de compra informadas.Além disso, a obrigatoriedade de informações detalhadas promove uma concorrência mais leal entre os vendedores, exigindo deles um alto padrão de qualidade e transparência. Isso beneficia os consumidores e incentiva práticas comerciais éticas, fortalecendo a confiança no mercado de leilões online. A confiança é um elemento chave no comércio eletrônico, e a aprovação desse projeto pode reforçar significativamente a confiança dos consumidores nas plataformas de leilão online, favorecendo tanto os consumidores quanto os vendedores sérios e responsáveis.
Importante ressaltar que a legislação proposta está em harmonia com os princípios já estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, reforçando o direito à informação clara e precisa. A implementação dessa lei no Distrito Federal reforça os direitos dos consumidores, garantindo que eles sejam respeitados também no ambiente digital, e simultaneamente impulsiona a economia digital da região. Ao criar um ambiente mais seguro e confiável para o comércio eletrônico, mais consumidores se sentirão encorajados a participar de leilões online, o que pode estimular também o crescimento econômico.
A aprovação desse projeto no Distrito Federal deverá servir de modelo para outras unidades federativas, estabelecendo um padrão elevado de transparência e proteção ao consumidor. Isso demonstra liderança e pode incentivar reformas similares em outras áreas, contribuindo para a melhoria das práticas comerciais em todo o país.
Por fim, a exigência de informações detalhadas sobre os veículos leiloados não apenas protege os consumidores, mas também os educa. Com acesso a informações completas e precisas, os consumidores tornam-se mais conscientes e informados sobre os aspectos técnicos e práticos na aquisição de veículos. Essa medida contribui para a formação de uma sociedade mais informada, capaz de tomar decisões de consumo responsáveis e bem fundamentadas. Portanto, a aprovação desse projeto de lei é um passo essencial para a proteção e educação do consumidor no Distrito Federal, estabelecendo um precedente positivo para a evolução das práticas de comércio eletrônico em todo o Brasil.
Assim, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 635, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/financeira-e-leiloeiro-terao-que-indenizar-comprador-por-falha-na-informacao
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (104947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º, inciso II, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto à Seagri-DF, a fim de comprovar os seguintes requisitos:
(...)
II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2020, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea;”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial promover a alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap. Mais precisamente, almeja-se modificar o marco temporal estipulado para a regularização das terras rurais, substituindo a atual data de "ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016" pela data de "ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2020".
A justificativa para essa alteração reside em uma série de fatores que convergem para o interesse público e a resolução de questões prementes relacionadas à regularização de terras rurais no Distrito Federal.
Inicialmente, impende destacar que a modificação sugerida não apenas atenderá ao interesse público, mas também contribuirá significativamente para a promoção do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal. A regularização dessas terras rurais não só proporciona segurança jurídica às famílias que nelas habitam, mas também cria oportunidades para melhorar as condições de vida dessas comunidades.
Além disso, a regularização das terras rurais contribui para a dinamização da economia local. Muitos dos ocupantes dessas áreas desempenham atividades agrícolas e pecuárias que são fundamentais para a produção de alimentos e o abastecimento da região. Ao legalizar essas atividades, estamos estimulando a criação de empregos, fomentando o comércio local e fortalecendo a economia rural.
Outro aspecto relevante é a importância da data de dezembro de 2020 como novo marco temporal. Essa alteração tem o condão de adequar a situação de pequenos produtores que há muitos anos cultivam a terra pública rural. Em muitos desses casos, os meios e mecanismos para comprovar a ocupação anterior a dezembro de 2016 são insuficientes, o que coloca em risco a subsistência dessas famílias. A data de dezembro de 2020 se mostra razoável e justa, permitindo a regularização de ocupações históricas que contribuíram de forma efetiva para a produção agropecuária e fornecimento de alimentação saudável à população do Distrito Federal.
Por derradeiro, destaca-se que a alteração proposta também pode ser justificada sob a perspectiva da preservação ambiental. O favorecimento da regularização das áreas rurais oferece a oportunidade de implementar políticas de uso sustentável do solo e de conservação de recursos naturais, promovendo práticas agrícolas mais responsáveis e contribuindo para a proteção do meio ambiente.
Assim sendo, por todo exposto, têm-se que a alteração do marco temporal na Lei nº 5.803/2017 não apenas atende a demandas sociais e econômicas, mas também se alinha com o compromisso de promover um desenvolvimento sustentável e inclusivo, reconhecendo o papel fundamental dos pequenos produtores rurais e o potencial dessas áreas para a economia e o meio ambiente do Distrito Federal.
Em relação à conformidade da proposta com os parâmetros legais, informamos que a última modificação no Marco Temporal, realizada por meio do Projeto de Lei nº 1.454/2020 e convertida na Lei nº 6.740, em 3 de dezembro de 2020, foi resultado de uma iniciativa parlamentar, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Diante desse cenário, a proposição se mostra completamente justificada, uma vez que representa uma medida de grande relevância para a regularização dos ocupantes das terras públicas rurais.
Assim sendo, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, proceda a implantação de parada de ônibus imediatamente após o primeiro balão localizado na entrada do bairro Itapoã Parque - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, proceda a implantação de parada de ônibus parada imediatamente após o primeiro balão localizado na entrada do bairro Itapoã Parque - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender demanda apresentada pela população residente do Condomínio 62 da Quadra 501 do bairro Itapoã Parque, que não dispõe de parada de ônibus próxima a suas residências. Essa situação impacta de maneira negativa a mobilidade da população dessa região, restringindo seu acesso ao transporte, direito social garantido pela Constituição Federal.
Por se tratar de justo pleito que visa a melhoria da mobilidade para moradores do bairro Itapoã Parque, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 17:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104945, Código CRC: 06db6ebc
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (104944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 155/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 155/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília”.
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 155/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni. O PL “institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília – BRB”, de acordo com o disposto no art. 1º, caput, com o objetivo de assegurar a eficiência na prestação de serviços, promover o uso responsável do crédito e apoiar o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O art. 2º define como usuário qualquer pessoa que utilize os serviços do BRB, seja como cliente ou não.
Por meio do art. 3º, o projeto estabelece princípios fundamentais para o relacionamento do BRB com seus usuários, enfatizando a importância da transparência, eficiência no atendimento, proibição de práticas comerciais coercitivas e desleais, clareza em publicidades, agilidade na resolução de conflitos, políticas de crédito responsável e a simplificação dos serviços.
Assim encerra-se o capítulo I, das disposições preliminares.
O Capítulo II elenca, em seções, os direitos em espécie dos usuários do BRB.
Dentre os direitos específicos, destaca-se o direito à transparência de informações (seção I). O art. 4º prevê que os usuários passarão a ter o direito de acessar informações completas e compreensíveis sobre todos os serviços oferecidos pelo BRB, de forma acessível didática e preferencialmente por meio virtual. Isso inclui detalhes sobre o funcionamento das agências, contratos de empréstimo, taxas de juros, procedimentos para obtenção de crédito, portabilidade de crédito e mecanismos de resolução de conflitos. Além disso, o art. 5º estabelece que o BRB deve fornecer um canal para que os usuários possam consultar informações consolidadas sobre os serviços contratados, valores e contratos em vigor.
Na seção II, por meio do art. 6º, o estatuto assegura aos usuários o direito a um atendimento eficiente, que deve ser realizado por meio de uma central unificada de resolução de conflitos. Esta central deve oferecer soluções imediatas para questões simples, garantindo agilidade e eficiência no atendimento.
Por sua vez, a seção III prevê o direito ao crédito responsável e engloba os arts. 7º, 8º e 9º. Em relação ao crédito, o estatuto estabelece o direito do usuário ao crédito responsável. As políticas de crédito do BRB devem contemplar a análise da capacidade de pagamento do devedor, a oferta de linhas de crédito mais vantajosas em detrimento das mais onerosas, a limitação do comprometimento da renda do usuário com dívidas e a proibição de abordagens comerciais agressivas para grupos vulneráveis. Além disso, o desrespeito a essas normas pode resultar na repactuação do contrato de crédito.
O Capítulo III cuida do regime especial para o refinanciamento de dívidas e das disposições finais.
O regime especial para o refinanciamento de dívidas fica instituído para usuários superendividados, estabelecendo regras específicas para limitar o desconto em folha e a taxa de juros.
Por fim, o Projeto de Lei permite que o Poder Executivo estabeleça um prazo razoável para a implementação das disposições do estatuto, e afirma que a falta de regulamentação de determinadas seções não impede a aplicação imediata de suas diretrizes gerais.
O art. 13 traz a costumeira cláusula de vigência.
O Autor inicia sua justificação com uma análise histórica sobre a formação dos Estados e a centralização do poder, contextualizando a evolução humana desde a antiguidade até a organização em cidades. José Afonso da Silva é citado para definir o poder estatal como uma força que coordena e impõe decisões. O argumento central é que, ao longo do tempo, o Estado, detendo o monopólio da força, tornou-se um adversário do cidadão, destacando-se a evolução global da redução da pobreza extrema como um sucesso dos movimentos liberais e da economia de mercado, em contraste com a intervenção estatal.
O exemplo do Banco de Brasília (BRB) é utilizado para ilustrar a intervenção estatal excessiva. A obrigação imposta aos servidores públicos do Distrito Federal de se relacionarem financeiramente com o BRB é criticada por criar um monopólio e limitar a escolha dos consumidores. O parlamentar argumenta que esta prática tornou o BRB nocivo socialmente, em vez de cumprir sua função social pretendida, e sugere que as ações do Estado estão prejudicando os cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, a proposição é apresentada como uma solução para os problemas causados pela intervenção estatal excessiva. A proposta se concentra em três eixos: garantir informação de qualidade e acessível ao cidadão, proporcionar agilidade na resolução de problemas com o BRB e vedar práticas de empréstimos desfavoráveis aos usuários hipossuficientes. O objetivo é assegurar que as funções já definidas para o BRB sejam executadas respeitando os direitos dos cidadãos, sem expandir suas atribuições, evitando assim vícios de iniciativa.
A Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, é o que pretende a proposição ao estabelecer um Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco Regional de Brasília – BRB.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar relações de consumo envolvidas em serviços bancários, ao proteger a parte hipossuficiente nas relações financeiras mediante regulamentação de seus direitos frente ao Banco Regional de Brasília – BRB.
Inicialmente, vale destacar que, nos termos do que dispõe a Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito, veja-se o que dispõe o CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como sabido, as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal de 1988 contemplou alguns dispositivos. O art. 5º, inciso XXXII, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; já o art. 170 inclui a defesa do consumidor entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
Ainda na Constituição Federal, exemplo da importância que os constituintes destinaram ao tema, no Título X, Ato das Disposições Constitucionais, o art. 48 estabeleceu ao Congresso Nacional, prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, para elaborar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, foi aprovada a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, definido na Lei como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3°, caput, da Lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por oportuno, vale destacar que, no caso das instituições financeiras, o produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora, nos termos do que prevê o CDC.
O consumidor são os clientes, mutuários e creditados e seus direitos estão estabelecidos no art. 6º do CDC, entre os quais destacamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
.......................................
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
.......................................
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(grifo nosso)
Nesse sentido, vale destacar, porque de extrema relevância, a Lei Federal nº 14.181, de 2021, que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Essa norma, oportunamente, incluiu novos incisos no referido art. 6º, que enumera os direitos básicos do consumidor, que amparam os consumidores justamente no aspecto que busca a proposição em análise:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Complementarmente, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Assim, entendo que a aprovação do referido projeto de lei é de suma importância e relevância para a população do Distrito Federal, sobretudo para os usuários e consumidores do Banco Regional de Brasília (BRB), especialmente em um contexto em que desafios econômicos e financeiros impactam de forma significativa a sociedade. A análise da conveniência, necessidade, oportunidade e importância desse projeto pode ser abordada sob diferentes perspectivas.
A aprovação deste projeto de lei revela-se necessária por diversos motivos, todos interligados pela necessidade de proteger os usuários do BRB, sobretudo, como já colocado, em um contexto econômico e social que demanda maior responsabilidade e transparência das instituições financeiras.
Primeiramente, a oportunidade deste projeto é indiscutível. Em uma era onde a inclusão financeira e a proteção dos direitos dos consumidores estão cada vez mais em foco, o estatuto surge como uma medida alinhada às melhores práticas internacionais, promovendo a transparência e a equidade no setor bancário. Ao garantir aos usuários do BRB o direito a informações claras e acessíveis, o projeto facilita a compreensão dos serviços oferecidos e das condições de crédito, essencial para a tomada de decisões informadas.
Do ponto de vista da necessidade, o projeto aborda diretamente a questão do superendividamento, um problema social e econômico crescente. Ao estabelecer diretrizes para o crédito responsável e para o refinanciamento de dívidas, o estatuto não só protege os consumidores de práticas abusivas, mas também contribui para a estabilidade financeira dos indivíduos e, por extensão, da economia local. Esse aspecto é particularmente importante em um cenário em que muitos cidadãos enfrentam dificuldades financeiras, agravadas por crises econômicas ou situações imprevistas.
Além disso, a relevância do projeto se destaca na medida em que ele promove um relacionamento mais justo e equilibrado entre o banco e seus usuários. A vedação de métodos comerciais coercitivos e desleais, por exemplo, é um passo importante para garantir que o BRB opere de maneira ética e responsável. Isso não apenas beneficia os consumidores, mas também eleva o padrão de conduta no setor bancário, servindo como modelo para outras instituições.
Por fim, a importância do projeto reside em seu potencial para fomentar a confiança no sistema bancário. Ao estabelecer direitos claros e mecanismos eficientes de resolução de conflitos, o estatuto pode aumentar a confiança dos cidadãos no BRB. Essa confiança é fundamental para a saúde financeira de qualquer instituição bancária e, consequentemente, para a saúde econômica do Distrito Federal.
Em suma, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo em direção a um sistema financeiro mais justo, transparente e responsável, atendendo às necessidades atuais dos consumidores e contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal.
Assim, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 155, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme determinado pela Portaria-GMD n.528/2023, publicada no DCL de 27 de novembro de 2023. Processo concluído.
Brasília, 27 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (104924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2694/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 2694/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão De Transporte E Mobilidade Urbana (CTMU) o Projeto de Lei epigrafado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências. A presente Proposição tem cinco.
O artigo 1° fixa que o DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas que prestem serviços médicos, deverão possibilitar o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Já o art. 2º estabelece que o DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas, que cobrem pela utilização de serviços, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas e serviços por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, ficando a critério do órgão ou empresa disponibilizar o pagamento de taxas e serviços públicos de forma parcelada.
Por sua vez, o art. 3º preconiza que os órgãos públicos do Distrito Federal que possuírem corpo médico poderão firmar convênio ou parceria com o DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos de que trata esta Lei.
Por fim, os arts. 4º e 5º estabelecem a entrada em vigor no prazo de cento e oitenta dias e revogação de disposições em contrário, respectivamente.
Em sua justificação, o autor argumenta que o PL visa atualizar a legislação local, de acordo os avanços proporcionados pela tecnologia e pelas empresas que atuam no mercado, bem como possibilitar que os contribuintes do Distrito Federal tenham maiores opções de pagamento quando da aquisição dos serviços prestados pelo DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas.
Destaca-se ainda o parlamentar, que se faz necessária e indispensável que empresas de prestação de serviços, junto ao DETRAN/DF, passem a aceitar planos de saúde para a realização de tais exames, haja vista que o usuário, em tese, já paga por tal serviço.
Salienta ainda o texto, que não se mostra razoável que o cidadão que já paga por um plano de saúde tenha também que desembolsar mais uma taxa para realizar exames obrigatórios.
Traz ainda o texto, a existência prática no estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Lei 9.623/22, possibilitou que as clínicas estabelecessem relação comercial com as empresas de planos de saúde.
Por fim, segundo o autor, a iniciativa irá garantir o direito do cidadão de usufruir dos serviços prestados de acordo com as possibilidades e meios de pagamentos disponíveis no mercado, convergindo com as recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
No tempo regimental o projeto de lei não recebeu emenda nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, nos termos do artigo 69-D, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da matéria ser afeta a questões relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Conforme exposto pelo autor, o referido Projeto visa estabelecer que o DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas que prestem serviços médicos, deverão possibilitar o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Quando ao mérito, entendemos que o PL 2694/22 atende ao interesse público, ao exigir que o o DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas, possibilitem o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte, inclusive possibilitando o pagamento por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, e por fim, estabelecendo a possibilidade do tal pagamento se feito de forma parcelada.
Conforme argumenta o autor, de fato a converge com os avanços proporcionados pela tecnologia e pelas empresas que atuam no mercado, bem como possibilitar que os contribuintes do Distrito Federal tenham maiores opções de pagamento quando da aquisição dos serviços prestados pelo DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas.
Nesse sentido, entendemos que o projeto de lei atende aos pressupostos de necessidade, inovação, conveniência, relevância, oportunidade e interesse público, uma vez que trará benefícios à população do Distrito Federal, proporcionando mais e melhores opções de pagamento, se no entanto, causar qualquer prejuízo as fornecedores e ao Governo do Distrito Federal.
Ademais, a iniciativa traz importante inovação, permitindo que os órgãos públicos do Distrito Federal que possuírem corpo médico firmem convênio ou parceria com o DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos, facilitando assim a vida do cidadão que precisa de tais serviços.
Outrossim, vale pontuar que a matéria já é objeto de lei em vigo no estado do Rio de Janeiro, conforme Lei 9.623/22, a qual possibilitou que as clínicas estabelecessem relação comercial com as empresas de planos de saúde.
Há de se frisar que o Estado passa por um período de reformulação da prestação dos serviços, a exemplo das recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
Desse modo, constatando-se que todos os cidadãos do Distrito Federal devem ter acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado e empresas conveniadas, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e serviços, deve a presente proposição ter sua aprovação quanto ao mérito nesta CTMU.
Destarte, conclui-se que a proposição atende ao interesse público e aos preceitos de necessidade, inovação, conveniência, relevância, oportunidade e interesse público, uma vez que visa aprimorar e facilitar a prestação de serviços ao cidadão.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, SOMOS pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 2694/2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (104925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia do Evangélico.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia do Evangélico.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
Abmael Batista Adriani Batista Berto Athos Emanuel Passos Landim Cristiane Pereira de Souza Daniel da Silva Santos Davi Dias Ribeiro Deise Luci Belém de Andrade Djair Felix de Andrade Djalma Gomes Edson Santos de Pádua Elenilda Silva Eliel de Andrade Elton Mendes Guilherme Lima Expedito Ferreira de Melo Flávio Pereira da Silva Gean Ferreira Sales Geovane Neres da Cruz Lucas Emanuel Rodrigues Corrêa Guilherme Alves Magalhães Haline Batista Reis Isack Ítalo Santos Rodrigues Isaque Felipe Reis Jefferson dos Santos Joalves Magalhães de Souza João Campos José Aristides Josimar Francisco Kauã Henrique Santos de Araújo Kauan Souza Lima Luis Carlos Vicente Junior Luis Eduardo Souza Marcus Rodrigues Franco Marcus Rodrigues Franco Marcus Rodrigues Franco Júnior Maria Clarice Aguiar Oliveira Neide Antônia Silva Borges Paulo Rogério da Silva de Moura Paulo Rogério da Silva Nascimento Raianne Pereira de Souza Rebeca Carvalho Rosenildo Pereira da Silva Samuel Fernando da Silva Fernandes Ellen Carolina Rodrigues Corrêa Waldeck Silva Santos de Moura Walquis Marcos Teixeira Yago Pereira Alves JUSTIFICAÇÃO
É com alegria e gratidão que celebramos o Dia do Evangélico, uma data que nos convida a reconhecer e honrar a contribuição valiosa da comunidade evangélica. Neste dia especial, destacamos os valores de fé, amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.
Os evangélicos têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedade mais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Sua dedicação em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspiradora.
Reconhecemos e valorizamos a diversidade de crenças e o espírito de tolerância que permeiam nossa sociedade, permitindo que diferentes visões e práticas religiosas coexistam em harmonia.
Neste dia especial, expressamos nossa admiração e respeito pela comunidade evangélica, reconhecendo seu impacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por um mundo mais justo e fraterno para todos."
O Dia do Evangélico é um momento significativo para celebrar a contribuição e o papel dos membros da comunidade evangélica no Distrito Federal, destacando seus valores, princípios e ações positivas em prol da sociedade.
Nesta sessão, propomos a presença de líderes religiosos, membros da comunidade, autoridades e demais interessados para celebrar essa data especial, ressaltando a importância do respeito à diversidade religiosa e o papel fundamental dos evangélicos na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções considerando a relevância dos Evangélicos para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de poste e braço com lâmpada LED, na Quadra AC 101, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de poste e braço com lâmpada LED, na Quadra AC 101, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores e frequentadores daquele local.
Com a implantação dos postes e braços com lâmpadas de LED, a iluminação pública se tornará melhor percebida por oferecer uma luz clara e forte que auxilia a movimentação pelas vias, com fácil identificação de pessoas, carros, animais ou objetos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 15:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a restauração dos dois parques infantis localizados no condomínio Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a restauração dos dois parques infantis localizados no condomínio Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a restauração dos parques infantis do Condomínio Total Ville, em especial, que seja feito a troca da areia dos parquinhos.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (104919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de bocas de lobo nas rodovias, desde a entrada da DF 495 até a DF 290, Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de bocas de lobo nas rodovias, desde a entrada da DF 495 até a DF 290, Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que relatam grandes transtornos causados pela água da chuva, que não tem para aonde escoar, gerando alagamentos em períodos de chuva.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e serão fundamentais para evitar transtornos à população que ali vive.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
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Indicação - (104921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a ampliação da via Estrada Parque Núcleo Bandeirante - EPNB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a ampliação da via Estrada Parque Núcleo Bandeirante - EPNB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Região, que pleiteiam a ampliação da via EPNB.
Tem-se observado o constante aumento do tráfego de veículos na referida rodovia, o que tem gerado congestionamentos frequentes e atrasos significativos aos motoristas que trafegam diariamente.
A ampliação da EPNB promoverá a melhoria das condições viárias garantindo uma mobilidade mais eficiente, trazendo mais segurança e conforto para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o reforço da Pavimentação Asfáltica da Quadra K2 – 2ª Etapa do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o reforço da Pavimentação Asfáltica da Quadra K2 – 2ª Etapa do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores e comerciantes da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra K2, da 2ª Etapa do Condomínio Porto Rico.


Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 16:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova operação tapa-buracos na Quadra 28 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova operação tapa-buracos na Quadra 28 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que tem sofrido com muitos buracos na Quadra 28 do Setor Oeste.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 16:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP – e Administração Regional de Taguatinga, promova a manutenção asfáltica na QI 3, conjunto 25/30, Setor de Industrial de Taguatinga, localizado a na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP – e Administração Regional de Taguatinga, promova a manutenção asfáltica na QI 3, conjunto 25/30, Setor de Industrial de Taguatinga, localizado a na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que solicita a revitalização do asfalto daquela região, de modo a preservar a segurança dos motoristas e pedestres que utilizam a via.
A área descrita nesta proposição necessita urgentemente do serviço de manutenção do asfalto, considerando o fluxo intenso na região.
As obras de recapeamento asfáltico são investimento não só na qualidade de vida dos cidadãos, mas promove a segurança do trânsito.
Por tratar-se de justo pleito dos moradores da região e por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 16:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Parque Infantil próximo a QR 103, Conjunto H, da Região Administrativa de Santa Maria XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Parque Infantil próximo a QR 103, Conjunto H, da Região Administrativa de Santa Maria XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 16:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (104914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 11:33:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (104910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 11:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104910, Código CRC: 6d8e3537
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Despacho - 6 - SACP - (104917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 11:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (104913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 11:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104913, Código CRC: 4e26c9ef
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Despacho - 7 - SACP - (104918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 11:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 340/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 340/2023, que “Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 340, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que ‘Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências’, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O título do capítulo IV da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DO INGRESSO, DA HABILITAÇÃO E DA LOTAÇÃO
Art. 2º A Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 7º-B, com a seguinte redação:
Art. 7º-B Ao servidor integrante da carreira de que trata esta Lei será permitida a alteração de lotação e de exercício, mediante concurso de remoção, realizado anualmente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação regulamentará a alteração de lotação e exercício de que trata o Art. 2º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação, o autor pontua que o projeto de lei visa à inclusão de previsão expressa de concurso de remoção para os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. Justifica o autor que a medida tem como escopo o fortalecimento da carreira, a melhor organização dos recursos humanos pela Administração Pública e a isonomia de tratamento entre essa carreira e a carreira de Magistério Público.
Lida em Plenário em 27 de abril de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade incluir na Lei n.º 5.106/2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, dispositivo para prever expressamente o concurso de remoção, com periodicidade anual, para os servidores integrantes da carreira.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que traz medida que atende aos anseios de servidores que são essenciais para o funcionamento da educação no Distrito Federal. Conforme bem assentado pelo autor na justificação, esses servidores prestam suporte, executam e coordenam as atividades técnicas, administrativas e de logística no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação. Além disso, também cabe aos profissionais da carreira o suporte às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de atuação da citada Secretaria.
Assim, não há dúvidas quanto à necessidade social de se garantir o fortalecimento da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. Inclusive, nos últimos anos, a carreira vem passando por processos de modernização com o fim de melhor organizá-la e de reconhecer sua importância.
Haja vista a importância das atividades exercidas pelos servidores da carreira e a necessidade de modernização e atualização constante do serviço público distrital, é necessária e relevante a adoção de medidas que permitam tal modernização, como a medida ora proposta. Destaca-se que, além de benéfico para o servidor, o concurso de remoção também é benéfico para a Administração, pois permite melhor organização dos recursos humanos à disposição dos órgãos.
Ademais, a previsão de concurso de remoção para a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal mostra-se viável e efetiva. Conforme bem citado pelo autor da proposição, a Lei Complementar n.º 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal, tem previsão expressa quanto à possibilidade de remoção de servidores; dispondo, ainda, que a remoção pode ser realizada mediante concurso de remoção.
O meio utilizado, com alteração na lei que organiza a carreira, também se mostra adequado. No restante, a medida é proporcional frente aos resultados pretendidos, pois além de fortalecer a carreira e permitir melhor organização dos recursos humanos à disposição da Administração Pública, também dá tratamento isonômico para a carreira quando comparado a outras carreiras do Distrito Federal, a exemplo da carreira Magistério Público.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 340/2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
daniel vital
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À Seleg, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 27 de novembro de 2023
daniel vital
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