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Despacho - 1 - SELEG - (109443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/02/2024, às 10:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (109441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/02/2024, às 10:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade de promoção à inclusão, direitos, proteção à saúde e aos direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social, inserção no mercado de trabalho, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º As pessoas obesas gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, preconceito, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.
§ 1º É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com obesidade entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção às outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam à atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 6º É obrigação do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I- faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II- opinião e expressão;
III- crença e culto religioso;
IV- prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas, resguardada a sua integridade;
V- participação na vida familiar e comunitária;
VI- participação na vida política, na forma da lei; e
VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
CAPÍTULO III
Acesso Universal e Igualitário à Saúde
Art. 7º Fica assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
Parágrafo único. Os consultórios, ambulatórios, hospitais públicos e privados ficam obrigados a criar sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada, por meio de aplicativo, de rede de mensagens ou por meio de telefone; podendo ainda fazer o atendimento por meio online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com obesidade, favorecendo o conforto e comodidade.
CAPÍTULO IV
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 8º As pessoas com obesidade têm direito à Educação, Cultura, Esporte, Lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso corporal.
Parágrafo único. Fica instituído nas escolas de ensino fundamental e médio da rede pública de ensino um programa, abrangendo todos os alunos, dando, portanto, especial atenção aqueles com sobrepeso e obesidade, visando promover ações educativas voltadas à nutrição, segurança alimentar e incluir programa de saúde e de alimentação do governo.
CAPÍTULO V
Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público
Art. 9º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas nas escolas públicas e privadas, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art.10. Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos urbanos intermunicipais e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelamente os serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta ou catraca sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão adaptados assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos identificados por placas.
§ 2º Fica vedada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de transporte público que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 11. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato em concurso público.
Art. 12. O Poder Público criará e estimulará programas de:
- pro?ssionalização especializada para a pessoa obesa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
- estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao trabalho; III - ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Assistência e Garantia de Direitos
Art. 13. Os serviços, programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da segurança da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas pertinentes.
§ 1º A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS),para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços de assistência sociais destinados à pessoa com obesidade em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
CAPÍTULO VIII
Das medidas específicas de proteção
Art. 14. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
CAPÍTULO IX
Da Política de Atendimento Jurídico-social
Art. 15. A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Distrito Federal no que concerne a políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; bem como proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO X
Política de Atendimento em Programas Habitacionais
Art. 16. Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte:
-reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos;
-implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade da pessoa com obesidade;
- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para o obeso.
CAPÍTULO XI
Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade
Art. 17. As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios:
- manutenção de grupos de apoio;
- atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
- promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
- observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas;
- comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.
CAPÍTULO XII
Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas
Art. 18. Os hospitais públicos e privados e as unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, es?gnomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos previstos no caput do art. 15, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados.
Art. 19. O descumprimento da presente Lei acarretará em advertência, por escrito, expedida pelo órgão competente fiscalizador para adequação em 45 dias e, após este prazo sem a devida providência por parte do responsável, será aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao estabelecimento infrator em referência aos art. 9º, art. 10 e parágrafo único e art. 15, acrescida de 20% em caso de reincidência.
Art. 20. Sugere a Criação de uma Comissão Especial de Trabalho e Mediação com a participação da Secretaria de Estado de Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do Distrito Federal e da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil-DF, do gestor do SUS, do PROCON, do Conselho Regional de Medicina, Conselho de Assistência Social, do Conselho Regional de Psicologia, Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e de organizações sociais de defesa dos direitos das pessoas com obesidade, com o objetivo de avaliar e discutir sobre processos de pessoas com obesidade mórbida que pleiteiam cirurgias bariátricas junto à rede pública de saúde, bem como prestar orientação e apoio aos obesos que pleiteiam a referida cirurgia junto aos planos de saúde ou das cooperativas de planos de saúde.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 22. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas no Brasil e no mundo. No Distrito Federal, estima-se que mais de 20% da população seja obesa. As pessoas com obesidade enfrentam diversos desafios, como:
Discriminação: Sofrem preconceito e discriminação em diversos âmbitos da vida, como no trabalho, na educação e nos serviços de saúde;
Dificuldades no acesso à saúde: Têm dificuldade em encontrar profissionais de saúde qualificados para tratar a obesidade de forma adequada.
Comorbidades: Estão mais propensas a desenvolver doenças crônicas como diabetes, hipertensão e doenças cardíacas.
Bullying: São vítimas de bullying e constrangimento social, especialmente crianças e adolescentes.
Objetivo do Estatuto da Pessoa com Obesidade é promover a inclusão social, garantir o acesso a todos os direitos e oportunidades, como educação, trabalho, saúde e lazer. Proteger a saúde, assegurando o acesso a tratamento médico de qualidade, incluindo acompanhamento multidisciplinar e acesso a medicamentos. Combater o bullying, criando mecanismos para prevenir e punir essa prática contra pessoas com obesidade.
O Estatuto da Pessoa com Obesidade traria diversos benefícios, como a melhoria da qualidade de vida, teriam mais acesso a tratamento e apoio, o tratamento adequado pode ajudar a prevenir o desenvolvimento de doenças crônicas, teriam menos motivos para faltar ao trabalho por causa de problemas de saúde e ainda teriam mais condições de trabalhar e serem produtivas.
A criação do Estatuto da Pessoa com Obesidade é uma medida necessária e urgente para garantir os direitos das pessoas com obesidade e melhorar a qualidade de vida dessa população.
A obesidade é uma doença crônica e não uma questão estética. As pessoas com obesidade não são culpadas por sua condição. A discriminação contra pessoas com obesidade é um problema grave de saúde pública.
O Estatuto da Pessoa com Obesidade é um instrumento importante para combater a discriminação e promover a inclusão social.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (109424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (109422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/02/2024, às 11:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que faça a concretagem de toda a Via EPNB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que faça a concretagem de toda a Via EPNB.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a via EPNB encontra-se em estado precário, com diversos buracos e ondulações no decorrer de toda a via. Essa situação gera diversos transtornos para os usuários, como:
- Tráfego lento e congestionado; Aumento do tempo de deslocamento; Aumento do consumo de combustíveis; Emissão excessiva de gases poluentes; Riscos à segurança; Acidentes de trânsito; Danos aos veículos; Prejuízos materiais e financeiros; Desgaste prematuro dos veículos; Aumento dos custos de manutenção; Diminuição da vida útil dos veículos.
- Prejuízos à imagem da cidade: Desconforto e insatisfação dos usuários; Prejuízo ao turismo e à economia local.
A concretagem da via EPNB trará diversos benefícios para a região, como:
- Melhoria na fluidez do trânsito; Redução do tempo de deslocamento; Economia de combustíveis; Diminuição da emissão de gases poluentes.
- Maior segurança; Redução dos riscos de acidentes de trânsito; Diminuição dos danos aos veículos; Maior segurança para pedestres e ciclistas.
- Redução dos custos de manutenção; Menor desgaste dos veículos; Aumento da vida útil dos veículos; Melhoria da imagem da cidade; Conforto e satisfação dos usuários; Estímulo ao turismo e à economia local.
Diante do exposto, e por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação, solicitando a atenção para a importância da concretagem da via EPNB. Acreditamos que essa obra trará benefícios significativos para a população da região, além de contribuir para a melhoria da imagem da cidade.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 10:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (109329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final PL Nº 846, DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/02/2024, às 11:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (109323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/03/2024 - 19 horas - Plenário
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Brasília, 02 de fevereiro de 2024
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 02/02/2024, às 09:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (109322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/02/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 02 de fevereiro de 2024
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 02/02/2024, às 08:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (109321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/02/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 02 de fevereiro de 2024
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 02/02/2024, às 08:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (109327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/02/2024 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 02 de fevereiro de 2024
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - CEOF - (109332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e o anexo único, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Projeto de Lei - (109319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Ordem Social, a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos nela previstos.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por cuidado qualquer atividade, prestada pelo poder público ou por particulares, destinada a assegurar o bem-estar físico, psicológico e social de pessoas idosas em situação de dependência.
§ 2º Considera-se pessoa idosa em situação de dependência aquela que, em razão de impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, do intelecto e da mente, em interação ou não com barreiras, tem limitações para exercer, de modo pleno, atividades básicas e instrumentais de vida diária, indispensáveis à vida, à saúde, ao bem-estar e à participação na sociedade.
§ 3º O cuidado a que se refere o caput deste artigo pode ser prestado por pessoas com as quais a pessoa idosa mantenha relação de parentesco ou de amizade, bem como em razão de vínculos laborais ou comunitários, assegurado o apoio especializado do poder público.
§ 4º O cuidado a que se refere o caput deste artigo deve ser prestado pelo Poder Público, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§ 5º A política a que se refere o caput deste artigo tem por finalidades a ampliação da autonomia e favorecer a inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência e a promoção do bem-estar, da saúde e da segurança de todas as pessoas que participem diretamente da relação de cuidado, sejam aquelas que demandam o cuidado, sejam os cuidadores.
Art. 2º A Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações dos órgãos responsáveis pelas políticas sociais nas áreas de assistência social, saúde, e promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo disciplinar as normas gerais, elaborar, coordenar, executar, acompanhar e monitorar o cumprimento de todas as fases da política pública, garantindo-se a participação:
I – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III – do Conselho dos Direitos do Idoso.
Art. 3º São princípios a serem observados pela Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – respeito à dignidade e à autodeterminação da pessoa idosa em situação de dependência, inclusive no que diz respeito à tomada de decisões;
II – ampliação da autonomia da pessoa idosa em situação de dependência;
III – atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e as preferências da pessoa idosa em situação de dependência;
IV – provisão pública do cuidado;
V – subsidiariedade da prestação do cuidado por particulares e valorização do trabalho prestado pelos cuidadores, profissionais ou não;
VI – promoção do voluntariado.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – atenção à pessoa idosa em situação de dependência, inobstante a renda pessoal ou familiar;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa idosa que necessite de cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
III – atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de assistência social, direitos humanos, educação, saúde, trabalho, e de outras políticas públicas transversais associadas ao cuidado;
IV – oferta de serviços nas áreas de assistência social, cultura, educação, empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência social, promoção e proteção e defesa de direitos, saúde e trabalho para atendimento às necessidades da pessoa idosa em situação de dependência;
V – incentivo e apoio à organização da sociedade civil e à sua participação na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado, bem como o exercício do controle social na oferta de serviços e de informações necessárias ao cuidado;
VI – capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da família, da comunidade ou na rede de serviços;
VII – prestação de serviços em equipamento próximo ou no domicílio da pessoa idosa que necessite de cuidado, inclusive na zona rural, respeitados os princípios de territorialização do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIII– acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX – implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação de preconceitos, e capacitação de trabalhadores da rede pública para melhoria do atendimento às necessidades das pessoas em situação de dependência, respeitando a equidade, em especial à pessoa idosa.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – universalidade da cobertura na prestação de cuidados a quem deles necessite;
II – uniformidade e equivalência de cuidados e atendimentos às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação socialmente justa dos cuidados;
IV – promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência;
V – promoção de ações e serviços públicos que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade e da autonomia da pessoa idosa que necessite de cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
VI – desenvolvimento de programas e projetos comunitários destinados a pessoas idosas em situação de dependência;
VII – formação, capacitação e educação continuada de cuidadores, de profissionais de saúde, de educação, de assistência social e de gestores públicos, com vistas à disseminação das boas práticas na área do cuidado e ao desenvolvimento de competências para garantir às pessoas idosas em situação de dependência o cuidado adequado;
VIII – proteção, inclusão profissional, segurança, saúde e bem-estar do cuidador, profissional ou não, especialmente do cuidador em situação de vulnerabilidade social;
IX – realização de estudos e de pesquisas na área do cuidado;
X – promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
XI – fomento ao voluntariado para o cuidado.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social, o Serviço de Apoio Especializado para Atividades da Vida Diária da Pessoa Idosa, que integra a proteção social básica e consiste na disponibilização de cuidador, em tempo integral ou sob demanda, com o objetivo de garantir sua autonomia e independência pessoal.
§ 1º A necessidade do acompanhamento da pessoa idosa pelo cuidador deve ser avaliada durante a prestação do atendimento domiciliar a que se refere o art. 19-I da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como atestada por indicação médica, que, a pedido da família, deve solicitar o encaminhamento da pessoa idosa ao serviço socioassistencial previsto no caput deste artigo.
§ 2º A indicação médica deve avaliar se a pessoa idosa em situação de dependência necessita de cuidado em tempo integral ou sob demanda, de acordo com grau de dependência para a prática de atividades da vida diária.
§ 3º
O serviço deve ser prestado de acordo com plano individualizado e humanizado de atendimento.
Art. 7º A disponibilização do cuidador para as pessoas idosas deve ser garantida pelo Poder Público observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei e em regulamento específico:
I - a pessoa idosa em situação de dependência deve:
a) residir no Distrito Federal;
b) estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – possuir indicação médica para acompanhamento por cuidador, em tempo integral ou sob demanda, bem como a anuência da família;
Art. 8º O Poder Público pode firmar termo de adesão com pessoas físicas, com o objetivo de fomentar e apoiar ações de voluntariado para o cuidado de pessoas idosas em situação de dependência, nos termos da Lei 2.304, de 21 de janeiro de 1999.
§ 1º O voluntário não pode substituir servidores públicos no exercício de suas atividades típicas;
§ 2º O Poder Público deve ofertar aos voluntários ações de formação e capacitação durante a vigência do termo de adesão.
Art. 9º Regulamento do Poder Executivo deve definir as normas específicas para a aplicação desta Lei.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população mundial está envelhecendo rapidamente, e o aumento da expectativa de vida tem levado a um crescente número de idosos que necessitam de cuidados especiais para a prática de atos da vida cotidiana. Reconhecendo a importância de assegurar uma qualidade de vida digna para essa parcela da sociedade, propomos este projeto de lei para instituir a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
A política pública proposta estabelece princípios, objetivos e diretrizes a serem observadas pelo poder público e pela sociedade quando ao dever de cuidado com essa parcela da população. Ademais, a proposição torna obrigatória a disponibilização, pelo poder público, de um cuidador para a pessoa idosa em situação de dependência, em regime integral ou sob demanda, nas condições previstas neste projeto e em regulamentos específicos.
Quanto ao mérito, o projeto é conveniente, necessário e oportuno, uma vez que se trata de medida adequada para, a um só tempo, promover a dignidade e a qualidade de vida de pessoas idosas em situação de dependência, contribuir para a melhoria da saúde pública, dar suporte às famílias e aos cuidadores informais e promover a participação social dessa parcela da sociedade. Vejamos:
- Dignidade e Qualidade de Vida: Garantir cuidados adequados para pessoas idosas em situação de dependência é um imperativo ético e humanitário. Proporcionar assistência integral contribui diretamente para a preservação da dignidade e melhoria da qualidade de vida desses indivíduos, promovendo o respeito aos direitos humanos e à igualdade.
- Contribuição para a Saúde Pública: Ao disponibilizar cuidadores, o Estado desempenha um papel ativo na promoção da saúde pública. A prevenção de complicações de saúde e a gestão eficiente de condições crônicas contribuem para a redução da carga nos sistemas de saúde, resultando em benefícios econômicos e sociais a longo prazo.
- Alívio para Famílias e Cuidadores Informais: Muitas famílias assumem o ônus financeiro e emocional de cuidar de seus idosos dependentes. Ao prover cuidadores, o Estado não apenas alivia essas famílias, mas também evita o esgotamento físico e emocional dos cuidadores informais, promovendo um ambiente mais sustentável para todos os envolvidos.
- Promoção da Participação Social: A presença de cuidadores permite que os idosos em situação de dependência permaneçam ativos na sociedade, participando de eventos culturais, sociais e recreativos. Isso não só contribui para seu bem-estar emocional, mas também promove a inclusão social, combatendo a solidão e o isolamento.
No que se refere à admissibilidade constitucional, o projeto trata de matéria relacionada a defesa da saúde, sobre a qual o Distrito Federal possui competência legislativa concorrente, de acordo com o art. 24, XII, da Constituição Federal. Ademais, regula a competência material comum a todos os entes estabelecida no art. 23, II, da CF/88, cuidar da saúde e da assistência pública, bem como a competência municipal aplicável ao DF de prestar os serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, CF).
De outro lado, sobre o aspecto material, a proposição se coaduna com o que estabelece o art. 196, da CF. Quanto à iniciativa, não há qualquer restrição à iniciativa parlamentar sobre a matéria, haja vista não ter sido reservada pela CF ou pela Lei Orgânica distrital a qualquer autoridade específica.
Acerca da legalidade, o projeto vai ao encontro do que assevera a Política Distrital do Idoso, Lei nº 3.822/2006, vejamos:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
I – na área de Assistência Social:
(...)
b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5928 de 24/07/2017)
(...)
III - na área da saúde:
l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso.
Por fim, no que tange à juridicidade, a matéria não é regulada em normas distritais legais ou infralegais, motivo pelo qual o projeto cumpre o requisito de inovação do ordenamento jurídico, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996. Ressalte-se que eventuais incorreções de técnica legislativa podem ser escoimadas durante a tramitação da proposição, caso necessário, por meio de emendas.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
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Projeto de Lei - (109317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui processo seletivo especial, destinado a profissionais da saúde, para ingresso no curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, vinculada à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo seletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído processo seletivo especial, destinado a profissionais da saúde, para ingresso no curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, vinculada à Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo seletivo.
Art. 2º O processo seletivo especial de que trata esta Lei será simplificado e destinado exclusivamente a profissionais da saúde, atuantes no setor público ou privado, que possuam experiência profissional mínima de 5 anos na área, com o devido registro no conselho profissional.
§ 1º Compete à UnDF, facultada delegação de competência à ESCS, estipular os requisitos do processo seletivo especial de que trata esta Lei, respeitados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
§ 2º Quando não preenchidas, as vagas destinadas ao processo seletivo simplificado de que trata esta Lei serão revertidas ao processo seletivo tradicional, com a manutenção da paridade entre ampla concorrência e cotas.
Art. 3º No caso de profissionais portadores de diploma de Graduação em algum curso da área da saúde, cabe à UnDF realizar o aproveitamento de grade curricular, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, em tempo hábil para a convalidação de créditos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal sofre, já há alguns anos, com severo déficit de médicos na rede pública. Dados mais recentes dão conta da carência de mais de dois mil profissionais no sistema público distrital. Essa escassez de profissionais reflete-se, naturalmente, na precariedade na prestação de serviços de saúde, desde a atenção básica até os procedimentos de alta complexidade.
Lidar com esse grave problema requer múltiplas abordagens, que passam pela valorização dos médicos e pelo incremento da formação de novos profissionais. Este Projeto de Lei, então, visa a colaborar com esta última necessidade. Pretendemos acelerar a formação de novos quadros médicos por meio da absorção de profissionais da saúde, também altamente qualificados, em curso de medicina.
Atendo-se à realidade do Distrito Federal, a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, recentemente integrada à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, é o instrumento adequado para operacionalizar essa política, haja vista a formação de excelência de que dispõe e sua natureza de instituição pública distrital de ensino superior. Por tratar-se de instituição de referência, com trajetória já consolidada e responsável por formar dezenas de novos médicos a cada ano, a ESCS pode contribuir com a formação acelerada de novos médicos, recrutados entre profissionais da saúde já experientes e selecionados mediante processo seletivo especial.
O que se pretende com a proposição é a reserva, para profissionais da saúde que tenham registro em conselho de classe, de 10% das vagas destinadas a cada processo seletivo para ingresso na graduação em Medicina. O intuito dessa proposta consiste em proporcionar formação médica a um contingente de profissionais já atuantes e qualificados, com potencial aproveitamento de determinadas disciplinas, de modo a encurtar o período de formação. Assim, pretende-se inserir no mercado, em menor tempo, maior número de médicos, a fim de contribuir com a redução do déficit de profissionais.
Cumpre assinalar que, em face da proposta de reserva de 10% das vagas, não haverá comprometimento do atual fluxo de processos seletivos, baseados no Sistema de Seleção Unificada – SiSU. Trata-se, em realidade, de uma proposta inovadora com caráter piloto, de modo a deflagrar iniciativas que visem a acelerar a formação de novos médicos – sem descurar, claro, da qualidade do ensino.
Ademais, a iniciativa manifesta-se como estímulo a profissionais da saúde que disponham de qualificação técnica e experiência profissional, mas que almejem contribuir com a saúde em outra frente, valendo-se dos conhecimentos já adquiridos e da vivência obtida. O projeto reconhece a complementariedade entre outras ciências da saúde e a medicina, com o intuito de valer-se dessa característica para contribuir com a redução da carência de médicos no DF.
Tendo em vista essas considerações, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a referendarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Projeto de Lei - (109316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.
Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa a garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
A relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento proporcionado.
Trata-se, então, de uma medida benéfica tanto para os profissionais que integram o escopo da norma quanto para os pacientes hospitalizados e suas famílias. A garantia do livre acesso aos profissionais da saúde tende a gerar externalidades positivas no tratamento e no contexto emocional de familiares e entes queridos. Não à toa, o estado da Paraíba já aprovou norma de teor semelhante, a Lei estadual nº 12.527, de 28 de dezembro de 2022.
Em face dessas considerações, conclamamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a manifestarem-se favoravelmente a esta proposição.
Sala das Sessões, em das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (109320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/02/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 02 de fevereiro de 2024
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 02/02/2024, às 08:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/02/2024, às 10:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (109258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 24, de 1 de fevereiro de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 826/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 1 a 19 de fevereiro de 2024.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 01/02/2024, às 09:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (109265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - CEOF - (109261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
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LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - CEOF - (109255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
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Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
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Despacho - 11 - CEOF - (109216)
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Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
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Despacho - 7 - CEOF - (109221)
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Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
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Despacho - 10 - CEOF - (109217)
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Despacho - 7 - CEOF - (109219)
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Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
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Despacho - 8 - CEOF - (109220)
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Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
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Despacho - 8 - CEOF - (109218)
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Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
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Projeto de Lei - (109175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O SRA consiste na captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas nas salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O SRA será operacionalizado com base nas seguintes diretrizes:
I - todas as salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal contarão com equipamentos de captação de áudio e vídeo aptos a armazenar todo o conteúdo das atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado durante as atividades será reservado e será acessado somente mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos da segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
d) de um dos pais ou responsáveis legais por qualquer dos alunos presentes durante a atividade gravada;
III - os ambientes cobertos pelo SRA deverão contar com placa informativa com os dizeres: “Este ambiente possui captação ininterrupta de áudio e vídeo por meio do Sistema de Registro de Atividades - SRA”.
Parágrafo único. Os equipamentos de captação de áudio e vídeo deverão respeitar as especificações técnicas definidas em regulamento e manter o conteúdo gravado por, no mínimo, 30 dias.Art. 3º A solicitação de acesso ao conteúdo captado pelo SRA se dará por qualquer dos legitimados do inciso II, do art. 2º, diretamente ao gestor do sistema na unidade educacional mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§1º Solicitado o acesso dentro do prazo de manutenção da gravação, o trecho acessado será colocado sub judice e armazenado por prazo não inferior a 90 dias.
§2º O regulamento definirá quem será o gestor do sistema em cada unidade de ensino e suas responsabilidades, inclusive quanto ao prazo para resposta e disponibilização dos conteúdos.
Art. 4º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores haviam sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Por outro lado, não é incomum que a conduta do profissional de educação em sala de aula também seja colocada em dúvida sob acusações que vão desde doutrinação ideológica até violências praticadas contra alunos. Em ambos os casos, o gargalo para resolução das questões passa pela produção de provas concretas que possam servir para os professores comprovarem sua conduta ou para os pais exercerem autoridade sobre a educação de seus filhos.
Nesse contexto, entendemos que é necessária a instituição de um sistema semelhante às caixas pretas de avião, que possam registrar dados, sendo acessados apenas nos casos previstos em Lei. Destacamos que o caráter reservado das imagens afasta qualquer violação à liberdade de cátedra ou às normas da legislação de propriedade intelectual.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 19 de fevereiro de 2024.
Deputado thiago manzoni
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Despacho - 3 - CERIM - (109179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 8 de dezembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 31 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (109182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/02/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 31 de janeiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CERIM - (109178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29 de novembro de 2023, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 31 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (109173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de novembro de 2023, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (109176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de dezembro de 2023, às 10h, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 31 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 31/01/2024, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 31 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 31/01/2024, às 13:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Art. 2º A Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- O art. 5º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado do imóvel aferido por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação"
II- O art. 6º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148, do Código Tributário Nacional.
§1º Na hipótese de afastamento do valor declarado na forma do caput, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI - média dos valores aferidos no mercado imobiliário;
VII - eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido;
VIII - o contexto financeiro que fundamentou o negócio.
§2º (revogado)
§3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo previsto no caput deverá ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, sob o rito dos recursos especiais respetivos, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quais sejam:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
O litígio que originou o questionamento judicial tem como pano de fundo um antigo questionamento dos pagadores de impostos de todo o Brasil, que é a prática, observada por grande parte dos Municípios, de ignorar o valor real da transação do imóvel, baseando-se na tabela de valores venais para fins de base de cálculo do ITBI. Ora, tal prática ignora que o mercado imobiliário é dinâmico e que diversos fatores podem influenciar o valor de determinada transação, tais como: dívidas do imóvel e a realidade financeira do vendedor e do comprador. Diante dessa realidade, o STJ, instado a manifestar-se, assentou a ilegalidade de tal prática pelos municípios brasileiros, motivo pelo qual a legislação distrital precisa ser atualizada para expressar o entendimento da Corte.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente Projeto de Lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2024, às 12:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 26 de setembro de 2023, às 19 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 29/01/2024, às 18:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de outubro de 2023, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 29/01/2024, às 18:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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