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Redação Final - CCJ - (108539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 2.107 DE 2021
redação final
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;"
II – adite-se o seguinte art. 7-B:
"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art. 7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.
§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.
§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde – APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/12/2023, às 10:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (108534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 701/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 701/2023, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.001.943,00.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 304/2023-GAG/CJ, de 6 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao Projeto de Lei nº 701/2023, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 10.607.156,00 (dez milhões, seiscentos e sete mil, cento e cinquenta e seis reais), a qual foi convertida na Lei nº 7.345, de 6 de dezembro de 2023.
O Governador opôs veto à Emenda nº 6, do Sr. Deputado Distrital Jorge Vianna, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob a justificativa de inconsistência técnica na utilização da modalidade de aplicação 50 (Transferências à Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos), juntamente com o elemento de despesa 52 (Equipamentos e Material Permanente), na natureza da despesa 44.50.52. A modalidade de aplicação 50 se restringe aos elementos de despesa 41 (Contribuições), 42 (Auxílios), 43 (Subvenções Sociais) e 85 (Transferências por meio de Contrato de Gestão). Para a oposição do veto, foram consideradas as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP/STN.
O Governador ressalta que os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao Projeto de Lei nº 701/2023, conforme acima descrito.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/12/2023, às 15:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 503 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que "Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.”
Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 17:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/12/2023, às 10:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de Unidade Básica de Saúde no bairro Altiplano Leste, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de Unidade Básica de Saúde no bairro Altiplano Leste, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo solicitar à Excelentíssima Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a construção de Unidade Básica de Saúde no bairro Altiplano Leste, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
A população da referida localidade se encontra carente da atenção do Poder Público em diversas áreas essenciais, em especial a saúde. É por essa razão que pleiteiam há anos a implantação da Unidade Básica de Saúde na região, a fim de que possam ser atendidos com qualidade e rapidez, uma vez que a distância para o centro de atendimento mais próximo (Lago Sul) compromete o exercício efetivo desse direito constitucionalmente garantido.
Assim sendo, solicitamos a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal que envide esforços para o atendimento desta sugestão, cuja relevância é imensurável para os moradores da referida localidade.
Diante de todo o exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em .........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 22:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 1.712 DE 2021
redação final
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15 dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens, deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 15:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 16:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (108536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao pl 503/2023
Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, detectou-se incoerência no texto a ser inserido na Lei nº 5.686/2016, especificamente no art. 1º-D, inciso II. O texto aprovado traz o seguinte:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos:
(…)
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar, os estabelecimentos privados de ensino não são explicitamente objeto da Política Distrital
O trecho em destaque não guarda correspondência com o teor do projeto de lei, nem com a lei que se pretende alterar. Consultada a assessoria do deputado autor do projeto, a sra. Dayanne Ferreira Viana Borges (mat. 23.904) esclareceu que o trecho era originalmente uma observação manuscrita que saiu erroneamente na redação do projeto original. Apesar de não ter sido objeto de emenda, a CCJ considerou necessário suprimir o trecho acima destacado, para garantir a aplicabilidade do que o projeto pretende dispor.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 17:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (108522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Excelentíssima Senhora Deputada Paula Belmonte,
Em que pese o pedido de Vossa Excelência, formulado por meio do Requerimento n° 1045/2023 (105302) constante deste processo, para a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 1.116, de 2020, encontramos, ao analisar o processo, algumas inconsistências, conforme apontamos a seguir:
Texto do Requerimento n° 1045/2023
Inconsistências Encontradas
No pedido, a nobre Deputada aponta o Deputado Iolando Almeida como autor do PL n° 1.116, de 2020.
Conforme se verifica no sistema Legis (e no processo SEI de n° 00001-00012663/2020-09), em verdade, o autor da matéria é o Deputado Martins Machado.
Na justificação, faz-se a seguinte afirmação:
"O PL nº 1.116/2020 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Sala das Sessões, em …"
Todavia, é o seguinte o texto do PL n° 1.116, de 2020:
"Art. 1º Fica prorrogada, por 30 dias, a data de vencimento de todas as parcelas e da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020.
Parágrafo Único. Durante a Prorrogação definida no caput deste artigo não se aplica a incidência de juros.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário."
Vê-se, portanto, a inexistência de correlação entre a justificação do Requerimento n° 1045/2023 e o teor do articulado do PL n° 1.116, de 2020, motivo por que não se torna possível apreciar as razões do pedido de prejudicialidade.
Por esse motivo, esta Secretaria Legislativa - SELEG, subordinada diretametne à Presidência desta Casa, entende como adequada a devolução da proposição a Vossa Excelência para conhecimento e ajustes necessários. Informo que a devolução da matéra tem por base disposições estabelecidas no Regimento Interno - RI desta Casa de Leis, instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005, in verbs:
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(…)
II – quanto às proposições:
(…)
b) devolver ao autor, de ofício ou mediante solicitação da Comissão de Constituição e Justiça, proposição que não atenda às exigências regimentais; (grifo nosso)
(…)
Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a proposição que:
I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III – seja intempestiva;
IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação;
V – não contenha:
a) epígrafe;
b) indicação do autor;
c) ementa;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
e) texto a ser deliberado;
f) justificação; (grifo nosso)
g) data;
h) assinatura;
VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos, exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição;
VII – contrarie enunciado de súmula da Comissão de Constituição e Justiça. (Inciso acrescido pela Resolução nº 294, de 2017.)
Esclareço que o texto contido na justificação do Requerimento n° 1045/2023 em si não o justifica. Há, nesse diapasão, apenas o cumprimento do requisito formal, pendente a correlação material sobre a proposição a que se visa prejudicar.
Por oportuno, impende iluminar que tentamos buscar a justificação deste requerimento no Parecer 01 da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF sobre o PL n° 1.116, de 2020, conforme orienta o Regimento alhures mencionado, senão vejamos:
Art. 92. (…)
(…)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (grifo nosso)
Todavia, parece-nos ter havido uma confusão textual no Parecer 01 da CEOF com relação a outra matéria sob análise da mencionada Comissão, mais precisamente com o parecer sobre o PL n° 289, de 2019, este sim de autoria do Deputado Iolando.
No voto do relator no Parecer 01 sobre o PL n° 1.116, de 2020, consta o seguinte excerto:
(…)
Inicialmente, é importante destacar, que o parlamentar tinha como propósito no presente projeto prorrogar, por 30 dias, a data de vencimento de todas as parcelas e da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020. alterar a redação do § 7º do artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, onde mudaria a data do benefício de "Até 31 de dezembro de 2019" para "Até 31 de dezembro de 2021". Entretanto tal alteração se mostra inexequível tendo em vista que o referido parágrafo objeto da alteração proposta foi revogado pelo inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
Neste sentido entendo que a proposição encontra-se prejudicada, pela perda de oportunidade de seu objeto. A prejudicialidade é um instituto caracterizado por sua temporalidade, não sendo adequado reconhecê-la agora, pois, o fato que ensejou a proposição foi revogado pelo inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. (grifo nosso)
(…)
Outrossim, corroborando o afirmado no parágrafo anterior, a minuta de requerimento de prejudicialidade constante no Parecer 01 sobre o PL n° 1.116, de 2020, apresenta o texto seguinte:
REQUERIMENTO Nº
(Da Deputada Paula Belmonte)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 289/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n o 289/2019, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 289/2019 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Brasília (DF), de 2023.
Deputada PAULA BELMONTE
Relatora
Refere-se a minuta ao PL n° 289, de 2019, e não ao PL n° 1.116, de 2020.
Pelo exposto, entendemos pela inaplicação do disposto no § 2° do art. 92 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Sendo assim, restituímos este processo para fins de conhecimento e providências.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 16:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 16:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (108525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e aos inestimáveis serviços prestados à coletividade, especialmente no campo da agricultura, recursos hídricos e gestão pública. Nesta justificação, apresentaremos os pontos fundamentais que respaldam a concessão dessa honraria, destacando seu notável currículo e contribuições significativas para o seu segmento, ao Brasil e, sobretudo, ao Distrito Federal.
Formado em Engenharia Agronômica, o Senhor Fernando Antônio Rodriguez possui sólida formação acadêmica, que inclui especializações em Engenharia Econômica e Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos. Sua educação e experiência profissional o capacitaram para desempenhar papéis importantes em várias esferas do governo, bem como em instituições de ensino e empresas privadas.
Em sua trajetória, destaca-se a sua atuação como Pró-Reitor da Universidade Federal de Viçosa (UFV), onde demonstrou um compromisso com a excelência acadêmica e a pesquisa científica, contribuindo para o avanço do saber científico nas áreas relacionadas à agricultura e recursos hídricos.
Além disso, o Senhor Rodriguez ocupou cargos de relevância no setor público, atuando como Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais e como Secretário Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Sua gestão eficiente e comprometida foi objeto de elogios públicos em vários fóruns, em razão da sua contribuição para o fortalecimento da agricultura, para o desenvolvimento sustentável e a preservação dos recursos naturais em nosso país.
Outro ponto notável em sua carreira foi a criação da Fundação Arthur Bernardes – Funarbe, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como missão possibilitar que clientes e parceiros possam se dedicar ao desenvolvimento de projetos que contribuam para o avanço da ciência, tecnologia e inovação do nosso país. Instituída em 1979, como fundação de apoio à UFV, onde o Senhor Rodriguez foi Pró-Reitor, a Funarbe expandiu progressivamente sua atuação para outras instituições e centros de pesquisa renomados dos setores público e privado do país, oferecendo soluções em gestão de projetos e facilitando a rotina de pesquisadores no desenvolvimento de suas pesquisas.
Outro aspecto a ser considerado é a vasta experiência do Senhor Rodriguez como consultor de organismos internacionais, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial (BIRD) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Sua atuação como negociador de financiamentos internacionais e gestor de contratos de financiamento contribuiu para a celebração e o fortalecimento das parcerias entre o Brasil e essas organizações internacionais, resultando em investimentos fundamentais em projetos de desenvolvimento.
Ciente dos desafios do setor, o Governador Ibaneis Rocha convidou o Sr. Fernando Antônio Rodriguez para assumir a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, cargo que ocupa desde janeiro deste ano. Nessa função, nosso homenageado tem demonstrando habilidade no diálogo com diversos setores para a formulação de soluções aos desafios estruturais da agricultura do Distrito Federal. Indiscutivelmente, em um curto espaço de tempo, o Sr. Fernando já se firmou como um protagonista de relevância, cuja contribuição tem sido significativa para o progresso da agricultura na região do Distrito Federal.
Outra característica que torna o Sr. Fernando mais digno de receber o Título de Cidadão Honorário de Brasília é sua gentileza, cordialidade e bonomia, características que encantam todas as pessoas com quem ele tem o prazer de interagir. Sua capacidade de estabelecer conexões genuínas e seu espírito acolhedor são qualidades que vão além de suas realizações profissionais, virtudes humanas raras em nosso tecido social e que, portanto, devemos reverenciar.
Diante do exposto, torna-se incontestável que o Sr. Fernando Antônio Rodriguez não apenas construiu uma carreira exemplar e acumulou uma impressionante lista de realizações, mas também encarna características humanas que merecem o mais profundo reconhecimento de toda pessoa de bem. Além disso, sua dedicação à promoção da agricultura sustentável, à gestão eficiente dos recursos hídricos e ao impulso ao desenvolvimento agrário, tanto no âmbito nacional quanto no Distrito Federal, é digna de aplausos e alinha-se aos valores que o Distrito Federal preza e celebra.
Assim sendo, é com grande satisfação que propomos este Projeto de Decreto Legislativo para conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez, para o qual rogamos aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2023, às 18:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/12/2023, às 15:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (108529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de reconhecer, valorizar, homenagear e deixar registrado nos anais desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a relevante contribuição dada à Brasília pelo Sr. Manoel Cardoso Linhares, razão pelo qual faz jus ao Título de Cidadão Honorário desta capital da República.
Cearense, Manoel Cardoso Linhares é casado com Morgana Linhares, é pai de três filhos: Manoel Filho, casado com Nanci Dantas Linhares; Rodrigo, noivo de Marjore Rocha e Manuella, casada com Sávio Batista; e é avô de dois netos: Thomás e Otto.
Empresário e empreendedor, com atividades nos ramos de construção civil, postos de combustíveis e mercado imobiliário, sua relação com o setor hoteleiro começou há 27 anos, quando construiu um hotel em Fortaleza.
Eleito por unanimidade pelo quarto mandato consecutivo, desde 2018 é presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH Nacional, a primeira entidade do trade turístico do país, com 87 anos de atuação.
Além disso, o homenageado também é presidente do SindiHoteis Ceará e membro do Conselho Nacional do Turismo – CNT.
Pelos seus feitos relacionados ao turismo e a hotelaria, recebeu:
- o troféu do 1º Prêmio Nacional do Turismo, promovido pelo Ministério do Turismo;
- o título de embaixador do Turismo da Embratur;
- o título de cidadão de Fortaleza;
- o título de cidadão de Goiania e de Goiás;
- a medalha Boticário Ferreira, da Câmara Municipal de Fortaleza;
- o Troféu Habib Ary - Personalidade Turística de 2018, concedido pela ABIH CE;
- o título de cidadão Fluminense, pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro;
- a medalha Pedro Ernestro, concedida pela cidade do Rio de Janeiro;
- a medalha do mérito Turístico da Paraíba;
- o título de Cidadão de Campina Grande;
- o título de Cidadão Paraibano;
- o título de Cidadão Pessoense;
- a Comenda Arnon de Mello, de Alagoas;
- o título de cidadão Cuiabano;
- o Colar de Honra ao Mérito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
- o título de cidadão Norte Rio Grandense e o título de cidadão Espírito-Santense.
Desde que assumiu a presidência da ABIH Nacional, Manoel Cardoso Linhares ampliou a representatividade da hotelaria nacional a nível Federal e colaborou consideravelmente na melhoria do ambiente de negócios para o setor, sendo reconhecido nacionalmente por seus pares, e por representantes do poder público, por buscar incansavelmente soluções para entraves que atrapalham o setor produtivo e que possibilitem o aumento de produtividade e competitividade das empresas hoteleiras.
Nesses quase seis anos à frente da ABIH Nacional, vem trabalhando ativamente pela diminuição da carga tributária e da burocracia que atrapalham os investimentos no setor e, em consequência a sua firme e constante atuação junto aos poderes legislativos, a hotelaria nacional vem ocupando mais espaço na agenda de nossos governantes em todos os níveis.
Em agosto de 2023, liderou um movimento a nível nacional para a formação da Frente Parlamentar Mista da Hotelaria, lançada em tempo recorde no Senado Federal, no dia 03 de outubro, e que reuniu 246 assinaturas (29 senadores e 217 deputados).
Para Manoel Linhares, é dever dos líderes de classe e representantes do setor, atuar em todas as regiões do país no planejamento necessário para a contínua e rápida transformação dos nossos serviços turísticos para que o Brasil possa ter competitividade turística tanto internamente, quanto no exterior.
Diante do exposto, constata-se a grande contribuição do homenageado para com o Distrito Federal, atuando no fortalecimento e valorização da hotelaria nacional, o que faz jus ao recebimento de tão importante honraria distrital.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução CLDF nº 334, de 30 de agosto de 2023, haja vista que o homenageado nasceu fora do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público, e tem uma longa trajetória de dedicação para com importantes instituições do segmento de hotelaria do Distrito Federal e do Brasil, bem como praticou inúmeros atos de relevante interesse social para a população.
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 13:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (108521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 1, DE 2023
(Autoria: CEOF)
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF - RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF. Na elaboração da redação final do PL nº 612/2023 temos a destacar o que se segue.
No curso da apreciação em plenário da proposição em epígrafe, o Relator-Geral proferiu, inicialmente, parecer oral acatando as emendas de plenário nos seguintes termos:
“No âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, manifestamo-nos da seguinte forma do quadro abaixo:
Emenda nº 269, rejeitada; Emenda nº 270, rejeitada; Emenda nº 271, rejeitada; Emenda nº 272, rejeitada; Emenda nº 273, acatada; Emenda nº 274, acatada; Emenda nº 275, rejeitada; Emenda nº 276, acatada; Emenda nº 277, acatada; Emenda nº 278, acatada; Emenda nº 279, acatada; Emenda nº 280, acatada; Emenda nº 281, acatada; Emenda nº 282, acatada; Emenda nº 283, rejeitada; Emenda nº 284, rejeitada; Emenda nº 285, rejeitada; Emenda nº 286, acatada; Emenda nº 287, acatada; Emenda nº 288, acatada; Emenda nº 289, acatada; Emenda nº 290, acatada; Emenda nº 291, rejeitada; Emenda nº 292, acatada; Emenda nº 293, rejeitada; Emenda nº 294, rejeitada; Emenda nº 295, acatada; Emenda nº 296, acatada; Emenda nº 297, acatada; Emenda nº 298, acatada; Emenda nº 299, acatada; Emenda nº 300, acatada; Emenda nº 301, acatada; Emenda nº 302, rejeitada; Emenda nº 303, acatada; Emenda nº 304, acatada; Emenda nº 305, acatada; Emenda nº 306, acatada; Emenda nº 307, acatada.”
No decorrer da mesma sessão, às 22h e 7 minutos, o Relator-Geral pediu a palavra e corrigiu omissão relevante retificando seu parecer para acatar a emenda nº 249. Essa ação está descrita no trecho da ATA CIRCUNSTANCIADA DA 111ª (CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 (Processo SEI 00001-00054688/2023-14 – documento 1491958) abaixo transcrito:
“Faremos a retificação do Projeto de Lei nº 612/2023.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 612/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças à Emenda nº 249.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças à Emenda nº 249 ao Projeto de Lei nº 612/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
Senhor presidente, manifestamos o voto pela admissibilidade da Emenda nº 249 apresentada ao Projeto de Lei nº 612/2023.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 23 deputados. Ratifico a votação do projeto, em primeiro turno, com 23 deputados presentes.
Ratifico a votação do projeto, em primeiro turno, com 23 deputados presentes.” (grifamos)
Feitas estas considerações e, visto que a emenda nº 249 foi acatada no Parecer do Relator-Geral, informamos que o teor da mencionada emenda foi inserido na redação final da proposição em epígrafe.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 26/12/2023, às 18:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 522 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 37, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. (...)
VIII – criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”
II – o art. 37, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.37. (...)
§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
III – o art. 37 é acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 37. (...)
§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles assim classificados pela ABNT.”
Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”
II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"
III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”
VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 15:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 15:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 30 - CFGTC - (108527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Parecer da CFGTC aprovado na Sessão Plenária de 12/12/2023. À SELEG para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 7 - CEOF - (108524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Secretário da CEOF Substituto
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Redação Final - CCJ - (108512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 567 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, deve ser assegurada de imediato na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput, não deve consistir em óbice à matrícula:
I – a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
II – a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio têm direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da educação básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deve ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil deve obedecer apenas ao critério da idade da criança.
Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I – não discriminação;
II – prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III – não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV – capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;
V – prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;
VI – oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 14:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 15:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (108511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/12/2023, às 13:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (108510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/12/2023, às 13:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia Nacional de Combate ao Câncer de Mama, a realizar-se no dia 22 de novembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional de Combate ao Câncer de Mama, a realizar-se no dia 22 de novembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar o Dia Nacional de Combate ao Câncer de Mama.
O câncer de mama é o tipo mais comum de câncer entre as mulheres no Brasil e no mundo, sendo fundamental a conscientização sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento adequado. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para destacar a relevância dessa causa e para disseminar informações sobre a prevenção e o combate a essa doença.
Existem diversas organizações, instituições de saúde e profissionais dedicados ao combate ao câncer de mama, realizando ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e assistência às pacientes. Esta Sessão Solene será uma ocasião para valorizar e reconhecer o trabalho desses profissionais e instituições, bem como para promover a troca de experiências e a integração entre os diferentes atores envolvidos no enfrentamento dessa doença.
As mulheres diagnosticadas com câncer de mama enfrentam desafios físicos, emocionais, sociais e econômicos ao longo do tratamento da doença. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para demonstrar solidariedade e apoio a essas mulheres, bem como para discutir políticas públicas e iniciativas voltadas para o seu bem-estar e qualidade de vida.
A saúde da mulher é uma questão de extrema importância para a sociedade, e o combate ao câncer de mama é parte fundamental desse cuidado. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para discutir temas relacionados à saúde da mulher, incentivar a realização de exames preventivos e promover hábitos saudáveis de vida.
O enfrentamento do câncer de mama requer uma abordagem integrada e multidisciplinar, envolvendo profissionais de saúde, familiares, organizações da sociedade civil e poder público. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para fortalecer essa rede de apoio e assistência, promovendo a articulação entre os diversos atores e o compartilhamento de boas práticas.
Ao realizar uma Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional de Combate ao Câncer de Mama, reafirmamos nosso compromisso com a redução da mortalidade por essa doença, buscando garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento.
Diante da relevância do tema e da urgência em promover ações efetivas de combate ao câncer de mama, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional de Combate ao Câncer de Mama.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:36:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores, a realizar-se no dia 19 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores, a realizar-se no dia 19 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene e m homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores, com o objetivo ressaltar a relevância dos Clubes dos Desbravadores no Brasil e no Distrito Federal, prestando-lhes merecida homenagem.
Os Desbravadores são uma organização juvenil que tem como objetivo promover o desenvolvimento integral de seus membros, incentivando a prática de atividades físicas, mentais, sociais e espirituais. Sua atuação tem impacto positivo na formação de jovens comprometidos com os valores da cidadania, solidariedade e responsabilidade.
Os Desbravadores são conhecidos pelo seu trabalho voluntário em prol da comunidade, realizando ações sociais, ambientais e humanitárias em todo o país. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e reconhecer o espírito de solidariedade e serviço dos membros dos Desbravadores.
Ao longo dos anos, os Desbravadores têm realizado um trabalho exemplar na promoção da educação, da saúde, do meio ambiente e da paz. A Sessão Solene será uma ocasião para celebrar suas conquistas e destacar suas contribuições para a sociedade brasileira.
Os Desbravadores têm como objetivo principal promover o desenvolvimento integral de seus membros, estimulando o crescimento físico, mental, social e espiritual. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para reafirmar a importância desse compromisso com a formação dos jovens brasileiros.
Os Desbravadores promovem a cultura da paz e da não violência, incentivando o diálogo, a cooperação e o respeito mútuo entre os membros da comunidade. Ao homenagear os Desbravadores, estamos fortalecendo essa cultura e incentivando a construção de um mundo mais justo e pacífico.
A organização dos Desbravadores é um exemplo de voluntariado e associativismo juvenil, que promove o engajamento cívico e a participação ativa dos jovens na comunidade. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e incentivar o voluntariado entre os jovens brasileiros.
Diante da relevância do trabalho dos Desbravadores para a formação da juventude e para o desenvolvimento da sociedade brasileira, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Empreendedor e ao Empreendedorismo, a realizar-se no dia 07 de outubro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Empreendedor e ao Empreendedorismo, a realizar-se no dia 07 de outubro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar o Dia do Empreendedor e ao Empreendedorismo no Distrito Federal.
Os empreendedores desempenham um papel fundamental no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, impulsionando a inovação, a geração de empregos e o crescimento empresarial. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e reconhecer o trabalho e a dedicação dos empreendedores locais.
O empreendedorismo é uma força motriz para o progresso e a prosperidade de uma região. Ao celebrar o Dia do Empreendedor e o Empreendedorismo no Distrito Federal, estamos incentivando a cultura empreendedora, a criatividade e a inovação entre os cidadãos locais.
A Sessão Solene será uma oportunidade para destacar exemplos inspiradores de empreendedores de sucesso no Distrito Federal, bem como para reconhecer os desafios enfrentados por eles ao longo de suas jornadas empreendedoras. Essas histórias servirão de motivação e inspiração para outros empreendedores locais.
O Distrito Federal possui um ecossistema empreendedor vibrante, com uma diversidade de startups, pequenas e médias empresas e iniciativas inovadoras. Esta Sessão Solene será uma ocasião para promover e fortalecer esse ecossistema, incentivando a colaboração e a cooperação entre os diversos atores do setor.
Existem várias iniciativas de apoio ao empreendedorismo no Distrito Federal, como incubadoras, aceleradoras, programas de capacitação e acesso a financiamento. A Sessão Solene será uma oportunidade para reconhecer e valorizar essas iniciativas, bem como para incentivar a ampliação e o aprimoramento desses programas.
Ao celebrar o Dia do Empreendedor e o Empreendedorismo no Distrito Federal, reafirmamos nosso compromisso com o desenvolvimento econômico e social da região, buscando criar um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de novos empreendimentos e negócios.
Diante da importância do empreendedorismo para o Distrito Federal e para o país como um todo, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Empreendedor e ao Empreendedorismo no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (109591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Do Poder Executivo)
Ao Projeto de Lei nº 891/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 40.000.000,00.”
Adite-se os seguintes anexos ao Projeto de Lei:


JUSTIFICAÇÃO
Para recomposição das dotações orçamentárias da CLDF LOA/2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (109588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 847/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 55.000.000,00.”
Adite-se a seguinte emenda ao Projeto de Lei em epígrafe:




JUSTIFICAÇÃO
Para recomposição das dotações orçamentárias da CLDF na LOA/2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109588, Código CRC: f15315d7
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Despacho - 1 - CERIM - (109594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/03/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 06 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 06/02/2024, às 13:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109594, Código CRC: d3bf2652
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Despacho - 1 - CERIM - (109592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2024 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 18 de março de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 06/02/2024, às 13:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109592, Código CRC: afcebd47
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Requerimento - (109570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a realização de Sessão Solene para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo, a realizar-se no dia 18 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 18 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, para o Frei João Benedito Ferreira de Araújo. O referido título foi concedido por meio do Decreto Legislativo nº 2.428/2023.
O mais novo dos três filhos do casal João Ferreira de Araújo e Maria Salomé Gonçalves, João Benedito Ferreira de Araújo, nasceu aos 30 de janeiro de 1970, na fazenda Córrego Rico, próxima a Paracatu – MG, cidade para onde a sua família se mudou após o falecimento do seu pai, quando frei João contava com apenas oito dias de nascido e ali viveram até o ano de 1973.
Frei João recebeu o santo Batismo, no dia 21 de março de 1970. Com sua família, frei João Benedito se transferiria para o Gama – DF, onde residiu durante toda a sua infância e adolescência, vivendo vida simples e modesta, conduzido e educado por sua mãe, que viria a falecer no dia 10 de maio de 1992, quando ele já estava no Seminário.
O chamado à vocação religiosa se daria, para o jovem João Benedito, através da sua proximidade com a comunidade paroquial de São João Bastista do Gama – DF, onde orientado e acompanhado pelo padre Guilherme Kern, da Sociedade do Verbo Divino, se tornaria coroinha e em pouco tempo, pelo seu grande interesse e zelo pela sagrada liturgia, coordenador do grupo, o que lhe possibilitou posteriormente, trilhar o caminho de aproximação com os frades franciscanos do Jardim da Imaculada, onde junto aos seus companheiros de grupo, acorria para auxiliá-los na produção da Revista Cavaleiro da Imaculada.
Ao completar 18 anos de idade e após o término dos estudos médios, o frei ingressaria no postulantado da Ordem franciscana, em 06 de fevereiro de 1988. Pouco mais de um ano depois, dia 20 de fevereiro de 1989, frei João Benedito iniciou o ano canônico do Noviciado, em Caçapava – SP, e ali vivendo já revelava sua boa definição vocacional e identificação com o carisma franciscano, ao mesmo tempo em que se fazia solícito e aplicado no desempenho das atividades que lhe eram propostas. No dia 10 de fevereiro de 1990, frei João professou os primeiros votos na Ordem franciscana, dando início à sua formação acadêmica.
Durante o seu período formativo, ficou evidente, para os seus formadores e demais confrades, o seu temperamento vivaz, a sua personalidade alegre, um manifesto interesse e vivo gosto pelos estudos, sempre empenhado na realização das missões que lhe eram confiadas, afirmando sentir-se adequado ao trabalho formativo.
Entre os anos de 1990 e 1996, frei João, cursou a Filosofia e a Teologia, junto ao Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília. No dia 07 de dezembro de 1995, ainda como estudante da Teologia, o ainda jovem seminarista asssumia a função de Secretário Acadêmico do IFITESB, Instituto recém fundado, pela então Custódia Provincial de São Maximiliano, a fim de possibilitar uma formação de caráter franciscano aos frades. Ainda no ano de 1995, frei João, alcançaria a convalidação do seu curso de filosofia, obtendo a plena licença pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, no dia 03 de dezembro. Desde o período formativo, o jovem religioso, manifestava o desejo de prosseguir nos estudos acadêmicos até a conclusão do doutorado, o que viria de fato a acontecer anos depois, quando em 2018, defenderia a sua tese doutoral em Teologia com Especialização em Liturgia Pastoral, em Pádua na Itália, onde residira por alguns anos.
Frei João Benedito Ferreira de Araújo, recebeu os ministérios do Leitorato e Acolitato, entre os anos de 1993 e 1994; fez profissão Solene dos votos, no dia 16 de julho de 1994, em Brasília – DF e foi ordenado Diácono, no dia 10 de dezembro de 1995. Dotado de personalidade marcante e capacidades organizacionais, frei João, nunca se negou a assumir e a conduzir as obras que lhe foram confiadas. Assim sendo, uma vez ordenado Diácono ele foi enviado à Comunidade de São Francisco de Assis, no Valparaíso de Goiás, onde viveria o seu ano de experiência pastoral e no dia 07 de dezembro de 1996 fora ordenado Presbítero pela benção de Dom Frei Agostinho, Bispo de Luziânia – GO. No dia 15 de janeiro de 1997, transferido para o Convento de São Pedro Apóstolo do Novo Gama, exerceria a função de Vigário Paroquial. No ano seguinte, no dia 17 de fevereiro de 1998, frei João foi transferido para o Jardim da Imaculada, onde atuou como Vigário, Redator do Cavaleiro da Imaculada e Assessor da Pastoral da Juventude e da Comunicação da Diocese de Luziânia e no ano de 1999, no dia 27 de abril, seria nomeado Reitor do Instituto São Boaventura (ISB) e Redator da Revista acadêmica Itinerários.
Ainda no ano de 1999, durante a celebração do Capítulo Custodial da Custódia de São Maximiliano, frei João Benedito, se tornou o mais jovem frade eleito para a função de Ministro Custodial, função que exerceria até o ano de 2003, quando a Custódia Provincial foi erigida, no dia 31 de maio, como Província de São Maximiliano Maria Kolbe do Brasil, da qual ele foi eleito como o seu 1º Ministro Provincial. Sempre empenhado e atento à Formação dos frades, como Provincial trabalhou pela aquisição do terreno e construção da Casa de Formação de Santa maria dos Anjos e para a transferência da Casa de Noviciado de Niquelândia – GO para Brasília – DF.
No ano de 2001, frei João Benedito intermediou ainda a instalação de uma comunidade de irmãs Claríssas, na Arquidiocese de Brasília. Entre os anos de 2006 e 2007, frei João idealizou o OPEN-ISB, projeto de Educação, evangelização e formação por meio da internet. Ainda nesse ano, frei João Benedito foi eleito para membro do Conselho Geral da Ordem dos Frades Menores Conventuais, em Roma, onde exerceria a função de Assistente Geral para a América Latina, cargo que desempenharia até meados do ano de 2008, quando retornou ao Brasil. No dia 07 de fevereiro de 2009, frei João fora transferido para o Convento de Nossa Senhora Aparecida de João Pessoa – PB e dali partiria em retorno à Itália, onde buscaria fazer um caminho pessoal de discernimento vocacional e ali estando, em pouco tempo, viria a assumir novas missões, em nome da Ordem Franciscana, desta vez, junto a casa de Espiritualidade dos Santuários Antonianos, em Campossampiero, onde exerceria a função de Coordenação das atividades da Casa, entre os anos de 2013 e 2019, quando do seu retorno ao Brasil.
No período da sua estadia na Itália, frei João Benedito, adquiriu cidadania italiana e concluiu os estudos de Mestrado e Doutorado, publicando em livro a sua Tese sobre sob o título: A ritualidade do Pentecostalismo: causas de um crescimento imprevisível no Brasil e no Mundo. Uma vez celebrado o Capítulo Provincial Ordinário da Província São Maximiliano, em novembro de 2019, o então eleito Ministro Provincial solicitou o seu retorno ao Brasil, a fim de que pudesse colaborar na missão Provincial. Tendo recebido com prontidão e alegria a obediência, frei João foi transferido do Convento de São João Batista e Santo Antônio, de Campossampiero na Itália, para o Convento de São Francisco de Assis de Brasília, de onde tomaria posse como Pároco e Reitor da Paróquia – Santuário São Francisco de Assis, no dia 15 de janeiro de 2020.
Entre os anos de 2019 e 2020, frei João desempenharia também a função de Reitor do ISB. Durante a Pandemia do Covid-19, desde o ano de 2020 também desempenhou importante papel para a promoção do Serviço Social Santa Dulce dos Pobres, através do qual assistiu e assiste muitas famílias carentes. No dia 22 de outubro de 2021, com grande alegria, foi nomeado, pelo Arcebispo de Brasília, Vigário Episcopal para os Institutos de vida Consagrada e Sociedades de vida Apostólica da Arquidiocese.
Envidando esforços, juntos aos paroquianos do Santuário são Francisco de Assis, frei João Benedito, iniciou no ano de 2021, aquele projeto que coroaria o seu apostolado e missão: a reforma do Santuário São Francisco de Assis, e, como última e grande graça celebrou, junto aos paroquianos e fieis do Santuário, o recebimento do título da Sacrossanta Basílica Menor de São Francisco de Assis, a qual fora instalada pelo Cardeal Arcebispo de Brasília Dom Paulo Cezar Costa, no dia 13 de maio de 2023, dois dias antes do seu falecimento.
Ao concelebrar a Santa Missa, em homenagem ao dia das mães, no dia 14 de maio, Frei João passou mal e sofreu um desmaio durante a oração do Cordeiro de Deus. Imediatamente socorrido, ele foi levado ao hospital, onde, algumas horas depois lhe seria constatada, por meio de exames, uma dissecção aórtica e consequente necessidade de intervenção cirúrgica. Contudo, pela madrugada do dia 15 de maio, frei João sofreu um infarto e veio a óbito às 5:13h da manhã. Depois de realizado o velório, o corpo do frei João Benedito Ferreira de Araújo foi sepultado no Cemitério Imaculada Conceição, no Jardim da Imaculada, em Cidade Ocidental – GO, às 16:30h, do dia 16 de maio de 2023.
Seu legado e seu incansável ardor missionário ficarão para sempre marcados em nossos corações e de todos aqueles que tiveram o privilégio de conviver com esse grande servo de Cristo. Seu bom humor, seu sorriso, sua vibração e competência em tudo o que se propunha a fazer jamais serão esquecidos.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos obres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões em 06 de fevereiro de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Escoteiro, a realizar-se no dia 25 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro, a realizar-se no dia 25 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e a homenagear os escoteiros de Brasília pelo seu dia.
O Dia do Escoteiro é uma oportunidade para reconhecer e homenagear a importante contribuição dos escoteiros para a formação de jovens comprometidos com os valores da cidadania, solidariedade e responsabilidade. Ao longo dos anos, os escoteiros têm desempenhado um papel fundamental na educação não formal de milhões de jovens em todo o mundo.
O escotismo promove valores essenciais, como o respeito pela natureza, o trabalho em equipe, a autonomia e a solidariedade. A realização de uma Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para destacar esses princípios e incentivará a sua disseminação na comunidade.
Os escoteiros dedicam seu tempo e energia ao serviço comunitário, ao desenvolvimento pessoal e ao aprimoramento de habilidades práticas. A Sessão Solene será uma oportunidade para celebrar suas conquistas e reconhecer sua dedicação em prol da construção de um mundo melhor.
O escotismo incentiva o engajamento cívico e social desde cedo, preparando os jovens para serem cidadãos ativos e responsáveis. A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro reforçará a importância desse engajamento e incentivará mais jovens a se envolverem em atividades comunitárias.
O escotismo faz parte do patrimônio cultural do Brasil e do mundo. Ao celebrar o Dia do Escoteiro, estamos valorizando essa importante tradição e reconhecendo seu papel na formação da identidade cultural do nosso país.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro proporcionará um momento de encontro e confraternização entre os membros do movimento escoteiro, suas famílias, autoridades locais e a comunidade em geral. Será uma oportunidade para fortalecer os vínculos comunitários e promover a integração entre diferentes setores da sociedade.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio unânime dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro. Certos de que esta celebração fortalecerá os valores do escotismo e incentivará mais jovens a se engajarem em atividades que contribuam para o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde, no dia 3 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de 3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário. Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se desligaram no início da implantação do novo plano contributivo. Os que ficaram, superando mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022, de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao grupo Neoenergia. Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00, inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais. Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$ 30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais em conta para os aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, providências para a realização de campanhas sobre educação no trânsito na DF-128 localizados na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, providências para a realização de campanhas sobre educação no trânsito na DF-128 localizados na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da população, representada pela Associação Rural dos Produtores do Vale Verde – AproVale, referente à atual situação da Rodovia DF-128, apelidada de “Rodovia da Morte” por causa da crescente ocorrência de acidentes, muitos deles fatais.
Desta forma, sugerimos a implementação de Campanhas Educativas voltadas para a identificação e conscientização de motoristas que praticam direção temerosa na rodovia, em articulação com outros agentes de trânsito.
Essas ações seriam direcionadas à identificação de veículos cujos condutores estejam praticando direção temerosa. Os veículos identificados seriam obrigados a parar para entrega de material pedagógico. A iniciativa proposta visa não apenas à penalização, mas sobretudo à conscientização dos condutores sobre os riscos associados a comportamentos temerários no trânsito, com o objetivo de promover a segurança viária e reduzir comportamentos de risco.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 6 de janeiro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 15:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a reconstrução da Quadra de Esportes da QR 829, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a reconstrução da Quadra de Esportes da QR 829, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de esporte e lazer, com segurança, para os moradores daquela região.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (109571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA (Modificativa)
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 2.866/2022, que institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.866/2022 a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo à Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação se faz necessária para trazer clareza ao escopo geográfico da proposição.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 13:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (109568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/02/2024, às 12:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (109576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/02/2024, às 12:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (109569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/02/2024, às 12:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à introdução de mosquito geneticamente modificado entre as estratégias de prevenção e controle do desenvolvimento e proliferação do mosquito da dengue.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à introdução de mosquito geneticamente modificado entre as estratégias de prevenção e controle do desenvolvimento e proliferação do mosquito da dengue.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a análise e possível adoção de mosquitos geneticamente modificados como estratégia inovadora de combate à dengue. Esses mosquitos, alterados em laboratório, são projetados para reduzir a população de mosquitos Aedes aegypti, vetores da doença, através de mecanismos como a esterilização ou a incapacidade de transmitir o vírus.
Recentemente, o Distrito Federal tem enfrentado um aumento preocupante nos casos de dengue, evidenciando a necessidade urgente de novas abordagens para o controle dessa doença. Somente em 2024, nossa cidade ultrapassou a cifra assombrosa 45 mil casos notificados, ou 1,3 mil casos registrados por dia. Notícias diárias demonstram os desafios enfrentados pelo sistema de saúde público, reforçando a importância de explorar todas as opções disponíveis para mitigar os impactos da dengue na população.
Em outras cidades do Brasil do mundo, o uso de mosquitos geneticamente modificados tem demonstrado resultados promissores. Iniciativas em Indaiatuba, São Paulo, por exemplo, demonstraram a eficácia dessa tecnologia, com a supressão de até 96% da população de mosquitos Aedes aegypti, os transmissores da dengue, zika, chikungunya e febre amarela. Além disso, testes realizados na Bahia mostraram uma redução de até 99% nos casos de dengue de um ano para o outro, evidenciando a eficácia e segurança da tecnologia para a saúde humana e o meio ambiente.
Portanto, apela-se à Secretaria de Saúde que avalie a viabilidade dessa iniciativa, considerando os aspectos técnicos, econômicos, e ambientais, além de promover um diálogo aberto com a comunidade científica e a população. A adoção de estratégias baseadas em evidências e inovação pode ser decisiva para superar os desafios impostos pela dengue.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 11 - SELEG - (109553)
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - CDESCTMAT - (109500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 139/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 139, de 2023, que “proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 139, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, cujo objeto "proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal".
A proposição sob análise proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º afirma que cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação da lei, definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Os arts. 5° e 6º trazem as cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na fundamentada justificação, o autor da proposta traz informações numéricas sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. Para tanto, o Deputado cita o aumento de denúncias sobre apologia ao nazismo e de células, membros e simpatizantes nazistas no Brasil, além de ataques e ameaças a escolas perpetrados por indivíduos enaltecedores dessas ideologias extremistas nos anos recentes.
O próprio autor menciona a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, norma responsável por definir “os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, tipifica como crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme disposto no §1º do artigo 20 da referida norma legal.
Contudo, segundo o autor, ainda carece de repressão suficiente capaz de coibir práticas dessa natureza, e presente com a proposição ora apresentada criar mecanismos na esfera administrativa, com previsão de aplicação de sanções, com vistas coibir essa prática no âmbito do Distrito Federal, defendendo conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais vigentes, destacando a relevância em se aplicar punição administrativa a condutas discriminatórias.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como a CDDHCEDP, cujo parecer e o substitutivo apresentado também foram aprovados, e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para emissão de parecer nos termos do art. 69-B, “g”, do RICL. Após a análise de mérito, seguirá para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem, respectivamente, sobre “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”. Neste contexto, ao tratar da proibição de fabricação e comercialização sobre nazismo, fascismo e superioridade racial, resta indiscutivelmente a competência desta Comissão para a análise do tema, a qual passamos a nos debruçarmos.
A análise de mérito de uma proposição abarca pontos referentes à necessidade, oportunidade e viabilidade, sob diversas óticas, para que se possa concluir, pelo legislador, a inserção da norma no arcabouço jurídico normativo de um Estado.
Assim, na esteira do irretocável parecer aprovado na CDDHCEDP, da lavra da i. Deputada Jaqueline Silva, que de forma técnica contextualizou doutrinariamente a história de movimentos extremistas. Vejamos:
"Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, após a grande perseguição e o genocídio que vitimou grupos minoritários, como judeus, ciganos e homossexuais, entre outras minorias, sagrou-se, na comunidade internacional, que o nazismo, o fascismo e outras ideologias de superioridade racial atentam contra a dignidade humana, sendo considerados, inclusive, crimes contra a humanidade [1]. Logo após o conflito, as Nações Unidas concertaram-se para criar mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos mais básicos, resultando, em 1948, na assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos — DUDH[2]. Esse documento constitui-se na grande expressão do compromisso dos países que venceram o nazifascismo, para evitar que desrespeito tão sistemático aos direitos humanos se repetisse.
Desafortunadamente, tem-se observado que essas expressões de intolerância, de discurso de ódio, com raízes nazifascistas, vêm ganhando adesão, visibilidade e apoio, além de novos contornos, símbolos e meios de propagação. Aliás, discurso de ódio, segundo relatório recentemente lançado pelo Ministério dos Direitos Humanos[3], é definido como sendo a manifestação em tom agressivo, hostil, opressor e intolerante a pessoas ou comunidades vulneráveis, em virtude de raça, cor, gênero, nacionalidade, religião, descendência ou outro fator de identidade, com objetivo explícito de desumanização e de violação de seus direitos humanos. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, “a incitação ao ódio público não está protegida pela garantia da liberdade de expressão”[4].
Apesar de terem como forte referência Hitler, Mussolini e a cruz suástica, os movimentos extremistas atuais abrangem outros símbolos acordados entre seus membros e simpatizantes por meio, principalmente, de grupos e fóruns na internet[5]. Ademais, é consenso na literatura mundial que os termos nazismo e fascismo correspondem especificamente aos movimentos totalitários ocorridos na Europa entre 1922 e 1945[6]. Assim, os vocábulos mais adequados para se referir a eles deve incluir o prefixo neo. De acordo com o Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, do Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil (2022, p. 13):
Trata-se da promoção do ódio contra diferentes grupos da sociedade, por motivos étnico-raciais, nacionalistas, religiosos, de gênero ou políticos, sem excluir argumentos eugênicos.
..............................
De modo bastante genérico, o neonazismo caracteriza-se por defender a supremacia da “raça branca” (racismo), pelo ultranacionalismo (xenofobia), pelo eugenismo, pela homofobia, misoginia, pela intolerância religiosa, pelo antissemitismo e – do ponto de vista político, por mais anacrônico que seja – pelo combate ao anarquismo, ao socialismo e ao comunismo. Neonazistas costumam exaltar Adolf Hitler (às vezes, Mussolini também) e muitos têm posições negacionistas em relação ao Holocausto[7]. (grifo nosso)
Atualmente, vê-se, com preocupação, o crescimento de discursos de ódio dirigidos a minorias nas redes sociais e na mídia tradicional, bem como o fortalecimento de grupos e organizações com caráter antidemocrático e racista, inclusive com discursos proferidos por membros do governo brasileiro[8]. São diversos relatos de ataques e ameaças a escolas e a grupos minoritários, que aumentaram com a facilitação do acesso a armas e com a tolerância a discursos racistas e extremistas desde 2019[9]."
O Brasil recentemente foi tomado por uma comoção de medo, ansiedade e apreensividade, em face dos ataques frequentes e isolados que escolas estariam sofrendo, levando em muitos casos vítimas fatais. Não muito diferente, foi deflagrada no Distrito Federal a operação Shield, por meio da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC, da Polícia Civil do Distrito Federal, em parceria com a Adidância da Polícia de Imigração da Polícia Federal, em 2021, resultou na prisão de jovem de 20 anos que planejava ataques violentos em lugares pontuais na Capital da República, registrando, inclusive, sua ligação com grupos extremistas.
Outro fato que marcou o noticiário brasiliense, foi a apreensão feita pela Polícia Civil do Distrito Federal, em novembro de 2022, de quadros e itens nazistas em um estúdio de tatuagem localizado na Região Administrativa de Ceilândia, todos relacionados a Hitler e símbolos extremistas com a suástica.
Após ampla historiografia sobre o tema, nos dias atuais é inadmissível que se encontre pessoas que tenham afinidade com esse período tenebroso da humanidade, ainda mais em um Estado Democrático de Direito como o Brasil. O legislador e o Estado não podem ficar silentes e pacíficos diante de situações dessa natureza, cabendo endurecer sanções que cultuem e propaguem movimentos extremistas “criminosos” dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 traz, desde seu primeiro artigo os fundamentos que constituem a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, colocando a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como um desses pilares. Mais a frente, em seu artigo 3º, elenca os seus objetivos fundamentais, dentre os quais destacamos a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Na mesma toada, diversos outros dispositivos normativos encontram-se no texto constitucional, sendo alguns deles considerados Cláusulas Pétreas, inclusive, não passíveis de abolição, nem mesmo por meio de emenda/reforma.
Ademais, tamanha a importância da matéria e o seu combate internacional, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais internalizados no ordenamento jurídico pátrio, como DUDH e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pelo País por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Sobre esse internacional, vale ressaltar o disposto em seu art. 20, item 2, o qual afirma que “será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”.
No arcabouço de normas federais, temos a Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", conforme reproduzido abaixo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
................................
Em âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de forma simétrica a norma Constitucional, traz a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político como dois dos valores fundamentais do Distrito Federal, bem como assegura, de forma taxativa, a não discriminação em face de idade, etnia, raça, cor, religião, etc., bem como outras garantias e a promoção dos direitos humanos.
Ainda, segundo o artigo 17 da LODF, compete ao Distrito Federal legislar sobre seus interesses locais em matéria de produção e consumo. Vejamos:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
................................
V - produção e consumo;
Compete também ao Distrito Federal, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
................................
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais.
................................
Em relação, contudo, a comércio exterior e a propaganda comercial, a CF/1988, afirma que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
................................
VIII - comércio exterior e interestadual;
................................
XXIX - propaganda comercial;
................................"
Tendo em vista o relatório até aqui discorrido, passemos a analisar o substitutivo votado e aprovado na CDDHCEDP, que trouxe importantes alterações ao texto original proposto pelo Autor, sem desnaturar, em hipótese alguma, o núcleo central do projeto, com vistas a combater o aumento de ataques e ameaças movidos por discursos de ódio em relação a minorias, com inspiração em ideologias extremistas. As alterações propostas no referido texto substitutivo visaram adequação de eventuais arguições de vícios formais e materiais de constitucionalidade, além de promover adequação de cunho técnico legislativo, cujas alterações pugno pelo seu acolhimento.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (109499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Ao Projeto de Lei nº 350, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 350, de 2023, que “acrescenta o artigo 8-A à Lei Distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022, para destinar o valor de 5% da arrecadação de cada sorteio do serviço público de loteria do Distrito Federal para financiar programas de combate à violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal”.
Autor: Deputada Doutora Jane
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 350, de 2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, para incorporar dispositivo que destina 5% dos recursos arrecadados com a exploração de jogos lotéricos do Distrito Federal, cujas disposições estão assim estabelecidas:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 8-A à Lei Distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 8-A - Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para financiar programas de combate à violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Argumenta a autoria do Projeto que o propósito é disponibilizar mais uma fonte alternativa de recursos para o financiamento de ações governamentais voltadas para o atendimento e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal.
Destaca ainda em sua justificação que a proposta representa um avanço significativo na luta contra a violência de gênero, já que contribui para o fortalecimento de políticas públicas que visam à proteção e à promoção dos direitos das mulheres.
O Projeto de Lei nº 350/2023 foi lido em 3 de maio de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c”), análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem registro de emendas, na 8ª Reunião Ordinária, do dia 28 de outubro de 2023, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, são vários os fatores que sugerem a edição de atos normativos dessa natureza, sobretudo devido ao volume exponencial com que vem crescendo os delitos relacionados à violência doméstica contra a mulher.
Leis federais como a de nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, determina o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a finalidade de qualificar o femenicídio como homicídio e tipificá-lo como crime hediondo; a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, Lei nº 7.313/2023, em seu art. 71, II, c), 5, apresenta o Capítulo VII para tratar especificamente sobre a Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento, direcionando os recursos para atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Nesse contexto, entende-se que a destinação de 5% dos valores correspondentes à arrecadação de recursos oriundos da exploração de jogos lotéricos, de que trata a Lei nº 7.155/2022, não implica em redução de receita do Tesouro, ensejando apenas a realocação de parte da mencionada receita orçamentária, vinculando-a a uma determinada política governamental, tendo em vista que despesas dessa natureza já são realizadas com outras origens de recursos. Portanto, trata-se de mais uma alternativa perfeitamente exequível a constar do art. 8-A da Lei nº 7.155/2022, visando ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
No que se refere à análise desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há a perspectiva de geração de despesa nem de acréscimo na receita, em decorrência da presente proposição, conclui-se que o PL nº 350, de 2023, encontra-se em perfeitas condições de admissibilidade e aprovação nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 350, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Poder Executivo, por meio do DF LEGAL, acerca das medidas fiscalizatórias adotadas em relação ao terreno baldio localizado na L2 Norte, na altura da quadra 606.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, informações ao DF Legal acerca das medidas fiscalizatórias adotadas em relação ao terreno baldio localizado na L2 Norte, na altura da quadra 606, bem como sobre:
- O cumprimento do quanto disposto na Lei 613/1993, que “Determina que os proprietários de terrenos não edificados no Distrito Federal, devem mantê-los limpos, cercados e as respectivas calçadas construídas.”, regulamentada pelo Decreto 18.493/1997.
- O proprietário do terreno aludido já foi alguma vez autuado por essa secretaria acerca do descumprimento da referida Lei Distrital? Em caso afirmativo, solicitamos o histórico de autuações e outras medidas administrativas tomadas pelo órgão no caso apresentado.
- No que tange ao poder de polícia desse órgão distrital, quais medidas fiscalizatórias têm sido adotadas para a garantia de limpeza e manutenção periódicas do terreno para a manutenção de suas condições de salubridade e segurança?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações decorre de demanda da população e dos estudantes que transitam no trecho entre a UnB (L3 Norte) e a L2 Norte, na altura da quadra 606, ao lado da Casa Thomas Jefferson. Por falta de um passeio público mais curto e urbanizado, os transeuntes têm utilizado um terreno baldio ao lado da escola de inglês mencionada para chegar à via L2, onde normalmente utilizam o transporte público por meio de uma parada de ônibus localizada nas adjacências do referido terreno.
Com isso, criou-se um caminho de terra, sem acessibilidade e iluminação, que têm sido mais utilizado pela comunidade local. Nesse caminho, as pessoas estão sujeitas à terra, animais e insetos, áreas escuras ou pouco iluminadas, o que tem prejudicado sua segurança e incolumidade física, sem contar com a exclusão das pessoas com deficiência que não podem utilizar-se do caminho pela falta de estrutura e são obrigadas a fazer um caminho mais longo. A seguir, as imagens do mapeamento por satélite e da frente do terreno.
Imagem por satélite do terreno baldio. Via L2 Norte, altura da 606, com a visão do terreno baldio e de parte da parada de ônibus mencionada Em decorrência disso, este mandato parlamentar foi instado pelo DCE da UnB (ofício em anexo) a buscar soluções junto ao Poder Executivo para viabilizar o fluxo de pedestres com segurança e acessibilidade naquele trecho. Razão pela qual, dentre as providências tomadas por este parlamentar, optou-se pela formulação do presente Requerimento de Informações ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias responsáveis, acerca da execução de obras de infraestrutura e acessibilidade urbanas, da iluminação, da segurança pública, da manutenção da ordem urbanística e do controle epidemiológico no Distrito Federal.
Nesse sentido, observa-se que o referido terreno não tem cumprido adequadamente a sua função social, tendo em vista que encontra-se improdutivo há muitos anos, sendo foco de doenças transmitidas por mosquitos, roedores e outros animais, assim como tem comprometido significativamente a segurança das pessoas que transitam naquele local e que fazem uso da parada de ônibus mencionada, principalmente no que se refere à segurança das mulheres.
Outrossim, importante ressaltar que a função social da propriedade é um princípio estabelecido na Constituição Federal de 1988, que visa garantir que a propriedade atenda aos interesses da coletividade, promovendo o bem-estar social e o desenvolvimento sustentável, nos termos do artigo 5º, XXIII, que assegura o direito de propriedade condicionado ao cumprimento de sua função social, e do artigo 182, que trata da política de desenvolvimento urbano, ambos da Carta Política.
Além disso, a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, estabelece diretrizes para a política urbana, incluindo a garantia do direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ressaltando a função social da propriedade no contexto urbano. Assim, a legislação brasileira busca assegurar que a propriedade cumpra seu papel social, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da sociedade como um todo.
Diante do exposto, esperamos com urgência que sejam prestadas as informações requeridas, reforçando a necessidade de garantia do direito à cidade pelo Poder Público a todas as pessoas que moram no Distrito Federal e usufruem dos equipamentos públicos urbanos.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (109498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal, que especifica; pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado potencial resposta acima da média quando da condução da ação que possibilitou a imediata prisão do suposto autor de tentativa de feminicídio.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal; 2º SGT Mario Pedro Tavares Junior mat. 00226319 e SD Thiago Ferreira Farias mat. 0735584X, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução da ocorrência, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor de tentativa de feminicídio ocorrido na Região Administrativa de Santa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou na imediata prisão do autor de tentativa de feminicídio. No dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 20hs, os policiais militares já descritos, foi acionado para verificar situação de violência doméstica, no local foi encontrado senhora Thaylane que foi vítima tentativa de feminicídio a mesma levou facada na cabeça e nos braços seu companheiro senhor João Pedro também foi vítima com Facadas no ombro esquerdo e na barriga, ambos foram socorridos até hospital regional de Santa Maria. O João Pedro já tinha medida de afastamento do lar, o mesmo ficou internado para procedimento cirúrgico. Posteriormente se dirigiram a 20 DP onde foi feito uma ocorrência número360/2024 flagrante número 88/2024 de tentativa de feminicídio.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, cuja a presença e ação rápida, foi vital para encaminhamento da vítima a atendimento médico e também para a elucidação do crime, assim conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 05/02/2024, às 18:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (109502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 05/02/2024, às 18:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 132, II, do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/02/2024, às 18:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/02/2024, às 18:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, para homenagear os Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, a realizar-se no dia 22 de fevereiro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, a realizar-se no dia 22 de fevereiro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a homenagear e reconhecer o importante papel desempenhado pelos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, como forma de contribuir com a divulgação de seu trabalho e, assim, sensibilizar a sociedade para também contribuir quando for necessário.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, pela primeira na história brasileira, é abordada a questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção passou a ser dever da família, da sociedade e do Estado.
O Brasil, um dos países mais populosos do mundo, possui, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente, 69 milhões de crianças e adolescentes. Por serem a base para o futuro de uma nação, as crianças e adolescentes necessitam das condições mínimas necessárias ao seu pleno desenvolvimento pessoal, quais sejam, a garantia dos direitos à vida, à educação, à saúde, à alimentação, entre outros. Reconhecendo a importância do cuidado com as crianças e adolescentes para o desenvolvimento do Brasil, a Constituição Federal de 1988 materializou diversos dispositivos assegurando e garantindo seus direitos fundamentais.
Dois anos após a promulgação da Carta Magna, as crianças e adolescentes receberam tratamento e legislação integral para a sua proteção - o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que inovou, ao propor a criação de um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente denominado, denominado Conselho Tutelar.
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), o Disque 100 (plataforma para acessar o conselho tutelar em âmbito nacional), registrou mais de 50 mil denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes no primeiro semestre de 2021. Desse total, cerca de 81% dos casos ocorreram dentro da própria casa da vítima, ou seja, realizados por familiares ou responsáveis. Das violações perpetradas no convívio familiar, 93% foram contra a integridade física e ou psíquica da vítima, sendo que 70% delas ocorriam com frequência diária.
Mesmo com esse cenário e mais de trinta anos depois da edição do ECA, a situação do Conselhos Tutelares do Distrito Federal ainda é precária em muitas Regiões Administrativas, com sobrecarga de trabalho, falta de estrutura e orçamento insuficiente.
O Conselho Tutelar regido pela Lei Distrital nº 2.640, de 13 de dezembro de 2000, é o órgão encarregado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. É a voz destes, parceiro na defesa de seus direitos, provocando uma interação entre família, sociedade e Estado, para que estes direitos sejam respeitados. O Conselho Tutelar está sempre em alerta, para coibir qualquer ameaça ou violação de direitos, tendo respaldo legal para a aplicação de medidas de proteção. Sendo, portanto uma autoridade nas suas ações, que sempre tem como prioridade o bem-estar da criança e do adolescente.
Os conselheiros para desenvolverem um trabalho de qualidade e responsabilidade, devem seguir princípios, tais como: comprometimento, otimismo, não a violência, sensibilidade, equilíbrio, liberdade, humanismo, organização, tutela, unidade, transparência, equidade, liderança, amor e responsabilidade. Garantir uma infância feliz para todas as crianças e adolescentes defendendo seus direitos em todas as dimensões da vida, exigindo a efetivação das políticas sociais públicas.
Os Conselhos Tutelares constituem-se no maior e mais direto instrumento de participação da comunidade na efetivação dos princípios de cidadania que construímos em nossa Constituição Federal. Constituem o lugar ímpar onde as pessoas se dispõem a participar e para tanto têm condições de fazê-lo diretamente, avalizadas pela própria comunidade. O Conselho Tutelar, por expressa definição legal, exerce uma função considerada de relevância pública, convertendo-se em verdadeiros agentes transformadores na construção de um mundo mais igualitário, menos violento onde o exercício da cidadania não seja apenas um ideal e sim uma possibilidade real inerente do ser humano.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (109463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 625/2023, que "Dispõe sobre a disponibilização, por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado para crianças, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
RESULTADO
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a construção de uma brinquedoteca na Praça Central, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a construção de uma brinquedoteca na Praça Central, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma solicitação dos moradores da região, que reivindicam a construção de uma brinquedoteca na Praça Central (Santinha), de Santa Maria, para atender crianças até 12 anos de idade, destacando que o referido local, além de ser um espaço público de fácil acesso, é mais seguro para as crianças brincarem.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo às Moções: MO503/2023, MO504/2023, MO505/2023, MO506/2023, MO507/2023, MO508/2023, MO509/2023, MO510/2023, MO511/2023, MO512/2023, MO513/2023, MO514/2023, MO515/2023, MO516/2023, MO517/2023, MO518/2023, MO519/2023, MO520/2023, MO521/2023, MO522/2023, MO523/2023, MO524/2023, MO525/2023, MO526/2023, MO527/2023, MO528/2023, MO529/2023, MO530/2023, MO531/2023
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/02/2024, às 10:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (109461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (109469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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