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Despacho - 3 - CERIM - (108968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 09/08/2023, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - 01 - (108942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 23260 (número provisório)
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 23260, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher.”
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Parágrafo Único. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ao Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar a redação original, incluindo o Parágrafo Único ao art.2º, para que “as consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa”.
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos de análise e emissão de pareceres de projetos básicos de construções, reformas, ampliações e adequação física de arquitetura e engenharia, de quaisquer atividades econômicas, no âmbito dos órgãos vinculados ao poder público do Distrito Federal, devem ser submetidos à aprovação por servidor ou profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenheira e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 2º Fica criado no âmbito da administração pública o Cadastro Técnico Distrital - CTD para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, que habilitam o profissional técnico para atuar nos processos administrativos integrantes do poder público, caso o órgão não disponha de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado e em exercício regular perante o respectivo Conselho de Classe.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do CTD, o Poder Público poderá celebrar convênio com os respectivos Conselhos de Engenharia e Agronomia e de Arquitetura e Urbanismo, a ser disciplinado em regulamento.
§ 2º Os profissionais presentes no Cadastro terão seus projetos aprovados pela administração pública, em caso de inexistência de profissional competente no órgão.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias após de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei ordinária, que trata da melhoria da eficiência da análise e aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia pelo poder público, como facilitador do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
A administração pública do Distrito Federal possui um gargalo administrativo que frustra o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, que é se configura na análise dos projetos básicos de arquitetura e de engenharia. Tal gargalo impõem custos adversos ao empreendedor de nossa capital federal, frustrando a geração de emprego e renda, que normalmente vem acoplado a estes projetos.
Situação que se faz presente nas diversas esferas da administração pública, coexistindo situações em que o número de servidores com habilitação em arquitetura ou engenharia devidamente são insuficientes para dar vazão as demandas de análise dos projetos ou pior, servidores sem habilitação nesta área analisando e emitindo parecer acerca destes projetos. E mal comparando é como um médico discutir um diagnóstico de doença com um contador. Cada profissão possui suas competências privativas e as mesmas são privativas para garantir a sociedade da ação de profissionais/servidores não qualificados.
A presente proposição conjuga de forma simples:
I - determinação da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e que são obrigadas a seguir seus regulamentos - o que estava implicando em retrabalho, pois não é incomum as normas se conflitarem;
II - publicação recente da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (lei da liberdade econômica) alterou paradigmas que precisam ser absorvidos pelos órgãos de controle com relação a autodeclaração, análise de impacto regulatório e de aprovação tácita de demandas das empresas quando da mora administrativa;
III - aplicar na prática as normas da Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001 (alterada pela Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017), que recepcionou a Lei Federal de Processo Administrativo, e que determina que o Estado deve se manifestar em 05 dias por setor e em até 30 dias para a conclusão processual.
Neste sentido, a presente proposição visa no artigo 1º propor que os profissionais que possuam habilitação sejam os únicos capazes de analisarem e emitirem parecer sobre projetos arquitetônicos e de engenharia, impedindo que leigos se imiscuem da matéria, além da concretitude das legislações já vigentes, mas que se perdem em nosso emaranhado legal - lei de liberdade econômica e de processo administrativo.
Por fim, o artigo 2º visa instituir o cadastro técnico com o objetivo de produzir um rol de profissionais habilitados junto ao Governo do Distrito Federal, informando que os processos apresentados por estes profissionais cumprem previamente todos os requisitos legais, devendo os projetos serem aprovados, uma vez que não há profissional habilitado no órgão.
São essas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência das pessoas com autismo, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da comunidade como exigência da cidadania e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a ABRACI/DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF, nasceu de uma pesquisa realizada na Universidade de Brasília – UnB pela Dra. Micheline Silva, PhD em Desenvolvimento humano e da senhora Lucinete Ferreira Andrade mãe de autista contemplada para participar do projeto. Hoje, a senhora Lucinete tornou-se uma das fundadoras e Presidente-diretora da ABRACI-DF.
Em 2002, um grupo de mães e pais que participavam da pesquisa se reunia na cidade de Taguatinga para estudar a teoria e a prática desses estudos realizados na UnB. Como o grupo se encontrava periodicamente, muitas outras mães que ouviam falar desse movimento começaram a se interessar e frequentar as reuniões para aprender mais a respeito, devido à carência de informações e falta de apoio que essas famílias tinham.
Como a terapia com ABA é muito cara, um segundo grupo de pais e mães de crianças autistas juntamente com a Lucinete resolveu fundar uma associação com o intuito de atender semanalmente as crianças, em um preço mais acessível, remunerando os profissionais psicólogos através de uma taxa associativa.
Os atendimentos e os encontros ainda não tinham um local formalizado e aconteciam de forma itinerante em vários locais do DF, aos finais de semana e por muitas vezes as reuniões ocorriam na casa da presidente.
Em 2012 a ABRACI-DF conseguiu uma parceria com a CBTC, onde foi disponibilizado um espaço físico que funciona até os dias de hoje, a sua sede e os atendimentos semanais para as crianças e suas famílias. Foundation.
Atualmente a ABRACI-DF atende as crianças autistas e suas famílias no contexto domiciliar, sendo necessário o acompanhamento de profissionais especializados, que formulem e executem as atividades juntamente com as famílias.
O público alvo atendido pela associação são crianças de 03 a 15 anos de idade, oriundas, na maioria, de regiões administrativas e/ou do entorno do Distrito Federal. Os recursos financeiros para a execução de suas atividades provêm de taxa associativa, doações e eventos promovidos pelos familiares associados.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da ABRACI/DF na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29/06/2023, às 14h, no Quality Hotel, Asa Sul, Brasília.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21/11/2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 08/08/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 2895/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2895/2022, que “Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências”.
Nos termos do art. 1º, fica reconhecida no Distrito Federal a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW. Esse artigo ainda esclarece que a modalidade wheeling consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, assim como com bicicletas, com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme regulamentação da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Nos termos do art. 2º, a modalidade de que trata o projeto somente poderá ser praticada no Distrito Federal em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW. Além disso, prevê o artigo que poderão ser licenciados, para a prática da modalidade esportiva, espaços públicos ou privados, nos quais poderão ser realizados treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta. Esse artigo também prevê os requisitos mínimos do licenciamento para a prática esportiva, a saber: pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW; local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Nos termos do art. 4º, são indispensáveis para a prática esportiva o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou conforme normas e especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Segue cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que “uma lei distrital que reconheça o Wheeling como prática esportiva incentivará o licenciamento de espaços públicos e privados para a prática do esporte. Neles, poderão ocorrer treinos, eventos, competições e demais encontros, visando difundir a cultura e incentivar a realização segura de manobras com motocicletas.”.
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CAS e para análise de admissibilidade da CCJ.
Sobrestada ao fim da legislatura, teve o andamento retomado mediante a PORTARIA-GMD Nº 90, publicada no DCL de 07/03/2023.
A CAS aprovou parecer favorável à matéria na forma original.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa objetiva o reconhecimento, como prática esportiva, do chamado “wheeling”, Stunt ou Grau de Rua, consistente na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas e bicicletas em espaços públicos e privados destinados a essa finalidade, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling – FBW.
Nesses termos, o projeto dispõe sobre desporto, tema de competência legislativa concorrente, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g. n.)
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.” (g. n.)
Assim, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema, respeitadas as normas gerais editadas pela União, em linha com o art. 217 da Carta Magna, que estabelece:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
(...)
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” (g.n.)
Em relação a esse tema específico, a União editou normas gerais que constam das Leis nºs 9.615/1998[1] (Lei Pelé) e 14.597/2023[2] (Lei Geral do Esporte), as quais cuidam, entre outros aspectos, de definir a natureza, as finalidades e os princípios do desporto, de conceituar a prática desportiva e de delimitar as manifestações mediante as quais o desporto pode ser reconhecido.
Nesse sentido, a Lei Pelé dispõe:
“Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
(...)
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.” (g.n.)
Por sua vez, a recente Lei Geral do Esporte dispõe:
“Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
(...)
Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:
I - autonomia;
II - democratização;
III - descentralização;
IV - diferenciação;
V - educação;
VI - eficiência;
VII - especificidade;
VIII - gestão democrática;
IX - identidade nacional;
X - inclusão;
XI - integridade;
XII - liberdade;
XIII - participação;
XIV - qualidade;
XV - saúde;
XVI - segurança.
Parágrafo único. Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:
I - transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;
II - moralidade na gestão esportiva;
III - responsabilidade social de seus dirigentes.” (g.n.)
À vista desse panorama normativo, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto em exame, que dispõe sobre prática de manobras na condução de veículo automotor que, para realização nas vias terrestres abertas à circulação, é admitida pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997) mediante permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Confira-se:
“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
(...)
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.”
(...)
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
(...)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(...)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
No caso em exame, a situação é diversa, pois o projeto dispõe sobre a prática em espaços devidamente destinados a essa finalidade, ou seja, fora da hipótese disposta no CTB, como se dá com o motociclismo e o automobilismo, por exemplo.
No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica, in verbis:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto aos demais aspectos atinentes ao exame de admissibilidade desta Comissão, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto, que atende aos ditames da juridicidade, legalidade e regimentalidade.
Quanto à técnica legislativa e à redação, observamos apenas a necessidade de reparo na pontuação da fórmula de deliberação e na numeração dos artigos do projeto, o que poderá ser feito no momento da elaboração da redação do vencido[3].
Do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.895/2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO Fábio felix
Relator
[1] “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.”
[2] “Institui a Lei Geral do Esporte.”
[3] “Art. 201. Concluída a votação, as propostas de emenda à Lei Orgânica e os projetos serão encaminhados para a elaboração: I – da redação do vencido, se aprovados em primeiro turno; (...) § 2º Quem elaborar a redação do vencido e a redação final poderá, independentemente de emenda, efetuar as correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição, relatando-se o fato ao Plenário.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 152/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 152/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Robério Negreiros, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses, e dá outras providências.
O texto legislativo estabelece a obrigatoriedade dos centros de controle de zoonoses efetuarem a divulgação, no prazo de 24 horas, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal resgatado ou que tenha dado entrada no respectivo estabelecimento.
Na sua justificação, assevera que o objetivo é dar conhecimento à população acerca de determinado animal, que fugiu ou se perdeu, foi resgatado ou recebido pelos centros de controle e zoonoses, facilitando a busca.
Ressalta, ainda, que outro aspecto de extrema relevância advindo da divulgação da foto de cada animal resgatado ou recebido é a fomentação da adoção por parte de indivíduos que querem ter um animal de estimação.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada com a sua redação original no âmbito da CDESCTMAT.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação de uma obrigação para uma secretaria finalística do Poder Executivo local, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática da presente proposição.
No caso em tela, a Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde é o órgão responsável pelo acolhimento de animais no Distrito Federal.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 152/23, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 98/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 98/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 98/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Essa proposição cria o Dia da Gentileza Urbana.
O caput do art. 1º institui a efeméride, a ser comemorada anualmente em 5 de maio; o parágrafo único do mesmo artigo esclarece o objetivo da lei: “incentivar ações que visem a preservação e a qualificação dos espaços urbanos, a promoção da convivência pacífica e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.” O art. 2º autoriza as “comunidades” a promoverem eventos e desenvolverem projetos voltados à gentileza urbana; de maneira análoga, o art. 3º estende a autorização aos “órgãos de desenvolvimento humano e de proteção social do Distrito Federal”. O art. 4º faculta aos órgãos do Executivo a celebração de parcerias com lideranças comunitárias, de modo a viabilizar a implementação do diploma. Segundo o art. 5º, as despesas decorrentes da aplicação da lei dar-se-ão com base em dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Os arts. 6º e 7º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor afirma ser “público e notório” que parcela considerável das intervenções feitas pela Polícia Militar decorre da “desinteligência”, termo que significa “falta de acordo ou de compreensão, desentendimento, divergência ou inimizade entre pessoas, sem, porém, configurar crime.” Diante desse cenário, argumenta o deputado, seria benéfico estender a “cultura da gentileza urbana” ao maior número possível de pessoas. Segundo o proponente, a data selecionada – 5 de maio – coincide com a celebração do Dia do Líder Comunitário, circunstância que amplia o “potencial sinérgico da integração social, de ações de benevolência e de expressão de amabilidade entre e para as pessoas, que, também, são favoráveis ao sentimento de pertencimento social e que vão ao alcance da paz”. Por fim, o autor reforça o argumento de constitucionalidade do projeto, baseando-se, para tanto, na competência do Distrito Federal para tratar de temas locais; em seguida, conclama os pares a aprovarem a matéria.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à CCJ incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição em apreço tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 98/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 98/2023 lhe foi distribuído pela Secretaria Legislativa – Seleg. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou os argumentos apontados pelo autor, acrescentando que “medidas para incentivar a civilidade, a gentileza e a amenidade no trato, como as previstas nesta proposição, são convenientes e oportunas na medida em que contribuem para a pacificação da sociedade e a redução dos gastos do Estado”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 98/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Com efeito, embora as autorizações genéricas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º da minuta não sejam estritamente necessárias, elas tampouco se revelam inconstitucionais.
A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 98/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 226/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 226/2023, que “Institui o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 226/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui a campanha Março Azul Marinho, destinada à conscientização sobre o câncer colorretal.
O art. 1º institui a campanha Março Azul Marinho, destinada à conscientização sobre o câncer colorretal. O art. 2º prevê que a campanha promoverá ações em locais com grande circulação de pessoas, bem como órgãos públicos. O art. 3º faculta a realização de parcerias com entidades a fim de viabilizar a realização de ações de natureza diversa. Finalmente, o art. 4º abriga cláusula de vigência, com previsão de entrada em vigor da norma para o ano seguinte ao de sua publicação.
À guisa de justificação, o autor descreve o câncer colorretal, suas manifestações sintomáticas e seus fatores de risco. Afirma ainda que o objetivo da campanha radica em alertar a população para os sinais da doença.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 226/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 226/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou considerar "meritória e relevante a proposição do nobre Deputado Jorge Vianna de instituição do "Março Azul Marinho" como mês para a realização anual de campanha de conscientização sobre o câncer colorretal. A ciência salva vidas; a desinformação mata!”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 226/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, consideramos que o texto carece de pontual reparo. Na ementa e no art. 1º, falta menção à inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial do Distrito Federal. No art. 2º, a redação do dispositivo aparece truncada e com inconsistências entre plural e singular. Ademais, o parágrafo único desse artigo foi alterado para explicitar que a iluminação na cor temática da campanha se aplica àqueles órgãos que já contem com instrumentos de iluminação em suas fachadas. Por essas razões, sugerimos emenda modificativa a esses dispositivos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 226/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO Fábio Felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108908, Código CRC: 950f8a1f
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 377/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 377/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Caminhada da Memória”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 377/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que inclui a Caminhada da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui e inclui o referido evento no Calendário Oficial distrital e demarca sua ocorrência no terceiro domingo de setembro. O art. 2º enumera os principais objetivos do evento. Já os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor descreve o objetivo da Caminhada da Memória, que consiste em conscientizar a sociedade acerca da doença de Alzheimer e de outras demências. Menciona, ainda, a escolha do dia 21 de setembro como Dia Mundial da Doença de Alzheimer, razão pela qual o evento ocorre no terceiro domingo de setembro.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 377/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 377/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "a instituição da ‘Caminhada da Memória’ será um instrumento valioso para promover a conscientização e o esclarecimento sobre a prevenção à doença de Alzheimer e outras demências, iniciativa que certamente refletirá na melhoria da qualidade de vida das pessoas que venham a enfrentar esse tipo de dificuldade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 377/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, consideramos que o texto carece de pontual reparo. Tanto a ementa quanto o art. 1º fazem alusão à “instituição” e à “inclusão” da Caminhada da Memória no Calendário Oficial de Eventos distrital. Ocorre que, por se tratar de um evento, cuja existência material é externa à iniciativa dos legisladores, não cabe falar em “instituição”. Dessa forma, o texto da Proposição foi alterado para figurar apenas a inclusão do evento no Calendário Oficial. Essa inclusão, de caráter declaratório, é a ação que efetivamente compete ao Projeto de Lei em se tratando de evento.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 377/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO Fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCj
Projeto de Lei nº 1781/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1781/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do turismólogo ”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.781/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no Calendário Oficial distrital o Dia do Turismólogo.
O art. 1º institui a referida efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita seu marco comemorativo no dia 27 de setembro. Os arts. 2º e 3º, por fim, abrangem as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor descreve sucintamente a natureza do trabalho do turismólogo e explica a escolha pelo dia 27 de setembro com base no Dia Mundial do Turismo.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.781/2021 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.781/2021 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que "os turismólogos são profissionais essenciais para o desenvolvimento da atividade turística no Brasil”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.781/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, em matéria de técnica legislativa, reputamos que a Proposição carece de pontual reparo, que pode muito bem ser realizado por ocasião da elaboração da redação final, no âmbito desta CCJ. Trata-se da capitalização da inicial de “turismólogo”, constante tanto da ementa quanto do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.781/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
1ª PROPOSTA
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a Criação do aplicativo “IntegraSaúdeDF” para integrar a rede de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a criação do aplicativo “IntegraSaúdeDF”, que terá como objetivo integrar toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As unidades de saúde públicas do Distrito Federal serão responsáveis por atualizar os dados em tempo real.
Art. 2º O aplicativo “IntegraSaúdeDF” disponibilizará os seguintes dados de cada unidade de saúde:
I - Localização, horário de atendimento, contatos, responsável e competências;
II - Quadro de servidores, capacidade de atendimento, taxa de ocupação e tempo estimado de espera;
III - Agendamento de consultas, exames e procedimentos;
IV - Possível indisponibilidade na oferta de serviços, com a devida justificativa e prazo estimado de retorno.
Art. 3º O Aplicativo “IntegraSaúdeDF” será disponibilizado gratuitamente para download em smartphones e demais plataformas digitais.
Art. 4º O aplicativo deverá ser de fácil acesso e uso para toda a população, incluindo pessoas com deficiência.
Art. 5º A Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal definirá o formato e as regras de acesso aos serviços e informações contidos no aplicativo, por meio de critérios técnico-científicos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a implementação e utilização do aplicativo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei proposto visa instituir o aplicativo "IntegraSaúdeDF" com o objetivo principal de disponibilizar serviços e informações da rede de saúde pública do Distrito Federal à população. Esta iniciativa é justificada pela necessidade de promover maior transparência, acessibilidade e eficiência no acesso aos serviços de saúde, bem como na gestão e divulgação de informações relevantes para os cidadãos.
O aplicativo proposto contempla diversas funcionalidades que contribuirão para uma melhor experiência do usuário, tais como a divulgação da localização, horário de atendimento, contatos, responsável e competências de cada unidade de saúde. Além disso, oferecerá informações sobre o quadro de servidores, capacidade de atendimento, taxa de ocupação e tempo estimado de espera, o que permitirá aos usuários uma melhor organização de suas visitas às unidades de saúde.
A possibilidade de agendamento de consultas, exames e procedimentos através do aplicativo é uma medida que visa otimizar o tempo dos usuários, reduzindo as filas e a espera desnecessária. Ademais, a inclusão de informações sobre possíveis indisponibilidades na oferta de serviços, acompanhadas de justificativas e prazos estimados de retorno, promove uma maior transparência confiança no órgão público.
A gratuidade do aplicativo e a sua disponibilização em smartphones e demais plataformas digitais garantem o acesso universal e democrático aos serviços e informações de saúde, assegurando que toda a população, incluindo pessoas com deficiência, possa se beneficiar dessa ferramenta.
A definição do formato e das regras de acesso aos serviços e informações contidos no aplicativo pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com base em critérios técnico-científicos, garante a qualidade e a confiabilidade das informações disponibilizadas.
Finalmente, a regulamentação da implementação e utilização do aplicativo pelo Poder Executivo, aliada à previsão de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário, assegura a viabilidade e a sustentabilidade do projeto.
Assim sendo, considerando os benefícios proporcionados pelo aplicativo "IntegraSaúdeDF" em termos de transparência, acessibilidade e eficiência na gestão dos serviços de saúde pública, justifica-se a aprovação e implementação desta lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, proceder gestão com mais constância no recolhimento dos dejetos depositados no Papa Lixo, localizado na Quadra 01 do Del Lago, Região Administrativa do Itapoã - XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, proceder gestão com mais constância no recolhimento dos dejetos depositados no Papa Lixo, localizado na Quadra 01 do Del Lago, Região Administrativa do Itapoã - XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação se faz oportuna ante a necessidade premente de uma intervenção do Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, no que concerne à gestão mais constante e eficiente no recolhimento dos dejetos depositados no Papa Lixo localizado na Quadra 01 do Del Lago, Região Administrativa do Itapoã - XXVIII.
Dentre os motivos, e ainda, por uma solicitação arguida pela população local, destacamos à necessidade desta sugestão:
Impacto na Qualidade de Vida: A constante acumulação de resíduos no referido Papa Lixo tem acarretado impactos negativos significativos na qualidade de vida dos residentes da Quadra 01 do Del Lago. O acúmulo excessivo de lixo não apenas compromete a estética do local, mas também gera preocupações sanitárias e ambientais, afetando diretamente o bem-estar da comunidade local.
Riscos à Saúde Pública: A negligência na gestão dos resíduos depositados no Papa Lixo pode resultar em potenciais riscos à saúde pública. A presença de lixo acumulado pode atrair vetores de doenças, além de gerar odores desagradáveis que impactam negativamente na qualidade do ar, prejudicando a saúde respiratória dos moradores circunvizinhos.
Comprometimento Ambiental: A gestão inadequada dos resíduos no Papa Lixo não apenas afeta a saúde humana, mas também compromete o meio ambiente. O acúmulo de lixo pode resultar em poluição do solo e da água, além de servir como criadouro para vetores transmissores de doenças. Ações efetivas e regulares de recolhimento são essenciais para mitigar esses impactos ambientais.
Desenvolvimento Sustentável e Imagem da Região: Investir em práticas sustentáveis de gestão de resíduos contribui diretamente para o desenvolvimento sustentável da região. Além disso, a imagem da comunidade está intrinsecamente ligada à manutenção de espaços públicos limpos e organizados. O descaso na gestão do Papa Lixo prejudica a reputação da localidade, afetando negativamente a percepção da comunidade e atraindo possíveis consequências para o desenvolvimento socioeconômico local.
Dito isso, a intervenção urgente do Governo do Distrito Federal, por meio do SLU, é essencial para restabelecer a ordem e a higiene no Papa Lixo da Quadra 01 do Del Lago, garantindo assim a saúde, segurança e bem-estar dos cidadãos residentes nessa região administrativa.
Situação local (foto anexa):
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 17:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (108907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 377/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Caminhada da Memória”.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Inclui a Caminhada da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal a Caminhada da Memória, a ser realizada anualmente no terceiro domingo de setembro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a eliminar do texto a inadequada menção à “instituição” da Caminhada da Memória.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 2202/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2202/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado João Cardoso, tem por objetivo obrigar todos os postos de combustíveis do Distrito Federal a manterem calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, o que se dará de forma gratuita, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os proprietários de postos de combustíveis ficam obrigados a manterem, em suas instalações, equipamento de calibragem de pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis do Distrito Federal.
§ 1º - O serviço de calibração será realizado de forma gratuita, em período integral, facultando ao próprio usuário o seu devido manejo e utilização.
§ 2º - O calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo, inclusive, com as normas da calibração de instrumentos e equipamentos junto ao IMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, da Rede Brasileira de Calibração – RBC.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo equipamento não instalado, a ser cobrado e regulamentado pelo Poder Executivo distrital.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma que “A calibragem correta dos pneus é um item que deve ser observado frequentemente, uma vez que a conferição correta engloba inúmeros benefícios ao automóvel, entre eles é importante mencionar a garantia de maior segurança ao condutor, porque melhora o desempenho do veículo, proporcionando maior estabilidade em sua condução. Além de longevidade do pneu, e de menor consumo de combustível, uma vez que os pneus estiverem murchos, irão aumentar a força de arrasto, a consequência imediata é o motor fazer mais força, e, com isso, o veículo gastar mais combustível”.
Além disso, afirma que “como os postos de combustíveis são estabelecimentos que se encontram não só na área urbana, como também em zona rural e rodovias do Distrito Federal, e é de suma importância que haja o fornecimento do equipamento de calibragem de pneus, e que estes estejam em perfeito funcionamento para uso do consumidor”.
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A matéria recebeu parecer favorável na CDESCTMAT, o qual foi aprovado. Na CDESCTMAT não foram apresentadas emendas.
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao dispor sobre a obrigatoriedade de postos de combustíveis manterem aparelhos de calibragem de pneu para utilização de seus usuários, a proposição dispõe sobre matéria de defesa do consumidor e de produção e consumo, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de defesa do consumidor, cujo principal diploma é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
Por outro lado, com relação à constitucionalidade material do Projeto de Lei, verifica-se, ab initio, que as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
No entanto, a concretização dos direitos do consumidor preconizada no art. 5º deve ser realizada, também, a partir de outros princípios fundantes da Constituição Federal, como aqueles descritos no art. 170, especialmente a livre iniciativa:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Nesse contexto, deve-se observar, segundo o Supremo Tribunal Federal, que “o estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica (RTJ 173/807-808), destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. A regulação estatal no domínio econômico, por isso mesmo, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, traduz competência constitucionalmente assegurada ao poder público, cuja atuação – destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. A obrigação do Estado, impregnada de qualificação constitucional, de proteger a integridade de valores fundados na preponderância do interesse social e na necessidade de defesa da incolumidade pública legitima medidas governamentais, no domínio econômico, decorrentes do exercício do poder de polícia, a significar que os princípios que regem a atividade empresarial autorizam, por efeito das diretrizes referidas no art. 170 da Carta Política, a incidência das limitações jurídicas que resultam do modelo constitucional que conforma a própria estruturação da ordem econômica em nosso sistema institucional (RE 597.165 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2014, 2ª T, DJE de 9-12-2014).
Observa-se, portanto, que os dispositivos da Lei Orgânica e da Constituição Federal garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, desde que lícita e em conformidade com as normas infraconstitucionais. No entanto, a liberdade de empreender e de auferir lucro com a atividade econômica desenvolvida deve estar em harmonia com outros princípios constitucionais, como a função social da propriedade e a defesa do consumidor. Tanto é que a Professora Maria Helena Diniz, preceitua, em seu artigo intitulado “A Função Social da Empresa”, o seguinte:
A propriedade empresarial deverá atender à função social, exigida pela Carta Magna (arts. 5º , XXII , 182, §2º, e 186); por isso o empresário exercerá sua atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços no mercado de consumo, de forma a prevalecer a livre concorrência sem que haja abuso de posição mercadológica dominante, procurando proporcionar meios para a efetiva defesa dos interesses do consumidor e a redução de desigualdades sociais, assumir funções assistenciais para seus empregados, p. ex, formando serviços médicos, fundos de previdência, planos de aposentadoria, promovendo ensino básico, creches, transporte, e, ainda, realizar projetos de recuperação do meio ambiente, e do patrimônio histórico-cultural. É preciso compatibilizar essa sua função social, visando o bem-comum, o bem-estar e a justiça social, com a finalidade de produção de lucros (LISBOA, 2001, p.16; BITELLI, 2000, p.229-273; LUPION, 2015, p.38-51)
[…]
A função social da propriedade dos bens empresariais deve ser uma diretriz a ser seguida para que o empresário (individual ou coletivo) possa obter licitamente lucros e satisfazer as necessidades da coletividade. Relevante é a sua função social, dela advêm produtos e serviços e a responsabilidade na sua produção e comercialização. Daí a íntima relação da boa-fé objetiva com a probidade, que requer honestidade no procedimento empresarial e no cumprimento da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
Em vista disso, há que se harmonizar os princípios contemplados pelo Projeto de Lei nº 2202/2021, de forma a impedir eventual colisão, para que, tanto a produção e o consumo, quanto a defesa do consumidor e a função social da propriedade, possam ser encampados pela futura norma, em atenção aos dispositivos retro, em especial o art. 170 da Constituição Federal.
Assim, dada a relevância do tema aludido pela proposição bem como a louvável iniciativa do nobre Deputado propositor, propomos substitutivo com o objetivo de adequar as sanções propostas na versão original ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, especificamente seus artigos 56 e 57, que disciplinam as sanções administrativas a serem aplicadas em caso de infrações às normas consumeristas. Dentre as referidas sanções, o CDC prevê multa, suspensão temporária da atividade, revogação da concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras.
A respeito da sanção de multa, cumpre ressaltar que o art. 57 do CDC prevê que esta será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo. Assim, será possível que a autoridade pública verifique, em cada caso e de forma objetiva, os critérios de aplicação dos valores, cujo montante, segundo o CDC, deverá ser calculado a partir de duzentas até três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Importante ressaltar que, no mérito, a proposição visa garantir o direito a função social da propriedade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista que a calibragem correta dos pneus pode representar significativa economia de combustível e ampliação da vida útil dos pneus, conforme comprova pesquisa realizada pela Universidade de Brasília, citada pelo Autor em sua justificação.
Outrossim, ao constatar a importância da proposição em análise, é possível fazer menção ao Projeto de Lei de nº 376/11, que trata da "manutenção e regulagem de calibrador de pneus” pelos postos de gasolina, tendo sido este aprovado em todas as Comissões de Mérito e Terminativas, inclusive a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e pela Comissão de Direito do Consumidor (CDC). Apesar de aprovado pela Câmara, o referido PL foi arquivado no Senado, em razão do final da Legislatura. [1]
Do mesmo modo, em âmbito estadual, verifica-se que o Estado da Paraíba sancionou, em 2016, a Lei nº 10.816/2016, que dispõe sobre a manutenção de calibradores em postos de gasolina. Não obstante, também o Estado do Espírito Santo também possui norma que versa sobre a manutenção de tais equipamentos pelos postos de combustíveis. [2] [3] Além das normas estaduais supracitadas, é possível encontrar, em âmbito municipal, leis como a de nº 3521/2015, de Feira de Santana/BA, a Lei nº 2406/2021, do município de João Monlevade/MG e a Lei nº 1.616/2011, do município de Manaus/AM, dentre outras. [4] [5] [6]
À vista disso, cumpre salientar que o Projeto de Lei nº 2202/2021, com as adequações dispostas no substitutivo do Relator, é dotado de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, assim como respeita os requisitos da boa técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 13/1996. O referido substitutivo adequa, igualmente, os dispositivos sancionatórios do PL às normas do Código de Defesa do Consumidor, que já disciplinou a imposição de multa no caso de descumprimento de seus mandamentos. Inobstante, eventuais ajustes redacionais poderão ser feitos no momento da elaboração da redação final, acaso aprovado por esta Comissão.
Pelo exposto, com fundamento no art. 170 da Constituição Federal e no art. 130, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2202/2021, na forma do Substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em …
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[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491830
[2] https://www3.al.es.gov.br/Aquivo/Documents/legislacao/html/LEI96212011.html
[5] https://pmjm.mg.gov.br/legislacaoView/?id=5364
[6] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=175689
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (108860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda substitutiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.759, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.759/2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput quanto à utilização se aplica, inclusive, quando a finalidade for controlar o comportamento ou o temperamento de animais, bem como para adestramento.”
III – o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou o responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o projeto em relação a redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação no caput do artigo acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido que repudia a utilização da coleira de choque em animais em qualquer circunstância. Ao se deslocar o trecho para um parágrafo do artigo, mantém-se a intenção de dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida. Por esse motivo, julgamos por bem alterar a redação do dispositivo.
Sala das Comissões,
Deputado fábio felix
Relator
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Moção - (108868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de Repúdio a Senhora Elenira Vilela, em razão de declarações públicas, durante uma live nas redes sociais, onde disse ser necessário “destruir politicamente” ou “quiçá de outras formas” Michelle Bolsonaro
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Repúdio a Senhora Elenira Vilela, em razão de declarações públicas, durante uma live nas redes sociais, onde disse ser necessário “destruir politicamente” ou “quiçá de outras formas” Michelle Bolsonaro.
JUSTIFICAÇÃO
Durante live nas redes sociais no final de dezembro, a coordenadora do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe), Elenira Vilela, disse que há necessidade de “destruir politicamente” e “quiçá de outras formas” a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro (PL). Entre os participantes da transmissão estava o político José Genoino, ex-presidente do PT.
A sindicalista disse exatamente o seguinte: “Ela (Michelle) é uma carta-chave. E, se a gente não arrumar um jeito de destruir ela politicamente, e quiçá de outras formas, jurídica, por exemplo, comprovando os crimes e tornando ela inelegível, nós vamos arrumar um problema para a cabeça.”
Dessa forma, esta Casa de Leis, que representa a população do Distrito Federal, não pode deixar de se manifestar, de forma a repudiar a conduta da referida cidadã, que representam não apenas um ataque direto à dignidade de uma pessoa, mas também um desrespeito aos princípios democráticos e ao estado de direito.
Acreditamos que o diálogo e o respeito mútuo são fundamentais na política e na vida em sociedade. Declarações que incitam a hostilidade, a perseguição política ou jurídica, não contribuem para o fortalecimento da democracia, mas sim para a sua erosão.
Reafirmamos nosso compromisso com os valores democráticos, o respeito às leis e aos direitos de todos os cidadãos, independentemente de sua posição política ou status social. Condenamos qualquer forma de discurso de ódio ou ações que visem a desestabilizar ou prejudicar indivíduos ou grupos, seja por motivos políticos, ideológicos ou pessoais.
Exorto a todos os meus colegas parlamentares, aprovar a presente moção e repudiarmos a conduta da cidadã outrora citada.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (108864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição, sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) faz parte da Rede de Atenção às Urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a Atenção Básica e a Atenção Hospitalar.
A população de Água Quente cresceu muito nos últimos anos. As unidades de saúde existentes não comportam toda a demanda da cidade, situação que gera insatisfação e sofrimento aos moradores, já que muitas vezes são obrigados a buscar outras alternativas, como o deslocamento por longas distâncias, para solucionar os problemas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (108869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região os quais lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere a transporte público.
A instalação de um terminal rodoviário facilita o acesso e a mobilidade dos moradores, oferecendo um ponto centralizado para embarque e desembarque de passageiros, além de conexões entre diferentes linhas e destinos. Isso resulta em um transporte público mais organizado, seguro e conveniente, atendendo às necessidades da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (108870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a implantação de creche pública na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a implantação de creche pública na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de região que concentra um grande número de crianças em idade pré-escolar, cujas mães necessitam de um local adequado para deixá-las com tranquilidade no horário de trabalho.
Essa necessidade encontra respaldo na legislação vigente, mais especificamente no artigo 223 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estipula a obrigação do Poder Público em assegurar o acesso a creches para crianças de 0 a 3 anos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (108867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a ampliação dos horários das linhas de ônibus para a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a ampliação dos horários das linhas de ônibus para a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, que lutam por melhorias naquela região, principalmente no que se refere a transporte público.
Os usuários do transporte público, alegam que frequentemente ficam esperando por ônibus durante muitas horas, uma vez que os veículos não cumprirem os poucos horários estabelecidos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (108866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de gestão, junto à Caixa Econômica Federal, para implantação de Casa Lotérica na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de gestão, junto à Caixa Econômica Federal, para implantação de Casa Lotérica na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores de Água Quente, que lutam por melhorias naquela região administrativa.
As agências lotéricas, além de comercializar todas as loterias federais, prestam serviços fundamentais como recebimento de benefícios sociais e pagamento de tarifas públicas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (108865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Banco de Brasília – BRB, a instalação de Agência Bancária na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Banco de Brasília – BRB, a instalação de Agência Bancária na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
O atendimento da presente proposição virá ao encontro de reivindicação dos moradores, trabalhadores e frequentadores do local, que sempre que necessitam de utilizar serviços oferecidos pelo banco, precisam se deslocar por grandes distâncias.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (108831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 488/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 488/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal". ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 488 de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que altera a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A proposição tem 3 artigos.
O artigo 1º traz em seu bojo a alteração propriamente dita. Com efeito, busca o Autor a inclusão, no artigo 10, VII, “a”, no conteúdo programático das provas de concurso público no Distrito Federal, do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
O art. 2° trata da vigência da lei e o art. 3º dispõe sobre a cláusula de revogação.
Na justificação, o Autor argumenta a importância do referido Plano. Aduz que o tema não é tratado de forma adequada nos certames, o que geraria uma lacuna de formação nos servidores públicos.
Ademais, informa que a inclusão do tema permitirá, em tese, que os aprovados tenham aptidão para lidar com questões de gênero e violência contra a mulher e servirá para que o Poder Público se adeque ao referido plano de Políticas. Reforça a juridicidade e constitucionalidade do tema e, ao final, pede a sua aprovação.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito por esta CAS, e seguirá para análise de admissibilidade e mérito na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, por fim, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea ”m", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas aos serviços públicos em geral.
Haja vista que o tema se remete ao concurso público e, por consequência, ao serviço público em geral, razão pela qual está assentada a competência desta Comissão para tratar do tema.
Entendo que a proposição do Excelentíssimo Deputado Pepa é extremamente meritória. É fundamental que os futuros servidores públicos do Distrito Federal conheçam o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
São políticas fundamentais e que impactam, diariamente, a situação das mulheres do Distrito Federal. Em 2023 vivemos situações absurdas em nossa unidade federativa. Foram 34 feminicídios e diversas tentativas.
O relatório produzido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública é alarmante. Para além das 34 mortes registradas por feminicídio, foram 70 tentativas infrutíferas (Disponível em https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/12/RELATORIO-FEMINICIDIO-TENTADO-JANEIRO-A-NOVEMBRO-2023.pdf.)
Além disso, o relatório sobre violência doméstica, também da SSP, expõe 13.519 casos de denúncias atinentes à Lei Maria da Penha, entre os meses de janeiro e setembro de 2023, o que ensejou no aumento de 6,3%, conforme o gráfico abaixo:

São dados extremamente graves e que impõem, a não mais poder, uma atuação sistemática por parte do Poder Público, que não se refere apenas a políticas de segurança, que são fundamentais, por óbvio. Ao contrário, o tema é absolutamente transversal e deve ser tratado em todas as esferas de Poder, inclusive em fase prévia ao ingresso do servidor no órgão para o qual logrou aprovação no certame público.
Na mesma esteira, observo que o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - Decreto 42.590/2021 - possui em seu bojo 9 (nove) eixos de atuação. O eixo nº 4, aplicável à presente proposição, trata do enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres como objetivo geral, assim descrito naquela norma:
Estabelecer princípios, diretrizes, projetos e políticas de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional e distrital.
Destaque-se para o objetivo específico a seguir, que bem se alinha à modificação legislativa que se intenta aprovar, ainda no Eixo nº 4:
- Incorporar a temática do enfrentamento da violência contra as mulheres e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) nos conteúdos programáticos de cursos principalmente no processo de formação dos operadores de direito, de gestores e gestoras públicos/as e no conteúdo dos concursos públicos;
Assim, para fins de consecução do Plano, é necessário que os certames observem o conteúdo programático de enfrentamento da violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha e, em sentido mais amplo, o Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres, que abrange toda a questão.
Importante destacar que o Poder Executivo, por meio da Portaria nº 271, de 7 de outubro de 2021, determinou a inclusão da exigência do conhecimento do Plano Distrital de Política para as Mulheres nos concursos a serem realizados pela Administração Pública Distrital. No entanto, por ser ato revogável a qualquer momento, faz-se salutar a inclusão pretendida na lei, de forma a tornar perene a presente medida.
Por fim, dois aspectos. O primeiro deles é que as questões atinentes a constitucionalidade e juridicidade, além de adequação financeira e orçamentária, serão analisados pelas Comissões competentes. Adianto que, a meu sentir, o projeto não possui qualquer vício. O segundo aspecto é que, para que não haja qualquer dúvida sobre o alcance da norma, esta Relatora apresenta uma emenda de redação, de modo a adequar o texto e impedir qualquer interpretação equivocada sobre a norma.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 488 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com o acolhimento da emenda de redação nº 1.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Despacho - 3 - CERIM - (108828)
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Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
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Despacho - 4 - CERIM - (108827)
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (108825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 60/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 60/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o Projeto de Lei – PL nº 60, de 2023, que dispõe sobre a Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco em seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º define, para fins do disposto na lei, criança e adolescente como a pessoa com faixa etária de zero a dezoito anos, e criança aquela com até catorze anos de idade incompletos e adolescente aquele que possui entre catorze e dezoito anos de idade.
O art. 2º estabelece os princípios da Política, conforme a seguinte disposição: (i) prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente; (ii) respeito ao interesse superior da criança; (iii) criança e adolescente como sujeitos de direitos; (iv) desenvolvimento integral de crianças e adolescentes; (v) respeito à igualdade étnico-racial; (vi) fomento ao protagonismo e direito à participação; (vii) integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente; (viii) fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; (ix) promoção da dimensão territorial na política pública; e (x) acesso ao conhecimento, à informação e à transparência.
Os objetivos da Política estão dispostos no art. 3º, de acordo com o seguinte: (i) atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão; (ii) planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes; (iii) coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação contra a criança e o adolescente; (iv) colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral; (v) fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vista ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal; (vi) aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos da criança e do adolescente; (vii) produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente; (viii) promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social; (ix) promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa de crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil; (x) fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; (xi) promover a formação da cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social; (xii) identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente; (xiii) identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA, por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência; (xiv) aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente; (xv) promover ações em parceria com o CDCA e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Os eixos que devem nortear a execução da Política estão descritos no art. 4º: (i) consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos; (ii) ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente; (iii) difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos; e (iv) fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.
O art. 5º determina ao órgão executor da Política manter a articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico-racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.
As ações da Política, de acordo com o art. 6º, devem ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades de cada política pública setorial, a participação da sociedade civil e o controle social.
O art. 7º faculta a realização de parcerias para a execução da Política, com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.
Os recursos para a implementação da Política, segundo o art. 8º, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites da programação orçamentária e financeira anual, bem como do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA.
O art. 9º faculta ao Poder Executivo regulamentar a Lei e estabelecer critérios para sua implementação.
Seguem a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e a de revogação genérica.
Na justificação, a autora registra que a proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, para promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, por meio de mecanismos políticos que possibilitem mais proteção e promoção de seus direitos.
Em seguida, a autora elenca os pilares da aprovação dos direitos da criança e do adolescente no País: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, aprovado em 1990, e a ratificação do Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 2000.
Reafirma que a infância e o desenvolvimento saudável devem ocupar espaço prioritário na agenda do Poder Público e da sociedade. Destaca a criação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 151/1998, que já tem como finalidade financiar programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
A autora ressalta que, ao estabelecer diretrizes, a proposição visa criar mecanismos eficazes para reduzir a ocorrência de abusos sexuais, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes e, principalmente, garantir a identificação de abusadores/criminosos, viabilizando o correlato encaminhamento para os órgãos de apuração e punição.
Reitera que a aprovação do Projeto contribuirá para o fortalecimento da rede de proteção de crianças e adolescentes, bem como propiciará que o Sistema funcione de forma harmônica, o que promoverá a recuperação psicossocial das vítimas e, ainda, propiciará meio eficiente para proteger crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
Por fim, para fazer justiça, registra que o Projeto foi apresentado pelo então Deputado Delmasso, o PL nº 2.169, de 2018, arquivado ao final da legislatura. Por considerá-lo importante para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, resolveu reapresentá-lo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023.
A Secretaria Legislativa encaminhou à autora para manifestação quanto à existência de legislação pertinente à matéria, a Lei nº 5.244/13, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”, e sobre o Projeto de Lei nº 2.169/2018, que “Dispõe a Política Distrital Candanga de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”; esse último, porém, foi arquivado ao fim da legislatura.
Foi solicitada consulta à Assessoria Legislativa sobre eventual prejudicialidade da proposição, a qual se manifestou pela continuidade da tramitação da matéria.
O Projeto foi, então, encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “a”, ”c” e “e”) e pela Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, arts. 64, §1º, II, e 65, I, “d”), bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art. 64, §1º, II). Por fim, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa aos direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, de acordo com o art. 67, V, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Buscaremos, inicialmente, contextualizar a matéria em relação à legislação e às políticas voltadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes em vigor, objeto da proposição sob análise – instituição da Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Posteriormente, prosseguiremos com a análise dos atributos relacionados ao mérito necessários a uma proposição, quais sejam: necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade.
Nesse sentido, vale lembrar que a proteção de crianças e adolescentes foi estabelecida como prioridade pela Constituição Federal de 1988, por meio de diversos dispositivos, entre os quais destacamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
...
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (grifo nosso)
...
É clara a determinação constitucional quanto à absoluta prioridade que deve ser dada à execução de políticas que assegurem os direitos de crianças e adolescentes, bem como o direito à proteção especial. Em cumprimento aos dispositivos constitucionais, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Este instituiu direitos, estabeleceu proteção integral à criança e ao adolescente, definiu órgãos responsáveis pela implementação das políticas, bem como a criação dos Fundos e dos Conselhos, em todos os níveis de governo, esses últimos órgãos deliberativos e controladores das ações. Estabeleceu, ainda, punições para descumprimento dos direitos nele contidos.
Assim, o ECA é um marco na proteção desse segmento populacional no País e a síntese do que pode ser chamado de política nacional de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Há, ainda, a Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que, entre outros, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, bem como altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA e outras Leis e Decretos. O art. 1º da Lei “estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano (...)”. O art. 3º dispõe sobre “a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º” do ECA, que “implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral”.
Há, ainda, o Decreto federal nº 5.007, de 8 de março de 2004, que promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil. O Protocolo Facultativo, adotado em Nova York, em 25 de maio de 2000, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém (art. 1º). Destacamos do referido Protocolo Facultativo o seguinte:
ARTIGO 1º
Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
ARTIGO 2º
Para os propósitos do presente Protocolo:
a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais.
ARTIGO 3º
1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;
(i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:
a. Exploração sexual de crianças;
b. Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos;
c. Envolvimento da criança em trabalho forçado.
(ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção;
b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Artigo 2º;
c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.
Assim, o Brasil se comprometeu a cumprir todas as determinações aprovadas nesse Protocolo Facultativo referentes à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil
No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF também incorporou diretrizes de defesa dos direitos de crianças e adolescentes e a prioridade para esse segmento, a começar por incluir, entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, no art. 3º, inciso XII, o seguinte: promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. Diversos dispositivos asseguram acesso à educação, ao atendimento integral em saúde, à assistência social, ao esporte, ao lazer e à cultura. Além disso, a LODF traz um capítulo específico dedicado ao tema – o Capítulo VII – Da Criança e do Adolescente, que reproduziremos aqui, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:
I – o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;
II – o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;
III – condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;
...
VI – o cumprimento da legislação referente ao atendimento socioeducativo, garantindo-se o respeito aos direitos humanos e à doutrina da proteção integral. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 77, de 2014.)
...
Art. 268. As ações de proteção a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III – atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;
IV – participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.
Art. 269. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014.)
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (grifo nosso)
Vê-se que a LODF traz as principais diretrizes do ECA no que tange à proteção da infância e adolescência. Além da LODF, o DF conta com inúmeras leis que dispõem sobre direitos e políticas para esse segmento. Destacaremos as que consideramos mais importantes em relação à efetivação do ECA no DF:
- Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF. O Fundo tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento de programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente (art. 2º, com a redação da Lei Complementar nº 849, de 2012.). O art. 3º informa que, no financiamento de programas, se dará prioridade às ações que visem: (i) incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal; e (ii) implantar e desenvolver ações, programas, projetos e serviços para as crianças e os adolescentes com direitos ameaçados ou violados(art. 3º, inciso com a redação da Lei Complementar nº 849, de 2012).
- Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008, que cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente.
- Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF. É o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador de suas ações de implementação e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF (art. 1º, §1º). Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 do ECA, visando à adoção de providências cabíveis (art. 1º, §2º).
Do exposto, é evidente que, definidas as diretrizes e os mecanismos de implementação da política de proteção dos direitos da infância e adolescência pelo ECA, a formulação da política bem como o controle e o acompanhamento de dar-se pelo Poder Executivo. Sendo assim, a presente proposição é um crucial instrumento legal de maior eficácia e determinação de formulação e cumprimento de Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4. Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências. A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei (art. 1º). É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, de interesse da educação, da saúde e da segurança pública, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA(Art. 2º, caput com a redação da Lei nº 5.906, de 5/7/2017). É órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança (art. 2º, §1º). Cabe ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizarem indícios de situações de ameaça ou violação aos direitos de criança ou de adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas no ECA (art. 3º).
Ver-se, portanto, que o arcabouço legal da política de defesa dos direitos da criança e do adolescente está instituído no país e no DF, por meio do ECA. Além disso, foram aprovadas leis distritais para implementação dos dispositivos constitucionais e do ECA, com destaque para a criação do FDCA/DF, do CDCA/DF e dos Conselhos Tutelares, instrumentos fundamentais para a execução da política.
Um exemplo da competência legal do CDCA de deliberar sobre essa política é a Resolução Ordinária n° 154, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a execução de políticas públicas para atendimento aos princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, de que tratam a Constituição Federal, especialmente no art. 227, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal.
Todavia, após a ampla contextualização constitucional e legal da política em tela, passemos então à análise dos atributos de mérito.
Do exposto, resta claro que, em face da vigência do ECA em todo o território nacional, da LODF e demais leis distritais citadas, os princípios, objetivos e eixos que a proposição pretende instituir para a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece, no Distrito Federal, como um importante instrumento legal, que se configura em um marco legal de destaque na capital federal, o qual visa igualmente a proteção dos direitos da criança e do adolescente, em face de contundente e efetiva instituição da política distrital em epígrafe.
Portanto, o presente Projeto de Lei preenche o requisito de necessidade em face do mérito, a fim de que uma nova lei distrital venha estabelecer Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco em seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida, no propósito de conferir maior amplitude na garantia de direitos, referente a abandono e violência, dentre outros, que ainda persiste particularmente nas nossas periferias.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 60, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS MULHERES NAS UNIVERSIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecido o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.
Artigo 2º - As instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi, incluindo, mas não se limitando a:
I. Campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o respeito às mulheres;
II. Treinamento para funcionários e docentes sobre como identificar e lidar com situações de discriminação, assédio ou violência de gênero;
III. Estabelecimento de canais de denúncia confidenciais e acessíveis para casos de discriminação, assédio ou violência de gênero;
IV. Implementação de políticas de acompanhamento e apoio às vítimas;
V. Garantia de que as vítimas não sofram retaliação por denunciar casos de discriminação, assédio ou violência de gênero.
Artigo 3º - As universidades do Distrito Federal devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.
Artigo 4º - As universidades do Distrito Federal são incentivadas a colaborar com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e outros órgãos competentes na condução de estudos periódicos para avaliar a eficácia das medidas de prevenção e combate à violência de gênero nas instituições de ensino superior.
Artigo 5º - Qualquer pessoa que sofra discriminação, assédio ou violência de gênero nas universidades do Distrito Federal tem o direito de denunciar o ocorrido às autoridades competentes, bem como buscar apoio psicológico e jurídico.
Artigo 6º - Este projeto de lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A igualdade de gênero e o respeito pelos direitos das mulheres são princípios fundamentais de uma sociedade justa e igualitária, respaldados por diversos instrumentos legais nacionais e internacionais, como a Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Lei Maria da Penha. No entanto, é evidente que as mulheres ainda enfrentam desafios significativos no que diz respeito à discriminação, ao assédio e à violência de gênero, inclusive no ambiente acadêmico.
Este projeto de lei visa estabelecer medidas efetivas para garantir a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal, reconhecendo a importância de um ambiente de ensino seguro e inclusivo para todas as estudantes, em conformidade com as obrigações legais previstas em tais instrumentos.
As universidades desempenham um papel crucial na formação e no desenvolvimento das futuras gerações, sendo, portanto, um local ideal para promover a igualdade de gênero e combater a discriminação e a violência contra as mulheres desde o início. A educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis é fundamental para prevenir a perpetuação de estereótipos de gênero prejudiciais e comportamentos violentos.
É imperativo que as universidades adotem políticas e práticas concretas para prevenir e enfrentar a discriminação de gênero, o assédio e a violência contra as mulheres, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor para todas as estudantes, em consonância com as obrigações legais existentes.
Além disso, a criação de canais de denúncia acessíveis e confidenciais é fundamental para encorajar as vítimas a relatarem casos de discriminação, assédio ou violência de gênero sem medo de retaliação, como previsto em disposições legais de proteção às vítimas.
Em resumo, este projeto de lei é uma medida necessária para promover a igualdade de gênero, proteger as mulheres e criar um ambiente acadêmico inclusivo e seguro nas universidades do Distrito Federal, em plena conformidade com as hipóteses legais e obrigações estabelecidas em nossa legislação e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Acreditamos que a sua implementação contribuirá significativamente para uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas, independentemente do seu gênero, possam buscar o ensino superior sem medo de discriminação, assédio ou violência.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 16:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, que constatarem indícios de maus tratos aos animais atendidos, de comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Distrito Federal, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
§ 1º - A notificação de que trata o "caput" conterá:
I - nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º - O descumprimento do disposto no "caput" sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os maus tratos aos animais são uma preocupação crescente em nossa sociedade, demandando medidas eficazes para garantir a proteção e bem-estar dos seres vivos não humanos. Este projeto de lei propõe a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário no Distrito Federal de comunicarem imediatamente à Polícia Civil qualquer indício de maus tratos identificado em animais atendidos.
Vale lembrar, que estabelecimentos veterinários têm um papel fundamental na promoção da saúde e bem-estar animal. No entanto, a ocorrência de maus tratos pode passar despercebida se não houver um mecanismo claro e obrigatório para relatar esses casos. A comunicação imediata à autoridade policial é crucial para uma resposta eficaz e para a proteção dos animais em situação de risco.
Dentre os objetivos da presente proposição, destacamos:
Proteção e Bem-Estar Animal
Estabelecer uma ferramenta legal que promova a proteção imediata de animais que possam estar sujeitos a maus tratos.
Assegurar que os estabelecimentos veterinários sejam parceiros ativos na prevenção e combate a práticas abusivas.
Responsabilidade e Comprometimento
Reforçar a responsabilidade ética e profissional dos estabelecimentos veterinários no cuidado e proteção dos animais.
Incentivar a conscientização sobre a importância de relatar casos de maus tratos, visando ao bem-estar animal.
Fortalecimento do Combate aos Maus Tratos
Facilitar a atuação das autoridades policiais, possibilitando investigações rápidas e eficientes diante de indícios de maus tratos.
Contribuir para a redução da impunidade em casos de abuso animal, dissuadindo práticas cruéis.
Educação e Conscientização
Promover campanhas educativas e informativas para orientar os responsáveis pelos estabelecimentos veterinários sobre a importância da comunicação imediata de casos de maus tratos.
Estimular a conscientização da população sobre a necessidade de denunciar situações de abuso animal.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de melhoria na detecção e resposta a casos de maus tratos, protegendo animais em situação de risco, bem como o fortalecimento da responsabilidade ética dos estabelecimentos veterinários na promoção do bem-estar animal, e na redução de casos de abuso e impunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 16:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (108823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Relatora Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 488/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal". ”
Dá-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 488/2023 a seguinte redação:
Art. 1º A alínea a, Inciso VII, art. 10 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
…
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
…
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política, econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Política para Mulheres;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar a redação proposta para o artigo 1º, de modo que não paire qualquer dúvida acerca da inclusão do Plano Distrital de Política para Mulheres no bojo dos conteúdos programáticos dos certames públicos realizados no âmbito do Distrito Federal e para que não haja qualquer confusão com o conteúdo acerca de nossa unidade federativa e da RIDE.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda de relatora, apenas para alterar a redação.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 18:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de agosto de 2023, às 10 horas, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (108814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (108787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para incluir as crianças atípicas no rol de restrição e/ou seletividade alimentar nas escolas públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 1º-A Fica assegurado, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com restrição e/ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades específicas.
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down, ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
§ 3º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
§ 5º O Poder Público deve promover campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Crianças e jovens com deficiências, entre elas com Síndrome de Down Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, ou outras condições médicas ou neurológicas, necessitam de uma grade alimentar mais elaborada para facilitar sua deglutição, transito intestinal regular e assimilação dos nutrientes necessários à sua saúde.
Ter uma síndrome ou um transtorno de neurodesenvolvimento, pode aumentar a probabilidade de desenvolver problemas alimentares. Vários mecanismos podem explicar essa associação, como problemas de processamento sensorial, que são comuns nesses indivíduos, causam a hipersensibilidade ou hipossensibilidade a estímulos, texturas, cheiros, temperaturas ou cores, e podem levar a seletividade e à aversão alimentar.
Outro mecanismo que também pode estar relacionado à seletividade alimentar são os rituais, padrões repetitivos e a rigidez cognitiva, que geram dificuldade para começar coisas novas e mudar aquilo que já fazem.
No que diz respeito aos padrões rituais, limitados, repetitivos e estereotipados de comportamentos, atividades e interesses, os modos repetitivos podem estender-se aos hábitos alimentares da criança, que exibe desintegração sensorial, podendo limitá-la a consumir poucas categorias de alimentos, diminuindo sua consistência alimentar e ainda associar tal consumo a hábitos específicos.
Além disso, podem apresentar deficiências de micronutrientes essenciais em comparação com outras crianças na mesma faixa de desenvolvimento. Sendo assim, os comportamentos alimentares específicos de crianças com TEA e Down, como por exemplo, podem contribuir no desenvolvimento de deficiências nutricionais.
Devido aos diversos fatores envolvidos, esses indivíduos acabam se tornando propensos a alterações gastrointestinais, incluindo dor abdominal, constipação e diarreia. Soma-se a isso a alteração da composição da microbiota intestinal, que pode contribuir para o desenvolvimento de sintomas clínicos.
Comer é uma atividade biológica e natural, mas nem todas as pessoas conseguem desenvolver essa função de forma simples e satisfatória, uma vez que se trata de uma das atividades mais complexas do corpo humano, que envolve todos os órgãos e tecidos. Além dos fatores biológicos, abrangem ainda aspectos cognitivos, emocionais, comportamentais, socioeconômicos e culturais.
Neste sentido, é preciso considerar que as pessoas com TEA/Down tendem a apresentar alterações alimentares, nutricionais e gastrointestinais. Esse contexto pode ocasionar diversos desafios na alimentação. Dentre as alterações alimentares presentes está a seletividade alimentar é muito frequente e está associada às alterações sensoriais que englobam todos os sentidos.
Uma pessoa com TEA, por exemplo, pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. A alimentação regular com orientação de um especialista em nutrição para crianças com autismo é essencial no desenvolvimento e no comportamento das pessoas com esse transtorno.
Outro problema comum é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais, que as impede de comer ou beber alimentos comumente ofertados nas merendas escolares, além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer.
A questão sensorial é muito peculiar em crianças com TEA e muitas não se adaptam ao lanche padrão ofertado nas escolas. Ele ainda interpreta a alimentação com dificuldade, por isso precisa comer devagar e em pedaços pequenos.
Também podem existir outras condições médicas que afetem os hábitos alimentares de uma criança e, como consequência, seus hábitos alimentares também afetam sua saúde de uma maneira geral.
Neste sentido, a restrição e a seletividade alimentar ocorre quando o indivíduo rejeita alguns alimentos, gerando, muitas vezes, desinteresse pela comida, falta de apetite ou até náuseas e vômitos. Essa rejeição pode ser pelo cheiro, pelas cores, pela temperatura ou pela textura, por exemplo, quando o alimento é pastoso, crocante ou seco. Além desses fatores, também é comum observar a seletividade alimentar gerada por uma dificuldade sensoriomotora que causa a falta da habilidade para mastigar.
No ambiente escolar a formação de hábitos saudáveis, assim como o aprendizado de práticas relacionadas com a alimentação, torna-se fundamental e profundamente marcante, pois possibilita a aquisição de novos conhecimentos e habilidades, dentro do ponto de vista cognitivo e produtivo e atua como um mecanismo promotor da saúde.
A mobilização da comunidade escolar em torno da promoção da alimentação adequada e saudável só será possível quando esse tema, enquanto expressão da cidadania e fator de promoção da vida, for valorizado.
O inciso VII do art. 208 CF estabelece a alimentação escolar como um direito constitucional, sendo dever do Estado efetivá-lo no âmbito educacional. Na mesma senda, a Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determina que:
“Art. 4º O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Portanto, a seletividade alimentar é uma condição que afeta muitas crianças atípicas, sendo especialmente desafiadora, pois pode afetar seu crescimento, desenvolvimento e bem-estar geral.
A escola desempenha um papel crucial na vida de todas as crianças, incluindo aquelas com seletividade alimentar. No entanto, é comum que as escolas enfrentem desafios ao atender às necessidades dietéticas específicas dessas crianças.
Portanto, é imperativo que se estabeleça uma estrutura legal para garantir que todas as crianças, independentemente de suas necessidades alimentares individuais, tenham acesso a uma alimentação adequada, segura e inclusiva nas escolas.
Esta proposição visa garantir que as crianças atípicas com seletividade alimentar tenham acesso a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas, respeitando suas necessidades específicas, sem enfrentar discriminação.
Por fim, o projeto enfatiza a importância da individualização do cuidado, promove a inclusão sensibilização sobre a seletividade alimentar, e estabelece mecanismos de monitoramento e melhoria contínua, além de assegurar que as crianças atípicas tenham uma experiência escolar inclusiva e saudável, atendendo às suas particularidades alimentares.
Neste toar é fundamental possibilitar ações de garantia de direitos para as crianças e alunos atípicos, incluindo aquelas relacionadas à nutrição, principalmente dentro da escola.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a criação do Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal” com o objetivo de promover o acesso à internet de qualidade nas áreas rurais, contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento sustentável dessas regiões.
Art. 2º O programa descrito nessa lei abrangerá a implementação de infraestrutura de redes de internet, incluindo fibra óptica e tecnologias sem fio, visando atender de maneira eficiente as demandas das comunidades rurais.
Art. 3º Poderão ser estabelecidas parcerias para a instalação e manutenção da infraestrutura necessária, buscando otimizar recursos e garantir a expansão eficaz do programa.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e órgãos competentes, será responsável por regulamentar as diretrizes do “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal”.
Art. 5º O programa instituído nessa lei integrará outros programas governamentais voltados para o desenvolvimento rural, promovendo a conectividade como instrumento de fortalecimento econômico e social.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização sobre a importância do acesso à internet nas áreas rurais, envolvendo a população local.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que versa sobre a criação do “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal” apresenta-se como uma resposta fundamental à demanda urgente por inclusão digital e desenvolvimento sustentável em nossas comunidades rurais. Esta proposição fundamenta-se em diversos aspectos cruciais para o progresso social, econômico e educacional dessas regiões.
Dentre os quais, destacamos:
Inclusão Digital e Desenvolvimento Socioeconômico: A conectividade é essencial para integrar as áreas rurais ao mundo digital, proporcionando acesso a informações, serviços públicos, oportunidades de negócios e desenvolvimento educacional.
Acesso à Educação e Informação: A falta de acesso à internet nas áreas rurais limita significativamente o desenvolvimento educacional, prejudicando estudantes, educadores e famílias. Esta iniciativa visa reduzir essa lacuna, proporcionando acesso a recursos educativos online e estimulando o aprendizado.
Potencialização da Agricultura Familiar: A conectividade pode impulsionar a agricultura familiar ao permitir o acesso a informações sobre práticas agrícolas modernas, mercados e tendências, aumentando a eficiência e a competitividade desses produtores.
Estímulo ao Empreendedorismo Local: O acesso à internet viabiliza oportunidades para o empreendedorismo local, permitindo que os residentes rurais explorem novos negócios, divulguem seus produtos e serviços e acessem plataformas de comercialização online.
Telemedicina e Saúde Preventiva: A disponibilidade de internet nas áreas rurais é crucial para facilitar o acesso a serviços de telemedicina, promovendo a saúde preventiva e proporcionando melhores condições de vida para os habitantes dessas regiões.
Fomento à Inovação e Sustentabilidade: A conectividade nas áreas rurais estimula a inovação, possibilitando o uso de tecnologias sustentáveis, gestão eficiente dos recursos naturais e a participação ativa nas discussões sobre desenvolvimento sustentável.
Parcerias Público-Privadas para Eficiência na Implementação: A proposta de parcerias público-privadas para a implementação busca otimizar recursos, compartilhar conhecimentos e garantir uma infraestrutura eficiente e sustentável.
Atendimento a Demandas Emergentes: A pandemia de COVID-19 ressaltou a importância da conectividade para o trabalho remoto, ensino à distância e acesso a serviços essenciais. Esta iniciativa contribuirá para a resiliência dessas comunidades em situações emergenciais.
Destarte, o presente projeto de lei reflete a necessidade de proporcionar condições equitativas de acesso à internet, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável das áreas rurais do Distrito Federal. Acreditamos que esta iniciativa é essencial para construir um futuro mais conectado, inclusivo e próspero para todos os cidadãos do nosso estado.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização de reforma, bem como urgência na reposição de equipamentos e mobiliários no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização de reforma, bem como urgência na reposição de equipamentos e mobiliários no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização urgente de uma reforma abrangente, bem como a reposição imediata de equipamentos e mobiliários essenciais no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A motivação para esta proposta reside na necessidade premente de garantir condições adequadas de atendimento à população local, considerando a importância estratégica do Hospital Regional de Sobradinho na oferta de serviços de saúde à comunidade da Região Administrativa. Destacamos alguns pontos cruciais que respaldam a urgência desta Indicação Parlamentar:
Infraestrutura Obsoleta e Deteriorada: O estado atual da infraestrutura do Hospital Regional de Sobradinho revela sinais de obsolescência e deterioração, comprometendo a qualidade dos serviços prestados e a segurança tanto dos pacientes quanto dos profissionais de saúde.
Deficiência na Prestação de Serviços: A falta de manutenção e a obsolescência dos equipamentos médicos e mobiliários impactam diretamente na capacidade do hospital em oferecer um atendimento eficiente e de qualidade, prejudicando a eficácia dos procedimentos médicos e a recuperação dos pacientes.
Atendimento à Crescente Demanda: A população atendida pelo Hospital Regional de Sobradinho vem crescendo ao longo dos anos, o que evidencia a necessidade de investimentos constantes para acompanhar essa demanda crescente e assegurar a continuidade do acesso universal à saúde.
Impacto na Credibilidade Institucional: A manutenção de uma estrutura física inadequada e a falta de equipamentos atualizados podem afetar a credibilidade do hospital perante a comunidade, comprometendo a confiança no sistema de saúde público e desencadeando consequências negativas para a saúde pública como um todo.
Dito isso, é imperativo que medidas imediatas sejam tomadas para garantir a revitalização do Hospital Regional de Sobradinho, visando a modernização da infraestrutura e a reposição dos equipamentos essenciais para a adequada prestação de serviços de saúde, reforçando o compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Fotos do local:






Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (108780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§3º Para fins desta lei, será considerado trabalho como mesário ou auxiliar nas eleições aquele prestado em eleição dos conselheiros tutelar, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
As eleições de conselho tutelar são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A participação da sociedade civil é essencial para garantir que os conselheiros eleitos sejam representantes da comunidade e atuem de forma comprometida com os interesses das crianças e dos adolescentes.
As mesárias e os mesários que atuam nas eleições de conselho tutelar prestam um serviço voluntário de grande importância para a democracia. Eles são responsáveis por garantir a organização, a fiscalização e a apuração do pleito, garantindo que os votos sejam computados de forma justa e transparente.
Tendo isso em vista, este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo incentivar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, que são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A isenção da taxa de inscrição é uma forma de reconhecer o trabalho voluntário prestado por estas pessoas, que são essenciais par ao funcionamento da democracia.
Dessa forma, considerando que a isenção pretendida é um benefício justo e que pode contribuir para aumentar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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