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Projeto de Decreto Legislativo - (135352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Maciel Claro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Maciel Claro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Maciel Claro, paulista, nascido em 23 de junho de 1976 na cidade Estrela D'Oeste em São Paulo, formado el Direito pela Universidade de Direito de Presidente Prudente, pós Graduado em Segurança Pública pelo IFB-DF e mestrado em Gestão Pública pela UNB.
Iniciou sua carreira como auxiliar Judiciário II, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incansável e sempre almejando mais, se tornou Delegado de Polícia do Distrito Federal em 2006 profissão essa que exerce até hoje com muito orgulho, passando por divesos locais nessa ilustre instituição, que são:
Delegado Plantonista na 23DP, 2006 a 2009
Delegado Plantonista na 17DP, 2009 a 2011
Delegado Plantonista na 18DP, 2011 a 2012
Delegado Chefe Adjunto na 38DP, 2012 a 2014
Delegado Cartorário n 38DP, 2014 a 2015
Delegado Plantonista na 23DP, 2015 a 2016
Delegado Chefe Adjunto na 17DP, 2016 a 2019
Delegado Chefe na 4DP, 2019 a 2021
Delegado Chefe na 23DP, 2021
Delegado Chefe na 3DP, 2021 a 2023
Delegado Chefe da DEMA 2023
Coordenador da Cepema 2023 até os dias atuais.
Foi coordenador geral de Investigações CPI do Atos Antidemocráticos na Câmara Legislativa do Distrito Federal em 2023, onde desempenhou papel importantissímo para a realização dos trabalhos.
Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 18:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 11:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Modifique-se o §2º do art. 7º-C, com redação dada pelo art. 1º da Proposição, para o seguinte:
Art. 7º-C. .....................................
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento:
I - realizar cadastro no Programa junto ao Órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente;
II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências;
III – se encontrar devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VI – se encontrar adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir segurança jurídica às transferências as entidades privadas sem fins lucrativos, mas também garantir regras mínimas que garantam o patrimônio público.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de uma parada de ônibus com abrigo em frente à Estação de Tratamento de Água da Caesb, na BR-020, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de uma parada de ônibus com abrigo em frente à Estação de Tratamento de Água da Caesb, na BR-020, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos cidadãos que utilizam o transporte público na região e pleiteiam a instalação de uma parada de ônibus com abrigo em frente à ETA Planaltina, do lado direito da via, no quilômetro 17 da Rodovia BR-020.
A implementação de uma parada de ônibus com abrigo é uma medida essencial para promover um transporte público mais eficiente e confortável. Tal estrutura proporciona aos usuários uma proteção adequada, garantindo maior conforto enquanto aguardam o transporte.
Além disso, um abrigo adequado incentiva o uso do transporte coletivo, contribuindo para a redução do trânsito e da emissão de gases poluentes, ao mesmo tempo em que melhora a mobilidade urbana. A instalação de paradas com abrigo também aumenta a segurança dos usuários, especialmente em áreas de grande circulação, oferecendo um espaço delimitado para o embarque e desembarque com iluminação apropriada e acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
Investir em paradas de ônibus bem estruturadas reflete o compromisso do poder público com a qualidade de vida da população, promovendo uma cidade mais inclusiva e sustentável.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 15:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, a semana da moda do Distrito Federal, a ser comemorado na última semana de setembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir no calendário oficial do Distrito Federal a "Semana da Moda do Distrito Federal", a ser celebrada anualmente na última semana de setembro. Esta proposta não apenas reconhece a crescente importância do setor da moda na região, mas também busca promover o desenvolvimento econômico e cultural local.
O Distrito Federal tem se destacado como um polo emergente de moda, abrigando uma diversidade de designers talentosos, artesãos habilidosos e uma série de outras profissões relacionadas que contribuem significativamente para a economia local. A indústria da moda é uma fonte vital de emprego e inovação, envolvendo desde a produção têxtil até o marketing e a venda de vestuário e acessórios. Esta ação tem o potencial de transformar significativamente o panorama econômico e cultural do Distrito Federal, posicionando-o como referência no cenário da moda brasileira.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (135346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1119/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1119/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 08/10/2024, conforme publicação no DCL nº 220, de 08/10/2024.
Brasília, 08 de outubro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 08/10/2024, às 15:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator Dep. Jorge Vianna - (135315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1347/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1347/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR): Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para a análise quanto a admissibilidade, o Projeto de Lei nº 1347, de 2024, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Os dois primeiros artigos da proposição reestruturam a carreira e reposiciona os servidores em 18 padrões, conforme Anexo I, com a redação “a partir da data de publicação desta Lei, sem prejuízo do interstício referente à promoção ou progressão funcional”.
O art. 3º estabelece novos valores de vencimentos, na forma do Anexo II da proposição.
O art. 4º assegura aos servidores a parcela de 6% prevista para julho/2025 e concede duas parcelas sucessivas de 5%, em outubro/2025, e 5% em abril/2026, conforma Anexo III.
O art. 5º garante os reajustes aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
A proteção, de não redução da remuneração ou de proventos que pode resultar da aplicação desta Lei, é fixada no art. 6º, “sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”.
Os arts. 7º e 8º dispõem sobre os efeitos orçamentários e define a entrada em vigor na da data de publicação.
Na justificação da proposição, o Governador do DF assevera que a reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem “objetiva reduzir as desigualdades existentes na tabela de escalonamento vertical em comparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria” e evitar a “evasão destes profissionais e a qualificação da força de trabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente de trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudo a oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do Distrito Federal”.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório..
III - ANÁLIDE DO RELATOR
Senhor Presidente, a presente proposta é fruto de lutas de longa data. Há mais de 20 anos envidamos esforços pelo reconhecimento e melhoria da enfermagem, em especial na defesa dos Técnicos em Enfermagem que representa quase um terço da força de trabalho da Secretaria de Saúde do DF, mais precisamente, são 9.197 Técnicos representando 27,5% do total de 33.377 servidores ativos da SES-DF. Mesma representação, ocorre no setor privado onde também defendemos os profissionais da enfermagem com afinco.
O que a Câmara Legislativa do Distrito Federal está fazendo hoje, com a votação do projeto de lei que reestrutura a carreira de técnico em enfermagem no Distrito Federal, é um marco histórico. Não tenham dúvidas disso. Pela primeira vez desde que a carreira própria foi criada no âmbito da Secretaria de Saúde, temos uma valiosa oportunidade de demonstrar o reconhecimento do Distrito Federal à categoria que é a verdadeira espinha dorsal a sustentar o atendimento prestado pela saúde pública à população.
A saúde é objeto constante de debates nesta Casa, como bem sabem meus colegas parlamentares que estão hoje aqui no Plenário. Aqui na Câmara Legislativa estamos sempre discutindo formas de aprimorar o serviço oferecido para a população, destinar mais recursos, identificar e corrigir os problemas. Bom, hoje, com a votação do PL, temos a chance de fazer algo concreto e dar nossa contribuição para transformar a saúde do Distrito Federal, para colocar a saúde em primeiro lugar, o que necessariamente passa pela valorização dos profissionais que atuam nela. Tenho a mais absoluta convicção de que os deputados e deputadas saberão reconhecer isso e ajudarão a aprovar esse projeto hoje.
O PL é mais um passo, talvez o mais importante dado até aqui, de uma longa caminhada que os técnicos em enfermagem estão percorrendo em direção a uma carreira que ofereça remuneração e condições de trabalho dignas. Uma caminhada que eu tive o prazer e o privilégio de participar, acompanhar e apoiar, desde a época em que participei do sindicato da categoria, nosso aguerrido Sindate, até os dias de hoje aqui, na Câmara Legislativa, onde procuro dar minha contribuição dentro das minhas atribuições enquanto deputado distrital. Como sempre gosto de lembrar, eu estou parlamentar, mas eu sou um profissional da enfermagem.
A luta dos técnicos em enfermagem é a minha luta. A trajetória da categoria se confunde com a minha própria. Por isso, posso dizer que os frutos da dedicação, da organização, da mobilização, começaram a ser colhidos alguns anos atrás, em 2021, quando conseguimos aprovar a Lei nº 6.790, que criou a carreira própria de técnico em enfermagem. Antes, como a maioria aqui sabe, os profissionais integravam uma outra carreira, a de assistência pública à saúde.
Desde então, obtivemos outras vitórias. Em 2024, por exemplo, conseguimos aprovar a Lei nº 7.554/2024, que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentárias justamente para autorizar a reestruturação da carreira que votaremos hoje.
Esses avanços estão inseridos em um contexto nacional de muita luta da categoria por melhores condições de exercício da profissão. A criação, em 2022, de um piso salarial nacional não só para os técnicos em enfermagem, mas também para os enfermeiros, auxiliares e parteiras, só pode ser entendida dentro desse contexto de progressiva ampliação do reconhecimento e da valorização dos profissionais da saúde.
Aqui no âmbito do Distrito Federal, esse avanço só tem sido possível graças ao esforço e resiliência do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do DF, o Sindate, bem como do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal. Sem a mobilização, o apoio e a contribuição dessas duas entidades jamais estaríamos aqui hoje votando esse PL que reestrutura a carreira e concede o primeiro reajuste em muitos anos, beneficiando inclusive os aposentados. Podem ter certeza disso.
Gostaria de aproveitar o momento para agradecer, também, ao governador Ibaneis, que teve a sensibilidade de entender a importância da matéria e enviar esse projeto de reestruturação para tramitar em regime de urgência aqui nessa Casa. Trata-se de uma demonstração relevante da prioridade que o governo deve dar para a saúde pública.
Estendo meu agradecimento ao secretário de Economia, Ney Ferraz, e sua equipe nas pessoas da Ledamar Souza e do Secretário Thiago Conde, que estiveram abertos ao diálogo e entenderam que era possível conceder esse tão aguardado e necessário reajuste sem que isso representasse qualquer comprometimento das contas públicas do Distrito Federal; ao chefe da Casa Civil, Gustavo Rocha, que também entendeu a importância e a prioridade política que a tramitação dessa matéria deveria ter; e à secretária de Saúde, Lucilene Florêncio, e o subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Saúde, João Eudes, que tão bem demonstraram em notas técnicas a necessidade de fazermos essa reestruturação.
Esse projeto vai reduzir a desigualdade salarial que existe na comparação com outras carreiras semelhantes, diminuir a evasão de profissionais e promover um ambiente de trabalho mais harmonioso.
Mas devo alertar, presidente, que não iremos parar na aprovação do PL de reestruturação, porque o caminho para que a saúde pública do Distrito Federal alcance a excelência que pode, deve e merece ter ainda é longo. Temos conversado com o governo e os colegas deputados sobre a necessidade de nomeações de mais técnicos em enfermagem, que hoje é a categoria da saúde do DF com maior déficit de profissionais. Em junho conseguimos aprovar aqui nesta Casa uma mudança na LDO para autorizar a nomeação de mais 200 servidores para a área, mas sabemos que a real necessidade da rede pública é muito maior e vamos seguir na luta para ampliar esse número.
Só para exemplificar, citamos alguns eventos históricos: em 2003 criamos o Sindicato dos Técnicos em Enfermagem SINDATE; em dezembro/2013 conseguimos a incorporação Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, em três parcelas, sendo a terceira parcela não paga de 2015; Em 2018, a eleição do primeiro representante da enfermagem na CLDF; Em 2020, finalmente tivemos a incorporação da GATA, mas subdividida em 3 parcelas até 2021; Em 2021, conseguimos criar a carreira própria dos Técnicos em Enfermagem, Lei nº 6523/2020.
Em 2021, enquanto muitos se isolavam da COVID-19, a enfermagem mostrava seu valor e recebia aplausos por bravuras. Mas, nos bastidores tivemos que lutar por condições mínimas de trabalho, pois faltava até máscaras e outros EPIs para os nossos técnicos.
Nesse mesmo ano, iniciamos a luta nacional pelo PISO DA ENFERMAGEM. Dia 12 de maio foi a primeira macha dos profissionais em favor da aprovação do piso. A luta defendeu condições básicas e dignas para a enfermagem, como piso de R$ 2.375 para as parteiras, R$ 3.328,50 para o técnico e R$ 4.750,00 para o Enfermeiro, com destaque para garantia aos Técnico de o mínimo de 70% do profissional de nível superior. Infelizmente, o Judiciário desfigurou a conquista ao vincular o piso à uma jornada de 44 horas semanais, carga horária insuportável e degradante para os profissionais, cuja maioria são formados por mulheres.
Então, retornando à análise da proposta, o PL faz justiça aos Técnicos em enfermagem em duas frentes: 1) reduz os padrões da carreira de 25 para 18 níveis; 2) concede um reajuste escalonado em três parcelas de 5%, sendo a primeira na vigência da lei, a segunda outubro/2025 e a última em abril/2026, sem prejuízo da terceira parcela do reajuste geral concedido pela a Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.
Dessa forma, na vigência da lei, o menor vencimento, respectivamente, 20 e 40 horas, será R$ 2.292,90 e R$ 4.585,80. Enquanto que o maior vencimento será de R$ 3.512,21, para 20 h, e R$ 7.024,41, para 40h.
Outro destaque, refere-se o servidor que está atualmente no fim da carreira posicionado na classe especial, padrão V, inclusive os inativos que detêm o direito de paridade, o vencimento sairá de R$ 3.344,95, para R$ 3.512,21, chegando em R$ 4.104,54, em abril/2026.
Quanto à reestruturação dos padrões, o Anexo I estabelece que a carreira passa a contar com 18 padrões, divididos em 4 classes, reposicionando os servidores em novos padrões e classes. Por exemplo, todos os servidores que estão na classe especial e na primeira classe passarão para classe especial.
Outro exemplo, temos os servidores que atualmente então a partir da segunda classe, IV, serão reposicionados na primeira classe.
Portanto, considero que a proposta atendeu ao negociado pelos representantes dos trabalhadores, em especial a diretoria do SINDATE e membros do Conselho Regional de Enfermagem do DF.
III - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coaduna com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas.
A presente proposta do Poder Executivo tem por escopo reestruturar a Carreira Técnico em Enfermagem, cujo resultado será um acréscimo de, no mínimo, na atual tabela de vencimentos e concessão de duas parcelas sucessivas de reajuste, sendo 5%, em outubro/2025, e 5% em abril/2026. Também reposicionamento dos servidores na tabela de progressão funcional.
No tocante à compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a proposta está em sintonia com a Lei nº 7.554, de 27 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024, a qual prevê a restauração, com as estimativas orçamentários nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, conforme alteração da Lei 7.554, de 24 de setembro de 2024.
A proposta está acompanhada declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme prevê o art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também, por se tratar de acréscimo de despesa e de caráter contínuo, importante mencionar que a referida proposta está de acordo com os arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que se refere à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, o impacto previsto será, respectivamente, de R$ 65,84 milhões; R$ 281,95 milhões; e R$ 320,27 milhões.
Em relação ao mérito da proposta, devemos lembrar que essa categoria pertence a uma das carreiras injustiçadas do Governo do DF. Rememoro que essa categoria não recebeu reajuste salarial nos anos de 2012 e 2013, mas apenas a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA e não completamente incorporada. Também, é umas das últimas carreiras que ainda tem 25 padrões de progressão, fazendo com que muitos servidores aposentem sem chegar aos últimos vencimentos.
Assim, considero a proposta meritória e defendo a aprovação.
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, voto pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 1347/2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2024 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Dos Senhores Deputados WELLINGTON LUIZ e PAULA BELMONTE)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 561, de 2023, que “institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.076/2024, que “institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução“.
Deem-se aos Projetos de Lei nº 561/2023 e 1.076/2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 561/2023 e 1.076/2024
(Autoria: Deputados WELLINGTON LUIZ e PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre “Entrega Voluntária” é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para fins desta lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A política de que versa o art. 1° será regida pelos seguintes princípios:
I - da dignidade da pessoa humana;
II - da prioridade absoluta;
III - do melhor interesse da criança; e
IV - da publicidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata o caput do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
I - a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
II - a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de "Entrega Voluntária" da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III - a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido planejada ou que seja considerada indesejada deverá orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deverá comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
V - os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal poderão, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
VI - a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deverá oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela “Entrega Voluntária” da criança, visando o acolhimento e o acompanhamento psicossocial;
VII - o Distrito Federal deverá promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção, sempre que for identificado potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos; e
VIII - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de “Entrega Voluntária” de criança para adoção de que trata esta Lei.
Art. 5º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III - garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência; e
IV - inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I - hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II - Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V - Conselhos Tutelares; e
VI - outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta lei, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 13.509/2017, que alterou a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e incluiu a chamada “entrega voluntária”, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 2° deste artigo e, em sendo o caso, deverá ser aplicado ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I - receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II - ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;
III - ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;
IV - receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário; e
V - não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.
§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, deverão ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da própria.
§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, poderá ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal deverão afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, deverão conter as seguintes informações:
I - o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II - esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e que todo o procedimento é SIGILOSO;
III - ser confeccionados em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura); e
IV - apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção.
Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deverão promover campanhas de capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessários, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros.
Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre “Entrega Voluntária” fica instituída a Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre “Entrega Voluntária”, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO:
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária mesmo durante a gravidez e não é considerada crime. A entrega voluntária é um direito previsto nos artigos 13, § 1° e 19-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e, caso manifeste este desejo ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Este é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por objetivo, adequar a redação das duas proposições, devido a tramitação conjunta do PL 561/2023 com o PL 1.076/2024.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 10:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (135314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e Deputado Eduardo Pedrosa)
Cria o Prêmio Roberto Campos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Roberto Campos, destinado a reconhecer e homenagear empreendedores que se destacaram por suas contribuições ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à promoção da liberdade econômica no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Roberto Campos tem por objetivo:
I – valorizar as iniciativas empresariais que impulsionem o crescimento econômico do Distrito Federal;
II – reconhecer empreendedores que tenham se destacado pela geração de empregos e pela inovação em suas áreas de atuação;
III – promover a disseminação dos princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da meritocracia;
IV – incentivar a criação de novas oportunidades de negócios e o fortalecimento do empreendedorismo local.
Art. 3º O Prêmio Roberto Campos será concedido durante sessão solene da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.
Art. 4º O Prêmio Roberto Campos será concedido nas seguintes categorias, reflitam as diferentes contribuições ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e à liberdade econômica:
I – empreendedor Individual: destinado a pessoas físicas que, por meio de sua atuação, contribuíram para a expansão de negócios no Distrito Federal;
II – pequena e Média Empresa: destinado a empresas de pequeno e médio porte que se destacaram no desenvolvimento econômico e na geração de empregos;
III – inovação e Tecnologia: destinado a empreendedores ou empresas que inovaram em processos, produtos ou serviços, trazendo impactos positivos à economia local;
IV – educação e desenvolvimento: destinado a premiar iniciativas, de pessoas físicas ou jurídicas, que promoverem princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da meritocracia.
Art. 5º A escolha dos agraciados será realizada em reunião conjunta das Comissões de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de Constituição e Justiça - CCJ, a partir da indicação formal realizada conforme edital publicado previamente.
Art. 6º Os premiados receberão:
I – um troféu simbólico representando o Prêmio Roberto Campos;
II – diploma de Honra ao Mérito concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – publicação de destaque em meios de comunicação institucionais da Câmara Legislativa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução que institui o "Prêmio Roberto Campos" tem como objetivo reconhecer e valorizar contribuições ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, com enfoque no incentivo ao empreendedorismo e à liberdade econômica. Inspirado nos ideais de Roberto Campos, conhecido defensor do liberalismo econômico, o prêmio busca reforçar valores como a liberdade de mercado, a meritocracia e a inovação, fundamentais para o fortalecimento da economia regional e para a criação de novas oportunidades de negócios.
A livre iniciativa é um princípio basilar da ordem econômica brasileira, consagrado na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, IV, e art. 170, caput, que assegura a todos a possibilidade de empreender e desenvolver atividades econômicas de forma livre. O Distrito Federal, como ente federativo, assume, por meio da Câmara Legislativa, a responsabilidade de promover e estimular políticas que viabilizem o crescimento econômico sustentável, a geração de empregos e a inovação, elementos essenciais para o desenvolvimento regional e a melhoria da qualidade de vida.
Dessa forma, o "Prêmio Roberto Campos" atua como um estímulo aos empreendedores, reconhecendo aqueles que inovam e contribuem de forma significativa para o crescimento econômico e a geração de empregos, bem como disseminando os valores da liberdade econômica e da meritocracia. A honraria, portanto, não apenas premia os indivíduos e empresas que se destacam, mas também fortalece o ambiente de negócios local, promovendo uma cultura de empreendedorismo e desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Certos do pronto acolhimento desta proposição pelos nossos pares, solicitamos sua aprovação.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (135310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2024, que “ Concede o Título de Cidadão Honorária de Brasília à Senhora Marcela Meira Passamani. ”
AUTOR(A): Deputado Hermeto.
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marcela Meira Passamani.
Em justificação ao projeto, o autor apresenta informações sobre a vida e a carreira da homenageada, destacando sua atuação como Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, além de relevantes contribuições sociais e profissionais ao Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com o art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno. Para a outorga de tais títulos, a Resolução nº 334, de 2023, estabelece os critérios necessários.
O projeto em análise atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, alínea b da referida resolução, que exige que o indicado:
Não tenha nascido no Distrito Federal;
Tenha residido no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
Tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
Seja pessoa de notório reconhecimento público.
O a Senhora Marcela Meira Passamani é natural de Vitória - Espírito Santo e reside há 22 anos no Distrito Federal.
A Sr°. Passamani, é advogada e também arquiteta, atualmente ocupa o cargo de Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, onde, sob sua gestão, aproximadamente 900 servidores foram nomeados para a pasta, os núcleos de atendimento à mulher vítimas de violência no DF dobraram de 4 para 8 espaços, Marcela também induziu a realização de números expressivos de atendimentos em ações de enfrentamento às drogas, construção de três novas unidades do Conselho Tutelar, ofertou 20 mil vagas de cursos para jovens do DF no programa Vencer e distribuiu absorventes para mulheres e meninas em vulnerabilidade.
Aditivamente, já conquistou o prêmio mundial de Turismo Responsável, promovido pela WTM (World Travel Market), através do programa hotelaria solidária, coordenada pela SEJUS em 2020, que hospedou 300 idosos no Hotel Brasília Palace, por 90 dias, durante a COVID - 19.
É inegável que a atuação da Sra°. Passamani trouxe benefícios significativos à sociedade do Distrito Federal, além de ser a primeira mulher efetivamente a desempenhar essa função no DF.
Considerando o exposto, o relatório recomenda pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº187, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 15:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo do SHIGS 703, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo do SHIGS 703, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do SHIGS 703, na Asa Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada necessita de melhorias na sua infraestrutura e no seu urbanismo: há mato que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo, calçadas que demandam revitalização, além da correta organização dos estacionamentos, com pintura e demarcação das vagas.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro o aprimoramento da infraestrutura e do urbanismo no SHIGS 703, na Asa Sul, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo comum e lixo verde, em vala que leva até o escoamento das águas pluviais da Rua 27 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo comum e lixo verde, em vala que leva até o escoamento das águas pluviais da Rua 27 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo comum e lixo verde, em vala que leva até o escoamento das águas pluviais da Rua 27 Norte, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo comum e lixo verde acumulado no local, causando risco de entupimento da passagem das águas da chuva. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo comum e lixo verde, em vala que leva até o escoamento das águas pluviais da Rua 27 Norte, em Águas Claras.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 301, especialmente nas imediações do estádio Rorizão, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 301, especialmente nas imediações do estádio Rorizão, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 301, especialmente nas imediações do estádio Rorizão, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado no local. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 301, especialmente nas imediações do estádio Rorizão, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo, do Setor Oeste da Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo, do Setor Oeste da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa do SCIA/Estrutural, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais do Setor Oeste, com desentupimento das bocas de lobo da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo do Setor Oeste da Estrutural, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres na SQSW 102/103, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres na SQSW 102/103, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na SQSW 102/103, com a revitalização da faixa de pedestres da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o Sudoeste é uma cidade com intenso fluxo de veículos e as faixas de pedestres da cidade necessitam de revitalização, pois se encontram com a pintura desgastada pelo uso e pela ação do tempo, especialmente na SQSW 102/103. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região, principalmente os alunos e frequentadores da escola localizada nas imediações.
Importante ressaltar que a revitalização da faixa de pedestre da localidade citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a revitalização de faixa de pedestres na SQSW 102/103, no Sudoeste, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Resolução - (135277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA)
A Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CPRA, no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução de criação da comenda "Mérito Produtor Rural":
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Art. 1º Fica instituída a comenda "Mérito Produtor Rural", destinada a reconhecer e homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no desenvolvimento da produção rural e abastecimento no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A comenda será concedida anualmente na primeira semana do mês de agosto, em sessão solene a ser realizada pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A comenda "Mérito Produtor Rural" tem por objetivo valorizar os produtores rurais, entidades afins, bem como a lideres notadamente reconhecidos pela comunidade que:
I - Contribuíram de forma significativa para o desenvolvimento sustentável da produção rural no Distrito Federal;
II - Destacaram-se pela inovação tecnológica ou práticas de manejo sustentável na produção rural;
III - Promoveram o fortalecimento das cadeias produtivas de alimentos e abastecimento local;
IV - Atuaram no apoio ao desenvolvimento rural e na promoção de boas práticas agrícolas, ambientais e sociais.
Art. 4º A indicação para a concessão da comenda poderá ser feita pelos membros da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, pelos demais parlamentares da Casa e por entidades representativas do setor rural, mediante justificativa por escrito que descreva as contribuições relevantes dos indicados.
Art. 5º As indicações deverão ser submetidas à apreciação da Comissão, que avaliará os méritos dos indicados e definirá os homenageados, conforme critérios estabelecidos em regulamento específico a ser editado por esta Comissão e publicados por meio de Ato da Mesa Diretora.
Art. 6º A entrega da comenda será acompanhada de diploma alusivo, contendo a identificação do homenageado e a descrição das razões que motivaram a sua concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa a criação da Comenda "Mérito Produtor Rural" que visa reconhecer e valorizar os esforços dos produtores rurais que contribuem para o desenvolvimento econômico e sustentável do Distrito Federal. O setor rural desempenha papel essencial na garantia da segurança alimentar, no abastecimento local e na promoção do desenvolvimento econômico regional. Assim, faz-se necessário homenagear aqueles que, por meio de inovação, trabalho árduo e práticas sustentáveis, fortalecem a produção rural no Distrito Federal.
A proposta busca também incentivar boas práticas agrícolas e promover o reconhecimento de iniciativas que garantem maior eficiência e sustentabilidade na produção rural, criando um ambiente mais justo e equilibrado para os produtores.
Sugere-se a primeira semana do mês de agosto pela proximidade com a comemoração do Dia do Produtor Rural no Brasil, que é celebrado no dia 28 de julho (período de recesso parlamentar). A data foi criada em 1960, durante as comemorações do centenário da fundação do Ministério da Agricultura, pelo presidente Juscelino Kubitschek.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa (presidente)
Deputado iolando (vice-presidente)
Deputado roosevelt vilela (membro)
Deputado rogério morro da cruz (membro)
Deputado ricardo vale (membro)
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 10:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 10:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 10:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 12:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 12:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CAS - (135272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1295/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1313/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (135274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1304/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Projeto de Lei - (135257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no âmbito da administração pública, com foco em iniciativas inclusivas para pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, visando à implementação de projetos inclusivos;
II - Iniciativas Inclusivas: projetos, programas ou ações que visem promover a acessibilidade, participação e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos das PPPs para iniciativas inclusivas:
I - promover a acessibilidade em espaços públicos e privados;
II - fomentar a inclusão no mercado de trabalho;
III - desenvolver tecnologias assistivas;
IV - melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos às pessoas com deficiência.
Art. 4º As PPPs para iniciativas inclusivas observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução de projetos de interesse público;
II - respeito aos direitos das pessoas com deficiência;
III - transparência nos procedimentos e decisões;
IV - participação efetiva da comunidade com deficiência no planejamento e acompanhamento dos projetos.
Art. 5º Terão prioridade para a celebração de PPPs os seguintes projetos:
I - construção de um centro de excelência especializado de saúde voltado ao atendimento das pessoas com deficiência;
II - construção de um centro paraolímpico;
III - promover a acessibilidade em espaços públicos;
IV – desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo único. Os projetos mencionados nos incisos de I a IV deste artigo deverão seguir as normas técnicas de acessibilidade vigentes e contar com a participação de representantes da comunidade com deficiência em todas as fases de planejamento e execução.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE PPP E CONTRATAÇÃO
Art. 6º As PPPs para iniciativas inclusivas poderão ser implementadas nas seguintes modalidades:
I - Concessão patrocinada;
II - Concessão administrativa.
Art. 7º A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, observando-se:
I - O julgamento poderá adotar como critérios a técnica, o preço ou a combinação de ambos;
II - O edital deverá especificar metas de inclusão e acessibilidade a serem atingidas.
CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 8º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Parágrafo único. A SPE deverá contar com a participação de pelo menos um representante da comunidade com deficiência em seu conselho de administração.
CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS
Art. 9º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas;
II - instituição ou utilização de fundos especiais;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. Caberá aos órgãos de controle externo e às agências reguladoras, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos contratos de PPP.
Art. 11. Todos os atos praticados em virtude desta Lei deverão observar o princípio da publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas gerais de licitação, contratos administrativos e dispositivos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada dos ilustres pares o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência no Distrito Federal.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que tem status constitucional, e promulgou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Essas normativas estabelecem a obrigação do Estado de promover a acessibilidade e inclusão em todos os âmbitos da sociedade. No entanto, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios significativos, especialmente no que tange à infraestrutura e serviços especializados.
Segundo o IBGE, cerca de 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, isso representa um contingente expressivo de cidadãos que necessitam de políticas públicas efetivas e inovadoras para garantir seus direitos fundamentais e promover sua plena inclusão social.
O presente Projeto de Lei tem como principais objetivos:
a) estabelecer um marco legal específico para Parcerias Público-Privadas voltadas a iniciativas inclusivas no Distrito Federal;
b) fomentar investimentos em infraestrutura e serviços que promovam a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência;
c) criar mecanismos de governança e transparência para essas parcerias, garantindo a participação da comunidade com deficiência;
d) priorizar projetos de alto impacto social, como a construção de um centro de excelência em saúde para pessoas com deficiência e um centro paraolímpico.
A criação de um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas se justifica pelos seguintes motivos:
A promoção da acessibilidade e inclusão requer investimentos substanciais em infraestrutura e serviços especializados. As PPPs oferecem um mecanismo para atrair capital e expertise do setor privado, complementando os recursos públicos limitados.
A colaboração entre os setores público e privado pode gerar soluções inovadoras e mais eficientes para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência, desde tecnologias assistivas até modelos de prestação de serviços.
O modelo de PPP permite uma abordagem de longo prazo, essencial para projetos de inclusão que frequentemente requerem manutenção e atualização contínuas para permanecerem efetivos.
Ao focalizar as PPPs em iniciativas inclusivas, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento social equitativo, alinhando-se às melhores práticas internacionais de governança inclusiva.
Investimentos em acessibilidade e inclusão não apenas melhoram a qualidade de vida das pessoas com deficiência, mas também geram retornos econômicos através do aumento da participação no mercado de trabalho e redução de gastos com saúde a longo prazo.
a) criação de um Conselho Gestor com participação de representantes da comunidade com deficiência;
b) estabelecimento de critérios específicos de avaliação de projetos que considerem o impacto na qualidade de vida das pessoas com deficiência;
c) previsão de mecanismos de transparência e prestação de contas adaptados às necessidades de acessibilidade;
d) priorização de projetos estratégicos como o centro de excelência em saúde e o centro paraolímpico.
Com a aprovação e implementação deste Projeto de Lei, espera-se:
a) aumento significativo de investimentos em infraestrutura acessível no Distrito Federal;
b) melhoria na qualidade e disponibilidade de serviços especializados para pessoas com deficiência;
c) criação de um ecossistema de inovação voltado para soluções inclusivas;
d) aumento da participação social e econômica das pessoas com deficiência;
e) posicionamento do Distrito Federal como referência nacional em políticas de inclusão.
O presente Projeto de lei representa um passo significativo e inovador na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Ao criar um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas, estamos não apenas cumprindo nossas obrigações constitucionais e legais, mas também abrindo caminho para um futuro mais inclusivo e equitativo.
A aprovação deste projeto demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a vanguarda das políticas de inclusão, servindo de modelo para outras unidades da federação e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e acessível para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que tem o potencial de transformar positivamente a vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 189/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1311/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135252, Código CRC: 770f7dc3
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Despacho - 2 - SACP - (135255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 12:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNL 03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QNL 03, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNL 03, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2024, às 16:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QR 309, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QR 309, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de um ParCão, espaço de convivência para cães e tutores, na QR 309, na Região Administrativa de Samambaia.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possível aperfeiçoar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e a socialização entre seus tutores.
Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da localidade ora citada.
Dessa forma, sugiro a construção de um ParCão na QR 309, em Samambaia, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área especifica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (135173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de parquinho infantil na Estância 1, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de parquinho infantil na Estância 1, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Planaltina, solicitando a construção de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, na Estância 1. Segundo relato de moradores, não há parque infantil destinado ao lazer na localidade.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a construção de um parquinho infantil na Estância 1, em Planaltina.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (135073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando>)
Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendo os critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e a garantia da aplicação de recursos orçamentários.
Art. 2º A atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência consiste em um conjunto de atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico realizadas no domicílio do paciente, visando garantir sua autonomia, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 3º A atenção domiciliar será prestada por meio de equipes multidisciplinares que incluem médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.
Art. 4º As equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas preferencialmente às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e terão como responsabilidade a coordenação do cuidado, garantindo a continuidade e a integralidade do atendimento.
Art. 5º A atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de visitas a ser determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado individualizado de cada paciente.
Art. 6º A indicação para a atenção domiciliar deverá ser feita por profissional de saúde habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.
§1º A avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar.
§2º A indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com intervalo máximo de 6 meses, para verificar a continuidade da necessidade do atendimento domiciliar.
Art. 7º O Poder Executivo garantirá a destinação de recursos orçamentários específicos para a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, assegurando a contratação de equipes, aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e outros materiais necessários à execução dos serviços.
§1º O orçamento destinado à atenção domiciliar deverá ser suplementado caso se verifique insuficiência de recursos para atender à demanda, conforme relatório de gestão apresentado semestralmente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da sociedade civil, por meio de convênios ou termos de colaboração, para complementar a oferta de serviços de atenção domiciliar, observando os princípios de eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece ao Poder Executivo a garantia de atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde. Este projeto de lei tem como objetivo assegurar a plena efetividade desse direito, estabelecendo critérios claros para sua execução e operacionalização, além de prever a garantia de recursos orçamentários necessários para sua implementação.
A atenção domiciliar de saúde é uma estratégia que busca proporcionar atendimento integral e humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Este modelo de cuidado possibilita que o paciente permaneça no ambiente familiar, onde geralmente se sente mais seguro e confortável, ao mesmo tempo em que recebe a assistência necessária para a sua saúde.
Diante da relevância deste tipo de atendimento, o projeto de lei propõe a criação de equipes multidisciplinares de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), que serão responsáveis pela coordenação do cuidado domiciliar. A vinculação às UBSs é essencial para garantir a continuidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde, promovendo um cuidado articulado com outros serviços da rede de atenção à saúde.
Além disso, o projeto de lei estabelece critérios rigorosos para a indicação do atendimento domiciliar, que deverá ser realizada por um profissional de saúde habilitado, baseado em uma avaliação clínica detalhada. A regulamentação desses critérios é fundamental para garantir que o serviço seja destinado àqueles que realmente necessitam, evitando sobrecargas desnecessárias ao sistema de saúde e garantindo um uso eficiente dos recursos públicos.
Outro ponto de destaque é a previsão de destinação de recursos orçamentários específicos para garantir a implementação e manutenção da atenção domiciliar. A saúde é um direito constitucional e, como tal, deve ser prioridade na alocação de recursos públicos. O projeto de lei também prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso os recursos iniciais se mostrem insuficientes, garantindo que o serviço não seja interrompido por falta de verba.
Desta forma, a proposição busca assegurar o direito à saúde de forma inclusiva, humanizada e eficiente, cumprindo com o mandamento legal da Lei nº 6.637/2020 e com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade do acesso aos serviços de saúde.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo na política de atenção à saúde das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (135074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.317 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$ 522.000.000,00, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001, destinados a elaboração e execução de projetos de infraestrutura e de mobilidade urbana, ao apoio, ao desenvolvimento institucional e à melhoria da gestão, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, às cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, e nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2024, às 11:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 18 da QR 210, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 18 da QR 210, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente na no Conjunto 18 da QR 210.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há um carro abandonado na localidade ora citada, que acaba por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Essas carros são considerados uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, sugiro que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 18 da QR 210, em Samambaia, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (135070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de novo ponto de parada de ônibus no Conjunto 04, na altura da Chácara 63, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de novo ponto de parada de ônibus no Conjunto 04, na altura da Chácara 63, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Arniqueira, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, na localidade ora citada há uma parada para os ônibus que fazem o percurso de saída da cidade, sentido Park Way. Já no sentido contrário, dos ônibus que estão retornando para Arniqueira, não há ponto para a parada, sendo que, o mais próximo está situado a quase 500 metros de distância. Assim, se faz necessária a construção de uma parada de ônibus no outro sentido da via.
A instalação de um novo ponto de ônibus ao longo dessa rota melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da comunidade local.
Dessa forma, sugiro a implantação de novo ponto de parada de ônibus no Conjunto 04, na altura da Chácara 63, em Arniqueira, a fim de melhorar a acessibilidade e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Residencial Salomão Elias, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Residencial Salomão Elias, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa de Água Quente, com aprimoramento do sistema de iluminação pública do Condomínio Residencial Salomão Elias.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente no Condomínio Residencial Salomão Elias, onde as lâmpadas se encontram queimadas em sua maioria. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Residencial Salomão Elias, em Água Quente, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (135069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia professores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, que especifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos professores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, que especifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.
JUSTIFICAÇÃO
-Denise Teresinha Resende Pessoa
Esses professores prestam serviços para os idosos de forma voluntária, sem remuneração e sem vínculo empregatício.
O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimento para ajudar nossos idosos do Varjão.
Para os professores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda para garantir o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem temor, opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabalham intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto de casos de violência, quando preciso.
De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a conclusão das obras do estacionamento público da Quadra 34, no Setor de Oficinas do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a conclusão das obras do estacionamento público da Quadra 34, no Setor de Oficinas do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Paranoá, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana da região.
Foi relatado que o estacionamento da localidade ora citada começou a ser reformado. Porém, a conclusão das obras não se efetivou. Sendo assim, moradores e frequentadores locais solicitam a continuação e a conclusão das benfeitorias.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana, na segurança dos veículos e na promoção da mobilidade sustentável. A conclusão desse projeto irá contribuir para facilitar o acesso a áreas comerciais e garantir a segurança dos veículos estacionados.
Dessa forma, sugiro a conclusão das obras do estacionamento público da Quadra 34, no Setor de Oficinas do Paranoá, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e aprimorar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135068, Código CRC: 70100054
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Indicação - (135072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de quadra poliesportiva na QL 07/09, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de quadra poliesportiva na QL 07/09, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a construção de quadra poliesportiva na QL 07/09, na Região Administrativa do Lago Norte. Segundo relatado por moradores e frequentadores, não há quadra poliesportiva destinada ao lazer da população na localidade ora citada.
Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa garantir aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Sendo assim, sugiro a construção de quadra poliesportiva na QL 07/09, no Lago Norte, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (135066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.014/2024
Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Presidente
X
Deputado Pepa
Leitor
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (135051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1114/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, que “institui a Campanha Permanente Dirija como uma Mulher, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, o Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O PL em seu art. 1º institui a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” no Distrito Federal.
O art. 2º indica o escopo da campanha – combater assédio, preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra a mulher – e define seus princípios. O primeiro princípio é o enfrentamento da discriminação e violência contra a mulher no trânsito. O segundo se refere ao empoderamento feminino por meio de informações e acesso a direitos. O terceiro é fundamentado na garantia, para as mulheres, dos direitos humanos e do direito de dirigir sem preconceito. E, o quarto refere-se ao dever do Estado de assegurar-lhes o direito de deslocamento, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além de outros direitos sociais.
O art. 3º estabelece os objetivos. O primeiro é enfrentar o assédio e outros atos discriminatórios por meio da educação em direitos. O segundo é divulgar informações de atos discriminatórios contra as mulheres no trânsito. O terceiro é disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres. O quarto é incentivar a denúncia de condutas indesejáveis. O quinto, promover a conscientização sobre atos discriminatórios ou violentos contra a mulher no volante. Por fim, o sexto objetivo é disponibilizar o acesso aos materiais informativos dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra mulher no trânsito.
O art. 4º detalha como ações prioritárias a realização de campanhas educativas e não discriminatórias, divulgação das campanhas de órgãos governamentais e organizações privadas e das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e outros atos discriminatórios.
O art. 5º estabelece que a criação e execução da campanha ficarão a cargo dos órgãos do Poder Executivo Distrital.
De acordo com o art. 6º, as despesas decorrentes da aplicação da Lei serão de dotação orçamentária própria e se necessário suplementadas.
O art. 7º estabelece a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor relata que a Lei se destina a estabelecer diretrizes e critérios básicos para garantir e assegurar a promoção do exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres do Distrito Federal.
Além disso, indica o preconceito vivido pelas mulheres no trânsito com expressões pejorativas. Traz os dados do Sistema de Informações Gerenciais do Estado de São Paulo –Infosiga- SP mostrando que os homens se envolvem em maior número em acidentes de trânsito. Acrescenta, ainda, os dados do Detran-DF, de 2022, segundo os quais as mulheres representam somente 16% dos óbitos dos acidentes de trânsito.
Menciona que as mulheres ainda enfrentam preconceito e machismo no trânsito. A discriminação impacta em como as mulheres encaram a mobilidade urbana e no pouco incentivo que recebem para dirigir. Ademais, menciona que das Carteiras Nacional de Habilitação (CNHs) emitidas no país, apenas cerca de um terço são de mulheres.
O Autor discorre sobre os direitos sociais nos quais o transporte e a segurança estão inseridos e argumenta sobre a legitimidade parlamentar de tratar da temática do Projeto de Lei em questão. Argumenta que não se trata de competência exclusiva do Executivo, além de mencionar doutrinas que entendem que políticas públicas efetivam os direitos sociais.
Por fim, menciona que esta Proposição tem como parâmetro 2 PLs, sendo um da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e o outro da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
A matéria, lida em 21 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito a esta CDDHCLP (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 67, V, “c”) e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, “a”); para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 67, inciso V, “c”, do RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito sobre as matérias que tratam de direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso. É o caso do Projeto em comento, que institui a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” no Distrito Federal.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos sociais, assegura a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de sexo, a igualdade perante a lei. Corolário desse preceito, a mesma Carta de 1988 intenta afirmar homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações. Daí à igualdade de fato, há um longo caminho a ser percorrido, apesar das políticas públicas positivas que vêm sendo implantas ao longo dos últimos anos.
No tocante a história, Bertha Benz, foi "mãe do automóvel". Bertha saiu em uma viagem de 100km em 1.888 como a primeira pilota de testes da história em um carro motorizado. O seu marido, inventor do carro, ficou inseguro de dirigir e sua esposa o fez. Já o direito de dirigir foi conquistado pela duquesa da França Anne d'Uzés, a primeira mulher no mundo a ter habilitação, em 1889. Ela também foi a fundadora do primeiro clube feminino do automóvel em seu país. No Brasil, as mulheres tiveram reconhecido o direito de dirigir só em 1932, quando Maria José Pereira Barbosa Lima e Rosa Helena Schorling, conseguiram conquistar a habilitação na cidade de Vitória, no Espírito Santo, época que o machismo contra a presença da mulher na direção era muito grande[1],[2].
Em nosso país, os homens são a maioria no trânsito e as mulheres ainda são alvo de preconceito. Portanto, criar uma campanha de enfrentamento da discriminação e violência contra a mulher no trânsito é de grande relevância social. Dados do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) confirmam que os homens são maioria no trânsito. Entretanto, houve um aumento de condutoras nas categorias[3] “A”, “B”, “AB” e “AD” nos últimos anos. E, na categoria “B”, elas superam o total de homens habilitados em pouco mais da metade: 50,2%. [4]Ressalta-se que a violência contra as mulheres é uma questão crítica e persistente na sociedade brasileira, que também se perpetua no trânsito. A CLDF tem atuado fortemente na temática dos direitos das mulheres. No art. 4º do Código de Defesa da Mulher (Lei distrital nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024), o Poder Legislativo do Distrito Federal declara-se como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
A campanha “Dirija como uma mulher” é oportuna e relevante, pois reforça o combate ao preconceito e discriminações. Há, inclusive, registro de medidas análogas já adotadas em outros países, a exemplo da associação francesa de segurança nas estradas – 'Victimes et Citoyens' (Vítimas e Cidadãos) – que lançou uma campanha na qual incentiva os homens a dirigirem como as mulheres, na esperança de reduzir as mortes por acidentes de trânsito. Os anúncios também com o lema "Dirija como uma mulher" pretendem mudar o estereótipo de que os homens dirigem melhor que as mulheres.[5] Elas praticam direção defensiva, que são precauções que devem ser tomadas por todo condutor de veículo para preservar sua vida e evitar sinistros.
Além disso, é conveniente, uma vez que as mulheres são menos multadas e se envolvem em menor número de acidentes que os homens. No DF, mesmo sendo 40% dos motoristas, quando o assunto é acidente de trânsito a proporção de participação do sexo feminino é muito inferior. Em 2022, 373 condutores estiveram envolvidos em acidentes fatais. Desse total, cerca de 8,3% (31) eram mulheres, 86% (321) eram do sexo masculino e em 5,7% (21) das ocorrências não foi informado o sexo de quem conduzia o veículo[6].
Contudo, a despeito de a matéria ser considerada oportuna, conveniente e de relevância social, faltam-lhe características que a traduzam como matéria de lei na forma como está apresentada. Todavia, a matéria pode ser aperfeiçoada, conforme demostrado a seguir. O teor da Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” está delimitado com princípios (art. 2º), objetivos (art. 3º) e diretrizes (art. 4º), ações (art. 5º), determinação que seja realizada pelo Poder Executivo (art. 6º), dotação orçamentária (art. 7º) e cláusula de vigência (art. 8º).
Entende-se que a viabilidade do PL, como antecipamos, pode ser aperfeiçoada, não devendo haver engessamento da medida. O teor da Campanha “Dirija como uma Mulher” (art. 2º ao 4º) poderá atingir com maior eficiência seus objetivos se for desenvolvido com a colaboração de múltiplos atores. Assim, caberia envolver na campanha órgãos parceiros como Detran, Secretaria da Mulher, Defensoria Pública, sociedade civil, universidades, entre outros; inclusive com a participação efetiva das mulheres.
Ademais, é função da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF [7] a articulação de Políticas públicas voltadas para as Mulheres. A Portaria nº 33, de 23 de novembro de 2022, relata:
Art. 1º À Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, compete:
I - formular, coordenar e articular políticas públicas voltadas à promoção da mulher, à garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
II - desenvolver, implementar e monitorar políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;
III - acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e o cumprimento de acordos, tratados, convenções e planos de ações sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e o combate à discriminação e a todas as formas de violência contra as mulheres;
IV - estabelecer canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações;
V - articular parcerias por meio da Rede Sou Mais Mulher, instituída pelo Decreto nº 39.705, de 08 de março de 2019, firmar convênios, termos de colaboração, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres, com instituições públicas e privadas e organizações não governamentais, nacionais e que fomentem o fortalecimento à efetividade de políticas públicas para a mulher (Grifos nossos).
Ressalta-se que o art. 5º da Proposição sob análise impõe indevidamente atribuições aos órgãos do Poder Executivo de criação e execução da campanha prevista na Lei. Recentemente, Leis que criam atribuições ao Poder Executivo foram declaradas inconstitucionais por vício formal, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0710268-66.2024.8.07.0000 (Acórdão em 7/8/2024), referente à Lei distrital nº 7.470, de 28 de fevereiro de 2024, a qual foi julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 7.470/2024. CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO IMEDIATO E EXCLUSIVO À MULHER INTITULADO “NA HORA MULHER”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, § 1º, INCISO IV, E 100, INCISOS IV E X, DA LODF. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO [8](Grifos nossos).
Com efeito, a educação para o trânsito constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Segundo o Código de Trânsito (Lei federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997):
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito (Grifos nossos).
Para dar maior força de coercibilidade para que seja abordada a temática em questão no âmbito do Distrito federal, além de evitar duplicidade de legislação que trata da mesma temática – como determina o art. 84, inciso III, alínea a, combinado com o art. 108, IV, ambos dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 1996 – propõe-se o Substitutivo em anexo. O Distrito Federal, recentemente, aprovou o Código de Defesa da Mulher (Lei nº 7.455, de 2024), que estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres. Portanto, sugere-se a inclusão do seguinte inciso V no § 2º do art. 5º da Lei distrital nº 7.455, de 2024 (Código de Defesa da Mulher), in verbis:
Art. 5º A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
...
§ 2º As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:
...
V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres. (Grifos nossos).
Por fim, cabe a esta Casa da Leis a realização de atividades de fiscalização da transparência das políticas e dos dados públicos. Chama a atenção a falta de atualização dos dados no portal do Detran DF em relação aos dados estatísticos em geral, com atualização em 04/08/2022[9]. Também se observa a falta de atualização do Boletim Informativo de Acidentes com envolvimento de mulheres, sendo o último Boletim realizado em fevereiro de 2022.[10] Portanto, não há transparência sobre a situação atual no DF. Ademais, sugere-se uma atualização do Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres à questão do enfrentamento à discriminação da mulher no trânsito. O Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021, traz o II Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres, o Plano “consiste em conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para garantir a igualdade das mulheres e combater a discriminação de gênero.” É necessário atualização, uma vez que o Plano se refere aos anos 2020-2023. E, esta Comissão pode, oportunamente, sugerir que nesse novo Plano Distrital seja discutido o enfrentamento a discriminação da mulher no trânsito.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.114, de 2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, na forma do SUBSTITUTIVO em anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
_________________________________________________
[1] Observatório Nacional de Segurança Viária. Disponível em: https://www.onsv.org.br/. Acesso em: 28 de outubro de 2024.
[2] https://motor1.uol.com.br/features/585845/historia-mulheres-habilitadas-brasil/. Acesso em: 15 de setembro de 2024.
[3] Para detalhes das categorias, ver Código Brasileiro de Trânsito, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 143, caput e incisos I a V.
[4] Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes. Disponível em: https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/noticias/lugar-de-mulher-e-no-transito-e-onde-mais-ela-quiser . Acesso em: 02 de setembro de 2024.
[5] Victimes et Citoyens. Conduisez comme une femme. Disponível em: https://www.victimes.org/conduisez-comme-une-femme.htm . Acesso em: 02/09/2024
[6] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/mulheres-representam-40-dos-condutores-no-df/#:~:text=(Bras%C3%ADlia%2C%207%2F3%2F,Desse%20total%2C%20734.565%20s%C3%A3o%20mulheres. Acesso em: 02 de outubro de 2024.
[7] Secretaria de Estado da Mulher. Disponível em: https://www.mulher.df.gov.br/ . Acesso em: 3/9/2024.
[8] Sistema Integrado de Normas Jurídicas no DF. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=083ca09e1415409a9725296ab898341d . Acesso em: 2/9/2024.
[9] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/ . Acesso em: 2/9/2024
[10] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/ . Acesso em: 2/9/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 15:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (135050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr. Deputado Ricardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Moção de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9 de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de Sobradinho II – RA XXVI, às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9 de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de Sobradinho II – RA XXVI, às pessoas que especifica:
1. ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHO 2.
ACHILLES B.DE OLIVEIRA JÚNIOR 3. ADEVAGNER BEZERRA 4.
ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ 5. ADRIELE ALINE DA SILVA PORTUGAL 6.
ALBERTO F. DE MOURA JÚNIOR 7. ALCIDES REMUS JÚNIOR 8. ALEX JÚNIOR 9. ALEXANDRE FERNANDES DE PAULO JÚNIOR 10.
ALEXANDRE REZENDE DA SILVA 11. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATA 12. AMÉRICO NEVES FILHO 13. AMILTON SANTOS SOUZA XAVIER 14. ANA LÍVIA ALVES DE PINHO 15. ANDRÉ LOPES 16. ANDRÉA DE OLIVEIRA 17. ANTÔNIA APARECIDA ANDRADE SIQUEIRA 18. ANTÔNIO EDMILSON AIRES 19. ANTÔNIO FARIAS VERAS 20.
ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA 21.
ANTÔNIO MEDEIROS BRITO 22. ANTÔNIO MOURA 23.
ARÁDIA CABREIRA JACOVENKO 24. ARTHUR GURGEL 25. BRÁULIO NÁPOLES BORGES 26. BRUNO CÉSAR DE SOUZA ARAÚJO 27.
CAROLINA ARAÚJO COSTA 28. CAROLINE CAMILO DANTAS 29.
CÉSAR BOHRER RAMALHO 30. CHISTINE BASTOS 31. CICERO PEREIRA MARROCOS 32. CID DE SOUZA 33. CLEONALDO ALENCAR NÓBREGA 34. COSME SOARES DE SANTANA 35. CRISTIANE MEDEIROS RODRIGUES FALCÃO 36.
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA 37.
DANIEL DOS SANTOS BARROS 38. DANIEL RIBEIRO 39. DARLEY CÉZAR CANTILHO 40. DÉBORA APARECIDA SALES DA PAIXÃO 41. DÉBORA FÉLIX DE OLIVEIRA 42. DELMA DIAS GOMES 43. DEUZIMAR MARIA DE JESUS S. ARAÚJO 44.
DIEGO CATELAN GONZALEZ 45.
DIVINA ALVES DE ANDRADE 46.
ÉDER MARTINS FERREIRA 47. EDGLEISON RODRIGUES PEREIRA 48.
EDIVALDO DUARTE DE FREITAS 49. EDMAR CARLOS DA SILVA PEREIRA 50. EDNALDO CASTRO DA SILVA 51. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE 52. ELI OLIVEIRA DA SILVA 53. ELIANAY SANTANA DA SILVA PEREIRA 54. ELIETE COSTA NORMANDES 55.
EMÍLIO LUZ COELHO GONÇALVES 56. EMIVAL MARQUES NEVES 57.
FÁBIO FICHE GUIMARÃES 58. FÁBIO JÚNIOR DA SILVA 59. FELIPE DE AGUIAR DUQUE 60. FELIPE NUNES DA COSTA MENEZES 61. FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVA 62.
FLÁVIA CONCEIÇÃO GOMES 63.
FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA 64. FRANCISCO ASSIS SANTOS REZENDE 65. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO 66. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA 67. FRANCISCO SOUZA COSTA 68. GERALDA FÉLIX DA SILVA 69. GERALDA FLORISBELA SOARES 70. GERALDO BERTOLO GOMES 71. GICELE DOS REIS COELHO 72. GILBERTO LOPES 73. GILBERTO LOPES DE ARAÚJO 74.
GILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA 75. GIOVANNA LIRA 76. GISLANE ANDRÉA ALMEIDA MEDEIROS 77. GUTEMBERG RODRIGUES DE S. PINHEIRO 78. GUTEMBERG SANTOS 79. HÉLIDA DIVINA DE CASTRO 80. IARA FARIAS BARRETO DE SOUSA 81. IRACEMA GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO 82. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA 83. IRIS ÂNGELA SANCHES 84. IRIS SOARES LOURENÇO 85. JEFERSON DE SOUSA 86. JERCILENE CARVALHO DE OLIVEIRA 87.
JÉSSICA M.N. RIBEIRO DE FARIA 88. JOANA ALVES BASTOS 89.
JOÃO ALVES SOUZA 90.
JOAQUINA FONSECA DA SILVA 91.
JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI 92. JOSÉ CARLOS PEREIRA 93. JOSÉ CARLOS SANTOS 94. JOSÉ DA SILVA RAMOS 95. JOSÉ FRANCISCO DE LIMA 96. JOSÉ MAURO DE COSTA 97. JOSÉ VICENTE DAMASCENO 98. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA 99.
JOSIAS MARQUES DE ARAÚJO 100. JOSIMARINA XAVIER DA SILVA MENEZES 101.
JULIANA MARIZ 102. JUSSARA OLIVEIRA XAVIER 103. KAROLINA STEFANY FÉLIX DE LIMA 104. KÁTIA REGINA BARBOSA DA SILVA 105. LAÉCIO INÁCIO MOREIRA 106. LAÉRCIO DE CARVALHO 107. LEANDRO DIAS VIEIRA 108. LEANDRO MARTINS 109. LEONARDO ROBERTO SOARES CARVALHO 110. LILA SHALAMAR AQUINO DE OLIVEIRA 111. LUCAS PEREIRA GOMES 112. LUCAS PITA PEREIRA 113. LUCINÉIA DA SILVA 114. LUCIANO DA SILVA SANTOS 115.
LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS 116.
LÚCIO GOMES DA SILVA 117.
LUIS FRANCISCO DAS CHAGAS 118. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE WIGENSKI 119. MAGDA DE JESUS ARAÚJO ROSA 120. MANOEL BASTOS BRABO 121. MARCELO CERQUEIRA LOPES 122. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUÁRIO 123. MARCOS DE SOUSA 124. MARCOS MARTINS COSTA 125. MARCOS PAULO LEANDRO MINERVINO 126. MARIA DEIJANE ALVES MEDEIROS 127. MARIA DO SOCORRO LOUREÇO ARAÚJO 128. MARIA JOSEFA 129. MARIA LOPES RIBEIRO 130. MARIA RITA TIMÓTEO DA SILVA 131. MARILENE MARIA BATISTA LIRA 132. MARÍLIA HENRIQUE DOS SANTOS 133. MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA 134. MÁRIO SIMÃO BEZERRA 135. MARLY RIBEIRO 136. MATHEUS RAULINO MENDES 137. MÔNICA FERNANDES DE SOUZA FARIA 138.
NICÁCIO DA SILVA GAMA 139. NICOLE CRISTINA VASCONCELOS TORRES 140.
OZÉAS BERNARDINO DE SOUZA FILHO 141.
PAULA MÁRCIA DE OLIVEIRA DAYRELL 142. PAULO ISIDORO 143. PEDRO HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS 144. PEDRO PAES DE ARAÚJO 145. QUEREN HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA 146. RAAD MITANUS MASSOUH 147. RAFAEL DIOGENES ARAÚJO SILVEIRA 148. RAFAEL OLIVEIRA COSTA 149. RAFAEL SILVA 150. RAFAEL SOARES JADÃO 151. REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS 152. REGINALDO PEREIRA GOMES 153. REINALDO BRUNO DOS SANTOS 154.
REYNALDO TURATE 155. RICARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA 156. ROCIALDO RODRIGUES MARQUES 157.
RODRIGO QUEIROZ DA SILVA 158. RODRIGO SOARES MADEIRA DE ARAÚJO 159. RONALDO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO 160.
RONNEY AUGUSTO MATSUI ARAÚJO 161. ROSIELE SANTOS PEREIRA 162. SAMUEL MAGALHÃES TAVARES 163. SARA LOPES COSTA 164. SEBASTIÃO DAMASCENO 165. SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA 166. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA 167. SHEILA GOMES 168. SILVIO BRASIL 169. SIMONE PEREIRA MAGALHÃES 170. SOLANGE BEATRIZ MARTINS ESTRELA 171. THAEUTON SOARES DA SILVA 172. THIAGO EMMANUEL NOGUEIRA PACHECO 173. THIAGO FÉLIX DA SILVA 174. THIAGO FONSECA DE ALMEIDA 175. VANDUIR MACHADO DE OLIVEIRA 176. VERANICE MARIA DE JESUS 177. VINÍCIUS MARTINS RODRIGUES 178. VIRGÍNIA MÁRCIA DAMASCENO 179. WAGNER DE OLIVEIRA BRITO 180. WALTER JOSÉ DA SILVEIRA 181.
WASHINGTON CARDOSO DE SANTANA 182. WELLINGTON SANTOS SILVA 183. ZEZITA BARATA JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de Sobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.
Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos, esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde, segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e a comunidade.
Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de vida na região.
A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de Sobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacional simboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local de formação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de uma cerimônia de tamanha relevância.
A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa e merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor, prestando a devida homenagem àqueles que, com suas realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 14:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, que “Dispõe sobre o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 280/2023 possui conteúdo análogo ao dos Projetos de Lei n° 545/2023, que também objetiva proibir a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualização infantil e dá outras providências, bem como do Projeto de Lei n° 2737/2022, que "Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou movimentos sobre diversidade sexual relacionadas a crianças e adolescentes.
O PL n° 545/2023, de minha autoria, foi protocolado em 04/05/2022 e lido em Plenário em 16/08/2023. Já com parecer favorável à aprovação, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Já o PL n° 2737/2022, também de minha autoria, foi protocolado em 26/04/2022 e lido em Plenário em 04/05/2022, com pareceres pela aprovação (aprovados) na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, e aguardando parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, desde 05/12/2023.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto 280/2023, o que não foi feito e que tomamos conhecimento, nessa data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação, sem sequer tramitar pelas Comissões.
Situação como esta não pode ocorrer. Trata-se de fragrante falha, que deve ser imediatamente corrigida, com a declaração de sua prejudicialidade.
Assim, por se tratar de projetos análogos e á luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto de Lei n° 280/2023, que é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e que foi protocolado em 10/04/2023 e lido em 11/04/2023, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem in verbis:
Art. 175, Consideram-se prejudicados:
…………………………………..
VIII - proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176 O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação.
I - por haver perdido a oportunidade;
…………………………………… (grifo nosso)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar a necessidade do devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (135049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1136/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, que “Dispõe sobre a proibição de uso de recursos públicos para financiamento de eventos artísticos em que haja banalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso no âmbito do Distrito Federal.".
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1136/2024, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº 482/2023, que também objetiva proibir a exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e dá outras providências
O PL nº 482/2023, de minha autoria, foi protocolado em 26/07/2023 e lido em Plenário em 01/08/2023 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 1136/2024, o que não foi feito e que tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação em 1º turno, sem sequer tramitar por todas as Comissões.
Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve ser imediatamente corrigida, com a declaração da sua prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024.
Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto de Lei nº 1136/2024, que é de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro e que foi lido em 11/06/2024, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
.......................................... (grifamos)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala de Sessões em,
Deputado iolando
MDB
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (135052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.114, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências” para incluir campanhas contra assédio, preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para incluir – entre as medidas adotadas pelo poder público para proteção à mulher e garantia de seus direitos – campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
Art. 2º No art. 5º, §2º, da Lei nº 7.455 de 2024, inclui-se o inciso V:
V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra assédio, preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 15:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (135048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/10/2024, às 17:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, a fim de promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hip-Hop como uma expressão cultural urbana que emergiu nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970. Caracteriza-se por um conjunto de práticas artísticas e sociais interligadas, incluindo música (rap), dança (breakdance), artes visuais (grafite) e conhecimento (sabedoria, consciência social e política).
Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:
o DJ - disc jockey;
o breaking;
o MC - mestre de cerimônias;
o grafite; e
o conhecimento.
Art. 3º São diretrizes do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem como com a comunidade hip-hop local, para a implementação do programa.
promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais presentes no hip-hop no ambiente escolar;
estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos artísticos pelos estudantes, valorizando a criatividade e a originalidade.
promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção artística dos estudantes, como batalhas de rimas, apresentações de dança e exposições de grafite;
integrar o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas com outras políticas públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o combate à violência.
Art. 4º São objetivos do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;
diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano dos mesmos;
promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas, através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;
promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público distrital;
auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, como especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 05 de julho de 2023.
Art. 6º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão ser ministrados cursos, rodas de conversa, capacitação e realização de debates sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.
Art. 7º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de que trata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
Art. 8º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação visando o maior alcance possível dos integrantes do Movimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com o previsto no art. 37, IX, da CRFB de 1988, e arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 9º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadas Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.
Art. 10º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento Hip Hop, nascido nos guetos de Nova York na década de 1970, representa uma poderosa expressão cultural que transcende fronteiras e influencia gerações. Surgido como uma forma de resistência e expressão para jovens marginalizados, o hip hop rapidamente se espalhou pelo mundo, adaptando-se a diferentes contextos sociais e culturais. Seus pilares fundamentais – o rap, o DJing, o breakdance e o grafite – tornaram-se símbolos de identidade, criatividade e luta por justiça social. A partir de suas raízes nas comunidades afro-americanas e latino-americanas, o hip hop evoluiu para se tornar um fenômeno global, unindo pessoas de diferentes origens em torno de valores como a igualdade, a diversidade e a expressão individual.
No Brasil, o hip hop chegou nas décadas de 1980 e 1990, ganhando espaço nas periferias das grandes cidades. A cultura hip hop brasileira, ao mesmo tempo em que se conecta com as raízes norte-americanas, desenvolveu características próprias, refletindo a diversidade cultural do país. O movimento se tornou um importante canal de expressão para jovens de comunidades marginalizadas, que encontraram no hip hop uma forma de dar voz às suas experiências e de denunciar as desigualdades sociais.
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto, contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Inspirado no bem-sucedido Projeto de Lei nº 1073/2023 da Deputada Dani Monteiro, que implementou o Programa Hip-Hop nas Escolas no Rio de Janeiro, o projeto busca adaptar e expandir essa iniciativa para a realidade do Distrito Federal. Reconhecendo a relevância e o impacto positivo dessa experiência pioneira, propõe-se aqui a construção de um programa que valorize a diversidade cultural, promova a inclusão social e contribua para a formação integral dos estudantes do Distrito Federal, adaptando-se às especificidades locais e às demandas da comunidade escolar.
Por fim, em consonância com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, o presente projeto visa garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo, promovendo o acesso à cultura, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Com o objetivo de promover a disseminação e inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, propomos o presente projeto com o intuito de contribuir para a formação de jovens mais críticos, criativos e engajados com a sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (135013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves.
Como justificativa de sua propositura, o nobre autor trás relatos detalhados de uma rica retrospectiva de vida do homenageado, enfatizando aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com o art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno. Para a outorga de tais títulos, a Resolução nº 334, de 2023 estabelece os critérios necessários.
O projeto em análise atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, alínea b, da referida resolução, que exige que o indicado:
Não tenha nascido no Distrito Federal;
Tenha residido no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
Tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
Seja pessoa de notório reconhecimento público.
O Senhor Benedito Gonçalves nasceu no Rio de Janeiro, em 1954.
O homenageado já atuou como Juiz Federal; Juiz Federal titular da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Vice-Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Coordenador da comissão de instalação de Varas Federais do Foro Regional da Baixada Fluminense; Juiz Federal titular Décima Sexta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Juiz Federal titular da Vigésima Quinta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Juiz Federal da Vara Única de Campos da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Juiz Federal titular da Décima Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná; Juiz Federal titular da Vara Única de Santa Maria da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, entre outros grandes feitos pelo pretenso agraciado.
Adicionalmente, ressaltamos que atualmente, o Sr. Benedito é Ministro do Superior Tribunal de Justiça e atua em diversos órgãos daquele Tribunal como: Membro da Corte Especial; Membro da 1a Seção e da 1a Turma; Membro da Comissão de Jurisprudência; Membro do Conselho de Administração; Coordenador do Comitê Consultivo Temporário de Segurança e Transporte.
É inegável que o homenageado possui reputação ilibada, conforme os cargos que já ocupou e é atestada pelas diversas posições de destaque que ocupou ao longo de sua carreira.
Frente o exposto, o relatório recomenda pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº182, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela sua consonância com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 15:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Cirurgião-Dentista, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2024, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene, no dia 17 de outubro de 2024, às 19h00, no Plenário da Câmara dos Deputados, em homenagem ao Dia do Cirurgião-Dentista.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Cirurgião-Dentista, comemorado no dia 25 de outubro, ressalta a importância vital desses profissionais na promoção da saúde bucal e na melhoria da qualidade de vida da população. Esta ocasião é uma oportunidade para reconhecer o trabalho incansável e a dedicação dos cirurgiões-dentistas, que, com habilidade e compromisso, atuam em diversas áreas da odontologia. Eles não apenas promovem a saúde bucal, mas também transformam vidas ao restaurar sorrisos e elevar a autoestima de seus pacientes.
Os cirurgiões-dentistas desempenham um papel fundamental não apenas na prevenção e tratamento de doenças bucais, mas também na promoção da saúde geral da população. Eles são verdadeiros guardiões do sorriso, contribuindo para a autoestima e a confiança das pessoas.
Segundo dados do Conselho Federal de Odontologia (CFO), milhares de profissionais registrados em todo o Brasil oferecem serviços essenciais à saúde pública, garantindo que cada indivíduo tenha acesso a cuidados odontológicos de qualidade.
A realização desta sessão solene tem como objetivo refletir e valorizar os serviços inestimáveis prestados por esses profissionais dedicados. Além disso, busca promover a conscientização sobre a importância da saúde bucal como um componente essencial da saúde integral. É uma oportunidade ímpar para que os nobres parlamentares se unam em apoio à valorização dessa profissão tão significativa e ao fortalecimento das políticas públicas voltadas para a saúde bucal.
Por todo exposto, em virtude do papel crucial que esses profissionais desempenham no âmbito do Distrito Federal, proponho a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 15:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro Especializado em Reabilitação – CER, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro Especializado em Reabilitação – CER, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da região que pleiteiam a instalação de um Centro Especializado em Reabilitação em Santa Maria.
Os Centros Especializados em Reabilitação são unidades de atenção ambulatorial especializada que oferecem serviços de diagnóstico, tratamento, reabilitação, habilitação e fornecimento, adaptação e manutenção de tecnologias assistivas. Eles desempenham um papel fundamental no Sistema Único de Saúde (SUS), ao proporcionar cuidados às pessoas com deficiência, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, reintegração social e promoção da saúde. Além disso, são pontos de referência dentro da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência.
A implantação de um Centro Especializado em Reabilitação (CER) em Santa Maria trará mais conforto e facilitará o acesso à saúde para a população de toda a região, que atualmente precisa se deslocar até Taguatinga ou ao Hospital Dia para receber tratamento e reabilitação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 13:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 10 do Bairro São Francisco, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 10 do Bairro São Francisco, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 10 do Bairro São Francisco, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 10 do Bairro São Francisco, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 10 do Bairro São Francisco, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da Asa Norte se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da Asa Norte, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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