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Requerimento - (138523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (Sudec), a respeito da ocupação Lúcio Costa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 15, III, 39, § 2º, XII, e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (Sudec), a respeito da ocupação Lúcio Costa:
- Qual é o inteiro teor da vistoria, realizada em 22 de agosto de 2023, que embasou a recomendação de desocupação da área? Existe a possibilidade de realização de uma nova vistoria na área com aferição específica dos riscos atuais?
- Quais moradias estão sob risco e quais foram notificadas? Quais são os proprietários formais, públicos ou privados, das áreas?
- Há ameaças semelhantes àquelas apontadas nos lotes limítrofes à ocupação Lúcio Costa, como naqueles do Setor Terminal Rodoviário de Carga – STRC, do Setor de Inflamáveis – SIN e do Setor Jóquei Clube – SJC?
- Os riscos e ameaças que embasaram as notificações foram considerados na aprovação do novo setor Jóquei Clube?
- Quais são os processos administrativos e judiciais voltados à desocupação ou à regularização da área? Qual será a proposta de tratamento para a ocupação Lúcio Costa no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (Sudec), a respeito da ocupação Lúcio Costa, localizada entre o Setor Terminal Rodoviário de Carga – STRC, o Setor de Inflamáveis – SIN e o Setor Jóquei Clube – SJC.
No início de setembro deste ano, agentes da Sudec compareceram ao local para informar os moradores sobre as ameaças de desastres - como liberação de produtos químicos provocada por explosão ou por incêndio em plantas industriais e extravasamento de produtos perigosos transportados no modal rodoviário e ferroviário -, considerando que as moradias foram construídas “em área considerada de risco [...], passível de serem atingidas por processos induzidos que causem efeito adverso”.
No termo de notificação entregue aos moradores, constam as seguintes recomendações: “1. Quanto à descrição do cenário de risco, esta ocupação construtiva (imóvel), está construída em área de risco de desastres relacionados a produtos perigosos; 2. Em vistoria realizada no dia 22 de agosto de 2023, foi constatado que a residência ora notificada, está localizada em área de risco elevado e sujeita a eventos danosos que podem comprometer a segurança dos moradores. Em consequência, a SUDEC/DF recomenda a evacuação imediata do imóvel para preservação da vida; 3. Quanto as orientações cabíveis, em caso de extravasamento de produtos perigosos; recomenda-se: 3.1. Acionar o Corpo de Bombeiros (193) ou Defesa Civil (199) e atender orientações repassadas; 3.2. A não permanência no imóvel, em virtude da identificação de riscos significativos à integridade física dos moradores”.
Dessa forma, a partir de vistoria realizada no dia 22 de agosto de 2023, a Sudec recomenda a evacuação imediata dos imóveis. No entanto, não foi apresentado o inteiro teor da vistoria, o que seria essencial para apreciação das razões que embasaram a recomendação. Ademais, causa estranheza o fato de a vistoria ter gerado a atuação da Sudec após mais de um ano, cabendo questionar acerca da possibilidade de realização de uma nova vistoria na área com aferição específica dos riscos atuais.
Além disso, há de se esclarecer, com precisão, quais moradias estão sob risco e quais foram notificadas, sendo necessário que se indiquem os proprietários formais, públicos ou privados, das áreas.
Cumpre indagar, ainda, se há ameaças semelhantes nos lotes limítrofes à ocupação Lúcio Costa, como naqueles do Setor Terminal Rodoviário de Carga – STRC, do Setor de Inflamáveis – SIN e do Setor Jóquei Clube - SJC (novo bairro de Vicente Pires). De fato, há de se questionar o porquê de as ameaças apontadas, caso existentes, não terem impedido a aprovação do novo bairro limítrofe, voltado à classe média e alta.
Considerando que os moradores da ocupação Lúcio Costa são de baixa renda e estão em situação de grande vulnerabilidade social, indaga-se a respeito de eventuais processos administrativos e judiciais voltados à desocupação ou à regularização da área, uma vez que muitos têm suas únicas residências naquela localidade.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito do tratamento - com previsão de regularização ou não - a ser conferido à área no Projeto de Lei em elaboração no âmbito da Seduh.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, considerando, em especial, a situação de grande vulnerabilidade social em que se encontram os moradores da ocupação Lúcio Costa.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 12:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6561/2024 - (139749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC no canteiro central da 1ª Avenida Norte, em frente ao BRB, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC no canteiro central da 1ª Avenida Norte, em frente ao BRB, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Avenida Norte, no canteiro central, em frente ao BRB.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário no canteiro central da 1ª Avenida Norte, em frente ao BRB, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - 6565/2024 - (139754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com limpeza urbana, no Parque Urbano e Vivencial, no Setor Norte do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com limpeza urbana, no Parque Urbano e Vivencial, no Setor Norte do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Parque Urbano e Vivencial, no Setor Norte da Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, o parque requer atenção da administração pública, pois no local há uma extensa área tomada pelo mato alto, necessitando de revitalização, com limpeza, e, principalmente, roçagem de grama. Esses fatores geram bastante risco à saúde e ao bem-estar da população, contribuindo para que o local se torne inseguro para a circulação e permanência dos cidadãos.
Uma adequada limpeza das áreas públicas é crucial para garantir a saúde, a segurança e a preservação do meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro o aprimoramento da infraestrutura local, com limpeza urbana adequada, em especial roçagem de grama, no Parque Urbano e Vivencial, no Setor Norte do Gama, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139752)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139746)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Indicação - 6598/2024 - (139676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob, a instalação de Novos Pontos de Paradas com Abrigo (Parada de Ônibus) no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob, a instalação de Novos Pontos de Paradas com Abrigo (Parada de Ônibus) no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a instalação de novos pontos de paradas com abrigo (paradas de ônibus) no Setor Habitacional do Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII, para melhorar a qualidade do serviço de transporte público e proporcionar maior conforto e segurança aos usuários e moradores da região.
Destaca-se que a instalação de novas paradas de ônibus com abrigo é uma medida essencial, pois, atualmente, muitas paradas não possuem estrutura adequada para proteger os passageiros das intempéries, como chuva, sol intenso ou ventos fortes, o que afeta negativamente a experiência de quem utiliza o transporte coletivo, especialmente em horários de pico.
Além de oferecer proteção contra condições climáticas adversas, um abrigo adequadamente projetado contribui para a organização do espaço público, facilitando a espera e o embarque dos passageiros de maneira mais segura. Paradas de ônibus bem equipadas também promovem a inclusão social, garantindo acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, idosos e gestantes, além de trazer mais segurança durante o período noturno.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob que adote as providências necessárias para instalação de novos pontos de paradas com abrigo (paradas de ônibus) no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, visando melhorias e benefícios à sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6602/2024 - (139678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a implantação de rampa de acesso nas calçadas do Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a implantação de rampa de acesso nas calçadas do Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a implantação de rampa de acesso nas calçadas do Setor Habitacional Tororó, garantindo aos moradores e frequentadores da região acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou com limitação de mobilidade.
Destaca-se que a implantação de rampas de acesso é essencial para garantir a acessibilidade universal, permitindo que pessoas com mobilidade reduzida, como idosos, cadeirantes e pessoas com deficiência possam se deslocar com autonomia e segurança.
Essas rampas promovem a inclusão social, assegurando o cumprimento das leis de acessibilidade e fortalecendo o direito à igualdade de oportunidades. Além disso, rampas facilitam o acesso para pessoas que transportam carrinhos de bebê, ciclistas e outras necessidades, tornando o ambiente mais funcional e adequado para todos os cidadãos.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP que adote as providências necessárias para a implantação de rampa de acesso nas calçadas, visando melhorias e benefícios à sociedade do Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Sala das Sessões, em …
Deputado Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (139677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se os artigos seguintes.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:27:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (139675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do projeto, renumerando-se os artigos seguintes.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (139679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 8º do projeto.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (139681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 313/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 313, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências", com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º É de responsabilidade da instituição escolar a criação de cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos que optarem pela alimentação vegana.
Art. 4° O art. 5° da Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura , inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.”
Art. 5º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação do Projeto de Lei, o autor traz dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística – IBOPE relativos ao aumento de pessoas adeptas ao vegetarianismo e ao veganismo, assim como o crescimento no interesse por produtos veganos. Discorre sobre a diferença entre o vegetarianismo e o veganismo e esclarece que a escolha entre um ou outro varia conforme as motivações pessoais. Ressalta a necessidade de adaptar as cozinhas e as cantinas escolares à nova tendência alimentar sem impor restrições aos outros alunos. Informa que optou pela dieta vegana por ser mais restritiva e argumenta que esse tipo de alimentação proporciona maior segurança àqueles que possuem dietas específicas.
Lida em Plenário no dia 19 de abril de 2023, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Este Projeto de Lei foi aprovado em todas as comissões anteriores sem alterações. Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 313, de 2023, tem por objetivo colocar à disposição opções de refeições veganas na merenda escolar e nas cantinas dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Inicialmente, é necessário verificar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Como o assunto abordado é intrinsecamente relacionado à educação, a matéria é de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme determinado no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;[1]
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Portanto, a capacidade legislativa distrital, em suplementar a legislação federal acerca da educação, é compatível com o regramento disposto. Ademais, a proposta, por tratar de opção de alimento vegano nas escolas, também converge para assunto de interesse local, inscrito nos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da CF/88, da seguinte maneira:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
Sob a ótica da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, cumpre analisar a admissibilidade da proposição em função do art. 71, parágrafo 1º, o qual prevê as matérias de iniciativa reservada ao governador:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(...)
À primeira leitura, pode-se entender que a competência para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria em análise é do Governador. No entanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o alcance da reserva constitucional incide sobre iniciativas que inovem de forma efetiva e direta o rol de atribuições legais dos entes da administração pública, acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem. Portanto, há alguma margem para o reconhecimento da admissibilidade constitucional de projetos de iniciativa parlamentar que, embora determinem medidas administrativas a serem implementadas no âmbito do Poder Executivo, não instituam atribuições diversas das já legalmente previstas para seus órgãos e entidades. Para ratificar esse entendimento, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.” (ADI 2005 00 2 008837-2)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.” (ADI 2005 00 2 011064-0)
“O fato de determinada norma local alterar, de forma indireta, as hipóteses fáticas de atribuições das Secretarias de Estado do DF não importa violação à competência de iniciativa do Governador para a apresentação de projetos de lei na forma do Artigo 71, §1º, inciso IV, da LODF.” (ADI 2006 00 2 010376-5)
No julgamento da ADI 2006.00.2.010376-5, o relator assim se pronunciou:
“Ademais, o fato de a norma legal distrital, de origem parlamentar, limitar-se a conceber novas hipóteses fáticas (suportes fáticos) de competências já atribuídas legalmente às Secretarias de Estado do DF não importa qualquer violação ao Artigo 71, §1º, inciso IV, da LODF, porque, nesse caso, não há criação de novas atribuições administrativas, diversas do modelo anterior, como sustenta a autora. (...) Na hipótese, em verdade, não se verifica a regulação direta nem a alteração substancial.” (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento, conforme a ADI nº 3394/AM:
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil, dizendo respeito às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em benefício da coletividade. (ADI 3394, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 112-117)
Logo, positivar programas governamentais que resultem na efetivação de direitos sociais constitucionais previstos é dever do Estado, nele compreendido não só o Poder Executivo, mas também o Legislativo. Assim, a previsão de determinada política pública por meio de lei de iniciativa parlamentar é permitida, respeitadas as competências privativas do chefe do Poder Executivo.
Entretanto, durante a análise desse Projeto de Lei, foram encontrados dois artigos, o 3º e o 6º, notadamente inconstitucionais, por usurpar a iniciativa reservada ao Governador e por ofensa à separação dos Poderes. Como a remoção deles em nada altera o sentido da proposição, é possível, por meio de emendas, suprimi-los e assegurar a constitucionalidade formal da iniciativa. A apresentação das emendas será feita após a verificação dos outros critérios de admissibilidade.
Seguindo, devemos analisar se a proposição está no escopo da constitucionalidade material. Nesse contexto, é significativo introduzirmos a análise com o arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, todos da CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
(...)
...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (g.n.)
De maneira semelhante, apresentam-se os arts. 2º, inciso III, e 3º, incisos I, V e VI, da LODF:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
(...)
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.)[2]
...
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(...)
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (g.n.)
Ao comparar o texto da CF/88 com o da LODF, é notável a diferença na redação. Enquanto a primeira aborda as questões de forma mais genérica, a segunda elenca os fundamentos e os objetivos de maneira mais detalhada. Isso denota a atenção dada pelos legisladores distritais às questões humanitárias, especialmente as minorias, que estão listadas no parágrafo único do art. 2º da LODF.
Como se trata de alimentação dos educandos nas escolas públicas, é necessário cotejar o texto em análise com os arts. 6º, 208, inciso VII, e art. 227, todos da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[3] (g.n.)
...
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.[4]
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[5] (g.n)
Colabora ainda no entendimento o art. 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.[6] (g.n.)
Depreende-se da leitura dos artigos que o nosso ordenamento jurídico trata a merenda escolar com muito zelo. Por ser servida nas escolas, a merenda não apenas assegura o direito à alimentação, mas também se harmoniza com o direito à educação, pois a oferta de refeições é um dos incentivos para que as famílias em situação de vulnerabilidade matriculem seus filhos na escola.
Para aprimorar o nosso entendimento acerca do tema, cabe abordar alguns trechos relevantes da nota técnica nº 1894673/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE[7], elaborada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que trata sobre a atualização das recomendações acerca da alimentação vegetariana[8] no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE:
“... os estudantes que estão inseridos em hábitos alimentares vegetarianos, por opção pessoal ou familiar ou outras condições especiais, têm assegurado, no âmbito do PNAE, o fornecimento de alimento adequado à sua opção/condição.”
...
“... conclui-se que a apresentação de da alimentação vegetariana pode ser vantajosa como escolha individual/familiar, quando muito bem orientada e adotada, mas não a sua imposição indiscriminada para estudantes...”
...
“O indivíduo tem autonomia para decidir qual alimento irá consumir e se seguirá padrões alimentares específicos.” (g.n.)
Observa-se que a nota técnica incentiva as escolhas individuais e assegura o fornecimento desse tipo de alimentação, ainda que seja por mera opção pessoal ou familiar.
Ao proporcionar a liberdade de escolha, seja por questão filosófica, cultural ou religiosa, e salvaguardar o direito à alimentação, este Projeto de Lei reveste-se de constitucionalidade material.
No trato da legalidade, salienta-se que esta proposição está em concordância com a Lei federal nº 11.947, de 2009, que “dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica (...)”, em especial os incisos I, III e VI do artigo 2º, e com os arts. 2º, §§ 1º e 2º, arts. 3º e 4º, inciso III, da Lei federal nº 11.346, de 2006, que “cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências”:
Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
(...)
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
(...)
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
...
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
(...)
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
(...)
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; (g.n.)
Quanto ao aspecto da juridicidade, certifica-se que a proposição contém norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Nesse aspecto, o Projeto de Lei em análise, por inovar no ordenamento jurídico, atende ao preceito acima.
No que tange à redação e à técnica legislativa, foi proposta uma emenda supressiva para retirar o art. 8º, pois não foram encontradas disposições colidentes no ordenamento distrital acerca do assunto.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 313, de 2023, na forma das emendas em anexo.
Sala das Comissões, em 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015
[2] Texto original: Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
[3] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015
[4] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009
[5] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010
[6] Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.
[7] Disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae/media-pnae/notas-tecnicas/2020/NotaTcnican1894673AtualizaodasrecomendaesacercadaalimentaovegetariananoProgramaNacionaldeAlimentaoEscolarPNAE.pdf. Acesso em 30/09/2024
[8] Segundo a Sociedade Vegetariana Brasileira, é considerado vegetariano todo aquele que exclui de sua alimentação todos os tipos de carne, aves e peixes e seus derivados, podendo ou não utilizar lacínios ou ovos.
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Indicação - 6599/2024 - (139669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Administração Regional do Jardim Botânico - RA XXVII, a organização do Código de Endereçamento Postal - CEP do Setor Habitacional Tororó.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Administração Regional do Jardim Botânico - RA XXVII, a organização do Código de Endereçamento Postal - CEP do Setor Habitacional Tororó.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e que, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a organização e regularização dos CEPs, visando melhorias no planejamento urbano, bem como a facilitação do serviço de entrega de correspondências no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A organização e regularização dos CEPs na região do Tororó é fundamental para garantir uma melhor gestão dos serviços públicos e privados, uma vez que facilita a entrega de correspondências e encomendas e otimiza o trabalho de emergência e segurança pública, além de melhorar o acesso a serviços como água, luz, telefonia e internet.
Além disso, a regularização dos CEPs contribui para a atualização de cadastros, permitindo uma melhor arrecadação de impostos e o planejamento urbano. Essa medida também traz benefícios para os cidadãos, que passam a ter endereços mais claros e organizados, melhorando a comunicação e a localização.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Administração Regional do Jardim Botânico - RA XXVII que adote as providências necessárias para a organização e regularização do Código de Endereçamento Postal - CEP, visando melhorias e benefícios à sociedade do Setor Habitacional do Tororó.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Thiago Manzoni
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Despacho - 3 - CESC - (139666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 234, de 25 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1402/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (139667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 234, de 25 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1403/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (139623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (139625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (139624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (139622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (139626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (139629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 18:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (139627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (139628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (139621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (139604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (139603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (139605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (139607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Espec
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Despacho - 1 - SELEG - (139606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (139610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (139609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (139611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (139608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (139577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia colaboradores do Centro Olímpico e Paralímpico, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população de Samambaia- RA XII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a colaboradores do Centro Olímpico e Paralímpico, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população de Samambaia- RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
SERVIDORES
Édson Rogério Dos Santos Diretor
Morvan Jorge De Carvalho Assessor
Pablo Lúcio Bernardes De Oliveira Assessor
Rose De Oliveira Trindade Rodrigues Assessora
Alice Dos Santos Silva Aprendiz
Ana Júlia Saboia De Oliveira Cruz Aprendiz
Ana Maria Dias Do Nascimento Aprendiz
Beatriz Katlyn Gomes Da Costa Aprendiz
Deyvison Henrico Alves Dos Santos Aprendiz
Dinaelma Lopes Silva Aprendiz
Gabriel Dos Santos Lima Aprendiz
Ittalo Gabriel Bastos Barreto Aprendiz
Jackson Da Conceição Silva Aprendiz
Júlia Fernandes Merisse Aprendiz
Katlyn Guedes Feitoza Aprendiz
Luís Fernando Rodrigues Bonfim Aprendiz
Maria Eduarda Da Silva Souza Aprendiz
Maria Eduarda Nunes Rodrigues Aprendiz
Rafael Fechele Aquino Aprendiz
Yasmin Ângelo De Brito Aprendiz
EQUIPE DE LIMPEZA
Marcos Antônio de Oliveira Faxineiro
Edna Gomes Faxineiro
Bruno Mendes Pereira Faxineiro
Francisco Idenoryo Soares Faxineiro
Valdinéia Nogueira Pereira da Silva Faxineiro
Samuel Aparecido Souza Pereira Faxineiro
EQUIPE DE SEGURANÇA
Aldemir Amador Sobrinho Vigilante
Alessandra Fernandes de Sousa Vigilante
Gomes Anderson Caldeira da Silva Vigilante
Eustaquio Gonçalves Xavier Júnior Vigilante
Givanildo Alexandre da Silva Vigilante
Gustavo José Souto Izaias Borges Vigilante
João dos Santos Costa Vigilante
João Paulo Dias Vigilante
Marcone de Souza Pereira Vigilante
Juliano Rodrigues dos Santos Vigilante
Maria Aparecida Benicio dos Santos Vigilante
Rubson Pereira da Silva Vigilante
Vangelia Santos Oliveira Vigilante
Acreditamos no esporte como instrumento de mobilidade social. Um esporte que promove a educação, o lazer e a saúde contribui para a prevenção da violência, possibilita o desenvolvimento social e econômico, respeitando as diversidades culturais, étnicos raciais e de gênero, bem como as demais diversidades existentes em nossa capital da república. A prática de esportes e exercícios físicos melhoram a qualidade de vida e ajudam a prevenir ou combater a obesidade, diabetes, hipertensão e até depressão. Entretanto, mesmo sabendo de todos os benefícios, o hábito dos exercícios ainda é deixado de lado por muitas pessoas. A educação física trabalha mente e corpo e são responsáveis por inúmeros benefícios: ajuda no emagrecimento, desenvolve coordenação motora e flexibilidade, fortalece os músculos, melhora na qualidade do sono, ajuda no autocontrole.
De forma a reconhecer os serviços prestados com bastante relevância e valorizar a quem tem se preocupado com o esporte, principalmente em relação à saúde da população, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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