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Indicação - (301628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na QNL 12, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na QNL 12, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na QNL 12, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QNL 12, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da QNL 12, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 25 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 48. No exercício de 2026, fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 10:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 24 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2026 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2025, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 10:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no Conjunto A da QN 317, em frente à Associação dos Idosos, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no Conjunto A da QN 317, em frente à Associação dos Idosos, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto A da QN 317, em frente à Associação dos Idosos, com implantação de faixa de pedestres.
Samambaia é uma cidade com intenso fluxo de veículos, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender, principalmente, os idosos que utilizam a associação, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na localidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres no Conjunto A da QN 317, em frente à Associação dos Idosos, em Samambaia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1311/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.”
A proposta em análise, lida em 17/09/2024, tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, V) e na CSEG (RICL, art. 71, I e IV); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O presente Projeto de Lei busca garantir que pessoas com deficiência, TEA, TDAH e síndrome de Down não sejam obrigadas a utilizar sistemas de reconhecimento facial e biometria em situações que envolvam a identificação pessoal. O objetivo central do projeto é evitar constrangimentos e dificuldades no acesso a serviços essenciais, considerando que tais tecnologias podem apresentar barreiras para esses grupos.
Diversos estudos indicam que pessoas com deficiência e com transtornos do neurodesenvolvimento podem enfrentar dificuldades com reconhecimento facial e biometria. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 15% da população mundial vive com algum tipo de deficiência, e muitos enfrentam obstáculos tecnológicos que dificultam sua inclusão social plena (OMS, 2023). Em relação ao TEA, dados do CDC (Centers for Disease Control and Prevention) apontam que 1 em cada 36 crianças nos EUA é diagnosticada com autismo, e muitos apresentam dificuldades com processamento sensorial, incluindo reações adversas ao toque e estímulos visuais, como os exigidos em sistemas de biometria facial (CDC, 2023). No Brasil, estima-se que cerca de 2 milhões de pessoas tenham TEA, considerando as proporções indicadas por organismos internacionais.
Além disso, o TDAH afeta aproximadamente 11 milhões de pessoas no Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde e do IBGE (2022). Embora comumente associado ao desenvolvimento infantil, o transtorno também afeta adultos, com cerca de 2 milhões de diagnósticos na faixa etária entre 18 e 44 anos. O número de diagnósticos tem aumentado em indivíduos acima dos 44 anos, com prevalência estimada em 6,1% nessa faixa etária. Especialistas alertam para os desafios enfrentados por essas pessoas, incluindo o estigma do diagnóstico e as dificuldades em processos estruturados como a autenticação biométrica.
No caso da síndrome de Down, o IBGE aponta que há aproximadamente 300 mil pessoas com essa condição genética no Brasil, e estima-se que ocorra em 1 a cada 700 nascimentos. Apesar do avanço no conhecimento sobre a síndrome, esses indivíduos ainda enfrentam barreiras para inclusão na sociedade, o que reforça a importância de políticas públicas que garantam acessibilidade e respeito às suas especificidades.
No contexto mais amplo, a dispensa da obrigatoriedade do uso de reconhecimento facial e biometria para esses grupos reforça a necessidade da formulação de políticas públicas voltadas à inclusão e acessibilidade. É fundamental que a tecnologia esteja alinhada aos princípios da equidade, garantindo que o acesso a serviços essenciais não seja prejudicado por barreiras digitais. Assim, a aprovação deste projeto aborda a necessidade de se criar diretrizes e mecanismos que contemplem as especificidades das pessoas com deficiência e/ou neurodivergentes visando a consolidação de um ambiente mais acessível e inclusivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” (art. 66, V, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
No mérito, observa-se que o projeto de lei está alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão, previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura que barreiras tecnológicas não devem impedir ou dificultar o acesso dessas pessoas a serviços essenciais. Dessa forma, ao propor a dispensa da biometria e do reconhecimento facial para determinados grupos, o projeto atende a uma demanda de acessibilidade que vai ao encontro das diretrizes estabelecidas na legislação brasileira.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, estabelece que os Estados signatários devem garantir que a tecnologia seja um facilitador da inclusão, e não um obstáculo (ONU, 2006). No entanto, diversos estudos indicam que sistemas de reconhecimento facial e biometria podem apresentar desafios significativos para pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento. Estudos indicam que os algoritmos de reconhecimento facial possuem menor precisão em determinados grupos populacionais, o que pode resultar em erros de identificação e dificuldades adicionais para aqueles que já enfrentam barreiras no acesso a serviços.
Além disso, pesquisas demonstram que muitas pessoas com TEA enfrentam dificuldades para manter contato visual ou interpretar expressões faciais, o que pode interferir diretamente na sua capacidade de utilizar sistemas de biometria facial. A obrigatoriedade do uso dessas tecnologias pode, portanto, representar mais uma barreira ao invés de um meio facilitador, contrariando o espírito da legislação de inclusão.
No tocante à segurança, argumenta-se que a implementação de alternativas acessíveis à identificação biométrica não compromete os sistemas de controle, desde que haja soluções viáveis, como a identificação por documentos físicos ou códigos pessoais, conforme já adotado em outros países. Essa abordagem permite conciliar a necessidade de segurança e autenticidade na identificação com a inclusão de todos os cidadãos, sem prejudicar aqueles que enfrentam dificuldades com os sistemas biométricos.
Diante desse contexto, fica evidente que a proposta legislativa em análise fortalece a proteção dos direitos fundamentais e se alinha às normativas nacionais e internacionais sobre acessibilidade e inclusão.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1311/2024 trata da não obrigatoriedade do uso de reconhecimento facial e biometria por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e síndrome de Down, estabelecendo direito à recusa no uso de tecnologias de identificação automatizada em situações que possam representar barreiras de acesso e constrangimentos, com vistas à garantia da inclusão social, da equidade no acesso a serviços públicos e da proteção da dignidade dessas pessoas.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção às pessoas com deficiência, da acessibilidade e inclusão , bem como aos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao escopo regimental da Comissão de Assuntos Sociais. Garante, assim, adequação normativa, efetividade das políticas públicas e ampliação da justiça social.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1311/2024, por representar avanço na promoção da acessibilidade e no respeito às especificidades de pessoas com deficiência e neurodivergentes no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1175/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1175/2024, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei n.º 1175/2024, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
Lida em 01/08/2024, a matéria tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CAS; (RICLDF, art. 66, IV), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICLDF, art. 65, I); e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I).
O presente projeto de lei tem como objetivo a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteger-lhes em vias públicas do Distrito Federal.
A proposta busca reduzir a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, já que na realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Dessa forma, o projeto surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas com a implantação de bolsões de segurança para motociclistas que são, em resumo, um espaço reservado e demarcado nos semáforos de forma que os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas: transporte público e privado e mobilidade urbana, conforme disposto no art. 74, incisos I e IV, do RICLDF.
O projeto tem como objetivo principal ampliar a segurança no trânsito e proteger a vida dos motociclistas com a implementação de um bolsão de segurança, ou seja, um espaço reservado e demarcado nos semáforos onde os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
Os acidentes envolvendo motocicletas no Distrito Federal representam uma parcela significativa dos registros de trânsito, resultando em altos índices de ferimentos graves e fatalidades. Segundo dados de órgãos de trânsito, os motociclistas estão entre os usuários mais vulneráveis das vias, uma vez que estão mais expostos em colisões e possuem menor proteção em relação a outros veículos. Entre as causas mais frequentes de acidentes estão as colisões traseiras e laterais, especialmente nos momentos de parada e arrancada nos semáforos, quando os motociclistas ficam espremidos entre carros e caminhões, aumentando o risco de quedas e atropelamentos.
A criação dos bolsões de segurança propostos no PL é uma medida que se propõe a reduzir esses riscos, proporcionando um espaço exclusivo para motociclistas à frente dos demais veículos nos semáforos. Essa iniciativa permite maior visibilidade dos motociclistas pelos demais condutores, reduz a disputa por espaço entre veículos e contribui para um fluxo mais seguro e organizado. Além disso, experiências em outras cidades demonstram que a adoção dessa estratégia resulta na diminuição do número de colisões e no aumento da segurança viária, protegendo vidas e garantindo melhores condições de mobilidade para todos os usuários das vias.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei n.º 1175/2024 institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal com o objetivo de reduzir os acidentes de trânsito e assegurar a vida dos motociclistas.
O bolsão de proteção é, em resumo, um espaço reservado e demarcado nos semáforos, de forma que os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
Assim, considerando a necessidade de maior proteção no trânsito e de salvaguardar a vida dos mototaxistas que estão em desvantagem na estrutura viária do Distrito Federal, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei n.º 1175/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny Shvarsberg.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 180 de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny Schvarsberg.”
Em seu art. 1º, a iniciativa propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado e, no art. 2º, é estabelecida a cláusula de vigência da norma.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 180 de 2024, são evidenciados os pontos mais notáveis da trajetória acadêmica e da carreira do homenageado, em especial sua contribuição para a formação de mais de 1.500 (mil e quinhentos) arquitetos e urbanistas, e seu papel de orientador em 45 (quarenta e cinco) dissertações de mestrado e teses de doutorado da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília (UnB).
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (Art. 65, I, “l”, RICLDF) e, portanto, competência desta comissão.
Conforme previsto no inciso XLI, art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do seu Regimento Interno. Ainda sobre a concessão das honrarias, foi editada a Resolução n.º 334, de 2023, que dispõe sobre os requisitos para a concessão dos títulos de cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Benny Schvarsberg configura um merecido reconhecimento de sua carreira e de suas contribuições intelectuais no meio acadêmico. O posicionamento doutrinário do professor é alinhado ao incentivo da mobilidade ativa e da valorização do modais de transporte público coletivo, pilares para uma cidade democrática e acessível a todos os cidadãos.
Muito embora esta seja uma análise de mérito, entendemos relevante sinalizar que o sobrenome do homenageado está grafado com erro na ementa (“Shvasberg” em vez de “Schvarsberg”), mas corretamente no texto do projeto e em sua justificação. Por se tratar de questão formal, a discrepância será retificada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a quem compete a elaboração da redação final e o saneamento dos vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade (art. 63, inciso VI e § 2º, RICLDF).
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024 trata da concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny Schvarsberg, estabelecendo o reconhecimento público por sua relevante contribuição acadêmica e intelectual à formação de profissionais e ao debate qualificado sobre políticas urbanas e mobilidade sustentável no Distrito Federal, com vistas a valorizar trajetórias que impactam positivamente o desenvolvimento social, cultural e urbano da capital.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e institucionais que regem as homenagens públicas. Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com as diretrizes regimentais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024, reconhecendo o mérito e a contribuição do homenageado à sociedade brasiliense.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301575, Código CRC: 27558294
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Projeto de Lei - (301574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a instalação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais localizados no Distrito Federal, de modo a garantir o acesso à informação por pessoas com deficiência visual.
Art. 2º As placas deverão conter informações essenciais sobre o monumento, como nome, data de construção, importância histórica ou cultural, e outros dados relevantes, em formato acessível, incluindo:
I - Texto em relevo e em braile;
II - Uso de cores contrastantes para facilitar a leitura visual;
III - Orientações em áudio, quando possível, integradas a dispositivos acessíveis.Art. 3º A instalação das placas deverá seguir as normas técnicas de acessibilidade, garantindo que sejam colocadas em locais visíveis, de fácil acesso e leitura, sem prejudicar a preservação do monumento.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural e pela acessibilidade, deverá regulamentar os procedimentos para implementação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa promover a inclusão e o acesso à informação de todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência visual, garantindo que possam apreciar e compreender a importância dos monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais presentes no Distrito Federal.
A acessibilidade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). No entanto, muitas vezes, esses espaços de valor cultural e patrimonial não possuem recursos acessíveis que permitam a sua plena compreensão por todos os cidadãos, o que limita a participação social e o enriquecimento cultural de pessoas com deficiência visual.
Brasília é reconhecida mundialmente por sua arquitetura inovadora e por seus monumentos emblemáticos, muitos dos quais projetados por Oscar Niemeyer e decorados por obras de Athos Bulcão. A cidade atrai turistas de diversas partes do mundo, que visitam seus espaços públicos e monumentos de valor cultural e arquitetônico, tornando-se um importante destino internacional.
No entanto, muitas dessas obras de grande relevância cultural e arquitetônica ainda carecem de recursos acessíveis que permitam a plena compreensão por parte de pessoas com deficiência visual. Essa lacuna limita a participação social e o enriquecimento cultural de todos os cidadãos, além de comprometer o reconhecimento global de Brasília como patrimônio cultural de valor universal.
Ao regulamentar a instalação de placas informativas acessíveis, estaremos promovendo a democratização do acesso à cultura, fortalecendo a preservação do patrimônio e contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e consciente da diversidade de suas manifestações culturais.
A implementação desta lei reforça o compromisso do Distrito Federal com os princípios de igualdade, acessibilidade e valorização do patrimônio cultural, além de posicionar Brasília como uma cidade que valoriza sua história e arquitetura de renome internacional, acolhendo visitantes de todo o mundo de forma mais inclusiva.
Essa medida, embora simples, tem um impacto social significativo, promovendo a participação de todos na fruição e compreensão do patrimônio cultural da capital federal, reafirmando o seu papel como símbolo de inovação, cultura e inclusão.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 16:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1809/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal”.
A proposta em análise, lida em 10/03/2021, institui o programa de incentivo à inclusão digital e social, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a fim de cumprir com o Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997).
Dividido em quatro artigos, o art. 1º institui o programa de incentivo à inclusão digital para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; o art. 2º estabelece as definições do que considera assessoria gratuita em informática; o art. 3º dispõe sobre o funcionamento do programa; enquanto o art. 4º trata da vigência da norma.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “f”), tendo recebido o parecer favorável em 13/09/2023, e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), com parecer favorável em 25/10/2023 e, teve admitida a admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) em 28/05/2024 e, na CCJ (RICL, art. 63, I), na forma de Substitutivo, em 23/10/2024. Com a nova redação, o Projeto de Lei retornou para a apreciação da CAS.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “proteção ao idoso” (art. 65, I, “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça aprimora o texto apresentado no Projeto de Lei, ao incorporá-lo ao Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), preservando as intenções do autor do PL, sem, contudo, eximir de fazer adequações necessárias para conformar com os ditames de técnica legislativa e retirar disposições que conflitem competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
Assim, o novo texto propõe a inclusão no art. 6º do Estatuto, do direito à inclusão digital e acesso a informações sobre serviços, incorporando, na forma de parágrafos, dispositivos que tratam sobre o funcionamento e definição do que é a assessoria em informática. Ainda, define o prazo de 30 dias para entrada em vigor da Lei.
Por fim, diante do exposto, o Substitutivo contribui para e efetividade do projeto e, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.809/2021.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1809/2021 cria o programa de incentivo à inclusão digital e social, estabelecendo assessoria gratuita em informática para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Substitutivo ao Projeto de Lei.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Indicação - (301579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a alocação de profissionais de saúde para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a alocação de profissionais de saúde para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação parte de iniciativa da equipe de servidores que compõe o Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
Tal equipe foi criada com a responsabilidade de articular e prestar atendimento de saúde para pessoas em situação de rua nos territórios do Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico e São Sebastião. A equipe realiza atividades de forma itinerante e tem como ponto fixo a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
Por mais nobre e necessária que seja a atuação da equipe, essa sofre como déficit de pessoal. São poucos os servidores lotados e houve baixas por conta de licença para pós-graduação, licença maternidade; além das ausências devido a plantões na escala noturna da referida UBS.
Com o propósito de atender ainda mais usuários, seria fundamental que a equipe pudesse contar com pelo menos um técnico de enfermagem e um motorista – além de garantir que a equipe possa atuar exclusivamente para esse propósito.
Com intuito de assegurar o melhor serviço possível à população do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (301577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a melhoria das estruturas físicas da Unidade de Saúde Básica 01 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a melhoria das estruturas físicas da Unidade de Saúde Básica 01 do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é iniciativa de servidores lotados na Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
A UBS 01 do Paranoá foi concebida para ser uma estrutura provisória, mas já atende a população do Paranoá há mais de 30 anos. Para além do inevitável desgaste do tempo, a população da cidade cresceu o suficiente para que o número de usuários ultrapasse consideravelmente o recomendável pelo Ministério da Saúde.
Os pontos mais sensíveis relatados pelos servidores versam em torno do estado dos banheiros, retorno do esgoto, infiltrações e iluminação reduzida. Também foi pontuado que essa estrutura gera transtornos no sentido de falta de isolamento acústico, falta de ventilação e falta de privacidade para atendimentos.
A reforma da Unidade far-se-ia fundamental para um melhor atendimento à população do Paranoá, bem como oferecia melhores condições de trabalho para os servidores da referida unidade.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres deputados para aprovação da presente indicação em virtude do significativo interesse popular que essa aborda.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 17:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de mobiliário e equipamentos de informática para a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de mobiliário e equipamentos de informática para a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é iniciativa de servidores lotados na Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
A UBS 01 do Paranoá foi concebida para ser uma estrutura provisória, mas já atende a população do Paranoá há mais de 30 anos. Para além do inevitável desgaste do tempo, a população da cidade cresceu o suficiente para que o número de usuários ultrapasse consideravelmente o recomendável pelo Ministério da Saúde.
Além da deterioração da estrutura física, a equipe de servidores possui dificuldade em dinamizar o atendimento com a insuficiente disponibilidade de equipamentos de informática, assim como falta de mobiliário adequado e armários para armazenamento adequado de insumos e materiais.
A comunidade seria muito bem atendida com o oferecimento de microcomputadores e tablets – para atendimento remoto – para que os servidores consigam melhorar e ampliar o atendimento ao maior número possível de usuários
Em virtude do relevante interesse de tal proposta, solicito o apoio dos nobres deputados para a aprovação a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 17:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de veículo adaptados para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de veículo adaptados para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação parte de iniciativa da equipe de servidores que compõe o Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
Tal equipe foi criada com a responsabilidade de articular e prestar atendimento de saúde para pessoas em situação de rua nos territórios do Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico e São Sebastião. A equipe realiza atividades de forma itinerante e tem como ponto fixo a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
Por mais nobre e necessária que seja a atuação da equipe, essa sofre com as limitações logísticas impostas pela longa quilometragem do veículo atual – uma antiga viatura do SAMU. Por mais que exista o ponto fixo na UBS 01 do Paranoá, a mobilidade da equipe é um trunfo para a ampliação de assistência à saúde de cidadãos à margem dos limites urbanos.
Pelo exposto, sugiro a aquisição de veículo adaptado para melhoria da assistência e melhor segurança da equipe em questão.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres deputados para a aprovação a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 17:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (301567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui a Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo nas Escolas, a ser implementada em todas as instituições de ensino fundamental e médio do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo:
I – unir e compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, de forma a promover a cultura de paz, a exercitar a tolerância e a capacidade de empatia e a contribuir para a instauração de ambiente de respeito nas escolas do Distrito Federal.
II – adotar medidas preventivas e educativas com vistas ao controle de atos de violência no ambiente escolar, de forma a garantir um ambiente seguro e acolhedor;
III – promover palestras, seminários, debates ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre atos de violência escolar, como identificá-los e como preveni-los, de forma a viabilizar o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos;
IV – oferecer suporte e assistência psicológica, na forma da legislação, de maneira prioritária, a estudantes envolvidos em situações que ameacem a segurança e a cultura da paz;
V – adotar estratégias pedagógicas que fomentem aprendizagens relacionadas à promoção de paz, cidadania e boa convivência;
VI – adotar estratégias e práticas pedagógicas de exercício da empatia entre os estudantes;
VII – fomentar instâncias estudantis participativas, em especial a representação de turmas, comissões, grêmios e outras formas de ampliar e garantir a participação ativa dos estudantes no dia a dia e nas decisões da escola;
VIII – desenvolver projetos de mediação de conflito em âmbito escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de ensino para o combate à violência e a promoção da cultura de paz nas escolas;
IX – criar mecanismos para ampliar o envolvimento das famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, na prevenção e no combate da violência nas escolas e na promoção da cultura de paz;
X – criar ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou de possíveis ameaças, para que tenham a devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades competentes, a fim de evitar possíveis atos de violência escolar.
XI – fomentar o respeito à intimidade, à diversidade racial, étnica, de crença e de valores familiares.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo é orientada pelos seguintes princípios:
I – promoção da vida: iniciativas que fomentem a cultura de paz, de solidariedade humana e de exercício da empatia;
II – valorização do diálogo e do convívio entre gerações: desenvolvimento de formas, de ações e de projetos que privilegiem o convívio, o diálogo e a sociabilidade;
III – dignidade humana: redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de prevenção da violência;
IV – pedagogia restaurativa: disseminação da paz por meio de abordagem educacional focada em construir relações saudáveis e de resolução de conflitos no ambiente escolar, priorizando o diálogo, a empatia, a responsabilidade individual e coletiva e a comunicação não violenta, para construção de ambientes educacionais mais inclusivos, tolerantes e harmoniosos;
V – respeito ao outro: reconhecimento de que todos possuem o mesmo valor, para promover a convivência harmoniosa entre as diferenças;
VI – diálogo e comunicação efetiva: promoção do diálogo e da comunicação efetiva entre os membros da comunidade escolar, de modo a estimular a escuta ativa, a empatia e a compreensão mútua como forma de prevenir e de resolver conflitos pacificamente;
VII – educação para a paz: incentivo à reflexão crítica e ao desenvolvimento de habilidades e de competências sociais e emocionais para a prevenção da violência, incluídos o respeito às regras, a empatia, a autoestima, a autoconfiança e a negociação pacífica de conflitos;
VIII – prevenção da violência: promoção de ações educativas para prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização, palestras, debates e atividades pedagógicas, que fomentem a cultura de paz e o respeito ao outro;
IX – resolução pacífica de conflitos: estímulo à resolução pacífica de conflitos, com utilização de estratégias de mediação, círculos restaurativos, negociação, diálogo e outros métodos alternativos para solução de conflitos, como forma de construir relações saudáveis e de fortalecer a convivência pacífica na escola;
X – participação e engajamento: incentivo à participação ativa e ao engajamento dos estudantes, dos professores, dos gestores, dos pais e dos demais membros da comunidade escolar na construção da cultura de paz, por meio de fóruns de discussão, conselhos escolares e outras formas de participação democrática.
Art. 4º A Política Nacional de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas tem como estratégias:
I – promoção de ações para o fortalecimento da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos;
II – estímulo à participação dos estudantes, dos professores e dos funcionários das escolas em atividades que incentivem a cultura de paz;
III - desenvolvimento e disseminação de materiais educativos sobre a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas;
IV - fomento à realização de campanhas de conscientização sobre a importância da cultura de paz nas escolas e nas comunidades;
V – capacitação dos profissionais da educação em práticas pedagógicas direcionadas à prevenção da violência e à promoção da cultura de paz;
VI – estímulo à criação de espaços de convivência e diálogo nas escolas para a promoção da cultura de paz;
VII – realização de atividades de exercício da empatia entre os estudantes;
VIII – realização de campanhas e de atividades de conscientização sobre e de combate ao bullying no ambiente escolar;
VII – estabelecimento de parcerias com as instituições da sociedade civil para a promoção da cultura de paz nas escolas;
VIII – estabelecimento de sistema de monitoramento de episódios de violência escolar, com o intuito de obter dados que subsidiem políticas e ações voltadas à promoção da cultura da paz nas escolas;
IX – discussão dos problemas relacionados à segurança nas escolas, a fim de buscar soluções e de encaminhar demandas para os órgãos competentes;
XI – disponibilização de canais acessíveis e exclusivos para o recebimento de denúncias de violência escolar ou de ameaças que coloquem em risco a segurança dos estudantes e dos profissionais das unidades escolares.
XII - fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
XIII - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais dos estudantes.
Art. 5° Na efetivação da Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo, devem ser admitidas parcerias e cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, para contribuição na edificação de políticas públicas de promoção, de integração e de desenvolvimento da cultura de paz.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa contribuir para a redução da violência no ambiente escolar por meio de abordagem humanista e positiva que pretende estimular a instauração de ambiente de paz, respeito e tolerância entre os estudantes e profissionais escolares nas escolas do Distrito Federal.
De fato, a violência escolar é um dos maiores problemas do sistema educacional, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Episódios de violência extrema ocorrem com frequência acima do aceitável e, junto a eles, a violência cotidiana permeia as relações dos estudantes entre si e com os profissionais da educação. Tal cenário compromete o aprendizado e a formação de crianças e adolescentes, além de tornar tenso o ambiente de trabalho para professores e demais profissionais.
De acordo com matéria publicada em 2025 (Violência Escolar Aumenta nos Últimos 10 Anos no Brasil, Revista Pesquisa FAPESP, abril de 2025, disponível em https://revistapesquisa.fapesp.br/violencia-escolar-aumenta-nos-ultimos-10-anos-no-brasil/), o Brasil enfrenta um novo cenário de violência em instituições de ensino, marcado por uma escalada nos casos de agressões na comunidade escolar, nos últimos 10 anos, e pelos ataques a instituições de ensino, que registraram um pico entre 2022 e 2023. O fenômeno, complexo e multicausal, provocou ao menos 47 vítimas fatais desde 2001. De acordo com o Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), em 2013 foram registradas 3,7 mil vítimas de violência interpessoal nas escolas, valor que subiu para 13,1 mil em 2023.
Os dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, e da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicam que houve um crescimento na proporção de estudantes que reportaram sofrer bullying. Em 2009, o percentual de alunos de escolas brasileiras que relataram ter sido vítimas desse tipo de agressão era de 30,9%, número que subiu para 40,5% em 2019. A proporção de estudantes de deixaram de ir para a escola por sensação de insegurança subiu de 5,4%, em 2009, para 11,4%, em 2019.
Os dados apresentados mostram que a violência escolar aumentou significativamente nos últimos anos. Muito embora tenha havido aprimoramento no sistema de coleta de dados, de modo que a subnotificação foi reduzida, especialistas afirmam que apenas esse fator não é capaz de explicar tamanho aumento nos números da violência. Portanto, é urgente e necessário adotar medidas de redução da violência nas escolas.
Ainda que não se possa abrir mão das abordagens punitivistas no enfrentamento da violência escolar, tendo em vista que muitas vezes ela se expressa na forma de crimes previstos no Código Penal, as estratégias mais eficientes e eficazes no trato dessa questão são as preventivas, que se utilizam de ferramentas de humanização, de promoção do diálogo, da tolerância e do respeito mútuo no ambiente escolar. Tal é, portanto, o escopo da presente proposição.
Note-se que a própria Base Nacional Comum Curricular traz, além das competências profissionais e cognitivas, relacionadas aos conteúdos das matérias, e essenciais à educação de qualidade, as chamadas Competências Socioemocionais, situadas nos domínios afetivos e emocionais da formação dos estudantes e do ambiente escolar. As Competências Socioemocionais são o conjunto de habilidades e procedimentos necessários para que o indivíduo desenvolva autoconhecimentos, capacidade de mediar conflitos e de solucionais problemas cotidianos; elas apostam na formação integral da pessoa, incluindo aí as dimensões afetiva, cultural, educacional e profissional. O próprio texto da BNCC enfatiza que:
“No novo cenário mundial, reconhecer-se em seu contexto histórico e cultural, comunicar-se, ser criativo, analítico-crítico, participativo, aberto ao novo, colaborativo, resiliente, produtivo e responsável requer muito mais do que o acúmulo de informações. Requer o desenvolvimento de competências para aprender a aprender, saber lidar com a informação cada vez mais disponível, atuar com discernimento e responsabilidade nos contextos das culturas digitais, aplicar conhecimentos para resolver problemas, ter autonomia para tomar decisões, ser proativo para identificar os dados de uma situação e buscar soluções, conviver e aprender com as diferenças e as diversidades” (Base Nacional Curricular, página 14).
A Competência Específica 5, apresentada no âmbito das Competências Socioemocionais da BNCC, traz especificamente itens que dizem respeito ao escopo do Projeto de Lei aqui apresentado. In verbis:
“Identificar e combater as diversas formas de injustiça, preconceito e violência, adotando princípios éticos, democráticos, inclusivos e solidários, e respeitando os Direitos Humanos. O exercício de reflexão, que preside a construção do pensamento filosófico, permite aos jovens compreender os fundamentos da ética em diferentes culturas, estimulando o respeito às diferenças (linguísticas, culturais, religiosas, étnico-raciais etc.), à cidadania e aos Direitos Humanos. Ao realizar esse exercício na abordagem de circunstâncias da vida cotidiana, os estudantes podem desnaturalizar condutas, relativizar costumes e perceber a desigualdade, o preconceito e a discriminação presentes em atitudes, gestos e silenciamentos, avaliando as ambiguidades e contradições presentes em políticas públicas tanto de âmbito nacional como internacional”.
Importante é ressaltar que a BNCC não traz especificações explícitas de como a educação socioemocional deve ser desenvolvida na prática, ficando a critério de cada rede de ensino ou escola definir as fontes usadas para que seja desenvolvido no conteúdo programático. Nesse contexto, a presente proposta traz um direcionamento específico da educação socioemocional enfatizando a prevenção da violência escolar, do bullying e promovendo a cultura de paz, a tolerância e o respeito mútuo.
Certo da urgente necessidade de ações e medidas de redução da violência escolar, rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 13:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (301573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1193/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1193/2024, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde — CSA o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. O PL tem por objetivo instituir o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e dispor sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental, conforme disposto no art. 1º.
De acordo com o art. 2º, o Certificado assinalado será instituído em âmbito distrital e concedido pelo Poder Executivo do Distrito Federal às empresas que atenderem aos critérios de promoção da saúde mental e de bem-estar de seus trabalhadores.
Consoante o art. 3º, seus incisos e alíneas, as empresas interessadas em obter a certificação devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes: (i) promoção da saúde mental, por meio da implementação de programas de promoção da saúde mental, oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico, campanhas e treinamentos para conscientização sobre saúde mental, junto com iniciativas focadas na saúde mental da mulher, capacitação de lideranças, realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental, combate à discriminação e ao assédio, avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes; (ii) bem-estar dos trabalhadores, mediante a promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável, incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional, prática de atividades físicas e de lazer, alimentação saudável, interação saudável no ambiente de trabalho e comunicação integrativa; e (iii) transparência e prestação de contas, por intermédio da divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa, manutenção de canal para recebimento de sugestões e avaliações e promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.
O art. 4º determina que a concessão do Certificado epigrafado será realizada por comissão certificadora nomeada pelo Poder Executivo distrital, cuja atribuição será aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa com as diretrizes supracitadas.
Consoante o art. 5º, a certificação será válida por 2 anos, após os quais será necessária nova avaliação para renovação.
Segundo o art. 6º, as organizações certificadas são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e o bem-estar de seus trabalhadores.
O art. 7º determina que o descumprimento das diretrizes estabelecidas poderá resultar na revogação do Certificado.
De acordo com os arts. 8º e 9º, os procedimentos para a concessão, revisão e renovação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em ato específico e aplicáveis aos órgãos do Poder Executivo, no que couber, na forma do ato mencionado.
Por fim, o art. 10 dispõe sobre a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, a Autora declara que o PL visa instituir o certificado empresa promotora da saúde mental, com base na Lei federal nº 14.831, de 27 de março de 2024.
Ressalta que a saúde mental constitui grave problema que impacta não somente os trabalhadores, mas também as organizações, uma vez que é responsável por alto percentual de absenteísmo nas empresas e no serviço público.
Corrobora o exposto ao citar a reportagem “Saúde mental é a maior causa de absenteísmo nas empresas”, que destaca a saúde mental como um dos principais desafios contemporâneos para governos e organizações em todo o mundo e que, por essa razão, merece atenção especial de gestores de recursos humanos e executivos de empresas dos mais variados portes e setores econômicos.
Destaca ainda que, no setor público, o cenário não é diferente, ao citar um artigo publicado pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, que descreve os indicadores de afastamento por transtornos mentais — TM entre servidores públicos do Poder Judiciário da Bahia. De acordo com o artigo, foram observados 1.023 eventos de absenteísmo-doença decorrentes de TM, dos quais os transtornos do humor, neuróticos e relacionados ao estresse foram os mais prevalentes. Segundo o artigo, cerca de 45% do total dos afastamentos foram atribuídos aos transtornos de humor, enquanto os transtornos neuróticos e relacionados com o estresse responderam por 46,5%.
Nesse sentido, a Autora salienta que, ao incentivar empresas e o Poder Público a adotarem práticas de prevenção às doenças relacionadas à saúde mental, pode-se transformar o cenário descrito, pois há melhora das condições de vida dos trabalhadores e servidores, bem como alteração da estatística de afastamentos, resultando em eficiência no serviço público.
Por fim, afirma que, para além do mérito, o projeto não invade competência exclusiva da União, conforme disposto no art. 24, XII, e no art. 30 da Constituição Federal de 1988, por se tratar de uma questão local.
Quanto à tramitação, após a leitura em 1º de agosto de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT, e para juízo de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Em decorrência da alteração do Regimento Interno desta Casa, foi, então, redistribuída a Comissão de Saúde — CSA. Da CDESCTMAT, o PL recebeu emenda modificativa, a ser apreciada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada. É o caso do projeto em comento, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, com o objetivo de incentivar empresas e o Poder Público a adotar práticas de prevenção às doenças relacionadas à saúde mental.
Como se sabe, o tema da saúde do trabalhador está inscrito no art. 7º da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à redução dos riscos inerentes ao trabalho; e, no art. 200, que trata da competência do Sistema Único de Saúde – SUS em executar as ações de saúde do trabalhador.
Define-se como saúde do trabalhador, consoante art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o conjunto de atividades que se destina, por meio de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção, recuperação, reabilitação e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Ainda no âmbito federal, o tema é tratado na Lei nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, que institui a “Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação”, mediante a necessidade de desenvolver ações direcionadas para a atenção à saúde integral e a prevenção ao adoecimento do profissional da educação, bem como de estimular práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura (art. 1º).
Nesse contexto, em agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou a Norma Regulamentadora nº 1 — NR-1, que dispõe sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais. Com a nova redação, os fatores de risco psicossociais passaram a ser incluídos nos riscos ocupacionais. Dessa forma, os empregadores, independentemente do porte da empresa, ficam obrigados, a partir de maio de 2025, a avaliar os riscos psicossociais e, se identificados, a elaborar e implementar planos de ação, incluindo medidas preventivas e corretivas, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais.
Ademais, foi promulgada a Lei federal nº 14.831, de 27 de março de 2024 – citada pela nobre parlamentar na justificação desta proposição –, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito nacional, e estabeleceu como requisitos para a concessão da certificação a implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho, a oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores, a promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e treinamentos, a capacitação de lideranças, entre outros.
Portanto, a presente proposição é meritória, já que internaliza, no plano distrital, a adoção do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, promovendo a integração da política nacional e local.
Finalmente, por considerar que o ajuste promovido pela emenda modificativa do relator na CDESCTMAT não afeta o mérito da proposição, mas altera comando normativo concernente a atribuição do Poder Executivo, não vislumbramos prejuízo em seu acolhimento.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1193/2024, com o acolhimento da Emenda (Modificativa) nº 1 da CDESCTMAT.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 16:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (301566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1602/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1.602/2025, que dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa institui o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.
Para implementar o protocolo, o Deputado sugere a divulgação de um símbolo no formato de coração, sendo preferencialmente azul e grafado na face interna da palma da mão, sendo essa a forma de denúncia e pedido de socorro.
O Projeto de Lei também define seus objetivos, as finalidades do protocolo e as ações necessárias para sua implementação no Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Autor alega que “A campanha Coração Azul é uma iniciativa global liderada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) da ONU. A ação global visa conscientizar e encorajar a população a combater o tráfico de pessoas, destacando os malefícios dessa prática ilícita que resulta em graves violações de direitos humanos.”
O Deputado Hermeto apresentou substitutivo argumentando que já existe uma lei no Distrito Federal que trata do assunto, que é a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019.
O Deputado alterou a palavra protocolo da proposição, e sugeriu que fosse substituído para: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas”, para que contemplasse a nomenclatura já utilizada na Lei Distrital que já existe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Apesar de todos os avanços da sociedade humana na produção de conhecimentos e das regras de respeito e convivência com o outro, ainda são encontradas situações de pessoas sendo traficadas como coisa.
O tráfico de pessoas é uma preocupação internacional. Foi objeto do Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças", assinado na cidade de Palermo, Itália, em 12 e 15 de dezembro de 2000.
No Brasil, esse protocolo foi aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003) e promulgado pelo Presidente LULA em 2004 (Decreto nº 5.015, de 12 de março).
Nos fundamentos do protocolo de Parlermo, foi declarado o seguinte:
uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos.
A partir desses marcos legais, o Brasil elaborou a sua Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006) e, desde então, vem pondo em prática os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, inclusive com a tipificação penal pela Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que incluiu um novo crime no Código Penal:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Conforme reconhece o Ministério da Justiça, no Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados 2021 A 2023, apesar dos esforços do Governo em avançar no levantamento de dados, os registros ainda são precários por se tratar de finalidades ainda pouco visíveis sobre os aspectos relacionados ao tráfico de pessoas no Brasil
Isso mostra que a concepção central do Projeto de Lei aqui analisado está alinhado com a política nacional para o enfrentamento do problema.
Apesar disso, tal como salientou o relator pela Comissão de Segurança, Deputado Hermeto, já existe, no Distrito Federal, a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, instituindo a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, o que levou à elaboração de um substitutivo (Emenda 1), com o objetivo de alterar a referida lei.
III - CONCLUSÕES
Ao propor a inclusão, na legislação distrital, da matéria relacionada ao combate do tráfico de pessoas, penso que o Projeto de Lei do Deputado Eduardo Pedrosa alinha-se adequadamente à Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, adotada pelo Governo do Presidente LULA em 2006 com o Decreto nº 5.948, de 26 de outubro.
Também está alinhado com as preocupações da Organização das Nações Unidas com a matéria, especialmente com o Protocolo de Palermo, Itália, assinado em 12 e 15 de dezembro de 2000, num esforço global das Nações democráticas para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças.
As alterações sugeridas no Substitutivo (Emenda nº 1), do Deputdo Hermeto, não pareceram comprometer a ideia inicial do Autor.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma do substitutivo (Emenda nº 01).
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1201/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1201/2024, que “Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.201/2024, que “Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências.”
A proposta em análise, lida em 06/08/2024, cria a Política Distrital da Economia Social. O art. 1º institui a Política e dispõe sobre seus objetivos, sendo eles a promoção da inclusão social, geração de emprego e renda, a democratização do acesso à economia, bem como o fomento e fortalecimento do empreendedorismo econômicos alternativos, baseado em valores éticos, solidários e sustentáveis.
Em continuidade, o art. 2º define o conceito de economia social, sendo aquele empreendimento, como cooperativas, associações e sociedades de economia solidária, que tenha como finalidade principal a satisfação das necessidades coletivas, valorização do trabalho humano, democratização do acesso à economia e preservação do meio ambiente.
Por fim, o art. 3º estabelece orientações sobre as ações e programas a serem implementadas: priorização da inclusão social de grupos vulneráveis na promoção de empreendimentos econômicos alternativos; garantia de acesso à crédito e capacitação para o desenvolvimento dos empreendimentos; estímulo de práticas éticas solidárias e sustentáveis; e integração entre os empreendimentos e sociedade, visando construção de uma economia justa e equitativa.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, II, VI, VII, IX ,XV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, questões relativas ao “trabalho”, às “relações de emprego”, à “política de incentivo à criação de emprego” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66 RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Política Distrital de Economia Social, objeto do projeto de lei em exame, é uma iniciativa louvável, pois tem como escopo propiciar o fortalecimento de empreendedorismo econômico alternativo, visando a promoção da inclusão social, geração de emprego e renda, a democratização do acesso à economia, por meio de valores éticos, solidários e sustentáveis.
Nessa linha, a iniciativa além de dar visibilidade a empreendimentos que tenham como primazia a satisfação de necessidades coletivas, como cooperativas e sociedades de economia solidária, estabelece orientações para garantir a implementação efetiva de ações e programas por parte do governo distrital, tais como a priorização da inclusão social de grupos vulneráveis e garantia de acesso a crédito e capacitação.
A economia social é historicamente associada a diversos conceitos. No texto da proposição, é entendida como empreendimento com finalidade principal de satisfazer as necessidades coletivas, valorização do trabalho humano, democratização do acesso à economia e preservação do meio ambiente. Surgiu no século XIX, atrelada ao conceito de economia solidária, no contexto de contradição nas relações de trabalho na sociedade capitalista, ao questionar o sistema e apresentar uma nova possibilidade de visão do trabalho e do trabalhador, baseada na autogestão e a partir de uma visão humana, coletiva e solidária.
No Distrito Federal e no Brasil, temos exemplos de empreendimentos e políticas públicas que partem dessa primazia, especialmente com o cooperativismo e empreendedorismo. Ainda, iniciativas discutidas nesta Casa de Leis dialogam com a economia social, como, por exemplo, a Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária; e a proposição em tramitação, o Projeto de Lei 970, de 2024, que institui a criação de Territórios de Distritos Criativos e Tecnológicos no DF.
A temática converge positivamente com a necessidade de pensar e construir novas soluções para a geração de emprego e renda, assunto debatido mundialmente, e que no DF apresenta uma boa oportunidade de ser efetivamente inserido na agenda de políticas públicas local.
No DF, temos uma população ativa quando o assunto é empreendedorismo e cooperativismo, e ao passarmos uma lupa na economia social, visualizamos exemplos na agricultura, artesanato e reciclagem, por exemplo. Conforme dados do Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2024 (1), em 2023, o DF registrou 183.042 cooperados e 102 cooperativas, empregando quase 3.000 pessoas, e movimentando R$ 2,7 bilhões. Outro campo, a economia criativa, registrou 130 mil agentes e representa 3,5% do PIB do DF (2).
Ainda, a iniciativa é oportuna para fomentarmos novas fontes de recurso para o Distrito Federal, fomentando o comércio local e o empreendedorismo, caminhando para diversificarmos as fontes de arrecadação do DF. Deste modo, apresentar novas soluções baseadas na produção local, como a economia social, a economia solidária e a economia criativa, destacam o importante papel dos empreendedores brasilienses para a economia, desenvolvimento e sustentabilidade da cidade.
Assim, considerando a relevância de fortalecermos a economia social, por meio de políticas públicas, especialmente, quanto à atuação de empreendedores, refletindo no impacto coletivo e sustentável.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1201/2024 trata da Política Distrital de Economia Social, estabelecendo o fortalecimento do empreendedorismo econômicos alternativos e democratização do acesso à economia, com vistas a garantir a inclusão social e geração de emprego e renda.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, ambientais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1201/2024, tendo em vista o fortalecimento da economia social e pelo impacto coletivo e sustentável.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301571, Código CRC: 98589a03
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 991/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 991/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 991/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social”.
A proposta em análise, lida em 12/03/2024, é composta por quatro artigos. O art. 1º acrescenta dispositivo à legislação vigente, tornando obrigatória a presença dos referidos profissionais nas equipes dos Conselhos Tutelares. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamente a norma no prazo de 90 dias. O art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, enquanto o art. 4º revoga disposições em contrário.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICLDF, art. art. 73, I, “d”) e CAS (RICLDF, art. 66, IV) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICLDF, art. 65, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “proteção à infância, à adolescência, à juventude” (art. 66, IV RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em análise busca aprimorar a atuação dos Conselhos Tutelares por meio da inclusão de profissionais com formação técnica especializada — psicólogos e assistentes sociais — cuja atuação é estratégica no acolhimento, encaminhamento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou com direitos ameaçados ou violados.
Psicólogos e assistentes sociais no sistema socioassistencial, destacam-se entre os mais preparados tecnicamente para lidar com o acolhimento e atendimento de crianças e adolescentes, que diariamente acessam o espaço dos conselhos. Além de serem atendidas diretamente, podem ser encaminhadas para outros serviços, como saúde e educação. Portanto, tendo em vista o perfil profissional de psicólogos e assistentes sociais, que conhecem a fundo as políticas sociais, tê-los nesse serviço fortalece os conselhos e reforça a garantia de direitos.
A presença desses profissionais contribui para o fortalecimento da rede de proteção social, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial o art. 131, que define os Conselhos Tutelares como órgãos autônomos, permanentes e essenciais ao sistema de garantia de direitos. Psicólogos e assistentes sociais, por sua formação e atuação intersetorial, são fundamentais para garantir respostas adequadas às demandas que envolvem situações complexas, como violência doméstica, negligência, evasão escolar, entre outras.
Ademais, o projeto contribui para a efetivação do disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 267 da Lei Orgânica do DF, que impõem ao Estado o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes, sendo legítimo e necessário o fortalecimento institucional dos Conselhos Tutelares para o pleno cumprimento desse mandamento constitucional.
Por fim, diante do exposto, a proposição contribui para e efetividade dos Conselhos Tutelaras ao garantir a presença de profissionais que são essenciais para o bom funcionamento desses espaços.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 991/2024 trata da inclusão obrigatória de psicólogos e assistentes sociais na estrutura dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, estabelecendo medida concreta para o fortalecimento da rede de proteção à infância e adolescência, com vistas à qualificação do atendimento, à ampliação da capacidade técnica dos conselhos e à efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e socioassistenciais, bem como garantindo adequação normativa, eficiência na gestão pública e fortalecimento da política de proteção social, sem violar preceitos legais ou regimentais.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com as diretrizes socioassistenciais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 991/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 2 - SACP - (301569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (301568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (301572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Projeto de Lei - (294187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico VIgilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de alimentação segura para pessoas celíacas nos hospitais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Distrito Federal ficam obrigados a fornecer alimentação segura e adequada para pacientes celíacos internados, assim como para os acompanhantes celíacos de pacientes internados.
Art. 2º Para garantir a segurança alimentar dos pacientes celíacos, os hospitais devem:
I – utilizar utensílios exclusivos (ou descartáveis) para a preparação e serviço das refeições;
II – adotar procedimentos rigorosos para evitar a contaminação cruzada;
III – caso não possuam infraestrutura apropriada, contratar empresas especializadas na preparação de alimentos sem glúten, disponibilizando-os em temperatura adequada conforme legislação sanitária vigente e de preparo recente, inferior a 6 (seis) horas.
Art. 3º Os hospitais devem informar aos pacientes celíacos e a seus acompanhantes sobre a disponibilidade de alimentação segura e os procedimentos adotados para garantir a segurança alimentar.
Art. 4º Os hospitais devem fornecer alimentos industrializados similares aos ofertados aos demais pacientes internados, compatíveis com a dieta prescrita, dentro da validade, devidamente identificados e embalados, rotulados como “não contém glúten” .
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa assegurar que todos os hospitais do Distrito Federal estejam preparados para atender às necessidades alimentares dos pacientes e acompanhantes celíacos, promovendo a saúde e a segurança alimentar.
A doença celíaca é uma condição autoimune que afeta aproximadamente 1% da população mundial e exige uma dieta rigorosamente livre de glúten para evitar complicações graves de saúde. No contexto hospitalar, a oferta de alimentação segura para pacientes celíacos é ainda mais fundamental, para garantir a recuperação e o bem-estar desses indivíduos.
A contaminação cruzada com glúten ocorre com facilidade em ambientes cujos alimentos são preparados, representando um risco substancial para pacientes celíacos. Portanto, é fundamental que os hospitais adotem medidas específicas a fim de evitar dita contaminação e assegurar aos pacientes uma alimentação segura e adequada.
Adicionalmente, faz-se necessário contemplar os acompanhantes celíacos dos pacientes internados. Frequentemente, os acompanhantes passam consideráveis períodos nos hospitais, oferecendo apoio emocional e prático aos pacientes. Estes acompanhantes precisam ter acesso a alimentação segura para evitar riscos à saúde e proporcionar um ambiente acolhedor e inclusivo. A oferta (ou disponibilidade) de alimentos seguros para acompanhantes celíacos contribui para o bem-estar geral e para a eficácia do cuidado prestado aos pacientes.
Pelo exposto, estando presente o interesse público que motiva e legítima esse Projeto de Lei, solicito o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 18:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas emergenciais de infraestrutura viária, iluminação pública, abastecimento de água e regularização fundiária na Rua 13C – Vila São José, Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Poder Executivo, por intermédio:
- da Secretaria de Obras e Infraestrutura (SODF) e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap);
- da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB-ILSA);
- da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB);
- da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) e da Terracap;
- e, para ciência, da Administração Regional de Vicente Pires,
que sejam adotadas as seguintes providências:
- Executar, em caráter emergencial, obras de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial e contenção de barro no trecho aproximado de 150 metros da Rua 13C, Vila São José, garantindo trafegabilidade, acessibilidade a pessoas com deficiência e segurança aos moradores;
- Instalar e/ou readequar o parque de iluminação pública da Rua 13C, com postes, luminárias LED e braço duplo nos pontos críticos, conforme especificações da CEB-ILSA, suprindo a atual deficiência de luminosidade e contribuindo para a redução de índices de violência;
- Promover a imediata expansão da rede de abastecimento de água, com ligação domiciliar individualizada e hidrômetros padronizados, assegurando acesso regular e tarifado à água potável, nos termos da Política de Saneamento do DF;
- Priorizar a conclusão do cadastramento sociofundiário dos residentes da Vila São José, inserir a localidade como Área de Relevante Interesse Social (ARIS) na etapa 4 do processo de regularização de Vicente Pires e viabilizar a venda direta dos lotes pela Terracap, com observância aos critérios de função social da propriedade;
- Avaliar a adequação da atual oferta de transporte coletivo na região, especialmente quanto à criação ou ajuste de itinerários que atendam à Rua 13C, encaminhando relatório técnico à SEMOB em até 60 dias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação atende a ofício subscrito pela Associação dos Moradores da Vila São José (Rua 13C), o qual relata condições que violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana: inexistência de pavimentação, iluminação precária, ausência de rede de água tratada e insegurança urbana decorrente desses fatores.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e a pronta atuação do Poder Executivo, certos de que as providências ora indicadas assegurarão condições mínimas de cidadania à comunidade da Vila São José.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 21:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento nas mediações da Feira Central de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento nas mediações da Feira Central de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP-DF), a intensificação do policiamento nas imediações da Feira Central de Ceilândia.
A Feira Central é um dos principais polos comerciais e culturais da Região Administrativa de Ceilândia, atraindo diariamente grande fluxo de moradores, comerciantes e visitantes. No entanto, tem-se verificado um aumento nos relatos de furtos, assaltos e outros delitos nas redondezas da feira, gerando insegurança tanto para os feirantes quanto para os frequentadores.
O reforço do policiamento ostensivo na área contribuirá significativamente para a prevenção da criminalidade, além de proporcionar maior sensação de segurança à população local. A presença contínua de agentes de segurança pública também atuará de forma preventiva, desestimulando práticas delituosas e fortalecendo o vínculo entre a comunidade e as forças policiais.
Portanto, esta medida se mostra necessária e urgente para garantir a tranquilidade e o bem-estar dos cidadãos que frequentam e trabalham na Feira Central de Ceilândia.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 21:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (294183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 13:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (294186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 13:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (294181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (294180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 13:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 13:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova reconstrução das vias afetadas pelo temporal ocorrido no dia 22 de abril, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova reconstrução das vias afetadas pelo temporal ocorrido no dia 22 de abril, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a reconstrução das vias afetadas pelo temporal ocorrido no dia 22 de abril de 2025, na Região Administrativa da Ceilândia.
Foi registrado na tarde do dia 22 de abril um temporal de grandes proporções, que atingiu principalmente a região de Ceilândia, causando estragos e enormes prejuízos, afetando diretamente a população da cidade.
Há registros de vias que foram completamente destruídas e tiveram a capa asfáltica arrancadas pela força da água. Segundo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, inúmeros chamados de emergência foram registrados. Diversas equipes de resgate foram acionadas para lidar com alagamentos, inundações e veículos arrastados pela força da água em diferentes pontos da cidade.
Diante de tamanha fatalidade, se faz necessária a detecção e a célere reconstrução das vias que foram diretamente afetadas pela força da água, de forma que o prejuízo para a população seja minimizado.
Dessa forma, sugiro a reconstrução das vias afetadas pelo temporal do dia 22 de abril, na Ceilândia, a fim de resguardar o bem-estar e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 14:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - CEOF - (294152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (294155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (294154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294154, Código CRC: 143196cb
-
Despacho - 12 - SACP - (294153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEOF com aprovação, aguardando apreciação da CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (294143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova ação preventiva de manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais no Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova ação preventiva de manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais no Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais da cidade, através de ação preventiva visando o desentupimento das bocas de lobo e dos bueiros.
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores do Sol Nascente/Pôr do Sol, relatando que o sistema de escoamento de águas pluviais da cidade encontra-se obstruído devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas das chuvas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população. Sendo assim, se faz necessária uma ação preventiva para promover a desobstrução das bocas de lobo e bueiros, com o propósito de evitar transtornos no período da chuva.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a promoção de ação preventiva de manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, visando o desentupimento das bocas de lobo e dos bueiros no Sol Nascente/Pôr do Sol, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 12 - CEOF - (294142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, com o acatamento da emenda supressiva nº 01, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEOF - (294141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo desta CEOF, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (294144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (294137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (294140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEC com aprovação, aguardando análise da CS .
Brasília, 23 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/04/2025, às 11:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (294138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 484/2023 recebido da CEC. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de uma Quadra Poliesportiva no Condomínio Irmã Dulce, localizado na DF 330 Km 01 em Sobradinho-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a construção ed uma Quadra Poliesportiva no Condomínio Irmã Dulce, localizado na DF 330 Km 01 em Sobradinho-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação propõe a construção de uma quadra poliesportiva no Condomínio Irmã Dulce, situado na DF 330, Km 01, em Sobradinho, Distrito Federal, com o objetivo de promover a prática esportiva, o lazer, a saúde e a integração social, atendendo às demandas da comunidade local por infraestrutura adequada para atividades recreativas e esportivas.
O Condomínio Irmã Dulce abriga uma população diversificada, composta por famílias, jovens e crianças que carecem de espaços públicos apropriados para a prática de esportes e atividades de lazer. A ausência de uma quadra poliesportiva na localidade limita o acesso dos moradores a oportunidades de exercício físico, socialização e desenvolvimento de habilidades esportivas, impactando diretamente a qualidade de vida e o bem-estar da comunidade. A construção de uma quadra poliesportiva no condomínio suprirá essa carência, oferecendo um espaço versátil para a prática de modalidades como futsal, basquete, vôlei e outras atividades recreativas.
A quadra poliesportiva proposta será um ambiente inclusivo, projetado para atender diferentes faixas etárias e promover a participação de toda a comunidade. Com dimensões oficiais, piso adequado, marcações, alambrados, iluminação noturna e acessibilidade, o espaço garantirá segurança e funcionalidade, permitindo seu uso em diferentes horários e incentivando a realização de eventos esportivos, torneios comunitários, escolinhas de esportes e atividades educativas. Essas iniciativas fortalecerão os laços sociais, estimularão um estilo de vida saudável e oferecerão alternativas positivas para o tempo livre de crianças e jovens, contribuindo para a prevenção de problemas sociais.
Além disso, a construção da quadra valorizará o Condomínio Irmã Dulce, tornando-o um ponto de referência para o esporte e o lazer em Sobradinho. A iniciativa está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 3, que visa promover a saúde e o bem-estar, e o ODS 11, que busca criar cidades e comunidades inclusivas e sustentáveis por meio de espaços públicos de qualidade.
A implantação da quadra poliesportiva atenderá a uma demanda legítima dos moradores do Condomínio Irmã Dulce, reforçando o compromisso do poder público com a equidade, a inclusão e o desenvolvimento comunitário. O investimento nessa infraestrutura representará um avanço significativo na promoção da cidadania e na garantia do direito ao lazer e à prática esportiva na região de Sobradinho.
Diante do exposto, solicito o empenho dos nobres pares para arpovação desta indicação, convicta de que a construção de uma quadra poliesportiva no Condomínio Irmã Dulce trará benefícios duradouros para a comunidade local e para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 16:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294124, Código CRC: a745a4c6
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Indicação - (294126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a contrução de recuo para ônibus nas mediações do Condomínio Irmã Dulce, localizado na DF 330 Km 01 em Sobradinho-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a contrução de recuo para ônibus nas mediações do Condomínio Irmã Dulce, localizado na DF 330 Km 01 em Sobradinho-DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação propõe a construção de um recuo para ônibus no Condomínio Irmã Dulce, situado na DF 330, Km 01, em Sobradinho, Distrito Federal, com o objetivo de melhorar a segurança viária, facilitar o acesso ao transporte público e promover a mobilidade urbana para os moradores da comunidade.
O Condomínio Irmã Dulce é uma área residencial em crescimento, habitada por famílias que dependem do transporte público para se deslocar ao trabalho, à escola, a serviços de saúde e a outras necessidades do cotidiano. Atualmente, a ausência de um recuo adequado para ônibus na DF 330, nas proximidades do condomínio, obriga os veículos a realizar paradas diretamente na pista ou em locais improvisados, comprometendo a segurança dos passageiros e dos motoristas, além de causar transtornos ao tráfego na rodovia. Essa situação expõe os moradores a riscos de acidentes e dificulta o acesso ao transporte coletivo, especialmente para idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida.
A construção de um recuo para ônibus, com estrutura adequada, incluindo ponto de parada coberto, iluminação, sinalização e acessibilidade universal, proporcionará maior segurança e conforto aos usuários do transporte público. A medida também contribuirá para a organização do tráfego na DF 330, reduzindo o impacto das paradas de ônibus na fluidez da via e minimizando o risco de colisões. Além disso, o recuo facilitará a integração do Condomínio Irmã Dulce ao sistema de transporte público do Distrito Federal, promovendo a inclusão social e o direito à mobilidade.
A iniciativa está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 11, que busca tornar as cidades mais inclusivas, seguras e sustentáveis por meio de sistemas de transporte acessíveis e eficientes. A construção do recuo também responde às demandas da comunidade por infraestrutura que atenda às necessidades básicas de locomoção, valorizando o Condomínio Irmã Dulce e reforçando o compromisso do poder público com a qualidade de vida em Sobradinho.
Diante do exposto, solicito o empenho dos nobres pares para a aprovação desta indicação, certa de que a construção de um recuo para ônibus no Condomínio Irmã Dulce trará benefícios significativos para a segurança, a mobilidade e o bem-estar dos moradores, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 16:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294126, Código CRC: 849d9a30
-
Indicação - (294123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SRES Quadra 01, Bloco H, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SRES Quadra 01, Bloco H, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do SRES Quadra 01, Bloco H, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente no SRES Quadra 01, Bloco H, em frente à casa 09.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SRES Quadra 01, Bloco H, especialmente em frente à casa 09, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 14:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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