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Folha de Votação - CAS - (289733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 195/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 240/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (289725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel,
Conforme a publicação no DCL nº 51, de 14 de março de 2025, pg. 59 (289693), fica designado o Sr. Deputado Max Maciel para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1599/2025, no prazo de 4 dias úteis contados a partir de 14/03.
Brasília, 14 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2025, às 11:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1567/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1567/2025, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 9 artigos com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação POC Centro Administrativo Vivencial e Esporte - Cave:
I - as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional - INST, totalizando 11.078,99m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:
a) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54m²;
b) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24m²; e
c) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21m².
II - a área de 3.704,84m² classificada como bem de uso especial que passa a ser destinada a parcelamento futuro;
III – as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23m², os quais devem ser incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, inciso I, desta Lei devem ter, quando compatibilizados nos termos do art. 99 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, combinado com o art. 63, § 6º da Lei Complementar nº 1027, de 2023, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área a serem incorporadas no Anexo III - Quadro 9A - Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo - URB e respectivo Memorial Descritivo - MDE, com a definição de sistema viário, espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público - Inst EP:
I - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49m²;
II - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49m²;
III - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17m²;
IV - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92m²;
V - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44m²;
VI - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62m²;
VII - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29m²;
VIII - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05m²;
IX - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80m²;
X - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11m²;
XI - SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75m²;
XII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15m²;
XIII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04m²;
XIV - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51m²;
XV - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02m²;
XVI - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26m²; e
XVII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19m².
Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos no art. 11 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização dos lotes ou projeções, nos termos do Título V da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e sua regulamentação.
Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:
I - elencados no art. 1º, inciso I, e art. 2º, incisos IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I desse artigo, para fins de concessão de direito real de uso onerosa.
Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à Luos, nos termos do art. 99 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Do contido na Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, tem-se a justificativa da necessidade da medida, bem como a informação quanto à apreciação da matéria pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal. Destacam-se, a seguir, trechos relevantes da citada Exposição:
3. Atualmente, encontram-se instalados equipamentos públicos, áreas para esporte e lazer, clubes particulares, igreja e instituição de assistência social. Nessa linha, com a elaboração do plano de ocupação por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, as edificações já existentes tiveram sua área delimitada de acordo com a ocupação atual.
4. Para o restante do lote, foram delimitadas as áreas a serem concedidas visando a revitalização e complementação das estruturas existentes, promovendo também a ocupação de áreas livres no lote, de forma a evitar novas ocupações irregulares. Registre-se que as atividades permitidas para a UOS Inst são aquelas constantes do Anexo I, da Tabela de Usos e Atividades da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
5. No que se refere aos Espaços Livres de Uso Público – ELUPs, estes foram definidos tendo em vista a preservação da área limítrofe ao parque, de forma a manter espaços livres e visando elaboração de projeto para a área a fim de regularizar uma grande quantidade de quiosques que se encontram fora da Feira do Guará. Já a área de 3.704,84m², ocupada pela Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - Abrace, foi definida como área de parcelamento futuro, a fim de viabilizar sua futura regularização.
6. Impende destacar que a matéria foi deliberada pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal em sua 24ª Reunião Ordinária, nos termos da Ata acostada aos autos (96625839), com recomendação favorável, por unanimidade, nos termos do Ofício nº 20/2022 - SEEC/UGPI (96746593).
No que tange à regularidade da tramitação nos termos da legislação de regência, informa o Poder Executivo que a pretensão foi submetida à consulta popular com a realização de audiência pública virtual em 2 de maio de 2023, cuja ata da reunião foi publicada no DODF nº 89, de 12 de maio de 2023, e que a proposta foi submetida ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN em reunião realizada em 10 de agosto de 2023.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1567/2025, especialmente sobre a desafetação de área pública.
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a intervenção no local indicado no presente projeto de lei para fins de adequação da ocupação do solo.
Com isso, o presente projeto visa a desafetação de área pública do Distrito Federal para realização de reparcelamento do solo no local, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e consequente criação de lotes com vistas à regularização de ocupações existentes e de outras unidades cujos usos serão definidos com base no disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Da leitura da proposta, observa-se a vinculação dos procedimentos mencionados, ou seja, a desafetação da unidade com a obrigatoriedade de realização de parcelamento da área resultante com a criação de unidades imobiliárias que comportem os equipamentos já instalados e com usos diversos que atendam a necessidade do local, conforme expressamente indicado no texto.
Diante disso, considerando a relevância de se viabilizar a regularização das ocupações existentes e de se privilegiar a adequada ocupação do solo, tendo em vista ainda a participação popular por meio de audiência pública e a proposição da presente lei específica, tal como estabelecido no § 2º do art. 51 da LODF, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às considerações apresentadas e a conveniência da medida, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1567/2025 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289670, Código CRC: bdfacd1a
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1475/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1475/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que propõe a alteração da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, com o objetivo de garantir a proteção da dotação orçamentária destinada ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FUNDAP). A medida visa impedir que a aplicação de mecanismos de desvinculação de receitas comprometa os recursos originalmente previstos para a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).
Pois Bem. A proposta acrescenta um novo §2º ao art. 5º da referida lei, determinando que o órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal promova os ajustes orçamentários necessários para recompor os valores destinados ao FUNDAP, sempre que houver impacto decorrente de desvinculação de receitas ou outros instrumentos similares.
A justificativa da proposição fundamenta-se na necessidade de assegurar a continuidade do financiamento à ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. Dados demonstram que a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 93/2016 e prorrogado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, reduziu significativamente os valores originalmente destinados à FAP/DF. A medida compromete projetos estratégicos, prejudica o desenvolvimento científico e afeta o fortalecimento do ecossistema de inovação.
Ademais, a matéria encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem a obrigação do Estado de fomentar e garantir o financiamento da pesquisa científica e tecnológica. O presente projeto também se alicerça em precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal, que reforçam a inconstitucionalidade da desvinculação de receitas destinadas a entidades de fomento à pesquisa.
Diante da relevância do tema, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria e seu impacto positivo esperado para a ciência e a tecnologia no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito na CAF (RICL, art. 69) e CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. 66) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
A proposta em exame reveste-se de grande importância para o fortalecimento do financiamento público à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no Distrito Federal. A FAP/DF desempenha papel central na articulação entre governo, universidades e setor produtivo, sendo responsável pelo fomento de pesquisas, concessão de bolsas acadêmicas e apoio ao desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica.
A redução dos recursos da FAP/DF em decorrência da DREM e de outros mecanismos de desvinculação compromete a continuidade de programas essenciais, tais como:
Concessão de bolsas de iniciação científica, mestrado e doutorado;
Apoio a projetos de pesquisa aplicada e inovação;
Fomento à criação de startups e incentivo ao empreendedorismo inovador;
Desenvolvimento de parques tecnológicos, como o BioTIC e o Parque Tecnológico da UnB;
Financiamento de programas de internacionalização da pesquisa.
A ciência e a tecnologia são pilares fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a diversificação econômica do Distrito Federal. Assegurar a manutenção dos recursos destinados à FAP/DF representa um compromisso com a construção de um ambiente propício à inovação, geração de empregos qualificados e ampliação da competitividade da região.
A proposta também está em consonância com o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 218, que determina o fomento à pesquisa científica e à inovação como dever do Estado. Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a obrigatoriedade da destinação de pelo menos 0,5% da Receita Corrente Líquida à FAP/DF, reforçando a necessidade de garantir a recomposição orçamentária prevista no projeto de lei ora analisado.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposição visa garantir a recomposição dos recursos destinados à FAP/DF sempre que houver impacto financeiro decorrente da desvinculação de receitas ou de outros mecanismos que possam comprometer o orçamento da fundação. Dessa forma, assegura-se a continuidade do financiamento a projetos científicos, tecnológicos e de inovação, promovendo o desenvolvimento sustentável e a competitividade do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1475/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289678, Código CRC: dc06fca6
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Requerimento - (289671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal, com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal, com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais. Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente, melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade, gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024, promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas, representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais (ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1567/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1567/2025, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – EU 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A presente proposta é composta por 9 artigos. O art. 1º estabelece as áreas que serão desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de ocupação do Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave do Guará.
O art. 2º dispõe que o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo e respectivo Memorial Descritivo.
O art. 3º estabelece que as demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
O art. 4º dispõe que os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na LC nº 948, de 2019.
O art. 5º informa que a localização das áreas descritas ocorre de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato do Poder Executivo.
O art. 6º dispõe que os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na LC nº 948, de 2019.
O art. 7º autoriza a reversão dos lotes especificados para a Terracap.
O art. 8º dispõe que as alterações aprovadas no reparcelamento de que trata a Lei devem ser incorporadas à LUOS.
O art. 9º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 117/2024 – SEDUH/GAB, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que a elaboração do Plano de Ocupação mantém as edificações já existentes, delimita áreas para revitalização e promove a ocupação de áreas livres. A proposta também visa regularizar quiosques que se encontram fora da Feira do Guará.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial, comercial e de serviços.
O Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, visa a desafetação das áreas públicas que especifica, além de autorização para alienação e doação de lotes em parcelamento do solo, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação do Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave, localizado na Região Administrativa do Guará.
A proposta em questão é meritória, pois visa a regularização de áreas ocupadas, além da revitalização e da complementação das estruturas existentes no local, com manutenção dos espaços livres e implementação de medidas para se evitar novas ocupações irregulares.
Ressalta-se que houve apreciação da matéria pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal e pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, além de participação popular por meio de audiência pública.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, é meritório e merece prosperar, pois visa a regularização de áreas ocupadas no Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave do Guará, além da revitalização e da complementação das estruturas existentes no local, com manutenção dos espaços livres e implementação de medidas para se evitar novas ocupações irregulares.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.567, de 2025.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de Unidade Básica de Saúde (UBS) na Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de Unidade Básica de Saúde (UBS) na Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população da Vila Telebrasília, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na região, que é essencial para o atendimento de urgência e emergência.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, por representantes da comunidade daquela região administrativa, a construção de uma UBS é fundamental para o acolhimento dos pacientes do local, tendo em vista que, a sua falta inviabiliza várias assistências.
As UBSs contam com equipes de Saúde da Família (Esf) compostas por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde e por equipes de saúde bucal, integrada por odontólogo e técnico em saúde bucal. Sendo que, esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB).
Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades, como, por exemplo: fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social, dentre outros; de acordo com as demandas de saúde daquele território.
Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar o direito à saúde e bem-estar da população da Vila Telebrasília.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no bairro Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das comissões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2334/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2334/2021, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.334, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, o qual inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por cinco artigos. O art. 1º inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia do Veganismo”, a ser comemorado anualmente em 1º de novembro.
O art. 2º institui a “Semana de Conscientização sobre o Veganismo e Direitos Animais”, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de novembro no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de orientar e difundir conhecimento, a quem possa interessar, sobre veganismo e direitos dos animais.
O art. 3º estabelece as finalidades da “Semana de Conscientização sobre Veganismo e Direitos Animais".
O art. 4º dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
O art. 5º dispõe a cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que o veganismo se caracteriza por um estilo de vida que busca elidir todas as formas de exploração e crueldade contra animais para alimentação, vestuário ou quaisquer propósitos. Afirma ainda a proposição visa conscientizar a população do Distrito Federal em relação aos direitos dos animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre: cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 2.334, de 2021, visa incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia Mundial do Veganismo”, a ser comemorado em 1º de novembro, e a “Semana de Conscientização sobre o Veganismo e os Direitos Animais”, a ser comemorada na primeira semana de novembro.
A proposta é meritória, pois visa dar visibilidade ao tema do veganismo e da proteção aos direitos dos animais. A data ajuda a sensibilizar as pessoas sobre o impacto do consumo de produtos de origem animal sobre o meio ambiente e sobre a saúde humana, além de promover o debate sobre alternativas sustentáveis de alimentação e de produção.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.334, de 2021.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.324/2024
Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, que dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, que institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda nº 01)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.334/2021
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.466/2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Redação Final - CCJ - (289547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.
§ 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes características:
I – loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos às áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;
II – loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perímetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.
Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanístico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanísticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.
Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mínimo:
I – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;
II – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;
III – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;
IV – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos;
V – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.
§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.
§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO
Seção I
Da ClassificaçãoArt. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.
§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:
I – somente vias locais;
II – lotes de uso exclusivamente residencial;
III – lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.
§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:
I – existência de interferências com as seguintes vias:
a) arterial;
b) coletora;
c) de atividades;
d) parque;
e) de circulação;
f) de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;
g) de circulação expressa;
II – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;
III – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público – Inst-EP, nos termos da LUOS.
§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.
Seção II
Das ModalidadesArt. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possível o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.
§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.
Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Loteamento de Acesso ControladoArt. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:
I – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços;
II – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;
III – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos, às áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Loteamento FechadoArt. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.
Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluído na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituí-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.
§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local, deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.
§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS
Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:
I – altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;
II – transparência visual mínima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.
§ 1º Não se aplica o percentual mínimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.
§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanística específica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.
Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às:
I – vias locais e Elups existentes nos loteamentos;
II – áreas públicas destinadas à construção de guaritas;
III – hipóteses previstas no art. 12.
§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.
§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanístico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanístico de regularização fundiária.
§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.
§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:
I – a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;
II – a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;
III – a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.
§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.
§ 2º A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1º deste artigo, observado o seu regulamento.
§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.
§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.
§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
II – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;
III – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.
Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Capítulo IV desta Lei Complementar.
§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.
Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
Art. 21. É inexigível a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.
Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.
Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO
Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela legalmente constituída pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.
§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.
§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.
Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.
Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.
Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.
§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste Capítulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.
§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.
§ 3º No caso de condomínio de lote, legalmente constituído, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação específica para esta modalidade de fechamento.
Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
Art. 29. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no Capítulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.
§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:
I – para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;
II – para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.
Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao início e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.
Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso.
Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.
§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.
Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.
§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
I – áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;
II – áreas de influência do Conjunto Urbanístico de Brasília: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;
III – Conjunto Urbanístico de Brasília: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
IV – controle de acesso: limitação de trânsito de veículos e pedestres por meio de guaritas, portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;
V – espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;
VI – fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;
VII – guarita: edificação construída como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veículos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;
VIII – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;
IX – norma urbanística: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanísticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanísticos, orientações e princípios jurídicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanísticos;
X – uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;
XI – uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;
XII – transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;
XIII – via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
XIV – via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
XV – via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;
XVI – via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro;
XVII – via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;
XVIII – via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;
XIX – via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
XX – via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 18:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Institui a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins de conhecimento do objeto desta Lei, Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques súbitos e repetitivos, em geral motores. Em alguns casos, os tiques se manifestam através de gritos, palavrões ou gestos considerados inadequados. Em geral, eles ocorrem em ondas, com frequência e intensidade variáveis, pioram com o estresse, são independentes dos problemas emocionais e podem estar associados a sintomas obsessivo-compulsivos (TOC), ao distúrbio de atenção com hiperatividade (TDAH) e a transtornos de aprendizagem. É possível que existam fatores hereditários comuns a essas três condições. A causa do transtorno ainda é desconhecida.
Art. 3° A Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette será constituída por um conjunto de ações no âmbito das instituições de ensino público e privado do Distrito Federal, com o objetivo de aprofundar a reflexão acerca da temática e da conscientização e combate ao preconceito.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, durante a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Tourette, as instituições de ensino deverão promover atividades educativas e de sensibilização, incluindo:
I - realizar palestras e workshops com especialistas em Síndrome de Tourette para alunos, professores e funcionários;
II - distribuir materiais informativos sobre a Síndrome de Tourette, abordando suas características, tratamentos e formas de inclusão;
III - realizar atividades interativas que promovam a empatia e o respeito às pessoas com Síndrome de Tourette;
IV C exibir filmes, documentários e outras produções audiovisuais que tratem do tema;
V - criar espaços para debates e troca de experiências entre alunos, familiares e profissionais da educação.
Art. 4º As escolas deverão criar um ambiente acolhedor e inclusivo para alunos com Síndrome de Tourette, adotando medidas como:
I – estabelecimento de protocolos de atendimento e suporte para alunos diagnosticados;
II – promoção de atividades que incentivem a empatia e o respeito às diferenças;
III – Garantia de atendimento preferencial e suporte adicional sempre que necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio do Órgão competente, elaborará e divulgará um conteúdo com as atividades sugeridas no art. 2º desta lei, para a Semana, em cumprimento ao disposto na Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo um conjunto de ações educativas e de sensibilização nas instituições de ensino públicas e privadas. A proposta tem como objetivo primordial aprofundar a reflexão sobre a Síndrome de Tourette, combater o preconceito e promover a inclusão de pessoas acometidas por essa condição neurológica.
A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques motores e vocais, que se manifesta na infância e pode causar impactos significativos na vida acadêmica, social e emocional dos indivíduos. Muitas vezes, a falta de informação sobre essa condição resulta em discriminação, exclusão e dificuldades de adaptação no ambiente escolar e na sociedade em geral.
A proposta busca ampliar o conhecimento da população sobre a temática, incentivando o respeito, a empatia e a inclusão. Além disso, a criação de um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo para alunos com a síndrome será essencial para garantir um aprendizado mais equitativo e humanizado.
A propositura fundamenta-se primeiramente, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, que estabelece que a educação deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e para o trabalho, o que reforça a importância da inclusão de alunos com condições neurológicas. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei nº 8.069/1990, assegura o direito à educação sem discriminação, garantindo apoio a crianças com necessidades especiais.
A medida também está em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que preconiza a promoção da educação inclusiva e a formação cidadã.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, reforça a necessidade de medidas concretas para garantir o acesso à educação e combater o preconceito contra pessoas com deficiências e condições neurológicas.
Além dos aspectos legais, este projeto fundamenta-se em abordagens educacionais e psicológicas que ressaltam a importância da inclusão e da adaptação escolar para alunos com transtornos neuropsiquiátricos. Segundo a perspectiva da Psicologia Educacional, estratégias que promovem o conhecimento e a empatia entre os estudantes resultam na redução do estigma e na criação de um ambiente mais acolhedor e propício para o desenvolvimento de todos.
Por fim, a instituição da Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa e solidária. Ao proporcionar conhecimento e estimular o respeito às diferenças, o projeto contribuirá para a redução do estigma e a valorização das potencialidades dos indivíduos com Síndrome de Tourette.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 18:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 379/2019
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 379/2019, que “Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 379/2019, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Pois Bem. A proposição estabelece que tais conteúdos sejam ministrados de forma autônoma ou como temas transversais nas disciplinas já existentes na estrutura curricular, sendo norteados pelo respeito ao meio ambiente e à fauna, com ênfase nos animais de estimação. Ademais, a norma prevê sua vigência a partir do ano letivo subsequente ao da publicação da lei.
A justificativa da proposta destaca a crescente discussão acerca dos direitos dos animais, amparada pela necessidade de promover a conscientização e a educação ambiental, visando fomentar o respeito e a proteção aos animais, silvestres e domesticados.
O projeto está embasado nos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna, conforme o artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal, além de estar alinhado à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que permite a inclusão de conteúdos diversificados e adequados às necessidades sociais.
Diante da relevância do tema, o projeto foi analisado sob os aspectos legais, educacionais e ambientais, sendo considerados os impactos positivos que a medida pode proporcionar na formação cidadã dos alunos da rede pública de ensino.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O projeto em análise é de grande importância para a formação de uma consciência coletiva voltada à proteção ambiental e ao respeito aos direitos dos animais. A inserção de tais conteúdos na grade curricular das escolas públicas do Distrito Federal representa um avanço significativo na educação socioambiental dos estudantes, contribuindo para o desenvolvimento de valores como empatia, responsabilidade e bem-estar animal.
Ademais, a medida está em consonância com as diretrizes nacionais de educação, que incentivam a adoção de temas transversais voltados à formação cidadã e ao respeito ao meio ambiente.
Sob a ótica ambiental, a iniciativa reforça a proteção da biodiversidade e estimula práticas sustentáveis, além de estar alinhada com os objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Do ponto de vista legal, o projeto está devidamente fundamentado na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, além de respeitar a competência dos estados e municípios na formulação de políticas educacionais.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e diante da relevância da matéria e dos benefícios proporcionados com vistas à educação e conscientização ambiental dos alunos da rede pública do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 379/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, tem como objetivo incluir os conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal nos programas curriculares das escolas públicas do Distrito Federal, de forma autônoma ou transversal. A proposta está embasada nos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna, bem como na legislação educacional vigente, que permite a ampliação dos temas abordados no ensino público.
A iniciativa promove a educação socioambiental e a conscientização dos estudantes sobre a proteção animal, incentivando uma cultura de respeito aos animais e ao meio ambiente. A medida é de extrema relevância para a sociedade, pois impacta diretamente na formação de cidadãos mais conscientes e responsáveis.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 379/2019.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 19:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 05 de junho de 2025, às 10h, em homenagem ao Aniversário de Brazlândia .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa a realização de Sessão Solene, externa, no dia 05 de junho de 2025, às 10h, em homenagem ao Aniversário de Brazlândia
JUSTIFICAÇÃO
Brazlândia, um dos mais importantes e históricos municípios do Distrito Federal, merece ser celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento, sua importância cultural e sua contribuição significativa para a formação da identidade de Brasília e de sua população. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução da região.
Fundada no contexto da criação do Distrito Federal, Brazlândia se caracteriza por seu povo acolhedor, sua cultura rica e sua história que remonta aos primeiros tempos de Brasília, com a presença de diversas comunidades que contribuíram para a construção de uma cidade com uma diversidade única. Ao longo dos anos, a cidade tem sido palco de transformações, mas mantém suas raízes e características, com destaque para a forte ligação com o campo, a agricultura e as tradições locais.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário de Brazlândia é uma forma de reconhecer não apenas a sua importância histórica e cultural, mas também o trabalho incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do desenvolvimento urbano e social. Essa celebração também tem a função de valorizar as diversas manifestações culturais que fazem de Brazlândia um lugar único, repleto de tradições que são um reflexo da força e da união de sua comunidade.
Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas alcançadas por Brazlândia, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Ela é uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam Brazlândia um lugar especial no Distrito Federal.
Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao passado, mas também uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade dos moradores de Brazlândia, estimulando o reconhecimento da importância de todos os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que suas histórias sejam lembradas e celebradas de forma justa e digna.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
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Requerimento - (289545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1410/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências" com o Projeto de Lei n° 1603/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.155, do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1410/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências" com o Projeto de Lei n° 1603/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.".
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria análoga/correlata.
As proposições fazem referência visam prevenir a corrupção, a criminalidade e as violações à ordem jurídica, por meio da formação de cidadãos com identidade solidamente arraigada na integridade, responsabilidade, respeito, empatia, justiça, cidadania, fraternidade, generosidade, serviço, retidão e excelência.
Assim, por tratarem sobre a mesma matéria, e tendo em vista não terem sido apreciados, ainda, por nenhuma comissão, devem tramitar conjuntamente.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1410/2024 e 1603/2025.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
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Indicação - (289549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a correção de problemas estruturais no Teatro de Arena do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a correção de problemas estruturais no Teatro de Arena do Guará
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a correção dos diversos problemas estruturais constatados no Teatro de Arena do Guará, após informações da comunidade.
Foram identificados os seguintes problemas:
• banheiros necessitando de manutenção;
• tela de alambrado cortada;
• camarim cheio de entulho e sem qualquer reforma realizada;
• pintura inacabada e manchada;
• ausência de guardas para a segurança do espaço;
• necessidade de poda da vegetação ao redor do teatro;
• problemas na eletricidade e na iluminação;
• portas soltas devido à fixação inadequada com espuma expansiva em vez de parafusos e fixadores adequados.O Teatro de Arena é um importante equipamento público e cultural para a comunidade do Guará, sendo essencial que suas condições estruturais sejam adequadas para o uso público.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da população do Guará.
Sala das Sessões...
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Requerimento - (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência pública, no dia 26 de março de 2025, para discutir a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Deputado(a) <Digite NOME>
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Despacho - 7 - SELEG - (289462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (289431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL 1336/2024 - (289423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 1.336/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1.336/2024, que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o projeto de lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências”.
A matéria chega à CDESCTMAT em análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65), em análise de mérito e de admissibilidade e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade (RICLDF, art. 64).
O autor da proposição, preocupado em adaptar a Lei Distrital às disposições do marco legal do hidrogênio verde, propõe alterações na lei vigente.
A proposição é composta por cinco artigos.
O artigo inaugural altera a ementa da Lei nº 7.404/2024.
O art. 2º da proposição amplia o escopo da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e elenca as definições de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e de Cadeia Produtiva de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Os arts. 3º e 4º dão nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.404/2024, respectivamente.
O art. 5º, por fim, traz a cláusula de vigência.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito sobre as seguinte matérias:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
A proposta tem como objetivo a alteração da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024. Dentre outras alterações, destaco que a ementa passa a vigorar como “Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências”.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
Hidrogênio Verde é definido como o produto obtido sem emissão de gases de efeito estufa e com a utilização de eletricidade gerada por fontes renováveis como a solar, a eólica e a hidroelétrica.
A Lei federal nº 14.948/2024, o chamado Marco Legal do Hidrogênio Verde, institui o sistema brasileiro de certificação do hidrogênio e cria mecanismos de incentivo para aumentar a atratividade dos projetos para produção de energia, privilegiando a descarbonização e a promoção da sustentabilidade.
A Lei nº 7.404/2024, por sua vez, institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e tem o objetivo desenvolver a cadeia do hidrogênio verde e de seus derivados por meio da expansão da matriz energética do Distrito Federal, promovendo a redução da emissão do dióxido de carbono e demais gases de efeito estufa, como metano, óxido nitroso, ozônio, dentre outros.
No contexto da justificação do projeto foram incluídos argumentos convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão, sendo de fundamental importância a necessidade de adaptação do texto da Lei Distrital ao Marco Legal.
Nesse contexto, fica evidenciado o caráter meritório da proposição.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.336/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 10:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDC - (289424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, (289183) e o Requerimento (289185), sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 434/2023. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Brasília, 12 de março de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 08:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 08:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (289353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6956/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
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Folha de votação - Indicação - CS - (289352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6698/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
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Folha de votação - Indicação - CS - (289354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 7370/2025
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
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Folha de votação - Indicação - CS - (289351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6156/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
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(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
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Folha de votação - Indicação - CS - (289350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6530/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
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(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
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Despacho - 11 - CSA - (289356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1200/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/03/2025, às 17:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal”, para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal, bem como atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.185, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...
I – interessados com idade inferior a 18 anos:
autorização por escrito do responsável legal;
preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física para Todos – PAR-Q+, constante do Anexo I desta Lei, pelo responsável legal;
II – interessados com idade igual ou superior a 18 anos: preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física para Todos – PAR-Q+, constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os interessados que responderem afirmativamente a qualquer uma das perguntas adicionais do PAR-Q+ devem submeter-se à avaliação de um profissional de saúde e formalizar o Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física, constante do Anexo II desta Lei.
...
§ 3º O preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física para Todos – PAR-Q+ deve ser renovado a cada 6 meses.
...
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.185, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...
§ 1º Os profissionais de Educação Física dos estabelecimentos abrangidos por esta norma terão acesso franqueado aos documentos de que trata o art. 4º.
§ 2º Em caso de acidente ou de intercorrência ocorridos nas dependências do estabelecimento e que exijam hospitalização, é obrigatório o acompanhamento do cliente.
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 2.185, de 1998, o art. 6º-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A É obrigatória a realização, a cada dois anos, de treinamento de primeiros socorros para todos os profissionais de Educação Física dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. As academias e os estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal devem possuir kits de primeiros socorros, incluindo, obrigatoriamente, equipamentos de imobilização e monitoramento de sinais vitais.
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 2.185, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º O desrespeito às disposições desta Lei implicará aplicação de multa de R$ 4.876,06, sujeita à aplicação em dobro, a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor fixado no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001.
...
Art. 6º Os Anexos I e II da Lei nº 2.185, de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
Questionário de Prontidão para Atividade Física para Todos – PAR-Q+
1. PERGUNTAS GERAIS SOBRE A SAÚDE
Leia as 7 perguntas abaixo cuidadosamente e responda com sinceridade, assinalando SIM ou NÃO.
1) Seu médico disse que você tem algum problema de coração ( ) ou pressão alta ( )?
( ) SIM ( ) NÃO
2) Você sente dor no peito em repouso, ao fazer suas atividades cotidianas comuns OU ao praticar atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO
3) Você perde o equilíbrio devido a tontura OU ficou inconsciente nos últimos 12 meses?
Responda NÃO se sua tontura estiver associada a respiração rápida e/ou profunda (inclusive durante exercícios intensos)
( ) SIM ( ) NÃO
4) Você foi diagnosticado com alguma outra condição crônica de saúde (que não seja pressão alta ou doença cardíaca)? Liste as condições aqui: _______________________
( ) SIM ( ) NÃO
5) Você está tomando medicamentos prescritos pelo médico para uma condição crônica de saúde? Liste as condições e os medicamentos aqui: ___________________________
( ) SIM ( ) NÃO
6) Você atualmente tem (ou teve nos últimos 12 meses) um problema ósseo, articular ou de tecido mole (músculo, ligamento ou tendão) que poderia ser agravado se você se tornasse mais ativo fisicamente?
Responda NÃO se você tiver tido um problema que hoje não limita mais a sua capacidade de fazer atividade física.
( ) SIM ( ) NÃO
Liste as condições aqui: ______________________
7) O médico alguma vez disse que você só deveria fazer atividade física sob supervisão médica?
( ) SIM ( ) NÃO
Se você respondeu SIM a uma ou mais perguntas, PREENCHA A SEÇÃO 2.
2. PERGUNTAS ADICIONAIS SOBRE PROBLEMA(S) DE SAÚDE
1. Você tem artrite, osteoporose ou problemas de coluna?
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 1a-1c.
Se NÃO, pule para a pergunta 2.
1a. Você tem dificuldade em controlar sua condição com medicamentos ou outros tratamentos prescritos por médicos? (Responda NÃO se não estiver tomando medicamentos ou fazendo outros tratamentos no momento)
( ) SIM ( ) NÃO
1b. Você tem problemas articulares que causam dor, uma fratura recente ou fratura causada por osteoporose ou câncer, vértebra deslocada (como espondilolistese) e/ou espondiólise/defeito de pars interarticularis (fratura no anel ósseo na parte posterior da coluna vertebral)?
( ) SIM ( ) NÃO
1c. Você recebeu injeções de esteroides ou tomou comprimidos de esteroides regularmente por mais de 3 meses?
( ) SIM ( ) NÃO
2. Você tem algum tipo de câncer?
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 2a-2b.
Se NÃO, pule para a pergunta 3.
2a. O seu diagnóstico de câncer inclui algum destes tipos: pulmão/broncogênico, mieloma múltiplo (câncer de células plasmáticas), cabeça e/ou pescoço?
( ) SIM ( ) NÃO
2b. Você está recebendo tratamento para o câncer (como quimioterapia ou radioterapia)?
( ) SIM ( ) NÃO
3. Você tem algum problema cardíaco ou cardiovascular? Isto inclui doença arterial coronariana, insuficiência cardíaca, anormalidade do ritmo cardíaco.
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 3a-3d
Se NÃO ( ), pule para a pergunta 4
3a. Você tem dificuldade em controlar sua condição com medicamentos ou outros tratamentos prescritos por médicos? (Responda NÃO se não estiver tomando medicamentos ou fazendo outros tratamentos no momento)
( ) SIM ( ) NÃO
3b. Você tem batimentos cardíacos irregulares que requerem acompanhamento médico (como fibrilação atrial, contração ventricular prematura)?
( ) SIM ( ) NÃO
3c. Você tem insuficiência cardíaca crônica?
( ) SIM ( ) NÃO
3d. Você foi diagnosticado com doença arterial coronariana (cardiovascular) e não praticou atividades físicas regulares nos últimos 2 meses?
( ) SIM ( ) NÃO
4. Você tem pressão alta?
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 4a-4b.
Se NÃO ( ), pule para a pergunta 5.
4a. Você tem dificuldade em controlar sua condição com medicamentos ou outros tratamentos prescritos por médicos? (Responda NÃO se não estiver tomando medicamentos ou fazendo outros tratamentos no momento)
( ) SIM ( ) NÃO
4b. Você tem pressão arterial em repouso igual ou superior a 160/90 mmHg com ou sem medicação? (Responsa SIM se você não souber sua pressão arterial em repouso)
( ) SIM ( ) NÃO
5. Você tem algum problema metabólico? Isto inclui diabetes tipo 1, tipo 2 e pré-diabetes
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 5a-5e.
Se NÃO ( ), pule para a pergunta 6.
5a. Você costuma ter dificuldade em controlar seus níveis de açúcar no sangue com a alimentação, com medicamentos ou com outros tratamentos prescritos por médicos?
( ) SIM ( ) NÃO
5b. Você costuma ter sinais e sintomas de pouco açúcar no sangue (hipoglicemia) após exercícios e/ou durante suas atividades cotidianas? Sinais de hipoglicemia podem incluir tremores, nervosismo, irritabilidade fora do comum, transpiração excessiva, tontura, confusão mental, dificuldade para falar, fraqueza ou sonolência.
( ) SIM ( ) NÃO
5c. Você tem algum sinal ou sintoma de complicações do diabetes, como doença cardíaca ou vascular e/ou complicações que afetam seus olhos, os rins OU perda de sensibilidade nos pés e dedos dos pés?
( ) SIM ( ) NÃO
5d. Você tem outros problemas metabólicos (como diabetes gestacional, doença renal crônica ou problemas no fígado)?
( ) SIM ( ) NÃO
5e. Você planeja fazer, num futuro próximo, exercícios que para você são mais intensos/vigorosos que o normal?
( ) SIM ( ) NÃO
6. Você tem problemas de saúde mental ou dificuldades de aprendizagem? Isto inclui Alzheimer, transtorno de ansiedade, depressão, demência, transtorno alimentar, transtorno psicótico, disfunção intelectual, síndrome de Down?
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 6a-6b.
Se NÃO ( ), pule para a pergunta 7.
6a. Você tem dificuldade em controlar sua condição com medicamentos ou outros tratamentos prescritos por médicos? (Responda NÃO se não estiver tomando medicamentos ou fazendo outros tratamentos no momento)
( ) SIM ( ) NÃO
6b. Você tem síndrome de Down e problemas na coluna que afetam nervos ou músculos?
( ) SIM ( ) NÃO
7. Você tem alguma doença respiratória? Isso inclui doença pulmonar obstrutiva crônica, asma, hipertensão arterial pulmonar.
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 7a-7d.
Se NÃO ( ), pule para a pergunta 8.
7a. Você tem dificuldade em controlar sua condição com medicamentos ou outros tratamentos prescritos por médicos? (Responda NÃO se não estiver tomando medicamentos ou fazendo outros tratamentos no momento)
( ) SIM ( ) NÃO
7b. O médico alguma vez disse que você tem baixos níveis de oxigênio no sangue em repouso ou durante exercícios e/ou que você precisa de terapia de oxigênio suplementar?
( ) SIM ( ) NÃO
7c. Se asmático, você atualmente apresenta sintomas como sensação de aperto no peito, respiração sibilante, dificuldade em respirar, tosse constante (mais de 2 dias/semana) ou você usou sua medicação de resgate mais de 2 vezes na última semana?
( ) SIM ( ) NÃO
7d. O médico alguma vez disse que você tem pressão alta nos vasos sanguíneos dos pulmões?
( ) SIM ( ) NÃO
8. Você tem alguma lesão na medula espinhal? Isso inclui tetraplegia e paraplegia.
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 8a-8c.
Se NÃO ( ), pule para a pergunta 9.
8a. Você tem dificuldade em controlar sua condição com medicamentos ou outros tratamentos prescritos por médicos? (Responda NÃO se não estiver tomando medicamentos ou fazendo outros tratamentos no momento)
( ) SIM ( ) NÃO
8b. Você costuma apresentar pressão arterial baixa em repouso a ponto de causar tonturas e/ou desmaios?
( ) SIM ( ) NÃO
8c. O médico alguma vez mencionou que você apresenta surtos repentinos de pressão arterial alta (conhecidos como disreflexia autonômica)?
( ) SIM ( ) NÃO
9. Você já teve derrame cerebral alguma vez? Isso inclui ataque isquêmico transitório ou acidente vascular cerebral.
Se a resposta for positiva, responda às perguntas 9a-9c
Se NÃO ( ), pule para a pergunta 10.
9a. Você tem dificuldade em controlar sua condição com medicamentos ou outros tratamentos prescritos por médicos? (Responda NÃO se não estiver tomando medicamentos ou fazendo outros tratamentos no momento)
( ) SIM ( ) NÃO
9b. Você tem dificuldade para caminhar ou mobilidade comprometida?
( ) SIM ( ) NÃO
9c. Você sofreu um derrame ou teve comprometimento nos nervos ou músculos nos últimos 6 meses?
( ) SIM ( ) NÃO
10. Você tem qualquer outro problema de saúde não listado acima, ou você tem dois ou mais problemas de saúde?
Se tiver outras condições, responda às perguntas 10a-10c.
Se NÃO ( ), pule para a SEÇÃO 3.
10a. Você sofreu de escurecimento da visão, desmaio ou perda de consciência como resultado de lesão na cabeça nos últimos 12 meses OU você teve uma concussão cerebral diagnosticada nos últimos 12 meses?
( ) SIM ( ) NÃO
10b. Você tem um problema de saúde que não está listado (como epilepsia, problemas neurológicos, problemas renais)?
( ) SIM ( ) NÃO
10c. Você tem atualmente dois ou mais problemas de saúde?
( ) SIM ( ) NÃO
LISTE O(S) SEU(S) PROBLEMA(S) DE SAÚDE ______________________________________________________________________________________________
E RESPECTIVO(S) MEDICAMENTO(S) AQUI: ______________________________________________________________________________________________
3. ORIENTAÇÕES GERAIS
Se você respondeu NÃO a todas as perguntas ADICIONAIS sobre problemas de saúde, você está apto a se tornar mais ativo fisicamente.
É aconselhável que você consulte um profissional de saúde qualificado para atuar com exercício físico, para ajudá-lo a desenvolver um plano de atividades físicas seguro e eficaz para atender às suas necessidades de saúde.
É recomendável que você comece devagar e aumente o ritmo aos poucos - 20-60 minutos de exercícios de intensidade baixa a moderada, 3-5 dias por semana, incluindo exercícios aeróbios e de fortalecimento muscular.
Ao progredir, tente acumular 150 minutos ou mais de atividades físicas de intensidade moderada por semana.
Se você tiver mais de 45 anos e NÃO estiver acostumado a fazer exercícios intensos ou de esforço máximo, consulte um profissional de saúde qualificado para atuar com exercício físico, antes de participar de exercícios dessa intensidade.
Se você respondeu SIM a uma ou mais das perguntas adicionais sobre sua condição de saúde, você deve se consultar um profissional de saúde qualificado para avalição.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA
Eu, ___________________________________________, portador do RG nº _________________ SSP-_____, CPF nº _______________________, DECLARO estar CIENTE de que é recomendável consultar um profissional de saúde antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido “SIM” a uma ou mais perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física para Todos – PAR-Q+.
Assumo plena e total responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.
Brasília-DF,______de__________________de 20____.
__________________________________________
Assinatura
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade física não orientada pode acarretar lesões musculoesqueléticas significativas, como fraturas, luxações, hérnia de disco, lesões de menisco, entre outros. Os riscos potencialmente mais graves, no entanto, são os cardiovasculares. Muitos atletas desenvolvem hipertrofia cardíaca com potencial para induzir arritmias e, ocasionalmente, até morte súbita durante ou após a prática de exercícios físico¹,²,³. Ademais, após exercício físico inadequado, podem ocorrer alterações da pressão arterial e, consequentemente, tontura e desmaio ou, em casos mais graves, danos a órgãos vitais. Exemplo trágico ocorreu em 11 de fevereiro de 2025, quando um homem de 46 anos sofreu parada cardiorrespiratória e trauma crânio encefálico e faleceu em uma academia no DF4.
A Lei distrital nº 5.555, de 2015, trouxe como avanço a introdução do Questionário de Prontidão para Atividade Física – PAR-Q na Lei distrital nº 2.185, de 1998, como ferramenta de triagem simples e autoadministrada, projetada para ajudar os indivíduos a determinarem sua prontidão para atividades físicas ou programas de exercícios em academias no Distrito Federal. Entretanto, a Lei distrital nº 2.185, de 1998, pode ser aprimorada para incluir diretrizes mais atualizadas, baseadas em evidências científicas.
A nova versão, Questionário de Prontidão para Atividade Física para Todos PAR-Q+, já está indicada para a avaliação física pelas principais entidades de saúde no mundo, a exemplo da 11ª edição das Diretrizes do American College of Sports Medicine – ACSM para os Testes de Esforço e sua prescrição, que data de 2023 e que fornece orientação para aplicação prévia à prática de exercícios físicos aos profissionais de educação física que trabalham com a população geral. Ademais, a versão traduzida para a população brasileira já foi validada5. Embora o documento tenha um total de 48 itens, seu preenchimento é simples e leva cerca de 1 a 5 minutos, a depender das respostas que são dadas.
Dessa forma, sugere-se que, caso o indivíduo responda afirmativamente a qualquer pergunta adicional, independentemente da idade, ele deve ser encaminhado a avaliação por profissional de saúde habilitado. Tal forma visa tanto resguardar o profissional que ministrará a atividade, quanto identificar riscos inerentes ao indivíduo para prescrição adequada.
Adicionalmente, propõe-se que, para indivíduos com idade inferior a 18 anos, em razão de sua incapacidade civil, o preenchimento do questionário PAR-Q+ seja efetuado pelo responsável legal.
Atualizações se fazem necessárias, ademais, para estipular a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros por parte dos profissionais de Educação Física, bem como a disponibilização dos equipamentos necessários em dependências das academias. Outrossim, é necessário permitir aos profissionais de Educação Física acesso aos dados de saúde dos frequentadores e determinar que ao menos um entre eles ou elas acompanhe o frequentador em caso de hospitalização.
Por fim, observa-se a necessidade de atualização monetária da multa prevista para o descumprimento da lei, a qual permanece inalterada desde a promulgação da Lei nº 2.185, em 1998. Nesse contexto, com o objetivo de conferir à norma a devida efetividade e coercitividade, propõe-se que o valor da multa estabelecido no art. 8º da Lei nº 2.185, de 1998 seja, com a proposta atual, imediatamente atualizado e, a partir de então, continue a ser ajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em conformidade com a Lei Complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta medida.
¹ ALMEIDA, E. D. Lesões desportivas na musculação: principais agravos e tratamentos. Fisioterapia em Movimento, Curitiba, v. 16, n. 3, p. 55-62, jul./set. 2003.
² KOKKINOS, P.; MYERS, J.; FASELIS, C.; PANAGIOTAKOS, D. B.; DOUMAS, M.; PITTARAS, A.; MANOLIS, A.; KOKKINOS, J. P.; KARASIK, P.; GREENBERG, M.; PAPADEMETRIOU, V.; FLETCHER, R. Exercise capacity and mortality in older men: a 20-year follow-up study. Circulation, v. 122, p. 790–797, 2010.
³ MARON, B. J.; DOERER, J. J.; HAAS, T. S.; TIERNEY, D. M.; MUELLER, F. O. Sudden deaths in young competitive athletes: analysis of 1866 deaths in the United States, 1980–2006. Circulation, v. 119, p. 1085–1092, 2009.
4 DIOGO, D. Homem sofre parada cardíaca em academia, bate cabeça e morre. Correio Braziliense, Brasília, 2025. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2025/02/7058454-mulher-sofre-parada-cardiaca-em-academia-bate-cabeca-e-morre.html. Acesso em 12/2/2025
5 SCHWARTZ, J.; OH, P.; TAKITO, M. Y.; SAUNDERS, B.; DOLAN, E.; FRANCHINI, E.; RHODES, R. E.; BREDIN, S. S. D.; COELHO, J. P.; DOS SANTOS, P.; MAZZUCO, M.; WARBURTON, D. E. R. Translation, cultural adaptation, and reproducibility of the Physical Activity Readiness Questionnaire for Everyone (PAR-Q+): the Brazilian Portuguese version. Frontiers in Cardiovascular Medicine, v. 8, p. 712696, 2021.
Sala das Sessões, em ...
Deputado Jorge Vianna
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Folha de votação - Indicação - CS - (289331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6152/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
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Folha de votação - Indicação - CS - (289332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº:6199/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
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Folha de votação - Indicação - CS - (289334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6204/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
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Folha de votação - Indicação - CS - (289327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 7313/2025
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
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Folha de votação - Indicação - CS - (289329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6194/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 10 - CSA - (289330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 509/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/03/2025, às 17:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 99.661 - 99.720 de 320.058 resultados.