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Despacho - 5 - CAS - (289061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1328/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica das vias da Chácara 128, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica das vias da Chácara 128, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, mais precisamente na Chácara 128 do Sol Nascente. As vias da localidade ora citada não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias da Chácara 128, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, proporcionando assim mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Conjunto 05 da QI 09, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Conjunto 05 da QI 09, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Lago Norte, em especial no Conjunto 05 da QI 09, em especial no final da rua, em frente às casas 18 e 20.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública no Conjunto 05 da QI 09, em especial no final da rua, em frente às casas 18 e 20, no Lago Norte, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, na Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CAS - (289011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1929/2021 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289011, Código CRC: 53c47af3
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Despacho - 3 - CAS - (289010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1525/2020 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (289013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 314/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (289008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1375/2020 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a duplicação da DF-130, no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a duplicação da DF-130, no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo atender às demandas da população local e dos usuários da DF-130, especialmente no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco. O aumento do fluxo de veículos, impulsionado pelo crescimento urbano e econômico da região, tem gerado congestionamentos e elevado os riscos de acidentes, especialmente devido às condições de pista simples que atualmente caracterizam esse segmento da rodovia.
A DF-130 é uma via fundamental para o escoamento da produção agrícola, bem como para o deslocamento de moradores e trabalhadores da região. No entanto, a ausência de infraestrutura adequada compromete a segurança viária, causando transtornos aos condutores de automóveis, ônibus e caminhões que utilizam a rodovia diariamente.
A duplicação da DF-130 proporcionará mais fluidez ao trânsito, reduzirá os riscos de colisões frontais e melhorará significativamente a qualidade de vida dos residentes, além de contribuir para o desenvolvimento econômico da região. Ademais, a melhoria na infraestrutura rodoviária está alinhada com os princípios de mobilidade e segurança viária defendidos pelo Distrito Federal.
Diante do exposto, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) que adote as providências necessárias para viabilizar, com a maior brevidade possível, a duplicação da DF-130 no trecho indicado, garantindo mais segurança e eficiência na mobilidade urbana e rural do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (288932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288932, Código CRC: 86e0597a
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Despacho - 6 - SACP - (288935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:33:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288933, Código CRC: 501c8ffd
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Despacho - 6 - SACP - (288934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288934, Código CRC: c31fc026
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Indicação - (289935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 402, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 402, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 402, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Foi descrito que, em um período de 3 meses, mais de 18 postes estão com as lâmpadas sem funcionamento.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 402, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN15 D, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN15 D, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QN15 D, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN15 D, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (289931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo descrito por moradores e frequentadores, na via supramencionada não há faixa de pedestres. Situação que oferece risco à segurança dos transeuntes da região dificultando a travessia segura dos moradores do local para acessar o complexo comercial localizado nas proximidades do condomínio.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestre no local proporcionará mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura.
Desta forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na via em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475, altura do quilometro 6.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (289953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1285/2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (289879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual “prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Segue o conteúdo do Projeto de Lei nº 337/2023:
Art. 1º. Fica instituído o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A implementação do sistema unificado possui como objetivos:
I - garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã;
II - promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital;
III - a diminuição dos erros de comunicação interna e, consequentemente, maior segurança de informações.
Art. 3º Fica estabelecida a manutenção de uma plataforma digital única contendo as informações relativas aos serviços de saúde ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, a fim de assegurar os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Art. 4º. O acesso ao sistema unificado se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado.
Art. 5°. O sistema unificado funcionará em conformidade com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O nobre deputado destaca que a proposta tem como objetivo "estabelecer elos e conexões entre os estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal, proporcionando uma estrutura informacional eficiente para atender a população".
Segundo o autor, a coleta e gestão de informações são essenciais tanto para a administração eficaz do sistema de saúde quanto para o atendimento individualizado. A informatização dos serviços, além de acelerar os processos, fundamenta a formulação de políticas públicas em saúde. A iniciativa também promove economia e atende amplamente ao interesse público.
O deputado argumenta, ainda, que "atualmente, os dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) estão dispersos em diferentes sistemas, dificultando a consulta rápida e precisa". A unificação desses dados, portanto, visa integrar as informações e garantir maior agilidade, segurança e confiabilidade na gestão.
A matéria, lida em 26 de abril de 2023, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS. Nesta CFGTC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353, de 2024), nos termos do art. 73, I, “c” e “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito relativo à política de acesso à informação e à transparência na gestão pública.
Inicialmente, ressalta-se que o exame do mérito de uma proposição baseia-se em sua oportunidade e conveniência, por meio da avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e os possíveis efeitos da proposta em relação ao instrumento normativo escolhido, bem como a adequação técnica e a proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, verifica-se que o Projeto nº 337/2023 surge como uma resposta estratégica e oportuna aos desafios enfrentados pela saúde pública no Distrito Federal. A fragmentação dos sistemas de informação, a lentidão na comunicação interna, a dificuldade no acesso a dados essenciais e a falta de integração entre os diferentes estabelecimentos de saúde têm comprometido a eficiência, a qualidade e a segurança no atendimento aos cidadãos. Esses obstáculos impactam não apenas a gestão pública, mas também a prestação de um serviço de saúde humanizado e eficiente, tornando a implementação de soluções inovadoras uma questão de conveniência, necessidade e oportunidade, especialmente em um cenário de alta demanda e recursos limitados.
Ao instituir um sistema unificado de informações, a proposta fortalece os pilares da governança, promove a transparência ao assegurar clareza e acessibilidade às informações; celeridade, ao agilizar diagnósticos e tratamentos; e eficiência, ao otimizar recursos e centralizar dados. Esse sistema unificado elimina redundâncias, evita desperdícios e consolida práticas de gestão baseadas em informações confiáveis, possibilitando resposta imediata e adequada às necessidades do sistema de saúde.
Além disso, o Projeto reforça os mecanismos de controle e de fiscalização ao criar condições para o monitoramento contínuo das políticas de saúde e dos seus resultados, em consonância com os princípios da administração pública. Prioriza-se, ainda, a segurança e privacidade dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1], fortalecendo a confiança da população no sistema público de saúde. Simultaneamente, reafirma-se o direito universal à saúde, assegurando atendimento integrado e de qualidade a toda a população, o que evidencia a relevância e a oportunidade de sua implementação.
Dessa forma, a proposição não apenas se apresenta como uma solução indispensável para enfrentar os desafios imediatos da saúde no Distrito Federal, mas também como um marco para a construção de uma saúde pública mais moderna, eficiente e confiável. Sua implementação estabelece as bases para um sistema que valoriza a transparência, promove gestão responsável e contribui para a consolidação de políticas públicas alinhadas ao interesse coletivo.
No que se refere à redação e à técnica legislativa, identificam-se aspectos que demandam atenção, especialmente quanto à observância das normas de boa técnica e à correção de erros de redação, em conformidade com a Lei Complementar Distrital nº 13/1996, notadamente:
a) carência de clareza e concisão (art. 50, caput, da LC nº 13/1996);
b) utilização predominante de forma verbal no futuro (art. 50, VI, “e”, da LC nº 13/1996); e
c) emprego inadequado das unidades de articulação (art. 70, caput, da LC nº 13/1996).
Tais ajustes poderão ser realizados oportunamente na redação final. Contudo, apresentamos EMENDA DE REDAÇÃO com o objetivo de corrigir erro gramatical no art. 2º, inciso II, referente à grafia do termo interoperabilidade, atualmente escrito de forma incorreta como interopalidade.
Adicionalmente, o parágrafo único do art. 1º do projeto contém um erro material, pois não abrange todo o sistema público de saúde do Distrito Federal, excluindo o IGES-DF. Este, conforme disposto nas Leis nº 5.899/2017 e nº 6.270/2019, é definido como serviço social autônomo e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrando diretamente o SUS, embora observe seus princípios. Para corrigir essa limitação, será apresentada emenda que amplie a abrangência da norma, incluindo expressamente o IGES-DF em sua aplicação.
Por fim, torna-se imperativa a exclusão do art. 6º, considerando sua discordância com o art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que apresenta caráter meramente autorizativo, em desacordo com o disposto na legislação. Diante disso, propomos uma EMENDA SUPRESSIVA para corrigir o equívoco identificado.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 337/2023 nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma das emendas anexas.
Sala das comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de:
I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.
A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa, inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões cautelares.
Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas decisões sobre matéria de tamanha relevância.
Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração pública distrital.
Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Roosevelt
Deputado DISTRITALPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 449/2023, de autoria do ínclito Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
A proposição tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal. Trata-se de uma iniciativa voltada à sustentabilidade ambiental, baseada na tecnologia de fitorremediação, que utiliza plantas aquáticas para depuração de efluentes domésticos e industriais, promovendo a melhoria da qualidade da água e a preservação dos recursos hídricos.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, foi apresentada Emenda Substitutiva ao projeto, visando aprimorar sua redação e garantir maior efetividade na implementação das diretrizes propostas. A CCJ reconheceu a constitucionalidade e juridicidade da proposição, destacando a importância da iniciativa para a recuperação ambiental, o tratamento sustentável de efluentes e a harmonização paisagística no Distrito Federal.
A emenda reafirma a necessidade de adoção de programas de conscientização e incentivo à implantação dos jardins filtrantes, prevendo a elaboração de manuais, estudos técnicos e parcerias com instituições públicas e privadas. Além disso, enfatiza a viabilidade da utilização do Fundo Distrital para o Meio Ambiente como fonte de financiamento, sem prejuízo de outros recursos orçamentários.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito, especialmente quanto às implicações ambientais e econômicas da proposta.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito da CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda Substitutiva aprimora significativamente o Projeto de Lei nº 449/2023, tornando-o mais eficiente na promoção de soluções sustentáveis para o tratamento de efluentes e a preservação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
A tecnologia dos jardins filtrantes apresenta diversos benefícios ambientais, econômicos e sociais, tais como:
Redução da Poluição Hídrica: O sistema contribui para a melhoria da qualidade da água ao promover a remoção de substâncias nocivas, como fósforo e nitrogênio, através de processos naturais.
Sustentabilidade e Recuperação Ambiental: A tecnologia auxilia na recuperação de áreas degradadas, na requalificação de espaços urbanos e na mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Valorização Paisagística: Os jardins filtrantes contribuem para a harmonia estética dos ambientes urbanos e rurais, promovendo maior qualidade de vida para a população.
Incentivo à Educação Ambiental: A proposta prevê a realização de programas de conscientização, cursos e palestras, fomentando boas práticas ambientais junto à sociedade.
Redução de Custos no Tratamento de Efluentes: A utilização da tecnologia pode diminuir a dependência de processos tradicionais de tratamento de água, reduzindo custos operacionais para o poder público e setor privado.
Estímulo às Parcerias Público-Privadas: A possibilidade de colaboração entre o poder público e empresas privadas reforça a viabilidade do projeto e expande seu alcance.
Ademais, a inclusão de mecanismos de incentivo à participação de universidades e centros de pesquisa é um ponto positivo, garantindo que os jardins filtrantes possam ser estudados, aprimorados e replicados em diferentes contextos. A Emenda Substitutiva também assegura que o Poder Público promoverá estudos periódicos sobre a eficácia da tecnologia, permitindo aprimoramentos contínuos na política pública.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os aspectos positivos da proposta e sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 449/2023, aprimorado pela Emenda Substitutiva, estabelece diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, utilizando a tecnologia de fitorremediação para a depuração de águas residuais. A proposta prevê a adoção de políticas de incentivo e conscientização, além de viabilizar parcerias com instituições públicas e privadas para sua implementação.
A análise da Comissão de Constituição e Justiça reforçou a constitucionalidade e juridicidade da matéria, garantindo sua viabilidade legal. Ademais, os aspectos ambientais e econômicos evidenciados pela CDESCTMAT confirmam a relevância e a pertinência da iniciativa para a sustentabilidade ambiental e a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 10 (289774), no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 449/2023, nos termos da Emenda (Substitutivo) – 2, protocolada pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 3014/2022
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 3014/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3014/2022 tem como escopo garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Em justificação da propositura, o ilustre autor do projeto pontua que essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O Projeto de Lei em questão surge como uma proposta que visa, principalmente, a inclusão e o respeito aos direitos dos cidadãos com implantes metálicos, garantindo-lhes mais conforto e segurança ao transitar por locais com detectores de metais, como aeroportos, órgãos públicos, instituições privadas e outros espaços de grande circulação. Sua proposta é, portanto, extremamente oportuna e necessária, tendo em vista que muitas pessoas que possuem esses dispositivos enfrentam dificuldades e constrangimentos em função da detecção dos metais presentes em seus corpos.
A relevância do Projeto de Lei nº 3014/2022 não se resume apenas à sua funcionalidade prática, mas também ao fato de que ele busca assegurar o direito fundamental à informação e à dignidade dos cidadãos que necessitam de implantes metálicos. A exigência de um documento oficial que ateste a realização de procedimentos médicos que envolvem implantes metálicos é uma medida simples, mas eficaz, que visa reduzir possíveis situações de desconforto e aumentar a segurança das pessoas em locais onde a presença de detectores de metais pode gerar complicações.
É importante ressaltar que a proposta do projeto se alinha a um contexto de crescente valorização dos direitos dos portadores de necessidades especiais, incluindo aqueles que, por motivos de saúde, utilizam implantes metálicos. O projeto visa a garantir que esses cidadãos tenham acesso a um meio oficial que os identifique como portadores de implantes, o que facilita sua mobilidade e o ingresso em lugares onde o controle de segurança é rigoroso. A medida também demonstra sensibilidade por parte do legislador em relação a uma situação que, embora simples, afeta diretamente a qualidade de vida e a dignidade de muitos cidadãos.
Além disso, o projeto propõe que a primeira via do documento seja fornecida gratuitamente pelos hospitais, o que representa uma importante medida de democratização do acesso à informação. Essa ação assegura que não haja custos adicionais para o paciente, permitindo que todos, independentemente de sua condição financeira, possam obter o documento necessário para garantir sua segurança e respeito ao seu direito de locomoção. Ao garantir a gratuidade da primeira via do documento, a proposta demonstra uma sensibilidade social, respeitando o princípio de igualdade e justiça, que deve nortear todas as ações do Estado.
Em relação à implementação da medida, o prazo de 90 dias estabelecido pelo projeto é razoável e adequado, oferecendo tempo suficiente para que os hospitais e demais instituições de saúde se adaptem às novas exigências. Esse prazo não é excessivo e, ao mesmo tempo, não impõe grandes obstáculos operacionais para os estabelecimentos de saúde. A medida foi estruturada de forma a ser implementada de maneira rápida e eficaz, sem demandar grandes investimentos financeiros ou mudanças significativas nas estruturas de atendimento.
Ademais, a execução do Projeto de Lei nº 3014/2022 representa uma importante ação de inclusão social, ao assegurar que as pessoas que utilizam implantes metálicos possam participar de maneira plena e digna da vida social, sem obstáculos artificiais ou constrangimentos em situações cotidianas. Garantir a segurança e o respeito dessas pessoas em espaços públicos e privados, sem que precisem enfrentar dificuldades em razão de seus dispositivos médicos, é uma medida de grande impacto para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3014/2022.
Sala das Comissões, …
pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Moção - (289874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis:
- Giselle Ferreira Oliveira
- Daniela Magalhães
- Mirielem Neiva
- Patrícia Souza Melo
- Marcela Araújo Moraes Ribeiro
- Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
- Leny Pereira da Silva
- Uiara Couto de Mendonça
- Soraia Carla Padilha dos Santos
- Maria de Fatima Amaral
- Dórea das Neves Medeiros
- Analice Moreira Alves Brito
- Márcia Moura
- LOYDE CARDOSO SANTOS
- Flávia Mendes de Sena
- Regilene Siqueira Rozal
- Janini Alves Nogueira
- CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
- Paula Maya Cavalcante
- Maria Luiz Pinto
- Rauena Maria Gonçalves de Melo
- RAFAELA RIBEIRO MITRE
- CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
- MARCELA MACHADO
- Anne Karoline Rodrigues Vieira
- Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
- Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
- Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
- Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
- Regina Márcia Raposo Rocha
- Nildete Santana de Oliveira
- Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
- Prof.ª Roberta Cantarela
- Maria Célia Orlato Selem
- Lúcia Divina Barreira Bessa
- Elisabeth Leite Ribeiro
- Diullini Cinthia Souza Santos
- Fernanda Furtado Barbosa
- Sandra Santana Soares Costa
- Ilda Ribeiro Peliz
- Ivonice Aires Campos Dias
- Lucia Maria de Oliveira Felix
- Arquilene Regina Mota de Sousa
- Ana Rita da Silva Cortes
- Ana Beatriz Santos
- Hellen Cristina Gomes dos Santos
- Ana Cristina Sant'Anna Vieira
- Cátia Maria Soares de Vasconcelos
- Perla Virgília Pereira Santiago
- Juscilene Maria Matias Almada
- Vilmara Pereira do Carmo
- Antônia Ferreira da Silva
- Juliana Regina Lourdes Krause
- Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
- Valéria Raquel Pereira Martirena
- Adriana Rosa dos Santos
- Vitória Sílvia Rodriges Miguel
- Thaísa Borges de Magalhães
- Jackeline Domingues de Aguiar
- Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Requerimento - (289880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130. do Regimento Interno da CLDF, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 30 de maio de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem ao Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Justiça Comunitária tem como objetivo incentivar as comunidades a desenvolverem suas próprias soluções para conflitos, promovendo o diálogo, a participação social e a concretização dos direitos humanos. Através de agentes comunitários de Justiça, que são voluntários capacitados, o programa busca garantir que as comunidades conheçam seus direitos e os recursos disponíveis, criem espaços de diálogo e se organizem para resolver suas questões coletivas de maneira autônoma.
Desde sua conquista do Prêmio Innovare em 2005, na categoria Tribunal de Justiça, o programa tem sido reconhecido como uma referência nacional pelo Ministério da Justiça. Além disso, em abril deste ano, o Projeto Vozes da Paz, parte do programa, foi agraciado com o Prêmio de Responsabilidade Social do Poder Judiciário e Promoção da Dignidade, concedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse reconhecimento reforça a importância e a eficácia do programa na promoção da justiça e da cidadania.
Cabe ressaltar que o programa contribui para a democratização do acesso à Justiça por meio de métodos alternativos de resolução de conflitos e estratégias de fortalecimento das comunidades. Até o ano passado, o programa atuava em Taguatinga, Ceilândia e Samambaia, hoje abrange também Planaltina, Estrutural, Ponte Alta e Sol Nascente por meio do Projeto Esperançar. Com a criação do Projeto Esperançar, iniciado em outubro do ano passado, o programa ampliou sua atuação, não só territorialmente, mas também metodologicamente, ao adotar os Círculos Comunitários Transformativos, que incentivam a participação da comunidade na resolução de suas próprias questões.
O objetivo do Esperançar é fortalecer o protagonismo das comunidades vulneráveis, ajudando-as a identificar e transformar suas violências por meio de uma abordagem emancipatória. O programa utiliza os Círculos Comunitários Participativos (CCPs) para engajar coletivos escolares e comunitários na mobilização por direitos e na elaboração de projetos de transformação local.
Nos primeiros meses de 2025, o programa realizou 41 encontros, com a participação de mais de 749 pessoas em várias regiões. Oferecendo cursos e oficinas de capacitação em mediação, escuta ativa, comunicação não-violenta e outros temas, com o objetivo de formar novos agentes comunitários e promover a justiça e a paz nas comunidades.
Portanto, a realização de uma Sessão Solene Homenagem ao Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), é justa e necessária para a celebração do trabalho e do compromisso desse programa. Reconhecer suas contribuições é essencial para fortalece-lo e frisar a sua importância na comunidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de Ponto de Encontro Comunitário no Condomínio Itapoã Parque, situado na Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de Ponto de Encontro Comunitário no Condomínio Itapoã Parque, situado na Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo promover a inclusão social, a convivência comunitária e o bem-estar dos moradores do Condomínio Itapoã Parque. Considerando que a região carece de espaços públicos adequados para lazer e práticas esportivas, a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário torna-se indispensável para suprir essa demanda.
Além disso, é importante destacar que o Itapoã Parque tem crescido significativamente nos últimos anos. Com isso, há um aumento expressivo da população, composta majoritariamente por famílias que necessitam de espaços adequados para a promoção da saúde e do bem-estar. No entanto, a ausência de infraestrutura esportiva limita as oportunidades de interação social e prática de atividades físicas, o que pode impactar negativamente a qualidade de vida dos residentes.
Por outro lado, a construção do referido equipamento proporcionará um espaço adequado para exercícios físicos acessíveis a toda a comunidade. Dessa forma, será possível estimular hábitos saudáveis, prevenir doenças decorrentes do sedentarismo e promover maior integração entre os moradores.
Diante do exposto, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de Ponto de Encontro Comunitário naquela localidade. Dessa maneira, garantir-se-á um ambiente adequado para a prática esportiva, o lazer e a qualidade de vida dos moradores do Itapoã Parque.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção de providências para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção de providências para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à crescente demanda por serviços de saúde pública na Região Administrativa do Itapoã, em especial na localidade do Itapoã Parque. Com o aumento populacional expressivo da região nos últimos anos, a infraestrutura de saúde existente tem se mostrado insuficiente para suprir as necessidades dos moradores.
Atualmente, a população do Itapoã Parque precisa deslocar-se até outras áreas para obter atendimento básico de saúde, o que compromete a acessibilidade e a eficiência no atendimento médico preventivo e curativo. A ausência de uma UBS no local resulta em superlotação das unidades existentes nas regiões vizinhas, afetando negativamente a qualidade dos serviços prestados.
A implantação de uma Unidade Básica de Saúde no Itapoã Parque permitirá um acesso mais equitativo à atenção primária, contribuindo para a promoção da saúde e prevenção de doenças. Além disso, a UBS desempenhará um papel essencial na redução da pressão sobre unidades de média e alta complexidade, garantindo um atendimento mais eficaz e eficiente.
Dessa forma, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Itapoã Parque, proporcionando melhores condições de atendimento e bem-estar para a população do referido resencial.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere revisão das normas que regulamentam a progressão e promoção dos servidores do GDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, considerando a necessidade de constante aprimoramento das normas que regem a progressão e promoção dos servidores públicos do Distrito Federal e a importância de garantir a isonomia entre os servidores no desenvolvimento funcional, sugere ao Governo do Distrito Federal a realização de estudos para avaliar a possibilidade de ajustes na legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A atual regulamentação prevê critérios para progressão e promoção que, em alguns casos, podem gerar impactos financeiros diferenciados para servidores ingressantes em distintos períodos do ano. No entanto, conforme análise técnica, as normas atualmente vigentes não estabelecem impedimentos diretos à progressão ou promoção em razão do semestre de ingresso, salvo quanto à promoção funcional, cuja efetivação ocorre anualmente no mês de julho, conforme previsto no Decreto n° 37.770, de 2016. Importante destacar que o mesmo decreto assegura o efeito financeiro retroativo à data em que o servidor cumpriu as exigências para a promoção.
Dessa forma, recomenda-se a análise da viabilidade de adequações normativas que garantam maior previsibilidade e regularidade nos processos de progressão e promoção dos servidores, assegurando que eventuais diferenças de ingresso não resultem em distorções salariais indevidas.
Solicita-se, portanto, que o Poder Executivo avalie medidas que possam aprimorar o modelo atual, garantindo que todos os servidores tenham acesso a progressões e promoções de forma justa e compatível com a legislação vigente.
Por se tratar de um pleito justo e de grande relevância social, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (289770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1468/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1468/2024, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Rogério Morro da Cruz propõe estabelecer “normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.”
Esses centros devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
A instalação dos Centros Pop, por outro lado, deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência aos princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e ao princípio da não discriminação, consagrado no art. 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Também segundo o texto proposto, a regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto federal nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Como fundamentos para sua proposição, o Autor invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, os diretos sociais e o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em sua justificação, o Autor alega, ainda, o seguinte:
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
Por fim, esta regulamentação não visa inviabilizar o funcionamento dos Centros Pop ou desrespeitar os direitos fundamentais da população em situação de rua, mas assegurar que a prestação de assistência social ocorra em condições que resguardem a dignidade humana e a acessibilidade. Ademais, a iniciativa reflete os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando conciliar os diferentes anseios dos diversos segmentos que integram à sociedade, sempre com o objetivo de garantir a plena efetividade das políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, promovendo justiça social e a pacificação das relações urbanas.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Ao invocar a dignidade da pessoa humana e da isonomia como razões do projeto de lei, o Autor caminha na direção correta, pois os seres humanos que se encontram em situação de rua sofrem todo tipo de discriminação, o que é inaceitável.
Também me parece correta a regra sugerida no art. 3º para garantir, na instalação dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência aos princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e ao princípio da não discriminação, consagrado no art. 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Todavia, o objetivo central da proposição não é o de garantir direitos a essa população, que tem sido marginalizada. Também não objetiva acolhê-la com dignidade e respeito à sua condição. O objetivo é afastá-la das proximidades das escolas e de instituições de saúde, o que é um contrassenso.
Com efeito, segundo o Projeto, os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde, deveriam observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
Trata-se de norma que, na verdade, busca segregar a população em situação de rua, à semelhança de outras medidas que, no passado, eram bastante comuns, especialmente pela ausência de valores que a democracia trouxe para as sociedades modernas.
Além desse aspecto de natureza jurídica, o Autor deixou de apresentar razões fáticas que motivaram sua proposição, o que impede compreender os reais objetivos do afastamento. Esconder essa população em nada contribui para a solução do problema.
Lado outro, embora a matéria seja da competência da Comissão de Constituição e Justiça, o seu disciplinamento não pode ser feito por projeto de lei, posto que, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 318, § 1º), cabe à "lei de uso e ocupação do solo estabelecer normas urbanísticas destinadas a regular as categorias de usos, por tipo e porte, e definir as zonas e setores segundo as indicações de usos predominantes, usos conformes e não conformes.”
Por essas razões, creio mais acertado alterar os arts. 1º e 2º para conferir-lhes uma redação mais consentânea com os princípios invocados no Projeto de Lei, deixando a cargo do Poder Executivo a escolha do local apropriado para a instalação desses centros.
Assim, proponho a esses artigos as seguintes redações, por meio de emenda modificativa.
Art. 1º Em cada Região Administrativa do Distrito Federal, deve ser instalado pelo menos um Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Art. 2º A instalação de cada Centro de Referência Especializado para População, observadas as normas urbanísticas, deve atender à Política Nacional para a População em Situação de Rua.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Rogério Morro da Cruz cria regras para a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal.
Embora invoque princípios fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e da isonomia, a proposição pretende afastar esses centros das proximidades de instituições de saúde e de educação, sem explicar, no entanto, os motivos para tanto.
Por entender que a localização de instituições públicas não é matéria de lei ordinária, mas da lei de uso e ocupação do solo, estou propondo uma emenda para dar nova redação aos arts. 1º e 2º, mantendo os demais dispositivos do Projeto.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.468/2024, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RiCARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (289771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1468/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 1.468, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º Em cada Região Administrativa do Distrito Federal, deve ser instalado pelo menos um Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Art. 2º A instalação de cada Centro de Referência Especializado para População, observadas as normas urbanísticas, deve atender à Política Nacional para a População em Situação de Rua.
JUSTIFICAÇÃO
Na forma do art. 170, § 2º, do Regimento Interno, a justificação desta Emenda encontra-se no próprio parecer.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 2 - SACP - (289769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 1.603/2025 apensado ao Projeto de Lei 1.410/2024. Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 490, de 2023, que “Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.”
Autora: Deputada Jaqueline Silva
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 490, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.”
Segundo a composição do Projeto de Lei, disposto em 7 (sete) artigos, tem-se o seguinte detalhamento:
O art. 1º define que a Lei dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Pelo art. 2° da proposição, o Sistema Único de Saúde deve ofertar cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave.
O art. 3º estabelece os conceitos de cuidados paliativos, período pré-natal e neonatal.
Pelo art. 4°, os cuidados paliativos, a serem ofertados no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, têm por objetivo melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias, de forma que permitam tornar o bebê como parte integrante da família, por meio de uma abordagem específica e humanizada de acolhimento ao sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, bem como promover apoio durante o processamento do luto.
O art. 5° estabelece que os cuidados paliativos serão providos por equipe multiprofissional no âmbito do serviço de saúde ou, quando possível e por escolha dos genitores, no domicílio, desde que não haja contraindicação médica e que sejam demonstradas as condições adequadas para o cuidado domiciliar.
Pelo art. 6°, os pais de fetos com doenças limitadoras da vida, deverão ser assegurados, dentre outros, os seguintes direitos: da continuidade à gestação até o parto; da criação de vínculo com o bebê; e da construção de um plano de parto baseado em suas crenças, valores e preferências.
Por fim, o art. 7º trata da cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, a autora argumenta que os cuidados paliativos oferecem assistência humana e compassiva para pacientes e familiares que enfrentam doenças que ameaçam a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento. Envolvem, além dos cuidados físicos, também os cuidados psicossociais e espirituais e são direito humano e imperativo moral de todos os sistemas de saúde.
O Projeto de Lei nº 939, de 2024, foi lido em 01 de agosto de 2023 e encaminhado a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Na CESC, o Parecer sobre o Projeto de Lei foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na CAS, o Parecer sobre a Proposição foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, e § 1º do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da Proposição, é inegável que tal iniciativa é louvável e de grande relevância, pois o acolhimento da mãe que gesta um bebê com má-formação grave é fundamental para a sua saúde física e emocional.
Dessa forma, os cuidados paliativos, a serem ofertados no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços do Sistema Único de Saúde, certamente podem melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias, por meio de uma abordagem específica e humanizada de acolhimento ao sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, e podem promover apoio durante o processamento do luto.
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira pode se concluir que os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal pode ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos, bem como dos recursos humanos existentes, não implicando necessariamente em aumento de despesa, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 490, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (289729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, em especial na 1ª Avenida Sul, em frente à parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, com a revitalização da faixa de pedestres da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Samambaia é uma cidade com intenso fluxo de veículos e as faixas de pedestres da cidade necessitam de revitalização, pois se encontram com a pintura desgastada pelo uso e pela ação do tempo, especialmente na 1ª Avenida Sul, em frente à parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região.
Importante ressaltar que a revitalização da faixa de pedestre da localidade citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (289727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 830/2023, TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM PL 864/2024.
Ementa: PL 830/2024, Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas. Ementa PL 864/2024 Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte e Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo do relator.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo do relator. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 173/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar do Planalto.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (289732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 243/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Deputado Federal LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (289723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 246/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira - Poli
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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