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Despacho - 2 - SACP-IND - (288147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 17:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 17:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (289954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1466/2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18/03/2025.
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:16:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (289956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1494/2025
Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (289955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Proc nº 28/2025
Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
2
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289955, Código CRC: 717f559b
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Despacho - 4 - CTMU - (289946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Conforme a publicação no Diário da Câmara Legislativa nº 53, de 18 de março de 2025, página 10 (289929), fica designado o Sr. Deputado Martins Machado para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL n.º 1.608/2025, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de hoje.
Brasília, 18 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2025, às 11:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289946, Código CRC: 47728461
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Despacho - 6 - CTMU - (289947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pepa,
Conforme a publicação no Diário da Câmara Legislativa nº 53, de 18 de março de 2025, página 10 (289947), fica designado o Sr. Deputado Pepa para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL n.º 1.598/2025, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de hoje.
Brasília, 18 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2025, às 11:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289947, Código CRC: f5a87e9a
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Despacho - 3 - CTMU - (289945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel,
Conforme a publicação no DCL nº 53, de 18 de março de 2025, pg. 10 (289929), fica designado o Sr. Deputado Pepa para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL n.° 1.598/2025, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de hoje.
Brasília, 18 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2025, às 10:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289945, Código CRC: 45e55461
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Despacho - 5 - SACP - (289941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 08:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289941, Código CRC: eeb618d4
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Despacho - 5 - SACP - (289938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 08:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289938, Código CRC: 61028c89
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Despacho - 6 - SACP - (289943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 09:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289943, Código CRC: d8830692
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Projeto de Decreto Legislativo - (289948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu.
Art. 2º Esta Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, como reconhecimento pelos serviços ao Distrito Federal, desde 1981, quando foi nomeada no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Em 1994, foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça. Em 2000, foi designada Assessora Especial do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em 2014, foi designada para o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados.
Antes de ser escolhida para o cargo de Desembargadora do TJDFT, era Coordenadora da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão de Ordem Jurídica na matéria do Meio Ambiente, Ordem Urbanística, Patrimônio Cultural e Histórico. Em 2014, foi nomeada Desembargadora do TJDFT, onde foi eleita para o cargo de Ouvidor-Geral para a gestão 2024/2026.
A magistrada também recebeu diversas condecorações como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, Grau Grão-Colar, a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, em grau de Comenda, a Ordem do Mérito do Ministério Público Militar, em grau Grã-Cruz e a Medalha Amigo da Marinha, honraria concedida pelo Comando do 7º Distrito Naval, sede em Brasília.
A magistrada Maria de Lourdes Abreu, natural de Goiânia-GO, apresenta reputação ilibada e muitos anos de bons serviços prestados ao MPDFT e TJDFT, além de apresentar excelente currículo.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 18 de março de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289948, Código CRC: 976263e7
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Despacho - 9 - CAS - (289903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2336/2021 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289903, Código CRC: 82820419
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Despacho - 3 - CAS - (289909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1597/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289909, Código CRC: 756a83a8
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Despacho - 3 - CAS - (289907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1570/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289907, Código CRC: c4ebe92b
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Despacho - 9 - CAS - (289905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1017/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289905, Código CRC: 2b1c2d42
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (289884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 7049/2025; 7136/2025; 7137/2025; 7138/2025; 7131/2025; 7132/2025; 7134/2025; 7135/2025; 7126/2025; 7127/2025; 7128/2025; 7129/2025; 7147/2025; 7103/2025; 7148/2025; 7149/2025; 7150/2025; 7151/2025; 7152/2025; 7153/2025; 7139/2025; 7140/2025; 7141/2025; 7142/2025; 7143/2025; 7144/2025; 7146/2025; 7115/2025; 7130/2025; 7121/2025; 7122/2025; 7123/2025; 7125/2025; 7104/2025; 7105/2025; 7116/2025; 7117/2025; 7118/2025; 7096/2025; 7106/2025; 7119/2025; 7107/2025; 7120/2025; 7111/2025; 7112/2025; 7113/2025; 7114/2025; 7097/2025; 7108/2025; 7098/2025; 7109/2025; 7099/2025; 7110/2025; 7100/2025; 7091/2025; 7092/2025; 7093/2025; 7094/2025; 7095/2025; 7088/2025; 7085/2025; 7086/2025; 7089/2025; 7087/2025; 7050/2025; 7051/2025; 7052/2025; 7054/2025; 7055/2025; 7056/2025; 7158/2025; 7057/2025; 7058/2025; 7059/2025; 7060/2025; 7062/2025; 7064/2025; 7070/2025; 7067/2025; 7068/2025; 7225/2025; 7069/2025; 7066/2025; 7071/2025; 7072/2025; 7073/2025; 7074/2025; 7075/2025; 7076/2025; 7077/2025; 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7352/2025; 7361/2025; 7362/2025; 7363/2025; 7365/2025; 7366/2025; 7368/2025; 7369/2025; 7384/2025; 7385/2025; 7386/2025; 7387/2025; 7388/2025; 7390/2025; 7391/2025; 7392/2025; 7393/2025; 7394/2025; 7442/2025; 7443/2025; 7444/2025; 7445/2025; 7446/2025; 7447/2025; 7448/2025; 7449/2025; 7450/2025; 7451/2025; 7432/2025; 7433/2025; 7434/2025; 7435/2025; 7436/2025; 7437/2025; 7438/2025; 7439/2025; 7440/2025; 7441/2025; 7422/2025; 7423/2025; 7424/2025; 7425/2025; 7426/2025; 7427/2025; 7428/2025; 7429/2025; 7430/2025; 7431/2025; 7411/2025; 7412/2025; 7413/2025; 7414/2025; 7415/2025; 7416/2025; 7417/2025; 7418/2025; 7419/2025; 7420/2025; 7421/2025; 7456/2025; 7457/2025; 7458/2025; 7459/2025; 7460/2025; 7466/2025; 7467/2025; 7468/2025; 7469/2025; 7470/2025; 7471/2025; 7472/2025; 7473/2025; 7474/2025; 7475/2025; 7476/2025; 7487/2025; 7489/2025; 7491/2025; 7490/2025; 7494/2025; 7495/2025; 7496/2025, 7497/2025; 7498/2025; 7502/2025; 7503/2025; 7505/2025; 7506/2025; 7507/2025; 7508/2025; 7509/2025; 7510/2025; 7511/2025; 7512/2025; 7737/2025; 7738/2025; 7550/2025; 7772/2025; 7773/2025; 7774/2025; 7775/2025; 776/2025; 7739/2025; 7741/2025; 7754/2025; 7755/2025; 7756/2025; 7629/2025; 7632/2025; 7633/2025; 7634/2025; 7635/2025; 7636/2025; 7637/2025; 7638/2025; 7640/2025; 7641/2025; 7642/2025; 7643/2025; 7656/2025; 7657/2025; 7658/2025; 7659/2025; 7661/2025; 7662/2025; 7663/2025; 7672/2025; 7673/2025; 7674/2025; 7675/2025; 7676/2025; 7677/2025; 7706/2025; 7707/2025; 7708/2025; 7709/2025; 7710/2025; 7720/2025; 7721/2025; 7722/2025; 7723/2025; 7724/2025; 7584/2025; 7586/2025; 7587/2025; 7594/2025; 7595/2025; 7596/2025; 7597/2025; 7611/2025; 7612/2025; 7613/2025; 7614/2025; 7615/2025; 7623/2025; 7624/2025; 7625/2025; 7626/2025; 7627/2025; 7517/2025; 7518/2025; 7519/2025; 7520/2025; 7534/2025; 7535/2025; 7536/2025; 7537/2025; 7538/2025; 7543/2025; 7544/2025; 7545/2025; 7546/2025; 7547/2025; 7780/2025; 7781/2025; 7782/2025; 7784/2025; 7785/2025; 7786/2025; 7796/2025; 7797/2025; 7798/2025; 7799/2025; 7800/2025; 7807/2025; 7808/2025; 7809/2025; 7810/2025; 7811/2025; 7820/2025; 7824/2025; 7833/2025; 7834/2025; 7836/2025; 7551/2025; 7552/2025; 7553/2025; 7554/2025; 7555/2025; 7556/2025; 7557/2025; 7560/2025; 7561/2025; 7562/2025; 7563/2025; 7569/2025; 7570/2025; 7571/2025; 7572/2025; 7573/2025; 7576/2025; 7577/2025; 7578/2025; 7579/2025; 7845/2025; 7846/2025; 7847/2025; 7848/2025; 7850/2025; 7851/2025; 7852/2025; 7853/2025; 7854/2025; 7855/2025; 7867/2025; 7868/2025; 7869/2025; 7870/2025; 7871/2025; 7020/2025; 7019/2025; 7290/2025; 7377/2025; 7376/2025; 7375/2025; 7374/2025; 7373/2025; 7372/2025; 7396/2025; 7600/2025; 7601/2025; 7861/2025; 6982/2025; 6983/2025; 7022/2025; 7021/2025; 7332/2025; 7331/2025; 7328/2025; 7399/2025; 7401/2025; 7787/2025; 7794/2025; 7792/2025; 7791/2025; 7788/2025; 7789/2025; 7734/2025; 7735/2025; 7736/2025; 7651/2025, 7652/2025; 7686/2025; 7687/2025; 7700/2025; 7603/2025; 7604/2025; 7605/2025; 7841/2025; 7842/2025; 7843/2025; 7001/2025; 6998/2025; 6994/2025; 6996/2025; 6997/2025; 7278/2025; 7279/2025; 7280/2025; 7281/2025; 7282/2025; 7287/2025; 7309/2025; 7310/2025; 7312/2025; 7006/2025; 7004/2025; 7003/2025; 7360/2025; 7499/2025; 7801/2025; 7819/2025; 7814/2025; 7816/2025; 7540/2025; 7541/2025; 7007/2025; 7008/2025; 7010/2025; 7354/2025; 7778/2025; 7779/2025; 7011/2025; 7341/2025; 7345/2025; 7342/2025; 7340/2025; 7728/2025; 7746/2025; 7671/2025; 7726/2025; 7727/2025; 7729/2025; 7730/2025; 7731/2025; 7732/2025; 7733/2025; 7292/2025; 7581/2025; 7015/2025; 7347/2025; 7617/2025;7618/2025; 7619/2025; 6986/2025; 7406/2025; 7887/2025; 7316/2025; 7317/2025; 7863/2025; 7725/2025; 6975/2025; 7744/2025; 7745/2025; 7646/2025; 7527/2025; 7558/2025; 7858/2025; 7857/2025; 7859/2025; 7860/2025; 7872/2025; 7873/2025; 7874/2025; 7875/2025; 7876/2025; 7877/2025; 7878/2025; 7879/2025; 7880/2025; 7881/2025; 7882/2025; 7327/2025; 7353/2025; 7403/2025; 7402/2025; 7404/2025; 7567/2025; 7705/2025; 7837/2025; 7838/2025; 7464/2025; 7479/2025; 7777/2025; 7711/2025; 7712/2025; 7713/2025; 7714/2025; 7715/2025; 7716/2025; 7378/2025; 7381/2025; 7382/2025; 7383/2025; 7452/2025; 7492/2025; 7548/2025; 7533/2025; 7532/2025; 7531/2025; 7530/2025; 7529/2025; 7602/2025; 7666/2025; 7760/2025; 7883/2025; 7884/2025 e 7886/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 06/05/2025 às 00:00 a 7/05/2025 às 17:35
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 11:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de campo sintético no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de campo sintético no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à necessidade de espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas e de lazer na Região Administrativa do Itapoã, especialmente no Itapoã Parque. A comunidade local carece de infraestrutura adequada para a promoção do esporte e do bem-estar social, fator essencial para a qualidade de vida dos moradores.
A falta de um campo sintético impacta diretamente crianças, jovens e adultos que buscam locais apropriados para a prática de esportes coletivos e individuais. Além de incentivar hábitos saudáveis, a construção de um campo sintético proporcionará um espaço seguro para a integração social, a realização de eventos comunitários e o fortalecimento do convívio entre os moradores.
A disponibilização de equipamentos esportivos públicos é fundamental para a prevenção de problemas de saúde, contribuindo para a redução do sedentarismo e do risco de doenças associadas à inatividade física. Ademais, espaços como este ajudam a reduzir a vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, oferecendo alternativas saudáveis de lazer e recreação.
Dessa forma, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de um campo sintético no Itapoã Parque, garantindo um espaço adequado para a prática esportiva e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (289883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a adoção de providências para a construção de quadra de esporte no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII)..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a adoção de providências para a construção de quadra de esporte no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à necessidade de espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas e de lazer na Região Administrativa do Itapoã, especialmente no Itapoã Parque. A comunidade do referido condomínio carece de infraestrutura adequada para a promoção do esporte e do bem-estar social, fator essencial para a qualidade de vida dos moradores.
A falta de uma quadra de esporte impacta diretamente crianças, jovens e adultos que buscam locais apropriados para a prática de esportes coletivos e individuais. Além de incentivar hábitos saudáveis, a construção de uma quadra proporcionará um espaço seguro para a integração social, a realização de eventos comunitários e o fortalecimento do convívio entre os moradores.
A disponibilização de equipamentos esportivos públicos é fundamental para a prevenção de problemas de saúde, contribuindo para a redução do sedentarismo e do risco de doenças associadas à inatividade física. Ademais, espaços como este ajudam a reduzir a vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, oferecendo alternativas saudáveis de lazer e recreação.
Dessa forma, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de uma quadra de esporte no Itapoã Parque, garantindo um espaço adequado para a prática esportiva e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (289887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único da art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou supervisionadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.
Sala das sessões, 17 de março de 2025
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (de Redação) - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (289888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda de redação
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II do art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º
(...)
II - promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital;
Sala das Comissões, 17 de outubro 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (289890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se o artigo seguinte.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (289889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e de mérito da arguição na CDESCTMAT (RICL, art. 253 e art. 72, XII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2025, às 17:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 253 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 18:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (289872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1210/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1210/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.210, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O Projeto é composto de dez dispositivos que detalham a criação da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
O art. 1º institui a Política Distrital em concordância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Política Distrital, distribuídas em 13 incisos: (i) ações para prevenir a violência; (ii) humanização no cumprimento da pena; (iii) definição de fluxo de trabalho; (iv) integração do Sistema Único de Saúde - SUS com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (v) parceria com instituições de ensino superior; (vi) pactuação de ações junto ao Poder Judiciário; (vii) procedimentos adequados às especificidades das mulheres; (viii) assistência jurídica para a progressão de regime; (ix) humanização de visitas nas unidades prisionais; (x) apoio aos filhos(as) de mulheres em situação de privação de liberdade; (xi) criação de calendário anual para capacitar servidores(as); (xii) incentivo ao trabalho; e (xiii) instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação da Política Distrital.
O art. 3º apresenta os objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em seis incisos, a saber: (i) redução do encarceramento; (ii) acesso ao sistema de justiça; (iii) promoção da reinserção social; (iv) integração da Política Distrital às políticas federais de redução do encarceramento; (v) aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino; (vi) aprimoramento dos bancos do Sistema Prisional, contemplando a perspectiva de gênero; e (vii) fomento e desenvolvimento de pesquisas.
O art. 4º determina que o Poder Público promoverá a cidadania das egressas em consonância com as políticas sociais e com a oferta de formação profissional, conforme o parágrafo único.
O art. 5º cria a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP.
O art. 6º reserva cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços, mediante cessão de mão-de-obra da Administração Pública Distrital, no âmbito da MAMESP.
O art. 7º faculta a possibilidade de realização de conferência, a cada 4 (quatro) anos, para debater as diretrizes da referida Política.
O art. 8º determina que as ações decorrentes da Política Distrital poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal.
O art. 9º afirma que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei.
Por fim, no art. 10, consta a usual cláusula de vigência na data de publicação.
A título de justificação, o Autor afirma que as políticas públicas são ferramentas capazes de garantir a ressocialização e a dignidade das mulheres em privação de liberdade e egressas. À vista disso, o Projeto de Lei tem o objetivo de atender as demandas específicas desse público; verificar e viabilizar ações para humanizar o sistema prisional feminino, bem como reduzir o encarceramento, entre outros.
Para embasar seu argumento, defende que o sistema prisional feminino possui estrutura precária e superlotação, ambientes insalubres, má alimentação; além de omissão na assistência médica e falta de estrutura para visitas, especialmente de filhos menores. Ademais, as egressas se deparam com inúmeras dificuldades na tentativa de recomeçar a vida, sobretudo no acesso a empregos formais.
Desse modo, justifica o Deputado, é preciso assegurar condições dignas de trabalho, alimentação saudável, assistência médica à saúde física e mental, bem como salvaguardar a remissão de pena e a inclusão no mercado de trabalho para as mulheres aptas à convivência comunitária e familiar.
O Projeto de Lei foi lido em 7 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CDDHCLP, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 68, I, do novo RICLDF, competem à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (“a”); direitos inerentes à pessoa humana (“b”); discriminação de qualquer natureza (“c”); sistema penitenciário e direitos do detento (“d”); e violência e abuso de autoridade (“e”).
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.210/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta essencialmente aspectos referentes à sua necessidade e oportunidade, entre outros. O Projeto em análise visa implementar a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, no âmbito do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de proposição que, ao dispor sobre proteção de direitos sociais, cuida de tema que é de alta relevância no contexto das políticas públicas[1] no sistema penitenciário.
Nessa perspectiva, uma das características mais marcantes do sistema penitenciário é sua destacada seletividade. Dados sistematizados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública retratam com nitidez o perfil formador da massa carcerária no país[2]: 96% são homens e 48% são pardos. Desses, 30% aguardam julgamento, o equivalente a um total de 229.823 em prisão provisória. Esse cenário evidencia que a medida vem sendo aplicada de forma incompatível com seu caráter excepcional, desconsiderando o direito à presunção de inocência e os princípios de excepcionalidade, legalidade, necessidade e proporcionalidade.
No Distrito Federal, em 2023, havia 28.506 presos, o que representa uma taxa de um preso em cada 100 habitantes. Quanto ao perfil social, 65% eram pardos; 18% eram negros; 44% cursaram ensino fundamental incompleto; 66% tinham renda mensal de, aproximadamente, um salário-mínimo; e 88% não trabalhavam com carteira assinada[3]. A pesquisa “Reincidência Criminal no Brasil”[4] documenta que a média de reincidência no DF também é maior do que a média nacional. No Brasil, a reincidência no primeiro ano gira em torno de 21%, atingindo uma taxa de 38% após 5 anos de saída do sistema penitenciário. No DF, a taxa de reincidência no primeiro ano alcança 31% e chega a 43% em 5 anos.
Esse panorama corrobora a necessidade de políticas públicas voltadas ao público já no primeiro ano para que a taxa não atinja patamares de crescimento tão significativo ao longo do tempo[5].
Conforme Justificativa do projeto sob exame, o Brasil apresenta a terceira maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China[6]. Vale destacar que o crime de tráfico é o que mais prende, seja homens, seja mulheres: estudos apontam que muitos dos problemas relacionados à tipificação do consumo, da produção e da venda de psicoativos foram desencadeados a partir da política proibicionista disseminada pelos Estados Unidos, com grande ênfase na América Latina[7].
Essa abordagem restritiva se fundamenta em dois pilares principais: a seleção arbitrária das substâncias consideradas ilícitas[8], sem respaldo em critérios científicos consistentes ou diretrizes padronizadas, e a crença equivocada de que a repressão penal é a única estratégia eficaz para enfrentar tanto os usuários quanto os traficantes, sendo estes últimos duramente perseguidos e penalizados como os principais culpados pelo chamado "problema das drogas". Outrossim, verifica-se que o Brasil é signatário de instrumentos internacionais de controle de drogas, e o país é caracterizado pela implementação ampla da política proibicionista, a qual se adequou facilmente ao modelo repressivo brasileiro[9].
A análise dos processos criminais por tráfico de drogas nos tribunais estaduais de justiça comum mostra que o perfil dos sujeitos criminalizados como traficantes concentra, em sua maioria, homens (86%), jovens de até 30 anos (72%), de baixa escolaridade (67%) e negros (68%). Chama atenção a seguinte circunstância das investigações: trata-se de apurações, na maioria das vezes, realizadas em buscas domiciliares, sem mandado judicial (41%). Em cinco capitais, esses domicílios se concentram em bairros pobres e com população majoritariamente negra[10].
De fato, estamos lidando com um ramo do direito que tem cor e classe social. O encarceramento em massa de uma camada social pobre e com pouca escolaridade reflete a necropolítica[11] expressa pela ação deliberada do Estado sobre a vida e a morte das pessoas e chama a atenção para a situação de racismo estrutural[12], ou seja, a normalização do racismo em várias instâncias da vida social e política[13].
Embora a população carcerária brasileira seja composta principalmente por homens negros e jovens, o grupo que mais cresce é o das mulheres, também jovens e negras: ao se comparar o ano de 2000 com o de 2017, a taxa de aprisionamento feminino cresceu 675%[14]. No Brasil, em média, 68% das mulheres presas foram detidas devido ao envolvimento com o tráfico de drogas. De modo semelhante, no DF, a taxa de prisões por tráfico é a mais alta, 34%, seguida por roubo, 28%.
Por conseguinte, ainda que o crime de tráfico seja o que mais prende, suas origens e impactos atuam de formas diferentes sobre homens e mulheres. Devido à presença da estrutura matriarcal em muitas famílias, as consequências da prisão de mulheres afetam, sobremaneira, o princípio da intranscendência[15], que apregoa que apenas o apenado responde pelo ato praticado. Apesar da teoria penal atribuir caráter ressocializador à pena, a ineficiência do Estado em proporcionar condições dignas nas penitenciárias dificulta, quando não bloqueia, a manutenção dos vínculos familiares. Os efeitos dessas mudanças ultrapassam a esfera individual, abalando também as redes comunitárias, econômicas e sociais.
Nesse contexto, é fundamental destacar que a população do sistema prisional, ainda carente de políticas públicas sólidas, necessita de medidas específicas – sobretudo as mulheres no sistema prisional. O processo de reabilitação das reeducandas deve ser iniciado desde o momento da inserção no cárcere, perpassando e indo além deste, inclusive após sua saída da instituição correcional. Para isso, é fundamental reorientar o modelo assistencial, buscando atender às necessidades específicas dessa população de forma mais eficaz e humanizada.
As Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas (Regras de Bangkok) reconhecem que muitas prisões ao redor do mundo foram originalmente projetadas para homens, deixando de considerar as necessidades particulares das mulheres. Em âmbito nacional, a Nota Técnica nº 17/2020-IRPP/DEPEN/MJ[16] apresenta recomendações específicas para mulheres e outros grupos vulneráveis dentro do sistema penitenciário.
Sublinhamos que, em inspeção feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 2023, com vistas a fiscalizar denúncias para adoção de providências relativas à má alimentação na Colmeia, constatou-se que os direitos no sistema penal continuam a ser violados. De acordo com esse Órgão, a comida é alvo de reclamações frequentes, com detecção de problemas no transporte, na preparação e na distribuição das marmitas[17].
A denúncia é corroborada por fiscalização feita no mesmo ano pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura – MNPCT[18], que, em amplo relatório, registrou o descumprimento ao período estabelecido na LEP para o banho de sol (itens 121 e 127); baixa qualidade da alimentação (itens 141, 162, 163 e 165); instalações sanitárias sem o mínimo de estrutura e falta de acompanhamento e cuidados médicos (itens 120, 125,128,129,134, 153, 154, 155 e 158); aplicação de sanções coletivas (item 122); déficit de servidores e sobrecarga de trabalho (item 135); falta de atendimento psiquiátrico (itens 147, 148 e 149); obstáculos na assistência judiciária (item 162), no acesso a participar de atividades profissionalizantes (item 170) e no acesso ao programa de remissão pela leitura (item 171).
A despeito do aumento da população carcerária e das recorrentes queixas contra a administração penitenciária, as recentes políticas de direito penal aprofundam o cenário de precarização do sistema, a exemplo da alteração promovida pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conhecida como “Lei das Saidinhas” ou “Lei Sargento PM Dias”[19].
Diante desse cenário, destacamos brevemente dois pontos centrais da Lei das Saidinhas analisados sob a perspectiva das mulheres privadas de liberdade: a diminuição da possibilidade de saídas temporárias por mulheres que são mães, que compromete o direito ao exercício da maternidade, além de ferir o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, reconhecido como fundamental pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; bem como a exigência de exame criminológico. Essa imposição não apenas contraria a Lei de Execução Penal – LEP, mas também fere a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Ademais, a negligência em relação à saúde e ao bem-estar das mulheres privadas de liberdade é uma realidade alarmante. Muitas unidades prisionais carecem de profissionais essenciais, como ginecologistas e pediatras, além de itens básicos de higiene, como absorventes, papel higiênico e medicamentos. Por outro lado, há inúmeros relatos de abusos sexuais, violência obstétrica e problemas de saúde decorrentes das precárias condições sanitárias. Diante dessa evidente carência de profissionais, a imposição do exame criminológico pode, na prática, inviabilizar a progressão de regime, agravando a desigualdade de gênero e desregulando de forma ainda mais grave um sistema que já tende ao colapso[20].
Outro ponto relevante, constante no rol de objetivos do PL sob análise, que em seu art. 3º, determina a humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional[21]. À vista disso, sublinhamos que o prédio das penitenciárias é marcado pela “arquitetura hostil”, assunto central da discussão do direito à cidade. A configuração física de uma unidade prisional regula as disposições dos corpos, disciplinando a vida social[22]. O uso adequado dos espaços e a lógica de relação entre as diversas atividades que ocorrem dentro dos muros das penitenciárias são também fatores a serem considerados, já que um projeto arquitetônico satisfatório não pode ser concebido com base exclusiva nas características geométricas e em outros atributos morfológicos dos espaços[23].
Inobstante, notícias divulgadas pelo governo do DF informam que 75% das mulheres custodiadas na Penitenciária Femina do DF – PFDF, conhecida como Colmeia, recebem educação profissionalizante[24], além de contarem com acesso à Unidade Básica de Saúde – UBS[25].
No entanto, conforme outro relatório com denúncia[26] enviada em 2024 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, as violações de direitos na Colmeia acontecem em diferentes áreas, como saúde, acesso à justiça, segurança e educação, entre outros.
Em face das reiteradas delações, a grave situação em que se encontram as mulheres privadas de liberdade é uma realidade que não se pode negar. Trata-se de refletir acerca não apenas do processo de ressocialização, mas também do processo de inserção social daquelas que nunca fizeram parte da sociedade.
Assim, é necessário reconhecer a intrínseca interdependência entre o tratamento e o apoio às reeducandas para sua efetiva reintegração à sociedade, com o fito não apenas de assegurar direitos humanos, mas de coibir a taxa de reincidência criminal para que uma questão contemporânea que não pode ser ignorada não se torne um quadro irresolúvel.
Ademais, outra medida que deve ser ressaltada é que o PL em análise estabelece, em seus arts. 5º e 6º, a criação da Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com a reserva de, ao menos, 5% (cinco por cento) de vagas nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
A esse respeito, mencionamos que, no DF, é possível encontrar iniciativas com proposta semelhante, a exemplo das Leis distritais nº 4.079, de 4 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública do Distrito Federal”, revogada tacitamente pela Lei distrital nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário, conforme especifica”.
Deve-se destacar que a implementação do MAMESP configura iniciativa que merece ser considerada por tratar de forma inédita da problemática de gênero na inserção no mercado de trabalho. Outrossim, o percentual de reserva de vagas de 5% para mulheres privadas de liberdade e egressas mostra-se significativo para a promoção de necessárias mudanças estruturais na esfera pública.
Diante do exposto e considerando que a proposição não apenas contribui para a reintegração social das mulheres em situação de vulnerabilidade, mas também sinaliza um compromisso dos Poderes em promover a equidade de gênero e combater a marginalização e a pobreza, votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.210, de 2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] “[...] o Legislativo tem a prerrogativa – e o dever – de concretizar os direitos fundamentais sociais, aos quais está constitucionalmente vinculado (art. 5º, § 1º). Dessa maneira, é possível defender uma interpretação da alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 que seja compatível com a prerrogativa do legislador de formular políticas públicas. O que não se admite é que, por iniciativa parlamentar, se promova o redesenho de órgãos do Executivo, ou a criação de novas atribuições (ou mesmo de novos órgãos). Do mesmo modo, é inadmissível que o legislador edite meras leis autorizativas, ou, ainda, que invada o espaço constitucionalmente delimitado para o exercício da função administrativa (reserva de administração). In: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Limites da Iniciativa Parlamentar Sobre Políticas Públicas: uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2013, p. 31.
[2] Anuário Brasileiro de Segurança Pública / Fórum Brasileiro de Segurança Pública. – 1 (2006) .São Paulo: FBSP, 2024. 404 p.: il. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/download. Acesso em: 17/2/2025.
[3] Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. Relatório 1º/2024. Disponível em: https://www.defensoria.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/07/RELATORIO-Compactado-2.pdf. Acesso em: 17/2/2025.
[4] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Sennapen. Relatório: Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf/@@download/file. Acesso em: 25/2/2025.
[5] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen. Relatório: Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf/view. Acesso em:10/2/2025.
[6] Prision Brief. World Female Imprisonment List. Fonte: https://www.prisonstudies.org/sites/default/files/resources/downloads/world_female_imprisonment_list_5th_edition.pdf. Acesso em: 15/2/2025.
[7] A Política Antidrogas dos EUA Como Estratégia de Controle Econômico e Político da América Latina. Disponível em: https://periodicos.uff.br/mundolivre/article/view/47684/30752. Acesso em:
[8] A proibição total do plantio, cultura, colheita e exploração por particulares da maconha, em todo território nacional, ocorreu em 1938 pelo Decreto-Lei nº 891 do Governo Federal. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-891-25-novembro-1938-349873-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 20/2/2025.
[9] BOITEUX, Luciana. Brasil: reflexões críticas sobre uma política de drogas repressiva. Revista Sur, v. 12, n. 21, 2015. Disponível em: https://sur.conectas.org/wp-content/uploads/2015/09/Sur-21_completo_pt.pdf. Acesso em: 20/2/2025.
[10] SOARES, Milena Karla; MACIEL, Natalia Cardoso Amorim. A Questão racial nos processos criminais por tráfico de drogas dos tribunais estaduais de justiça comum: uma análise exploratória. Brasília, DF: Ipea, out. 2023. (Diest: Nota Técnica, 61). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12439/1/NT_61_Diest_Questao_Racial.pdf. Acesso em: 15/2/2025.
[11] MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Revista Arte & Ensaios, nº 32, dezembro 2016. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169. Acesso em: 20/2/2025.
[12] ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018.
[13] A necropolítica atua de maneiras diversas e pode ser identificada, por exemplo, pela não estruturação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.
[14] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 10/2/2025.
[15] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
[16] Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Nota Técnica nº 17/2020-IRPP/DEPEN/MJ. Disponível em: https://rbepdepen.depen.gov.br/index.php/RBEP/article/view/399/229. Acesso em: 13/2/2025.
[17] Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Recomendação Conjunta nº1/2024 – NUPRI/PRODEP. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/recomendacoes/nupri/recomendacao_n_01.2024-nupri-prodep.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[18] Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT. Disponível em: https://mnpctbrasil.wordpress.com/wp-content/uploads/2023/03/relatorio-cdp-ii-e-pfdf-final.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[19] BRASIL. Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14843-11-abril-2024-795495-norma-pl.html. Acesso em: 12/2/2025.
[20] Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. Situação dos Direitos Humanos no Brasil. Em relatório publicado em 2021, a CIDH observou e foi informada da negligência nos cuidados médicos, decorrente principalmente da falta de pessoal médico e da falta de medicamentos e equipamentos necessários.
[21] Conforme Nota Técnica nº 2/2024 do Núcleo de Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI/MPDFT, na PFDF, há blocos mais antigos em alvenaria e outros mais novos em concreto, o que reflete diretamente nas condições de segurança e na durabilidade das estruturas, além de melhor isolamento térmico e acústico. Ademais, as condições de ventilação e iluminação natural nas celas precisam ser melhoradas, essenciais para a saúde física e mental das pessoas privadas de liberdade. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/nucleos/nupri/notas_tecnicas/nota_tecnica_n_02-2024_nupri-mpdft.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[22] Silva Filho, Ari Tomaz da, 1987- Projeto de arquitetura: estudo do sistema penitenciário brasileiro público e de cogestão (público e organização sem fins lucrativos) / Ari Tomaz da Silva Filho.2017. Disponível em: https://ppgau.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2017/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Ari%20Tomaz%20da%20Silva%20Filho.pdf. Acesso em: 12/2/2025.
[23] REIS, Antônio Tarcísio. Repertório, análise e síntese: uma introdução ao projeto arquitetônico. Porto Alegre: Ed, da Ufrgs, 2002.
[24] Penitenciária Feminina do DF investe na educação. Disponível em: https://seape.df.gov.br/penitenciaria-feminina-do-df-investe-na-educacao/. Acesso em: 12/2/2025.
[25] Em 2023, mais de 3,6 mil assistências foram realizadas em Unidade de Saúde na Colmeia. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/w/em-2023-mais-de-3-6-mil-assist%C3%AAncias-foram-realizadas-em-unidade-de-sa%C3%BAde-na-colmeia. Acesso em: 12/2/2025.
[26] Em 2024, a referida denúncia enviada à Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH foi remetida pelo demandante à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDDHLP da CLDF.
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (289891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 912/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) n.º 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.” A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo facilitar o ressarcimento de valores pagos em duplicidade por consumidores de energia elétrica. Alega que o pagamento duplicado de faturas pode ocorrer por diversos motivos, como falhas no sistema de pagamento e erros humanos, e explica que a atual ausência de regulamentação específica dificulta a obtenção do reembolso pelos consumidores. Busca, assim, estabelecer regras para a restituição ágil e eficaz dos valores pagos em excesso.
Lido em Plenário em 07/02/2024, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição recebeu parecer pela aprovação, sem emendas, no âmbito da CDC. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 912/2024 aborda aspectos da relação de consumo existente entre a empresa concessionária do serviço de energia elétrica e o usuário-consumidor desse serviço. Insere-se, portanto, no âmbito do direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal (CF), reproduzido no art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), in verbis:
CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V – produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V – produção e consumo;
Por outro lado, o PL envolve o serviço público de fornecimento de energia elétrica. À luz do que dispõe o art. 22, inciso IV, da CF, é privativa da União a competência para legislar sobre energia, bem como sobre as condições de prestação desse serviço pelas empresas concessionárias, o que, à primeira vista, poderia sugerir que o projeto incorre em vício de inconstitucionalidade por falta de competência legislativa do Distrito Federal. No entanto, esse entendimento não se sustenta quando analisamos o escopo e os efeitos concretos do PL n.º 912/2024.
Embora o projeto disponha sobre aspectos do serviço de fornecimento de energia elétrica, não se verifica óbice à iniciativa legiferante distrital, diante da ausência de repercussão relevante na relação contratual entre o poder concedente (União) e a empresa concessionária do serviço. Não há disposição sobre matéria específica de energia elétrica nem interferência indevida na forma de prestação do serviço. O escopo da proposição se esgota na relação consumerista entre o usuário e a concessionária de energia elétrica, sem atingir diretamente o núcleo da concessão ou comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o Poder Público federal.
Ao apreciar casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal privilegiou a competência legislativa concorrente em matéria de direito do consumidor, decidindo pela constitucionalidade de leis estaduais que, sem interferir substancialmente na relação jurídico-contratual entre o poder concedente e a empresa concessionária, concretizam a proteção de direitos do consumidor. Nesse sentido:
[...] Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. [...] 3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.
(ADI 6066, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Publicação: 21/07/2020) (grifamos).
[...] Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. [...] 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de servic¸o de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira corresponde^ncia entre os servic¸os contratados e os efetivamente prestados, na~o tratou diretamente de legislar sobre telecomunicac¸o~es, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representac¸a~o da velocidade de internet, por meio de gra´ficos, na~o diz respeito a` mate´ria especi´fica de contratos de telecomunicac¸o~es, tendo em vista que tal servic¸o na~o se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicac¸o~es definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentac¸a~o concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituic¸a~o Federal. 6. Ac¸a~o Direta julgada improcedente.
(ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, Dje 06.09.2019) (grifamos).
Dessa forma, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que o Distrito Federal possui competência para dispor concorrentemente sobre a matéria, respeitadas as normas gerais editadas pela União. Além disso, a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre o tema.
No tocante à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo da proposição se alinha às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor, que é garantida tanto como direito fundamental e dever do Estado (art. 5º, XXXII, CF) como quanto princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF). Do mesmo modo, a LODF estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica e dever do Poder Público, especificando que essa tutela deve ser promovida mediante a proteção de direitos dos usuários de serviços públicos, senão vejamos:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
...
X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. (grifamos)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Dessa forma, o projeto possui respaldo constitucional formal e material.
Quanto ao aspecto da legalidade, observa-se que a proposição é consentânea com as leis e atos normativos que regem a matéria. Impende ressaltar, nesse ponto, que a duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica é disciplinada, em âmbito federal, pela Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que assim dispõe:
Art. 342. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação.
§ 1o A distribuidora deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática de pagamentos em duplicidade.
§ 2º Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
§ 3º A devolução disposta no caput deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.
§ 4º O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da data do pagamento até a data da devolução, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade.
§ 5o Caso haja alteração de titularidade, o valor deve ser devolvido ao titular à época da duplicidade no pagamento.
Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que a regra para o ressarcimento de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica é a compensação por meio de crédito em cobrança futura, independentemente de solicitação do usuário. Contudo, o §3º do dispositivo faculta a devolução por meio de crédito em conta corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento, mediante solicitação do consumidor.
Ao confrontar a norma supracitada com o texto da proposição em análise, constata-se o seguinte:
a) O art. 1º do PL n.º 912/2024 assegura ao consumidor o direito ao reembolso por meio de depósito bancário – modalidade já prevista no §3º do art. 342 da Resolução n.º 1000/2021 – ou, alternativamente, em espécie. Embora o regulamento da ANEEL não contemple expressamente o ressarcimento em espécie, o acréscimo dessa modalidade se mostra possível, uma vez que o pagamento das faturas pode ser realizado em dinheiro, tornando razoável que o reembolso também ocorra dessa forma. Ressalte-se que o projeto de lei, assim como o regulamento, não dispensa a necessidade de solicitação prévia do consumidor para as mencionadas modalidades de reembolso.
b) O parágrafo único do art. 1º define os meios de solicitação de reembolso pelo usuário – presencial, por telefone ou internet – e informa que serão utilizados os canais disponibilizados pela concessionária. Embora a Resolução n.º 1000/2021 não especifique os meios para essa solicitação, na prática, todas essas opções já são oferecidas, de modo que a previsão no projeto não impõe nova obrigação à prestadora do serviço, mas apenas formaliza e assegura o acesso do consumidor ao procedimento.
c) O art. 2º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer prazo de 10 dias úteis, contados da solicitação, para a efetivação do reembolso.
d) O art. 3º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer penalidade de multa em caso de descumprimento das disposições legais.
Observa-se que o projeto essencialmente reproduz a norma vigente e aplicável às concessionárias de energia elétrica, diferenciando-se sobretudo pela estipulação de prazo para cumprimento da obrigação e pela previsão de sanção em caso de descumprimento. Essas medidas concretizam a proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação com o fornecedor do serviço, pois conferem efetividade e coercibilidade à garantia do reembolso, prevenindo situações de atraso injustificado ou negligência por parte da concessionária.
Entretanto, faz-se necessário um ajuste em relação à sanção prevista no art. 3º da proposição. Isso porque o referido artigo institui pena de multa, mas não oferece parâmetros para a dosimetria da penalidade nem define a destinação dos valores arrecadados. A aplicação da penalidade deve observar, no caso, os parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que assim dispõe acerca do tema:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, apresentamos emenda modificativa para incluir remissão ao supramencionado dispositivo, a fim de suprir a omissão quanto às balizas para a fixação do valor da multa e à destinação dos recursos provenientes da sua cobrança.
Por fim, quanto aos demais aspectos cujo exame é atribuição deste colegiado, entendemos que o projeto atende à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa, ressalvando-se apenas, neste último aspecto, a necessidade de suprimir a reprodução de número por extenso no caput do art. 2º, em atendimento ao art. 50, inciso IV, da Lei Complementar n.º 13/1996, o que poderá ser corrigido quando da elaboração da redação final.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 912, de 2024, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente 10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional. Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação. Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (289845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta da construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga, se fundamenta na crescente demanda por serviços educacionais de qualidade para crianças de até 6 anos, fase de desenvolvimento crucial para a formação de habilidades cognitivas, emocionais e sociais.
A Região Administrativa do Arapoanga é uma das áreas que mais apresenta desafios em relação ao acesso à educação infantil, com uma população crescente e uma estrutura educacional ainda insuficiente para atender à totalidade das crianças que necessitam de atendimento especializado nessa faixa etária.
O CEPI tem como objetivo oferecer um ambiente de aprendizado estimulante e adequado para as crianças, promovendo o desenvolvimento integral e respeitando as especificidades dessa fase da vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 1 - CERIM - (289842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2025 - 19h - Auditório
Brasília, 17 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (289846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (289848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (289847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (289850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 14:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (289849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (289841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para observação do Despacho SACP 286740.
Brasília, 17 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 13:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-entrada em estacionamentos para pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- I - advertência;
- II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da legislação distrital.
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 203, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 203, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Conjunto 17 da Quadra 203, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 17 da Quadra 203, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 203, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 15:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Bloco D da QNL 21, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Bloco D da QNL 21, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial no Bloco D da QNL 21, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Bloco D da QNL 21, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Bloco D da QNL 21, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 15:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 08 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 08 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 08 do Setor Norte.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 08 do Setor Norte, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 15:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CPRA - Aprovado(a) - (289928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 2708/2022
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Tramita nesta COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA, para exame de mérito e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 2.708, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que trata da produção artesanal e da fiscalização sanitária de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
A proposição é composta por 20 artigos dispostos em nove capítulos. O Capítulo I apresenta a definição de produtos alimentícios artesanais de origem animal. O Capítulo II apresenta as competências dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, extensão rural e saúde. O Capítulo III trata da validação, produção e registro dos produtos alimentícios artesanais, enquanto o Capítulo IV dispõe sobre o selo ARTE. Já os Capítulos V, VI, VII e VIII dispõem sobre fiscalização, infrações, medidas cautelares e sanções, respectivamente. O último capítulo apresenta as disposições finais, com a revogação das Leis n. 4.096/2008 e n. 6.070/2018.
Em sua exposição de motivos o Poder Executivo do Distrito Federal salienta que a produção artesanal apresenta características diferentes dos grandes empreendimentos e devem receber, por parte das políticas públicas, tratamento diferenciado, em um contexto articulado e complementar. Entre as principais dificuldades relatadas por esses empreendimentos estão as exigências sanitárias (que em geral não consideram as especificidades da produção em pequena escala e manual), as dificuldades de acesso a crédito e financiamento, o baixo capital de investimento disponível, a elevada carga tributária para comercialização, a carência de pontos de venda para seus produtos e a necessidade de maior apoio das instituições de governo na orientação e suporte ao conhecimento necessário ao cumprimento das normas sanitárias e na melhoria dos processos produtivos. Para tentar dirimir essas dificuldades, o Distrito Federal aprovou, no ano de 2019, a Lei nº 6.041/2019 (de autoria do Poder Executivo), que estabeleceu tratamento diferenciado para as agroindústrias que trabalhem com produtos artesanais.
Argumenta ainda que diante das mudanças propostas pelo regramento federal, aliado à várias dificuldades de execução que a Lei nº 4.096/2018 já vinha apresentando, já havia submetido a presente proposta legislativa à análise desta Casa a fim de modernizar a atual Lei Distrital de produção artesanal.
A proposta versa sobre quais são os requisitos para que os produtos possam ser chamados de "produtos artesanais", e estabelece diretrizes para a estruturação do setor, valorização da diversidade e da autenticidade do produto artesanal, e proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica que identifica determinado produto artesanal. Ressalta que por se tratar de um setor com menos recursos disponíveis para investimento e menos acesso a mercados, é crucial a definição de diretrizes que apoiem a inclusão dessas agroindústrias no processo de agroindustrialização e comercialização da sua produção, de modo a agregar valor, gerar renda, aumentar oportunidades de trabalho e criar condições mínimas para que esses empreendimentos tenham perspectivas de permanência e sustentabilidade em suas atividades.
Em 28 de junho de 2022 a matéria foi redistribuída para tramitação, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I) (ANTIGO REGIMENTO INTERNO).
A matéria, foi redistribuída à COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA, em 14 de fevereiro de 2025 para análise de mérito, nos termos do art. 75 do RICLDF.
Foram apresentadas 18 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT, sendo aprovada Emenda Substitutiva com três votos favoráveis, sob a relatoria do deputado Daniel Donizet.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 75, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento analisar o mérito da matéria, que dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária.
A Proposição dispõe sobre a produção e fiscalização de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e fúngica produzidos artesanalmente. Embora o PL trate dessas três classes de produtos, há diferenças importantes quanto aos requisitos legais e órgãos competentes para o registro e fiscalização entre os produtos de diferentes origens, conforme passamos a tratar.
O Distrito Federal tem se destacado pela crescente valorização da produção artesanal de produtos alimentícios. Em meio a um cenário de consumo cada vez mais voltado para a industrialização em larga escala, pequenos produtores têm conquistado espaço com alimentos que preservam a qualidade, o sabor e a tradição.
Os produtos artesanais se diferenciam pelo cuidado no preparo, ingredientes selecionados e métodos que resgatam práticas ancestrais, garantindo autenticidade e exclusividade. Entre os itens mais apreciados estão queijos, geleias, pães, embutidos, chocolates, cervejas artesanais e doces típicos. Muitos desses produtos são elaborados com matéria-prima local, fortalecendo a economia regional e incentivando a agricultura familiar.
A demanda por alimentos artesanais no DF tem sido impulsionada por consumidores que buscam produtos mais saudáveis, livres de conservantes artificiais e com processos de fabricação mais transparentes. Além disso, os mercados, feiras e eventos gastronômicos da região se tornaram espaços essenciais para aproximar produtores e consumidores, promovendo a cultura do consumo consciente.
O incentivo a essa produção também reflete na preservação da identidade cultural da região, valorizando receitas passadas de geração em geração e promovendo a inovação a partir de técnicas tradicionais. Além disso, a sustentabilidade é um diferencial, pois muitos artesãos adotam práticas ecologicamente responsáveis, como a redução do uso de plástico e a escolha por embalagens biodegradáveis.
Para fortalecer esse setor, é fundamental que o Poder Legislativo local apoie políticas públicas que favoreçam os pequenos produtores. O fortalecimento desse setor no DF não só impulsiona a economia local, mas também promove um estilo de vida mais saudável e sustentável. Apoiar os produtores artesanais significa valorizar a qualidade, o respeito às tradições e o desenvolvimento da comunidade. É um convite para redescobrir sabores genuínos e fortalecer um mercado que cresce baseado na confiança e na excelência.
Desta feita, evidenciada a importância do tema, advimos à análise das emendas apresentadas à proposição em tela. O Projeto de Lei recebeu 17 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT, sendo que as Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores.
Foi elaborada nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto, sendo acatada.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Da mesma forma foi elaborada nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto, de mesmo teor da emenda 16 do mesmo autor que será rejeitada.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio juntamente com a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Foram contempladas a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com ajustes de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Foi apresentada nova redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
De forma a estruturar o entendimento apresentamos o quadro abaixo:
Emenda
Autoria - Teor
Voto
1
Deputado Hermeto
Modifica o art. 5º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura” e acrescenta parágrafo único tratando da regularização de produtos de origem vegetal e fúngica.
Pela Aprovação da Emenda Nº 1, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente. O parágrafo único complementa o artigo com a definição da responsabilidade pelos produtos de origem vegetal e fúngica e está de acordo com as normas sanitárias vigentes (embora os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e fúngica estejam dispensados de registro junto à ANVISA, sua produção deve ser comunicada e está sujeita à fiscalização sanitária pela DIVISA – IN no 31, de 7 de junho de 2022).
2
Deputado Hermeto
Modifica o caput do art. 6º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura”
Pela Aprovação da Emenda Nº 2, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente.
3
Deputado Hermeto
Acrescenta o § 7º ao inciso IV do art. 13 para prever que as medidas cautelares aplicáveis aos produtos de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 3, pois as medidas cautelares previstas no art.13, em parte são responsabilidades da SES/DF.
4
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada pelo autor
5
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada pelo autor
6
Foi Cancelada pela autora Deputada Jaqueline Silva
Cancelada pelo autor
7
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta dispositivos para esclarecer, vedar e punir a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais na produção de produtos alimentícios artesanais.
Pela Aprovação da Emenda Nº 7 aglutinando a Emenda Nº 12, que acolhe o texto da Emenda Nº 7, e inclui termos importantes dando redação mais técnica a mesma.
8
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, bem como parágrafo único e seis incisos que tratam dos princípios a serem observados na inspeção e fiscalização quanto ao bem-estar animal.
Pela Aprovação da Emenda Nº 8 acatando a Emenda Nº 14. Embora considere relevante a inclusão, opto por acrescentar apenas a expressão “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, para manter a coerência com os demais artigos que remetem os aspectos normativos ao regulamento. A Justificação da emenda afirma que a redação do parágrafo único e seus incisos está prevista em Instrução Normativa do MAPA, de 2008. Exame das normas distritais mostra que aspectos de bem-estar animal são parte do roteiro de inspeção quanto ao cumprimento das Boas Práticas Agropecuárias, de acordo com a Portaria SEAGRI nº 35, de 12 de maio de 2016. Portanto, esse aspecto já faz parte das normas e tem sido avaliado nas inspeções.
9
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta art. 2º para vedar abate, consumo e comercialização de cães e gatos para consumo humano e animal, no DF. Também acrescenta inciso ao art. 12, classificando como infração gravíssima essas ações.
Pela Aprovação da Emenda Nº 9.
10
Deputada Jaqueline Silva
Dá nova redação ao art. 1º, para detalhar a definição de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
Pela Aprovação da Emenda Nº 10 acatando a Emenda nº 17, que acolhe a contribuição da Emenda Nº 10, e ajusta a redação de acordo com as normas Federal e Distrital.
11
Foi Cancelada pelo autor
Cancelada pelo autor
12
Deputada Arlete Sampaio
Inclui no Art. 2º e 12º dispositivos, que tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 12 que acolhe a Emenda Nº 7 e inclui termos importantes dando melhor redação.
13
Deputada Arlete Sampaio
Adite-se Parágrafo único ao art. 2o da Proposição: Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 13 que visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres.
14
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 7º nova redação: A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Pela Aprovação da Emenda Nº 14 que objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
15
Deputado Hermeto
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação: As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 15, pois as medidas cautelares previstas no art.14, em parte são responsabilidades da SES/DF.
16
Deputado Hermeto
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art.13 ..................................................................
IV .................................................................. § 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
Pela Rejeição da Emenda Nº16, pois apresenta teor idêntico a Emenda Nº 3.
17
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação: Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do órgão distrital responsável, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
Pela Aprovação da Emenda Nº 17 que acolhe a Emenda Nº 10 e define melhor o conceito de produtos alimentícios de origem animal e vegetal e fúngica.
18
Deputado Daniel Donizet
Apresenta Substitutivo ao PL 2.708, de 2022, do executivo, mantendo o texto da Lei nº 4.096/2018, que vem dificultando a execução e ampliação de atividades de produção alimentícia artesanal. Insere no texto itens de matéria infralegal que deve ser disposto por meio de regulamentação por Decreto do Executivo.
Pela Rejeição da Emenda Nº 18, devida apresentação de substitutivo na CPRA condensando de forma atualizada as emendas apresentadas bem como apresentando suas razões de aprovação, rejeição e cancelamentos.
Assim, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.708, de 2022, nesta Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, com a aprovação das Emendas nº 01, 02, 03, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, e 17 na forma do substitutivo e rejeição das Emendas nº 16 e 18. As Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Proc nº 28/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Proc nº 28/2025, que “Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Processo nº 28, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que trata da Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Considerando que a Mensagem nº 014/2025 – GAG/CJ, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal em 25 de fevereiro de 2025, foi lida em Plenário no dia 26 de fevereiro de 2025, coube a esta Comissão de Saúde a aplicação do disposto no art. 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nesse contexto, foi realizada Audiência Pública no âmbito desta CSA na data de hoje, para que os interessados se manifestassem sobre a indicação e a pessoa do indicado, na forma preconizada pelo Regimento desta Casa, bem como pelo art. 4º da Lei nº 6.270/2019, nos seguintes termos:
“Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 77, inciso VIII, do RICLDF, compete a esta Comissão de Saúde, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias referentes à arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
Ademais, o art. 4º da Lei nº 6.270/2019 estabelece o seguinte:
Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.
Nesse sentido, a Mensagem nº 014/2025 – GAG/CJ, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, em 25 de fevereiro de 2025, submete o nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes à consideração desta Casa de Leis, para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Iges/DF. Ainda, em anexo ao referido documento, consta o Currículo do indicado, para conhecimento e análise.
De acordo com o histórico apresentado, o Sr. Cleber ingressou no serviço público em 1982, ao tomar posse como Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. Desde então, passou por diversos outros cargos públicos, como o de Delegado de Polícia, Chefe de Gabinete Parlamentar e Subsecretário de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades.
O indicado possui Currículo com vasta experiência em Gestão Pública, tendo atuado em diversas áreas em sua vida profissional, inclusive na área da Saúde, quando desempenhou as atividades de Diretor-Executivo do Fundo de Saúde do Distrito Federal e de Diretor Vice-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – cargo que ocupa até o momento.
Cleber tem um compromisso claro com a melhoria contínua dos serviços de saúde. Ele enfatiza a importância de uma gestão baseada em escuta, diálogo e ação, buscando soluções para os problemas enfrentados nos hospitais e unidades de saúde. Além disso, ele destaca a relevância do Sistema Único de Saúde e o papel do IgesDF em garantir um atendimento eficiente, acolhedor e humanizado
Ao ser indicado para presidir o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, tem um plano para melhorar a eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal. Aqui estão algumas estratégias que ele pretende implementar:
- enfatizar a importância de estar presente nos hospitais, conhecer os problemas de perto e dialogar com servidores e pacientes para buscar soluções. Isso indica uma abordagem participativa e colaborativa para identificar e resolver gargalos no sistema de saúde.
- incrementar a defesa do SUS e comprometer-se a fortalecer a rede pública, garantindo que o serviço seja cada vez mais eficiente, acolhedor e humanizado. Isso envolve investir em infraestrutura e capacitação dos profissionais de saúde para melhorar a qualidade do atendimento.
- investir em qualidade, transparência e inovação para que os pacientes tenham um atendimento cada vez melhor. Isso pode incluir a implementação de tecnologias para agilizar processos e melhorar a gestão dos recursos.
- garantir um ambiente de trabalho cada vez mais estruturado e eficiente para os colaboradores do IgesDF, o que é crucial para o bom funcionamento dos serviços de saúde.
- manter e aprimorar a gestão do instituto, garantindo a continuidade dos serviços e o fortalecimento do atendimento à população do Distrito Federal.
Essas estratégias visam melhorar a eficiência do SUS no Distrito Federal, focando em uma gestão mais eficaz e humanizada dos serviços de saúde.
Cabe destacar que a missão do Instituto é oferecer uma saúde pública de qualidade aos usuários do SUS por meio do uso eficiente dos recursos em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF, de acordo com o disposto no Planejamento Estratégico 2024-2027 da Entidade.
Nessa toada, ao se considerar a trajetória apresentada no Currículo do Sr. Cleber, destacando sua notável experiência na vida pública e sua atuação no cargo de Diretor-Executivo do Fundo de Saúde do Distrito Federal e de Diretor Vice-Presidente do IGESDF, percebe-se que o indicado possui atributos de Gestor Público qualificado para o cargo pretendido.
Durante a audiência realizada na data de hoje, nesta Comissão de Saúde, a autoridade indicada foi arguida pelos membros da comissão, de modo a aferir o nível de preparo do candidato para o desempenho adequado das funções às quais foi indicado. Na oportunidade, o candidato, demonstrando competência para desempenhar as atividades que lhe serão afetas, respondeu aos questionamentos exarados.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifesto voto pela APROVAÇÃO da Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes, para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses, conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo, deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289835, Código CRC: ae6f1cf5
-
Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (289836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (SUPRESSIVA) Nº DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Suprimem-se os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar nº 65, de 2025.
JUSTIFICATIVA
Os artigos 2º e 3º do PLC 65/2025 tratam da concessão de horário especial ao servidor responsável legal por pessoa com transtorno do neurodesenvolvimento, condicionando a redução de jornada à comprovação por laudo oficial da necessidade de atendimento especial contínuo.
Contudo, a regulamentação já existente no artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011 e no Decreto nº 37.610/2016 já estabelece mecanismos para flexibilização de jornada, garantindo o afastamento para consultas e tratamentos de dependentes, o que torna desnecessário a criação de novo regramento.
O artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011 permite a concessão de horário especial para servidores que tenham dependentes com deficiência ou doença falciforme, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial. A introdução do inciso V e a alteração do §1º, como previstas nos artigos a serem suprimidos, impõem uma condição mais restritiva ao exigir comprovação de que o dependente “requeira cuidados específicos, quando comprovado”, criando um requisito adicional ao servidor.
Além disso, a regulamentação trazida pelo Decreto nº 37.610/2016 já prevê que servidores possam se afastar do expediente para acompanhar dependentes em atividades terapêuticas, garantindo, assim, a conciliação entre a rotina profissional e as necessidades dos dependentes.
Dessa forma, a supressão dos artigos 2º e 3º do PLC 65/2025 evita a sobreposição normativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda, com o objetivo de preservar a coerência legislativa e resguardar os direitos dos servidores públicos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 14:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e na sociedade civil.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (289838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 13:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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