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Despacho - 15 - CSA - (288319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1746/2021 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 16:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 12/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnica-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 16:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto E da QNL 18, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto E da QNL 18, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no no Conjunto E da QNL 18, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto E da QNL 18, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via do Conjunto E da QNL 18, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Quadra 302, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (288246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (288249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (288247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas nas imediações do CEF 519, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNN 01/03, nas imediações do CEF 35, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNN 01/03, nas imediações do CEF 35, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNN 01/03, nas imediações do CEF 35, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões escolares, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNN 01/03, nas imediações do CEF 35, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Quadra 05 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (288230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (288234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (288233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (288232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (288231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Projeto de Lei - (288201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas da rede pública ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A PDE tem por objetivo regulamentar o disposto nos incisos V e VI, do art. 221, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para incentivar a implementação de projetos inovadores que resultem na melhoria do desempenho dos alunos no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
CAPÍTULO I
DO PLANO DISTRITAL PARA MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 2º O Poder Público Distrital desenvolverá um plano distrital, com validade de cinco anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, dentre outros definidos em regulamento:
I - aumentar o desempenho geral das escolas públicas do Distrito Federal no IDEB e no ENEM;
II - elevar os índices gerais de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública, especialmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
III - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos deste plano distrital.
Parágrafo único. O plano distrital será definido em regulamento e contará com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento da população interessada.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR
Seção I
Do mês de desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática
Art. 3º Fica instituído o mês de maio como o mês de desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática, período em que as instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância dessas disciplinas para o aprendizado das demais disciplinas e para o desenvolvimento cognitivo humano.
§1º Durante o período definido no caput, as escolas poderão promover:
I - eventos, seminários, palestras e feiras;
II - olimpíadas, ou outras atividades análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática de maneira lúdica e interativa;
IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§2º As demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§3º Os projetos executados durante o referido mês deverão estimular a participação dos alunos nas atividades.
Seção II
Das monitorias remuneradasArt. 4º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir projetos de monitoria remunerada vinculados às disciplinas constantes do currículo escolar.
Art. 5º O regulamento definirá a forma e os requisitos para a instituição das monitorias remuneradas, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I - cada projeto de monitoria será vinculado a uma disciplina e terá um docente coordenador e quantos docentes auxiliares estiverem previstos no respectivo edital;
II - o processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, devendo selecionar alunos que demonstrem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os demais alunos da disciplina;
III - os docentes e alunos participantes do projeto farão jus a auxílio pecuniário mensal definido no edital do projeto, na forma e com os critérios definidos em regulamento;
IV - o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei e no plano de que trata o art. 2º, vedada a realização de qualquer atividade de caráter político-ideológico;
V - parte da estrutura da escola poderá ser destinada para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida em conjunto com eventual parceiro privado.
Seção III
Da presença premiada
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas atividades do ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela escola e deverão ser entregues, preferencialmente, em cerimônia realizada para esse fim.
CAPÍTULO III
DO ÍNDICE DE PERFORMANCE ANUAL
Art. 7º O desempenho das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal será aferido por meio do Índice de Performance Anual-IPA.
§1º O IPA será calculado com base:
I - nas notas de cada instituição no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB;
II - no desempenho médio dos alunos das instituições no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM;
III - no desempenho médio dos alunos em olímpiadas científicas e pedagógicas, distritais ou nacionais.
§2º A metodologia de cálculo e os critérios de ponderação dos indicadores do IPA serão definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO PARA AS MELHORES ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º As instituições avaliadas por meio do IPA serão premiadas nas seguintes categorias:
I – maiores notas gerais: concedido às escolas que obtiverem os melhores resultados gerais no IPA, em cada ciclo de avaliação;
II – maior evolução geral: concedido às escolas que apresentarem o maior crescimento percentual no IPA em relação ao ciclo de avaliação anterior.
§1º As instituições contempladas receberão:
I - certificação de reconhecimento público;
II - prêmio em dinheiro proporcional ao desempenho alcançado no IPA.
§2º Os recursos recebidos por meio das premiações constituirão, integralmente, gratificação a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola, conforme a proporção e as diretrizes definidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas, preferencialmente, por meio da captação de recursos da iniciativa privada, ou por recursos oriundos:
I - de emendas parlamentares destinadas a esse fim;
II - do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, no caso das medidas previstas no Capítulo II;
III - de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 A forma e os requisitos para a captação dos recursos da iniciativa privada serão definidos em regulamento, que poderá prever contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados, tais como:
I - escolha do nome ou da identidade visual do projeto;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola, garantido o respeito à sobriedade do ambiente escolar e a vedação de publicidades impróprias a crianças e adolescentes;
III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto.
Parágrafo único. O regulamento definirá também mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.
Art. 12 O regulamento definirá cronograma de implementação das disposições desta Lei, de modo a compatibilizar as dotações orçamentárias necessárias ao seu fiel cumprimento e a viabilizar a captação de recursos junto à iniciativa privada.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de diversos desafios, multiplicando o desinteresse e a indisciplina e afetando diretamente o desempenho dos estudantes brasileiros.
De acordo com os resultados do Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências, 51% dos estudantes brasileiros ficam abaixo do nível esperado no 4º ano, percentual que chega a 62% no 8º ano.[1] Por sua vez, dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, no ano de 2017, 7 (sete) de cada 10 (dez) alunos do ensino médio do Brasil tinham nível insuficiente de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática. Após leve melhora no SAEB 2019, o SAEB 2021, influenciado pelo impacto da pandemia, apresentou piora nos índices de aprendizagem nesses componente curriculares em todas as etapas.
Não é necessário um estudo profundo para apontar as consequências dessa realidade e constatar que esse cenário constitui um verdadeiro gargalo para o desenvolvimento da educação no Brasil, já que o domínio deficiente das habilidades referentes à Língua Portuguesa e à Matemática influencia a performance em todas as demais disciplinas e impede a plena participação desses alunos nas diversas esferas da sociedade.
Utilizado como ferramenta para mensurar o tamanho do problema brasileiro, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) é um indicador criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para medir a qualidade da educação básica no Brasil. O IDEB representa uma média geral, em uma escala de 0 a 10, do desempenho da escola ou rede de ensino no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, calculado a partir das notas obtidas nas provas de Língua Portuguesa e Matemática.
Em 2023, o Distrito Federal alcançou 6,4 pontos no IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º); 5 pontos nos anos finais (6º ao 9º); e 4,2 pontos no ensino médio.[2]
2023 - DF
NOTA TOTAL
(PÚBLICO + PRIVADO)
ESCOLAS PÚBLICAS
Anos iniciais (1º ao 5º)
6,4
5,9
Anos finais (6º ao 9º)
5,0
4,6
Ensino Médio
4,2
3,7
Não por outro motivo, a Secretária de Educação do DF, por ocasião da divulgação do Censo Escolar 2024 afirmou que “os resultados apontam para a necessidade de intensificarmos iniciativas voltadas à qualificação docente e ao fortalecimento das práticas pedagógicas inovadoras, com foco na formação integral dos estudantes." [3]
É nesse contexto que a presente proposta legislativa tem por objetivo instituir a Política Distrital de Desempenho Escolar (PDE) nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, estabelecendo medidas que visam à melhoria do desempenho educacional dos alunos e à valorização dos profissionais da educação por meio de uma série de medidas que visam estimular o aprendizado e o maior engajamento dos estudantes, tais como:
- Instituição do Mês de Desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática: reforçando a importância dessas disciplinas fundamentais para a base educacional e estimulando o aprendizado por meio de eventos e atividades lúdicas.
- Monitorias remuneradas: permitindo que alunos com bom desempenho atuem como monitores para apoiar colegas com dificuldades, incentivando a colaboração e a cultura do aprendizado.
- Presença premiada: promovendo a assiduidade escolar e reduzindo a evasão com premiações para alunos que mantiverem alta frequência nas aulas.
- Criação de um Índice que permita a premiação das Escolas que alcancem melhores notas e maior evolução: além do reconhecimento público, as premiações terão impacto direto na valorização dos profissionais da educação, pois os recursos financeiros obtidos serão convertidos em gratificações para os servidores da escola.
Vale ressaltar que, quanto à viabilidade econômica da proposta, a proposição prevê a captação de recursos junto à iniciativa privada, que poderão, mediante critérios estabelecidos, contribuir financeiramente e ter contrapartidas como afixação de publicidade institucional em ambiente escolar, respeitando a legislação vigente e a natureza educativa dos espaços.
Diante do exposto, entendemos que a Política Distrital de Desempenho Escolar (PDE) representa um avanço na busca por uma educação pública de maior qualidade no Distrito Federal, aliando incentivo ao desempenho, valorização dos profissionais da educação e envolvimento da comunidade escolar. Trata-se de uma iniciativa essencial para garantir que os estudantes da rede pública tenham acesso a uma formação sólida, com impactos diretos em sua vida acadêmica e profissional futura.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
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Despacho - 3 - SACP - (288202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (288200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 16:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (289949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 63/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E3 CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 63, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.”
Trata-se de proposta de Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN. A presente proposição tem por objeto reajustar o valor do jeton pago aos Conselheiros que compõem o referido colegiado.
A proposição foi encaminhada para a análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, XIV e XV) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
Foram apresentadas duas emendas de plenário:
Emenda nº 1:
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
“Art. 11. A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º.”
Emenda nº 2 :
Dê-se ao §1º do art. 8º do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
“Art. 8º....
§ 1º A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do Conplan será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor.”
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
O Projeto de Lei Complementar propõe alterações na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, com o objetivo de atualizar tanto a composição quanto a remuneração dos membros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
O Conplan desempenha um papel estratégico no sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, atuando na formulação, análise e revisão das diretrizes urbanísticas que orientam o desenvolvimento da cidade. No entanto, a gratificação (jeton) paga aos conselheiros permanece inalterada desde 2011, resultando em uma defasagem que compromete a participação contínua, qualificada e engajada dos membros.
Para corrigir essa situação, o reajuste proposto do valor do jeton passou de R$ 2.743,40 para R$ 6.035,48. Esse aumento busca alinhar a remuneração à complexidade e à responsabilidade inerentes às funções exercidas pelos conselheiros, reconhecendo a relevância de suas contribuições para o planejamento urbano da capital.
Alterações propostas:
Art. 6º: Prevê a remuneração dos membros do Conplan por meio de gratificação, com obrigatoriedade de ao menos 30% de mulheres na composição do conselho;
Art. 7º: Define os conceitos de órgão de deliberação coletiva e membro nato, além de exigir a presença de ao menos um servidor efetivo no colegiado;
Art. 8º: Fixa o valor da gratificação em R$ 6.035,48, com adicional de 10% para o presidente;
Art. 9º: Estabelece a obrigatoriedade de ao menos uma reunião mensal e prevê responsabilização por descumprimento;
Art. 10: Define perda de mandato por ausência em três reuniões, salvo justificativas previstas;
Art. 11: Determina que a gratificação será proporcional ao comparecimento;
Art. 12: Especifica que os custos serão cobertos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
Art. 13: Autoriza participação remunerada em conselhos administrativos e fiscais de empresas públicas;
Art. 14: Exige transparência na divulgação da composição e atividades do Conplan;
Art. 15: Torna a Lei nº 4.585, de 2011, inaplicável aos membros do Conplan;
Art. 16: Determina a vigência da lei a partir da publicação.
Quanto às emendas nºs 1 e 2, considerando a relevância das modificações propostas para aprimorar a redação e assegurar uma distribuição justa da gratificação entre os membros do Conselho, manifestamos o acolhimento das emendas apresentadas, reconhecendo sua pertinência e impacto positivo para a gestão do CONPLAN.
A proposta, além de garantir uma remuneração mais justa e atualizada, busca fortalecer a atuação do Conselho, incentivando a participação de profissionais experientes e capacitados, fundamentais para assegurar a qualidade das decisões que moldam o crescimento urbano do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 63 de 2025, com o acolhimento das emendas 1 e 2.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 11:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (289894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei n.º 912/2024 a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado a cada período de 30 dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 3º do projeto de lei, que, ao prever a aplicação de multa ao infrator, deixou de estabelecer parâmetros para a dosimetria da penalidade e de definir a destinação dos valores arrecadados.
Considerando que tais temas precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, a qual colmata a lacuna apontada, fazendo remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que contém disciplina pertinente à matéria.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 4 - CAS - (289897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1557/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (289899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1601/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (289901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 908/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 1 - CERIM - (289895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 17 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 692/2023 - (289865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 692/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 692, de 2023, que altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 692, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição pretende alterar a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, modificando o caput e o parágrafo único do art. 117 e acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos 5º ao 6º.
Redação atual do art. 117:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Redação proposta:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta visa a aperfeiçoar a Lei nº 6.637/2020, efetivando o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência visual frente à grande dificuldade que enfrentam para atravessar as ruas e avenidas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi lido em 17 de outubro de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a esta CTMU, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Parecer favorável à proposta foi aprovado na CAS em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: I – transporte público e privado; II – planejamento viário do Distrito Federal; III – ordenação e exploração dos serviços de transporte; IV – mobilidade urbana; V – organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar a Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, modificando o caput e o parágrafo único do art. 117 e acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos 3º a 6º, de modo a aumentar os requisitos de acessibilidade exigidos nos semáforos.
Apresentamos no quadro a seguir um comparativo entre a redação em vigência e o texto proposto, destacando as inclusões em negrito.
Lei nº 6.637/2020
PL nº 692/2023
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
A questão em tela, sobre mecanismos de auxílio às pessoas com deficiência nos semáforos para pedestres, é tratada pelo art. 9º da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências:
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei federal nº 13.146/2015)
A Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 9050 (quarta edição) “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos” estabelece, nos itens 5.6.4.3 e 8.2.2, os critérios para instalação de sinais sonoros ou vibratórios em semáforos:
5.6.4.3 Sinais sonoros ou vibratórios em semáforos
Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas devem ter equipamento que emita sinais visuais e sonoros ou visuais e vibratórios característicos, de localização, advertência e instrução, com 10 dBA, acima do ruído momentâneo mensurado no local, que favoreça a autonomia de pessoas com deficiência visual. Os alarmes dos semáforos devem estar associados e sincronizados aos visuais. Quando acionados manualmente, seu comando deve estar entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso.
...
8.2.2 Semáforo de pedestre
8.2.2.1 Os dispositivos de acionamento manual para travessia de pedestres devem situar-se entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso acabado.
8.2.2.2 O tempo de travessia de pedestres deve estar adequado à marcha de pessoas com mobilidade reduzida de 0,4 m/s.
8.2.2.3 Os semáforos para pedestres devem estar equipados com mecanismos e dispositivos sincronizados que contenham sinais visuais e sonoros em conformidade com 5.2.
Cabe destacar que a Resolução nº 973, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, é a norma que estabelece as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo território nacional para implementação das soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização. Tal regulamento institui o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – MBST, cujo Volume V, que trata da Sinalização Semafórica, não faz menção sobre soluções voltadas às pessoas com deficiência. Consta do sítio eletrônico do programa “Participa + Brasil” do Governo Federal uma consulta (já encerrada) sobre o assunto, apresentando uma minuta[1] que foi aberta a sugestões, em processo sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran do Ministério dos Transportes.
Feitas tais considerações acerca do arcabouço normativo sobre o tema, verifica-se, da análise do Projeto de Lei, que a proposição representará uma significativa evolução no que diz respeito à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência no Distrito Federal. A melhoria dos semáforos com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios ampliará a autonomia e a segurança dos pedestres com deficiência visual.
De fato, a acessibilidade no trânsito é um tema de extrema relevância social e jurídica, reconhecido em normas nacionais e internacionais. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, estabelece o dever do Estado de promover medidas de acessibilidade que garantam a plena participação das pessoas com deficiência na vida social. Os Estatutos federal e distrital da pessoa com deficiência reforçam essa diretriz, dispondo sobre o dever de eliminação de barreiras urbanísticas, para garantir a mobilidade segura de todos os indivíduos.
Assim, a presente proposta de alteração da Lei nº 6.637/2020 tem como possível impacto direto a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual, ampliando sua independência e segurança ao transitar pelos espaços urbanos. A exigência de semáforos adaptados com sinalização tátil direcional, mensagens sonoras e placas em braile atende as necessidades desse grupo, reduzindo-se os riscos de acidentes e reforçando-se a igualdade de acesso aos espaços.
O Projeto de Lei surge em um momento oportuno, visto que a sociedade tem exigido a implementação de políticas de inclusão e acessibilidade. Entretanto, como se sabe, ainda existem grandes lacunas normativas e estruturais que precisam ser supridas para que o Distrito Federal se torne plenamente acessível. Dessa forma, o aprimoramento dos dispositivos referentes à sinalização semafórica, conforme proposto, não apenas corrige uma defasagem normativa, como também está em consonância com os avanços tecnológicos que permitem soluções mais eficazes para a mobilidade urbana inclusiva.
A proposta traz benefícios não apenas para as pessoas com deficiência, mas para a sociedade como um todo, ao tornar o trânsito mais seguro e organizado. Inegavelmente, a inclusão de dispositivos sonoros e vibratórios nos semáforos também auxilia idosos e pessoas com dificuldades momentâneas de mobilidade.
Destaca-se que a adoção de semáforos com recursos táteis, sonoros e vibratórios já se mostrou eficaz em diversas cidades ao redor do mundo, reduzindo os índices de acidentes com pedestres com deficiência visual. Por isso, a medida, aliada à campanha informativa e educativa prevista no PL, tem grande potencial de transformar positivamente a mobilidade urbana no Distrito Federal.
Consideramos, portanto, meritória a proposta de aprimoramento do art. 117 da Lei nº 6.637/2020. Ainda assim, cumpre salientar que a efetividade da implementação dessa medida dependerá da alocação de recursos orçamentários adequados, da adaptação técnica da infraestrutura viária e da capacitação dos profissionais envolvidos na instalação e manutenção dos dispositivos. Além disso, é fundamental a cooperação entre diferentes órgãos e entidades para garantir que as adaptações atendam, de fato, às necessidades da população.
De qualquer modo, o parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei, considerando sua relevância social, possível impacto positivo na vida das pessoas com deficiência e consonância com a legislação vigente sobre acessibilidade e mobilidade urbana. De fato, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a inclusão e com a segurança no trânsito, para que os espaços urbanos sejam acessíveis para todos os cidadãos.
Ante do exposto, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 692, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Disponível em https://www.gov.br/participamaisbrasil/inclusao-padroes-criterios-para-sinalizacao-semaforica Acesso em 20/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289865, Código CRC: 6e7035d7
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1546/2025
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 1.546, de 2025, que proíbe a prática de prazos diferenciados para pacientes de planos de saúde no agendamento de atendimentos.
O art. 1º proíbe a aplicação de prazos diferentes para a marcação de consultas, exames e outros procedimentos entre os pacientes de planos e seguros de assistência à saúde e os pacientes que pagam os serviços com recursos próprios. Os agendamentos não podem discriminar os pacientes de acordo com a forma de pagamento pelos serviços.
A diferenciação consiste em prazos de atendimento distintos para os pacientes de planos e seguros de saúde e aqueles que custeiam os atendimentos com os próprios recursos, conforme o art. 2º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde são aqueles de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde, segundo o parágrafo único.
A verificação de indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor enseja a lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo sancionatório, com multa prevista de R$ 10.000,00, de acordo com o art. 3º e parágrafo único.
O art. 4º obriga a exposição de placa com os números de telefone do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
O artigo seguinte prevê que as despesas decorrentes à execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
A Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, segundo o art. 6º.
O último artigo trata da vigência da Lei em 180 dias após a data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor esclarece que o objetivo da proposta é garantir igualdade de acesso aos serviços de saúde ao promover a equidade entre pacientes que utilizam planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços com recursos próprios. Afirma que a medida encontra fundamento nos princípios constitucionais e nos direitos do consumidor.
Sobre a competência legislativa, o Autor argumenta que a proposta se encontra amparada na competência constitucional do DF para legislar concorrentemente (art. 24, V) e suplementar, no que couber, legislação federal para atender às particularidades locais. Ademais, registra que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990, estabelece o direito de tratamento justo e equitativo entre os consumidores.
Durante o prazo regimental (art. 162), não foram apresentadas emendas nas comissões de mérito.
O Projeto entrou em tramitação em 7 de fevereiro de 2025 e foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 67, I, III e V) e à Comissão de Saúde – CSA (RICLDF, art. 77, I), bem como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CDC trata de matéria concernente às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 67 do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, antes da análise do mérito da Proposição, contextualizaremos a matéria em relação aos marcos legais distritais.
A Proposição em análise objetiva coibir a aplicação de prazos distintos para agendamento de atendimentos de pacientes, a depender da forma de pagamento. Entretanto, pesquisa no arcabouço legal mostra que essa proibição já foi legalmente imposta por meio da Lei distrital no 6.386, de 24 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a proibição de diferenciação entre pacientes cobertos por plano ou seguro privado de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas e dá outras providências”.
Outro instrumento legal que também está relacionado aos objetivos do PL em análise é a Lei distrital nº 3.561, de 18 de janeiro de 2005, que “Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde”.
O cotejo entre o PL sob exame e as Leis supracitadas permite observar que os instrumentos compartilham o mesmo objeto e finalidade, conforme o quadro comparativo mostrado a seguir.
PL no 1.546/2025
Lei distrital no 6.386/2019
Lei distrital nº 3.561/2005
Art. 1º Fica proibida a prática de diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que custeiam os serviços com recursos próprios. Parágrafo Único - As instituições de saúde privadas devem adotar práticas de agendamento que sejam equitativas e não discriminatórias em relação aos pacientes, independentemente da forma de pagamento pelos serviços de saúde.
Art. 1º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, seja ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, seja ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos pacientes, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas idosas, as gestantes, as lactantes, os lactentes e as crianças de até 5 anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação para o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, o que se conhece como atendimento particular.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por diferenciação, qualquer prática por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que resulte na marcação de prazos de atendimento distintos para pacientes com cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde em comparação aos pacientes que pagam pelos serviços médicos diretamente com recursos próprios.
Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, aqueles destinados a prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 1º ... Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 3º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
Parágrafo Único - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores.
Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON.
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível ao público usuário, placa contendo o número de telefone da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, do Conselho Regional de Medicina – CRM – e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
A comparação entre a Proposição e as leis distritais permite concluir que não é necessária a aprovação de nova lei para coibir essa discriminação. No entanto, o art. 3º do PL em comento, que prevê a aplicação de multas em caso de descumprimento da Lei, não está contemplado na legislação distrital vigente. Desse modo, para sanar essa lacuna legislativa é que propomos Substitutivo para acrescentar dispositivo que estabelece sanções ao descumprimento da Lei distrital no 6.386/2019, conforme passamos a apresentar.
Nesse sentido, em respeito aos princípios e normas que orientam e disciplinam a imposição de sanções, optamos pelo acréscimo de artigo com a previsão da aplicação da sanção; sem, no entanto, fixar o valor da multa.
A previsão de sanções atende ao princípio da efetividade, que tem o objetivo de garantir o cumprimento das normas e a proteção dos direitos dos cidadãos, assegurando que as leis sejam efetivamente observadas. No entanto, as sanções devem ser ajustadas à gravidade da infração cometida, segundo o princípio da proporcionalidade, com o objetivo de garantir que as penalidades não sejam nem excessivas, nem insignificantes. A aplicação desses princípios pode ser observada nos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
...
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
...
Nessa perspectiva, em relação à garantia e defesa dos direitos do consumidor, o Procon-DF editou norma para garantir que a aplicação de sanções respeite os princípios da efetividade e proporcionalidade. Com efeito, a Portaria nº 34, de 20 de maio de 2020, “Disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF”.
Assim, da análise, conclui-se que há lacuna legislativa apenas no que tange à previsão de sanção por descumprimento da Lei distrital no 6.386/2019, que apresenta a mesma finalidade do PL em análise e para aperfeiçoar a Proposição apresentamos Substitutivo com esse objetivo.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.546, de 2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
Dê-se ao Projeto de Lei no 1.546, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI NO 1.546, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto.)
Altera a Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a proibição de diferenciação entre pacientes cobertos por plano ou seguro privado de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas e dá outras providências”, para incluir sanção por descumprimento da Lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, é alterada para incluir cláusula que prevê sanção por descumprimento das medidas que garantem igualdade no agendamento de atendimentos aos pacientes, independentemente da forma de custeio do serviço prestado.
Art. 2º A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O descumprimento das determinações da Lei enseja a aplicação de sanções administrativas disciplinadas pelo órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, apresenta a mesma finalidade do Projeto de Lei no 1.546, de 2025, restando apenas aperfeiçoá-la por meio da inclusão
de dispositivo que estabeleça a aplicação de sanção por descumprimento das determinações da Lei.
Nesse sentido, optamos por apresentar dispositivo que permita a aplicação e dosimetria da sanção, de acordo com as normas distritais do Procon-DF.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 3 - CAS - (289915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 273/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 3 - CAS - (289913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 271/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 11 - CAS - (289917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 86/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 8 - CAS - (289911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 71/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto P/Q da Quadra 16, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto P/Q da Quadra 16, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto P/Q da Quadra 16, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto P/Q do Quadra 16, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto P/Q da Quadra 16, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da QR 118, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da QR 118, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da QR 118, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, a iluminação pública do campo de grama sintética da localidade ora citada é bastante deficitária, pois a maioria dos refletores se encontram sem funcionar, impedindo que o campo seja plenamente utilizado no período noturno.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível garantir a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento da população, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da QR 118, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de iluminação pública na quadra poliesportiva da Quadra 05 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de iluminação pública na quadra poliesportiva da Quadra 05 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de iluminação pública na quadra poliesportiva da Quadra 05 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na quadra poliesportiva da Quadra 05 do Setor Norte, onde não existe iluminação pública, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na quadra poliesportiva da Quadra 05 do Setor Norte, em Brazlândia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (289922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1590/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (289920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 995/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (289924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1604/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, a partir da data de publicação, em razão do regime de urgência a contar de 18 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1542/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1542/2025, que “Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que propõe alterações na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. O projeto tem como principal objetivo incluir a obrigatoriedade da realização periódica de autovistoria em determinadas edificações, com vistas à segurança estrutural, preservação patrimonial e bem-estar da população.
A proposta estabelece a periodicidade da autovistoria em ciclos de cinco anos, podendo ser reduzida conforme regulamentação do Poder Executivo. A norma abrange edificações comerciais, industriais, institucionais, educacionais, recreativas, religiosas, de uso misto e habitações coletivas, além de edificações com área superior a 1.000 metros quadrados e aquelas que possuam marquises ou varandas avançando sobre o passeio público.
O Projeto de Lei especifica ainda os principais sistemas e elementos que devem ser avaliados durante a inspeção, incluindo fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas, impermeabilização, sistemas elétricos e hidráulicos, instalações de gás, sistemas de combate a incêndio, entre outros aspectos fundamentais para a segurança da edificação. Além disso, determina que a autovistoria deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, com a emissão de um Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP), o qual deve ser disponibilizado aos condôminos e arquivado junto à administração do edifício.
A matéria em análise apresenta relevância incontestável, considerando que a falta de manutenção periódica pode resultar em danos estruturais severos, colocando em risco não apenas os ocupantes dos imóveis, mas também a coletividade. A implementação de um sistema de vistoria obrigatória busca prevenir acidentes e promover uma cultura de manutenção preventiva, evitando a deterioração precoce das edificações do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1542/2025 constitui uma importante medida de caráter preventivo e corretivo, ao introduzir um mecanismo obrigatório de vistoria predial que visa garantir a segurança das edificações e minimizar riscos associados à falta de manutenção estrutural.
Dentre os principais benefícios da proposta, destacam-se:
- Prevenção de acidentes estruturais – A exigência da autovistoria periódica possibilita a identificação antecipada de falhas estruturais, evitando colapsos, quedas de marquises e outros acidentes que possam comprometer a segurança dos usuários e da coletividade.
- Valorização do patrimônio imobiliário – Edificações bem mantidas tendem a preservar e até mesmo aumentar seu valor de mercado, gerando benefícios diretos aos proprietários e investidores.
- Redução de custos com reparos emergenciais – A manutenção preventiva, incentivada pelo laudo técnico periódico, reduz gastos excessivos com obras emergenciais e reparos estruturais onerosos.
- Adoção de boas práticas de engenharia e segurança – A normatização desse procedimento fortalece a cultura de segurança predial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 16.747:2020, que trata da inspeção predial.
- Maior responsabilidade na administração condominial – A obrigatoriedade do Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP) impõe um compromisso formal dos síndicos e administradores na preservação da edificação e na segurança dos condôminos.
Ademais, a proposta traz um avanço significativo no arcabouço normativo do Distrito Federal ao estabelecer um modelo de fiscalização que poderá servir de referência para outros estados e municípios.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a importância do projeto para a segurança estrutural das edificações e o impacto positivo para a coletividade, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposta em análise, estabelece critérios claros para a realização das inspeções, define responsabilidades e cria um mecanismo eficaz de fiscalização, contribuindo para um ambiente urbano mais seguro e sustentável.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que altera a Lei nº 6.138/2018 para incluir a obrigatoriedade de autovistoria periódica em determinadas edificações, garantindo a segurança estrutural, a preservação do patrimônio imobiliário e a prevenção de riscos à população.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Requerimento - (289869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros, busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Requerimento - (289868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão de Assuntos Sociais, visando a adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa, visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda; e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art. 65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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