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Projeto de Lei - (288906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo e/ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo e/ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa reconhecer e promover as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares como de relevante interesse social e cultural. A justificação para essa iniciativa se baseia em vários aspectos fundamentais:
1. Reconhecimento Cultural e Social
As atividades de motociclismo e automobilismo, praticadas por esses grupos, representam uma forma de expressão cultural e lazer que promove o convívio social. Esses grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também contribuem para a construção de uma identidade cultural específica, que deve ser valorizada e respeitada.
2. Promoção de Eventos e Atividades SocioCulturais
A promoção de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo pode gerar benefícios econômicos e sociais para as comunidades locais. Esses eventos podem atrair turistas, estimular o comércio local e fortalecer a coesão social entre os participantes e a população em geral.
3. Proteção dos Direitos dos Motociclistas
A proteção dos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de expressão e associação, é essencial para garantir que esses grupos possam exercer suas atividades sem restrições indevidas. Isso alinha-se com os princípios democráticos de liberdade e pluralidade.
4. Educação e Conscientização
A criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo pode contribuir para uma melhor compreensão e respeito por essas práticas. Isso também pode ajudar a promover a segurança no trânsito, ao educar os participantes sobre boas práticas de condução.
5. Ampliação de Espaços para Eventos
A ampliação da quantidade de espaços adequados para a realização de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo é crucial para o crescimento dessas atividades. Isso pode incluir a criação de pistas de corrida, parques de estacionamento para motos e carros, e áreas para encontros e exposições.
6. Fortalecimento e Difusão das Práticas
Fortalecer e promover a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo pode ajudar a expandir essas atividades para novas regiões e públicos, contribuindo para a diversidade cultural e o desenvolvimento social.
O projeto de lei busca não apenas reconhecer o valor cultural e social dessas atividades, mas também promover seu desenvolvimento sustentável, proteger os direitos dos participantes e contribuir para a riqueza cultural da sociedade.
Os Motoclubes e Moto Grupos oferecem uma série de benefícios sociais e culturais significativos, que vão além da simples paixão pelas motocicletas.
Aqui estão alguns dos principais benefícios:
Benefícios Sociais
Camaradagem e Amizade: Esses grupos proporcionam um ambiente onde os membros podem formar laços de amizade e camaradagem, superando a ideia do motociclista solitário.
Desenvolvimento de Habilidades de Condução: A participação em grupo ajuda a melhorar as habilidades de condução, aumentando a confiança e a segurança dos motociclistas.
Contribuição Comunitária: Muitos Motoclubes e Moto Grupos estão envolvidos em atividades comunitárias, como eventos beneficentes e campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito.
Apoio Mútuo: Os membros desses grupos frequentemente oferecem apoio mútuo, tanto em situações de emergência quanto em momentos difíceis da vida pessoal.
Benefícios Culturais
Expressão Cultural: Os Motoclubes e Moto Grupos representam uma forma de expressão cultural, promovendo a paixão pelas motocicletas e o estilo de vida associado.
Preservação da História: Esses grupos ajudam a preservar a história e a cultura do motociclismo, mantendo viva a tradição de clubes que remontam ao pós-Segunda Guerra Mundial.
Influência na Sociedade: A cultura dos Motoclubes e Moto Grupos influencia a sociedade de várias maneiras, desde a moda até a música, contribuindo para a diversidade cultural.
Promoção da Liberdade e do Espírito Aventuroso: A cultura motociclística é frequentemente associada à liberdade e ao espírito aventuroso, valores que são celebrados e compartilhados entre os membros desses grupos.
Uma lei que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de relevante interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras:
Promoção da Liberdade de Expressão e Associação: Ao reconhecer esses grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.
Proteção Contra Discriminação: A valorização das atividades dos Motoclubes e Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
Incentivo à Segurança no Trânsito: A promoção de eventos e atividades socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.
Apoio à Infraestrutura: A ampliação de espaços para eventos relacionados ao motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.
Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas: Embora a lei em questão não se refira especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais, como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e adicional de periculosidade.
Conscientização sobre Segurança: A promoção da cultura motociclística pode incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.
Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
martins machado
Deputado Distrital
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Despacho - 13 - SACP - (288822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 11 - SACP - (288826)
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 2 - SACP - (288820)
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Projeto de Lei Complementar - (288755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 43-A:
"Art. 43-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de laudo médico ou psicológico oficial.
§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio:
I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa baseada na necessidade de assistência ao dependente;
II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo dependente.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da necessidade dos cuidados especiais.
§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo, assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do dependente."
Art. 2º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento especial contínuo."
Art. 3º O § 1º, do art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a remoção a pedido para servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes condições adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.
Com o objetivo de instrumentalizar essa garantia, propomos a inclusão do artigo 43-A na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. O novo artigo estabelece critérios objetivos para a remoção e a priorização na alocação desses servidores, resguardando o interesse público e a eficiência, princípios norteadores da administração pública. Além disso, o projeto altera o artigo 61 da mesma lei, acrescentando o inciso V, de modo a estender o direito à concessão de horário especial aos servidores que sejam responsáveis legais por pessoa com transtorno do neurodesenvolvimento que demande cuidados específicos, desde que comprovado, por laudo oficial, que tal condição exige atendimento especial contínuo.
A necessidade dessa regulamentação encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 227, a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na proteção integral de crianças, adolescentes e jovens, garantindo-lhes, com prioridade absoluta, o direito à dignidade e ao respeito. O referido dispositivo determina:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 229, reforça essa obrigação, dispondo que:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse entendimento ao estabelecer que o Estado deve promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Em seu artigo 34, dispõe, in verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos".
A legislação distrital já contempla a possibilidade de concessão de horário especial a servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, conforme previsão do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme".Todavia, essa previsão não se estende às pessoas com transtorno do neurodesenvolvimento, o que representa uma lacuna na legislação. Muitos dependentes com transtornos do neurodesenvolvimento, como pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demandam cuidados específicos e contínuos, conforme comprovado por laudos médicos e psicológicos oficiais. Assim, o presente projeto visa corrigir essa omissão e equiparar os direitos dos servidores responsáveis por dependentes transtorno do neurodesenvolvimento aos direitos já garantidos àqueles que possuem dependentes com deficiência.
Além da necessidade de estender a concessão de horário especial, a remoção a pedido de servidores responsáveis por dependentes com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento também se justifica pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Acórdão nº 1203500, ao tratar da recusa de remoção de servidores com deficiência, considerou ilegal essa prática e destacou que a legislação distrital já prevê a remoção por questões de saúde. No referido acórdão, restou consignado:
"A Lei Complementar Distrital n° 840/2011 garante a readaptação de servidores com deficiência, sendo que o art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 assegura expressamente ao servidor o direito de remoção de local de trabalho por questões de saúde, inclusive para tratamento de familiares" (TJDFT, Acórdão nº 1203500).
Entretanto, a remoção prevista no artigo 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 está condicionada à existência de vaga no local pretendido, o que restringe o direito de servidores que precisam dessa mudança para garantir o cuidado adequado a seus dependentes. Além disso, essa previsão se aplica apenas a servidores responsáveis por dependentes com deficiência física, sensorial ou mental, deixando de contemplar aqueles que têm dependentes transtorno do neurodesenvolvimento. Com isso, a presente proposta busca corrigir essa lacuna ao estabelecer a remoção como um direito subjetivo, independentemente do interesse da administração pública, e garantindo que servidores cuidadores de dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento também sejam incluídos nessa proteção.
Além disso, estatísticas demonstram a necessidade urgente dessa regulamentação. Estudos indicam que aproximadamente 64,7% das mães de crianças com TEA sentem-se sobrecarregadas, sendo que 52,9% apresentam sobrecarga leve a moderada (VILANOVA, J. R. S. et al. Sobrecarga de mães com filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista: estudo de método misto. Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 43, 2022). Além disso, cerca de 78% dos pais abandonam as mães de crianças com deficiência antes dos filhos completarem cinco anos de idade (Luta de mães de crianças autistas é marcada pela dor do abandono. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-pela-dor-do-abandono/). Essa realidade agrava a sobrecarga emocional e financeira das mães, que muitas vezes precisam abandonar suas carreiras profissionais para se dedicarem integralmente aos cuidados dos filhos.
Aproximadamente 80% das pessoas com TEA são cuidadas por suas mães, e cerca de 40% dessas mães possuem empregos fixos, porém enfrentam dificuldades para progredir em suas carreiras devido às demandas intensas de cuidado (Mulheres com filhos autistas têm mais dificuldades para serem bem-sucedidas no trabalho. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/bairros/zona-sul/noticia/2022/05/mulheres-com-filhos-autistas-tem-mais-dificuldades-para-serem-bem-sucedidas-no-trabalho.ghtml). Esses dados evidenciam a necessidade de medidas que proporcionem suporte adequado a essas famílias, permitindo que as mães conciliem suas responsabilidades profissionais e os cuidados especiais que seus filhos requerem.
Diante disso, garantir a remoção para unidades próximas à residência e a concessão de jornada flexível permitirá que esses servidores continuem desempenhando suas funções públicas com eficiência, ao mesmo tempo em que cumprem suas responsabilidades familiares essenciais.
Por todas essas razões, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (288758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 440, de 2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
Autor: Deputado Ricardo Vale
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 440, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por objetivo a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
O normativo proposto é composto por 05 (cinco) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º da proposição estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 1°, a adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, os quais terão seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
Pelo § 3° do art. 1°, o selo é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
Já o § 4° do mesmo artigo dispõe que a adesão à campanha objetiva conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Pelo art. 2º do projeto, a pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
O art. 3º estabelece que a peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação e o art. 5° trata da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposta visa despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. A doação de órgãos, quando não salva a vida das pessoas, muitas vezes restitui a elas suas dignidades, qualidades de vida e capacidades laborais e produtivas. Além disso, visa difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral.
O Projeto de Lei nº 440, de 2023, foi lido em 15 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto de Lei nº 440, de 2023, foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, nesta CEOF não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 440, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 65, I, III, “a” e § 1º, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade, a adesão à campanha de conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem por objetivo a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, no que se refere à conclusão desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, a proposição não enseja geração ou aumento de despesa e tampouco diminuição de receita para o Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade do PL nº 440, de 2023, nos termos do art. 65, I, III, “a” e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (288763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 372/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 372/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 372/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que propõe a instituição de um estatuto em defesa dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal. O objetivo central da iniciativa é garantir que os cidadãos tenham acesso a um serviço público mais eficiente, transparente e menos burocrático no que diz respeito às demandas relacionadas ao trânsito e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua gestão.
Nesse sentido, a proposição apresenta princípios norteadores como o atendimento eficiente, a disponibilização de informações em linguagem acessível, a resolução rápida de conflitos e a desburocratização dos serviços. Dentre os direitos garantidos pelo projeto, um dos mais relevantes é o direito à transparência de informações. De acordo com a proposta, os usuários deverão ter acesso integral a dados sobre os serviços prestados pelos órgãos de trânsito, sempre de forma didática e preferencialmente em plataformas digitais.
Outro aspecto fundamental do projeto é a regulamentação do Licenciamento Anual de Veículos, reforçando que esse procedimento deve seguir estritamente as determinações da Legislação Federal, proibindo a imposição de taxas adicionais ou exigências de serviços e encargos que não estejam previstos na norma nacional para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). Contudo, a exigência da quitação de tributos vinculados ao veículo, bem como de encargos e multas previstos na legislação federal, continuará sendo necessária para a regularização do documento.
Distribuído e aprovado na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o artigo 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça é responsável por analisar as proposições quanto à sua admissibilidade, levando em consideração os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
No aspecto constitucional, verifica-se que o projeto não contraria princípios ou normas da Constituição Federal nem da Lei Orgânica do Distrito Federal. Pelo contrário, reforça o direito do cidadão à informação clara e acessível sobre os serviços públicos, em consonância com os artigos 5º, XIV, e 37 da Constituição Federal?.
Adicionalmente, a proposta não se insere nas matérias de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 61, § 1°, da Constituição Federal — aplicável pelo princípio da simetria — e no artigo 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. É o que se pode depreender do seguinte julgado:
Tema 917 : Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)." ARE 878911 RG / RJ.
No caso em tela, a proposição, ao tratar de direitos dos usuários dos serviços públicos, não altera estrutura do Poder Executivo e não se imiscui em tema relativo aos seus servidores, inexistindo, portanto, qualquer reserva de iniciativa.
De igual modo, no que se refere à taxa de licenciamento anual, também é sólida a jurisprudência da Suprema Corte no seguinte sentido:
Tema 682 : Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
No âmbito da legalidade, a iniciativa é pertinente e não se sobrepõe a normativas federais vigentes, limitando-se a complementar a legislação existente.
Quanto à redação e técnica legislativa, a proposição está estruturada conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 13/1995.
III - CONCLUSÕES
Nesse sentido, considerando que proposição se alinha à Carta da República e à Lei Maior do Distrito Federal, e se mostra conveniente e oportuna, o nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 372/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (288753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSEG
Projeto de Lei nº 1555/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1555/2025, que “Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1555/2025, de autoria do nobre Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1555/2025, de autoria do nobre Deputado Jorge Vianna, tem como objetivo a criação e disponibilização de um aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal, permitindo que o cidadão possa acionar rapidamente e de maneira eficiente os serviços públicos necessários em situações de urgência e emergência.
O aplicativo integrará os seguintes serviços:
Polícia Militar do Distrito Federal (190);
SAMU (192);
Corpo de Bombeiros Militar (193);
Polícia Civil (197);
Defesa Civil (199).
O sistema proporcionará funcionalidades avançadas, como geolocalização em tempo real, envio de áudio e vídeo, comunicação via chat e descrição detalhada da ocorrência, além de permitir sua integração com bases de dados nacionais, aprimorando a eficiência dos atendimentos. Também está prevista a penalização para o uso indevido do aplicativo, a fim de coibir falsas comunicações de ocorrências.
A iniciativa visa modernizar o acesso do cidadão aos serviços de segurança e emergência, reduzindo o tempo de resposta e garantindo maior eficiência no atendimento de ocorrências.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental nãoforam apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I” e “II”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
O Projeto de Lei nº 1555/2025 apresenta um avanço significativo na modernização dos serviços de emergência do Distrito Federal. A integração de serviços essenciais por meio de uma plataforma única visa aprimorar a eficácia no atendimento às ocorrências e facilitar o acesso do cidadão a esses serviços.
Os principais benefícios da proposta incluem:
Agilidade no atendimento: A geolocalização em tempo real e a possibilidade de envio de áudio e vídeo permitirão um entendimento mais rápido e preciso da ocorrência pelos profissionais de segurança e saúde, otimizando a tomada de decisão.
Facilidade de acesso: A unificação dos serviços reduzirá a necessidade de memorização de múltiplos números de telefone, proporcionando um canal único para emergências.
Integração entre órgãos: O aplicativo facilitará a comunicação e a colaboração entre as forças de segurança e emergência, garantindo uma resposta mais eficiente e coordenada.
Segurança jurídica: A previsão de sanções para falsas ocorrências visa coibir o mau uso do sistema, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e a modernização dos serviços de emergência, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
É o Relatório.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1555/2025 propõe a criação de um aplicativo móvel para integrar os serviços de emergência do Distrito Federal, proporcionando um canal único e eficiente para solicitação de atendimentos urgentes. A iniciativa tem potencial para reduzir significativamente o tempo de resposta e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1555/2025.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a adequação da linha 206.9 - Núcleo Rural Casa Grande / Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a adequação da linha 206.9 - Núcleo Rural Casa Grande / Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender demanda de trabalhadores residentes do setor Casa Grande e adjacências, que solicitam adequação do itinerário da linha de ônibus 206.9, para que passe às 18h15 pelo setor Casa Grande, sentido Rodoviária do Gama, transitando pela DF-475.
Conforme relatos recebidos, atualmente, um grupo expressivo de pessoas precisa caminhar mais de dois quilômetros até a BR para conseguir embarcar em um ônibus, muitas vezes sob condições adversas, como falta de iluminação, riscos à segurança e intempéries climáticas.
Diante da evidente ausência de acessibilidade, o ajuste sugerido representaria uma medida de baixo impacto operacional, mas com alto potencial de melhoria na mobilidade, não apenas para os trabalhadores, mas também traria benefícios diretos aos demais moradores da região, que teriam condições mais favoráveis para acessar o direito fundamental de ir e vir por meio do transporte público.
Por se tratar de justa demanda, que busca oferecer um serviço mais acessível à população do setor Casa Grande e adjacências, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 19:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEC - (288765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 496/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 496/2023.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 7/3/2025, conforme publicação no DCL nº 46, de 7/3/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 28/3/2025.
Brasília, 7 de março de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/03/2025, às 08:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284421). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 18:33:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (288762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284398). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 18:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288762, Código CRC: 60733ef6
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Despacho - 11 - SACP - (288759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (283491). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (288690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 90, de 2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada".
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 90, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que tem por objetivo “Alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”.
O normativo proposto é composto por 03 (três) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
Já o art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) operacionalizar a oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
O autor da Proposição na justificação, defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
O Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada com o acatamento da emenda nº 1 na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, nesta comissão (CEOF), não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 90, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III, § 1º, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que é papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária sobretudo para aqueles alunos menos favorecidos e os que se encontram em estado de vulnerabilidade social que assola o País.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6º os direitos sociais, de onde pode-se destacar a alimentação, conforme se verifica:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Além disso, previu entre as responsabilidades do Estado em relação à educação o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, tal como o de alimentação, conforme abaixo:
Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I ………………….
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Inciso com redação dada pela EC nº 59, de 2009)
O direito à alimentação no ambiente escolar, consignado pela Carta Magna, também foi assegurado em outros dispositivos legais. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reitera o dever do Estado em relação ao atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII).
Ademais, registramos a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelece diretrizes e competências acerca da alimentação escolar, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
..........................................
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
..........................................
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
..........................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)
.......................................... (grifamos)
Em relação ao arcabouço legal distrital, a alimentação escolar consta na Lei nº 5.269, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:
a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
(grifamos)
Compete, ainda, apontar que proposições análogas à matéria em epígrafe já tramitaram nesta Casa em legislaturas anteriores. Além da legislação que o Projeto em comento pretende alterar, Lei nº 5.991/2017, diversas proposições arquivadas, por tramitarem há duas legislaturas ou retiradas pelo autor, destinavam-se ao fornecimento de alimentação diferenciada a estudantes com condições como diabetes, obesidade, alergias alimentares e doença celíaca.
Quanto à análise dos atributos de mérito do Projeto, a matéria mostra-se relevante, à medida que busca assegurar alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades de saúde específicas, lastreada no direito humano à alimentação adequada, integralidade e intersetorialidade do cuidado em saúde.
Do exposto, nota-se que o Projeto está em consonância com dispositivos legais e regulamentares, nas esferas federal e distrital, sobre o tema. Ainda que tenha sido objeto de proposições, arquivadas e aprovadas, nesta Casa; bem como objeto de programa em vigor pelo Poder Executivo; torna-se necessário aprimorar a legislação distrital vigente, o que confere oportunidade e necessidade à matéria.
Sobre o ponto de vista orçamentário, a Proposição tem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024 - 2027, no que tange ao Programa Temático 6221 - EducaDF, Objetivo 0340 - Garantir o Direito às Aprendizagens, em Condições Adequadas e com Equidade.
Com relação às programações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), pode-se verificar que a Ação Orçamentária 2964 - Alimentação Escolar e seus diversos Subtítulos constantes do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação - SEE, atende a alimentação escolar da Educação Infantil - Creche; Educação Infantil - Pré-Escola; Educação Especial; Ensino Fundamental e Ensino Médio, e está compatível com a despesa decorrente do presente Projeto de Lei.
Já na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a referida Ação 2964 - Alimentação Escolar com os referidos Subtítulos estão consignadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades - 2025.
Assim, levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo “alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”, e que o Programa tem compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício de 2025 e seguintes, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que a implementação do Programa atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, o voto é pela admissibilidade e aprovação no âmbito desta CEOF do Projeto de Lei nº 90, de 2023, com o acatamento da Emenda nº 1, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (288689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1971/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1971/2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1971/2021, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
De autoria do Deputado Iolando, o PL dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
O art. 1° Estabelece que os hospitais públicos privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Os §1° e §2° desse artigo considera que as tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas e que estes deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Para fins de conhecimento da população acerca da iniciativa, o art. 2º determina que os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297X420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência auditiva.
Logo, o Parágrafo Único, determina que, desde que tenha o mesmo teor, fica a critério dos estabelecimentos, este poderá substituir o cartaz por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
O art. 3º, dispõe que em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração; ou a multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
No art. 4°, define que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, sobretudo, quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
O Projeto de Lei foi lido dia 01/06/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS e CESC, tendo parecer favorável APROVADO em ambas as Comissões; e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 65 do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as normas de finanças públicas.
Em adição ao conceito especificado no parágrafo primeiro do art. 1º, a tecnologia assistiva é conceituada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), em seu artigo 112, incisos I e VIII:
Art. 112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (grifo nosso)
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
A proposição trata de uma norma regulamentadora que assegura o pleno exercício do direito à acessibilidade durante atendimentos hospitalares às pessoas com deficiência auditiva. Além de garantir a inclusão desse público, a medida também beneficia idosos que, frequentemente, necessitam de informações mais claras e acessíveis.
Dessa forma, considerando o recurso ou serviço adotado para a implementação da Lei, a proposição poderá ser absorvida pela estrutura pública existente, sem gerar custos adicionais, não impactando, portanto, o orçamento.
Ademais, não há incompatibilidades com as normas orçamentárias e de finanças públicas vigentes, concluindo-se pela admissibilidade da proposição quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1971/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (288691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, providências para a construção de um restaurante comunitário no Setor Habitacional Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, providências para a construção de um restaurante comunitário no Setor Habitacional Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de um restaurante comunitário no Setor Habitacional Nova Colina atenderá a uma importante demanda da população local pelo acesso a uma alimentação de qualidade a preços acessíveis para famílias de baixa renda, trabalhadores e moradores da região.
Cabe ressaltar que a fome e a insegurança alimentar são problemas reais e que afetam principalmente as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A segurança alimentar é um direito humano básico e uma necessidade para a sobrevivência e o bem-estar das pessoas.
Diante desse contexto, a construção de um restaurante comunitário no Setor Habitacional Nova Colina se faz necessária para garantir o acesso dessa comunidade a uma alimentação de qualidade.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEDES, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CFGTC - (288697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2983/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2983/2022.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 06/03/2025, conforme publicação no DCL nº 45, página 17, de 06/03/2025.
Brasília, 06 de março de 2025.
iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/03/2025, às 13:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CFGTC - (288695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 09/2019
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 09/2019.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 06/03/2025, conforme publicação no DCL nº 45, página 17, de 06/03/2025.
Brasília, 06 de março de 2025.
iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/03/2025, às 13:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (288688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informamos que a solicitação encaminhada por este setor foi devidamente atendida. Segue para conhecimento e providências protocolares.
Brasília, 6 de março de 2025.
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/03/2025, às 11:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (288645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense. Em tempos de excessos regulatórios e de relativização das liberdades individuais, torna-se necessário reafirmar com clareza que o Estado existe para servir ao cidadão e não o contrário. A medida garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança frente à crescente intervenção do poder público em esferas que pertencem à autonomia privada.
A previsão de uma legislação clara, objetiva e acessível coloca fim à prática arbitrária de impor obrigações e restrições por meio de interpretações subjetivas e normas obscuras. Ao exigir que o Estado indique objetivamente qual norma se aplica a cada situação, a proposta combate a insegurança jurídica e resgata o princípio da legalidade estrita, pedra angular do Estado de Direito. Essa é uma resposta necessária à proliferação de burocracias opacas e de regulações ideológicas que servem mais à vontade de grupos políticos do que ao bem comum.
Outro pilar fundamental do texto é a defesa contra sanções administrativas abusivas, atribuindo ao Estado o ônus da prova e impedindo que o cidadão seja presumido culpado. Tal dispositivo restabelece o devido processo legal e protege o indivíduo contra práticas persecutórias, comuns em um modelo de administração cada vez mais inclinado ao ativismo e ao controle comportamental. A proposta se coaduna com os valores do conservadorismo jurídico, ao reforçar o respeito à ordem legal e à responsabilidade individual.
Importa também destacar a reafirmação da língua portuguesa culta nos atos oficiais e a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial. Essa medida não representa exclusão, mas sim a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. O idioma é um patrimônio cultural que deve ser protegido de experimentações ideológicas que, sob o pretexto de diversidade, impõem deformações linguísticas com viés político. Manter a norma culta é valorizar a tradição, a objetividade e a coesão social.
Por fim, o texto fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral e garantir que as regulações públicas se baseiem em evidências e não em preferências ideológicas. Em tempos de crescente cerceamento à livre iniciativa e de militância travestida de políticas públicas, essa proposta é um escudo contra o aparelhamento do Estado e uma afirmação dos valores caros à direita conservadora: liberdade, responsabilidade, neutralidade do poder público e respeito ao cidadão.
Ante o exposto, submetemos a presente proposição ao escrutínio desta douta Casa de Leis e pugnamos pela célere deliberação que, sem dúvida nenhuma, representará em grande avanço na proteção do cidadão frente ao Estado.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2025.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 12:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 10:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 13:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO).
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo atender a uma demanda urgente da população que utiliza diariamente a DF-290, uma via essencial para a mobilidade entre o Distrito Federal e o Entorno, especialmente o município de Novo Gama (GO). A duplicação desse trecho é necessária não apenas para garantir maior fluidez ao tráfego, mas também para reduzir o elevado índice de acidentes, promovendo, assim, mais segurança aos motoristas e pedestres.
Além disso, o pleito ganha ainda mais relevância pelo diálogo contínuo e pela interação desta Casa Legislativa com o Prefeito de Novo Gama (GO), Carlinhos do Mangão, que reconhece a importância dessa obra para a população local e seu impacto positivo na infraestrutura regional. Ademais, o Prefeito já demonstrou disposição para adotar as medidas necessárias a fim de complementar a obra no trecho limítrofe da DF-290, localizado no interior do município.
Destaco, também, minha plena disposição para alocar recursos por meio de emenda parlamentar, viabilizando a concretização dessa relevante intervenção viária. Afinal, a duplicação da DF-290 não apenas impulsionará o desenvolvimento socioeconômico da região, mas também fortalecerá a integração entre o Distrito Federal e os municípios vizinhos.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (288642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a remoção de uma árvore localizada na QE 42, conjunto L, na região do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a remoção de uma árvore localizada na QE 42, conjunto L (https://maps.app.goo.gl/KaSPgHPQtK6ofyd78), na praça ao lado do parquinho infantil, no Guará, que está em risco de queda devido a infestação por cupins.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a remoção de uma árvore situada na QE 42, conjunto L, na praça ao lado do parquinho infantil, no Guará. Relatos da comunidade indicam que a árvore encontra-se seriamente comprometida pela ação de cupins, representando perigo iminente de queda e risco à segurança dos frequentadores da praça, especialmente crianças que utilizam o parquinho infantil nas proximidades.
Diante do exposto, ressalta-se a urgência na adoção de providências para a remoção da árvore em questão, a fim de prevenir acidentes e garantir a segurança dos moradores e visitantes do local.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (288641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a pavimentação do espaço ao lado do CED 03 - QE 17/19 Área Especial B – Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a pavimentação do espaço ao lado do CED 03 - QE 17/19 Área Especial B – Guará II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a pavimentação do espaço ao lado do CED 03 - QE 17/19 Área Especial B – Guará II.(https://maps.app.goo.gl/zaSHNB5a4hji3HZt7).
A solicitação parte de professores e pais de alunos, que apontam a necessidade de melhoria da infraestrutura da região, garantindo mais segurança e acessibilidade para a comunidade escolar. Atualmente, a área encontra-se sem pavimentação adequada, causando transtornos, especialmente em períodos chuvosos.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - SACP - (288651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SACP - (288650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SACP - (288648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SACP - (288649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288649, Código CRC: a44b11d4
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Despacho - 1 - SACP - (288647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 2789/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2789/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado João Cardoso pretende obrigar que o Poder Executivo ofereça aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino, a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
O fornecimento de merenda escolar deverá observar todas as disposições estabelecidas para alimentação escolar adotada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Na sua justificação, o Autor coleta os seguintes argumentos:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
A Constituição Federal em seu artigo 208, inciso VII, descreve que o dever do Estado com a educação perpassa por vários fatores, dentre os quais o de garantir alimentação ao educando. A merenda escolar é, portanto, um direito do estudante.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, deve garantir o cumprimento da lei em relação à merenda escolar, o qual conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, seguindo os princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
As unidades escolares do Distrito Federal devem estar abastecidas de merendas escolares com o fornecimento de alimentos saudáveis, mais naturais, privilegiando os produtores locais e agricultura familiar, conforme preconizado pelo PNAE.
A questão, no entanto, são os horários que tais refeições são servidas aos educandos.
Vários estudos já confirmaram a importância da alimentação escolar na contribuição para uma educação de qualidade.
No documento de apresentação do PNAE é descrito que seu objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”.
Ou seja, a merenda escolar é fundamental no desenvolvimento, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos alimentares saudáveis do educando.
Ainda, o PNAE descreve que “criança que não se alimenta, não consegue ser saudável, ficando doente com mais frequência”. Logo, uma alimentação regular e saudável é essencial para a saúde e a falta desta ou o consumo em condições precárias “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem”.
A realidade socioeconômica que muitas famílias se encontram no Distrito Federal tem tornado a merenda escolar a primeira ou principal refeição de inúmeras crianças e adolescentes.
Em geral, a merenda escolar nunca é servida aos educandos antes das aulas presenciais. Normalmente, somente após 2 ou 3 aulas.
Nesse caso, diversas crianças e adolescentes que chegam até a unidade escolar sem ter consumido nada precisam aguardar duas ou mais horas para fazer a primeira refeição do dia.
Essas duas horas em sala de aula que esses alunos passam sem ter feito nenhuma refeição dificulta e “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem” do educando.
Nesse sentido, apoiado em diversos estudos de especialistas sobre a importância da alimentação para o processo de aprendizagem, os princípios e diretrizes do PNAE e levando em conta a situação de precariedade em que diversas famílias no Distrito Federal vivem, a presente Proposição objetiva garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 208), o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A alimentação escolar encontra-se disciplinada pela Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que criou o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), como forma de a União contribuir financeiramente para a merenda escolar fornecida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Tradicionalmente, a merenda escolar é oferecida no intervalo das aulas de cada turno.
A ideia da proposição é antecipar o fornecimento da merenda escolar para antes do início das aulas, sob a alegação de que algumas crianças chegam à escola sem ter se alimentado em casa.
Trata-se, como se pode constatar, de assunto da mais alta importância e que merece amplo debate pela sociedade, especialmente pela comunidade escolar.
No entanto, a questão não pode ser resolvida sob a ótica da obrigatoriedade como propõe o Projeto de Lei, pois a realidade de alguns alunos e de algumas localidades não é a mesma de toda a rede pública de ensino.
Por óbvio, não é justo colocar uma criança com fome dentro da sala de aula, mas isso não pode ser resolvido obrigando a oferta de merenda para todos os alunos antes do início das aulas, porque, para muitos deles, o melhor é que a merenda seja fornecida no intervalo das aulas, como feito costumeiramente até aqui, pois possuem alimentação regular antes de ir para a escola.
Assim, no lugar de obrigar que a merenda seja oferecida a todos os alunos antes das aulas, é melhor deixar a critério da direção escolar a faculdade de oferecer a merenda antes das aulas apenas àqueles estudantes que assim o requererem.
Por isso, apresento a emenda anexa.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei pretende antecipar a oferta da meranda escolar para antes do início das aulas.
Trata-se de uma questão bastante sensível na realidade escolar da rede pública de ensino: a dos alunos que entram com fome em sala de aula.
Ninguém pode achar normal que uma criança fique com fome em sala de aula. Sua aprendizagem certamente será prejudicada.
Todavia, no meu entender, a solução não deve ser pela obrigatoriedade da oferta da merenda antes das aulas para todos os alunos, mas apenas para aqueles que manifestarem esse interesse junto à direção da escola, a quem cabe fazer o gerenciamento segundo as necessidades dos seus estudantes.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.789/2022 com a emenda anexa para deixar a critério da direção escolar o momento mais oportuno para oferecer a merenda aos seus alunos.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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