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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (289361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria dos Deputados: Jaqueline Silva, Hermeto, João Cardoso, Rogério Morro da Cruz e Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 17 deste Projeto de Lei Complementar as seguintes redações:
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público referente à Outorga Onerosa de Concessão para Uso Exclusivo de Área Pública – OCEX, calculado pela fórmula: VO = (A x VP) x VD, em que:
I - VO é o valor a ser pago pela concessão de uso da área pública concedida;
II - A é a área pública concedida, expressa em metros quadrados;
III - VP é o valor do preço público em real estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar; e
IV - VD é o índice de proporcionalidade da área pública ocupada em relação à área privada, obedecendo à seguinte correspondência:
a) caso a proporção de área pública ocupada seja de 0 a 20% da área privada, o VD será correspondente à 0,0;
b) caso a proporção de área pública ocupada seja de 20 a 40% da área privada, o VD será correspondente à 0,25;
c) caso a proporção de área pública ocupada seja de 40 a 60% da área privada, o VD será correspondente à 0,5;
d) caso a proporção de área pública ocupada seja de 60 a 80% da área privada, o VD será correspondente à 0,75;
e) caso a proporção de área pública ocupada seja de 80 a 100% da área privada, o VD será correspondente à 1;
§ 1º O preço público de que trata o caput deve ser pago anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.”
…………………………………………..
§6º Os valores constantes da tabela de Preço Público, formalizados no anexo II desta Lei Complementar, serão atualizados anualmente, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devidamente calculados por ocasião da aprovação do projeto urbanístico de fechamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo atender demanda da população em se estabelecer maior clareza na forma de cobrança de preço público, considerando que o Poder Executivo já realizou estudos para elaboração de fórmula que permita a realização de cálculo.
Desta forma, procura-se incluir fórmula de cálculo e tabela de preços públicos definidos por Regiões Administrativas de forma a permitir segurança jurídica à população atingida pela norma.
ANEXO II
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289361, Código CRC: aa1637ad
-
Despacho - 8 - CSA - (289363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1478/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289363, Código CRC: d25953b5
-
Despacho - 10 - CSA - (289360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1219/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289360, Código CRC: 6484d776
-
Despacho - 9 - CSA - (289358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1193/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289358, Código CRC: bd3de7d4
-
Folha de votação - Indicação - CS - (289341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6672/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289341, Código CRC: f3dd95e5
-
Folha de votação - Indicação - CS - (289338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6539/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289338, Código CRC: 2523ab2b
-
Folha de votação - Indicação - CS - (289337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 6537/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289337, Código CRC: ae9e82c0
-
Despacho - 3 - CSA - (289340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1538/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/03/2025, às 17:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289340, Código CRC: c740f48b
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Despacho - 9 - CSA - (289336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1161/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289336, Código CRC: 01d9e037
-
Emenda (Aditiva) - 14 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Fica incluído parágrafo ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, renumerando os demais, com a seguinte redação
Art. 5. (...)
…
§ XX Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa corrigir o texto do Projeto de Lei, posto que, ao optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, a área interna continuará a ser pública e com acesso livre à população, não havendo, portanto, razão para o custo da iluminação pública daquela área ser custeada pelos moradores do condomínio, visto que a área é de acesso livre.
Já o condomínio que optar pela modalidade de loteamento fechado deverá arcar com esses custos, posto que aquela área passará a ser “privada”, sem acesso à população, pois o condomínio pode vetar a entrada de cidadãos não residentes, o que não pode ocorrer no caso do loteamento de acesso controlado, que continua sendo pública.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 17:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289317, Código CRC: 3232050b
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (289314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda modificativa
(Autoria: Líderança de Governo)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.”
Dê-se ao §1º do art. 8º do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
“Art. 8º....
§ 1º A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do Conplan será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa, que nos foi solicitada pela SEDUH, e tem por objetivo deixar clara a redação do § 1º do art. 8º considerando que a presidência das reuniões do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal não necessariamente é exercida sempre pelo presidente titular do referido conselho.
Desta forma, mostra-se pertinente que o acréscimo devido em razão do exercício da presidência seja estendido ao suplente quando das substituições legais.
Deputado hermetO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 17:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289314, Código CRC: 43697438
-
Folha de Votação - CS - (289313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1336/2020
“Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
R
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025.
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289313, Código CRC: b59a13eb
-
Despacho - 9 - SACP - (289309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre as emendas n. 1 (281558), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289309, Código CRC: 33975229
-
Despacho - 9 - CSA - (289312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1369/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:07:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289312, Código CRC: 54cc7160
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 286/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
Pois Bem. O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei nº 286/2023, que dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, estabelecendo critérios para o funcionamento desses espaços sob a ótica da política "pet friendly".
O projeto surge da necessidade de regulamentação dessa prática, cada vez mais comum no Brasil e em diversos países, garantindo que a presença de animais nesses ambientes ocorra de forma segura e higiênica, tanto para os consumidores quanto para os próprios animais. A proposta visa equilibrar os interesses dos estabelecimentos comerciais, consumidores e tutores de animais domésticos, promovendo diretrizes claras e responsabilidades bem definidas.
Entre os principais dispositivos do projeto, destacam-se:
Obrigatoriedade de sinalização: Todos os estabelecimentos deverão fixar placas ou adesivos em locais visíveis informando as condições para a entrada e permanência de animais domésticos.
Critérios para restrição de acesso: Caso a entrada seja proibida, o estabelecimento deverá justificar a restrição na sinalização.
Responsabilidade dos tutores: Os tutores serão integralmente responsáveis pelo comportamento e higiene de seus animais, incluindo a coleta de dejetos e o uso de guias e focinheiras para cães de comportamento agressivo.
Criação de áreas exclusivas: Estabelecimentos alimentares que permitirem animais deverão oferecer locais reservados para consumidores acompanhados de seus pets, seguindo normas de higiene e segurança.
Infraestrutura mínima: Os estabelecimentos deverão disponibilizar bebedouros, sacos biodegradáveis para coleta de dejetos, lixeiras específicas e material de limpeza adequado.
Higienização e segurança sanitária: Exigência de Procedimento Operacional Padrão (POP) para higienização do ambiente e proibição de que funcionários responsáveis pela limpeza manipulem alimentos.
O projeto está alinhado com tendências internacionais e com a crescente presença de animais domésticos na rotina da população, promovendo uma convivência harmoniosa entre os frequentadores de espaços comerciais e seus animais.
Ademais, a proposição busca garantir um ambiente harmonioso, seguro e bem estruturado para a presença de animais domésticos em espaços comerciais e alimentares, incentivando boas práticas de inclusão animal e organização sanitária.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito na CDC (RICL, art. 69) e CDESCTMAT (RICL, art. 72), e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
A regulamentação da política "pet friendly" é um avanço necessário para garantir que a presença de animais domésticos em estabelecimentos comerciais e alimentares ocorra de forma ordenada e segura. O Projeto de Lei nº 286/2023 traz diretrizes claras que beneficiam consumidores, empresários e tutores de animais, permitindo um convívio harmonioso e reduzindo conflitos e riscos sanitários.
Dentre os principais benefícios da proposição, destacam-se:
Maior transparência e segurança: A obrigação de sinalização clara nos estabelecimentos evita conflitos e desentendimentos entre clientes e comerciantes;
Responsabilização dos tutores: O projeto estabelece regras claras sobre a responsabilidade dos tutores pelos atos e higiene de seus animais, prevenindo transtornos e danos a terceiros;
Estímulo econômico: A regulamentação pode ampliar o público consumidor de estabelecimentos comerciais, incentivando o desenvolvimento econômico local;
Promoção do bem-estar animal: A inclusão de espaços adequados para animais reforça a relação entre tutores e seus bichos de estimação, promovendo a socialização de forma segura e higiênica;
Padronização e prevenção de problemas sanitários: A exigência de procedimentos operacionais para higienização do ambiente garante o cumprimento de normas de segurança sanitária.
Ademais, diante da crescente presença de animais domésticos na vida dos cidadãos e do avanço dessa política em diversas partes do mundo, é imprescindível que o Distrito Federal adote normas claras para regulamentar essa prática, proporcionando segurança e conforto para todos os envolvidos.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e considerando que a proposta atende ao interesse público, incentivando boas práticas comerciais e o desenvolvimento econômico de forma equilibrada, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 286/2023 traz uma regulamentação necessária e benéfica para a política "pet friendly" no Distrito Federal, estabelecendo critérios objetivos para a entrada e permanência de animais domésticos em estabelecimentos comerciais e alimentares. A proposta equilibra interesses, garantindo segurança sanitária, transparência na comunicação com consumidores e incentivo ao desenvolvimento econômico.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 286/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Despacho - 9 - CSA - (289299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 962/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 10 - CSA - (289295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 14 - SACP - (289294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (289248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 995/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (289243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 927/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1557/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SELEG - (289244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2025, às 14:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - Parecer de mérito - Deputado Gabriel Magno - (289236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 722/2019
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 722/2019, que “Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 722, de 2019, que – conforme seu art. 1º – institui que estabelecimentos comerciais que preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, além de revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas vigentes, podem colocar os alimentos em disponibilidade para doação à entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social. No parágrafo único, o autor assevera que não poderão ser doadas sobras de alimentos já servidos ou consumidos.
No artigo seguinte, o PL elenca o universo de estabelecimentos afetados pela Lei: i) cozinha industrial; ii) restaurante, bar e congênere; iii) padaria; iv) mercado e supermercado; v) açougue e peixaria; vi) feira livre, sacolão e verdureira.
O art.3º esclarece que competem ao receptor da doação o transporte, o armazenamento e a manutenção de adequadas condições sanitárias dos produtos. Sobre isso, o parágrafo primeiro determina que o receptor assine uma declaração na qual se compromete a observar tais atribuições. Da mesma forma, de acordo com o parágrafo segundo, o doador deve informar a validade e as características nutricionais dos produtos na ocasião da doação.
Por fim, os arts. 4º, 5º e 6º apresentam, respectivamente: cláusula de regulamentação pelo Poder Executivo, de vigência na data de publicação e de revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor afirma que o Projeto pretende amenizar o desperdício de alimentos, beneficiando os que necessitam de apoio, e também resguardar legalmente aqueles que decidirem realizar as doações.
O Projeto foi lido em 15/10/2019 e distribuído, até o momento, para análise da Comissão de Saúde e da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da Comissão de Saúde trata da previsão legal para doação de alimentos para entidades públicas e privadas de assistência social.
Quanto ao tema, compreendemos que a segurança alimentar e nutricional, prevista na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Constituição Federal brasileira, é um direito humano fundamental, pautado na garantia de acesso à alimentação nutricionalmente adequada, na frequência e na quantidade necessárias à vida digna.
Partindo dessa premissa, pensamos que o caminho estruturante para enfrentamento do problema deve ser responsabilidade diária de todos os agentes públicos da nossa sociedade, com a implementação de políticas públicas de combate à fome, com o fortalecimento das instâncias de deliberação colegiada sobre o tema do direito à alimentação, com ações de incentivo à agricultura familiar, à geração de renda e emprego, à valorização do salário mínimo, à redução da carga tributária sobre os alimentos, entre outras medidas.
Nesse sentido, num país e numa cidade de imensa desigualdade social, como os que temos, cumpre destacar a centralidade do Programa Bolsa Família, do Plano Safra da Agricultura Familiar, do Programa de Aquisição de Alimentos, do Programa Nacional de Alimentação Escolar, da Política Nacional de Abastecimento.
Registre-se que, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 27% dos lares brasileiros ainda convivem rotineiramente com a fome. No entanto, o Relatório das Nações Unidas sobre o Estado da Insegurança Alimentar Mundial (SOFI 2024) mostra que a insegurança alimentar severa caiu 85% no Brasil em 2023, indicando os resultados obtidos pelas ações mencionadas.
Além disso, é de igual importância que funcione adequadamente o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), por meio do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CONSEA-DF) e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CAISAN-DF). Essas que são estruturas recentemente reerguidas, após processo de desmonte, mas que ainda enfrentam inúmeros desafios de representatividade em nossa cidade.
Assim, coerentes com nosso compromisso histórico de combate à fome e compreendendo a pertinência de incentivo às ações da sociedade civil, avaliamos como meritório o presente Projeto.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, quanto ao mérito, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 722 de 2019.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 18:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno).
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o principal instrumento das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, definido na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) em consonância com o Estatuto da Cidade. Ele define, por exemplo, quais áreas são destinadas à moradia, à agricultura, ao comércio, entre outros usos. Em suma, define o futuro do Distrito Federal.
Para definir efetivas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural, o uso do solo, a mobilidade, a preservação ambiental é fundamental a plena participação popular na construção do PDOT. Neste objetivo, é essencial fortalecer a divulgação e o debate do calendário de consolidação de propostas, apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (SEDUH), e a sua relação com as propostas apresentadas pela população nas oficinas e audiências realizadas e os macrotemas do PDOT.
Além disso, é importante iniciar as discussões sobre o PDOT durante sua fase de construção, incentivando a participação da sociedade desde o início do processo de elaboração do plano e garantindo que as decisões sejam tomadas de forma transparente e com base no diálogo. A apresentação das propostas iniciais consolidadas em março permitirá que a população se familiarize com o conteúdo e contribua de forma mais qualificada na reunião pública de consolidação proposta para final de abril.
Impulsionar a apresentação e o debate das respostas às propostas da população está de acordo com o compromisso da administração pública em considerar as sugestões da sociedade e explicar como as propostas foram incorporadas ou não ao PDOT, justificando as decisões tomadas. A abertura de espaço para argumentação de especialistas da sociedade civil e de técnicos do governo garantirá que mais cidadãos tenham a oportunidade de expressar suas opiniões e contribuir para o aprimoramento do PDOT, promovendo um ordenamento territorial democrático, que garanta o direito à cidade e a resiliência aos eventos climáticos extremos.
Por fim, a discussão sobre o papel do PDOT na superação dos desafios da cidade, como a geração de emprego, a melhoria do transporte público e a regularização de parcelamentos irregulares, buscará soluções inovadoras e sustentáveis para os problemas urbanos e rurais do Distrito Federal.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta repúdio à intolerância religiosa e às mensagens ofensivas direcionadas ao Frei Gilson.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta repúdio à intolerância religiosa e às mensagens ofensivas direcionadas ao Frei Gilson na madrugada do último domingo, 9 de março de 2025, após reunir cerca de 1 milhão de pessoas em uma live.
Algumas pessoas na rede social X o chamaram de “fascista”, “bolsonarista” e o acusaram de associação ao Portal Brasil Paralelo.
Frei Gilson é um sacerdote católico da Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo, que tem levado oração e fé a milhões de pessoas, evangelizando e promovendo valores cristãos.
Respeitando a liberdade religiosa e os valores constitucionais que garantem a livre manifestação de fé, reafirmamos nosso posicionamento em defesa do direito de líderes religiosos expressarem seus ensinamentos. A pregação do Frei Gilson, que reflete a palavra de Deus conforme expressa na Santa Bíblia, deve ser respeitada.
O Brasil é um país democrático, onde a liberdade de crença e culto é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, que diz que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". Isso inclui a possibilidade de sacerdotes e ministros religiosos pregarem os princípios da fé que professam, sem que sejam perseguidos ou silenciados por suas convicções.
Reafirmamos nosso compromisso com a defesa da liberdade de expressão e da liberdade religiosa, assegurando que qualquer cidadão – seja leigo, sacerdote ou líder religioso – possa professar e ensinar sua fé sem medo de censura ou represália. O respeito à diversidade de opiniões e crenças é um pilar essencial para a convivência harmônica em nossa sociedade democrática.
Seguiremos atentos e firmes na defesa do direito de todos os brasileiros de viverem sua fé livremente, preservando o direito das igrejas e de seus representantes de pregarem a Palavra de Deus conforme suas convicções e doutrinas.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1555/2020 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (289237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (289234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (289198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1571/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o item da LDO/2025 para a criação de cargos e funções na CLDF para valores mais próximos dos valores atualmente estimados.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
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Indicação - (289189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSC 19, Chácara 28B, Conjunto 03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSC 19, Chácara 28B, Conjunto 03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QSC 19, Chácara 28B, Conjunto 03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QSC 19, Chácara 28B, Conjunto 03, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QSC 19, Chácara 28B, Conjunto 03, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 17:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública nas quadras de areia do Parque da Cidade Sarah Kubitschek, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública nas quadras de areia do Parque da Cidade Sarah Kubitschek, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública nas quadras de areia do Parque da Cidade Sarah Kubitschek, na Região Administrativa do Plano Piloto, na Asa Sul.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Parque da Cidade é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente nas quadras de areia da localidade, onde as lâmpadas se encontram igualmente queimadas, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública nas quadras de areia do Parque da Cidade Sarah Kubitschek, na Asa Sul, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 17:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Comunidade Rua do Mato, na Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Comunidade Rua do Mato, na Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Fercal, em especial na Comunidade Rua do Mato, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial Comunidade Rua do Mato, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Comunidade Rua do Mato, na Fercal, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 17:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QRSW 01, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QRSW 01, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil localizado na QRSW 01, no Sudoeste.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da QRSW 01, no Sudoeste, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 17:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CCJ - (289192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2025, às 11:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (289195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 11 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 11:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - SELEG - (289162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Jaqueline Silva protocolou, no dia 19 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.019 de 2024 (Id PLe 113925), com a seguinte ementa: “Estabelece diretrizes da Política Cultural de Acessibilidade do âmbito do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 20 de março de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 114987) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 4.317/09, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
(...) a proposta apresentada inova ao trazer princípios da Politica Cultural de Acessibilidade, delimita objetivos, dispõe sobre novas ações que podem ser implementadas e ainda, estabelece as cotas para apresentação de artistas locais com deficiência.
O Distrito Federal, se destaca em âmbito nacional, por possuir uma legislação dedicada à garantia dos direitos das pessoas com deficiência no acesso à cultura, dentra elas:
Decreto 43.811/2022 - Política Cultural de Acessibilidade;
Lei 6.858/2021 - Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal;
Decreto 42.497/2021 - Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em eventos do Distrito Federal;
Lei 4.928/2012 – Dispõe sobre o acesso preferencial de pessoas com deficiência a eventos;
Lei 4.917/2012 – Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais; e
Lei 4.142/2008 – Garante cota para apresentação de artistas com deficiência na programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
Portanto, pode-se observar que, em que pese a existência das temáticas acima citadas na Lei nº 4.317/09, houve a necessidade, diante de sua importância, de dispor de forma específica e trazer novas delimitações e inovações.
Nestes termos, solicitamos o prosseguimento do Projeto de Lei nº 1019/2024, tendo em vista a possibilidade de trazer maior visibilidade à Política Cultural de Acessibilidade no Distrito Federal.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar que Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO E DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
(...)
CAPÍTULO XVI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposição que tramite em conjunto, quando a aprovada tiver finalidade oposta à apensada;
IV – o texto original, com as respectivas emendas, da proposição principal que tiver substitutivo aprovado em Plenário;
V – o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada em Plenário;
VI – a emenda, inclusive, se houver, substitutivo, quando a proposição principal for rejeitada pelo Plenário;
VII – a emenda ou o dispositivo com finalidade oposta ou conflitante a outra emenda ou dispositivo já aprovado pelo Plenário;
VIII – a emenda na parte em que pretenda modificar dispositivo suprimido em votação anterior do Plenário;
IX – o requerimento com finalidade oposta à de outro já aprovado;
X – a emenda ou o dispositivo que seja consequência de outro rejeitado em votação do Plenário;
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;
XIII – a proposição inadmitida em decisão irrecorrida.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Casa ou por perda de oportunidade. No caso de outra proposição em tramitação de igual objetivo ou solução e de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso XI e XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, respectivamente.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, foi proposto nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI N° 1.019, DE 2024
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituição da Política Cultural de Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Cultural de Acessibilidade esta em consonância com as leis nacionais e distritais que tratam do tema do direito da pessoa com deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:
I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;
II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais pessoas no âmbito cultural;
III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às pessoas com deficiência;
IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para as pessoas com deficiência; e
V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura inclusivas.
Art. 4º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:
I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto no art. 3º, inciso X da Lei Complementar nº 934, de 2017;
III - promover a acessibilidade nas ações culturais e artísticas financiadas pelo poder público distrital, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros meios;
IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;
V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal;
VI - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal;
VII - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura; e
VIII- estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.
Art. 5º Para fins de concretização da Política Cultural de Acessibilidade, podem ser implementadas as seguintes ações:
I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes;
II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal;
III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos, editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis;
IV - realização de editais de chamamento público com cotas e/ou pontuação extra para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;
V - realização de editais de chamamento público com pontuação extra para projetos que empregam pessoas com deficiência;
VI - prioridade na produção e difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009;
VII - estímulo à inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito dos Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 2017;
VIII - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;
IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;
X - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por meio de uso ordinário ou especial, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 2017;
XI - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural no âmbito do Distrito Federal;
XII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital e federal, para fins de isenção fiscal; e
XIII - realização de concursos e premiações específicos para pessoas com deficiência, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 67 da Lei nº 4.317, de 2009;
Art. 6º Nos eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal deve ser reservada cota para apresentação de artistas locais com deficiência, nos termos da Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008.
§ 1º A cota a que se refere o caput equivale a 5% da contratação artística total do evento, garantida no mínimo a contratação de um artista com deficiência.
§ 2º Eventual impossibilidade de cumprimento da cota de que trata o caput, por indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser devidamente justificada pelo gestor público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Após uma análise do Projeto em relação à legislação vigente no Distrito Federal, revelam-se diversas correspondências e sobreposições com normas já estabelecidas, especialmente no campo da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência. Isso porque, embora o projeto traga inovações pontuais, muitos de seus dispositivos já encontram respaldo em legislações distritais, decretos e regulamentações específicas. Assim, vejamos:
O art. 4º, inciso II do projeto, que propõe a promoção da acessibilidade em espaços e equipamentos culturais do DF, encontra correspondência na Lei Complementar nº 934, de 2017, especificamente no art. 3º, inciso X, que trata do desenho universal e da acessibilidade em bens públicos. Já o art. 4º, inciso IV, que menciona a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas e comunicacionais, dialoga com o art. 3º da Lei nº 4.317, de 2009, que também prevê a remoção de barreiras para a inclusão plena das pessoas com deficiência.
Ainda, o art. 4º, inciso III, o qual aborda questões de acessibilidade em ações financiadas pelo poder público, apresenta semelhanças com o Decreto nº 42.497, de 2021, que assegura recursos acessíveis em eventos culturais realizados no DF. Complementarmente, a Lei nº 6.858, de 2021 reforça essa disposição ao garantir acessibilidade para deficientes visuais em projetos culturais financiados por verbas públicas.
O art. 5º, inciso VI, por sua vez, que estabelece critérios de desempate em editais com prioridade para pessoas com deficiência, reflete o que já está previsto no art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009, que prioriza a participação de pessoas com deficiência em programas culturais. Além disso, o art. 5º, inciso VII, referente à inclusão de pessoas com deficiência em conselhos culturais, alinha-se às diretrizes da mesma lei, que enfatiza a inclusão social como uma de suas principais metas.
Já o art. 6º do projeto de lei, que visa garantir cotas para artistas com deficiência em eventos promovidos pelo governo do Distrito Federal, replica o disposto na Lei nº 4.142, de 2008, que já assegura a reserva de 5% das vagas para artistas com deficiência em eventos culturais públicos, incluindo critérios detalhados para sua implementação.
Outras normas relacionadas ao tema, como as Leis nº 4.928, de 2012 e 4.917, de 2012, também trazem diretrizes para a acessibilidade em eventos culturais e adequações de espaços como teatros e cinemas, correspondendo de forma geral às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da proposição.
Por fim, registra-se que a Lei n° 4.317, de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, dedica um capítulo inteiro da norma (art. 67 a art. 86) disciplinando o direito à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer de pessoas com deficiência.
Verifica-se, dessa maneira, que o Projeto de Lei nº 1.019, de 2024, reforça dispositivos já regulamentados e inova pontualmente ao detalhar ações como a descentralização das iniciativas culturais e a ampliação do diálogo com a sociedade civil. Revela-se, portanto, que o tema se encontra contemplado e pode ser facilmente integrado dentro de normas já em vigor utilizando-se de mecanismos próprios do processo legislativo. Ou seja, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de alguma lei, o instituto adequado é a apresentação de proposição de alteração desta norma, assim como se sugerem emendas (modificativas, aditivas, aglutinativas ou de redação) a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar um novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante ou objetivos idênticos. Dessa maneira, evitam-se redundâncias e fortalecem-se as políticas públicas de acessibilidade no Distrito Federal. Ressalta-se, ainda, que as diferenças pontuais encontradas não afastam a igualdade de teor. Do contrário, permitir-se-ia que essas diferenças possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei com o mesmo teor ou conteúdo de leis vigentes, ora mudando um aspecto, ora outro, o que contraria os princípios de economia legislativa previstos no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13 de 1996.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Por tudo exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.019, de 2024, em razão da incidência do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18667/consultar
_____. Lei n° 4.142, de 05 de maio de 2008. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/57632/Lei_4142_05_05_2008.html
_____. Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60186/Lei_4317_09_04_2009.html
_____. Lei n° 4.917, de 21 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72224/Lei_4917_21_08_2012
_____. Lei n° 4.928, de 29 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72277/Lei_4928_29_08_2012.html
_____. Lei Complementar n° 934, de 07 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d1b9c61283954b5e927d535e07e631f0/Lei_Complementar_934_07_12_2017.html
_____. Lei n° 6.858, de 27 de maio de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/adbc5d53f41d4f1dbfc7044f5a1c9d6f/Lei_6858_27_05_2021.html
_____. Resolução n° 353, de 2024. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaNormaJuridicaNJURParaTextoLei-780164!buscarNormaJuridicaNJURParaTextoLei.action
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de março de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 10/03/2025, às 17:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa proteger o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista.
O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, tutelado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O direito à informação não é um fim em si mesmo, mas tem por finalidade garantir ao consumidor direito ainda mais relevante, qual seja, o de escolher conscientemente.
De acordo com Sergio Cavalieri Filho[1], a escolha consciente possibilita ao consumidor reduzir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas. Sem informação adequada e precisa, contudo, o consumidor é incapaz de tomar a decisão mais acertada.
Assim é que, como entende Paulo Roque Khouri[2], o direito à informação está diretamente vinculado à garantia da liberdade de escolha.
Constitui princípio básico da Política Nacional das Relações de Consumo: a coibição e repressão à concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). A ausência de informação clara e adequada, portanto, representa prática abusiva, à medida que afronta a principiologia e a finalidade do sistema protetivo do consumidor e, portanto, pode configurar propaganda enganosa (art. 37, §1º, CDC).
O revendedor varejista de combustíveis que opta por exibir marca comercial de um determinado distribuidor de combustíveis líquidos e comercializa combustíveis de outros fornecedores diferentes daquele identificado na testeira do posto, na forma prevista em regulamentação normativa da ANP (Resolução 948/23), gera prejuízos ao consumidor que, no primeiro momento, é induzido a erro quando adentra em determinado estabelecimento que ostenta uma marca e adquire outro combustível sem ser devidamente e ostensivamente informado da origem deste produto e quanto à qualidade do produto.
O volume comercializado em bombas brancas - prática que permite a venda de combustíveis de distribuidores diferentes daquele identificado na testeira do posto – cresceu mais de 14 vezes desde a edição da MPV 1063/21, parte esta não convertida em lei. Estudo publicado pela FGV Energia concluiu que mais de 14 bilhões de reais são perdidos anualmente da arrecadação dos Estados e União por problemas fiscais e outros 15 bilhões são perdidos por fraudes operacionais no mercado brasileiro de combustíveis, o que exige haja melhor controle da origem dos produtos que são oferecidos e fornecidos aos consumidores brasileiros.
No mais, a possibilidade de o Estado instituir regras de proteção efetiva ao consumidor advém de atribuição legislativa conferida pelo art. 24, incisos V e VIII, e § 2º, da CRFB/1988.
O Projeto de Lei não se imiscui diretamente nas relações comerciais entre as distribuidoras e os postos revendedores, prevendo tão somente obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, bem assim mantem incólume a livre concorrência já que não restringe, nem interfere com a possibilidade de escolha de distribuidora.
Aqui no ensejo de poder contar com o apoio dos diletos pares desta Augusta Casa Legislativa na aprovação deste projeto, realça-se a importância da tutela do direito dos consumidores através da acessibilidade a produtos com origem identificada e de boa qualidade, bem como se protege a política fiscal e o mercado contra atos atentatórios aos princípios e regras em vigor.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado WELLINGTON LUIZ
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, 6ª ed. Barueri, SP: Atlas, 2022.[2] KHOURI, Paulo R. Roque. A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
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Projeto de Lei - (289167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para reduzir a nota mínima necessária à aprovação dos candidatos cotistas, bem como para assegurar o cumprimento da quantidade de vagas reservadas pela lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º-M da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 8º-M. ...
§4º A nota mínima exigida para os candidatos concorrentes às vagas reservadas deve ser 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.”
Art. 2º O art. 8º-N da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-N. ...
§1º Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10 candidatos, desde que tenham sido aprovados.
§2º Caso o resultado da avaliação prevista no parágrafo anterior importe na impossibilidade de provimento do total das vagas reservadas, deve-se convocar novos candidatos para os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação, desde que tenham sido aprovados, até que se garanta a quantidade de reserva de vagas prevista nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §11 do art. 8º-D e o inciso IV do art. 8º-M, ambos da Lei nº 4.949/2012.
JUSTIFICAÇÃO
O sistema de reserva de vagas nos concursos públicos tem por finalidade garantir aos candidatos em situação de desigualdade a possibilidade de acesso aos cargos públicos.
Nesse sentido, e considerando que a Lei nº 4.949/2012, em seu art. 8º-P, impõe a transferência de vagas aos candidatos da ampla concorrência, caso não sejam preenchidas em virtude da não aprovação de candidatos cotistas em número suficiente, é importante que se garanta efetivamente o cumprimento das ações afirmativas, não permitindo que manobras legais ou editalícias esvaziem o objetivo da norma.
Assim, a presente proposição traz duas soluções:
A primeira é a redução da nota mínima necessária à aprovação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. Isso porque não se pode atribuir idêntica exigência a candidatos em situação de desigualdade, sob pena de se contrariar a própria essência do sistema de reserva de vagas, além de se violar o princípio da igualdade material.
A segunda é a previsão de que os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação não podem importar em redução da quantidade de nomeações para vagas reservadas. Assim, busca-se garantir que os candidatos que efetivamente façam jus ao sistema de cotas não sejam prejudicados pela autodeclaração equivocada de outros candidatos. Desse modo, mesmo que a avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação elimine do certame os candidatos que não se enquadrem nas hipóteses legais, é importante que se garanta, também, que essas eliminações não resultem em menor contratação de candidatos que mereçam sim o tratamento desigual.
Ressalte-se que medidas semelhantes já estão sendo adotadas pelo Poder Judiciário, conforme, por exemplo, o art. 4º-A da Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:
Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam admitidos nas fases subsequentes.
Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
É nesse mesmo sentido a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade de leis distritais, de iniciativa parlamentar, que cuidavam de reserva de vagas em concursos públicos:
De início, pontuo que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à constitucionalidade material de políticas de ações afirmativas. Discute-se, no caso, a inconstitucionalidade formal de leis distritais, ante a possível ocorrência de vício de iniciativa legislativa.
Os recursos devem ser providos. Isso porque o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, da CF), mas de condições para o então candidato investir-se em cargo público.
Nesse contexto, lei sobre regras e disposições de concurso público não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata de momento anterior à investidura do candidato como servidor público (Recurso Extraordinário n. 1.392.995, julgado em 01/02/2023, Min. Roberto Barroso).
Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 15:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e homenagear Frei Gilson pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e a todo o Brasil.
A missão de evangelizar e fortalecer a fé cristã, essencial para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com notável dedicação e excelência. Através da música, de suas pregações e da orientação espiritual, ele se tornou um instrumento de propagação dos valores cristãos, alcançando milhares de pessoas.
Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo ingressou na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo aos 18 anos, sendo ordenado sacerdote em 7 de dezembro de 2013. Desde então, como pároco da Paróquia Nossa Senhora do Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem realizado um trabalho pastoral de grande impacto.
Frei Gilson conquistou reconhecimento nacional por meio de suas transmissões ao vivo nas redes sociais, em especial a oração do rosário durante a madrugada, que atrai milhares de fiéis. Na Quaresma de São Miguel, em 2024, suas transmissões alcançaram um público simultâneo de cerca de 700 mil pessoas, com o evento de encerramento reunindo 50 mil pessoas na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.
Além de sua forte presença digital, Frei Gilson realiza apresentações musicais que congregam grandes públicos, como em São Carlos, São Paulo (2019), onde reuniu mais de oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), com um público superior a dez mil pessoas. Sua discografia inclui álbuns como "Salvos Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício" (2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 Frei Gilson participou da comemoração dos 24 anos da Canção Nova em Brasília, atraindo milhares de pessoas ao Arena BRB Nilson Nelson.
Seu trabalho transcende o ambiente religioso, oferecendo acolhimento e renovação da fé a todos que o buscam, e reforçando a importância da religiosidade na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Diante da relevância e do reconhecimento do trabalho desenvolvido por Frei Gilson, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua dedicação à comunidade católica brasileira.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 09:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/03/2025, às 08:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/03/2025, às 08:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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