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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 465/2023
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1543/2025
Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (289648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/03/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2025, às 16:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (289651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2025, às 16:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1324/2024 e Projeto de Lei nº 1380/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
O PL em questão tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos. O apensamento ocorreu por meio da Portaria-GMD nº 551, de 19 de novembro de 2024. O Requerimento de apensamento nº 1.728/2024 foi justificado pelo fato de as proposições serem análogas e possuírem a mesma finalidade.
Desta forma, a análise dos projetos foi realizada em conjunto, uma vez que os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 156, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
a) Projeto de Lei nº 1.324, de 2024
O PL nº 1.324/2024 possui seis artigos. O art. 1º dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário a animais de estimação que atendam as seguintes hipóteses: I – famílias de baixa renda, II – para o público em geral, quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
O art. 2º apresenta os objetivos prioritários do Programa.
O art. 3º dispõe sobre os procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária animal.
O art. 4º estabelece que o Programa será operacionalizado mediante convênio, contrato, ajuste ou outro instrumento jurídico que permita a contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos médico-veterinários.
O art. 5º dispõe sobre as regras para adesão ao Programa.
O art. 6º apresenta a cláusula de vigência.
Na justificação, o Deputado afirma que os animais de estimação são verdadeiros membros de famílias, motivo pelo qual o acesso à saúde veterinária é cada vez mais necessário. Além disso, há uma preocupação em combater as zoonoses, doenças transmitidas entre animais e humanos. Justifica-se que o Hospital Veterinário Público está sobrecarregado e que há necessidade de uma atuação integrada e uma maior descentralização.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
b) Projeto de Lei nº 1.380, de 2024
O PL nº 1.380/2024 possui seis artigos. O art. 1º institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos, o qual visa o atendimento veterinário de animais domésticos a custo reduzido ou de forma gratuita.
O art. 2º estabelece os princípios do Sistema Distrital de Saúde de Animais Doméstico.
O art. 3º dispõe que cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET.
O art. 4º estabelece que a UPAVET tem por finalidade o atendimento de animal cujo tutor possua baixa renda ou que for encaminhado por qualquer órgão público, organização não governamental ou protetor independente.
Os arts. 5º e 6º dispõem das cláusulas de vigência e revogatória, respectivamente.
Na justificação, o Deputado afirma que quase metade dos domicílios do Distrito Federal possuem animais de estimação e que quanto menor a renda da família, maior a quantidade de animais. Desta forma, é importante que as famílias de baixa renda tenham acesso a atendimento veterinário, para garantir saúde e bem-estar dos seus animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Os Projetos de Lei nº 1.324/2024 e 1.380/2024 visam proporcionar atendimento médico-veterinário gratuito ou a custo reduzido a animais de estimação pertencentes a famílias de baixa renda. Na primeira proposição, o atendimento ocorre por meio da contratação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, de estabelecimentos privados e de estabelecimentos médico-veterinários para a prestação dos serviços. Na segunda, o atendimento do animal é feito por Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET, a serem instaladas em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
As duas proposições são oportunas e necessárias, pois a falta de acesso a atendimento médico-veterinário pode causar em sofrimento aos animais de estimação, aumentar os índices de abandono nas ruas e favorecer a propagação de doenças zoonóticas, que afetam a saúde da população humana. Além disso, a situação é agravada quando os animais pertencem a famílias de baixa renda, as quais frequentemente enfrentam dificuldades para arcar com os custos do tratamento veterinário.
Nesse sentido, no intuito de conciliar o texto das duas propostas e evitar redundâncias, ofereço Substitutivo – Emenda nº 01, em anexo a este parecer. O novo texto mantém os principais dispositivos de cada proposição e passa a dispor sobre diretrizes para a implementação de Programa Distrital de Saúde de Animais Domésticos. Além disso, inclui dispositivo com conceitos e definições, acrescenta novos objetivos e inclui o órgão distrital de proteção animal como responsável pela coordenação do Programa.
III - CONCLUSÕES
As proposições, na forma do Substitutivo – Emenda nº 01 apresentado, são meritórias, pois visam dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal, além de contribuir para a melhoria da saúde pública e para preservação do meio ambiente, especialmente nas regiões de baixa renda do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 1.324, de 2024, e nº 1.380, de 2024, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda nº 01) em anexo.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica entre as regiões de Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163 dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica (UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, a realização de Audiência Pública nesta Casa apresenta oportuna.
Diante do exposto, proponho a realização de uma Comissão Geral para debater o tema e solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 13:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os policiais penais Willian Carlos de Alencar, Fábio Rodrigues Ávila, Felipe Farias Carneiro da Mota e Edison de Sousa Leão pelo ato de bravura, profissionalismo e dedicação exemplar demonstrados na captura de um foragido, ocorrida em 11 de março de 2025, no Gama, Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar os policiais penais Willian Carlos de Alencar (Mat. 178682-2), Fábio Rodrigues Ávila (mat. 197095-X), Felipe Farias Carneiro da Mota (mat. 1689205-4) e Edison de Sousa Leão (1686138-8) pelo ato de bravura, profissionalismo e dedicação exemplar demonstrados na captura de um foragido, ocorrida em 11 de março de 2025, no Gama, Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão desta Moção aos policiais penais Willian Carlos de Alencar, Fábio Rodrigues Ávila, Felipe Farias Carneiro da Mota e Edison de Sousa Leão é um reconhecimento ao excepcional trabalho desempenhado na recaptura do foragido Vinícius Neres Ribeiro, ocorrida em 11 de março de 2025, no Gama, Distrito Federal.
Condenado pelo feminicídio da estudante Louise Maria da Silva Ribeiro, crime que completou nove anos na véspera de sua captura, Vinícius Neres Ribeiro encontrava-se foragido havia quatro dias. A operação conduzida pelos policiais penais revelou não apenas competência técnica e dedicação inabalável, mas também um elevado senso de responsabilidade na garantia da segurança pública.
O trabalho de inteligência da Polícia Penal do Distrito Federal foi fundamental para localizar o criminoso, que representava uma ameaça iminente, tendo sido encontrado nas proximidades da residência de sua ex-namorada, onde chegou a entrar de posse de uma cópia da chave e abriu o registro de gás do imóvel. Ao ser abordado pelos policiais, o foragido tentou fugir e descartou uma mochila contendo objetos suspeitos, incluindo uma mecha de cabelo, facas, abraçadeiras, alicate, lanterna, serras e um frasco de lubrificante íntimo, indícios claros de que poderia estar planejando um novo crime.
A pronta resposta e atuação técnica dos policiais penais garantiram a recaptura do indivíduo antes que qualquer nova tragédia ocorresse, reforçando a importância e o compromisso da corporação com a proteção da sociedade. Diante da bravura, profissionalismo e dedicação exemplar demonstrados nessa operação, a concessão desta Moção é uma justa homenagem a esses servidores que honram a segurança pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 13:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas, mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº 1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, 13 de março de 2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias, profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 13:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (289612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (289613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (289619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise sobre a redistribuição da matéria, conforme Despacho CEC (289582).
Brasília, 13 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (289572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (289565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (289567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (289571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289571, Código CRC: 6c5cbda6
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Despacho - 1 - SELEG - (289569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, em seguida para anexação ao Requerimento nº 588/23.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289569, Código CRC: 265ff86b
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Despacho - 1 - SELEG - (289570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:12:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289570, Código CRC: c9eba375
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Despacho - 1 - CERIM - (289566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2025, às 08:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289566, Código CRC: 12542eb8
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Despacho - 1 - SELEG - (289568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289568, Código CRC: 2ad84778
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Despacho - 5 - CDC - (289531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa (289422), sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 1545/2025. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Brasília, 12 de março de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 15:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289531, Código CRC: a9c29449
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Despacho - 4 - CEOF - (289530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexado o Anexo Único e a Redação Final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 12 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289530, Código CRC: 5e29ba42
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Despacho - 2 - CEOF - (289527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexados os anexos e a Redação Final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 12 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 17:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289527, Código CRC: 95c01869
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 927/2024
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 927/2024, que “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A presente Proposição visa impor à empresa distribuidora de energia elétrica a obrigação de pagamento de multa por falha no fornecimento de energia elétrica, a ser destinada ao usuário final afetado, a título de indenização, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece o critério para a fixação do valor da multa, que será calculado com base na relação entre a quantidade de consumo e o tempo de interrupção no fornecimento.
O parágrafo único do art. 2º elenca as hipóteses em que a multa não será aplicada à concessionária, a saber: caso fortuito ou força maior e insuficiência técnica no interior da propriedade do consumidor.
O art. 3º dispõe que a multa indenizatória devida ao consumidor será compensada na fatura de consumo de energia elétrica.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta a necessidade de tratamento diferenciado aos consumidores de energia elétrica. Argumenta que, em diversas ocasiões, as distribuidoras não se responsabilizam por falhas cometidas, como, por exemplo, a queima de aparelhos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, especialmente durante períodos de chuva.
O Autor também menciona a ocorrência recente de casos de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, os quais têm causado prejuízos à população em geral.
Nesse contexto, o Autor destaca a necessidade de criar mecanismos para ressarcir os consumidores pelos prejuízos sofridos.
A Proposta apresentada prevê aplicação de multa à concessionária de energia elétrica, que será revertida em indenização ao consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço.
Além disso, segundo o Autor, a multa tem o propósito adicional de incentivar a concessionária a investir na melhoria da rede elétrica, a fim de prevenir futuras falhas.
Por fim, o Autor menciona que tramita proposta semelhante na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 8/2/2024, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Adicionalmente, convém destacar que a Secretaria Legislativa, por meio de Nota Técnica, realizou uma análise preliminar quanto à eventual prejudicialidade ou necessidade de tramitação conjunta da Proposição em questão, considerando as aparentes semelhanças com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021. Contudo, a Secretaria Legislativa concluiu pela inexistência de prejudicialidade ou necessidade de tramitação conjunta.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas às relações de consumo, medidas de proteção e defesa do consumidor, bem como à orientação e educação do consumidor. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema.
Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Proposição prevê a aplicação de multa específica para as hipóteses, infelizmente comuns, de interrupção indevida no fornecimento de serviços de energia elétrica aos usuários.
Tal medida contribui para incutir nas prestadoras de serviços públicos um maior senso de responsabilidade e eficiência em suas relações com os consumidores; portanto, está em conformidade com diretrizes essenciais do nosso sistema de proteção e defesa do consumidor.
Nesse contexto, é relevante mencionar que está em vigor, na esfera federal, uma norma protetiva ao consumidor de energia elétrica, sendo: a Lei federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regula o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências (alterada pela Lei federal nº 14.052, de 8 de setembro de 2020).
Do cotejo entre a Lei federal e a Proposição, percebe-se semelhança entre alguns temas. Ambas estabelecem aplicação de multa a ser paga ao consumidor afetado pela falha na prestação de serviço, com compensação dos valores na fatura de energia elétrica.
A correlação entre a Lei federal e o Projeto sob análise é ilustrada no quadro a seguir:
Redação proposta pelo PL nº 927/2024
Redação da Lei federal nº 9.427/1996
Objeto
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 16-A. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento.
Cálculo da multa
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
§ 1º A multa prevista no caput:
I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (regulamentado pelo PRODIST Módulo 8 – ANEEL)
Hipóteses de não incidência
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento:
a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora;
b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário;
Compensação da multa
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração;
A regulamentação mencionada no caput do art. 16-A da Lei federal nº 9.427, de 1996, é representada pelo Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, denominado Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST Módulo 8, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[1].
Conforme o item 29 e subsequentes do PRODIST Módulo 8, as concessionárias devem compensar diretamente os consumidores por interrupções no fornecimento de serviços que excedam os limites individuais de Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária individual da unidade consumidora (DRP) e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica individual da unidade consumidora (DRC). A compensação deve ser efetuada na forma de desconto na fatura, no prazo de dois meses, após o mês subsequente do período de apuração.
Dessa forma, todo o montante a ser pago pelas distribuidoras em decorrência da transgressão dos indicadores de continuidade será destinado aos consumidores que tiverem o serviço interrompido além dos limites estabelecidos, com o objetivo de incentivar as distribuidoras a melhorarem a qualidade da prestação de serviços.
A compensação é calculada a partir de uma fórmula que considera o tempo de ultrapassagem do limite, multiplicado pelo valor equivalente à hora do custo de distribuição. Esse resultado é então multiplicado por 7, que corresponde ao fator de compensação determinado para o consumidor residencial.
Percebe-se, deste modo, que, apesar de possuírem redações ligeiramente distintas, os critérios para a aplicação de multas e indenizações são diferentes, o que demonstra que a Proposição visa complementar o normativo federal, dentro de suas competências legais, em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente e as demandas dos consumidores do Distrito Federal.
Nesse sentido, é a Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;”
“Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor;”
“Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante: (...) X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.” (grifos nossos)
De tal modo, a matéria objeto do projeto de lei sob exame reveste-se de mérito, uma vez que a medida proposta supre uma lacuna legal existente, em complementação à norma federal, é conveniente e oportuna, e tem indiscutível relevância social.
Portanto, o projeto é merecedor do mais amplo respeito e louvor no âmbito desta comissão, razão pela qual, merece ser aprovado.
Assim sendo, vislumbro que estão presentes os requisitos para a sua aprovação, como a sua necessidade, indispensabilidade e conveniência, oportunidade e viabilidade. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para os consumidores do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, desta Casa, logo, não foi analisada nesse parecer.
III - CONCLUSÕES
Assim, após examinar os aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 927/2024, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_7.pdf. Acesso em 21 ago. 2024.
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (289516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024, de autoria do Ricardo Vale, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alok Achkar Peres Petrillo.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor aporta considerações sobre o currículo do pretendido homenageado, o qual se destaca como uma das mais proeminentes figuras do circuito musical brasileiro na atualidade. Sua produção artística angariou notoriedade nacional e internacional, alçando a música eletrônica brasileira a um patamar de fama global. Além da prestigiada trajetória musical, o proponente também aporta considerações sobre o envolvimento filantrópico do senhor Alok Petrillo.
Em relação ao mérito, a proposição foi examinada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação. Em seguida, o projeto foi encaminhado para análise de admissibilidade por parte desta CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 98/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 98/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. Desta forma, não há qualquer vício de regimentalidade no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 98/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Alok Petrillo nasceu na cidade de Goiânia-GO. Igualmente, o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos, previsto no inciso II, também é satisfeito pelo período de cinco anos como residente na Região Administrativa de Águas Claras.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De todo modo, nos parece que o critério é preenchido de forma satisfatória pelo pretenso homenageado, tendo em vista sua produção artística e seu envolvimento com ações sociais de amplo valor.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo. Contudo, novamente entendemos que o senhor Alok Petrillo o satisfaz – dada a projeção que ele adquiriu por sua notoriedade artística de envergadura internacional.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de comprovados fatos desabonadores.
Além de preencher os requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 98/2024 também está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa previsto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o primeiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (289518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1392/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.392, de 2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.392/2024, de autoria do Deputado Pepa. A Proposição visa assegurar o direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e centros de educação infantil – CEIs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O art. 1º assegura o direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e CEIs da Rede Pública de Ensino do DF.
O art. 2º caput e incisos I, II e III, autoriza o transporte escolar de crianças de 0 a 4 anos, desde que atendidas as seguintes condições: i) que o veículo de transporte escolar seja devidamente adaptado e equipado com dispositivos de segurança adequados para crianças dessa faixa etária, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, ii) que cada veículo disponha de, pelo menos, 1 monitor responsável exclusivamente por acompanhar as crianças de 0 a 4 anos; iii) e que os motoristas e os monitores passem por treinamento especializado para o transporte de crianças pequenas, com foco em segurança, primeiros socorros e cuidados básicos. O parágrafo único do art. 2º estabelece que o transporte escolar das crianças de 0 a 4 anos deverá observar o disposto em Resolução do Contran, dispensado o uso de sistema de retenção específico.
O art. 3º dispõe que os veículos devem atender às normas de segurança estabelecidas pelo Contran e demais regulamentações vigentes, em especial a Resolução Contran nº 504/2014, no que tange à instalação de cadeirinhas, assentos elevados e cintos de segurança adequados.
O art. 4º determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em até 120 dias, estabelecendo critérios para adequação dos veículos, capacitação dos motoristas e monitores, fiscalização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento da Lei.
O art. 5º dispõe que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate, instituído pela Lei federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, poderá ser utilizado como fonte suplementar de financiamento para o transporte escolar de crianças residentes em áreas rurais do DF, observando-se a prioridade de atendimento a estudantes do ensino fundamental.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os arts. 7º e 8º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição tem como objetivo garantir o direito constitucional ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos, que, atualmente, não são contempladas pela Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Estado de Educação, que regulamenta a oferta de transporte escolar público no Distrito Federal. Afirma que a Resolução do Contran isenta veículos escolares das exigências de dispositivos de retenção, o que facilita a implementação da proposta, e que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate pode ser utilizado para financiar parte desse transporte, beneficiando crianças residentes em áreas rurais. Argumenta, ainda, que a Proposição visa garantir o acesso dessas crianças ao ambiente escolar com segurança, promover a inclusão social e a universalização da educação infantil. Por fim, apresenta cálculos do impacto orçamentário do Projeto de Lei.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata da garantia do direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e centros de educação infantil da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 (art. 208, inciso VII) – estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado, entre outros, mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF praticamente reproduziu o dispositivo da Carta Magna, estabelecendo o referido dever ao poder público distrital. Vejamos o art. 224 da LODF:
Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Em consonância com o dispositivo constitucional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, reafirma a obrigatoriedade de atendimento com transporte ao educando em todas as etapas da educação básica (art. 4º, VIII), in verbis:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
...
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Registre-se que, conforme disposto nos arts. 10 e 11 da LDB, em leitura com o parágrafo único do art. 10, cabe ao Distrito Federal assumir a demanda de transporte dos educandos da Rede Pública de Ensino, facultado aos professores o uso desses veículos.
Atualmente, no Distrito Federal, o serviço de transporte público escolar é ofertado para os estudantes na faixa etária de 4 a 17 anos, desde que o estudante: resida a mais de 2 quilômetros da unidade escolar em que estiver matriculado; resida em localidade onde não haja transporte público coletivo; e, que não seja beneficiário do passe livre estudantil.
Desse modo, o público-alvo do Projeto de Lei sob análise – crianças de 0 a 4 anos incompletos matriculadas em creches e centros de educação infantil da Rede Pública de Ensino do DF – não está contemplado atualmente na política pública de transporte escolar distrital.
Portanto, diante dessa lacuna no atendimento do serviço de transporte público escolar no Distrito Federal, entendemos que a Proposição é necessária, oportuna e conveniente, uma vez que visa assegurar a essas crianças o direito fundamental à educação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.392/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Ata - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (289512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº, DE 2025
As quatorze horas do dia 11 de março de 2025, em reunião realizada na Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ocorreu a primeira reunião deliberativa da "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. O Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro, cumprimentou os presentes, expôs o objetivo da reunião e esclareceu o propósito de criação da nominada Frente Parlamentar. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o Senhor Deputado Pepa. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. Passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Rogério Moro da Cruz, Deputado Pepa e o Deputado Joaquim Roriz. Ato contínuo, nos termos Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Pastor Daniel de Castro, Vice-Presidente Deputado Eduardo Pedrosa e como Secretario Executivo Deputado Rogério Moro da Cruz .Para o cargo de conselheiro consultivo foi eleito o Deputado Pepa e o Conselho Executivo decidiu que a vaga de conselheiro externo, para o Conselho Consultivo, seria preenchida pelo Senhor Francisco Ramalho Medeiros. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente, bem como a indicação do Coordenador Geral e de representantes de instituições não governamentais e colaboradores para compor a Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Pastor Daniel de Castro, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Pastor Daniel de Castro e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas” e, por mim, Deputado Rogerio Morro da Cruz que a Secretariei.
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Indicação - (289515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da comunidade local por um espaço adequado para a prática de atividades físicas e de convivência social. A instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga, situada em uma praça pública de grande circulação, contribuirá para a promoção da qualidade de vida dos moradores, incentivando hábitos saudáveis e fortalecendo os laços comunitários. A iniciativa também beneficiará trabalhadores, comerciantes e frequentadores da região, que poderão usufruir de equipamentos acessíveis e gratuitos para a prática de exercícios ao ar livre.
Além disso, a comunidade local tem demonstrado um forte compromisso com a manutenção e conservação da praça, tornando-a um local propício para a implementação do PEC. A instalação dos equipamentos reforçará o papel do espaço público como ponto de integração social e lazer, estimulando a apropriação cidadã e o cuidado coletivo com o ambiente urbano.
Dessa forma, a medida não apenas atende a uma necessidade concreta da população, mas também fortalece as políticas públicas voltadas para o bem-estar e o desenvolvimento social na Região Administrativa de Taguatinga.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a inserção da ATA DE ELEIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, a inserção da ata de eleição e composição da Frente Parlamentar em defesa das comunidades terapêuticas (REQ588/2023) considerando a recente eleição dos membros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação se fundamenta na necessidade de atualização formal da composição da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas, considerando que novos parlamentares manifestaram interesse em integrar a iniciativa.
Diante da crescente demanda da sociedade civil por um maior apoio às comunidades terapêuticas e da importância do fortalecimento desta Frente Parlamentar, faz-se necessário registrar oficialmente a ata de eleição e composição do grupo. Tal medida visa garantir transparência, legitimidade e a devida publicidade aos trabalhos desenvolvidos.
Além disso, requer-se que seja inserida a data da posse dos membros eleitos, possibilitando um futuro lançamento oficial da Frente, o que contribuirá para ampliar o alcance e a efetividade das ações propostas.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 14:20:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (289517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1614/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 10.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para o gabinete para ajustes, pois requerimento de audiência pública externa ou itinerante (art. 273) para sessão fora da sede da CLDF, exige-se a maioria absoluta e as proposições precisam do despacho do Cerimonial.
Brasília, 12 de março de 2025.
Anna Lima
Assessora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (289513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2025 - 19h - Plenário
Brasília, 12 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - SELEG - (289417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 1 - SELEG - (289415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - CAS - (289402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1356/2024 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - SELEG - (289405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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