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Folha de Votação - CAS - (289716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 247/2023
Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda nº3 (subistitutivo) da CEC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº4/CAS, na forma da emenda nº3 (substitutivo da CEC. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 693/2023
Ementa: Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 117/2023
Ementa: Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação, com a emenda nº1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (289715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/03/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/03/2025, às 10:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1493/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais.
A presente proposta é composta por 7 artigos. O art. 1º apresenta o escopo da Lei, que é dispor sobre manejo, prevenção e combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação - UCs distritais, pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente.
O art. 2º estabelece que o Instituto Brasília Ambiental promoverá melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas UCs distritais.
O art. 3º autoriza o Instituto Brasília Ambiental a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em UCs distritais. A contratação poderá ser direta ou indireta e será por tempo determinado.
O art. 4º estabelece que os recursos humanos a serem contratados serão denominados brigadistas florestais, e estabelece as atividades que serão desempenhadas por eles.
O art. 5º dispõe que as despesas correntes da aplicação da Lei correm por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 6º estabelece que o disposto no inciso IX da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas na presente Lei, haja vista seu caráter contínuo e permanente.
Na Exposição de Motivos Nº 18/2024 – IBRAM/PRESI, o Presidente do Instituto Brasília Ambiental afirma que as Unidades de Conservação do Distrito Federal enfrentam desafios com os incêndios florestais recorrentes, que destroem a vegetação nativa, afetam a fauna e comprometem os serviços ecossistêmicos e ambientais essenciais. Desta forma, o PL em questão visa aprimorar as medidas de prevenção e de combate aos incêndios nas UCs, por meio de ações contínuas, que vão além do período de seca. A contratação de brigada continuada, conforme a proposta apresentada, resulta em vantagens operacionais e financeiras à Administração Pública.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL 1.493, de 2025, que dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação - UCs do Distrito Federal, é oportuno, relevante e necessário.
O Distrito Federal está inserido no Bioma Cerrado, caracterizado pela sazonalidade climática, com alternância entre períodos chuvosos e secos. Durante a seca, a vegetação fica propensa a incêndios florestais, que afetam negativamente a vegetação e a fauna nativas, além de comprometer serviços ecossistêmicos e ambientais essenciais. Ademais, a tendência é o agravamento da situação ao longo do tempo, devido aos extremos climáticos resultantes das mudanças climáticas globais.
Nesse sentido, a contratação e a atuação das brigadas florestais, conforme proposto no PL em tela, pode minimizar a incidência de incêndios florestais em UCs distritais, por meio de ações preventivas que envolvem manejo da vegetação, construção de aceiros, roçadas, erradicação de vegetação exótica e combate direto ao fogo. Além disso, a atuação das brigadas libera o Corpo de Bombeiros para atuação em outras áreas críticas, ampliando substancialmente a proteção ambiental para todo o Distrito Federal.
Cumpre destacar que os incêndios florestais prejudicam não somente as UCs, a fauna e a flora, mas todo o DF e sua população, sobretudo pela poluição atmosférica, chuva ácida e transtornos associados aos incêndios, como fechamento de aeroportos, danos a rede elétrica e de saneamento, impacto a residências e a escolas, entre outros.
Ressalta-se, ainda, que a proposta é amparada pela Lei n° 14.944, de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, a qual prevê que o Distrito Federal poderá instituir programas de brigadas florestais (art. 11, § 1º) para atuação em UCs. Ademais, a proposição adota o modelo de contratação temporária semelhante ao disposto no art. 12 da Lei n.º 7.957, de 20 de dezembro de 1989, que autoriza o IBAMA e o ICMBIO a contratarem brigadistas florestais por tempo determinado.
Por fim, para melhor adequação do PL à técnica legislativa, apresento as Emendas Modificativa nº 01 e nº 02, que visam ajustar a ementa do projeto e o caput do art. 1º, respectivamente, com o intuito de melhor resumir o teor do projeto, conforme segue:
Ementa:
De: “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Para: “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Art. 1º:
De: “Esta Lei dispõe sobre o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
Para: “Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
III - CONCLUSÕES
O PL 1.493/2025 é meritório e merece prosperar, pois propõe medidas para prevenir e combater incêndios florestais em Unidades de Conservação do Distrito Federal. A iniciativa é oportuna e necessária, pois prevê a contratação de brigadas florestais para realização de ações preventivas, de modo a reduzir a incidência de incêndios em áreas protegidas, especialmente durante o período de estiagem, com redução dos impactos negativos do fogo sobre a biodiversidade e sobre a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, com as Emendas Modificativas nº 01 e nº 02, em anexo.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO Daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (289641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") entre o Setor de Mansões de Taguatinga e as estações do Metrô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") entre o Setor de Mansões de Taguatinga e as estações do Metrô.
JUSTIFICAÇÃO
A região do Setor de Mansões de Taguatinga apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Apesar da presença de estações de metrô na região, a falta de conexão direta com quadras e bairros mais distantes compromete a mobilidade dos moradores. Quem não utiliza veículos particulares, seja por escolha ou por não os possuir, precisa enfrentar caminhadas excessivas para acessar as estações de metrô, especialmente aqueles que residem em áreas mais afastadas.
Trata-se de um típico cenário que não apenas desestimula o uso do transporte coletivo, mas também afeta diretamente a qualidade de vida das pessoas, por aumentar o tempo de deslocamento e dificultar o acesso aos serviços. Portanto, com base na experiência do serviço "Zebrinha" já implantada em outras regiões do DF, propomos a criação de linhas específicas para atender à população residente no Setor de Mansões de Taguatinga, para chegarem com comodidade e segurança até as estações do transporte metroviário.
Para aqueles que já dependem do transporte público, facilitar o acesso ao metrô reduz o desgaste físico e emocional associado às longas caminhadas, enquanto o aumento no número de passageiros garante mais recursos para investimentos no sistema, prevenindo seu sucateamento.
Por se tratar de justa demanda, que busca aprimorar a política de transporte público do DF, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 19:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289641, Código CRC: db4032e4
-
Indicação - (289642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, retome a linha de ônibus que conectava de forma direta a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, retome a linha de ônibus que conectava de forma direta a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população que transita cotidianamente entre a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios. Conforme relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a linha de ônibus que conectava os locais de forma direta (atendendo o grande volume de passageiros usuários do transporte público coletivo que trabalham na região da Esplanada dos Ministérios) foi extinta, dando lugar a um trajeto fragmentado em duas ou mais linhas.
A reivindicação foi coletada na Oficina Regional no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal (PDTU/DF) e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal (PMUS) realizada em 10/03/2025, no Instituto Federal de Brasília (IFB), campus Brasília.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 19:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2768/2022
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289644, Código CRC: 6921fe0a
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 766, de 2023, que Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.
Autor: Deputado Wellington Luiz
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 766, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que têm por objetivo “Alterar a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências”.
A presente propositura altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, dando nova redação ao inciso XII, do Art. 4° e inclui a “Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” no escopo do Art. 6°.
Na sua Justificação, afirma o Autor que a administração penitenciária é uma extensão direta do sistema de segurança pública. Ao integrar a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE ao Fundo de Segurança Pública - FUSPDF, promove-se uma maior coordenação e alinhamento entre as políticas de prevenção, repressão e ressocialização, otimizando recursos e potencializando resultados.
A inclusão da Secretaria no Fundo de Segurança Pública reforça a importância estratégica da administração penitenciária no contexto da segurança pública, elevando seu status e garantindo que suas demandas sejam consideradas em pé de igualdade com as demais instituições de segurança.
O Projeto de Lei nº 766, de 2023, foi lido em 16 de novembro de 2023 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC e, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CAS o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na CFGTC o parecer foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, a proposta é oportuna, uma vez que a administração penitenciária desempenha um papel crucial no sistema de segurança pública. Ao integrar a Secretaria de Administração Penitenciária ao Fundo de Segurança Pública, o projeto promove uma maior sinergia entre as políticas de prevenção, repressão e ressocialização, resultando em uma administração mais coesa e eficiente. Esta integração é especialmente relevante em um momento em que a segurança pública enfrenta desafios complexos que exigem uma abordagem inclusiva e coordenada.
Ademais a inclusão do Secretário de Estado de Administração Penitenciária no Conselho de Administração do FUSPDF é conveniente, pois assegura que as necessidades específicas do sistema penitenciário sejam adequadamente representadas e consideradas nas decisões de alocação de recursos. A gestão integrada dos recursos destinados à segurança pública possibilita uma distribuição mais equilibrada e estratégica, potencializando o impacto das ações desenvolvidas.
Além disso, ao permitir que os recursos do FUSPDF contemplem demandas específicas da SEAPE, o projeto fortalece a capacidade desta secretaria de implementar programas e ações voltados à melhoria das condições nas unidades prisionais, à ressocialização dos detentos e à redução da reincidência criminal.
Quanto a admissibilidade da presente proposição, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira consideramos que não há perspectiva de geração de despesa nem de diminuição da receita e, somente, a readequação administrativa para viabilizar e promover uma gestão mais integrada e eficiente da segurança pública no Distrito Federal. Neste sentido é possível depreender que o presente Projeto de Lei encontra-se em perfeitas condições de admissibilidade e aprovação nesta Casa de Leis.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da Segurança Pública do Distrito Federal, não se encontra óbices a sua aprovação em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 766, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1477/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1477/2024, de autoria do nobre Deputado Max Maciel, que propõe garantir a iluminação adequada em locais essenciais para a mobilidade urbana como abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em questão desdobra-se em 8 artigos, por meio dos quais é instituído o direito do pedestres à iluminação adequada em equipamentos de transporte público, distinta da iluminação dos logradouros; é definido que passarelas e passagens subterrâneas são equipamentos públicos destinados aos serviços de transporte e mobilidade; que o poder executivo é obrigado, diretamente ou indiretamente, a assegurar aos pedestres tal direito; que os abrigos, as passarelas, inclusive as subterrâneas, e as paradas de ônibus existentes devem ser adaptadas para o atendimento desta lei; que o planejamento destes equipamentos públicos de mobilidade devem contemplar projeto luminotécnico apropriado; e que a concessão, permissão ou autorização de publicidade nestes equipamentos públicos de serviços de transporte e mobilidade urbana devem prever a iluminação como contrapartida, independentemente da existência de placa luminosa de propaganda.
Em sede de justificação o ilusre autor asseverou, em síntese: que a iniciativa é importante para a segurança pública e ao direito à cidade, destacando a vulnerabilidade dos cidadãos, especialmente das mulheres, em áreas mal iluminadas que podem se tornar pontos de alta criminalidade; que a medida é apresentada como uma resposta direta às necessidades expressas por relatórios de segurança, que uma iluminação adequada é essencial para a proteção, o bem-estar e mobilidade de todos os cidadãos, além de ser um direito básico; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O direito à iluminação pública em áreas destinadas ao transporte e mobilidade urbana é fundamental para garantir a segurança dos pedestres e reduzir riscos associados à falta de visibilidade.
A implementação dessa medida é uma ação proativa e necessária para combater o aumento da criminalidade e acidentes em locais estratégicos e essenciais à mobilidade de todas as pessoas, especialmente em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais rodoviários.
A proposição do Deputado Max Maciel está alinhada com as políticas de desenvolvimento urbano e de mobilidade segura. Desta feita, ela atende aos critérios de conveniência e oportunidade, bem como responde diretamente às necessidades dos cidadãos do Distrito Federal por um ambiente urbano mais seguro e acessível.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1477/2024, que dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Requerimento - (289609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21 (Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Requerimento - (289608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 20/03/2025, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CSA - (289607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PROC 28/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer.
Brasília, 13 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 11:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1572/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1572/2025, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Pois Bem. O Projeto de Lei nº 1572/2025, propõe a inclusão do §5º ao artigo 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, determinando uma distância mínima de 500 metros entre postos revendedores de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal a proteção da saúde e segurança da comunidade escolar, minimizando riscos ambientais e sanitários.
Dentre as principais justificativas para a proposição, destacam-se:
Proteção à Saúde Pública: Estudos científicos indicam que postos de combustíveis são fontes de emissão de compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas, especialmente prejudiciais a crianças e adolescentes.
Prevenção de Contaminação Ambiental: O risco de vazamentos de combustíveis pode resultar na contaminação do solo e das águas subterrâneas, comprometendo lençóis freáticos e a qualidade da água potável.
Segurança Escolar: A comercialização de combustíveis envolve o armazenamento e manipulação de substâncias inflamáveis, aumentando o risco de incêndios e explosões.
Impactos no Tráfego e na Mobilidade Urbana: A presença de postos de combustíveis próximos a escolas intensifica o fluxo de veículos, eleva a poluição atmosférica e sonora e amplia o risco de atropelamentos e acidentes viários.
Dito isso, e após análise detalhada, esta relatoria propôs uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a clareza e a precisão normativa do texto, sem qualquer alteração de mérito na proposição legislativa.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda de Redação no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1572/2025 apresenta-se como uma medida essencial para resguardar a saúde pública, a segurança escolar e a preservação ambiental. Ao estabelecer uma distância mínima entre postos de combustíveis e unidades escolares, a proposta segue o princípio da precaução, garantindo um ambiente mais seguro para crianças e adolescentes.
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a obrigação do Estado em garantir um ambiente saudável e seguro para crianças e adolescentes, com absoluta prioridade.
Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de normas que estabelecem restrições à localização de postos de combustíveis, desde que fundamentadas no interesse público e na segurança coletiva. O entendimento consolidado da Corte reforça que tais medidas não violam a livre iniciativa, pois visam proteger bens jurídicos essenciais, como a saúde e a segurança da população.
Além dos aspectos ambientais e de segurança, a proposta também tem impacto positivo na mobilidade urbana e na qualidade de vida, reduzindo a poluição atmosférica e sonora em áreas escolares. Postos de combustíveis geram grande fluxo de veículos e emissão de gases nocivos, o que pode comprometer a qualidade do ar e aumentar os riscos de acidentes nas imediações das escolas.
Ademais, esta relatoria apresentou uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa da proposição, conferindo maior clareza e coesão ao texto normativo, sem qualquer alteração do seu conteúdo material.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e diante da relevância da matéria e dos benefícios proporcionados pela sua implementação, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1572/2025 visa estabelecer uma distância mínima de 500 metros entre postos de combustíveis e unidades escolares, com o propósito de mitigar riscos à saúde, evitar a contaminação ambiental, reduzir ameaças à segurança e melhorar a mobilidade urbana nas imediações das escolas.
Destarte, a proposta encontra respaldo em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais, além de atender ao princípio da precaução e à necessidade de uma política urbana mais sustentável e segura.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos termos da Emenda apresentada por esta relatoria.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289537, Código CRC: bb2b4182
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (289535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1458/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1458/2020, que “Assegura as mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março, em comemoração ao dia internacional da mulher.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, do Deputado Martins Machado, Assegura as mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março, em comemoração ao dia internacional da mulher.
Segundo a proposição, fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão; de espetáculos teatrais, musicais e circenses; cinemas; praças esportivas; e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Distrito Federal.
O Autor justifica sua iniciativa afirmando que a proposição tem como objetivo garantir às mulheres, em alusão ao seu dia, que é comemorado mundialmente em 08 de março, um momento de lazer, cultura e entretenimento.
Com isso, se valorizam-se as mulheres, que são pessoas essenciais para o nosso cotidiano e que de toda forma, merecem a justa homenagem, proporcionando assim um momento de descontração e de quebra de rotina cotidiana.
Tendo tramitado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição recebeu parecer favorável com a incorporação de uma emenda que estende o benefício por toda a semana de 8 a 14 de março.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é assegurar às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão; de espetáculos teatrais, musicais e circenses; cinemas; praças esportivas; e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Distrito Federal.
Assim, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e da natureza meritória da proposição em homenagem às mulheres.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
A matéria, ainda, envolve a proteção à cultura, tema que pode ser legislado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme prevê a competência concorrente estabelecida no art. 24, IX da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que o projeto de lei, também, se alinha aos princípios e fundamentos da Constituição Federal de 1988, especialmente os seguintes:
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88) – O benefício concedido busca valorizar as mulheres, garantindo a elas um estímulo ao acesso à cultura e ao lazer, promovendo sua dignidade por meio da inclusão social;
- Direito à Cultura e ao Lazer (art. 6º, e 215 da CF/88) – A Constituição consagra a cultura e o lazer como direitos sociais. O benefício da meia-entrada incentiva o exercício desse direito, especialmente para um grupo socialmente relevante, promovendo, assim, o maior acesso às atividades culturais.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Adicionado a este respaldo constitucional, a iniciativa encontra fundamento em legislação infraconstitucional federal, como a Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013), que já prevê o benefício para determinados grupos sociais, demonstrando a viabilidade da concessão desse direito a categorias específicas.
A Emenda aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura aperfeiçoa a proposição ao estender o benefício por toda a semana em que ocorrem as homenagens em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1458/2020, no âmbito da CCJ, com a Emenda apresentada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Reuniões, em 12 de março de 2025.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 16:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 14 de abril de 2025, às 19h, em homenagem ao Aniversário da Vila Planalto. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa a realização de Sessão Solene, externa, no dia 14 de abril de 2025, às 19h, em homenagem ao Aniversário da Vila Planalto.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila Planalto, um dos bairros mais tradicionais de Brasília, merece ser celebrada e reconhecida por sua relevância histórica, social e cultural para a cidade e para o Distrito Federal. Localizada em uma área estratégica e com uma rica trajetória, a Vila Planalto desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da capital e no cotidiano de seus moradores.
Em seus mais de 60 anos de história, a vila tem sido palco de transformações significativas, abrigando diversas gerações e refletindo a evolução do planejamento urbano e das dinâmicas sociais da cidade. Sua fundação remonta aos primeiros anos da construção de Brasília, e a comunidade que ali se formou contribuiu de maneira notável para o crescimento e a consolidação da capital federal.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário da Vila Planalto é uma maneira de reconhecer o esforço coletivo de seus habitantes ao longo do tempo e de reforçar o vínculo afetivo e cultural que existe entre a população e a cidade. Além disso, a sessão solene proporciona uma oportunidade para celebrar a memória, as conquistas e as peculiaridades de um bairro que, embora muitas vezes pouco reconhecido no contexto urbano de Brasília, carrega consigo histórias e valores fundamentais para a construção da identidade da cidade.
Diante disso, a realização da sessão solene será uma justa e necessária forma de reconhecer a contribuição da Vila Planalto para a construção de Brasília, fortalecer o senso de pertencimento e identidade de seus moradores, e incentivar o reconhecimento e o cuidado com todos os bairros que, ao longo do tempo, ajudaram a formar a capital federal.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 16:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”
Nos termos do art. 143, §2º, II, do RICL, corrija-se, em razão de erro de digitação, o parágrafo a ser acrescido para §4°, do art. 16 citado no art. 1° do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos seguintes termos:
“Art. 16 …
(...)
§ 4º Fica estipulada a distância mínima de 500 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação faz necessidade para corrigir um erro material na numeração do novo § 4º, que o Projeto de Lei objetiva inserir no art. 16 da Lei nº 1572/2025. Por equívoco de digitação, contém-se incorretamente o acréscimo do § 5º, quando na verdade deve ser acrescido o § 4º, uma vez que o artigo da presente lei que será alterada atualmente finaliza no § 3º.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Emenda de Redação ao Projeto de Lei 1.572/2025.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1236/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1236/2024, que “Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.236, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por quatro artigos, visa determinar que empresas prestadoras de serviços de internet, na modalidade móvel ou banda larga pós-paga, apresentem aos consumidores, na fatura mensal, informações sobre a velocidade diária de recebimento e envio de dados, conforme disposto no caput do art. 1º.
O art. 1º, §1º, estabelece que, para a aferição da média diária de recebimento e envio de dados, não será computada a velocidade praticada entre 0h e 8h. De acordo com o §2º, as informações relacionadas ao recebimento e envio de dados devem ser disponibilizadas de forma apartada.
O art. 1º, §3º, versa sobre os meios de apresentação das informações ao consumidor, com o emprego, por exemplo, de gráficos ou outros formatos que expressem visualmente os valores de tráfego de dados.
Conforme o art. 2º, na hipótese de redução da velocidade ou de interrupção do serviço, compete à operadora de telefonia móvel realizar a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O parágrafo único do referido artigo define que, para aplicação do disposto no caput, a interrupção de serviço deve ocorrer por defeito na rede ou no aparelho decodificador, para o qual o consumidor não tenha dado causa, bem como por reparo na rede realizado pela operadora.
O art. 3º dispõe que as empresas que descumprirem a determinação imposta sujeitam-se às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e defende que o Projeto de Lei promove o equilíbrio nas relações de consumo. Alega que, sobretudo após a pandemia de Covid-19, a conexão à internet tornou-se fundamental para atividades laborais e sociais. Apresenta a definição de franquia ou pacote de dados e registra que a redução da velocidade de conexão pode decorrer de previsão contratual, em razão do atingimento do limite de dados, ou por ineficiência da prestadora de serviço.
Salienta que a Proposição institui mecanismo de transparência e controle do serviço contratado. Por fim, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.416, que reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual nº 5.885, de 2022, do Mato Grosso do Sul, que versa sobre tema análogo ao PL epigrafado.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, inciso I e II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo, assim como de medidas de proteção, defesa, orientação e educação do consumidor.
A proposta busca garantir maior transparência na relação entre consumidores e prestadores de serviço de internet, exigindo a divulgação de informações sobre a velocidade de conexão efetivamente entregue. Essa medida está em plena consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados.
Além disso, o projeto encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou favoravelmente à constitucionalidade de legislações estaduais semelhantes, reconhecendo o direito do consumidor à informação como um princípio fundamental nas relações de consumo.
Ainda que haja dispositivo semelhante na legislação distrital (Lei nº 7.047/2022), o presente projeto amplia o direito do consumidor ao prever a compensação financeira em caso de descumprimento dos parâmetros contratados, reforçando a proteção ao usuário e estabelecendo mecanismos mais efetivos de fiscalização e controle.
No que tange à constitucionalidade e à competência legislativa, é importante ressaltar que essa análise será realizada pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme determina o inciso I do art. 64 do Regimento Interno da Casa. Assim, esta Comissão de Defesa do Consumidor deve se ater exclusivamente à análise do mérito da proposta, que, conforme exposto, se revela altamente benéfica para a coletividade.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, considerando que o projeto atende aos princípios de defesa do consumidor e amplia os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.236, de 2024, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 11:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares da PMDF pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demostrados em atendimento de ocorrência, quando salvam a vida de atirador em estande de tiro..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demostrados em atendimento de ocorrência, quando salvam a vida de atirador em estande de tiro. Fato ocorrido no dia 23/12/2024, Taguatinga-DF. Conforme registro de atividade policial nº 179541-2024. Segue o homenageado:
SD QPPMC EDUARDO VIEIRA DE SOUZA, Matrícula 736.731/7
SD QPPMC THIAGO DE ALARCÃO ROMEIRO E MENDOÇA, Matrícula 736.827/5
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares acima citados, pela excelente e brilhante atuação ao socorrerem uma vítima de disparo de arma de fogo. Na folga, o policial lotado no batalhão do Lago Norte em conjunto com PM da asa norte salvam a vida de atirador em estande de tiro. O policial militar do Distrito Federal, do Grupo Tático Operacional (GTOP) do 24° BPM, utilizou os conhecimentos de Atendimento Pré-Hospitalar Tático (APH), evitou uma hemorragia e salvou a vida de uma vítima de disparo acidental de arma de fogo em um estande de tiro, em Taguatinga, enquanto treinava em sua folga. Com a ajuda de outro policial, responsável pela comunicação e outros procedimentos de atendimento à vítima, o militar identificou a origem do sangramento massivo e conseguiu preencher a cavidade da lesão até a chegada do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (CBMDF), em sequência o policial do GTOP 23 assumiu a pressão no ferimento e fez a extração da vítima até a ambulância, onde continuou a estancar o sangue no deslocamento até a mesa do centro cirúrgico do HRT. Os prefixos do 2° batalhão foram acionados e ajudaram acionando os bombeiros via COPOM. A vítima foi submetida a cirurgia no Hospital Regional de Taguatinga e a situação foi conduzida pela 17° Delegacia de Polícia.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres Policiais Militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis salvando uma vida.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que servem com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
Deputado HERMETO
LÍDER DE GOVERNO MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 7C da QR 103, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 7C da QR 103, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial no Conjunto 7C da QR 103, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 7C da QR 103, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 7C da QR 103, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 15:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo nas praças das Quadras 05, 06 e 08, no Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo nas praças das Quadras 05, 06 e 08, no Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das praças das Quadras 05, 06 e 08, na Região Administrativa do Varjão.
Segundo relatado por moradores, as praças em questão necessitam de revitalização e carecem de forma urgente de melhorias nas suas infraestruturas e urbanismo: há mato alto que precisa de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo e calçadas que demandam revitalização.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e urbanismo nas praças das Quadras 05, 06 e 08, no Varjão, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 15:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento da segurança pública na Feira Permanente da QN 202, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento da segurança pública na Feira Permanente da QN 202, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na Feira Permanente da QN 202.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Samambaia. Há diversos relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e até homicídios. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança, especialmente na Feira Permanente da QN 202.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da segurança pública na Feira Permanente da QN 202, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população, especialmente os feirante e frequentadores da localidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 15:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento na Quadra 82 do Setor Sul, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento na Quadra 82 do Setor Sul, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa de Planaltina, em especial na Quadra 82 do Setor Sul.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento na Quadra 82 do Setor Sul, em Planaltina, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 15:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (289492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.618 DE 2025
Redação Final
Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF CODEPLAN, na forma dos percentuais aprovados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
ANEXO ÚNICO
Benefício
Valor/Percentual
Vigência
Reajuste salarial
6,12%
A contar da data de publicação da Lei.
Reajuste salarial
5,88%
A contar de 1º de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 11:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Redação Final - CEOF - (289498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1588/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ..........................................................………………………………………………………..
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Redação Final - CEOF - (289489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1571 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 1 - SELEG - (289396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289386, Código CRC: c44a058b
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Despacho - 1 - SELEG - (289384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (289367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 477/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 18:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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