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Despacho - 2 - SACP - (292462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/04/2025, às 08:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (292464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (292461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/04/2025, às 08:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (292455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (292454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (292456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2025, às 08:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (292458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 101/2023 fica apenso ao PL 46/2023.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/04/2025, às 08:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 176/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 176/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz Basílio Rossi.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 176/2024, subscrito pelo Deputado Max Maciel, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Luiz Basílio Rossi.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória do senhor Luiz Basílio Rossi como figura emblemática na luta por uma educação emancipadora e como dedicado professor de História na rede pública de ensino do Distrito Federal. Também é dado destaque à sua atuação na defesa dos direitos humanos e à sua condição de perseguido político durante a ditadura militar.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão benemérito é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que o senhor Luiz Basílio Rossi cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de dedicado professor de História na rede pública de ensino, praticou “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade uma educação inclusiva e emancipadora, focada na transformação social. A longeva militância em favor dos direitos humanos é outra evidência de que a trajetória do agraciado sempre esteve dirigida à promoção o interesse público.
Ademais, o senhor Rossi notabilizou-se por iniciativas de grande alcance social: foi articulador do Movimento de Base dos Professores do DF, editor dos Cadernos da Escola Pública – UnB/SinproDF e coordenador do Núcleo de Estudos para Paz e Direitos Humanos – UnB, o que demonstra cabalmente sua contribuição acadêmica e seu compromisso com a formação contínua e o desenvolvimento profissional dos educadores.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa na carreira docente e a militância em favor dos direitos humanos conferem amplo destaque e reconhecimento ao senhor Rossi. Essa notoriedade pode ser observada, por exemplo, na ampla campanha por sua libertação durante a ditadura militar.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, observa-se na presente propositura um ligeiro vício de natureza ortográfica: o emprego desnecessário de caixa alta na letra inicial de “senhor”, tanto na ementa quanto no art. 1º do texto normativo. Julgamos que esse pequeno equívoco pode ser sanado por ocasião da feitura da redação final, sem necessidade de emendamento durante a atual etapa do processo legislativo.
Verifica-se, por fim, que se trata da quarta proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 176/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 16:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, subscrito pelo Deputado Thiago Manzoni, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória da senhora Fernanda Cavenatti como bem-sucedida empresária e professora de artes marciais. É dado destaque à sua atuação como sócia e cofundadora da Kihap Artes Marciais, escola que conta com 10 unidades e mais de 1000 alunos. Também é mencionado o seu êxito pessoal no Taekwondo, modalidade esportiva na qual a pretensa homenageada é campeã mundial.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que a senhora Fernanda Cavenatti cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de sócia e professora da de renomada escola de artes marciais, a agraciada desempenha “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade serviços de desenvolvimento integral do indivíduo, tanto físico quanto mental. O ensino de artes marciais comprovadamente fomenta valores que são essenciais para o bem-estar da coletividade, tais como espírito de equipe, disciplina, autoconfiança e concentração.
Ademais, na condição de empresária, a senhora Cavenatti está diretamente vinculada ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Quanto a isso, basta destacar que a escola Kihap conta em seus quadros com 35 instrutores capacitados, além de mais de 1000 alunos, fato que indica a importância dessa iniciativa empresarial e seu impacto positivo na sociedade, sobretudo no que se refere à empregabilidade.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa no mundo esportivo e, principalmente, o fato de ser dez vezes campeã mundial de Taekwondo, conferem amplo destaque e reconhecimento à senhora Cavenatti.
Verifica-se, por fim, que se trata da segunda proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 183/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292395, Código CRC: 546df7f8
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Aprovado(a) - 01 - (292401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1654/2025, que “Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei 1654/2025 o parágrafo único, ao artigo 6º; e o inciso V ao artigo 8º:
"Art. 6º
[…]
Parágrafo Único: Na concessão do benefício instituído por esta Lei, será assegurada prioridade às mulheres feirantes, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à promoção da equidade de gênero e ao fortalecimento da autonomia econômica feminina no âmbito das feiras do Distrito Federal.
[…]
"Art. 8
[…]
V - os critérios para assegurar a concessão prioritária do benefício às mulheres feirantes, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com o parágrafo único do art. 6º.
JUSTIFICAÇÃO
Nos autos 00001-00012542/2025-63, a equipe técnica da ?COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER apresentou a seguinte sugestão:
"Tendo em vista as atribuições desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e a publicação, no Diário da Câmara Legislativa (DCL), de prazo para emenda aos Projetos de Lei nº 1.654/2025, do Senhor Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências (2086730), e nº 1.652/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa Material de Construção e dá outras providências (2086735), apresentamos sugestão de emendas aditivas conforme argumentos abaixo informados.
Em relação ao PL nº 1654/2025 (2086730), ele institui Programa de Benefício Econômico-Social para custear, total ou parcialmente, obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade de "boxes" e bancas em feiras livres ou permanentes do Distrito Federal com objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico de feirantes, proporcionar melhores condições de trabalho e impulsionar a sustentabilidade dos negócios.
Apesar de não haver dados específicos sobre renda ou distribuição por gênero entre profissionais feirantes, é importante lembrar que, a despeito de a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecerem igualdade de gênero, a desigualdade de renda entre homens e mulheres ainda é uma realidade, a despeito de sua contínua diminuição. Nos termos do Boletim Anual da Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal (2025)1, os rendimentos médios de mulheres, em 2024, foi de R$ 4.183,00, o que representa 78,6% do valor auferido por homens, que foi de R$ 5.319,00.
Diante desse fato, permanece a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
Assim, sugere-se a inserção, no artigo 6º do PL nº 1654/2025, de emenda aditiva para acrescentar parágrafo único ao artigo 6º de forma a assegurar concessão prioritária do benefício às mulheres feirantes, bem como para acrescentar o inciso V ao artigo 8º para que o Poder Executivo regulamente os procedimentos de análise e requisitos para concessão prioritárias às mulheres feirantes do Cartão-Feira.
[…]"
Seguindo esta linha de intelecção, a presente emenda visa se alinhar às diretrizes de desenvolvimento sustentável, inclusão social e fomento ao empreendedorismo local, destacando-se, em especial, quanto a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (292399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1653/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1653/2025, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 35.000.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 036/2025-GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.653/2025, que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025.
O artigo 1º do Projeto de Lei autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 35.000.000,00, em favor da Vice-Governadoria do Distrito Federal, para atender despesas com o Programa Jovem Candango, conforme detalhamento no Anexo II do projeto.
O artigo 2º define que o crédito será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, conforme previsto no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Já o artigo 3º dispõe que em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
No artigo 4º fica demonstrado o início da vigência da lei sendo a data de sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita a tramitação da matéria em regime de urgência.
Cabe salientar que não foram apresentadas emendas pelo Relator à proposição no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF art. 65, inciso II, alíneas “a” e “b”; e art. 224 a 229, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como as diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
A Exposição de Motivos nº 40/2025 – SEEC/GAB, bem como os documentos técnicos e jurídicos anexos ao processo SEI 04044-00013159/2025-87, justificam a necessidade e legalidade da medida proposta.
A proposta observa os requisitos legais e constitucionais, não representando aumento indevido de despesa, uma vez que será integralmente financiada por excesso de arrecadação, conforme previsto na legislação vigente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. A proposição coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964 e encontra-se adequada aos demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.653, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 17:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292399, Código CRC: 8d1199e3
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Requerimento - (292397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I, 76 e 162, §1º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, que “Institui o prêmio 'Mulheres do Ano' dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres — CDDM para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane. O PL visa instituir o prêmio “Mulheres do Ano”, a ser concedido anualmente às mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Como visto, o Projeto trata de matéria específica e de competência relativa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; uma vez que versa sobre a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade, conforme art. 76, III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado também à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para emissão de parecer de mérito, com base em dispositivos regimentais revogados (art. 64, §1º, II) pela Resolução nº 353, de 10 de dezembro de 2024
Ademais, embora o novo RICLDF mantenha, em seu art. 66, XV, a competência da CAS para analisar o mérito de matéria que trate de “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos”, da leitura do PL em comento, constata-se que o cerne da matéria é o reconhecimento das mulheres que contribuíram para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Vê-se, portanto, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, I, dispõe que é vedado a uma comissão exercer competência de outra comissão.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração e retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, da CAS para análise de mérito, e o seu encaminhamento à CDDM, de acordo com o art. 76, III, do RICLDF.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Despacho - 7 - SACP-IND - (292396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída, conforme despacho CDC n. 292131.
Brasília, 4 de abril de 2025.
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 4 - CAS - (292357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 283/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (292355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 281/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (292251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1910/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1910/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet, Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.910/2021 (PL 1.910/2021), de autoria dos Deputados Delegado Fernando Fernandes e Daniel Donizete, pretende “reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Art. 2º O Estádio Walmir Campelo Bezerra poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores argumentam que, no Brasil, os Estádios de Futebol estão vinculados às atividades de interesse público, cultural e social. Asseveram que é dever do Poder Público “incentivar o lazer, como forma de promoção social”, o que pode ser alcançado por meio do “apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol”. Finalizam afirmando que a “proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Valmir Campelo Bezerra está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF”.
Lido em Plenário no dia 4 de maio de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS, a proposição recebeu duas emendas, sendo uma para supressão do artigo 2º e outra de redação para substituir todas as ocorrências do nome “Walmir” por “Valmir”, sendo aprovado pelo colegiado.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do artigo 63, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico do Estádio Valmir Campelo Bezerra para o Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar que a Constituição Federal (CF) outorgou competência concorrente para que a União, estados e Distrito Federal editem normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, nos termos do seu artigo 24, VII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Para análise da pretensão veiculada no PL 1.910/2021, vale enfatizar o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos acerca da divisão de atribuições entre os poderes constituídos:
Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição. Algumas funções são típicas, próprias ou preponderantes. Assim, cumpre ao Legislativo elaborar pautas de comportamento gerais, abstratas e impessoais, é dizer, as leis; ao Executivo incumbe resolver os problemas concretos e individualizados, à luz das leis.¹ (g.n.)
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles leciona:
Em conclusão, a Câmara não administra e muito menos governa o Município, mas apenas estabelece normas de administração, reguladoras da atuação administrativa do Prefeito. É nisso exatamente que reside a marca distintiva entre a função normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito: o Legislativo atua como poder regulatório, genérico e abstrato; o Executivo transforma os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.² (g.n.)
Nestes termos, o reconhecimento de determinado bem como de relevante interesse cultural, social e econômico, como pretende o PL 1.910 /2021, insere-se no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, pois se trata de ato concreto e específico, que deve ser veiculado por intermédio de decreto.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 100, inciso XXVI, estabelece a competência privativa do governador para a prática dos atos de administração sob a competência do Poder Executivo.³
Portanto, em que pese o mérito da proposição, o projeto padece de vício insanável de inconstitucionalidade por ferir a competência do Governador para praticar atos de administração a cargo do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º da CF e 53 da LODF.
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém legitimidade para iniciar o processo legislativo com o fim aqui pretendido. Ao fazê-lo, incide em inconstitucionalidade por usurpação de competência reservada ao Poder Executivo.
Salienta-se que a declaração de relevante interesse pretendida pelo projeto de lei em análise só produz efeito jurídico quando compreendida dentro do arcabouço normativo que cuida do registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital nº 3.977/2007, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem. (g.n.)
A referida lei distrital é regulamentada pelo Decreto nº 28.520, de 22 de março de 2007, que dispõe:
Art. 5º O registro far-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA. (g.n.)
Assim, a condição de patrimônio cultural é reconhecida por meio de registro, que é ato concreto, de natureza administrativa e de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. O procedimento deve ser proposto pelo Secretário de Cultura, pela sociedade ou associação civil e só será efetuado após exaustiva pesquisa documental e de ampla divulgação.
Cumpre destacar que o PL 1.910/2021 não declara expressamente o Estádio Valmir Campelo Bezerra como patrimônio cultural, pois limita-se a reconhecer o local como de relevante interesse cultural, social e econômico, a estabelecer genericamente deveres relacionados à conservação, bem como autorizar a adoção de medidas de administração do bem público. Portanto, ainda que não fosse a mencionada inconstitucionalidade por usurpação de competência, o PL 1.910/2021 é destituído de capacidade de gerar efeito jurídico e, dessa forma, está maculado pelo vício da injuridicidade, ante a ausência de criação de direito novo e consequente violação ao artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Portanto, verifica-se que esta Casa não tem como declarar algum bem como de relevante interesse cultural, social e econômico ou como patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal, pois pertence ao Poder Executivo o aparelhamento necessário e adequado para a verificação das condições e o preenchimento dos requisitos legais que a declaração exige. Para tal fim o Executivo age por meio de seus órgãos vinculados à cultura, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA.
Além disso, a declaração e o consequente ingresso no rol de bens protegidos têm efeitos jurídicos e orçamentários que deverão ser suportados pelo Estado. Daí a necessidade de se evitar a introdução de numerosos bens sob a capa protetiva estatal, sem a devida comprovação da sua relevância perante o órgão administrativo competente.
Por fim, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.670, no sentido da possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dar início ao processo de tombamento de bem público, observa-se que a Lei naquela oportunidade analisada trata de caso dotado de diversas peculiaridades, o que a diferencia sobremaneira da proposição ora em estudo e impede a aplicação do entendimento firmado naquele julgado ao presente caso.
Com efeito, a lei objeto da ADI 5.670 determinava o tombamento de 29 edificações de projeto arquitetônico elaborados por Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto, proibia a demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, bem como impunha a exigência de aprovação do órgão competente do município para a realização de quaisquer intervenções nos imóveis. Ademais, a referida Lei foi considerada pela Suprema Corte como “ato acautelatório de tombamento provisório”. Já a pretensão veiculada pelo PL 1.910/2021 se limita a reconhecer a relevância cultural, social e econômica do Estádio Valmir Campelo Bezerra, sem qualquer natureza protetiva acautelatória ou urgente que já não esteja inserida entre as atribuições ordinárias de administração dos bens públicos.
Saliente-se, por fim, que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da LC 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 2º da Constituição Federal e 53 da Carta Distrital, que estatuem o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, bem como no artigo 100, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 8º da Lei Complementar n.º 13/1996, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.910/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Curso de Direito Constitucional. Uadi Lammêgo Bulos. 16ª ed. SP: SaraivaJur, 2023, P. 396.
² Estudos e Pareceres de Direito Público, volume VIII: Assuntos Administrativos em Geral. Ed. Revista dos Tribunais, SP. 1993. P. 24.
³ Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:26:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1289/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1289/2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Conforme o disposto no art. 70, incisos II, IV e VI, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura – CEC examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
Isto posto, submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.289/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual “altera a Lei 4.757/2012”. A relatoria informa que a Lei 4.757/2012, de autoria do Deputado Patrício, dispõe sobre a “instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”. A proposição em análise acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 4.757/2012. O novo dispositivo tem função de alcançar outra Lei, a 2.098/98, a qual “Proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.” Assim, a Lei 4.757/2012 suspende os efeitos da Lei nº 2.098/98 durante o período de atividades do Eixão do Lazer.
O art. 2° trata sobre a vigência da Lei, enquanto o art. 3º traz cláusula revogatória.
Na justificativa, o eminente autor faz o relato histórico da instituição do Eixão do Lazer. Adiante lembra que, no ano de 2024, este espaço de lazer foi objeto de medidas fiscalizatórias pelo Poder Executivo que causaram controvérsias. Em seara específica, os órgãos inspetores reivindicaram a aplicação da Lei nº 2.098/98 para proibir o consumo e a venda de bebidas alcoólicas às margens da via.
Nesse sentido, o autor justifica que, durante o horário destinado ao lazer, não circulam veículos automotores na via. Por esse motivo, a segurança do trânsito almejada com a proibição da Lei nº 2.098/98 não produz eficácia. Dessa forma, o autor argumenta que a proposição em análise é necessária para garantir segurança jurídica e regramento claro sobre o Eixão do Lazer.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL na CEC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição visa alterar a Lei nº 4.757/2012, que dispõe sobre o Eixão do Lazer, com o objetivo de suprimir parcialmente a eficácia da Lei nº 2.098/1998, a qual, por sua vez, proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas rodovias de competência distrital.
Embora a proibição seja importante ferramenta do sistema preventivo de segurança no trânsito, sua aplicação perde o sentido nos momentos em que o eixo rodoviário deixa de receber veículos automotores para acolher pedestres e esportistas.
Com efeito, o Eixão do Lazer tornou-se uma referência para a prática de esporte, diversão e cultura ao ar livre. Milhares de pessoas ocupam este espaço a cada edição, atraindo diversos comerciantes de alimentos e prestadores de serviço e movimentando a economia local.
Em 2024, o Poder Executivo buscou disciplinar as atividades de comércio e uso do Eixão do lazer. Entretanto, as estratégias adotadas causaram polêmicas, notadamente quanto à proibição do consumo e venda de bebidas alcoólicas, o que vai de encontro à liberdade de consumo dos usuários. Aliás, à época da fiscalização intensiva e das açodadas medidas repressivas, houve diminuição na presença de frequentadores e grande receio por parte da população quanto à própria perenidade do Eixão do Lazer.
Por isso, o autor da proposição acertou em contribuir com a matéria, pois é fundamental que o Poder Legislativo responda aos interesses sociais de forma tempestiva. Ao equalizar a legislação vigente às transformações e usos mais atuais do eixo rodoviário como equipamento cultural, o projeto coloca o interesse público socialmente referenciado em primeiro lugar.
Ainda que seja imperioso que os órgãos regulamentadores disciplinem o uso, o comércio e os serviços do Eixão do Lazer, não há circulação de motoristas na via que justifique a manutenção da proibição prevista na Lei nº 2.098/1998.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1289/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (292241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 316/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, Projeto de Lei nº 316/2023, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna, que tem por objeto a instituição do Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV. A proposta visa estimular o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privadas com os órgãos de segurança pública, por meio de adesão voluntária de pessoas físicas e jurídicas.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Segurança (CSEG) tendo recebido parecer pela aprovação na forma do texto inicial. Foi também distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde se encontra atualmente, tramitando na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto trata de matéria de interesse local e de segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal e art. 17, XIV da LODF.
Quanto à iniciativa, a matéria em questão não se insere, de maneira geral, nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71 da LODF, uma vez que não trata de organização da Administração, servidores, orçamento, ou do Poder Executivo em si.
Contudo, ao aprofundar-se em minúcias da execução da medida, o projeto acaba por conferir novas atribuições à Secretaria de Segurança Pública e descrever procedimentos que são próprios da via regulamentar. Esses dispositivos, embora meritórios, padecem de vício de iniciativa, e sua manutenção comprometeria a admissibilidade do projeto, motivo pelo qual apresenta-se um substitutivo que saneia a questão.
A proposição se apresenta sob a forma de projeto de lei ordinária, espécie normativa adequada, não havendo reserva legal para lei complementar sobre o tema.
De igual modo, a proposta não contraria princípios ou regras da Constituição Federal, da Lei Orgânica do DF, nem afronta normas gerais do ordenamento jurídico vigente, uma vez que o compartilhamento de imagens, mediante termo de adesão voluntário, respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção à privacidade.
Por fim, não havendo qualquer óbice jurídico ou legal, bem como atendidos os requisitos regimentais e de técnica legislativa, a propositura é digna de admissão.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 316/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (292249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1102/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, para incluir o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários de planos de saúde.”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise propõe a alteração da Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de informações e documentos por operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde nos casos de negativa de cobertura. A modificação busca garantir que os usuários sejam devidamente informados sobre suspensão, exclusão e rescisão unilateral de seus contratos, assegurando-lhes ciência prévia, adequada motivação e fundamentação, além da garantia do contraditório e da ampla defesa.
A proposta é uma resposta a denúncias recentes sobre restrições e descredenciamentos indevidos de usuários de planos de saúde no Distrito Federal, notadamente envolvendo pessoas com deficiência, grupo que já enfrenta maiores desafios no acesso a tratamentos médicos adequados.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O direito à informação é um dos pilares fundamentais da relação de consumo, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecimento transparente e detalhado de informações sobre a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde é uma medida essencial para garantir que os usuários possam exercer seus direitos de maneira plena e efetiva.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 5º, inciso XXXII, que trata da proteção do consumidor, e no artigo 196, que garante o direito à saúde como dever do Estado e das instituições que prestam esse serviço.
Além disso, o projeto se alinha às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta o setor e determina critérios específicos para a rescisão e exclusão de usuários. O reforço normativo proposto fortalece a segurança jurídica dos consumidores, evitando práticas abusivas e garantindo que as operadoras ajam com transparência e respeito aos direitos dos usuários.
Outro aspecto relevante é a necessidade de ampliar a proteção aos grupos mais vulneráveis, como as pessoas com deficiência, idosos e pacientes em tratamento contínuo, que não podem ser surpreendidos com a perda do acesso à assistência à saúde sem justificativa plausível e sem a possibilidade de contestação adequada.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1102/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a restauração da iluminação em postes da QNN 11 de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a restauração da iluminação em postes da QNN 11 de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de iluminação adequada em diversos postes da QNN 11, em Ceilândia, tem gerado grande preocupação entre os moradores e frequentadores da região, que relatam insegurança, especialmente no período noturno. A ausência de luz favorece a ocorrência de furtos, assaltos e outras ações criminosas, além de dificultar a mobilidade de pedestres e motoristas.
Os postes com necessidade de reparo estão localizados em áreas estratégicas, incluindo a entrada da Estação Ceilândia Norte, vias próximas a residenciais e espaços públicos de grande circulação, como a Praça dos Direitos e a Igreja Maranata. O problema, sinalizado em imagem anexa, já foi registrado em canais oficiais, como o programa IluminaDF e a Ouvidoria do GDF, conforme os seguintes protocolos:
Entrada da Estação Ceilândia Norte – ao lado da Praça dos Direitos (2 postes de concreto, 16 m). Protocolos: IluminaDF: 1303211/17, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Entrada da Estação Ceilândia Norte – atrás do Residencial Artur Accioly (3 postes de concreto, 16 m) Protocolos: IluminaDF: 1303188/17, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Terreno ao lado do Edifício Blumenau (1 poste de concreto, 16 m). Protocolo: IluminaDF: 1322329/10
Rua lateral da Igreja Maranata (3 postes metálicos, menores que 16 m). Protocolo: IluminaDF: 1320255/15
Rua atrás de prédio desocupado, próximo ao Residencial Centaurus (2 postes metálicos, menores que 16 m). Protocolos: IluminaDF: 1097952/10, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Local dos postes apagados na QNN 11 de Ceilândia. A restauração da iluminação nesses locais é essencial para melhorar a segurança pública, reduzir riscos de acidentes e proporcionar maior qualidade de vida à população. Diante da urgência da demanda e da importância dessa infraestrutura para a comunidade, solicita-se a pronta intervenção da CEB para a regularização do serviço.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (292242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Do relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV - no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDIV consiste na possibilidade de compartilhamento com o Poder Público das imagens de câmeras de vigilância privadas, mediante termo de cooperação.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – maximizar o monitoramento das vias públicas por meio da cooperação entre a sociedade civil e o Distrito Federal a fim de fortalecer ações preventivas e repressivas dos órgãos de segurança no combate à criminalidade;
II – incentivar a participação da sociedade em iniciativas que visem concretizar o direito fundamental à segurança, inibindo a prática de infrações penais, com o intuito de garantir o bem-estar da população;
III – auxiliar na preservação do patrimônio público e privado, bem como da incolumidade das pessoas.
Art. 3º Firmado o termo de cooperação para compartilhamento de imagens de que trata esta Lei, somente podem ser cedidas as imagens de câmeras de vigilância privadas direcionadas para as vias públicas do Distrito Federal, observada a legislação vigente acerca do compartilhamento de imagens mediante requisição de autoridade policial ou ordem judicial.
Art. 4º O Regulamento definirá:
I - os requisitos técnicos para captura e recepção da imagem;
II - normas gerais para adesão ao programa.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a adesão ao Programa e a cessão das imagens deve ser feita sem ônus para o aderente, ressalvada a obrigatoriedade de adequação a requisitos técnicos a serem fixados em regulamento.
Art. 5º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Segurança" às pessoas jurídicas de direito privado que firmarem termo de adesão ao PDIV.
Parágrafo único. O Selo deve ser confeccionado conforme as especificações previstas em regulamento e pode ser utilizado em logomarcas, em produtos, em materiais publicitários, bem como afixado em local próximo às câmeras de vigilância.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 13:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (292246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Resolução nº 57 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana de Defesa dos Direitos da Juventude, a ser realizada preferencialmente em agosto, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e à garantia dos direitos dos jovens, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2º A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude, com o apoio dos demais órgãos e setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2025, às 13:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado anteriormente, devido a necessidade de ajuste na propositura.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 8 - CAS - (292191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 934/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 08:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 08:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 3 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/04/2025, às 06:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (292137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o titulo de Cidadão Benemérito ao Sr. Kildare Araújo Meira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Kildare Araújo Meira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Kildare Araújo Meira, em reconhecimento à sua notável trajetória profissional e às relevantes contribuições prestadas à sociedade do Distrito Federal.
A honraria em questão visa destacar personalidades cujos esforços e dedicação impactam positivamente a comunidade, nos termos da Resolução nº 334, de 2023, que disciplina a concessão de títulos honoríficos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nascido em 04 de fevereiro de 1977, em Brasília, o Sr. Kildare Araújo Meira construiu sua carreira com forte atuação na advocacia, no serviço público e no terceiro setor. É sócio da Covac Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, além de ser graduado pela Universidade Federal da Paraíba. Atualmente, ocupa o cargo de Subsecretário de Assuntos Constitucionais da Casa Civil do Governo do Distrito Federal.
Ao longo de sua trajetória, consolidou-se como referência no terceiro setor e na defesa de causas sociais. Entre suas contribuições mais relevantes, destacam-se:
- Atuação na OAB/DF, como Conselheiro e Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor;
- Chefia da Unidade de Assuntos Religiosos e Terceiro Setor do Gabinete do Governador do DF;
- Liderança em iniciativas voltadas à assistência social, combate à violência familiar, prevenção às drogas e enfrentamento da intolerância religiosa;
- Reconhecimento pelo Hospital da Criança José Alencar, em razão do trabalho da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/DF;
- Homenagens e premiações, incluindo o Diploma de Mérito da OAB/DF, o reconhecimento pelo Anuário Advocacia 500 como um dos advogados mais admirados no mercado regulado de educação, e a Official Annual Medal, Bronze Medal, concedida pela Secretaria de Estado da Cidade do Vaticano.
Diante dessa trajetória exemplar e dos incontáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, o Sr. Kildare Araújo Meira reúne méritos inquestionáveis para receber o título de Cidadão Benemérito de Brasília. Sua conduta ética, compromisso social e impacto positivo na vida da população fazem dele um digno merecedor dessa homenagem.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
DeputadO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 11:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292137, Código CRC: fa2e3e79
-
Requerimento - (292140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre alimentação escolar
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado o presente requerimento de informações a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, bem como sobre as apurações relacionadas às denúncias de merenda em condições inadequadas nas escolas mencionadas.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar tem recebido contatos, a partir das redes sociais, com a denúncia de que a merenda escolar havia sido servida com larvas, no CED 1 do Riacho Fundo II. Vídeo divulgado no Instagram mostra o que seria a merenda escolar contaminada (https://www.instagram.com/reel/DHqndvfxM9L/?igsh=MWUzaG1qYThqbDFwbQ%3D%3D)
Registre-se que esse caso não é isolado. A imprensa noticiou caso semelhante, nos dias 13 e 17 do mês de março, no Centro Educacional 1 do Itapoã e Centro de Ensino Médio 2 do Gama, denúncias que foram encaminhadas ao Conselho de Alimentação Escolar do DF (CAE-DF).
Solicitam-se assim os esclarecimentos a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, especialmente na escola mencionada, além de informações sobre a apuração do caso presente e dos anteriores.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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-
Emenda (Orçamentária) - 246 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0246 - Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE AO ESPORTE NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292144, Código CRC: 1fa5a558
-
Emenda (Orçamentária) - 247 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE CULTURA NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292145, Código CRC: a337f54e
-
Emenda (Orçamentária) - 245 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
20173 - Apoio o compete brasília
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE APOIO AO ESPORTE
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292143, Código CRC: fc027f44
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Emenda (Orçamentária) - 244 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20172 - MANUNTENÇÃO DE SERVIÇOS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9884 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM GERAIS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE PARK WAY ALTERAÇÃO GND
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292139, Código CRC: efde1cbe
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Despacho - 7 - CDC - (292141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Considerando o despacho 6, SACP n°291996, informo que a Comissão de Defesa do Consumidor entende ter passado a oportunidade para fazer o ofício em razão do conteúdo das indicações.
Brasília, 3 de abril de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 11:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2025, às 15:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292141, Código CRC: 1a0c11f4
-
Despacho - 8 - SACP - (292136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292136, Código CRC: d4cc2e3a
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Despacho - 10 - SACP - (292138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 15:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292138, Código CRC: 885b5a83
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.574/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.574/2025, que “dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial para prevenção, monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.574, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para prevenção, monitoramento e mitigação de desastres climáticos, com o objetivo de proteger a população, o meio ambiente e a economia local, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe que o Distrito Federal, em conjunto com instituições públicas e privadas de pesquisa científica e tecnológica, deverá alimentar os sistemas de Inteligência Artificial com informações atualizadas sobre variáveis climáticas, geográficas e socioeconômicas que possam influenciar na ocorrência de desastres.
É tratado no art. 3º que ao detectar a possibilidade de um desastre climático iminente ou em curso, o Distrito Federal deverá adotar, no mínimo, medidas que possa acionar os órgãos competentes e comunicar os demais entes federativos, que possa elaborar e executar planos de prevenção e mitigação de impactos, que possa estimar e divulgar os danos potenciais e reais, que possa emitir alertas tempestivos à população, utilizando mídias digitais, redes sociais, emissoras de rádio e televisão, que possa analisar os impactos ambientais, econômicos e sociais, considerando os compromissos assumidos pelo Brasil em acordos internacionais sobre mudanças climáticas, e que possa adotar medidas compensatórias, inclusive tributárias, para mitigar impactos econômicos, especialmente no setor alimentício e agropecuário.
No seu parágrafo único, estabelece que sempre que necessário, o Distrito Federal deverá elaborar e implementar planos de evacuação e assistência à população afetada, em colaboração com os órgãos de defesa civil.
O art. 4º prevê que o Distrito Federal poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação e aperfeiçoamento do sistema de Inteligência Artificial aplicado à gestão de desastres climáticos.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a crescente incidência de eventos climáticos extremos exige soluções inovadoras e eficazes para prevenção e resposta a desastres ambientais. A presente proposta legislativa visa integrar ferramentas de Inteligência Artificial ao monitoramento e gestão de riscos climáticos no Distrito Federal, fortalecendo a capacidade de antecipação e resposta do governo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática, e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, IX e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a utilização da Inteligência Artificial (IA) como ferramenta estratégica para a prevenção, monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal. A proposta busca modernizar a gestão de riscos ambientais por meio da análise de grandes volumes de dados meteorológicos, sensores ambientais e infraestrutura pública, permitindo a geração de alertas antecipados e ações preventivas mais eficazes.
A implementação do sistema de IA deverá ocorrer de forma integrada com órgãos de defesa civil, institutos de pesquisa e demais entidades responsáveis pelo monitoramento climático, garantindo maior precisão na previsão de eventos extremos, como enchentes, queimadas e deslizamentos de terra.
O uso da Inteligência Artificial na gestão de desastres climáticos representa um avanço significativo na aplicação de novas tecnologias para a proteção ambiental e segurança pública. A proposta está alinhada com iniciativas internacionais que promovem o uso de IA em gestão de riscos, como as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC), que incentivam a adoção de soluções tecnológicas para minimizar impactos ambientais e proteger populações vulneráveis.
Do ponto de vista tecnológico, a iniciativa permite a utilização de algoritmos avançados de machine learning para a identificação de padrões e a previsão de eventos climáticos adversos com maior precisão. Além disso, a integração com sistemas de Internet das Coisas (IoT) e redes de sensores pode potencializar a coleta e análise de dados em tempo real, aumentando a capacidade de resposta das autoridades competentes.
A aplicação de IA na prevenção de desastres pode reduzir custos associados a perdas materiais, reconstrução de infraestrutura e realocação de populações afetadas. Além disso, a medida pode fomentar o desenvolvimento de parcerias entre o setor público e privado, incentivando a pesquisa e inovação tecnológica no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na utilização de tecnologias inovadoras para a prevenção e mitigação de desastres climáticos, garantindo maior segurança e resiliência ambiental para o Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.574/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292128, Código CRC: 8594158b
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.161/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.161/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses., conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior transparência nas relações entre a indústria farmacêutica e de produtos médicos e os profissionais de saúde. A proposta determina que fabricantes e importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declarem todas as relações que possam configurar potenciais conflitos de interesses, assegurando maior controle social e fiscalização sobre essas interações.
A medida busca coibir práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde na prescrição e indicação de produtos médicos e medicamentos, promovendo um ambiente mais ético e transparente no setor.
A proposta está alinhada com diretrizes internacionais de transparência no setor da saúde, como as regulamentações adotadas nos Estados Unidos pelo Physician Payments Sunshine Act e na União Europeia, que estabelecem mecanismos de controle sobre benefícios concedidos pela indústria a profissionais de saúde.
No Brasil, a medida complementa dispositivos do Código de Ética Médica e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbem a atuação de médicos em condições que possam gerar conflitos de interesse. Além disso, a transparência nas relações entre profissionais de saúde e a indústria farmacêutica é fundamental para garantir a credibilidade das prescrições médicas e evitar a indução de consumo de medicamentos e dispositivos sem critérios estritamente técnicos.
Do ponto de vista social, a iniciativa protege os interesses dos pacientes, garantindo que tratamentos e prescrições sejam orientados por evidências científicas e não por incentivos financeiros. Já do ponto de vista econômico, a maior transparência pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde, ao minimizar prescrições indevidas e o direcionamento indevido de produtos médicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na promoção da transparência no setor da saúde, prevenindo potenciais conflitos de interesses e protegendo a integridade das decisões médicas em benefício da população.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292127, Código CRC: 3dc4e57a
-
Indicação - (292129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação ao redor das paradas de ônibus localizadas na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação ao redor das paradas de ônibus localizadas na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A melhoria da iluminação pública é essencial para garantir mais segurança e conforto aos moradores, comerciantes e transeuntes da região, reduzindo riscos de acidentes e contribuindo para a inibição da criminalidade. Além disso, a modernização do sistema de iluminação, com a substituição por tecnologias mais eficientes, como lâmpadas de LED, pode proporcionar economia de energia e maior durabilidade dos equipamentos, reduzindo custos de manutenção para a administração pública.
A baixa qualidade da iluminação na QNM 11 compromete a visibilidade noturna, afetando a segurança viária e pedestre. Dessa forma, a medida proposta trará benefícios diretos à comunidade local, reforçando o compromisso do Poder Público com a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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