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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (297289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (297286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (297252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (297254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (297253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 18:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (297229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (297181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Acza Araújo Soares de Alcântara
- ADRIANA BRITO DE DEUS DE SOUZA
- Adriana Dionísio da Silva
- Aleteia Bardt
- Ana Lucia Silvino dos Santos
- ANA MARIA DE PINHO SOUSA
- Ana Maria Rolim Bezerril
- ANGELA SILVA FANTINO
- Arleila Lopes Santana Desiderio
- Bento Braga Monteiro
- Caio Felipe de Souza
- Camila Binsi Scopel
- CASSIA MARIA DA SILVA
- Cecilia Gonçalves Machado
- CÉLIA REGINA MENESES SILVA
- CHRISTIANE SILVA PINHEIRO PEREIRA
- Cibelly Alves Neves
- CLEVES APARECIDA PINTO
- Cristiany Rodrigues Barbosa de Figueiredo
- Cristina Rodrigues S. Lobão
- DAIANNA BRANDÃO DE CARVALHO
- Daisy Maria Coelho de Mendonça
- Daniela Ferreira de Araujo
- DANNYELLE MENESES DE SANCTIS
- DEBORA CARVALHO DOS SANTOS GONCALVES
- Denise de Abreu Gomes
- Edlaine Lopes Meneses Cardoso
- ELIANE DE CASTRO MOREIRA
- Elizabeth Rodrigues de Almeida (aposentada)
- Elizete Rodrigues Miranda
- Erivania da Silva Santana
- Euni de Oliveira Cavalcanti
- Eva Regina Valadares da Silva Miraglia
- Evellyn dos Santos Penha
- FLAVIA ALBUQUERQUE SALES DE ALMEIDA
- Gabriela Ferreira da Silva
- GRASIELLE VILELA DE ASSIS ARISHITA
- Hellen Carolina Caetano Mezenes
- Ingrid Emanuela Lima de Moura
- Jandira Monteiro dos Santos Rodrigues
- KARLA CRISTINA DA SILVA SANTOS GOMES
- KELLY ADRIANE BOMFIM DE CASTRO
- KIVIA ABRANTES HENRIQUES
- Leiliany Lima Rodrigues
- Luana Nunes Lima
- Lucyara Araújo Simplício
- LUIS CARLOS BEDA DO NASCIMENTO
- MARCIA MARISIA MACIEL RODRIGUES SILVA
- MARIA APARECIDA LIMA GOMES
- Maria Cristina Soares Rodrigues
- Maria de Jesus Lima dos Santos Feitoza
- Marineide Maria Galdino (IN MEMORIAN)
- Marisa Aparecida da Cunha Caixeta Marculino
- Mayara Vasconcelos da Mota
- Mayline Verônica Rocha Sampaio
- MAYRLA DE SOUSA COUTINHO
- MIRIAM CARLA LOPES GONCALVES
- Nayara Farias Gomes da Silva
- Onislene Alves Evagelista de Almeia
- PATRICIA PEREIRA DE SOUZA
- Patricia Somera
- PAULO HENRIQUE SOARES OLIVEIRA
- Priscila Fonseca Cesar
- Raissa Cortez Meira de Medeiros
- RAISSA NASCIMENTO LEAL
- Renata Oliveira de Freitas
- Renato Pinheiro Conrado
- SHEILA XAVIER FERNANDES DE CASTRO
- SHIRLEY CHRISTINA DA SILVA
- Shirley Lopes Pereira
- Simone da Silva de Oliveira
- Suderlan Sabino Leandro
- TAÍNA FAGUNDES BATISTA GOMES
- TANMIRIS RIBEIRO MIRANDA
- Tatyane de Paiva Liberino
- VANDERLEI DA CRUZ
- VICTOR BARROS DA COSTA
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 17:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (297184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (297180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (297138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 12 - CSA - (297140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/05/2025, às 14:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Moção - (298158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas nominadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
CARLOS ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
CRISTINA MARINHO BEZERRA
EDSON PEREIRA BATISTA
ERASMO DOS ANJOS DA SILVA
HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO
JACINTO RODRIGUES LIMA
JANDERSON BARROS DE SOUZA
JARDEL SANTOS SILVA
JOSE MARINHO SOBRINHO
MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
MARIA JOSE RIBEIRO ALVES
MARLIEDSON ALVES DA SILVA
VANIA SEBASTIANA SILVA NAZARETH
VERONICA RODRIGUES DE LIMA
WELLINGTON DA SILVA VITURINO
JUSTIFICAÇÃO
As lideranças da área rural do Distrito Federal desempenham um papel essencial no fortalecimento do setor produtivo e no desenvolvimento da região. Essas pessoas atuam de forma direta na promoção da agricultura, pecuária e demais atividades econômicas que sustentam a zona rural.
Além da atuação no campo produtivo, essas lideranças também contribuem significativamente para a organização social, a defesa dos interesses das comunidades e a interlocução com o poder público.
Diante da relevância do trabalho desenvolvido por esses representantes, que com dedicação e compromisso impulsionam o desenvolvimento sustentável do DF, é justa e meritória a concessão desta Moção comenda como forma de reconhecimento público por sua contribuição exemplar à sociedade.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2025, às 17:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (298124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, objetiva obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE. Esse valor será atualizado anualmente com base no IPCA. O projeto de lei estabelece a autorização nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria do Projeto: Defensoria Pu´blica do Distrito Federal)
Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE.
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, sempre no me^s de julho, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transfere^ncia dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei e´ condicionada a` celebrac¸a~o de conve^nio especi´fico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal no 4.320, de 17 de marc¸o de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicac¸a~o desta Lei correra~o a` conta do orc¸amento da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal.
Art. 4º A atualizac¸a~o do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o I´ndice Nacional de Prec¸os ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos u´ltimos 12 (doze) meses anteriores a` transfere^ncia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicac¸a~o.
Na justificação, o Defensor Público-Geral afirma que “encaminha-se, para a elevada apreciac¸a~o e deliberac¸a~o dessa colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE. Inicialmente, importa destacar que, na esfera constitucional, o art. 134 define o tratamento da Defensoria Pu´blica como instituic¸a~o permanente, essencial a` func¸a~o jurisdicional do Estado e, em seus para´grafos, dispo~e sobre a sua autonomia (funcional, administrativa e orc¸amenta´ria), ale´m de relacionar os seus princi´pios institucionais. Analisando o contexto infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pu´blica da Unia~o, do Distrito Federal e dos Territo´rios e prescreve normas gerais para sua organizac¸a~o nos Estados, reforc¸ou a autonomia das Defensorias, no mesmo sentido da Constituição Federal, em seus artigos 1º, 97-A e 97-B. Partindo para a legislac¸a~o distrital, encontra-se na Lei Orga^nica do Distrito Federal a compete^ncia privativa da DPDF quanto a` iniciativa das leis sobre sua organizac¸a~o e funcionamento, por se tratar de instituic¸a~o com autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º do mesmo normativo. Nota-se, por conseguinte, que o presente projeto de lei encontra esteio na iniciativa de lei da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal. A priori, cumpre informar que o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos- Gerais – Condege, e´ uma associac¸a~o civil de a^mbito nacional que funciona como o´rga~o permanente de coordenac¸a~o e articulac¸a~o dos interesses das Defensorias Pu´blicas existentes no Brasil. Nesse sentido, e´ possi´vel notar a harmonia entre as finalidades institucionais da DPDF e do CONDEGE, respectivamente, segundo intelige^ncia do art. 134, “caput”, da CRFB/88 e do art. 2º do Estatuto dessa Associac¸a~o (...)”.
Afirma-se, ainda, que “o objeto da presente proposic¸a~o legislativa possui intenc¸a~o u´ltima de promover o fortalecimento do CONDEGE, cujas finalidades estatuta´rias va~o ao encontro da missa~o institucional da DPDF. Merece destaque, ainda, que sa~o princi´pios institucionais da Defensoria Pu´blica a unidade, a indivisibilidade e a independe^ncia funcional, nos termos do art. 134, §4º, da Constituic¸a~o Federal e do art. 3º, da Lei Complementar nº 80/1994. Ale´m disso, o art. 2º, da Lei Complementar nº 80/1994 preve^ que a instituic¸a~o Defensoria Pu´blica abrange a Defensoria Pu´blica da Unia~o e as Defensorias Pu´blicas dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, ha´ ni´tido interesse constitucional e legal no fortalecimento da Defensoria Pu´blica, em todas as esferas, no a^mbito do qual possui relevante papel o CONDEGE, nos termos das finalidades estatuta´rias acima destacadas. Ademais, deve-se elucidar que o art. 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 determina que toda despesa corrente que fixe obrigac¸a~o legal de sua execuc¸a~o por um peri´odo superior a dois exerci´cios deve ser derivada de lei. Em raza~o dessa disposic¸a~o legal, outras Defensorias, a exemplo da Defensoria Pu´blica do Estado do Mato Grosso (Lei nº 12.375, de 26 de dezembro de 2023), contam com a contribuic¸a~o anual ao CONDEGE fixada em lei. Assim, e´ legi´tima e necessa´ria a intenc¸a~o manifestada neste Projeto de Lei. O presente Anteprojeto de Lei tem impactos orc¸amenta´rios. Segundo projec¸a~o de impacto orc¸amenta´rio e financeiro inerente a este projeto, aponta-se, a partir do ano de 2024, um montante anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizac¸a~o dos repasses ao CONDEGE. Ademais, a despesa a ser criada possui esteio no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, conforme manifestac¸a~o da Unidade de Orc¸amento da DPDF, ha´ disponibilidade orc¸amenta´ria nesta Defensoria Pu´blica para seu adimplemento”.
O Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, o Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi aprovado na forma de um Substitutivo que alterou o texto do Projeto em vista de incorreções quanto à técnica legislativa. A CFGTC também se pronunciou pela aprovação do PL na forma do Substitutivo aprovado na CAS. Na CEOF, a proposição ainda não foi apreciada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em face dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.119/2024 tem por objetivo obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
É importante, inicialmente, destacar que a Defensoria pública do Distrito Federal é instituição que conta com autonomia administrativa, inclusive quanto à elaboração de sua proposta orçamentária anual, a qual será encaminhada ao Poder Executivo para consolidação e posterior submissão ao Poder Legislativo, segundo o art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.
O inciso I do § 4º do art. 114 estabelece, ainda, a competência privativa da Defensoria Pública do Distrito Federal para a iniciativa de leis sobre sua organização e funcionamento.
Destaca-se, também, que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.119/2024.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Texto original: Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.
Texto alterado: Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
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