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Despacho - 5 - CCJ - (4357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PL 1713/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original..
Brasília - DF, 06 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/04/2021, às 09:39:03 -
Parecer - 1 - CEOF - (4325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1839/2020
Projeto de Lei nº 1.839 de 2021, de autoria do Poder Execuvo. Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise acerca da conveniência, oportunidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1839 de 2021, de autoria do Poder Executivo, que tem por finalidade instituir o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Poder Executivo dispõe que o projeto ora em discussão por objetivo possibilitar ao empresário local, interessado em quitar dívidas tributárias ou pagar tributos vincendos, contribuir com o Estado no combate à pandemia da Covid-19, em seu momento mais crítico, que vem assolando o Distrito Federal e causando danos irreparáveis ao sistema de saúde público e particular, à economia e à sociedade, principalmente levando em consideração o crescente número de óbitos provocados pela doença, salientando o estado de calamidade pública reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020 e o Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021.
É breve o relatório.
II – ANÁLISE DO PROJETO
2.1 DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Segundo o Relatório de Situação da OMS para a COVID-19, foram identificados, globalmente, 127.877.462 casos, sendo 509.746 novos casos somente no dia 30 de março, e 2.796.561 mortes sendo que foram mais de 8.000 mortes nas ultimas 24 horas (fonte: https://covid19.who.int/, acesso em 31/03). No Brasil, já são 12.658.109 casos confirmados, sendo que nas últimas 24 horas, foram cerca de 84.494 novos, amargamos o número de 317.646 mortos, sendo que no dia 30 de março vemos em 24 horas 3.668 morte (fonte: https://covid.saude.gov.br/, acesso em 31/03).
Ou seja, o atualmente o Brasil sozinho responde por um terço das mortes que acontecem no mundo em decorrência da pandemia.
No Distrito Federal são cerca de 350.000 casos, sendo que a capital federal tem atualmente 6.288 óbitos. Cabe ressaltar que na noite desta segunda-feira (05/04) a lista de espera por leitos de UTI já ultrapassa 350 (fonte: https://covid.saude.gov.br/, acesso em 05/04).
Importante ainda registrar a existência de novas mutações do vírus que circulam pelo país e já foram detectadas no Distrito Federal, e segundo especialistas estas variantes são mais contagiosas, mais perigosas e a constante evolução do vírus pode colocar em xeque a eficácia das atuais vacinas.
Apesar, dos intensos esforços do Governo do Distrito Federal, os recursos são escassos, o acesso a insumos e vacinas é complexo e limitado, somasse a isso o fato do grande impacto que a pandemia tem gerado na economia o que limita ainda mais as ações do Governo Distrital.
Desta forma, inegável que nos encontramos em um estado de exceção, causado pela crise sanitária que assola todo o mundo, não havendo em nosso ordenamento jurídico previsão sobre quais medidas o gestor deverá adotar para combater a situação, o que acaba gerando uma grande instabilidade. Sendo necessário a evolução do nosso arcabouço legal e jurídico para o combate da pandemia e o rápido retorno para o estado de normalidade.
2.2. DA CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conforme o disposto no art. 1º e seus parágrafos do PL nº 1839 de 2021, o Execuvo pretende instituir o PROVIDA/DF, que busca possibilitar que contribuintes paguem "tributos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando for o caso, por meio de dação em pagamento". A dação em pagamento trata-se de um instituto jurídico disciplinado nos argos 356 a 359 do Código Civil em que o credor e o devedor fazem um acordo, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional anteriormente estipulado por outro.
O instituto da dação em pagamento foi incluído no Código Tributário Nacional como modalidade extintiva de crédito tributário através da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, sendo exclusivamente para bem imóveis.
O CTN dispõe que tributo "é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Segundo renomados juristas: "alguns entendem que a expressão "ou cujo valor nela se possa exprimir" constituiria uma autorização para a instituição de tributos in natura ( em bens) ou in labore ( em trabalho, em serviços), uma vez que bens e serviços são suscetíveis de avaliação em moeda".
Acerca da interpretação do art. 141 do CTN, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 1.917, considerou inconstitucional lei do Distrito Federal que permitia o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do DF e um dos fundamentos da decisão foi a reserva de lei complementar para tratar de extinção do crédito tributário.
Ocorre, que posteriormente no julgamento da ADI 2.405-MC a Suprema Corte, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Brio, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54). Os principais fundamentos para o julgado foram os seguintes: o pacto federativo, que permite ao ente estipular a possibilidade de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular; e a diretriz interpretava segundo a qual "quem pode o mais pode o menos': uma vez que se o ente pode até perdoar o que lhe é devido, mediante a edição de lei concessiva de remissão (o mais), pode, também, autorizar que a extinção do crédito seja feita de uma forma não prevista no Código Tributário Nacional ( o menos).
Importante registrar que em recente decisão, acerca do mérito da ADI 2.405, a Corte reafirmou seu entendimento de que não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. ( AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11.475/2000).
Assim, ante tudo o que aqui foi exposto verifica-se que não há óbices constitucionais para que o Distrito Federal possa estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
2.3. DA POSSIBILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS E ALUGUÉIS
Conforme dito anteriormente, o STF no julgamento da ADI 2.405 reafirmou seu entendimento relavo à inconstitucionalidade da previsão, em lei local, de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis, só que desta feita apenas em virtude da reserva de lei federal para estipular regras gerais de licitação ( se um ente recebe em pagamento um bem, está, na prática, adquirindo tal bem sem licitação). Ocorre que a situação atual não é a mesma a época da citada decisão, conforme já discutido no item 2.1, o mundo vive uma grave situação epidemiológica. Em resposta à grave situação epidemiológica, foi editada, em 06 de fevereiro de 2020, a Lei federal nº 13.979 que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Em seu art. 4º, com redação dada pela Lei Federal nº 14.035/20, se estabeleceu hipótese excepcional e temporária de dispensa de licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos desnados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Desta forma, considerando o estado de calamidade pública em que nos encontramos, bem como que o PL nº 1839 de 2021 tratasse de uma possível lei temporária somente enquanto perdurar a atual situação de exceção, é possível concluir pela sua conformidade com nossa Constituição, uma vez que não viola as regras de dispensa de licitação previstas na regulamentação federal.
III – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, inciso II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Vivemos atualmente um momento de exceção o que demanda dos Poderes Constituídos grande responsabilidades e a necessidade de adoção de medidas rápidas e efetivas em beneficio da população. É importante ressaltar que a presente situação não é um cheque em branco para que os gestores e representantes do povo façam o que bem entenderem, suas ações devem ser pautadas sempre pela legalidade e respeitos à Constituição e os princípios que regem uma República. Nesse sendo o Projeto de Lei nº 1.839/2021 atende à todos esses critérios uma vez que busca criar uma medida de combater as graves consequências da pandemia, bem como encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico e nos princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
Destacamos que a proposta não acarreta qualquer renúncia de receita ou aumento de despesa, uma vez que trata de norma procedimental, motivo porque são dispensados os estudos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e econômicos exigidos, respectivamente, pela Lei Complementar federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei nº 5.422/2014.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1839 de 2021, e pela REJEIÇÃO das emandas 01, 03 e 04, ressaltando que a emenda nº 02 foi cancelada.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:02:21 -
Projeto de Lei - (4331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS )
Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Distrito Federal, poderão adquirir vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as registradas por autoridades sanitárias estrangeiras previstas Lei Federal nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
Art. 2º – A Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá utilizar de seu próprio orçamento para a aquisição de vacinas, as quais poderão ser, também, disponibilizadas para o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Neste contexto, é dever do Estado adotar medidas de proteção e segurança às pessoas.
Assim, o presente Projeto de Lei visa assegurar aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não garanta cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
De acordo com o monitoramento da Secretaria da Saúde, o Distrito Federal soma 6.288 óbitos desde o começo da pandemia até o último domingo (04/04). Somente neste domingo, o DF confirmou mais 53 mortes e 1.088 novos casos. O número de óbitos, segundo a Secretaria, aumentou 89%.
Outrossim, até as 16h10 deste domingo, a ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) na rede pública, por pacientes com Covid-19, era de 97,01%. Já rede particular, 99,3% das vagas estavam em uso.
Recentemente, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
O entendimento do Supremo foi firmado na sessão virtual do dia 23/2. A liminar foi deferida em dezembro do ano passado pelo ministro Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizado pelo Estado do Maranhão.
Cumpre ressaltar, que a magnitude da pandemia exige uma atuação extremamente proativa de todos os agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração” adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competência comum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.
Nessa esteira de raciocínio, o Ministro Relator consignou em seu voto que a Lei 6.259/1975 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a definição do calendário nacional de vacinação, inclusive as de caráter obrigatório. No entanto, essa atribuição não exclui a competência dos demais entes federados de adaptar o programa às peculiaridades locais e suprir eventuais lacunas ou omissões do governo federal em relação à pandemia. “Os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”, afirma.
Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea 'a', e parágrafo 7°-A).
Em face do exposto, as duas medidas combinadas, a decisão do STF e a autonomia em decorrência da presente proposição, garante mais oportunidade na imunização da população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 18:29:53 -
Requerimento - (4324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer a declaração de prejudicialidade do Requerimento nº 2.279/2021 por ter finalidade idêntica ao Requerimento nº 2.246/2021 já aprovado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 175, VII do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Requerimento nº 2.279, que “Requer realização de Audiência Pública Remota, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, para ouvir os moradores da Ponte Alta sobre as derrubadas de imóveis pelo Poder Público e discutir soluções para a regularização dos condomínios da região.”, por ter finalidade idêntica ao Requerimento, já aprovado pelo Plenário, nº 2.246, que “Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.”.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no PLE, requerimento de minha autoria, de nº 2.246/2021, datado de 16/03/2021, que dispõe sobre a "... realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.", a realizar-se no dia 09/04/2021.
Ocorre que identificamos o protocolo de requerimento de outro parlamentar, de número 2.279/2021, com o mesmo teor, apresentado em data posterior, porém, previsto para ser realizado dois dias antes, 07/04/2021 e que ainda não foi aprovado pelo Plenário desta Casa.
A Resolução 319, de 2020, que institui a Audiência Pública Remota, prevê, em seu art. 6º, verbis:
Art. 6º A Mesa Diretora expedirá as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Em observância à previsão do art. 6º da Resolução nº 319, supramencionado, foi editada a Portaria nº 100 que, entre outras disposições, estabelece, verbis:
Art. 5º ……….
(…)
§ 1º O pedido de agendamento do local para a realização da audiência pública deve considerar a agenda do local de realização do evento (plenário, auditório, sala das comissões ou espaço externo), administrada pela Coordenadoria de Cerimonial e Diretoria Legislativa.
(…)
§ 3º No caso de coincidência de pedidos de agendamento com o mesmo tema e dia, a Diretoria Legislativa proporá que a audiência seja realizada em conjunto.
§ 4º Na ausência de acordo, será realizado sorteio pela Diretoria Legislativa para a definição do parlamentar que ficará com a prioridade de realizar o evento com o tema e data coincidentes. § 5º Para a realização da Audiência Pública recomenda-se a utilização da Lista para Verificação da Audiência Pública, constante no Anexo 1 deste Ato.
Sobre isso, importa destacar que o Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha observou o disposto no § 1º, realizando o agendamento tempestivamente;
Sobre o § 3º, este sugere que a Diretoria Legislativa atue propondo a realização conjunta da APR, o que não cabe no presente caso. Trata-se de matéria com o mesmo tema, porém, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da CLDF, em seu art. 175, VII, verbis
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;O texto supracitado do Regimento Interno ainda aponta dois motivos para que a prejudicialidade ocorra: a primeira, a finalidade idêntica, é o que está posto como objeto desta solicitação. A segunda, o requerimento já aprovado, requisito em que também se enquadra a proposição de minha autoria, conforme consta do andamento da proposição no PLE.
Desta forma, concluímos que o requerimento 2.279/2021 não observa os pressupostos regimentais, especialmente o art. 175, VII, do Regimento Interno desta Casa de Lei e, com isso, requeiro a declaração de prejudicialidade do Requerimento nº 2.279, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:09:32 -
Indicação - (4330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal restabelecer com urgência o estoque do medicamento Sevelamer 800mg, para pacientes com Doença Renal Crônica - DCR, que realizam a diálise peritoneal, permitindo aos mesmos viverem com qualidade de vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, restabelecer com urgência o estoque do medicamento Sevelamer 800mg, para pacientes com Doença Renal Crônica - DCR, que realizam a diálise peritoneal, permitindo aos mesmos viverem com qualidade de vida.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi denúncia em meu gabinete da falta do medicamento Sevelamer 800mg, nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal, desde janeiro de 2021, trazendo grandes prejuízos para a qualidade de vida dos pacientes com Doença Renal Crônica - DCR, que realizam a diálise peritoneal.
O Sevelamer 800mg é indicado para o controle do fósforo sérico nestes pacientes, trata-se portanto, de medicamento indispensável à manutenção do tratamento e da saúde desses pacientes.
Os medicamentos são de alto custo e os pacientes não tem condições de compra-los piorando seu quadro de saúde, o que poderá trazer maiores despesas ao Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive sobrecarregando a ocupação de leitos nos hospitais.
Tenho conhecimento que este medicamento é fornecido pelo Ministério da Saúde, mas é necessário a aquisição do mesmo com urgência pela SES/DF, no sentido de garantir o fornecimentos aos pacientes, para evitar maiores danos à saúde dos usuários do SUS.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 09:21:09 -
Indicação - (4326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, a colocação de tampas nas bocas de lobo localizadas na Via Central da QNN 24, nas proximidades dos conjuntos D, F e H - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, a colocação de tampas nas bocas de lobo localizadas na Via Central da QNN 24, nas proximidades dos conjuntos D, F e H - Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a colocação de tampas nas bocas de lobo, localizadas na Via Central da QNN 24, conjuntos D, F e H da Ceilândia.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população sofre com a falta destas tampas, podendo ocasionar acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:28 -
Indicação - (4327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 de Estudantes de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Saúde Coletiva e Fonoaudiologia do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 de Estudantes de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Saúde Coletiva e Fonoaudiologia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 de Estudantes de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Saúde Coletiva e Fonoaudiologia do Distrito Federal. Vale dizer que tais estudantes estão na linha de frente, participando das ações de combate à pandemia da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:46:15 -
Indicação - (4333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a inclusão no grupo prioritário de vacinação, dos estudantes que cursam os Estágios Supervisionados, de forma presencial em unidades de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a inclusão no grupo prioritário de vacinação, dos estudantes que cursam os Estágios Supervisionados, de forma presencial em unidades de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Os estudantes que cursam os Estágios Supervisionados, de forma presencial em unidades de saúde, estão sem o mínimo de proteção adequada e com risco de serem infectados, pois estão em contato direto com pacientes.
Estes estudantes precisam ser vacinados para poderem continuar com o estágio supervisionado e concluírem seus cursos de graduação, formando e podendo contribuir na sequencia com o Sistema Único de Saúde, pois poderão ser contratados neste momento que não está tendo disponibilidade de Recursos Humanos.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 09:20:24 -
Despacho - 4 - GMD - (4332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
MOÇÃO INSERIDA NO PROCESSO SEI Nº 00001-00010196/2021-55 PARA ENCAMINHAMENTO.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
EM, 05 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 05/04/2021, às 18:27:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (4220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:44:40 -
Despacho - 1 - SELEG - (4219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:43:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (4223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (4222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (4221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (4225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (4227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
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Despacho - 1 - SELEG - (4224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (4226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
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Despacho - 2 - SELEG - (4217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências (Auditoria do TCDF) de que trata o Art. 15, XII e Art. 39, § 1º, X do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Despacho - 1 - SELEG - (4215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:36:55 -
Despacho - 1 - SELEG - (4213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:28:42 -
Despacho - 1 - SELEG - (4218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:41:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (4216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:37:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (4212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 256 do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Secretario Legislativo Substituto
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (4214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida a Secretaria Legislativa, para Declaração de Prejudicalidade. (Art. 40, I , “c” do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:35:28 -
Despacho - 2 - SELEG - (4210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:20:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (4211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:21:34 -
Despacho - 2 - SELEG - (4163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:10:59 -
Despacho - 2 - SELEG - (4165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:14:47 -
Despacho - 2 - SELEG - (4161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:08:54 -
Indicação - (4155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES )
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que providencie a estrutura necessária para o recebimento de doações, voluntárias, de gêneros alimentícios, não perecíveis, nos postos da Campanha de Vacinação contra COVID-19.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que providencie a estrutura necessária para o recebimento e encaminhamento de doações, voluntárias, de gêneros alimentícios nos postos da Campanha de Vacinação contra COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
Em tempos difíceis como os que estamos vivendo, a união, a boa-vontade e a disposição em ajudar são virtudes de extrema importância para todos, sobretudo quando se vislumbra a ajuda aos mais carentes.
Uma campanha de doação, voluntária, de gêneros alimentícios, não perecíveis, nos locais de Vacinação contra a COVID-19, é uma oportunidade que se dará a população do Distrito Federal de ajudar os que, neste momento, não tem como se sustentar.
Ressalto que no município de Santos/SP, tal medida já está sendo adotada com êxito, conforme veiculado através de um vídeo em grupo de WhatsApp.
Ao receber este vídeo, vislumbrei o quanto a medida é meritória, viável e eficaz razão pela qual deve ser replicada no Distrito Federal e nas demais unidades da federação.
Contudo, para viabilizar essa arrecadação, triagem, registro e encaminhamento das doações aos que prescindem desses alimentos, faz-se necessário que o Governo forneça uma estrutura física e recursos humanos para esta finalidade.
O Governo, ao implementar meios que viabilizem a arrecadação, por meio da SEDES, estará cumprindo com alguns dos objetivos pelo qual esta Secretaria foi criada, senão vejamos:
http://www.sedes.df.gov.br/a-sedestmidh/
“Tem como objetivo primordial, garantir e efetivar o direito à proteção social para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio da oferta de serviços e benefícios que contribuam para o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, com o desenvolvimento de potencialidades, da autonomia, do empoderamento das famílias e da ampliação de sua capacidade protetiva.”
...
Portanto, respaldada está, esta r. Secretária e este Governo, no sentido de proporcionar meios para a arrecadação, acondicionamento, triagem, registro e encaminhamento das doações a população carente do Distrito Federal.
Pelo exposto, e tendo em vista a importância que o caso requer, espero contar com o apoio dos meus pares no sentido de aprovarem a presente indicação o mais rápido possível.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2021
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2021, às 10:51:55 -
Despacho - 2 - SELEG - (4159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:00:48 -
Despacho - 2 - SELEG - (4157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 13:58:54 -
Indicação - (4118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: JORGE VIANNA )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a definição de parâmetro para fixação de piso salarial do profissional farmacêutico empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a definição de parâmetro para fixação de piso salarial do profissional farmacêutico empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais farmacêuticos podem atuar em diversas áreas, mas tradicionalmente os vislumbramos como àqueles que atuam nas farmácias e drogarias. E nesta função, desempenham importante papel social ao coibirem a população de problemas advindos do uso indevido de medicamentos, visto que são os últimos profissionais da saúde a manter contato com os pacientes. Apesar do importante nicho social ocupado pelo farmacêuticos na proteção da saúde do cidadão, estes profissionais ainda não possuem em suas trajetórias direitos básicos como o piso salário.
Os pisos salariais de várias categorias são tradicionalmente resultado de convenções trabalhistas que, em suas data-base, têm os reajustes afim de manter a valorização e a qualidade de vida do trabalhador, de forma a justificar a dedicação e reciclagem dos profissionais. Entretanto, os profissionais farmacêuticos da iniciativa privada do Distrito Federal ainda não usufruem de convenção coletiva válida que garanta o piso salarial, o que vem gerando a desvalorização de toda a categoria, pois se veem subjugados à ofertas de trabalho com valores salariais desproporcionais a formação que apresentam e em comparação à outras categorias.
Diante do exposto, conto com o apoio de V.Exa. na edição de parâmetro para assegurar uma renda justa à todos os profissionais farmacêuticos do Distrito Federal
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:26:01 -
Despacho - 3 - SELEG - (4097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO, EM SEGUIDA À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 31 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 31/03/2021, às 14:20:11 -
Indicação - (4060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a ampliação no número de senhas para entrevista e cadastro único disponibilizadas mensalmente por seus órgãos vinculados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a ampliação no número de senhas disponibilizadas mensalmente para agendamento de entrevistas e decorrente cadastramento ou atualização de dados para recebimento de eventuais benefícios sociais.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia de COVID-19 teve um impacto significativo na vida de todos no mundo. No Brasil, onde as condições sócio econômicas já vinham se degradando por conta de conduções políticas equivocadas, as repercussões da pandemia tem se apresentado de forma muito mais gravosa, extrapolando bastante o universo sanitário e impactando outras frentes da vida do brasileiro.
Além de nos encontrarmos nas primeiras posições no ranking de mortes decorrentes de complicações por COVID-19, o campo social, econômico e político nacional encontra-se hoje em frangalhos. Os níveis de desemprego cresceram de forma alarmante, já que os postos de trabalho tiveram que ficar fechados e sem suporte do Estado por muito tempo, fato este que vem desencadeando aumento da pobreza, fome e miséria Brasil afora.
E em um cenário social caótico, o fortalecimento da assistência social e de planos e pacotes de benefício de transferência de renda para as famílias em situação de vulnerabilidade são essenciais. Em relação ao auxílio emergencial pago pelo governo federal até o início desse ano, por exemplo, só no DF, 794 mil pessoas estavam aptas a receber o benefício!
Fortalecer e ampliar a rede de suporte e benefícios para essas famílias e indivíduos é urgente para que haja ao menos o mínimo necessário à subsistência destes.
Nesse sentido, convidamos os nobres pares a apoiarem a presente indicação, sugerindo ao GDF, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, que amplie o número de senhas para entrevista e cadastro único disponibilizadas mensalmente por seus órgãos vinculados, a fim de diagnosticar de forma mais apurada a situação das famílias do DF, bem como orientar para que consigam os benefícios que se adequem às suas necessidades e realidades.
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 17:21:21 -
Indicação - (4061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNP 24, conjunto R - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNP 24, conjunto R - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNP 24, conjunto R - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:04:53 -
Despacho - 6 - CERIM - (4059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providencias cabíveis, tendo em vista a realização da Audiência Pública Remota em 25/03/2021, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 30 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 30/03/2021, às 16:57:05
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