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Despacho - 3 - CEOF - (7808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:41:23 -
Despacho - 3 - CEOF - (7809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:42:07 -
Projeto de Lei - (7798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Dispõe sobre a denominação do Ginásio de Esportes de Sobradinho, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º Fica denominado “Ginásio de Esportes Sir Peres” o Ginásio de Esportes de Sobradinho, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Art 2º Em conformidade com a Lei Federal nº 6.454 de 24 de outubro de 1977, fica revogada a Lei nº 2.053 de 25 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei possui o condão de atender a uma antiga reivindicação da comunidade de Sobradinho, de modo a homenagear os pioneiros que contribuíram para a comunidade no fomento ao esporte na região, para a consolidação e o fortalecimento da cultura local.
Neste sentido, um dos grandes nomes do imaginário coletivo de Sobradinho foi o Sir Peres de Barros, um dos primeiros ícones do esporte na região de Sobradinho/DF. Ele nasceu em Alegrete, Rio Grande do Sul, em 5 de agosto de 1939. Começou a jogar futebol em sua cidade natal, no Botafogo local, clube que disputava a Segunda Divisão do Rio Grande do Sul.
Entretanto, visando a procura de novas oportunidades de emprego, decidiu sair de sua terra natal e empreendeu viagem rumo a Brasília – a futura Capital Federal. Ele desembarcou em terra brasiliense no dia 5 de junho de 1959 e, desde então, manteve o hábito de jogar futebol, porém no Planaltina Esporte Clube.
Naquele tempo, os dirigentes do Guará desejavam reduzir os gastos com a importação de jogadores, de modo que iniciaram uma busca por jogadores locais que possuíam talento, e Sir Peres foi um dos selecionados.
Apesar da baixa estatura, Sir Peres sempre chamou a atenção por ser um zagueiro vigoroso que impressionava a todos, além de possuir um bom preparo físico e uma ótima capacidade de recuperação. Em pouco tempo, foi um jogador de destaque, atuando nos anos de 1962 e 1963. Defendeu a Seleção de Brasília pela primeira vez em 29 de setembro de 1962, num amistoso realizado em Goiânia (GO), contra a seleção de Goiás, o que resultou num empate de 2 x 2 entre as duas seleções.
Ainda neste ano de 1962, em virtude do seu talento, foi convocado para fazer parte da Seleção de Brasília, que disputaria o Campeonato Brasileiro, além de receber uma homenagem pelo jornal Diário Carioca-Brasília como revelação do campeonato de 1962. Também fez parte do quadro de melhores jogadores da Seleção da Zona Sul da mesma competição.
Atingindo cada vez mais sucesso, em 1963, o jornal DC-Brasília o inseriu no prêmio da “Seleção do Ano” do campeonato brasiliense de 1963. Com o tempo, firmou-se como titular da Seleção de Brasília em 1964 ao disputar os três amistosos realizados naquele ano. Já em 1968, sagrou-se como campeão brasiliense defendendo o Defelê.
De 1970 a 1972, jogou pelo Colombo, conquistando o título de campeão brasiliense no ano de 1971. E ainda, defendeu o Unidos de Sobradinho nos anos de 1973 e 1974.
Antes do início do campeonato oficial de 1975, 13 jogadores que pertenciam ao Unidos de Sobradinho foram transferidos para o Campineira, e Sir Peres foi um deles. Neste mesmo ano, o time conquistou mais um título de campeão brasiliense.
Em 1976, ano da definitiva implantação do profissionalismo no futebol de Brasília, a Campineira, clube do Sir Peres, resolveu continuar jogando no amadorismo. A Campineira conquistou a fase regional da Copa Arizona de Futebol Amador e foi vice-campeã da fase nacional, em São Paulo. Na decisão, a equipe brasiliense foi derrotada por 1 x 0 pelo Golfinho, de Guarulhos (SP).
Neste ano, Sir Peres também defendeu o Humaitá, do Guará, no Torneio Imprensa, que foi a primeira competição oficial da nova fase do futebol do DF.
Em 1978, ele estava na equipe do Sobradinho quando da inauguração do Estádio Augustinho Lima, em 30 de abril de 1978, jogo no qual o Santos Futebol Clube ganhou de 3 x 0. Não obstante, encerrou a carreira de jogador em 1980, no Sobradinho E. C.
Doravante, passou a ser treinador no próprio Sobradinho, de modo a se dedicar à função de orientador técnico do Unidos de Sobradinho, Botafogo e Kosmos.
Faleceu no dia 7 de novembro de 2008. Quando vivo, sempre ressaltava que tinha especial orgulho de ter sido um dos atletas a trazer o fogo simbólico para a inauguração de Brasília, em 1960.
Fora dos gramados, foi diretor e conselheiro do clube SODESO por várias vezes, além de ter sido um dos fundadores Associação dos Veteranos de Sobradinho – AVESO –, em 1º de maio de 1994, participando inicialmente como Diretor de Esportes e depois como Presidente da entidade nos períodos 1998, 1999, 2000 e 2006, motivo pelo qual Sir Peres representa uma grande figura para o futebol brasiliense.
Noutro giro, quanto ao aspecto da legalidade, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, prima facie, do Município, porém não se pode olvidar que o Poder Constituinte Originário atribuiu ao Distrito Federal, de forma cumulativa, as competências legislativas pertinentes tanto aos Estados quanto aos Municípios, conforme previsto nos arts. 30, 1 e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de Interesse local;
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas reservadas aos Estados e Municípios."
Diante o exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 08:59:12 -
Projeto de Lei - (7802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a preferência na vacinação, especificamente dentro de cada faixa etária não-prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19, para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá disponibilizar em sua página na internet opção para agendamento preferencial àqueles que se enquadrarem nos termos desta lei.
Parágrafo único. Acontecendo a vacinação por agendamento ou não, os postos de vacinação deverão estabelecer ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial aos que se enquadrarem nos termos desta lei.
Art. 3º O atendimento das preferências dependerá da disponibilidade de vacinas que serão distribuídas pelo programa nacional de imunização por meio do Ministério da Saúde ou por eventual programa distrital de imunização disponibilizado por meio da Secretaria de Saúde.
Art. 4º Devem ser veiculadas campanhas informativas acerca da preferência garantida por esta lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por ser a doação de sangue um ato solidário que demonstra preocupação e responsabilidade coletiva, há de se incentivar sua prática e retribuir aqueles que doam um pouco de si em benefício do outro.
Uma ação simples, que alcança significados nobres e que pode ser praticada por pessoas diversas, de várias faixas etárias, com diferentes profissões, etnias e credos; no entanto, que possuem a característica comum de demonstrar amor e zelo pela vida alheia, em uma completa manifestação de humanidade e altruísmo.
Dessa forma, este Projeto de Lei propõe que seja garantida a preferência na vacinação contra o vírus da COVID-19 aos cidadãos que tenham realizado doação de sangue nas unidades de coleta pública e privadas do Distrito Federal, durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, obviamente, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Ressalva-se, no entanto, que este benefício não diz respeito à criação de mais um grupo prioritário dentre os vários já existentes para vacinação, mas tão-somente à garantia de uma preferência dentro de cada faixa etária não-prioritária, de tal forma que esta não se sobreponha àquela - o que significa dizer que deverão ser respeitadas as faixas etárias e situações consideradas prioritárias já estabelecidas, até porque, pelas características que lhes são intrínsecas, não pareceria digno, aos doadores, aceitar benefício de natureza prioritária.
De outra parte, em relação à admissibilidade, não há que se falar em inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, ao passo que este visa, apenas, incentivar a doação de sangue no âmbito do Distrito Federal – que registra baixos índices de doação desde o início do distanciamento social –, estando, inclusive, em conformidade com outros dispositivos legais que autorizam a mesma prática, a exemplo dos artigo 473, inciso IV da CLT e artigo 27, inciso I, da Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Portanto, o objetivo final desse Projeto de Lei é unicamente incentivar novas doações e reconhecer a relevância deste tão importante serviço prestado à sociedade, mediante criação deste espaço de prestígio e admiração aos doadores, por todas as vidas que lhes são gratas e por todas aquelas que ainda lhes serão.
Portanto, diante dessa notória e premente realidade é que apresentamos o presente projeto de lei, requerendo aos nobres pares a sua admissibilidade e a sua aprovação, em prol do interesse da saúde da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 15:28:52 -
Indicação - (7799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização das obras de construção de ciclovia, calçada e meios-fios em toda extensão do trecho compreendido entre a rodovia DF-440 e o Fórum da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a realização das obras de construção de ciclovia, calçada e meios-fios em toda extensão do trecho compreendido entre a rodovia DF-440 e o Fórum da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A presente solicitação se dá por manifestação dos moradores que a muito relatam a necessidade de calçadas na região. Calçadas são elementos fundamentais para a circulação de pedestres e um importante componente do processo de mobilidade. Uma calçada devidamente instalada e com acessibilidade valoriza o pedestre e consequentemente a vida.
Os meios-fios por sua vez, tornam possível evitar que o fluxo de águas precipitadas (enxurrada) avancem sobre a calçada, destruindo a benfeitoria.
Já no tocante à outra reivindicação dos moradores, a construção de ciclovias incorre em mais pessoas andando de bicicleta nas cidades porque se sentem mais seguras, o que promove o bem estar físico na população local.
Outro benefício da ciclovia, dentre vários, são as melhores chances de que os motoristas possam evitar acidentes ou possam tornar acidentes inevitáveis menos graves.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:52:18 -
Indicação - (7800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização de obras de recuperação do campo de futebol do Madureira, na Quadra 06 Norte (em frente ao cemitério) - Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a realização de obras de recuperação do campo de futebol do Madureira, na Quadra 06 Norte (em frente ao cemitério) - Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
A população de Brazlândia padece com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer. O campo do Madureira é tradicional na cidade e necessita de reforma para que possa voltar a figurar como referência do esporte não só de Brazlândia mas como de todo Distrito Federal.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer”
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:51:46 -
Despacho - 1 - CERIM - (7803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 25 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:13:36 -
Despacho - 3 - CEOF - (7805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:35:21 -
Despacho - 3 - CEOF - (7806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:36:46 -
Despacho - 3 - CEOF - (7807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:40:02 -
Despacho - 3 - CEOF - (7804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:34:06 -
Emenda - 2 - CCJ - (7792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA ADITIVA Nº
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.819, de 2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável
Acrescenta-se ao art. 7º do projeto, a seguinte redação:
Art. 7º A Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 17 Cabe à Secretaria de Estado de Empreendedorismo, na forma do regulamento, o acompanhamento dos projetos e a avaliação dos resultados apresentados pelos empreendimentos financiados, com o apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal-CODEPLAN e dos demais Órgãos e Entidades Públicas e Privadas do Distrito Federal. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a competência de acompanhamento dos projetos a Secretaria de Estado de Empreendedorismo - SEMP, haja vista que a mesma foi criada no ano de 2020 e levou competências antes atribuídas a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Como a SEMP já possui atribuição de aprovação e acompanhamento de projetos como o Desenvolve-DF, é coerente que a mesma detenha a competência de acompanhamento do Pró-rural.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 10:34:22 -
Emenda - 1 - CCJ - (7789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA ADITIVA Nº
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.819, de 2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável
Acrescenta-se ao art. 6º do projeto, a seguinte redação:
Art. 6º A Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado de Empreendedorismo, na forma do regulamento, o acompanhamento dos projetos e a avaliação dos resultados apresentados pelos empreendimentos financiados, com o apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal-CODEPLAN e dos demais Órgãos e Entidades Públicas e Privadas do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a competência de acompanhamento dos projetos a Secretaria de Estado de Empreendedorismo - SEMP, haja vista que a mesma foi criada no ano de 2020 e levou competências antes atribuídas a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Como a SEMP já possui atribuição de aprovação e acompanhamento de projetos como o Desenvolve-DF, é coerente que a mesma detenha a competência de acompanhamento do Pró-rural.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 10:32:46 -
Requerimento - (7791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 13 de setembro de 2021, às 15h, para comemorar o “Dia do Cerrado”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 13 de setembro de 2021, às 15h, para comemorar o “ Dia do Cerrado”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
A data nacional dedicada ao Cerrado é o dia 11 de setembro. Contudo, em razão do calendário, a data mais próxima é o dia 13, o que não nos impede de celebrar a fazer o debate sobre a importância do Cerrado para todo o Distrito Federal.
Vale dizer que o nosso Cerrado possui grandes reservas subterrâneas de água doce que abastecem as principais bacias hidrográficas do País: Amazonas, Tocantins/Araguaia, São Francisco, Paraná e Paraguai.
Essa riqueza hídrica tem um papel fundamental no abastecimento humano, na geração de energia e na produção agrícola. A taxa de desmatamento anual é de 0,69%, maior até que da Amazônia e dos demais biomas brasileiros. Se o ritmo continuar acelerado, estima-se um prazo de 40 a 50 anos para o completo desaparecimento de seus recursos florestais.
Queremos o Cerrado por inteiro e, portanto, é importante debater a sua importância e relevância, de modo que tenhamos a consciência para a sua preservação, o que é fundamental para o Distrito Federal.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:58:06 -
Requerimento - (7795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 25 de novembro de 2021, às 10h, para debater sobre o “Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher ”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 25 de novembro de 2021, às 10h, para debater sobre o “Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Esta data foi estabelecida em razão do brutal assassinato das irmãs Mirabal, ativistas políticas e contrárias ao regime político instaurado na República Dominicana, por ordem do ditador Trujillo, o que ocorreu em 25.11.1960.
A violência contra a mulher, infelizmente, é um fenômeno mundial, que não distingue cor, classe social ou raça: é maléfica, absurda e injustificável!!
Esse debate precisa ser efetivo. A data não pode ser apenas a recordação de uma memória. É preciso denunciar e prevenir. Chamar a atenção sobre a necessidade de políticas de prevenção, criar índices e registros confiáveis para implementação de políticas públicas e estimular a criação de campanhas pedagógicas sobre o tema. Recentemente, vimos, estarrecidos, o resultado da CPI do Feminicídio, que demonstrou que ainda temos longo caminho a percorrer.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:54:56 -
Requerimento - (7793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota no dia 15 de outubro de 2021, às 10h, para comemorar o “ Dia do Professor”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 15 de outubro de 2021, às 10 h, para comemorar o “ Dia do Professor”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Esta data foi escolhida para comemorar o dia do professor, pois em15 de outubro de 1827, Dom Pedro I, Imperador do Brasil, decretou uma Lei Imperial responsável pela criação do Ensino Elementar no Brasil (do qual chamou “Escola de Primeiras Letras”), e através deste decreto, determinou-se que todas as cidades deveriam ter suas escolas de primeiro grau.
Além do contexto histórico, celebrar o dia do Professor é celebrar a Educação e o profissional que tanto colabora para o desenvolvimento de nossa sociedade.
Afinal, os professores exercem papel fundamental na formação dos alunos, porquanto pode mediar, de forma crítica, a construção do conhecimento e, portanto, merecem nosso respeito e admiração. Assim, nada mais justo que homenageá-los, ainda mais em tempos de pandemia, momento em que tiveram que se reinventar, seja no aspecto pedagógico, seja pelas dificuldades na transmissão do conhecimento.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
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Requerimento - (7796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 6 de dezembro de 2021, às 15h, para debater sobre o “Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo fim da Violência Contra a Mulher ”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 6 de dezembro de 2021 às 15h, para debater sobre o “Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo fim da Violência Contra a Mulher ”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Nos últimos tempos, a violência contra a mulher passou a ser um problema nacional que não distingue cor, classe social ou raça.
É absurda e injustificável a dimensão do feminicídio, que tem aumentado muito no nosso país. O número de casos de mortes de mulheres por razões de gênero.
De acordo com o Mapa da Violência 2015, após a sanção da Lei Maria da Penha em 2006, até o ano de 2013 houve uma diminuição de 2,6% do número de homicídios. No entanto, conforme já demonstrado pela CPI do Feminicídio desta Casa, os atos continuam a ocorrer de forma crescente.
E mais, há a violência simbólica, verbal que ainda assolam as mulheres, razão pela qual o assunto deve ser debatido com profundidade.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:53:51 -
Requerimento - (7794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 19 de novembro de 2021, às 15 h, para comemorar o “ Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 19 de novembro de 2021, às 15h, para comemorar o “ Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Cada vez mais as mulheres têm conquistado o seu espaço no mercado de trabalho. Além disso, observa-se o crescimento do número de mulheres em cargos de liderança, seja no Poder Público ou no âmbito privado e, além disso, observamos o crescimento do empreendedorismo feminino.
Um número cada vez maior de mulheres decide abrir seu próprio negócio e isso tem um impacto positivo na economia do nosso país. Tanto o é que, a partir de iniciativa do mandato, aprovamos a Lei nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, que Estabelece incentivos para incremento das atividades econômicas lideradas por mulheres no Distrito Federal.
Esse debate precisa estar na ordem do dia. Assim, a audiência é importante para celebrar e debater tema de extrema relevância, sobretudo em contexto de pandemia.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:55:52 -
Requerimento - (7788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 2 de agosto de 2021, às 15h, para comemorar o Dia Internacional da Juventude.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de realização de Audiência Pública Remota, no dia 2 de agosto de 2021, às 15h, para comemorar o Dia Internacional da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
O Dia Internacional da Juventude foi criado, originalmente, através da resolução 54/120, por iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1999, como consequência da Conferência Mundial dos Ministros Responsáveis pelos Jovens, em Lisboa, Portugal.
O Dia é uma oportunidade para governos e a sociedade civil se voltarem para a importância dos jovens na construção de uma sociedade melhor e, portanto, nada mais importante do que lançar luzes sobre esse tema. Além disso, desde o início do meu mandato, entendo que a Juventude deve ser priorizada e, portanto, dirijo diversas ações para esse objetivo.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, convidando a todos, desde já, para participar desse importante momento.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:00:49 -
Requerimento - (7790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 11 de agosto de 2021, às 10h, para comemorar o “ Dia do Estudante”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 11 de agosto de 2021, às 10h, para comemorar o “Dia do Estudante”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
O "Dia do Estudante" é comemorado no Brasil dia 11 de agosto. A data é celebrada desde 1927, ano que completou o centenário da criação dos cursos de Direito no país.
O Dia do Estudante é acima de tudo uma homenagem a todas as pessoas que valorizam o conhecimento e o crescimento pessoal, além de uma oportunidade de debater a importância do estudo na construção de uma sociedade melhor e mais igualitária.
O Estudo salva vidas e, portanto, deve estar na ordem do dia. Celebrar o estudante é celebrar a Educação.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:59:41 -
Indicação - (7779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NeoEnergia Distribuição Brasília, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva da QNP 9, conjunto I, P Norte em Ceilândia-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NeoEnergia Distribuição Brasília, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva ao lado do CEF 25 na QNP 9, conjunto l, P Norte em Ceilândia-DF
JUSTIFICAÇÃO
É nesse local que se reúnem dezenas de adolescentes, jovens e inclusive idosos que estão impedidos de praticarem suas atividades esportivas, mesmo em mínimas condições, devido a situação de abandono que a quadra se encontra.
Dessa forma, a presente indicação visa atender aos anseios dos moradores e atletas do setor P Norte, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 12:02:50 -
Projeto de Lei - (7770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Alfabetização Digital para os estudantes com deficiência da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Alfabetização Digital da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de viabilizar o pleno acesso de estudantes com deficiência, de professores e de gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 1º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das tecnologias digitais da comunicação e informação (TDCI) para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.
§ 2º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2º A Política Distrital de Alfabetização Digital tem como público-alvo os estudantes com deficiência, contemplando também os professores e gestores que fazem parte da rede estadual de ensino.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Alfabetização Digital:
I - garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);
II - promover a inclusão dos estudantes com deficiência ao mundo cibernético;
III - proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou a violação de direitos;
IV - sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para a sua formação escolar, pessoal e profissional;
V - ofertar programas de formação de professores e de gestores, visando desenvolver novas metodologias de ensino e de aprendizagem, integrando as tecnologias digitais aos processos educativos de forma criativa e construtiva.
Art. 4º A consecução da Política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - oferta de cursos, treinamentos, palestras e seminários com o objetivo de fomentar a alfabetização digital no âmbito escolar;
II - promoção de capacitação para professores e gestores para o uso adequado das tecnologias digitais que possibilitem a inclusão de conteúdos em sala de aula com temáticas relacionadas ao “cyberbullying”, à exposição dos estudantes e à violação dos direitos humanos, entre outros;
III - promoção da universalização da educação inclusiva, observando-se as diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5° A aplicação das ferramentas digitais poderá ser trabalhada de forma transversal ou poderá ser criado um componente curricular específico no currículo escolar.
Art. 6° A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar todos os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com instituições especializadas em Tecnologias Assistivas de educação virtual de linguagens de braile e libras, com capacitação e treinamento adequados e acessíveis.
Art. 8° As despesas decorrentes da implementação da política ora instituída correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas da educação, e poderão ser suplementadas, no que couber.
Art. 9° Esta Lei define os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na contemporaneidade, as tecnologias digitais são concebidas como possibilidades de desenvolvimento de um novo paradigma educacional. Os recursos tecnológicos podem ser usados na educação com o objetivo de aprimorar os processos de ensino e de aprendizagem, propiciando atividades pedagógicas diferenciadas e em constante renovação.
Nesse contexto, evidencia-se a questão do processo de inclusão dos estudantes com deficiências. Em muitas situações, esses alunos têm dificuldades em usar as tecnologias digitais, muitas vezes pela falta de incentivo e de pessoas dispostas a ensinar e impulsionar as dimensões cognitivas, desacomodando o aprender e o pensar por meio das experiências tecnológicas.
Percebemos nos meios tecnológicos grandes auxiliares da educação quando não são tomados como fins em si, de forma neutra, formal, mas como dispositivos que ajudam a movimentar o pensamento e a reconstruir conhecimentos no mundo.
Diante disso, a presente proposta tem como objetivo ampliar o acesso e o domínio das tecnologias digitais aos estudantes com deficiência da rede estadual de ensino por meio de uma formação contínua de alfabetização digital. A educação inclusiva contempla o acesso de todos ao mundo digital, sem qualquer forma de distinção de oportunidades e de discriminação social.
Temos a percepção de que as mídias digitais oportunizam novas competências. A aplicação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação na educação vai além de simplesmente auxiliar o aluno nas tarefas escolares. Nela, encontramos meios do estudante atuar de forma construtiva no seu processo de desenvolvimento, possibilitando a abertura de novas formas de relacionamento e convivência social.
Nessa perspectiva, com a preocupação de estabelecer uma educação de qualidade e de inclusão social, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia de direitos das pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:42:20 -
Requerimento - (7777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal informações sobre a retirada de faixas de protestos na tarde de 24 de maio de 2021 no Eixo Monumental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Casa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) Chegou ao nosso conhecimento que na tarde do dia 24 de maio de 2021 o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foi instado a retirar uma faixa de protesto, contra o Presidente da República, no Eixo Monumental, na altura da Rodoviária do Plano Piloto. Nesse contexto, quem deu a ordem para a referida ação? E qual seria o fundamento jurídico/legal para tanto? Favor encaminhar ordem de serviço ou semelhante para este Parlamentar.
b) Ademais, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável por realizar esse tipo de serviço? Senão é o responsável qual seria o órgão competente? E, além disso, caso o CBM não seja de fato competente para tanto, por que realizou a operação? Há como estimar o seu custo? Alguma outra operação típica dos Bombeiros restou prejudicada em razão do deslocamento do efetivo para a operação descrita no item anterior?
c) A ação foi realizada no início da tarde, período de grande movimentação de veículos na região, e também bloqueou três das seis faixas para trânsito desses veículos. Diante disso, quais os motivos pelos quais a ação foi realizada nesse horário? Não havia possibilidade de realiza-lo em outro horário?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em uma situação que, além de prejudicar o trânsito da população na região, não apresentou informações concretas acerca do ocorrido e nem qual a motivação específica para tanto.
Em tese, o CBM não parece ter competência para realizar tal operação, sobretudo em razão de suas atribuições constantes na Lei Federal nº 7.479/86. E mais, ainda que o fosse, o que se admite por argumentação, o horário escolhido para tal operação não parece ter sido o mais adequado, o que demonstra eventual ausência de planejamento para a realização da operação de retirada dos cartazes. Ademais, é preciso saber se o deslocamento de oficiais não prejudicou outras atividades cotidianas da corporação.
Por fim, e não menos sem importância, a Lei já mencionada não parece conceder poderes de repressão ao CBM, o que torna ainda mais insólita a operação. Ao G1, a corporação afirma ter recebido a ordem de uma pessoa chamada Diego, mas não sabia dizer quem seria essa pessoa, o que revela procedimento no mínimo não usual. (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/05/24/bombeiros-bloqueiam-transito-em-horario-de-pico-para-retirar-faixa-contra-bolsonaro-no-df.ghtml. Acesso em 24.5.2021, às 19h13).
Sabendo da competência de nossa corporação e considerando que o ocorrido foge do padrão, reputo que a referida situação demanda esclarecimentos céleres, os quais se requer nessa oportunidade. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
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Projeto de Lei - (7763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, com incentivos e metas para a transição energética do setor de transportes no Distrito Federal, nos termos desta Lei e de regulamento.
Art. 2º Serão declarados de interesse distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados do veículo citado especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Art. 3º O objetivo desta Lei é promover a utilização crescente e sustentada de veículos movidos por fontes de energia sustentável de produção distrital para a mobilidade sustentável, tanto os existentes à data da promulgação desta Lei como os que se desenvolverem no futuro.
Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – veículo de mobilidade sustentável (VMS): qualquer meio de transporte cuja fonte de propulsão não seja um motor de combustão interna mecanicamente conectado a um ou mais trens de tração;
II – veículo elétrico a bateria (VEB): qualquer veículo de mobilidade sustentável alimentado por um ou mais motores elétricos, alimentado por um ou mais acumuladores de energia elétrica, como baterias elétricas, capacitores ou equipamentos semelhantes, recarregáveis apenas de uma fonte externa ao veículo;
III – veículo elétrico a célula a combustível (VECC): qualquer veículo de mobilidade sustentável impulsionado por um ou mais motores elétricos e movido por células a combustível, independentemente de sua natureza, como células de hidrogênio, células de metanol ou tecnologias semelhantes;
IV – veículo elétrico híbrido (VEH): qualquer veículo cuja propulsão provém de um motor de combustão interna e de um motor elétrico;
V – veículos de micromobilidade sustentáveis (MMS): qualquer veículo com capacidade para transportar uma única pessoa ou condutor, que não ultrapasse 25 quilômetros por hora em velocidade e seja impulsionado por qualquer um dos sistemas listados neste artigo ou por um sistema misto que combina aqueles com tração de bicicleta;
VI – veículos alternativos sustentáveis (VAS): qualquer outro veículo que, a juízo da autoridade fiscalizadora, seja atingido pelo objeto desta Lei;
VII – autopeças para veículo de mobilidade sustentável (peça eletro-automática): peça, elemento, montagem, submontagem, ou sistema que, a critério da Autoridade de aplicação e devido às suas características ou finalidade, forneça funcional ou utilidade operacional em veículos de mobilidade sustentável;
VIII – equipamento auxiliar para mobilidade sustentável: qualquer produto, equipamento, serviço, processo ou tecnologia externo aos veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade de fiscalização, seja útil ou necessário para tais ou para a infraestrutura necessária para seu desempenho ou operação normal;
IX – peça de conversão: qualquer peça, elemento, conjunto ou subconjunto que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, é utilizado para converter um veículo convencional em um veículo de mobilidade sustentável;
X – combustível sustentável: qualquer combustível utilizado em veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, tenha sido obtido total ou parcialmente por métodos sustentáveis e / ou utilizando como base uma ou mais energias renováveis.
Parágrafo único. O equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar programas específicos e estabelecer parceria com Parques Tecnológicos, Institutos de Pesquisa, Empresas, Universidades e demais instituições pertinentes para:
I – realizar obras de infraestrutura de suporte aos veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos da frota distrital; e
II – incentivar à produção de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá desenvolver instrumentos para acelerar na transição energética, com o propósito de fornecimento de energia elétrica advinda de uma matriz energética cada vez mais diversa e renovável.
Art. 7° O Poder Executivo poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos a propulsão elétrica, bem como criar projetos de incentivo fiscal para fomentar os objetivos do Plano.
Art. 8° O Poder Executivo por meio de ato regulatório poderá instituir programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. As possíveis isenções fiscais para implantação do Plano devem atender o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do cenário relacionado ao meio ambiente, podemos observar uma crescente preocupação de tornar o setor automobilístico mais sustentável. A emissão de gases de efeito estufa e de poluentes provenientes de veículos movidos a combustão tem contribuindo para o aquecimento global, devido ao aumento do efeito estufa, e para a poluição atmosférica. Uma opção estratégica e necessária, em função de razões de segurança energética e mitigação de gases de efeito estufa, é o incentivo da fabricação de veículos elétricos, que não emitem gases de efeito estufa em seu deslocamento, sendo denominados zero emissões, ou veículos híbridos, que emitem menos GEE e poluentes do que veículos movidos à combustíveis fósseis.
De acordo com o engenheiro industrial Evandro Vieira de Barros, as necessidades de consumo no mundo têm aumentado tanto quanto o desequilíbrio, diminuindo assim as fontes primárias dos bens como um todo. Com esse desequilíbrio, novas fontes geradoras de energia são buscadas com o objetivo de manter e garantir a sequência dos desenvolvimentos tecnológicos e dos seres vivos. Com essa necessidade, o desenvolvimento de veículos movidos pela energia elétrica surge como amparo à demanda tecnológica esperada.
As mudanças e alívios são formas complementares de diminuir e gerenciar os riscos gerados por mudanças climáticas descritas pelo quinto relatório emitido pelo IPCC – Intergovernamental Painel on Climate Change. Os benefícios de diminuir a emissão de substâncias poluentes contribuem para o crescimento sustentável descrito no quinto relatório emitido pelo PCC – AR5, como a diminuição de efeitos e riscos no século XXI, e ainda o aumento das perspectivas de adaptação eficaz, redução de custos e desafios de mitigação a longo prazo.
Ademais, nos últimos anos, o Brasil investiu na extração de etanol através da cana-de-açúcar, uma opção de combustível renovável. Contudo, do mesmo modo que o etanol é viável frente aos combustíveis fósseis, ele mantém a estabilidade do motor a combustão interna como padrão tecnológico. Com o passar dos anos, a indústria automobilística global está favorecendo o crescimento e promoção de novas técnicas de propulsão, embasadas principalmente na “eletrificação” dos veículos.
Fato é que ao longo do tempo houve um esgotamento das fontes de energia não renováveis e uma preocupação em tentar reduzir os problemas como o aquecimento global, com isso, os cientistas começaram a examinar meios para manter o desenvolvimento tecnológico e econômico do mundo, através da transformação de recursos naturais renováveis em energia e combustível, o que proporcionou o estudo de novas soluções e alternativas mais sustentáveis. Com uma necessidade de adoção de novas tecnologias alternativas às tradicionais surgiram os carros elétricos, que não utilizam combustíveis fósseis responsáveis pela emissão de poluentes na atmosfera e de problemas relacionados à saúde pública, mas apenas energia elétrica para se movimentar.
Os fabricantes de automóveis que fornecem componentes têm redirecionado medidas em pesquisa e desenvolvimento para produzir carros mais efetivos, diminuindo a contaminação e os embates que desfavoreçam o ecossistema. No contexto das modernizações que essas empresas podem escolher os veículos elétricos em seus diversos avanços tecnológicos – a bateria, híbridos e a células a combustível – se caracteriza como uma escolha para esse panorama de diferentes demandas.
O veículo elétrico usa propulsão através de um, e até mais motores movidos a eletricidade. Distingue-se dos veículos convencionais por usarem um sistema movido a eletricidade ao invés do convencional de motor movido a combustão. O veículo elétrico se movimenta através do motor elétrico, que converte a energia química, guardada em baterias recarregáveis, em energia elétrica para sustentar um propulsor que a transformara em energia mecânica. Sendo a eletricidade que gera energia, os carros elétricos não lançam produtos prejudiciais ao meio ambiente, além de serem mais econômicos.
Os veículos elétricos têm se mostrado muito promissores, com avanços tecnológicos que podem gerar uma quantidade absurda de empregos, capital e inovações. Novas iniciativas têm gerado descobertas não só no campo automobilístico, entretanto tudo pertence a ele, como baterias, motores, entre outros. A energia armazenada e reaproveitada evita a dissipação de recursos e de capital. O Brasil dispõe de grandes zonas e diversos recursos para produzir energia “limpa”. Sua zona rodoviária enorme, mesmo com falta de implementação de infraestrutura necessária que atenda esses veículos, facilita a utilização desse tipo de locomoção e incentivaria a vendas desses automóveis. A diminuição dos impostos, o incentivo tecnológico e as políticas que impulsionem esse mercado geraria muito capital para o Estado mineiro e o tornaria um exemplo de progresso a ser seguido.
Neste sentido, vale ressaltar as diversas experiências bem-sucedidas em vários países que optaram por veículos movidos à base de energia renovável. A título de ilustração, os Estados Unidos já promovem incentivos para carros movidos à energia limpa desde os anos 90 e muitos estados têm incentivos próprios, como é o caso do Alaska, Arizona, Califórnia, Colorado, Florida, Georgia, Illinois, Louisiana, Maryland, Montana, New Jersey, Oklahoma, Oregon, South Carolina, Tennessee, Texas, Utah e Washington.
Ante o exposto, este projeto visa incentivar a disseminação de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos no Distrito Federal, pois é uma via promissora que se alinha com as práticas internacionais mais modernas e supriria as novas demandas da indústria automobilística, além de confluir com os objetivos da Constituição Federal de garantia do desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:40:34 -
Projeto de Lei - (7761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar; e
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3º O selo será concedido pelo Distrito Federal, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar.
§ 1º A inscrição das empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º No ato do cadastro as empresas deverão apresentar metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou superior por seus empregados.
§ 3º A manutenção do selo se dará, na atualização bianual, através de documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do Cadastramento da Empresa.
Art. 4º A Empresa Incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º utilizará o Selo Empresa Incentivadora da Educação dos Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a Instituição do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, de modo que pessoa jurídica adote política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental e Médio e Superior.
O capital humano dentro das organizações, que é composto por pessoas, é o principal patrimônio das empresas.
Em um mercado de trabalho cada vez mais mutável e competitivo, é preciso investir em pessoas espertas, ágeis, empreendedoras e dispostas a assumir riscos a fazerem as coisas acontecer, o que pode ser feito por meio do estimula à Educação e sua formação.
Consta como Objetivos dessa Proposta distinguir e homenagear as empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores, e estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
A ideia da proposta é acerca da importância de se criar mecanismos para que empresas apoiem e deem condições para que seus colaboradores concluam sua “Escolaridade Formal” e, ao mesmo tempo, que as empresas propiciem aos seus funcionários oportunidades de aperfeiçoamento constante, incluindo o término da formação escolar, mas indo muito além dessa etapa, estimulando o Ensino Superior e cursos de Pós-Graduação.
Há uma estreita relação entre a Educação e a Empregabilidade, ou seja, quanto maior o nível de escolaridade, menor a chance do trabalhador ser afetado em períodos de crise no mercado de trabalho.
A taxa de desocupação entre a população economicamente ativa com ensino superior completo é bem menor do que para aqueles que possuem apenas Formação Intermediária (Ensino Fundamental ou Médio).
Segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua -IBGE), a taxa média de desocupação em 2020 foi recorde em 20 estados do país, acompanhando a média nacional.
De fato, para as pessoas com ensino médio incompleto (23,7%), a taxa de desocupação foi superior dos demais níveis de instrução.
Para o grupo de pessoas com nível superior incompleto, a taxa foi estimada em 16,9%, mais que o dobro da verificada entre aqueles com nível superior completo, 6,9%. Nesse sentido, mostra-se que o grupo de pessoas com Nível Superior Completo foi o que menos perdeu o emprego.
De maneira geral, por mais que as empresas sejam obrigadas a reduzir custos e cortar vagas de empregos, elas precisam contar com profissionais qualificados como estratégia para enfrentar a crise.
Infelizmente, não é difícil prever que o desemprego e a perda de renda afetarão com muito mais intensidade os trabalhadores com menor nível de escolarização.
Nesse sentido, investir na educação é a principal alternativa para se manter competitivo nesse cenário de crise econômica tão grave.
Como atestam os dados, a chance de desemprego é quase 50% menor para as pessoas com Nível Superior completo em relação às pessoas com nível Fundamental ou Médio completos.
Entendemos que a utilização de selos, sem dúvida, atribui um valor mais subjetivo, relacionado à sua responsabilidade social e fortalecimento da marca em relação ao consumidor, sinalizando que a empresa valoriza o trabalhador, do que necessariamente um benefício tangível para a empresa.
Ainda, a proposta apresentada não se enquadra nas hipóteses submetidas à iniciativa privativa do Poder Executivo, o qual se encontra em sintonia com diretrizes constitucionais não violando a reserva de atuação administrativa.
Todavia, esta propositura busca conferir um mínimo de operabilidade, designando, abstratamente, as medidas destinadas à implementação do referido Selo.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:25:17 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei 1.668, de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra o COVID-19 em todos os atos administrativos do Governo do Distrito Federal, para acesso a qualquer benefício social, para matrícula na rede de ensino pública e privada e dá outras providências.”
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 104/2021-GAG, de 12 de abril de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei nº 1.668, de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, em que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra o COVID-19 em todos os atos administrativos do Governo do Distrito Federal, para acesso a qualquer benefício social, para matrícula na rede de ensino pública e privada e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por haver inconstitucionalidade formal e material no projeto, em razão de violação as regras de repartição de competência legislativa, conforme art. 71, §1º, IV, LODF.
Citou a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tem enfatizado a ilegitimidade constitucional de normas legais que, resultantes de projetos de autoria parlamentar, interfiram nas funções, na estrutura e no funcionamento dos órgãos da administração pública.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 15:05:40
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:33:42 -
Indicação - (7765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de calçadas com acessibilidade às margens da via marginal da rodovia DF-480, no trecho compreendido entre o Instituto Federal de Brasília - IFB e o terminal do BRT do viaduto do Periquito, Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de calçadas com acessibilidade às margens da via marginal da rodovia DF-480, no trecho compreendido entre o Instituto Federal de Brasília - IFB e o terminal do BRT do viaduto do Periquito, Região Administrativa do Gama – RA II.
Trata-se de justa reivindicação das lideranças da Ponte Alta Norte e de toda população do Gama, que padecem com a falta de calçadas acessíveis para transitar às margens da rodovia DF-480, mais especificamente no perímetro supracitado.
Além de integrar o direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), o uso das calçadas é regulamentado pelo Código de Obras do Distrito Federal, normatização que elucida que uma calçada considerada adequada é aquela que garante o caminho livre, sem obstáculos e confortável para todos, que proporcione o deslocamento seguro ao trabalho e/ou à residência, que garanta condições de se praticar esportes entre outros.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:52:43 -
Indicação - (7769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades da QNN 26 na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades da QNN 26 na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores dessas áreas visa garantir a segurança da população, evitando que a sombra excessiva das mesmas seja usada por marginais para se esconderem e realizarem assaltos e outros crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:51 -
Folha de Votação - CAS - (7762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO
NºS: 5666/2021, 5739/2021, 6568/2021, 6590/2021, 6591/2021, 6632/2021, 6636/2021, 6649/2021, 6650/2021, 6653/2021, 6654/2021, 6656/2021, 6700/2021, 6698/2021, 6699/2021,
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 24/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 17:39:51
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 17:45:51
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 19:08:19 -
Indicação - (7767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma Quadra Poliesportiva na Quadra 07, localizada no Jardim Roriz, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma Quadra Poliesportiva na Quadra 07, localizada no Jardim Roriz - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 07, do Jardim Roriz - Região Administrativa de Planaltina – RA VI, a comunidade luta por melhorias na região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Considerando o grande número de pessoas que solicitam a construção da Quadra Poliesportiva, e a grande carência de local adequado para a prática de atividades, é de primeira necessidade que tal pleito seja atendido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:42 -
Despacho - 4 - GMD - (7764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserida no Processo SEI nº 00001-00016370/2021-73 para encaminhamento externo.
Em 24 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/05/2021, às 15:52:33 -
Despacho - 4 - GMD - (7766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserida no Processo SEI nº 00001-00016371/2021-18 para encaminhamento externo.
Em 24 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/05/2021, às 15:54:54 -
Projeto de Lei - (7755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Distrito Federal em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do Distrito Federal, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
§ 1º A proibição de que trata o “caput” deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais; e
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.
§ 1º A penalidade prevista no “caput” se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2º - O valor da multa prevista no “caput” deverá seguir os seguintes requisitos:
I - a magnitude do evento;
II - o impacto do evento na sociedade;
III - a quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada;
V - a utilização ou não de dinheiro público.
§ 3º No caso de utilização de dinheiro público, além do valor da multa a ser aplicada conforme prevista no “caput” não poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de ser obrigatório a devolução de todos os valores públicos utilizados.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.
Compete a pais e mães a obrigatoriedade da formação dos filhos no que tange ao conceito de sexualidade e a condução do tema junto a crianças e adolescentes. Logo, esta propositura foi construída a partir do princípio de preservar crianças e adolescentes e evitar que conflitos indesejados sejam criados em momentos inoportunos para as famílias brasilienses.
Não obstante, ressalto que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação. O intuito desta propositura é o de garantir que o erário não seja utilizado para criar conflitos no seio das famílias.
Segundo o projeto, serviços públicos ou eventos patrocinados pelo poder público, independentemente de quem seja o promotor ou executor, deverão respeitar as regras que proíbem a exposição de crianças e adolescentes a imagens, filmes, músicas ou textos pornográficos ou obscenos.
Longe da censura, o presente projeto entende que, tão importante quanto a liberdade individual está a proteção de vulneráveis, lembrando que a proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais constitucionais.
Portanto, a presente proposição visa garantir a segurança das crianças e adolescentes do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:24:06 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.734, de 2021, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 433.326.957,00”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 103/2021-GAG, de 12 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto parcial oposto ao Projeto Lei nº 1.734, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 433.326.957,00”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o veto parcial no valor de R$ 8.169.193,00, deu-se por considerar as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual de 2020-2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, e em orientação técnica que impossibilitam a execução da despesa.
Indicou, nesse sentido, as respectivas emendas parlamentares vetadas, quais sejam:
1. Emenda nº 08, do Sra. Deputada Distrital Júlia Lucy: R$ 83.358,00
2. Emenda nº 18, do Sra. Deputada Distrital Júlia Lucy: R$ 150.000,00
3. Emenda nº 22, do Sr. Deputado Distrital Leandro Grass: R$ 250.000,00
4. Emenda nº 42, do Sr. Deputado Distrital Reginaldo Sardinha: R$ 1.000.000,00
5. Emenda nº 45, do Sr. Deputado Distrital Reginaldo Sardinha: R$ 200.000,00
6. Emenda nº 46, do Sr. Deputado Distrital Fernando Fernandes: R$ 376.000,00
7. Emenda nº 54, do Sr. Deputado Distrital Eduardo Pedrosa: R$ 100.000,00
8. Emenda nº 80, do Sr. Deputado Distrital Hermeto: R$ 200.000,00
9. Emenda nº 83, do Sr. Deputado Distrital Hermeto: R$ 30.000,00
10. Emenda nº 84, do Sr. Deputado Distrital Hermeto: R$ 30.000,00
11. Emenda nº 92, do Sr. Deputado Distrital Hermeto: R$ 300.000,00
12. Emenda nº 99, do Sr. Deputado Distrital Cláudio Abrantes: R$ 950.000,00
13. Emenda nº 102, do Sr. Deputado Distrital Cláudio Abrantes: R$ 562.835,00
14. Emenda nº 103, do Sr. Deputado Distrital Cláudio Abrantes: R$ 637.000,00
15. Emenda nº 139, do Sr. Deputado Distrital Chico Vigilante: R$ 500.000,00
16. Emenda nº 142, do Sra. Deputada Distrital Arlete Sampaio: R$ 200.000,00
17. Emenda nº 150, da Sra. Deputada Distrital Arlete Sampaio: R$ 1.000.000,00
18. Emenda nº 154, do Sr. Deputado Distrital Cláudio Abrantes: R$ 500.000,00
19. Emenda nº 174, da Sra. Deputada Distrital Júlia Lucy: R$ 1.000.000,00
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 14:59:44
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:26:04 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.862, de 2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 125/2021-GAG, de 27 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto parcial oposto ao Projeto Lei nº 1.862, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou especificamente as emendas 1 e 3, que alteram o art. 3º da proposição original, estendendo auxílio financeiro ao transporte coletivo de turismo.
Ressalta que tais emendas esbaram em impeditivo orçamentário para a concessão do auxílio, em flagrante desrespeito à LRF, especificamente ao seu art. 15, pelo qual serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos art. 16 e 17 da LRF, em especial no que se refere aos incisos I e II do art. 16, que tratam da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária.
Essas são as considerações que entendermos indispensáveis a deliberação desta Casa sobre o veto em questão.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 14:58:21
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:20:55 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.728, de 2021 que “Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação contra a Covid-19 dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 113/2021-GAG, de 22 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.728, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação contra a Covid-19 dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o Projeto de Lei padece de inconstitucionalidade ao violar o art. 71, §1º, da LODF, que reserva à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, no que tange a projetos que disponham sobre estabelecer regras de prioridade de atendimento, locais de atendimento, bem como a logística de vacinação e confecção de novos crachás, gerando custo para a administração pública.
Aduziu, ainda, que os números da vacinação no DF podem ser obtidos por meio do portal Vacinômetro, o que confere total transparência e publicidade ao processo de vacinação, que segue protocolos e programação pré-estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e já viabiliza eventual fiscalização dos órgãos de controle e da população.
Afirmou, que, os profissionais de saúde já fazem parte de grupo prioritário previsto no cronograma que vem sendo seguido pelo SES/DF, e que podem requerer a vacina em qualquer posto de vacinação e que os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:30:12
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:00:31 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.725, de 2021 que “Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 115/2021-GAG, de 22 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.725, de 2021, de autoria dos Deputados Arlete Sampaio, Chico Vigilante e Fábio Felix, que “Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o Projeto de Lei mostra-se incompatível com o Texto Constitucional ao caracterizar uma indevida criação de benefício de seguridade social sem a indicação precisa e correspondente fonte de custeio.
Aduziu, ainda que ao instituir um benefício assistencial específico, a proposta legislativa em questão deveria necessariamente indicar, de forma precisa, a fonte de custeio correlata, em conformidade ao disposto no art. 203, §3º, da LODF e os art. 195, § 5º da CF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 15:02:09
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:31:57 -
Requerimento - (7758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 852/2016 e do Projeto de Lei nº 1.380/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Em conformidade com os arts. 154 e 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos projetos de lei nº 852/2016 e 1.380/2020, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados visam instituir, no âmbito do Distrito Federal, um programa de voucher educacional.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Tendo em vista que as proposições ainda não foram apreciadas por todas as comissões de mérito, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 14:44:48 -
Despacho - 3 - CESC - (7752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 114 de 24 de maio de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.932/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Brasília-DF, 24 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 24/05/2021, às 10:54:19 -
Despacho - 3 - CESC - (7751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 114 de 24 de maio de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.933/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Brasília-DF, 24 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 24/05/2021, às 10:52:21 -
Despacho - 3 - CESC - (7750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 114 de 24 de maio de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.937/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Brasília-DF, 24 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 24/05/2021, às 10:47:24 -
Projeto de Lei - (7746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, a ser utilizada, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
§ 1º A PRICS-DF terá por base inicial os preços referenciais na Tabela Referencial do SINAPI do Distrito Federal e na Tabela Referencial do SICRO, com todos os valores publicados para materiais, mão de obra e equipamentos, bem como as composições que representam os serviços da construção civil, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 2º A base inicial referida no parágrafo 1º, será sempre a última atualização vigente de cada Tabela Referencial, não podendo esta estar obsoleta em mais de 60 dias.
§ 3º A PRICS-DF será então, mensalmente formada, com a base inicial já dotada de todas as alterações e inclusões propostas e aprovadas pelos procedimentos determinados nesta norma, permanecendo válidas as alterações já aprovadas anteriormente até que uma nova alteração conflitante não a invalide.
Art. 2º Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF deverão ser apurados mensalmente, por Comitê técnico específico para tal fim, de modo que mensalmente sejam corrigidos, atualizados, incrementados, adicionados e/ou adaptados os valores dos insumos, índices de produtividade e composições de serviços, de modo a trazer a tabela base inicial à realidade e necessidade do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê Técnico será regulamentado pelo órgão do poder Executivo responsável pelo planejamento do Distrito Federal, denominado como “Gestor”, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto, criando-se grupo técnico permanente, o qual deverá necessariamente ter como parte os representantes do próprio Gestor, os quais farão a gestão do Comitê, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, dos Setores produtivos da Indústria da Construção no Distrito Federal, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-DF e da Controladoria Geral do DF – CGDF.
§ 2º Os órgãos e entidades citados no § 1º e especificados no artigo 3°, deverão apresentar seus representantes ao Gestor no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Para a apuração e aprovação mensal das alterações necessárias a serem feitas na tabela base, perfazendo a PRICS-DF de cada mês, o Comitê Técnico deverá propor ou ainda, receber proposição de qualquer cidadão ou entidade, bem como dos Órgãos de Controle, iniciando assim os trabalhos técnicos de análise para aprovação das correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações requisitados. Para tanto, deverão ser analisados criticamente e aprovados pelo Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, composto por um representante titular e seu respectivo Suplente dos seguintes órgãos e entidades assim compostos:
I - 01 (um) representante do Gestor, a quem caberá o papel de coordenador do conselho;
II - 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
III - 01 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF;
IV - 02 (dois) representantes da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia - CREA/DF;
VI - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.
§ 1º As atribuições e direito a voto serão estabelecidos em regulamentação específica a ser promovida pelo Poder Executivo.
§ 2º Em caso de vacância ou substituição de membros do Comitê Técnico, deverá ser apresentado ao Gestor, o membro substituto, em prazo anterior a reunião do mês corrente à ausência do membro vacante ou substituído.
§ 3º Após a criação do Comitê Técnico e da designação dos membros participantes, deverá haver reunião para elaboração da regulamentação constando as regras e procedimentos objetivos referentes às correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações, aonde o texto de regulamentação também passará por votação da mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Após a aprovação pelo Comitê Técnico das alterações do período, o representante do Gestor expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF, que será atualizada mensalmente, por categoria e grupo de materiais ou serviços.
Art. 5º Nos procedimentos licitatórios do Distrito Federal, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente à data de publicação do Edital, com defasagem máxima de 60 dias.
§ 1º Caso a licitação não ocorra na data designada e a nova data não seja designada para ocorrer em até 30 (trinta) dias, o órgão que a estiver promovendo deverá obrigatoriamente atualizar os preços referenciais utilizados com base naqueles contidos no PRICS-DF para fins de realização da licitação.
§ 2º Tratando-se de registro de preços, deve ser utilizado, para julgamento da licitação, o preço referencial constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente, quando da apresentação da proposta pelo fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 6º Em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente ao Gestor.
Art. 7º – Compete ao Gestor:
I - dar publicidade à Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
II - coordenar as atividades do Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
III - dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei; e
IV - expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O descumprimento do conteúdo desta Lei implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A tabela de preços específica para a realidade local, possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Dessa forma, se torna imprescindível atentar-se para os regramentos estabelecidos para a realização da pesquisa e formação de preços paradigma da indústria local, estabelecidas na legislação vigente.
O disposto nesta Lei aplicar-se-á a todo procedimento licitatório a ser efetuado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas do Poder Executivo, bem como para fins de aferição da vantajosidade dos contratos.
A vantajosidade para adesão à Ata de Registro de Preços restará comprovada na medida em que a Administração Pública contratante/aderente demonstrar cabalmente que o preço registrado é compatível, com os preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
No Poder Executivo são empreendidos esforços por parte dos responsáveis pela ordenação de despesas para a revisão do procedimento de pesquisa de preços, uma vez que homologam as contratações. Essa revisão, por sua vez, não adentradas justificativas técnicas, de conveniência e oportunidade, utilizadas para definição dos preços referenciais para as contratações, de competência da unidade requisitante.
O objetivo do projeto de lei é criar a tabela de preços em que constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários. Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
O texto permite a utilização das tabelas de preços utilizadas atualmente e constantes do SICRO e SINAPI, promovendo assim uma eficiente ferramenta para tornar essa base de preços, a qual será mantida, numa base de preços muitíssimo mais próxima da realidade local e, principalmente, se tornando uma ferramenta hábil a promover as necessárias alterações mensais das grandes distorções, erros ou necessidades eventualmente encontradas, levando assim a credibilidade da tabela de preços do DF a um patamar de solidez, precisão e confiabilidade. Para tanto, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados, avaliação técnica dos índices e processos executivos e definição do período de validade dos preços.
Por fim, a presente análise objetiva visa contribuir nesse importante momento do processo legislativo em que se observa a iminência de uma inovação legislativa sobre licitação e contratação pública para obras em geral, bem como visa mitigar toda a problemática ocasionada pelas constantes e reiteradas licitações públicas lançadas com preços defasados e consequentemente inexequíveis, o que provoca grande dano ao erário em face das constantes e recorrentes paralisações, inexecuções ou execuções com péssima qualidade das obras públicas. Tudo isso, ainda agravado pelo atual contexto de Pandemia, aonde verifica-se aumento semanal de preços de insumos e serviços, os quais não se tem atualmente ferramenta hábil para correção destas distorções e do consequente desequilíbrio econômico e financeiro que ocasiona aos contratos de obras públicas, sendo a proposição um excelente instrumento para mitigar os impactos advindos de um orçamento discrepante da realidade local do Distrito Federal, seja por preços destoantes da realidade local, seja pelas alterações que ao longo do tempo ocorrem e ficam sem o tratamento adequado para sua correção.
Portanto, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
Assim, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:44:46 -
Projeto de Lei - (7743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica criada a Sala de Interação EAD nas escolas públicas do DF, com as seguintes finalidades:
I - apoiar os estudantes e professores na plataforma de Ensino à Distância;
II - realizar encontros virtuais pedagógicos;
III - fomentar a utilização dos recursos da tecnologia da informação;
IV - fomentar demais interesses pedagógicos da escola, elencados por meio de ato normativo da Secretaria de Educação.
Art. 2° - O professor coordenador da Sala de Interação EAD será designado pela Coordenação Regional de Ensino - CRE.
Art 3° - Cada escola terá, pelo menos, um coordenador da Sala de Interação EAD.
Art. 4° - A Secretaria de Educação do Distrito Federal providenciará a infraestrutura necessária para implementação das Salas de Interação EAD em até 60 dias após a publicação desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em decorrência da Pandemia da Covid-19, as aulas presenciais nas escolas públicas do Distrito Federal estão suspensas desde março de 2020. Em julho do mesmo ano, a Secretaria de Estado de Educação adotou a modalidade de ensino remoto, cuja metodologia apresenta-se diferente do usual e requer aperfeiçoamento pedagógico, assim como ajustes metodológicos permanentes.
Diante desse quadro e da incerteza da data da volta às atividades presenciais em sala de aula, como conhecemos antes de março de 2020, tais ajustes precisam ser adotados de imediato nas escolas públicas do DF.
O Ensino à Distância (EAD) que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é restrito a situações emergenciais, tornou-se a única opção. É claro que o retorno presencial das aulas é o desejo e o objetivo de todos, mas diante de tantas incertezas do retorno presencial para mais de 500 mil pessoas entre alunos, professores e servidores da assistência à educação, o ensino à distância e o ensino híbrido, que promove uma mistura entre o ensino presencial e o online, será uma realidade ainda por bastante tempo já que não há previsão da vacinação de toda a comunidade escolar.
Países como Alemanha, França e Canadá adotaram o sistema de rodízio, em que metade dos alunos frequentam as aulas presenciais durante uma semana enquanto a outra metade assiste de casa as aulas ao vivo, e este modelo deve permanecer no início do próximo ano letivo previsto para iniciar em setembro de 2021.
Diante da necessidade de promover o EAD de forma eficiente, seja de ensino à distância, híbrido ou de rodízio, proponho que seja criada pela Secretaria de Estado de Educação uma Sala de Interação de EAD em cada uma das 686 escolas públicas do Distrito Federal, para apoio pedagógico aos estudantes e aos professores e dessa forma garantir que o ambiente virtual de aprendizagem (AVA) tenha o suporte necessário para o aprendizado.
A Sala de Interação de EAD terá como objetivo apoiar o estudante e o professor no processo de aprendizagem e para isso deverá ser destacado um coordenador pedagógico para esse fim.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2021, às 19:22:27 -
Folha de Votação - CFGTC - (7748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Requerimento nº 2065/2021
Requer a constituição de Comissão Especial para, com a participação direta da sociedade, de entidades não governamentais, representantes do setor produtivo e dos demais Poderes, propor políticas públicas para os próximos 30 anos no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08, Deputado Robério Negreiros - Gab 19, Deputada Júlia Lucy - Gab 23, Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Jorge Vianna - Gab 01, Deputado Martins Machado - Gab 10, Deputado Rafael Prudente - Gab 22, Deputado Hermeto - Gab 11, Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
JOSÉ GOMES
P
X
ROBÉRIO NEGREIROS
DELMASSO
X
EDUARDO PEDROSA
LEANDRO GRASS
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
REGINALDO SARDINHA
JAQUELINE SILVA
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
JÚLIA LUCY
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Requerimento 2065/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24/02/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2022, às 16:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 7748, Código CRC: a75eb34d
-
Folha de Votação - CFGTC - (7745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Indicação nº 5926/2021
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do DF Legal, a retirada das grades instaladas na feira Central de Ceilândia, RA IX
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
JOSÉ GOMES P
X
ROBÉRIO NEGREIROS
DELMASSO
X
EDUARDO PEDROSA
LEANDRO GRASS
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
REGINALDO SARDINHA
JAQUELINE SILVA
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
JÚLIA LUCY
PROF. REGINALDO VERAS
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovada
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 5926/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA 24/02/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2022, às 16:00:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 7745, Código CRC: 67f9395c
-
Requerimento - (7747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.879/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1.879/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 08:46:38 -
Despacho - 3 - CESC - (7749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 114 de 24 de maio de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.938/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Brasília-DF, 24 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 24/05/2021, às 10:45:12
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