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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309767)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309764)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309755)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309722)
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 16:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 16:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (309696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas que assegurem a desconcentração dos serviços de média e alta complexidade cardiovascular e de transplantes, prestados atualmente pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF; bem como a realização de estudos técnicos para viabilizar a prestação direta pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF dos serviços atualmente sob responsabilidade do ICTDF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas que assegurem a desconcentração dos serviços de média e alta complexidade cardiovascular e de transplantes, prestados atualmente pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF; bem como a realização de estudos técnicos para viabilizar a prestação direta pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF dos serviços atualmente sob responsabilidade do ICTDF.
JUSTIFICAÇÃO
O ICTDF, entidade privada sem fins lucrativos mantida pela Fundação Universitária de Cardiologia – FUC, está sob intervenção da SES/DF desde dezembro de 2023, conforme disposto na Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023.
O ICTDF é centro de referência fundamental para a rede de saúde distrital. Apesar de prestar serviços em regime de complementariedade à SES/DF, em alguns casos, responde pelo atendimento integral de determinadas demandas. Aproximadamente 85% dos serviços de cardiologia e transplantes são realizados pelo Instituto. Na área pediátrica, o atendimento aos cardiopatas (alta complexidade) é realizado 100% por meio de complementaridade com o ICTDF.
Em função da importância desse estabelecimento, especialmente na assistência de média e alta complexidade, os órgãos de controle e fiscalização têm acompanhado de perto a intervenção no ICTDF e recomendado alternativas para descentralização dos serviços atualmente prestados somente pelo Instituto.
Menciona-se como exemplo a Recomendação Conjunta PDDC-PROSUS nº 02/2024, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, de abril 2024, que indicou à SES/DF a adoção de providências para o encerramento da intervenção, em função de seu caráter excepcional e temporário, a abertura de chamamento público para seleção de entidade mantenedora do Instituto e a desconcentração dos serviços de saúde atualmente prestados pelo ICTDF. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, no curso da Ação Civil Pública nº 0719093-42.2024.8.07.0018.
Por sua vez, o controle social, representado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, propõe solução diversa, qual seja: a instituição de fundação pública de direito privado, vinculada à SES/DF para gestão do ICTDF. Além disso, o CSDF destaca a necessidade de discussão ampla sobre a gestão do ICTDF, “considerando todas as alternativas possíveis” para administração do serviço.
Na ocasião da 548ª Reunião Ordinária do CSDF houve a apresentação de Recomendação à SES/DF com o seguinte teor, in verbis:
Art. 1º Que sejam avaliados todos os dispositivos legais pertinentes para a imediata implantação da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF, entidade fundacional pública de direito privado, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrante da administração pública indireta e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, destinada à gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF.
Art. 2º Que seja promovido amplo debate na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a participação de representantes da sociedade civil e a realização de audiência pública convocada pela Comissão de Saúde, para discussão de Projeto de Lei que institua a FCTDF, considerando todas as alternativas possíveis, de modo que a decisão final seja pautada no interesse público e na garantia do direito à saúde para toda a população do Distrito Federal. (grifamos)
Mencione-se que o inteiro teor da Recomendação do CSDF não foi localizado no site da SES/DF ou no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF – Sinj-DF. No entanto, informações sobre o conteúdo e a deliberação da norma estão disponíveis em vídeo da 548ª Reunião do CSDF (1), bem como em portais de notícia que veicularam versão preliminar do diploma (2), (3).
De toda forma, embora as estratégias propostas pelo MPDFT, TJDFT e CSDF sejam distintas, o cenário existente demanda a atuação da SES/DF para solução definitiva de questão primordial para a saúde do Distrito Federal.
Cabe apontar a responsabilidade do Poder Público na prestação da assistência integral à saúde. No cenário atual, a escolha pela contratualização preponderante de serviços cardiológicos e de transplantes acabou por fragilizar a rede própria de saúde, tornando-a extremamente dependente do ICTDF, entidade de natureza privada.
Por isso, é fundamental que a SES/DF, no cumprimento de suas funções legais e em atendimento à Recomendação Conjunta PDDC-PROSUS nº 02/2024 e ao disposto no art. 5º da Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023 (4), empregue medidas efetivas para desconcentração dos serviços mencionados em sua rede própria, reduzindo, assim, a dependência a uma única entidade.
Ademais, diante da Recomendação apresentada pelo CSDF, para criação da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF, cabe à SES/DF avaliar a viabilidade desse modelo, bem como analisar outras alternativas, especialmente as que assegurem a gestão pública integral do serviço, como é o caso da assunção direta da Instituição pela Secretaria.
Assim, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, encaminho a presente Indicação, que visa ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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(1) SES/DF. 548ª Reunião Ordinária do Conselho de Saúde do Distrito Federal. Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=B6kUk-WkRZA&t=4919s. Acesso em: 8 set. 2025.
(2) ICTDF. ICTDF participa de sessão do Conselho de Saúde que aprova recomendação para criação de fundação. Disponível em: https://ictdf.org.br/ictdf-participa-de-sessao-do-conselho-de-saude-que-aprova-recomendacao-para-criacao-de-fundacao/. Acesso em: 5 set. 2025.
(3) Agenda Capital. Parlamentares e Conselho de Saúde do DF defendem criação da Fundação de Cardiologia e Transplantes para gerir o ICTDF. https://agendacapital.com.br/parlamentares-e-conselho-de-saude-do-df-defendem-criacao-da-fundacao-de-cardiologia-e-transplantes-para-gerir-o-ictdf/. Acesso em: 5 set. 2025.
(4) Segundo o art. 5º, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal buscará diminuir sua dependência assistencial dos serviços prestados pelo ICTDF, por meio do fomento de tais serviços na rede própria e lançamento de credenciamento público de hospitais privados aptos a prestarem tais atividades.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (309694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ao Doutor Maurício Pereira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira, em reconhecimento à sua relevante trajetória pelos seus 45 anos de contribuição para o desenvolvimento da odontologia no Distrito Federal, sendo um grande exemplo de dedicação, ética e humanidade.
Maurício Pereira nasceu em 02 de maio de 1955, na zona rural de Nova Ponte, Minas Gerais, filho de Maria Pereira Gomes e Antonino Gomes Pereira. Cresceu ao lado dos irmãos Elci Lemes Pereira e Marli Lemes Pereira (in memoriam), em um ambiente simples, de muito trabalho e união familiar. Sua infância foi marcada pelo trabalho na lavoura e com o gado, onde aprendeu desde cedo os valores do esforço, da disciplina e da honestidade. Foi alfabetizado na própria sala de sua casa, por um tio, junto de seus primos, em um ambiente que valorizava a educação como instrumento de transformação.
Ainda jovem, mudou-se para Uberaba, onde morou inicialmente na casa de seus tios, ajudando na padaria da família como padeiro. Mais tarde, ao ingressar na Universidade de Uberaba (UNIUBE), passou a viver em uma república, sustentando seus estudos com os recursos enviados pelo pai, fruto do trabalho na fazenda. Determinado, concluiu o curso de Odontologia em 22 de agosto de 1980, após já ter realizado, ainda no segundo grau, um curso de Prótese Dentária que viria a marcar sua carreira.
Seu primeiro trabalho como cirurgião-dentista foi em Conselheiro Lafaiete, onde o reconhecimento imediato de sua dedicação e talento o levou a ser convidado a tornar-se sócio da clínica em que atuava. Ao lado de sua esposa, Onilda Naves Pereira, também cirurgiã-dentista, viveu em diversas cidades em busca de um lugar ideal para se estabelecer, trabalhar e construir sua família.
Esse lugar foi encontrado em Taguatinga, no Distrito Federal. Ali, em 1983, fixou residência e fundou sua clínica na Avenida Comercial Sul, onde atua até hoje. São mais de 42 anos de história em Taguatinga, cuidando de gerações de pacientes, marcados por sua ética, competência e paixão pela Odontologia, em especial pela área de Prótese Dentária, sua grande vocação.
Além da carreira sólida, construiu uma família que reflete seu legado: é casado com Onilda Naves Pereira, com quem teve dois filhos, Rodrigo Naves Pereira (casado com Luciana Farias Naves) e Roseane Naves Miranda (casada com Caio Miranda da Rocha), ambos dentistas. É avô dedicado de Otávio e Olívia, filhos de Rodrigo, e de Isabela, filha de Roseane.
Mais do que dentista, Dr. Maurício Pereira se tornou uma figura conhecida e querida em Taguatinga. Pessoa simples, de hábitos discretos, sempre foi reconhecido nos lugares onde passava: nas escolas, nos mercados, nos bancos e na própria vizinhança. Era facilmente identificado pelo seu jeito característico de se vestir de branco, marca que o acompanhou ao longo da vida, tornando-se símbolo de sua presença constante e respeitosa na comunidade.
Com sua honestidade e simplicidade, conquistou não apenas pacientes, mas também amigos por onde passou. Os vendedores ambulantes, os vigias de carros, comerciantes e vizinhos sempre o tratavam pelo nome, refletindo o carinho e respeito que construiu ao longo dos anos.
Homem de fé profunda em Deus e em Nossa Senhora, Dr. Maurício sempre buscou viver sua espiritualidade através de gestos concretos de bondade. Caridoso por natureza, nunca deixou de estender a mão a quem precisava. Costumava separar um trocado para ajudar os mais necessitados e fazia questão de realizar atendimentos solidários quando percebia que algum paciente não tinha condições. Esse exemplo de generosidade também foi transmitido aos filhos, aos quais sempre ensinou o valor da caridade e da partilha.
Exemplo de perseverança, profissionalismo e humanidade, Dr. Maurício Pereira representa muito mais do que uma trajetória profissional bem-sucedida. Sua vida é a soma de valores familiares, fé, simplicidade e dedicação ao próximo. Um homem que, com ética, competência e amor, marcou a Odontologia, formou gerações de pacientes e construiu em Taguatinga não apenas uma clínica, mas também uma história de vida inspiradora.
O Dr. Mauricio é exemplo de dedicação, ética e humanidade, sendo referência para colegas, pacientes e familiares. Sua trajetória inspira gerações e continua iluminando os caminhos da Odontologia. São 45 anos de Odontologia e uma vida inteira de amor à profissão, sendo exemplo de dedicação, ética e humanidade.
Além do exercício exemplar da profissão, sua história é marcada pelo empenho em promover conhecimento, capacitar novos profissionais e incentivar a pesquisa e a inovação, tornando-se uma referência no campo da saúde e um verdadeiro patrimônio humano para Taguatinga.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira é, portanto, uma forma de reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal a quem dedicou sua vida ao desenvolvimento da odontologia e ao bem-estar da população do Distrito Federal, servindo de exemplo de dedicação, profissionalismo e compromisso com o serviço à sociedade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, como forma de consideração e enaltecer a contribuição relevante do Doutor Maurício Pereira para Taguatinga e ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 14:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (309695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Gama. Segundo relatado por moradores, a região não conta com um CAPS para atendimento à população.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, a saúde mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade. A Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde estabelece diretrizes e estratégias que organizam a assistência às pessoas que necessitam de tratamentos e cuidados específicos em Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, os CAPS oferecem atendimento a pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Importante salientar o quão valiosa é essa ferramenta pública e o seu grande impacto para a saúde e bem-estar da população, pois viabiliza o acesso a tratamento e assistência adequada para aqueles que necessitam, promovendo a reinserção social dos usuários pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Dessa forma, sugiro a implantação de um CAPS no Gama.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 14:40:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309658)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309635)
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Despacho
Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Ao SACP
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Despacho - 1 - SELEG - (309636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Decreto Legislativo nº 331/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Despacho - 5 - SELEG - (309609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309586)
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Despacho
Ao SACP
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Secretário - CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - SELEG - (309573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete da Terceira Secretaria - GTS,
Encaminho Requerimento nº 2231/2025, para a adoção das providências cabíveis, em especial a expedição da portaria de desapensamento e a respectiva publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/09/2025, às 10:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (309414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.833 de 2025
Redação Final
Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O Programa de que trata o caput fundamenta-se nos princípios do direito à educação e à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.
§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal, destinando-se a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de renda familiar.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar.
§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante deve ser definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento.
§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
Art. 3º O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou outro meio eletrônico de pagamento com função de débito, de uso pessoal e intransferível, emitido pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00.
§ 1º O cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo estudante beneficiário, conforme cadastro mantido pela SEEDF.
§ 2º O valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes escolares.
§ 3º O cartão é reutilizado nos exercícios seguintes, sendo recarregado a cada nova concessão do benefício.
§ 4º Fica o BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.
Art. 4º O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.
§ 1º A aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em estabelecimentos credenciados pela SEEDF.
§ 2º A utilização do valor para finalidade diversa implica o desligamento do beneficiário do Programa, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão e execução do Programa, podendo firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal para assegurar sua plena execução.
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção preferencialmente no Distrito Federal.
§ 1º Os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou nos editais de credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 2º Os estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar conforme as especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SEEDF.
§ 3º O credenciamento dos estabelecimentos comerciais de que trata este artigo deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes.
Art. 7º Os uniformes escolares adquiridos por meio do Programa devem atender ao padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em ato próprio, e apresentar qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário pelos estudantes.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se itens do uniforme escolar as peças de vestuário, sendo os demais itens disciplinados em regulamento.
§ 2º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser regulamentados por ato normativo próprio.
§ 3º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme dos Colégios Militares Tiradentes e Dom Pedro II, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser regulamentados por ato normativo próprio, respeitando as especificidades regimentais das instituições.
Art. 8º O desligamento do estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal implica o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar os mecanismos de controle social do Programa.
§ 1º Os dados relativos ao Programa devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da SEEDF.
§ 2º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários do Programa deve observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, garantindo-se a segurança, a privacidade e os direitos dos titulares dos dados.
§ 3º A SEEDF pode realizar vistorias nos estabelecimentos credenciados para verificar o cumprimento das normas previstas nesta Lei e nos editais de credenciamento.
§ 4º O descumprimento das normas referentes ao Programa sujeita o infrator à apuração de responsabilidade.
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos seguintes:
"Art. 1º ...
...
§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante.
§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que trata o § 3º."
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 12. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Indicação - (309418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do SHIGS 703/704, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do SHIGS 703/704, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Plano Piloto, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no SHIGS 703/704, na Asa Sul.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil do SHIGS 703/704, na Asa Sul, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 13:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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