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Indicação - (310102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), implementação de pavimentação com material asfáltico fresado na CL 203 Conjunto B, Avenida Alagados em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), implementação de pavimentação com material asfáltico fresado na CL 203 Conjunto B, avenida alagados em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo atender as demandas da população da cidade de Santa Maria, esta indicação visa à implantação de pavimentação de material asfáltico fresado na CL 203 Conjunto B, Avenida Alagados, Santa Maria. A reutilização do material fresado acarretará em uma grande redução do orçamento e dos processos poluentes, preservando os recursos naturais. Além disso, o acatamento dessa sugestão diminui o desconforto causado pela intensa poeira e lama em determinadas épocas do ano.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 23:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (310085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (310084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (310044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas, com os seguintes objetivos:
I – priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor;
II – proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica;
III – excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas viáveis;
IV – garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Concessionária de serviço público: toda empresa pública ou privada, concessionária ou permissionária, que presta serviço público de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, gás, telecomunicações ou similares sob regime de concessão, permissão ou autorização no DF.
II – Consumidor em vulnerabilidade econômica: aquele que for elegível à Tarifa Social ou benefício equivalente conforme regulação local, incluindo domicílios inscritos no CadÚnico, usuários do BPC ou renda familiar abaixo de limite a ser fixado em regulamento.
III – Microdébito: débito vencido cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo estimado de emolumentos e despesas cartoriais vigentes para protesto no DF.
CAPÍTULO II
Da Prioridade de Meios Alternativos à Cobrança
Art. 3º Fica vedado às concessionárias recorrer ao protesto cartorial como primeira medida de cobrança. O protesto somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após comprovadas, com documentação, pelo menos três das seguintes alternativas:
a) oferta de parcelamento facilitado, inclusive com condições especiais para consumidores em vulnerabilidade econômica;
b) desconto para pagamento à vista ou abatimento de encargos moratórios;
c) renegociação por canais múltiplos (atendimento presencial, digital, aplicativo, SMS, etc.);
d) proposta de débito automático ou microparcelamento;
e) busca ativa para inclusão ou verificação de elegibilidade à Tarifa Social ou programa equivalente;
f) mutirão ou conciliação com órgãos de defesa do consumidor e reguladores locais.
§ 1º As alternativas deverão ser notificadas ao consumidor em ao menos dois meios distintos (um físico, outro digital), com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre notificações.
§ 2º A notificação deve conter: valor principal da dívida, encargos, opções alternativas oferecidas, prazo de adesão, e informação expressa sobre os custos ou consequências de um eventual protesto.
CAPÍTULO III
Da Vedação e Proporcionalidade do Protesto
Art. 4º É vedado o protesto cartorial de débitos nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de microdébito;
II – de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto estiver vigente uma proposta de renegociação ou oferta válida;
III – de débitos em contestação formal ou em apuração de erro de medição ou faturamento;
IV – de débitos já parcelados que estejam em dia com as parcelas avençadas.
Art. 5º O protesto não poderá ocorrer antes de:
a) passarem pelo menos 30 (trinta) dias da segunda notificação mencionada no § 1º do art. 3º;
b) verificada a elegibilidade ou não do consumidor para Tarifa Social ou benefício equivalente;
c) confirmação de que não há impedimento legal ou contratual à cobrança;
Art. 6º Se constatada desproporcionalidade entre o débito principal e os emolumentos de cartório, a concessionária deverá assumir os custos do protesto e do cancelamento, sem repasse ao consumidor.
Art. 7º Em caso de protesto indevido, a concessionária deverá, em até 5 (cinco) dias úteis:
I – providenciar o cancelamento do protesto;
II – ressarcir o consumidor das taxas ou custos efetivamente pagos.
CAPÍTULO IV
Do Programa de Cobrança Justa
Art. 8º Fica instituído o Programa de Cobrança Justa no Distrito Federal, com as seguintes diretrizes:
I – metas anuais de redução dos protestos de microdébitos e de consumidores vulneráveis;
II – relatórios públicos trimestrais pelas concessionárias, informando número de protestos, microdébitos, renegociações, devoluções, custos suportados e valores recuperados;
III – mutirões de negociação em parceria com Procon-DF, regulação local e entidades civis;
IV – incentivo a adoção de mecanismos digitais, automáticos e simplificados para renegociação.
CAPÍTULO V
Regulação, Fiscalização e Defesa do Consumidor
Art. 9º À Agência reguladora competente (ou às agências de regulação setorial/órgãos distritais) compete:
I – regulamentar os procedimentos, prazos, critérios e fluxos operacionais para implementação desta Lei;
II – estabelecer padrões, indicadores de desempenho e metas regulatórias;
III – fiscalizar as práticas de cobrança das concessionárias, aplicando sanções administrativas em caso de descumprimento;
IV – promover a harmonização com normas do CDC, leis distritais e resoluções locais.
Art. 10. Ao Procon-DF compete, no que couber:
I – atuar na orientação, mediação de conflitos e fiscalização das práticas das concessionárias sob a ótica do direito do consumidor;
II – receber denúncias, realizar auditorias e emitir relatórios de recomendação pública.
CAPÍTULO VI
Transparência e Informação ao Consumidor
Art. 11. As concessionárias devem disponibilizar em seus sites ou portais:
I – regras do Programa de Cobrança Justa;
II – simulador de dívidas com cálculo de custos de protesto, encargos e opções de renegociação;
III – critérios de elegibilidade para Tarifa Social ou benefício equivalente, e orientação para inscrição.
CAPÍTULO VII
Disposições Orçamentárias e Vigência
Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas orçamentária e financeiramente pelas concessionárias envolvidas, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal e eventual renúncia de receita ou abatimento de encargos.
Art. 13. O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos reguladores distritais, regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal, há evidências claras de que práticas de cobrança e protesto cartorial têm acarretado danos significativos a consumidores, especialmente aos de baixa renda. Um exemplo importante está no âmbito da CAESB: 96% das faturas em aberto — mais de dois milhões — são de até R$ 500.
Isso demonstra que a grande maioria dos débitos pendentes é composta de microdébitos, valores relativamente baixos, mas cujos efeitos negativos são amplificados pelo fato de serem protestados em cartórios, com acréscimos de taxas cartoriais que podem ultrapassar diversas vezes o valor original da conta.
Outro dado relevante é a Tarifa Social da CAESB: a partir de dezembro de 2024, o programa com desconto de 50% nas faturas de água e esgoto passará a beneficiar cerca de 270 mil pessoas, ante aproximadamente 90 mil beneficiários anteriores.
Esse aumento evidencia que existe uma parcela expressiva da população distrital com capacidade econômica limitada, para a qual pequenos encargos extras — como taxas de protesto — representam um ônus desproporcional.
Há, também, decisões judiciais que reconhecem a existência de abuso e danos morais em protestos realizados indevidamente pela CAESB:
Um consumidor teve o nome negativado mesmo após parcelamento do débito, sendo condenado em R$ 5.000,00 de danos morais.
Outro caso envolveu cobrança de consumo de imóvel sem vínculo contratual, protesto mantido apesar da ausência de contrato, com indenização e devolução em dobro de valores pagos indevidamente.
Adicionalmente, dados tarifários reforçam o impacto para famílias vulneráveis. A tarifa residencial padrão da CAESB, para consumo de até 30 m³, possui valores que, sem o benefício da Tarifa Social, podem pesar fortemente no orçamento de famílias de baixa renda. A Tarifa Social, por sua vez, reduz pela metade o valor dessas faturas para moradores com renda até meio salário-mínimo, famílias inscritas no Cadastro Único, pessoas com deficiência ou idosos com BPC.
Esses elementos — volume elevado de microdébitos, impacto econômica para usuários vulneráveis, jurisprudência que aponta danos morais, política tarifária de alívio limitado, e protestos ocorrendo mesmo após tentativas de negociação — formam um cenário em que há clara necessidade de intervenção legislativa.
O projeto de lei que se estende para todas as concessionárias de serviço público no DF tem fundamento reforçado por esse contexto, pois:
- Uniformiza proteção: garantindo que não só usuários de água/esgoto, mas também de energia elétrica, gás, telecomunicações etc., sejam resguardados de cobranças e protestos desproporcionais.
- Prevenção de abusos futuros: com regras obrigatórias de esgotamento de alternativas antes do protesto, impedindo práticas que já foram judicialmente reconhecidas como abusivas.
- Redução de judicialização: decisões judiciais custam tempo, recursos processuais e desgaste tanto para consumidores quanto para concessionárias/reguladores; prevenir abusos reduz esse ônus.
- Promoção de justiça social: muitos usuários que se beneficiam da Tarifa Social continuam sujeitos a custos extras inicialmente, inclusive deslocamento, juros, taxas de protesto ou negativação, que tornam a dívida “invisivelmente maior” do que parece.
- Transparência e responsabilização: exige seções regulatórias claras, fiscalização e relatório público de práticas de cobrança — fortalecendo a confiança da população nas instituições públicas e concessionárias.
Os dados confirmam que há uma parcela considerável da população distrital para quem valores baixos de dívida de fornecimento básico somados a custos auxiliares (protesto, negativação, etc.) representam um risco de empobrecimento e exclusão econômica. Levar este projeto mais amplo ao plenário significa avançar em direção a uma relação mais equilibrada entre concessionárias e consumidores, reforçando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia, saúde, saneamento básico e proteção legal ao consumidor.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 1 - CERIM - (310042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/09/2025 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 12 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 5 - SACP - (310043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (310040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SACP - (310039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 17:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (310041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebidos parecer e folha de votação da CTMU. À CAS/CDDHCLP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 17:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (310045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 08:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (309968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal – SETUR/DF sobre a restauração da Casa do Artesão de Planaltina-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, §§ 2º e 3º, todos do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal as seguintes informações sobre o cumprimento da decisão judicial quanto aos procedimentos para início da restauração da Casa do Artesão de Planaltina-DF:
1. o cronograma de ações para a restauração da Casa do Artesão de Planaltina, incluindo prazos, etapas previstas e responsáveis pela execução, com participação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF;
2. os recursos orçamentários já destinados ou previstos no orçamento do GDF para viabilizar a restauração da Casa do Artesão de Planaltina, bem como a fonte desses recursos;
3. o posicionamento técnico do IPHAN a respeito da restauração/reconstrução da Casa do Artesão em sua versão original de 1932, e se houve participação ou parecer formal no processo judicial ou no planejamento das obras;
4. o plano de uso do espaço a ser restaurado da Casa do Artesão, incluindo projetos para os artesãos locais, turismo histórico e educação patrimonial;
5. as medidas adotadas em relação à regularização jurídica e urbanística da Casa do Artesão de Planaltina;
6. a divulgação para a sociedade das ações referentes à restauração da Casa do Artesão de Planaltina-DF no sentido de dar efetividade à decisão do TJDFT.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa do Artesão de Planaltina, localizada na antiga sede da Casa de Câmara e Cadeia, representa um dos mais importantes patrimônios históricos, arquitetônicos e culturais do Distrito Federal. Construída em 1932, a edificação desempenhou papel central na formação político-administrativa de Planaltina, abrigando, ao longo de décadas, funções judiciais, penitenciárias, religiosas e administrativas. Com esse histórico, o imóvel tornou-se símbolo da memória afetiva e identidade coletiva da população local.
Contudo, a estrutura foi interditada em 2015 pela Defesa Civil, em virtude da precariedade física e do risco de desabamento, gerando crescente mobilização da comunidade local, da sociedade civil organizada e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Em resposta a essa situação, a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural – Prodema/MPDFT ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de garantir a restauração e a preservação do imóvel.
O TJDFT acolheu o pedido do MPDFT, determinando a restauração da edificação em sua forma original de 1932, com dois pavimentos. A decisão judicial foi posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu o descumprimento por parte do Governo do Distrito Federal – GDF do dever constitucional de preservação do patrimônio histórico e cultural. A decisão impôs ao GDF o prazo de 30 dias para apresentar o cronograma de restauração e de 90 dias para adotar medidas de regularização jurídica e urbanística do imóvel, sob pena de multa diária.
Diante da relevância do bem cultural e da necessidade de garantir o cumprimento efetivo da decisão judicial, é dever do Poder Legislativo exercer o controle externo da administração pública, fiscalizando os atos do Poder Executivo, conforme preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno da Câmara Legislativa.
A presente iniciativa visa obter informações fundamentais junto à Secretaria de Estado de Turismo do DF, responsável por ações voltadas ao fomento do turismo cultural e patrimonial, especialmente em regiões com potencial histórico, como é o caso de Planaltina. As informações requeridas — como cronograma, alocação orçamentária, articulação com o IPHAN, destinação do espaço e transparência das ações — são imprescindíveis para assegurar a legalidade, a eficiência administrativa e o respeito à memória histórica do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 16:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (309959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”
Dê-se ao Art. 2º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo estabelecer cláusula de vigência imediata e revogação das disposições em contrário, nos termos do art. 2º ora proposto, garantindo segurança jurídica e aplicabilidade uniforme do texto aprovado logo após a sua publicação.
A inserção expressa da vigência evita dúvidas interpretativas quanto ao momento de início dos efeitos jurídicos, reduz antinomias com normas anteriores e previne conflitos operacionais na Administração Pública e entre as entidades beneficiárias. A cláusula geral de revogação, por sua vez, saneia o ordenamento ao afastar disposições que possam colidir com a nova redação, assegurando coerência normativa e eficiência administrativa.
Trata-se, portanto, de ajuste técnico-legislativo indispensável para a execução célere e segura das alterações aprovadas, preservando a previsibilidade para gestores e destinatários e evitando litígios desnecessários decorrentes de lacunas sobre a vigência.
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Despacho - 7 - SACP - (309935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
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Despacho - 7 - SACP - (309934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
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Requerimento - (309892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –SES/DF sobre a produção e os indicadores assistenciais do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF as seguintes informações:
1) Quantos transplantes foram realizados pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano?
2) Quantas cirurgias cardíacas, adultos e pediátricas, foram realizadas pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por ano?
3) Quantos procedimentos nas seguintes modalidades foram realizados pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo e ano, quais sejam: i) implante de marcapasso; ii) estudo eletrofisiológico; iii) cateterismo cardíaco; iv) angioplastia coronariana; v) procedimentos vasculares; e vi) exames, por categoria?
4) Quantos procedimentos ambulatoriais foram realizados pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano?
5) Qual a taxa de suspensão cirúrgica e de transplantes no ICTDF, entre os anos de 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano? Quais as principais causas e fatores associados ao cancelamento cirúrgico?
6) Quantos leitos ativos o ICTDF possui atualmente, por tipo? Houve abertura de leitos entre 2023 e 2025? Se sim, quantos e em quais modalidades?
7) O Contrato nº 047290/2022 (1) – SES/DF, firmado entre a SES/DF e o ICTDF em 2022, estabelece indicadores que compõem o Instrumento de Medição de Resultado, parâmetro que permite a aferição da qualidade da prestação dos serviços pelo Instituto, tais como: i) tempo médio de permanência (internação hospitalar) no pós-operatório de cirurgia cardíaca adulto e pediátrica; ii) densidade de infecção hospitalar (pós-operatório); e iii) taxa de mortalidade pós-operatória. A SES/DF realiza o monitoramento desses indicadores? Se sim, quais foram os resultados obtidos pelo ICTDF desde a vigência do Contrato mencionado?
8) Quantos funcionários trabalham atualmente no ICTDF, por categoria e tipo de vínculo? Há servidores cedidos da SES/DF que compõem o quadro funcional do Instituto? Se sim, quantos e em quais cargos?
9) Qual proporção do valor repassado ao ICTDF/FUC pela SES/DF é utilizada para pagamento da força de trabalho? Qual o montante atual do passivo trabalhista do Instituto?
10) O Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT, por meio da Recomendação Conjunta PDDC-PROSUS nº 2/2024, recomendou à SES/DF, entre outras medidas, a “desconcentração dos serviços de saúde atualmente prestados somente pelo ICTDF”. Ademais, a Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, que promoveu a requisição administrativa no ICTDF, em seu art. 5º, estabeleceu que a SES/DF buscaria reduzir a dependência assistencial dos serviços prestados pelo ICTDF “através do fomento de tais serviços na rede própria e lançamento de credenciamento público de hospitais privados aptos a prestar tais atividades”. Diante desse cenário, questiona-se quais medidas a Secretaria implementou para o fortalecimento da sua rede própria e redução da dependência dos serviços prestados pelo Instituto? Foram elaborados planos de atuação estratégica pela SES/DF com esse objetivo? Se sim, quais?
11) Há previsão para que os hospitais da rede pública de saúde, especialmente o Hospital de Base do Distrito Federal, ampliem sua capacidade de atendimento de média e alta complexidade, na área cardiovascular e de transplantes, notadamente serviços atualmente dependentes do ICTDF?
12) Que medidas a SES/DF planeja adotar diante da Recomendação apresentada pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, aprovada na 548ª Reunião Ordinária, que sugere a implantação da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF para gestão do ICTDF? Há prazo estabelecido para análise da proposta do CSDF?
13) Há estudos técnicos em curso na SES/DF para avaliação de alternativas para gestão do ICTDF? Se sim, quais resultados foram obtidos a partir dos estudos realizados?
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, instituição privada sem fins lucrativos mantida pela Fundação Universitária de Cardiologia – FUC, presta serviços complementares à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF para realização de atendimentos de média e alta complexidade cardiovasculares e de transplantes, desde o ano de 2009.
O ICTDF detém papel central na assistência à saúde, por ser centro de referência para atendimentos de média e alta complexidade para o DF e para outros estados, fato evidenciado pelo nível de dependência da SES/DF em relação aos serviços oferecidos pelo Instituto.
De acordo com a Secretaria (2), aproximadamente 85% dos serviços de cardiologia e transplantes são obtidos por meio de complementaridade com o ICTDF. Na área pediátrica, o atendimento aos cardiopatas (alta complexidade) é realizado 100% por intermédio da complementaridade com o ICTDF.
Portanto, a atuação complementar do ICTDF no SUS conforma-se em atuação substitutiva à rede própria em alguns casos, já que a instituição concentra a prestação de determinados serviços assistenciais estratégicos na área da saúde, com procedimentos oferecidos exclusivamente pelo Instituto.
Desde dezembro de 2023, o ICTDF está sob intervenção da SES/DF, por força da Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, após a entidade comunicar a suspensão de procedimentos eletivos invasivos e a recusa do aceite de órgãos para transplantes.
Decorridos 1 ano e 8 meses da intervenção da SES/DF no Instituto, houve recomendação Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, no curso da Ação Civil Pública – ACP nº 719093-42.2024.8.07.0018, para que a intervenção seja encerrada e haja novo chamamento público para seleção de entidade mantenedora do ICTDF.
No âmbito do controle social, sugere-se medida diversa para manejo da situação do Instituto. Por ocasião da 548ª Reunião Ordinária do Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, em 12 de agosto de 2025, houve apresentação e aprovação de Recomendação à SES/DF para instituição da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF, entidade fundacional pública de direito privado, que, caso implementada, integraria a administração pública indireta, vinculada à SES/DF, com o objetivo de administrar o ICTDF. No CSDF, a gestão da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB foi apontada como modelo gerencial para a eventual implantação da FCTDF. Todavia, vale destacar que a natureza jurídica da FHB é distinta, uma vez que se trata de fundação pública de direito público.
Ademais, o CSDF destaca a necessidade de discussão ampla sobre a gestão do ICTDF, “considerando todas as alternativas possíveis” para a administração do serviço.
Na 548ª Reunião Ordinária do CSDF foram apresentadas, ainda, informações sobre os resultados obtidos após a intervenção da SES/DF no ICTDF, com comparação entre o período pré-intervenção (2023) e pós-intervenção (2024)
De maneira geral, foram destacados indicadores positivos no cenário atual, que apontam para o incremento da produção assistencial do Instituto. Além disso, foi mencionada que, após a intervenção, houve ativação de novos leitos no ICTDF, reformas no hospital, bem como aquisição de equipamentos de saúde.
No entanto, destaca-se que algumas informações acerca da produção do ICTDF, constantes em documentos anexos na ACP (3), divergem daqueles apresentados na 548ª Reunião do CSDF, entre o período pré e pós-intervenção, o que, em certa medida, pode estar relacionado à data de extração de dados.
De todo modo, pondera-se que, para a compreensão adequada do cenário assistencial no ICTDF, é fundamental acessar histórico ampliado acerca da gestão, produção e indicadores do Instituto, em período que extrapole o biênio 2023-2024, inclusive para avaliar se os resultados pactuados previamente entre a SES/DF e o ICTDF foram devidamente atingidos e monitorados. Ademais, diante do cenário existente, é primordial analisar as iniciativas empregadas pela SES/DF para redução da dependência da rede de saúde dos serviços atualmente prestados pelo Instituto.
Com isso, visa-se garantir transparência na gestão da assistência e dos recursos públicos empregados no Instituto, que presta serviços de saúde essenciais para o Distrito Federal.
Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
(1) SES/DF. CONTRATO Nº 047290/2022 – SES/DF, p. 15-16. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/3467465/Contrato+047290-2022.pdf. Acesso em: 2 set. 2025.
(2) Informações disponíveis na Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, da SES/DF.(3) TJDFT. Processo nº 0719093-42.2024.8.07.0018. Ação Civil Pública. Documento – Comparativo de Produção 2023-2024. Disponível em: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=b1e0843216fca61619ef30d5524fab62a08a1d6e07c18f2d. Acesso em: 1º set. 2025.
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Requerimento - (309891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a respeito da lotação de trabalhadores não vinculados à Secretaria em questão nas dependências do Hospital Regional da Asa Norte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a respeito de denúncia relativa à lotação de trabalhadores não vinculados à Secretaria em questão lotados nas dependências do Hospital Regional da Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Em denúncia recebida pelo Mandato, fomos informados da presença de trabalhadores não vinculados à Secretaria de Saúde nas dependências do Hospital Regional de Saúde. Além de desempenharem funções exclusivas de servidores concursados, a presença desses trabalhadores estaria forçando o compartilhamento de salas e mobiliário, o que dificultaria a plena prestação do serviço de saúde à população.
Diante do exposto, sendo necessária a apuração pormenorizada dos fatos, solicito aos nobres pares apoio para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Ao SACP
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