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Despacho - 1 - SELEG - (320065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/11/2025, às 08:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320065, Código CRC: 86845aa5
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Despacho - 1 - SELEG - (320063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320063, Código CRC: d87ca168
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Despacho - 1 - SELEG - (320067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320067, Código CRC: 6c4d2b0d
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Redação Final - CCJ - (320036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.000 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei não implica restituição dos valores recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/11/2025, às 08:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320036, Código CRC: 183e0bc6
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Despacho - 1 - SELEG - (320034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/11/2025, às 08:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320034, Código CRC: ab322e66
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Moção - (319871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM). Pelo excepcional comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma ocorrência que culminou na efetiva prisão de um indivíduo..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- 2º SGT QPPMC KLEITON VOLVENO ESSER DONDA - Matricula: 02174812
- SD QPPMC RODOLFO MAMEDE RODRIGUES - Matricula: 34283511
- SD QPPMC ALAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - Matricula: 07379811
- SD QPPMC NOEL CARLOS DO PATROCINIO BATISTA BRANDAO FILHO - Matricula: 34280642
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação de salvamento. A guarnição do (GTOP 22 Bravo) foi acionada para uma ocorrência de violência doméstica onde a vítima estava sendo ameaçada pelo agressor, que tentava invadir a residência. Ao chegarem, os policiais encontraram o agressor em estado de intensa agitação psicomotora, com grande quantidade de sangue no chão e uma lesão corto-contusa profunda no antebraço direito. Ele estava ao telefone com a vítima, em tom agressivo. Foi constatado que a lesão e a consequente hemorragia externa de alto risco ocorreram durante a tentativa de arrombamento da porta principal de vidro. Durante o Atendimento Policial: Devido ao risco iminente de choque hipovolêmico (Classe III) e deterioração hemodinâmica (risco de morte) pela significativa perda de sangue, a equipe da PMDF iniciou imediatamente o atendimento pré-hospitalar (APH). Foi aplicado um torniquete tático no membro superior direito, seguindo o protocolo MARCH, o que interrompeu eficazmente o sangramento arterial. A ocorrência teve Continuidade e Desdobramentos: Com o Corpo de Bombeiros (CBMDF UR 772) e posteriormente o SAMU (UR 118) foram acionados. O agressor foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC). A vítima foi levada à 21ª Delegacia de Polícia (DP) para formalização da ocorrência. Após ser atendido e liberado pelo HRC, o agressor foi conduzido pela PMDF e apresentado à 21ª DP para as providências cabíveis.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado hermeto
LÍDER DE GORVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319871, Código CRC: ffca9d7a
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Projeto de Lei - (319876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio, a ser realizada anualmente no dia 03 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A adolescente Allany Fernanda, de 13 anos, foi a vítima mais jovem de feminicídio no DF em 2025. Ela foi baleada na cabeça no dia 03 de outubro no Sol Nascente, e morreu na UTI do Hospital Regional de Ceilândia, durante a madrugada do dia 04. O suspeito de realizar o disparo é Carlos Eduardo Pessoa Tavares, de 20 anos. Ele foi preso logo após o crime.
O feminicídio é a forma mais extrema e cruel da violência de gênero.
No Distrito Federal, desde 2015, quando o crime passou a ser tipificado no Código Penal, como forma qualificada de homicídio mais de 230 mulheres foram vítimas de feminicídio.
Somente neste ano de 2025, até novembro, 25 mulheres foram assassinadas, incluindo o caso acima mencionado.
Segundo relatórios da Secretaria de Segurança Pública do DF, cerca de 75% dos feminicídios ocorrem dentro da própria residência, e mais da metade das vítimas tinham medidas protetivas vigentes no momento do crime. Tais dados demonstram que, apesar dos avanços legais, ainda há lacunas significativas na prevenção, no monitoramento e na efetividade das ações de proteção às mulheres.
A criação do Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio busca ir além de um gesto simbólico. Trata-se de um ato de homenagem e de memória, que reafirma o compromisso de não permitir que nenhuma vítima seja esquecida. É também um convite à reflexão coletiva e à mobilização social contra todas as formas de violência que atingem as mulheres.
Certo da urgente necessidade de ações e medidas de redução da violência contra a mulher, rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 11:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319876, Código CRC: 17d29ea9
-
Emenda (Orçamentária) - 53 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (319868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0391 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0362 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319868, Código CRC: 4483e0f7
-
Emenda (Orçamentária) - 54 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (319869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0391 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0249 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319869, Código CRC: 841fcc0f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (319877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 15:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319877, Código CRC: b626fcde
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (319873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 15:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319873, Código CRC: 46a867ba
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (319872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 15:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319872, Código CRC: fbd6729c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (319878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 15:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319878, Código CRC: f46ba8be
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (319875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 15:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319875, Código CRC: f70641f9
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Parecer - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (319856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar n° 78/2025, de autoria do Poder Executivo.
O PLC é composto por 348 artigos, distribuídos em 7 títulos, cada qual com diversos capítulos, seções e subseções. Além disso, o projeto possui Anexos de I a V, que incluem mapas e tabelas que detalham a organização e as estratégias do ordenamento territorial.
Devido à complexidade e à abrangência da proposição, este relatório apresenta uma visão geral do PLC, que está estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I – Da Política Territorial
Capítulo I – Do PDOT (arts. 1º ao 5º)
Capítulo II – Dos Princípios da Política Territorial (art. 6º)
Capítulo III – Dos Objetivos Estratégicos (art. 7º)
TÍTULO II – Das Diretrizes Estratégicas para Políticas Públicas Setoriais (art. 8°)
Capítulo I – Do Patrimônio Cultural e Natural (arts. 9º ao 11)
Capítulo II – Do Meio Ambiente (arts. 12 ao 14)
Capítulo III – Da Resiliência Territorial (arts. 15 ao 19)
Capítulo IV – Do Saneamento Ambiental e da Energia (arts. 20 ao 21)
Capítulo V – Da Mobilidade, do Sistema Viário e da Circulação (arts. 31 ao 34)
Capítulo VI – Do Desenvolvimento Econômico Sustentável (arts. 35 ao 38)
Capítulo VII – Da Política Habitacional (arts. 39 ao 42)
Capítulo VIII – Do Desenvolvimento Rural Sustentável (arts. 43 ao 44)
Capítulo IX – Da Integração com Municípios Limítrofes (arts. 45 ao 46)
TÍTULO III – Da Organização do Território (art. 47)
Capítulo I – Do Macrozoneamento (arts. 48 ao 57)
Capítulo II – Do Zoneamento
Capítulo III – Das Unidades de Planejamento Territorial (art. 101)
Capítulo IV – Da Ocupação Urbana (arts. 102 ao 111)
Capítulo V – Das Estratégias de Ordenamento Territorial (arts. 112 ao 114)
TÍTULO IV – Dos Instrumentos da Política Territorial (arts. 200 ao 202)
Capítulo I – Dos Instrumentos de Planejamento Territorial e Urbano
Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e Tributários (art. 210)
Capítulo III – Dos Instrumentos Urbanísticos (art. 248)
Capítulo IV – Dos Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial (art. 262)
Capítulo V – Dos Instrumentos de Gestão Democrática (arts. 288 ao 290)
TÍTULO V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano
Capítulo I – Da Gestão Territorial Democrática (arts. 291 ao 292)
Capítulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano – Sisplan (arts. 293 ao 297)
Capítulo III – Do Sistema de Informação Territorial e Urbana – Siturb (arts. 308 ao 312)
Capítulo IV – Do Sistema Cartográfico – Sicad (arts. 313 ao 316)
Capítulo V – Do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM (arts. 317 ao 321)
Capítulo VI – Do Monitoramento e Controle da Política Territorial (arts. 322 ao 323)
TÍTULO VI – Da Fiscalização Territorial (arts. 330 a 331)
Capítulo I – Do Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi (arts. 332 ao 334)
Capítulo II – Das Infrações e Sanções (arts. 335 ao 337)
TÍTULO VII – Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 338 ao 348)
ANEXOS
Na justificação, o Poder Executivo informa que o PLC trata da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, instrumento legal fundamental para a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal. Esclarece, também, que a proposta foi elaborada com ampla participação técnica e social, trazendo avanços significativos na organização territorial, com diretrizes compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 e com os desafios contemporâneos relacionados à urbanização, sustentabilidade ambiental, mobilidade, habitação, desenvolvimento rural e mudanças climáticas.
O autor aponta que o processo de revisão do plano se iniciou em 2019 e foi composto pelas etapas de diagnóstico, prognóstico, proposta e consolidação, de forma a viabilizar, em cada uma das etapas, o envolvimento da sociedade na identificação de demandas, definição de prioridades e construção coletiva de propostas que visam a promoção do desenvolvimento urbano, sempre com garantia da transparência das ações.
Informa também que a participação popular totalizou 85 eventos públicos, incluindo oficinas, seminário, audiências e reuniões. Além disso, foram realizadas 44 reuniões do Comitê de Gestão Participativa (CGP) e 34 do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), que debateram tecnicamente as propostas. As reuniões do GTI foram organizadas por eixos temáticos para facilitar a consolidação da minuta normativa.
O Poder Executivo argumenta que o resultado foi a consolidação de propostas alinhadas às necessidades da sociedade e à gestão democrática do território. A minuta foi discutida e aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (Conplan), conferindo legitimidade técnica e política ao processo.
Por fim, segundo o autor, a elaboração do PLC, a ser aprovado pela Câmara Legislativa, representa um processo legal, técnico e participativo, que segue as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isso posto, esclarece-se que o Projeto de Lei Complementar foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo definido conforme calendário publicado em 27/08/2025 no Diário da Câmara Legislativa, foram apresentadas 677 emendas ao Projeto de Lei Complementar n° 78/2025.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que revisa o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, instrumento legal fundamental para a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal. O PDOT é instituído em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, configurando-se como o principal instrumento de planejamento urbano e rural do Distrito Federal.
A proposta em tela busca estruturar o território nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental, de forma a respeitar a multifuncionalidade do espaço e a capacidade de suporte ambiental, em consonância com os princípios da sustentabilidade e da equidade territorial. Além disso, o PLC propõe a definição de zonas específicas com critérios e parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, de modo a possibilitar uma gestão mais eficiente, justa e adaptada às peculiaridades locais, conforme prevê o §1º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, que determina a incorporação das diretrizes do plano diretor nas demais peças de planejamento governamental.
Ademais, a proposta apresentada incorpora concepções e instrumentos modernos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e em outras legislações urbanísticas, como a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, o Zoneamento, o Parcelamento, o Direito de Preempção, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo e o Termo Territorial Coletivo – TTC.
As medidas pretendidas são oportunas, pois visam o fortalecimento de políticas voltadas à habitação de interesse social, com enfoque no zoneamento inclusivo e na regularização fundiária, atendendo diretamente ao mandamento constitucional de garantir moradia digna a todos, bem como ao princípio da função social da cidade. Além disso, o PLC visa a criação de instrumentos específicos para enfrentamento das mudanças climáticas, como a Rede de Infraestruturas Verdes e os Refúgios Climáticos, visando aumentar a resiliência socioambiental do território, em alinhamento com compromissos globais e com o dever estatal de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante o artigo 225 da Constituição Federal.
Relevante observar que o PLC nº 78/2025 reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269/2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030.
No que tange às emendas apresentadas, a maioria trata de questões fundiárias, razão pela qual esta Comissão acompanha a análise apresentada no parecer da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Por fim, o PLC atende ao disposto no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a aprimorar disposições vigentes e a incorporar inovações, especialmente relacionadas à função social da propriedade e à proteção do meio ambiente, com vistas à superação dos desafios inerentes ao desenvolvimento territorial sustentável. Dessa forma, entende-se que Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, é meritório e deve ser aprovado no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, e das Emendas nº 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633, 634, 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658.
APROVAÇÃO DAS SUBEMENDAS nº 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521, 586, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677.
REJEIÇÃO das emendas nº 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
PREJUDICIALIDADE das emendas nº 3, 62, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
As emendas nº 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671 foram canceladas.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 14:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1249/2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1249, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”, contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º assegura aos Centros Interescolares de Línguas – CILs, enquanto escolas especiais da rede pública do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à comunidade em geral cursos de idiomas constantes de sua grade curricular por meio da modalidade de ensino à distância, utilizando plataformas digitais.
O art. 2º dispõe que os cursos previstos na Lei serão criados, organizados e regulados pela Secretaria de Educação, em conjunto com as escolas públicas de idiomas. O parágrafo único estabelece que a certificação dependerá do cumprimento das exigências curriculares ou de desempenho, bem como da aprovação em teste de proficiência.
O art. 3º elenca os objetivos da oferta dos cursos de idiomas à distância, destacando a universalização do ensino, o uso de tecnologias digitais, a preparação para interações em práticas sociais reais, o contato com outras culturas, a inclusão, a qualidade social da aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante e da comunidade.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
O art. 5º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor resgata o histórico dos Centros Interescolares de Línguas, criados em 1975, que atualmente atendem mais de 60 mil matriculados, mas cuja capacidade atinge apenas cerca de 25% dos estudantes da rede pública, segundo dados educacionais de 2023.
Ressalta que a implementação dessa modalidade de ensino à distância ampliará o alcance dos cursos e permitirá democratizar o aprendizado de idiomas, reconhecido como ferramenta decisiva na formação acadêmica, profissional e cultural dos jovens.
Lida em Plenário em 27 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para exame de mérito e admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e posteriormente à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para avaliação de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e os possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise versa sobre a ampliação da oferta de cursos de idiomas pelos Centros Interescolares de Línguas, permitindo que a modalidade de ensino à distância seja incorporada às estratégias pedagógicas dos CILs.
Essa medida se apresenta oportuna diante da crescente demanda social por formação linguística e da insuficiente capacidade de atendimento presencial dos Centros, que historicamente não alcançam todos os estudantes interessados, ainda que a rede conte com 17 unidades distribuídas no Distrito Federal.
Sob a ótica da necessidade social da norma, observa-se que o domínio de uma língua estrangeira, especialmente em sociedades globalizadas, constitui elemento essencial para a inserção acadêmica, cultural e profissional dos jovens. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assegura a progressiva ampliação do acesso ao ensino e a incorporação de tecnologias educacionais (arts. 3º, 4º e 32), o que se harmoniza com o objetivo de promover aprendizado contínuo, digital e inclusivo.
Além disso, conteúdos digitais e metodologias remotas foram amplamente incorporados ao campo educacional após a experiência da pandemia da COVID-19, que consolidou a viabilidade e a eficácia da educação mediada por tecnologia. Assim, a proposta se mostra compatível com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que reconhece o uso de tecnologias como competência essencial na formação do estudante (competência geral nº 5).
No que tange à viabilidade e efetividade, a norma não cria novas estruturas administrativas nem impõe despesas incompatíveis com a realidade orçamentária, uma vez que o Distrito Federal já utiliza plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem na rede pública. Ademais, a Secretaria de Educação detém competência técnica para organização e regulação dos cursos, conforme prevê o art. 2º do projeto de lei em questão, garantindo proporcionalidade e adequação na implementação.
Importante notar, ainda, que a ampliação da oferta para EAD não substitui a modalidade presencial, mas a complementa, promovendo inclusão digital, democratização do acesso e racionalização de recursos públicos. Essa estratégia também reforça princípios constitucionais, como igualdade de acesso, promoção do pleno desenvolvimento do educando e preparo para o exercício da cidadania e trabalho (art. 205 da Constituição Federal).
Assim, verifica-se que a medida é relevante, socialmente benéfica, tecnicamente correta, juridicamente viável e compatível com os instrumentos normativos destinados à política educacional do Distrito Federal.
Não se identificam vícios formais, materiais ou de iniciativa, tampouco afronta aos princípios constitucionais ou às competências do Poder Executivo.
Diante disso, não há óbices ao prosseguimento da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1249, de 2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319865, Código CRC: d09ebfcb
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (319849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1819/2025, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.819/2025 (PL nº 1.819/25), de autoria do Deputado Max Maciel, visa dispor sobre a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º A divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão:
I – Adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio;
II – Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de feminicídio;
III – Garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Art. 3º Os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição “visa instituir medidas protetivas de urgência específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio”, uma vez que os autores “frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência psicológica”.
Embora trate expressamente o uso indevido do nome e da imagem da vítima como uma forma de violência psicológica, o autor afirma haver uma “lacuna na legislação existente, explicitando que a exposição do nome ou da imagem da vítima configura violência psicológica”. Nesse sentido, o autor defende que o projeto de lei representa um avanço na proteção integral das mulheres vítimas de violência.
Disponível em 24 de junho de 2025, o PL nº 1.819/25 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito da CDDM e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, proferindo parecer terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição tem por objetivo fortalecer a proteção de direitos fundamentais de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, ao estabelecer diretrizes e providências administrativas que coíbam a exposição indevida de seus nomes e imagens — conduta que agrava a violência psicológica e viola direitos de personalidade reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha.
1. Da competência legislativa do Distrito Federal
A matéria insere-se na competência legislativa concorrente e suplementar do Distrito Federal, prevista nos arts. 24, inciso IX, e 32, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 14, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para legislar sobre proteção e defesa da saúde, assistência pública, proteção e garantia dos direitos fundamentais, e políticas de proteção à mulher.
O projeto não cria novas figuras penais nem altera o conceito de “violência psicológica” da Lei Maria da Penha, limitando-se a reconhecer, em âmbito local, que a exposição indevida do nome ou da imagem de vítimas configura forma de violência já prevista em lei nacional, para fins de atuação administrativa e de políticas públicas distritais.
Dessa forma, não há usurpação de competência privativa da União, uma vez que o PL não tipifica crimes nem modifica dispositivos de direito penal ou civil, restringindo-se a orientar condutas administrativas e de proteção social, o que é compatível com o exercício da competência distrital.
2. Da inexistência de vício de iniciativa
Os artigos 2º e 3º do projeto não criam nem alteram estruturas administrativas, tampouco geram obrigações de execução específicas ou de despesa imediata ao Poder Executivo.
O texto apenas autoriza e orienta os órgãos públicos a adotar providências administrativas e promover campanhas educativas, condutas compatíveis com o poder regulamentar e com a autonomia administrativa do Executivo.Precedentes da própria CCJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) admitem proposições de iniciativa parlamentar que indiquem diretrizes ou autorizem políticas públicas de proteção de direitos fundamentais, especialmente quando relacionadas à defesa da mulher e à dignidade da pessoa humana.
3. Da constitucionalidade e juridicidade
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade de gênero (art. 5º, I), e do dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º).
Trata-se de proposição que complementa políticas públicas já existentes, reforçando a atuação distrital na defesa das mulheres em situação de vulnerabilidade.Não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
A matéria é juridicamente adequada, não afronta normas federais e observa a técnica legislativa recomendada pela Lei Complementar nº 13/1996.III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 1.819/2025 não invade competência privativa da União ou do Poder Executivo, e que trata de medidas administrativas e de proteção social compatíveis com a competência legislativa e suplementar do Distrito Federal, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda Modificativa acrescentada pelo relator por sugestão do Presidente da CCJ.
Sala das Comissões.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 12:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (319866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor ao Senhor Médico José Ítalo Anchieta Taveira, pela excelência dos serviços prestados no Hospital Santa Rita de Planaltina, Goiás.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor em reconhecimento ao Senhor Médico José Ítalo Anchieta Taveira, pela excelência dos serviços prestados no Hospital Santa Rita de Planaltina, Goiás.
A medicina é mais que uma profissão; é uma vocação de serviço inestimável à humanidade. Ela reside no cruzamento da ciência exata com a arte da empatia, onde o conhecimento se transforma em esperança e o toque se traduz em alívio.
Reconhecemos e celebramos a ação meritória daqueles que vestem o jaleco, assumindo a responsabilidade pela vida em seu estado mais frágil. São os médicos os guardiões incansáveis que, nas longas jornadas de trabalho e nos momentos de crise, dedicam-se a diagnosticar, curar e confortar.
Seu mérito não está apenas nos avanços cirúrgicos ou nas descobertas terapêuticas, mas na ética inabalável e no humanismo com que acolhem cada paciente. Àqueles que exercem a medicina com excelência, nossa profunda gratidão e reconhecimento por fazerem da saúde o seu maior e mais nobre propósito.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado hermeto
LÍDER DE GOVERNO
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Emenda (Orçamentária) - 52 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (319854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0050 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO DF - JS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
3245 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA OBRA DE URBANIZAÇÃO NO DF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
remanejamento de saldos não utilizados para projetos em andamento
Jaqueline Silva
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Emenda (Orçamentária) - 51 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (319853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0411 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA-PDAF/DF- JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
3245 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA OBRA DE URBANIZAÇÃO NO DF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
REMANEJAMENTO DE RECURSOS NAO UTILIZADOS PELAS UNIDADES PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE ESCOLAS
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 13:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (319851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei Nº 1819/2025, que Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Dê ao Art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º A divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores do fato ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dar mais clareza ao texto do art. 1º do presente Projeto de Lei.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 12:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (319850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Após juntada do novo Anexo Único (documento 319834), devidamente corrigido, à SELEG para as providências decorrentes.
Esclarecemos que quando da criação do Anexo Único (documento 317882) houve equívoco desta CEOF que deixou de juntar ao referido documento a parte relativa ao estudo técnico que integra a redação inicial da presente proposição.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 12:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (320255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 15:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 353 de 2023 - (320009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 353/2023, que “Altera a Lei 5.917, de 13 de julho de 2017 que Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 353, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa alterar a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que “institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 4 anos de idade”.
Na redação original da proposta, o art. 1º do Projeto de Lei pretendia revogar o art. 3º da Lei nº 5.917/2017.
Sobredito dispositivo vigente estabelece que os programas de creches domiciliares devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais criem espaços permanentes. O objetivo inicial, conforme a justificação, era tornar obrigatório o cumprimento da lei e assegurar a continuidade do atendimento alternativo diante do déficit de vagas em creches públicas.
Conforme justificação apresentada pelo autor, a iniciativa visa ampliar o atendimento a crianças na faixa etária de até 4 anos, considerando que o número atual de creches não é suficiente para suprir a demanda, estimada em um déficit de aproximadamente 10 mil vagas não atendidas.
O texto destaca que, embora haja planos governamentais e inaugurações previstas, a urgência das famílias por um local seguro para deixar seus filhos enquanto trabalham exige medidas imediatas e paliativas, como o "Projeto Mãe Crecheira".
No decorrer da tramitação, o próprio autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, apresentou um Substitutivo ao projeto original, visando aperfeiçoar a matéria. O Substitutivo propõe, em síntese:
- Prazo determinado: Em vez de revogar o art. 3º, altera sua redação para estabelecer que o programa vigorará até 31 de dezembro de 2028.
- Qualificação: Aprimora o art. 4º, exigindo que a mãe crecheira possua ensino médio completo, curso de capacitação (mínimo de 20 horas abordando segurança, higiene, primeiros socorros, nutrição, etc.) e aprovação em exame de conhecimento específico.
- Qualidade do atendimento: Insere o art. 5º-A, obrigando o cumprimento de plano pedagógico e nutricional, a ser fiscalizado pelo Conselho Tutelar e órgãos competentes.
A proposição, segundo o Autor, fundamenta-se na necessidade de garantir o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança, bem como no suporte às mães trabalhadoras, especialmente as de baixa renda, que necessitam retornar ao mercado de trabalho.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas por outros parlamentares no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à assistência social e à proteção à infância.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise, especialmente na forma do Substitutivo apresentado, busca solucionar um dos gargalos sociais mais graves do Distrito Federal, qual seja, a falta de vagas em creches públicas para a primeira infância.
A proposta não visa substituir a obrigação estatal de construir Centros de Educação da Primeira Infância (CEPIs), mas reconhece a realidade fática de que a construção dessas unidades é morosa e não atende à urgência das famílias que hoje carecem de atendimento.
A proposição situa-se na esfera de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, ao versar diretamente sobre a proteção à infância e assistência social às famílias vulneráveis.
Pois bem. O déficit de vagas em creches é um problema crônico que afeta diretamente a renda familiar e o desenvolvimento infantil. A ausência de um local seguro para as crianças impede, majoritariamente, que mulheres ingressem ou permaneçam no mercado de trabalho, perpetuando ciclos de pobreza. Segundo dados apresentados na justificação, milhares de crianças aguardam na fila por uma vaga.
A necessidade social e a relevância da matéria são incontestáveis. O modelo de "Creche Domiciliar" ou "Mãe Crecheira", embora deva ser tratado como política transitória, funciona como uma ferramenta de resposta rápida para acolher crianças em comunidades onde a infraestrutura estatal ainda não chegou.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Substitutivo apresentado pelo autor traz avanços significativos em relação ao texto original e à legislação vigente. Ao estabelecer um marco temporal (dezembro de 2028), a norma equilibra a necessidade de atendimento imediato com a meta de transição para o sistema educacional definitivo, evitando a precarização permanente do ensino.
Além disso, a adequação técnica e a proporcionalidade foram substancialmente melhoradas no Substitutivo. A exigência de escolaridade (ensino médio), curso de capacitação em primeiros socorros e nutrição, bem como a obrigatoriedade de um plano pedagógico, conferem segurança jurídica e qualidade técnica ao serviço prestado. Isso mitiga riscos associados ao cuidado domiciliar e aproxima o atendimento dos parâmetros educacionais exigidos para a primeira infância.
Dessa forma, a alteração proposta na Lei nº 5.917/2017 representa um avanço nas políticas públicas de proteção à infância no Distrito Federal, garantindo que o atendimento alternativo, enquanto necessário, seja prestado com maior qualificação e segurança para as crianças.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 353/2023, que “Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado pelo autor Deputado Joaquim Roriz Neto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320009, Código CRC: 4752fe39
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (320008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1671/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1671, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, obrigado a fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º As mesas educacionais adaptadas deverão atender às necessidades específicas dos alunos com TEA, considerando suas particularidades sensoriais, cognitivas e motoras.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Distrito Federal definirá, em conjunto com especialistas em TEA, as especificações técnicas das mesas educacionais adaptadas, podendo utilizar como referência modelos como a mesa Kinnebar, ou outros que se mostrem adequados.
Art. 4º A implementação desta lei será realizada de forma gradual, priorizando as escolas com maior número de alunos com TEA e aquelas que apresentem maior necessidade de adaptação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor destaca a importância da educação inclusiva e da oferta de recursos pedagógicos adaptados para alunos com TEA.
O autor afirma que mesas adaptadas — como a mesa Kinnebar — favorecem o desenvolvimento de habilidades como concentração, coordenação motora, comunicação e autonomia, além de reduzirem estresse e ansiedade.
Ressalta que a legislação nacional garante o direito à educação inclusiva e que a proposta representa medida essencial para assegurar igualdade de oportunidades na rede pública.
Lida em Plenário em 07 de abril de 2025, a proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá posteriormente para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 66, inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, bem como sua adequação técnica e proporcionalidade.
Pois bem. A proposição em análise atende a uma necessidade social incontestável. O aumento do número de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista na rede pública evidencia a urgência de políticas inclusivas capazes de garantir meios adequados de aprendizagem.
Segundo dados do Ministério da Educação, apoiados pela Política Nacional de Educação Especial (Decreto nº 12.686/2025), reforçam que a oferta de recursos de acessibilidade curricular e pedagógica é indispensável à aprendizagem significativa de estudantes com TEA.
A medida é relevante ao assegurar que mesas educacionais adaptadas sejam disponibilizadas, reconhecendo que estes equipamentos contribuem para o desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial, além de favorecerem a permanência escolar e diminuírem episódios de ansiedade.
Tal iniciativa está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagra o direito à educação inclusiva e ao fornecimento de recursos de acessibilidade (art. 28).
No tocante à viabilidade e efetividade, a norma não cria estruturas administrativas novas nem impõe encargos desproporcionais, uma vez que a Secretaria de Educação já dispõe de programas e setores voltados à educação inclusiva, além de equipe técnica capaz de definir as especificações dos equipamentos, conforme prevê o art. 3º do projeto de lei em questão. Ademais, a implementação gradual prevista no art. 4º garante proporcionalidade, permitindo que a política seja executada com planejamento e priorização de escolas com maior demanda.
Sob a perspectiva dos possíveis efeitos da medida, a iniciativa tende a contribuir positivamente para a qualidade do processo educacional, reduzir barreiras de aprendizagem e promover melhores condições de desenvolvimento integral do aluno com TEA.
Vale destacar que a educação inclusiva bem estruturada repercute também em redução de evasão escolar, maior participação familiar e fortalecimento da política distrital de atendimento especializado.
Quanto ao instrumento normativo escolhido, trata-se de lei ordinária adequada ao tema, coerente com o ordenamento jurídico e compatível com as competências do Distrito Federal. Não há vícios de constitucionalidade nem afronta ao princípio da separação de poderes, visto tratar-se de matéria de natureza programática, que estabelece diretrizes gerais a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Diante de tais elementos, a proposição revela-se oportuna, necessária e conveniente, estando revestida de proporcionalidade e plena adequação técnica.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1671, de 2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (de Plenário) - 682 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (320006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Art.97 do PLC 78/2025, o seguinte o seguinte parágrafo único:
Art. 97. (….)
Parágrafo único: Salvo os processos de regularização de terras rurais existentes em data anterior à publicação desta Lei Complementar, as ACS devem ser tratadas com prioridade no desenvolvimento da Política de Regularização de Terras Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência do Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap), nos termos da Lei 5.803, de 11 de janeiro de 2017 e demais normas aplicáveis, condicionada a realização dos estudos técnicos específicos para essa finalidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Córrego Tamanduá, localizado na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII) apresenta características de ocupação consolidada está localizado no Paranoá e integra áreas protegidas como:
- APA do Planalto Central (Lei Complementar n.º 17/1997);
- APA do Lago Paranoá (Plano de Manejo/2011)
- Processo em andamento para criação da ARIE Encosta do Tamanduá (Decreto n.º 33.537/2012).
O núcleo foi ocupado nas décadas de 1970–80 por famílias que mantiveram a integridade do cerrado, a preservação de nascentes e a cultura rural, conectando a região ao desenvolvimento sustentável do DF.
Embora sempre integrado à região da Serrinha do Paranoá, o Núcleo Rural Tamanduá foi omitido dos mecanismos de regularização propostos em edições anteriores do PDOT, atualmente em revisão, devido a falhas administrativas e processuais. Tal omissão resultou em uma grave assimetria de direitos para seus ocupantes em comparação com os demais na região e esta injustiça histórica pode ser resolvida com a adição da seguinte emenda ao PDOT.
Neste sentido há possibilidade de início dos estudos urbanísticos, nos termos da emenda 643 do PLC 78/2025, para verificação e adequação da referida área para regularização nos termos legais.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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-
Emenda (de Plenário) - 683 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (320007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, a inclusão do Condomínio Vale dos Ipês, localizado na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII), nas Estratégias de Regularização Fundiária Urbana como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE).
JUSTIFICAÇÃO
O Condomínio Vale dos Ipês, localizado na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII) apresenta características de ocupação consolidada com população não enquadrada em baixa renda. A classificação como ARINE permite a regularização fundiária, assegurando segurança jurídica e integração plena da área ao território formal.
Neste sentido há possibilidade de início dos estudos urbanísticos, nos termos da emenda 643 do PLC 78/2025, para verificação e adequação da referida área para regularização nos termos legais.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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-
Emenda (Orçamentária) - 56 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (320003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0049 - APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DF - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0131 - MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender projetos de Ciência e Tecnologia do DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 58 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (320005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20370 - DISTRITO FEDERAL - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 155.536,88
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0458 - APOIO A PROJETOS VOLTADOS À POLITICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO ÀS MULHERES DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 155.536,88
JUSTIFICAÇÃO
Para atender a Região Administrativa do Paranoá Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Decreto Legislativo - (320010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 25/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador encaminhou à Câmara Legislativa a Mensagem nº 211/2025 – GAG/CJ, propondo a homologação do Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 188/2017, relativo a benefícios fiscais do ICMS nas operações vinculadas à instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição de querosene de aviação. A medida, de natureza meramente formal, visa atender ao § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do DF, assegurando a regularidade do benefício fiscal. A renúncia de receita decorrente encontra-se contemplada nas leis orçamentárias (LDO/LOA), conforme a Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Dessa forma, a proposta observa os requisitos legais e financeiros, merecendo aprovação por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, ….
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320010, Código CRC: d4135dab
-
Emenda (Orçamentária) - 57 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (320004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20369 - BLOQUETES - DISTRITO FEDERAL- DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
30
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0131 - MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender obras de infraestrutura no DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320004, Código CRC: f6a02b5c
-
Projeto de Decreto Legislativo - (320011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF)
Aprova a Indicação do Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso XXXV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e alínea i do inciso II do art. 65, c/c o art. 138, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação consubstanciada na Mensagem Nº 237 /2025/GAG/CJ, de 19 de novembro de 2025, contida no Processo nº 44/2025, do Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome do Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (319836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Proc Nº 40/2025, o qual dispõe sobre a “Recondução do senhor Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a indicação do Senhor Félix Ângelo Palazzo para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
A indicação foi realizada por meio da Mensagem nº 175/2025 GAG/CJ, a qual consta no PROC. Nº 40/2025, juntamente com o currículo do candidato. A Mensagem foi lida em plenário e encaminhada a esta CDESCTMAT para aplicação do disposto no art. 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A audiência pública para arguição e manifestação do postulante à recondução foi realizada no dia 25 de novembro de 2025, às 9h.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora.
A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA/DF tem por finalidade a regulação das águas e dos serviços públicos de competência do Distrito Federal, compreendendo as atividades de outorga, regulamentação, fiscalização, ouvidoria e dirimição de conflitos. As áreas de competência da ADASA/DF são: recursos hídricos, saneamento básico, serviço de gás canalizado e energia, esta última sob delegação federal.
A Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências, estabelece, no art. 16, que a ADASA/DF é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos não coincidentes de 5 anos. De acordo com o § 2º do dispositivo, os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição e aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ademais, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece, no art. 253, as normas que devem ser adotadas no pronunciamento sobre a indicação de autoridades. Segundo o dispositivo, a mensagem do Governador será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, que deverá convocar o candidato para ouvi-lo sobre a matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, podendo realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado. A arguição obedece a critérios previamente estabelecidos na comissão, sendo a deliberação feita por votação ostensiva.
Desta forma, foi realizada audiência pública no dia 25/11/2025, às 9h, por esta CDESCTMAT. Durante a audiência, a autoridade indicada foi arguida pelos membros da comissão, por meio de perguntas previamente estabelecidas, de modo a aferir o nível de preparo do candidato para a continuidade do desempenho no cargo em questão. Na oportunidade, o candidato respondeu, de modo satisfatório, aos questionamentos exarados.
Ademais, o senhor Félix Ângelo Palazzo atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 4.285, de 2008, que determina que os diretores da ADASA/DF deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional. A análise curricular do candidato indica notável experiência na área de regulação.
Por fim, conclui-se que não há óbices à recondução do candidato ao cargo pleiteado. Além da notável trajetória profissional, o candidato demonstrou amplo conhecimento durante arguição na Audiência Pública e possui os requisitos legais previstos na Lei distrital nº 4.285, de 2008.
III - CONCLUSÃO
Por todo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestamos voto pela APROVAÇÃO da indicação senhor Félix Ângelo Palazzo para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
Sala das Comissões.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319836, Código CRC: cb1f8af4
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 1907/2025, que Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Onde se lê:
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §4º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."Leia-se:
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §1º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§1º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."JUSTIFICAÇÃO
Considerando a vigente estrutura da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, percebe-se que, em seu artigo 3º não contém dispositivos correspondentes aos parágrafos ("§"), portanto, é adequado corrigir a redação do Projeto de Lei, nos termos indicados: ao invés de acrescentar “§4º” ao artigo 3º, acrescentar “§1º” ao artigo 3º.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (319835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placas "proibido jogar lixo", nas QRs 319 e 321, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placas "proibido jogar lixo", nas QRs 319 e 321, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placas "proibido jogar lixo", nas QRs 319 e 321, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados nas localidades ora citadas. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placas "proibido jogar lixo", nas QRs 319 e 321, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (319839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF 128, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF 128, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Planaltina, em especial da DF 128.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na rodovia ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em vias de grande movimento: traz mais segurança para os motoristas, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente viário e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF 128, em Planaltina, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (319838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
PROC nº 40/2025
Recondução do senhor Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 25/11/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (319841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/11/2025, às 11:27:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (319840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Emenda (Orçamentária) - 36 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (319813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0391 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 560.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0362 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 560.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319813, Código CRC: cd2c0413
-
Emenda (Orçamentária) - 35 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (319812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0101 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0362 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319812, Código CRC: 8bfaafa1
-
Despacho - 6 - CSA - (319807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1698/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 25/11/2025.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/11/2025, às 09:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319807, Código CRC: 826781dd
-
Despacho - 3 - SACP - (319810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/11/2025, às 09:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (319809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/11/2025, às 09:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (319811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/11/2025, às 10:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319811, Código CRC: 8c7a53fe
-
Despacho - 3 - SACP - (319808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/11/2025, às 09:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 84.121 - 84.180 de 319.872 resultados.