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Despacho - 3 - SPL - (15425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 17:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (15394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 1684, de 2021, que “Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.”.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado DELMASSO.
A propositura em questão é constituída por 7 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica nas escolas da rede pública e privada de ensino. § 1º A campanha prevista no caput do presente artigo ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. § 2º Na hipótese do dia previsto no parágrafo anterior recair em final de semana, a campanha será realizada na semana que o precede.”.
O art. 2º estabelece que a campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Em seu artigo 3º, “A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de conceitos sobre relacionamentos abusivos, formas de violência doméstica e feminicídio, com explanação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência, os meios governamentais para obtenção de ajuda e os problemas sociais que a violência doméstica causa ao indivíduo e à sociedade. Parágrafo único. A depender da faixa etária para a qual a campanha será dirigida, a abordagem também deve se dar acerca da influência que as drogas ilícitas e o álcool causam no seio familiar, sobretudo no aspecto da violência doméstica.”
O art. 4º estabelece que “As entidades governamentais e não governamentais serão responsáveis pela capacitação dos professores, podendo ainda promover palestras sobre o tema nas escolas. Parágrafo único. As organizações sociais e entidades não governamentais poderão voluntariamente promover palestras e oficinas aos alunos, pais de alunos e professores da rede pública e privada de ensino, desde que não cause prejuízos ao normal andamento pedagógico, devendo, para tanto prévia comunicação e apresentação do conteúdo junto a direção e à coordenadoria pedagógica do estabelecimento escolar.
Art. 5° “o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento”.
Segue a cláusula tradicional de vigência, na data da publicação.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, a qual concluiu seu parecer pela aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O projeto tem por objetivo implantar no seio escolar as questões sobre a violência doméstica, promovendo a diminuição da violência contra a mulher. Explanando aos jovens estudantes sobre a conscientização e prevenção à violência doméstica, ter-se-á a oportunidade de propiciar uma sociedade menos violenta, sobretudo às nossas mulheres. Acredita-se que as nossas crianças podem influenciar também no comportamento de seus pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1684/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 16:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (15391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 1702, de 2021, que “CRIA O DIA DA LITERATURA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 1.702/2021, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “CRIA O DIA DA LITERATURA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O artigo 1º determina que “Fica instituído o Dia da Literatura a ser comemorado anualmente no dia 05 de junho. §1º A mencionada data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de comemoração. §2º O disposto no caput deste artigo objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.”
O Projeto foi lido em 02/02/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 21/06/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
Como bem relatado pela nobre autora, a finalidade principal da proposição é instituir e incluir no calendário do Distrito Federal o “Dia da Literatura” a ser comemorado anualmente no dia 05 de junho.
A proposição visa valorizar a Literatura no Distrito Federal. A Literatura é a porta de entrada para o desenvolvimento das crianças e de toda a sociedade.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1702/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 16:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 4 - SPL - (15399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (15396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (15397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (15398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (15392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (15314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de setembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 3 - SPL - (15269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 15 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (15266)
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<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (15271)
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Brasília, 15 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (15268)
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Brasília, 15 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (15185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 15 de setembro de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (15188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 15 de setembro de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (15190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CDC - (15151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.718/2021, que dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
AUTORA: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Sillva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.718/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que veda a imposição de lacres em sacolas, bolsas e mochilas bem como a utilização compulsória de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
O art. 1º do Projeto consagra o livre arbítrio do consumidor ao determinar que este “não será obrigado a promover o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em qualquer estabelecimento comercial, bem como, não poderá ser compelido a utilização de guarda-volumes.” O art. 2º prevê que estabelecimentos que optem por disponibilizar lacres e guarda-volumes devem explicitar de forma clara em visível o uso facultativo por parte dos consumidores. O art. 3º enumera as sanções em caso de descumprimento da norma. O art. 4º estipula aos órgãos competentes a responsabilidade por fiscalizar e aplicar a Lei. Por fim, os arts. 5º e 6º contemplam, respectivamente, as cláusulas de regulamentação e de vigência.
A título de justificação, o autor faz referência ao “respeito à dignidade do consumidor”, conforme positivado pelo art. 4º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) para respaldar sua proposta. Com efeito, considera-se inadmissível que no mundo atual, com a enorme disponibilidade de tecnologia, se ofenda a honra dos consumidores mediante procedimentos indelicados, que obrigam o depósito de bolsas, mochilas e sacolas em guarda-volumes ou então o lacre desses objetos.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Dificilmente algum brasileiro nunca se deparou com a constrangedora situação de entrar em algum supermercado ou loja carregando mochila, bolsa ou sacola e de ser praticamente coagido a se apartar de seus objetos colocando-os em um guarda-volume ou então de se ver obrigado a lacrar o recipiente. Trata-se de conduta desrespeitosa, que atenta contra a dignidade do consumidor ao tratá-lo com verdadeira presunção de culpabilidade.
Não se pode permitir que a legítima intenção de se prevenir a subtração de bens de determinado estabelecimento comercial se sobreponha ao respeito devido ao consumidor. Conforme comenta a justificação, com o auxílio da tecnologia há formas mais eficientes e menos invasivas de resguardar comércios sem violar a esfera privada do consumidor.
Aclamamos, portanto, o Projeto de Lei, inequivocamente capaz de proteger os consumidores dessa prática abusiva e inconveniente, que os trata como delinquentes em potencial.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.718/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO cHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
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Projeto de Lei - (15157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas, destinado à formação e manutenção de orquestras, corais e outros grupos musicais formados por crianças, adolescentes e jovens estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar ações para ampliar o campo de ação do Programa Orquestra nas Escolas, buscando o desenvolvimento dos valores musicais de crianças e jovens, através da manutenção dos polos existentes e implantação de novos polos.
Art. 3º Anualmente, o Poder Executivo deve apresentar ao Conselho de Cultura, relatório detalhado que divulgará, em sítios oficiais do Governo do Distrito Federal, o número total de beneficiários; o número de atendidos em cada polo ou núcleo; os eventos e apresentações artísticas realizados; e outras informações e dados relevantes que entenderem oportunos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Lei destina-se à formação e manutenção de orquestras, corais e de outros grupos musicais formados por crianças, adolescentes e jovens estudantes da rede pública de ensino.
A implementação do Programa Orquestra nas Escolas contribui para o fortalecimento do ambiente escolar, visando a consolidação de um espaço de fruição artística e cultural que intensifique o papel da música no desenvolvimento integral dos alunos, bem como da excelência da formação musical, constituindo-se em uma janela de oportunidades na educação de crianças e jovens.
O programa Orquestra nas Escolas certamente trará para crianças e jovens da rede pública de ensino um aporte na formação musical, na prática de excelência e na democratização de acesso aos bens culturais às comunidades escolares do Distrito Federal.
Desse modo, peço aos meus pares à aprovação deste importante projeto de lei, envolvendo a formação de crianças e jovens numa prática social cotidiana relacionada à cultura.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Despacho - 3 - GMD - (15152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado e encaminhado conforme Portaria GMD nº 111/2021, publicada no DCL do dia 14/set/2021, onde conta o numero do Processo SEI para futuras consultas e acompanhamentos.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
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Despacho - 2 - GMD - (15148)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado e encaminhado conforme Portaria GMD nº 111/2021, publicada no DCL do dia 14/set/2021, onde conta o numero do Processo SEI para futuras consultas e acompanhamentos.
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Despacho - 2 - GMD - (15150)
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Despacho - 2 - GMD - (15153)
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Despacho - 2 - GMD - (15149)
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Despacho - 2 - GMD - (15155)
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Paulo Henrique Ferreira da Silva
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Despacho - 2 - GMD - (15154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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Brasília, 15 de setembro de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
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Moção - (15112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Manifesta votos de pesar pelo falecimento de Lourdes Maria Bandeira, Professora Titular do Departamento de Sociologia da UnB e referência nacional nos estudos feministas e na defesa dos direitos das mulheres.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Com fundamento no art. 144, §4º, do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação de votos de pesar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, em razão do falecimento, em 12 de setembro de 2021, da Professora Titular do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília e referência nacional nos estudos feministas e na defesa dos direitos das mulheres, LOURDES MARIA BANDEIRA.
JUSTIFICAÇÃO
No último domingo, 12 de setembro de 2021, o Brasil e o Distrito Federal, em especial, se despediram prematuramente de Lourdes Maria Bandeira, que dedicou sua vida aos estudos feministas e a` luta por uma vida digna de ser vivida para todas as mulheres.
Professora Titular do Departamento de Sociologia da UnB, e´ refere^ncia acade^mica e docente em viole^ncia de ge^nero, poli´ticas pu´blicas e cidadania. Sua atuac¸a~o como gestora, na Secretaria de Poli´ticas para as Mulheres, contribuiu ativamente para a implementac¸a~o da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminici´dio no Brasil.
Ale´m de, no Distrito Federal, a` frente do Nu´cleo de Estudos e Pesquisas sobre a Mulher (NEPeM), ter contribui´do para articular as redes de servic¸o, movimentos feministas e pesquisadoras para otimizar o enfrentamento a` viole^ncia contra as mulheres.
São muitas as memórias das contribuições substanciais da professora Lourdes Bandeira na luta pela vida de todas as mulheres. Recentemente, a acadêmica e ex-gestora pública acompanhou com preocupação o aumento dos feminicídios no Distrito Federal, partilhando sua expertise profissional em audiências públicas da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, da CLDF, e em diversos debates e manifestações realizadas pela sociedade civil organizada a respeito.Por todo o exposto, certa da contribuição da docente para a Sociologia brasileira e as políticas públicas nacionais e distritais de enfrentamento à violência de gênero, a Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta pesar por seu falecimento e solidariedade às familiares, colegas e estudantes da Universidade de Brasília com as quais Lourdes Bandeira partilhou seu afeto, conhecimento e ativismo.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (15113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a implantação de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, em Santa Maria RA -XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a implantação de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação antiga dos moradores daquela região que pleiteiam um CREAS, unidade pública de Assistência Social que atenda as pessoas e famílias que estão vivendo situações de violência ou violação de direitos, e que impeça a criança, adolescente, idoso, mulher ou outros grupos discriminados de usufruir de seus direitos fundamentais.
E importante mencionar que atualmente a população de Santa Maria tem que se deslocar para o CREAS do Gama em busca de atendimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15109)
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Brasília, 14 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (15110)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (15107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (15105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2021, às 15:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (15055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição votada na 10ª Reunião Extraordinária Remota, de 14/09/2021.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 14/09/2021, às 14:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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