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Despacho - 6 - SELEG - (316445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/11/2025, às 08:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (316443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (316401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 1514/2025, que Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1514/2025 e 1945/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação, o fomento e o uso ético e responsável da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes, os princípios e os objetivos para a implementação, o fomento e a utilização de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização de sistemas de IA de que trata esta Lei inclui, entre outras aplicações, o uso como ferramenta de auxílio na elaboração de minutas e na redação de documentos oficiais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial no Distrito Federal;
II – Promover a eficiência, a celeridade e a transparência na gestão pública por meio da utilização de soluções tecnológicas baseadas em IA;
III – Garantir que o uso da IA nos serviços públicos respeite os princípios éticos, os direitos fundamentais e a segurança da população;
IV – Fomentar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos e soluções baseadas em Inteligência Artificial;
V – Capacitar servidores públicos para o uso e gestão de tecnologias baseadas em IA.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO USO DA IA
Art. 3º A utilização de sistemas de Inteligência Artificial pela Administração Pública do Distrito Federal deverá ser pautada pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Supremacia da Supervisão Humana: Todo conteúdo gerado, decisão automatizada ou análise realizada por IA que possa impactar direitos ou embasar atos administrativos deve ser obrigatoriamente revisado, validado e assinado por um agente público competente.
II - Responsabilidade do Agente Público: O agente público que validar o conteúdo gerado por IA, nos termos do inciso I, assume total responsabilidade pelo documento ou ato final, respondendo integralmente por eventuais erros, omissões, vieses ou ilegalidades contidas, não sendo o sistema de IA passível de responsabilização.
III - Ética, Não Discriminação e Respeito à Dignidade Humana: É vedado o uso de IA para fins que resultem em tratamento discriminatório, que violem os princípios éticos que regem a Administração Pública ou que atentem contra os direitos e garantias fundamentais.
IV - Segurança, Privacidade e Proteção de Dados: A aplicação de sistemas de IA deverá observar rigorosamente as normas de segurança da informação e a legislação de proteção de dados pessoais vigente.
V - Transparência, Accountability e Auditabilidade: Deverão ser estabelecidos mecanismos para garantir a ciência de que a tecnologia foi utilizada como ferramenta de suporte, assegurando que as decisões automatizadas possam ser explicáveis, justificáveis e auditáveis.
VI - Busca pela Eficiência e Melhoria dos Serviços: O uso da IA deve visar à otimização dos processos de trabalho, à melhoria da qualidade redacional e à efetiva melhoria dos serviços públicos prestados à população.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal:
I – Identificar áreas e processos que possam ser otimizados ou aprimorados por meio de soluções de Inteligência Artificial;
II – Adotar soluções baseadas em IA para aumentar a eficiência dos serviços públicos, sempre respeitando a legislação vigente;
III – Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de soluções de IA em instituições de ensino e pesquisa do Distrito Federal.
Art. 5º Fica criado o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), com as seguintes diretrizes:
I – Concessão de incentivos fiscais para empresas que desenvolvam soluções de IA com aplicação em serviços públicos do Distrito Federal, nos termos da lei;
II – Estabelecimento de parcerias entre órgãos públicos, universidades e empresas privadas para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de IA;
III – Criação de editais de financiamento público para projetos inovadores que utilizem IA no atendimento às demandas da população;
IV – Promoção de capacitação e formação continuada de servidores públicos em tecnologias de IA.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E REGULAMENTAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
I - As condições e os limites para a utilização dos sistemas de IA nas diferentes categorias de atos e documentos oficiais;
II - A classificação das aplicações por níveis de risco e as salvaguardas correspondentes a cada nível; I
II - Os procedimentos de governança e auditoria para mitigar vieses algorítmicos;
IV - Os deveres dos servidores públicos que utilizarem tais ferramentas;
V - Os mecanismos de transparência para indicar quando um ato ou documento foi elaborado com o auxílio de IA;
VI - As diretrizes para a execução e gestão do PDI-IA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo unifica as visões complementares dos Projetos de Lei nº 1514/2025 e nº 1943/2025, criando um marco legal para a Inteligência Artificial (IA) no Distrito Federal que é, ao mesmo tempo, inovador e seguro.
A implementação de tecnologias baseadas em IA representa uma oportunidade singular de transformar a gestão pública, promovendo maior eficiência, inovação e transparência nos serviços prestados à população.
O uso de ferramentas de IA já afeta profundamente a sociedade, e a falta de uma regulamentação clara no setor público pode provocar distorções, riscos e insegurança jurídica.
Esta proposição busca criar um marco regulatório que incentive, fomente e assegure o uso ético e responsável da IA nas esferas do poder público do Distrito Federal. Por um lado, reconhece o imenso potencial da IA para modernizar a administração, otimizar processos internos, realizar análises preditivas e automatizar tarefas repetitivas.
Para tanto, institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), visando fomentar o desenvolvimento tecnológico local, atrair investimentos, gerar novos negócios e capacitar nossos servidores, alinhando o DF às melhores práticas nacionais e internacionais. Por outro lado, este Substitutivo estabelece, de forma pioneira e prudente, as balizas claras e inegociáveis para o uso desta nova tecnologia. A abordagem adotada é estratégica: reconhecendo os riscos de indução ao erro, de perpetuação de vieses e de falhas na segurança da informação, esta proposição estabelece os princípios fundamentais da Supremacia da Supervisão Humana e da Responsabilidade final do Agente Público.
Fica claro, portanto, que a IA será uma ferramenta de auxílio, e não um substituto para o servidor, que manterá total responsabilidade pelo ato validado. Não é razoável permitir o uso indiscriminado e sem controle desses recursos; o potencial de otimização só deve ser buscado dentro de um contexto formal e seguro.
Ao unir o fomento à inovação (objeto do PL 1514/2025) com regras claras de governança e responsabilidade no uso prático (objeto do PL 1943/2025), este Substitutivo posiciona o Distrito Federal na vanguarda. Garante-se que a adoção da IA ocorra de forma ética, transparente, eficiente e, acima de tudo, segura para o serviço público e para o cidadão, respeitando a Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Contamos, assim, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposição unificada.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 17:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada: Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
- ADNYELLE LIMIRO DA SILVA
- ADRIANNE YUKA HATTORI WERNER
- ADRIANO GOMES PESSOA
- ALBERTO ALVES DE FARIA
- ALINE SA SILVA LIMA
- ALINE MONTEIRO DE ARAÚJO SANTOS
- ANA CAROLINA BATISTA REIS
- ANA FLAVIANE SILVA
- ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA
- ANAIR ARAÚJO
- ANDERLICE ANDRÉIA NUNES DA SILVA
- ANGÉLICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
- ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA ÁVILA
- ANTÔNIO QUEIROZ BARRETO
- AURILENE FERREIRA DA SILVA
- BENONI F. MARTINS
- BRUNA BEATRIZ ROCHA PARDIM DE QUEIROZ
- BRUNA LANES TIOLA
- BRUNO DA SILVA DE JESUS
- BRUNO DE MELO PEREIRA
- CÁSSIO MOURÃO DOLCI
- CELESTINO FRACON JÚNIOR
- CELSO BERILO CIDADE CAVALCANTI
- DAIANE PEREIRA DE SOUZA
- DANIEL CÉLESTIN
- DANNIEL DA ROCHA MUNIZ
- DAVID DE SÁ FONTES
- DAYANE SILVA FERREIRA RODARTE
- DENILSON RODRIGUES SANTANA
- DIANE PEREIRA DE SOUSA
- DIÓGENES JOSINO TOMÁS SUHETT
- DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA
- DRIELLY CARDOSO DE SOUZA
- EDILAINE FERREIRA
- EDNALVA AMORIM DE ANDRADE
- EDUARDO AROEIRA ALMEIDA
- EMERSON TORMANN
- ERLING ALVES RIBEIRO
- EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES
- FELIPE RODRIGUES FRANKLIN
- FERNANDA FAROLIM
- FERNANDO SANTORO AUTRAN JÚNIOR
- FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES
- FILANDIA MORAIS MARIANO
- FRANCISCO CORRÊA RABELO
- FRANCISCO EDMAR BARBOSA DE SOUZA
- FRANCISCO MACHADO DA SILVA
- FRANCISCO RABELO
- GABRIELA MOREIRA
- GABRIELA MOREIRA DA SILVA
- GERSON DE OLIVEIRA ALCÂNTARA
- GUSTAVO FARIAS BARROS
- GUTEMBERG RIOS
- HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
- HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO
- HILÁRIO DANTAS JÚNIOR
- IVON FREITAS DE BRITO
- IVONETE ALMEIDA DA SILVA
- JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA
- JENNIFER MOURA BRAZ
- JÉSSICA MORAES
- JÉSSICA RITA DOS SANTOS
- JOÃO ALEXANDRE
- JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO CORREIA
- JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO XIMENES
- JOÃO DA CRUZ CUNHA FILHO
- JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA FILHO
- JOSÉ DELFINO DA SILVA LIMA
- JOSÉ GILBERTO PEREIRA DE CAMPOS
- JOSÉ ROBERTO FREIRE DA SILVA
- JOSÉ ROBERTO MORAES DE SOUSA
- JOSIANE MARIA COELHO DE FREITAS
- JULIANA MORAIS
- JULIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
- JÚLIO CÉSAR DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR
- KÁSSIA MARIA CREDI DIO BINA
- LAÍS DANIELA MOURA DA MATA
- LARISSA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
- LARISSA BARRETO PESSOA
- LARISSA DE AGUIAR CAYRES
- LARISSA FERREIRA
- LECY CRISTIANY RAMALHO
- LÍVIA PALESTINA DE FREITAS CARDOSO
- LORENA DO NASCIMENTO PEREIRA
- LUCAS REZENDE DA COSTA
- LUIZ EDUARDO SARMENTO
- LUZIMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA
- LYSSA SOARES BORCHIO
- MAIRA GONÇALVES DA CUNHA
- MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
- MÁRCIO LUIZ ALVES DE ALMEIDA
- MARCOS RODRIGUES SANCHES
- MARGARETE SOUZA MOURA
- MARIA CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS
- MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ
- MARIA DO CARMO DE JESUS BASTOS
- MARIA VITÓRIA RODRIGUES MACÊDO
- MARIANA PRUGNER
- MARINETE SOUZA MOURA
- MARLENE RODRIGUEZ FRANKLIN
- MARLENE VIEIRA PEREIRA LAGO
- MATHEUS MOREIRA BARBOSA CAMPOS
- MAURÍCIO MACHADO GONÇALVES
- MAXWUELL ALVES RODRIGUES
- MICHELLE VIEIRA DE CARVALHO
- MILTON RIBEIRO
- NATHÁLIA LEMES DE AZEVEDO SILVA
- NATHÁLYA LOUISE MACEDO LEAL
- NÉLIO FRANCISCO DA SILVA
- PATRÍCIA FIGUEIREDO SARQUIS HERDEN
- PATRÍCIA PEREIRA DE ARAÚJO
- RAFAEL BOTELHO CARVALHO
- RAFAEL CAMPOS MAIA
- RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
- ROANNE FRANÇA MONTEIRO
- ROBER FRANZOTI SILVA
- RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA
- RODRIGO DA SILVA LOBO
- ROSEANE DOS SANTOS
- RUBER PAULO NUNES RODRIGUES
- SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA
- SAMUEL NEPOMUCENO XIMENES
- SANDRO RYCARDO DE BRITO GODOI
- SAULO REZENDE AMARAL
- SÉRGIO REZENDE
- SIMARA RODRIGUES DOS SANTOS
- SIMONE M. DA SILVA
- SUZANA NOGUEIRA BIANCHINI
- TALITA SATHLER GARCIA
- TAMARA REGIS DA SILVA SANTOS
- TATIANE TAVARES DE OLIVEIRA
- TATYANE ENI RAUPP SEVERIANO
- TAYAMA CRISTINA AIRES COSTA
- TORRICELLI DA SILVA GOMESC
- VALTER CASIMIRO DA SILVEIRA
- VANESSA ALMEIDA
- VANESSA DE CASTRO ALMEIDA
- VANESSA VON GLENH
- VERUSCA DE SOUZA RIBEIRO
- VINICIUS ALVES SARMENTO
- WANESSA ARAÚJO
- WELMA GÓES SANTOS PITÃO
- WERLEN FORNAZIERE
- WERLEN JEFERSON CARVALHO FORNAZIERE
- WESLLEY RIBEIRO JUNQUEIRA
- WILSON BARBOSA
- WILSON LANG
- WILSON MARQUES SILVA
- WILTON CARDOSO DE ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência pública, no dia 11 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa, para debater sobre o Novembro Negro e a realidade da Juventude Negra do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno, a realização de audiência pública, no dia 11 de Novembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa, para debater sobre o Novembro Negro e a realidade da Juventude Negra do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O mês de novembro é reconhecido nacionalmente como o Mês da Consciência Negra, período em que se intensificam as reflexões sobre o combate ao racismo, a valorização da cultura afro-brasileira e o enfrentamento das desigualdades raciais ainda persistentes em nossa sociedade.
No Distrito Federal, a juventude negra representa uma parcela significativa da população e enfrenta desafios estruturais que impactam diretamente suas trajetórias de vida, como o acesso desigual à educação, à saúde, ao emprego, à moradia e à segurança pública. Além disso, os índices de violência e vulnerabilidade social atingem de forma desproporcional a juventude negra das periferias, o que reforça a necessidade de políticas públicas efetivas e de espaços de escuta e participação.
Diante desse cenário, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção dos direitos humanos e o enfrentamento ao racismo, proponho aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 17:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (316399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este Projeto de Lei nº 1.514/2025 o Projeto de Lei nº 1.943/2025, conforme solicitado no Requerimento nº 2.354/2025 e determinado pela Portaria-GMD nº 460/2025.
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/11/2025, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316399, Código CRC: f1f9787a
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Despacho - 1 - SACP - (316396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto de Lei nº 1.514/2025.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/11/2025, às 16:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316396, Código CRC: 483261e3
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Despacho - 4 - CEC - (316323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1871/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1871/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 04 de novembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 242, de 04/11/2025.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 10:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316323, Código CRC: 4e80b702
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Despacho - 10 - CEC - (316319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1166/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1166/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 04 de novembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 242, de 04/11/2025.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 10:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316319, Código CRC: 4e191493
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Despacho - 6 - CEC - (316321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1886/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1886/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 04 de novembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 242, de 04/11/2025.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDDHCLP - (316322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 683/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de novembro de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 1 - SELEG - (316316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Indicação 5105/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/11/2025, às 10:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (316317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/11/2025, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (316320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (316275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 5.955, de 18 de setembro de 2017), o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar, reconhecer e remunerar proprietários, possuidores e comunidades que adotem práticas de conservação e recuperação dos recursos hídricos no território do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Produtor de Água do Distrito Federal tem como objetivo geral promover a segurança hídrica e a sustentabilidade ambiental, mediante a valorização econômica e social dos serviços ambientais prestados por produtores rurais e urbanos.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I – conservar e recuperar nascentes, matas ciliares e áreas de preservação permanente;
II – reduzir processos erosivos e o assoreamento de cursos d’água;
III – ampliar a infiltração e o armazenamento de água no solo;
IV – melhorar a qualidade da água e reduzir a poluição difusa;
V – incentivar práticas agrícolas e florestais sustentáveis;
VI – fortalecer a governança das bacias hidrográficas do Distrito Federal; e
VII – fomentar a educação ambiental e o uso racional da água.
Art. 4º O Programa abrange todo o território do Distrito Federal, com prioridade para as bacias hidrográficas consideradas críticas ou vulneráveis, especialmente as do Rio Melchior, Rio Descoberto e Rio São Bartolomeu.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – serviço ambiental hídrico: qualquer ação, prática ou manejo que contribua para a preservação, recuperação, manutenção ou melhoria dos regimes hídricos e da qualidade da água;
II – produtor de água: pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora de imóvel rural ou urbano, que voluntariamente adira ao Programa e execute práticas de conservação hídrica;
III – área elegível: área de preservação permanente, nascente, mata ciliar, recarga de aquíferos ou zona de risco ambiental relevante;
IV – práticas elegíveis: cercamento e recomposição vegetal de nascentes, terraceamento, saneamento rural, manejo sustentável do solo, conservação de estradas vicinais, plantio direto e outras definidas em regulamento; e
V – contrato de adesão: instrumento jurídico que formaliza as obrigações e direitos entre o produtor de água e o poder público.
CAPÍTULO III
GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 6º O Programa será coordenado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), em cooperação com o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF).
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Produtor de Água do Distrito Federal, também denominado Comitê Técnico-Constitutivo de Bacia Hídrica (CTCBH), com caráter consultivo e deliberativo, responsável pela articulação técnica, definição de prioridades, acompanhamento e monitoramento do Programa.
§ 1º O CTCBH tem como finalidade articular políticas públicas e agentes envolvidos na gestão dos recursos hídricos, integrando ações de conservação do solo, uso racional da água, reflorestamento, saneamento e práticas produtivas sustentáveis.
§ 2º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I – ADASA, que exercerá a presidência;
II – IBRAM/SEMA-DF;
III – CAESB;
IV – EMATER-DF;
V – Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal;
VI – Organizações da sociedade civil atuantes em meio ambiente e recursos hídricos; e
VII – Instituições de ensino e pesquisa com atuação em gestão hídrica.
§ 3º O regulamento definirá as atribuições específicas, a periodicidade das reuniões e os mecanismos de transparência e controle social.
CAPÍTULO IV
FINANCIAMENTO E INCENTIVOS
Art. 8º O Programa será financiado com recursos provenientes de:
I – parcela de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita tarifária da CAESB, conforme autorização regulatória já prevista na Resolução ADASA nº 4/2021, sem aumento de tarifa ao consumidor;
II – dotações orçamentárias específicas do Governo do Distrito Federal;
III – convênios, parcerias e repasses da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
IV – fundos ambientais e recursos de cooperação técnica nacional ou internacional; e
V – doações e aportes privados destinados à execução de projetos ambientais.
Parágrafo único. É vedada a criação de novos tributos, taxas ou encargos para custeio do Programa.
Art. 9º A remuneração ao produtor de água será feita mediante contrato de adesão, com duração mínima de três (3) e máxima de cinco (5) anos, podendo ser renovada conforme desempenho e avaliação técnica.
Art. 10. Os critérios de valoração e de pagamento dos serviços ambientais serão definidos com base em metodologia técnica homologada pelo Comitê Gestor e publicada em regulamento.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O Programa adotará sistema de monitoramento ambiental e de resultados, com indicadores de qualidade da água, cobertura vegetal, redução de sedimentos, aumento de recarga hídrica e impactos socioeconômicos locais.
Art. 12. A ADASA publicará relatórios anuais com os resultados ambientais e financeiros do Programa, disponibilizando dados e mapas em portal público de transparência.
Art. 13. A sociedade civil, os órgãos de controle e os comitês de bacia poderão acompanhar e auditar as ações e resultados do Programa.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), com a finalidade de incentivar, valorizar e recompensar produtores rurais e demais agentes que desenvolvem práticas voltadas à conservação dos recursos hídricos, do solo e dos ecossistemas naturais.
A escassez hídrica e a degradação ambiental têm se mostrado desafios cada vez mais urgentes para o Distrito Federal, cuja dependência dos mananciais locais exige uma gestão integrada e sustentável dos recursos naturais. Nesse contexto, torna-se imprescindível adotar instrumentos econômicos e políticas públicas inovadoras que estimulem a preservação das nascentes, matas ciliares, áreas de recarga e bacias hidrográficas que abastecem a região.
O Programa Produtor de Água propõe a remuneração ou compensação financeira àqueles que, por meio de práticas conservacionistas, contribuem diretamente para a melhoria da qualidade e da disponibilidade da água. Tais ações podem incluir o reflorestamento de áreas de preservação permanente (APPs), a adoção de sistemas agroflorestais, o terraceamento e controle de erosões, a instalação de cercas para proteção de nascentes e outras medidas voltadas à sustentabilidade hídrica e ambiental.
A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021) e com as metas do Plano Distrital de Recursos Hídricos, reforçando o compromisso do Distrito Federal com o desenvolvimento sustentável e a economia verde.
Além de seus benefícios ambientais diretos, o Programa também estimula o desenvolvimento socioeconômico do meio rural, ao reconhecer e valorizar o papel fundamental do produtor na conservação ambiental. Ao receber incentivos por suas boas práticas, o agricultor torna-se parceiro ativo na proteção das bacias hidrográficas, contribuindo para a segurança hídrica de toda a população do DF.
Do ponto de vista econômico, a adoção de programas de Pagamento por Serviços Ambientais representa uma alternativa eficiente e preventiva, pois investir na conservação das nascentes e dos solos custa menos e é mais eficaz do que arcar com os altos custos de recuperação e tratamento da água após sua degradação.
Portanto, o Programa Produtor de Água do Distrito Federal surge como um instrumento estratégico de política pública, capaz de unir preservação ambiental, inclusão social e desenvolvimento econômico sustentável, ao mesmo tempo em que fortalece a resiliência hídrica do território e melhora a qualidade de vida da população.
Inspirado em programas exitosos do Paraná, o modelo distrital adota governança integrada, fontes de financiamento já existentes e adesão voluntária. Não cria tributos, não aumenta tarifas e não gera impacto orçamentário novo — apenas organiza e potencializa o uso eficiente dos recursos disponíveis.
O programa é uma vitória da sociedade e da CPI do Rio Melchior, e sua institucionalização deixará um legado concreto: água limpa, gestão responsável e reconhecimento de quem cuida do que é essencial para a vida.
Diante do exposto, a presente proposição visa institucionalizar e ampliar os mecanismos de incentivo à conservação ambiental, valorizando quem protege os recursos naturais e assegurando um futuro mais equilibrado para as próximas gerações.
Assim, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação deste Projeto de Lei, em defesa da sustentabilidade, da segurança hídrica e do desenvolvimento responsável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva tem por objetivos:
I – promover a conscientização e o respeito à diversidade neurológica e às diferentes formas de aprendizagem e desenvolvimento humano;
II – valorizar o papel das famílias cuidadoras e seu protagonismo nas políticas públicas;
III – divulgar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), deficiências e demais condições neurodivergentes;
IV – estimular a formação continuada de educadores, profissionais de saúde e gestores públicos;
V – fomentar a cultura da empatia, da acessibilidade e do cuidado compartilhado; e
VI – incentivar ações conjuntas entre governo, escolas, universidades, empresas, igrejas, entidades sociais e meios de comunicação.
Art. 3º Durante a Semana, o Poder Público poderá promover, em parceria com a sociedade civil:
I – campanhas educativas, seminários, palestras, debates e oficinas sobre inclusão e neurodiversidade;
II – exposições, apresentações artísticas e eventos esportivos com participação de pessoas neurodivergentes;
III – divulgação de boas práticas em escolas, empresas e órgãos públicos;
IV – lançamento de relatórios, cartilhas e materiais educativos; e
V – atividades de reconhecimento público de cidadãos, famílias e instituições que se destacarem na promoção da inclusão.
Art. 4º A Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva integrará o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, sem criação de novas despesas obrigatórias, podendo as ações ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para definir a coordenação geral e as diretrizes de realização das atividades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, a ser celebrada anualmente, com o propósito de promover a conscientização, o respeito, a inclusão e o fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas neurodivergentes e às suas famílias.
A criação da Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva representa o reconhecimento, pelo Poder Legislativo, de que a inclusão não se faz apenas com leis e estruturas administrativas, mas também com mudança de cultura, consciência social e valorização da família.
A proposta parte do reconhecimento de que a neurodiversidade — conceito que abrange as diferentes formas de funcionamento neurológico humano, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o TDAH, a Dislexia, a Discalculia, as Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), entre outras — deve ser compreendida não como uma limitação, mas como uma expressão legítima da diversidade humana.
O termo neurodiversidade abrange pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), Déficit de Atenção, Dislexia e outras condições neurológicas que fazem parte da diversidade humana. Valorizar essas diferenças é um compromisso com a empatia e a justiça social.
Ao mesmo tempo, a inclusão verdadeira precisa reconhecer o papel fundamental das famílias cuidadoras — mães, pais, avós, responsáveis — que se dedicam com amor, muitas vezes sem apoio, ao desenvolvimento de seus filhos. É por meio delas que o Estado alcança as pessoas mais vulneráveis.
Instituir uma semana dedicada à neurodiversidade e à família inclusiva significa criar um espaço de reflexão, diálogo e ação para a construção de uma sociedade mais empática, informada e acolhedora. Essa iniciativa visa ampliar o conhecimento sobre as diferenças neurológicas, combater o preconceito e a desinformação, e estimular a criação de ambientes mais acessíveis e inclusivos, tanto nas escolas e locais de trabalho, quanto nas instituições públicas e privadas.
Além disso, a inclusão da família como eixo central da proposta reforça o papel fundamental que ela exerce no apoio e desenvolvimento da pessoa neurodivergente. As famílias são, muitas vezes, o primeiro e principal núcleo de acolhimento, mas também enfrentam desafios significativos — desde o diagnóstico e o acesso a terapias até a inclusão educacional e social. Assim, o fortalecimento da família é condição essencial para o êxito de qualquer política pública voltada à inclusão.
Durante a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, poderão ser promovidas campanhas educativas, palestras, seminários, eventos culturais, atividades em escolas e ações intersetoriais que envolvam as áreas da educação, saúde, cultura, assistência social e direitos humanos, em articulação com entidades da sociedade civil e movimentos de defesa da inclusão.
Além de celebrar a diversidade, a iniciativa cumpre o papel pedagógico de construir uma sociedade que reconhece, respeita e apoia as famílias que convivem com a diferença — transformando o DF em referência nacional de inclusão com amor, responsabilidade e transparência.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nas diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), que garantem o direito à plena participação social, à igualdade de oportunidades e ao respeito à diversidade.
Portanto, a instituição da Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva representa um passo importante para o fortalecimento da cultura de inclusão no Distrito Federal, incentivando o conhecimento, a empatia e o engajamento social em torno de uma pauta que diz respeito ao futuro de todos nós — a construção de uma sociedade verdadeiramente diversa, humana e acolhedora.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que simboliza o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da inclusão, da cidadania e do respeito às diferenças.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316270, Código CRC: 222178c2
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Projeto de Lei - (316271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada, em ambiente escolar, ao estudante com deficiência intelectual, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou com deficiências múltiplas correlatas, matriculado na rede pública de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assistência terapêutica o auxílio prestado por profissional, devidamente capacitado ou em formação supervisionada nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e afins, que atue de forma individualizada junto ao aluno elegível, no contexto escolar, prestando apoio necessário à sua inclusão e adaptação, sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos profissionais da educação.
Art. 2º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, com vistas a implementar o acompanhamento terapêutico de que trata esta Lei, observada a legislação vigente.
§ 1º Os convênios mencionados no caput poderão ser firmados, em especial, com instituições de ensino superior ou técnico sediadas no Distrito Federal, que possuam cursos nas áreas de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Educação Física, Psicologia, Pedagogia, Terapia Ocupacional, Educação Especial ou correlatos, para fins de recrutamento de alunos aptos a atuar como assistentes terapêuticos, servindo tal atuação como horas curriculares ou atividade de extensão supervisionada, conforme as normas acadêmicas.
§ 2º Os convênios previstos no § 1º devem prever a supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe, garantindo a qualidade e a segurança dos atendimentos terapêuticos escolares.
§ 3º O Poder Público pode realizar seleção e contratação de estagiários, os quais poderão exercer a assistência terapêutica desde que supervisionados por profissional habilitado.
§ 4º Fica permitida a alocação de recursos orçamentários específicos para custear despesas decorrentes dos convênios, incluindo bolsas de estágio, materiais terapêuticos e capacitação.
Art. 3º A assistência terapêutica especializada será ofertada nas unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e deve ser regulada por critérios objetivos, considerando laudos médicos, planos educacionais individualizados - PEI e avaliações multidisciplinares realizadas pelas equipes escolares.
Parágrafo único. Será assegurada a confidencialidade das informações pessoais dos beneficiários, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, definindo os procedimentos para a celebração de convênios, a seleção de estagiários, a integração aos planos educacionais individualizados e a fiscalização das atividades terapêuticas nas escolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar aos estudantes com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou deficiências múltiplas correlatas, matriculados na rede de ensino público.
A proposição busca atender a uma demanda crescente das famílias e das instituições educacionais, que enfrentam desafios significativos para garantir a efetiva inclusão e permanência escolar de alunos que necessitam de acompanhamento terapêutico especializado. Muitas vezes, a ausência de suporte adequado dentro do ambiente escolar resulta em dificuldades de aprendizagem, problemas comportamentais e, em casos mais graves, na exclusão do aluno do convívio educacional, contrariando os princípios da educação inclusiva previstos na legislação brasileira.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual modo, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei federal nº 13.146/2015 reforça o direito à educação inclusiva, assegurando a oferta de apoios necessários para o pleno desenvolvimento acadêmico e social do estudante com deficiência.
Entretanto, observa-se que, na prática, o acompanhamento terapêutico dentro das escolas ainda é limitado e muitas vezes inexistente, especialmente no que tange às intervenções multidisciplinares necessárias para o desenvolvimento integral dos alunos com TEA, TGD ou deficiência intelectual. Este Projeto de Lei busca preencher essa lacuna, estabelecendo mecanismos que possibilitem a integração entre o sistema educacional e as áreas da saúde e do desenvolvimento humano, em benefício dos estudantes com necessidades específicas.
A implementação da assistência terapêutica escolar especializada constitui um passo fundamental para a efetivação de uma educação verdadeiramente inclusiva, que reconhece as particularidades de cada aluno e busca oferecer os meios necessários para seu desenvolvimento pleno, tanto no aspecto cognitivo quanto social e emocional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas cumpre os preceitos constitucionais e legais já existentes, mas também fortalece o compromisso do Distrito Federal com a equidade, a inclusão e os direitos das pessoas com deficiência, contribuindo de maneira significativa para a construção de uma sociedade mais justa, humana e solidária.
Ante o exposto, diante da relevância da medida ora proposta, contamos com o apoio dos pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316271, Código CRC: bc028971
-
Projeto de Lei - (316272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Declara o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social do Distrito Federal o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF, localizado no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, pela sua relevância histórica, econômica, social e cultural para a cidade e para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei tem por objetivo:
I – proteger a integridade física, funcional e cultural do CEASA/DF;
II – preservar sua vocação como centro de abastecimento público, de escoamento da produção agrícola e de integração entre produtores e consumidores;
III – garantir a continuidade de suas atividades econômicas e sociais; e
IV – impedir a descaracterização ou o desvirtuamento de sua finalidade pública por meio de especulação imobiliária ou privatizações indevidas.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, adotará as medidas cabíveis para o registro e tombamento formal do CEASA/DF no Livro do Tombo dos Bens Culturais do Distrito Federal, observando o disposto no Decreto nº 25.427/2005 e na legislação correlata.
Art. 4º O tombamento a que se refere esta Lei compreenderá o conjunto arquitetônico, paisagístico e funcional do CEASA/DF, incluindo suas edificações originais, áreas de comercialização, vias internas, pavilhões, estruturas de apoio e espaços de convivência, considerados em sua totalidade como bem de interesse público.
Art. 5º Fica autorizada a realização de audiência pública com produtores rurais, permissionários, representantes da sociedade civil e órgãos públicos competentes, visando subsidiar o processo de tombamento e assegurar a participação popular.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social do Distrito Federal, em reconhecimento à sua inestimável relevância para o desenvolvimento da capital e para a vida cotidiana da população.
O Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF é um dos espaços mais representativos da história econômica e social do Distrito Federal. Inaugurado há mais de 50 anos, consolidou-se como ponto estratégico de abastecimento alimentar, articulação entre produtores rurais e comerciantes, e distribuição de alimentos para todo o território brasiliense.
Mais do que um centro de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, a CEASA/DF é um espaço de convivência, de trocas culturais e de construção de laços sociais e econômicos. Ali se encontram produtores rurais, comerciantes, consumidores e trabalhadores de diferentes origens, compondo um retrato vivo da diversidade e da força empreendedora do povo brasiliense.
Desde sua criação, a CEASA/DF consolidou-se como um dos principais polos de abastecimento e distribuição de alimentos da região Centro-Oeste, desempenhando papel essencial na cadeia produtiva agroalimentar, no fomento à agricultura familiar e na garantia da segurança alimentar da população do Distrito Federal e de seus arredores.
Nos últimos anos, produtores e trabalhadores expressaram preocupação diante de processos de especulação imobiliária e ameaças à continuidade de suas atividades. O tombamento se apresenta, portanto, como medida necessária para preservar a função pública e social do espaço, garantindo que continue a servir à cidade, aos produtores e às futuras gerações.
A proteção do CEASA como patrimônio cultural e de interesse econômico-social é, também, um gesto de respeito à história de Brasília, à agricultura local e ao trabalho de milhares de famílias que, por meio dele, fazem o alimento chegar à mesa dos brasilienses.
O reconhecimento da CEASA/DF como Patrimônio Cultural e Histórico se justifica também por sua trajetória de contribuição ao desenvolvimento urbano e econômico de Brasília, acompanhando o crescimento da cidade desde os seus primeiros anos. A instituição tornou-se símbolo da integração entre o campo e a cidade, promovendo o escoamento da produção agrícola e garantindo o abastecimento constante de alimentos frescos e de qualidade.
Sob o ponto de vista econômico e social, a CEASA/DF é responsável pela geração de milhares de empregos diretos e indiretos, pelo estímulo à produção local e pela movimentação expressiva de recursos financeiros. Além disso, suas ações de sustentabilidade, combate ao desperdício de alimentos e apoio a instituições sociais reforçam seu papel de agente transformador e solidário dentro da comunidade.
Do ponto de vista cultural e simbólico, a CEASA representa um patrimônio imaterial da cidade, um espaço de memória e de identidade coletiva, onde se manifestam tradições, saberes e práticas que compõem a história viva do Distrito Federal.
Ao declarar o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social, o presente projeto visa preservar e valorizar esse importante equipamento público, reconhecendo sua contribuição contínua para o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar, a economia local e a coesão social.
Dessa forma, esta proposição constitui um ato de reconhecimento e de valorização de uma instituição fundamental para o cotidiano e a história de Brasília, reafirmando o compromisso do Poder Legislativo com a preservação da memória, da cultura e do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, em justa homenagem a um espaço que simboliza o trabalho, a diversidade, a alimentação e a vida da nossa capital.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (316274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 367/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 367/2025, de autoria da Deputado Paula Belmonte que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Conforme mencionado pelo o autor, o pretenso homenageado, Dr. Maurício Pereira nasceu em 2 de maio de 1955, no município de Nova Ponte (MG), fixou residência no Distrito Federal em 1983, estabelecendo-se em Taguatinga, onde fundou sua clínica odontológica, na qual atua até os dias atuais.
Sua trajetória é marcada pela ética, competência, generosidade e dedicação à comunidade local, atributos que o tornaram referência não apenas no campo profissional, mas também no convívio social.
Com uma carreira consolidada de mais de quatro décadas, o homenageado é reconhecido por sua excelência técnica na área de Prótese Dentária, por seu comprometimento com a saúde bucal da população e por seu papel social relevante junto à comunidade de Taguatinga.
Além de profissional exemplar, Dr. Maurício Pereira é homem de fé, de conduta ilibada e de espírito solidário, que se manifesta em ações concretas de ajuda ao próximo, como o atendimento gratuito a pessoas em situação de vulnerabilidade e o apoio financeiro a famílias carentes.
A sua presença constante e respeitosa na comunidade — reconhecida por moradores, comerciantes e pacientes — consolidou uma relação de confiança e amizade construída com base em valores humanos e cristãos. Seu exemplo de simplicidade, dedicação e amor à profissão inspira gerações de profissionais e cidadãos do Distrito Federal.
Assim, verifica-se que o Dr. Maurício Pereira preenche todos os requisitos regimentais para o recebimento do Título de Cidadão Honorário de Brasília, por demonstrar, ao longo de sua trajetória, atos de relevante interesse social, voltados à promoção da saúde, da dignidade humana e da solidariedade comunitária.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 367/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu na cidade de Nova Ponte, Minas Gerais, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, demonstrando, em cada gesto e em cada ação, a força, a empatia e a solidariedade que caracterizam o povo brasiliense. Trata-se de pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 367, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade em homenagem aos Jovens Empreendedores do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Dsitrital pastor Daniel de Castro, manifesta manifesta, por meio desta MOÇÃO DE LOUVOR, seu reconhecimento público e homenagem às seguintes pessoas:
Adrielle de Freitas
Aline Castelo
Aline Vergne
Alyne Rodrigues Januario
Alysson Vidal Matos
Amanda Da Silva Moreira
Amanda Da Silva Moreira
Amanda Da Silva Moreira
Amanda de Araujo Dutra
Amanda de Araujo Dutra
Amanda Pires Cabral
Amanda Pires Cabral
Anderson Vinicius Clemente
André Filipe Marques Rodrigues
André Spíndola de Ataides
Andrea de Almeida Lara Ribeiro
Bianca Barbosa DelgadoBianca Fernandes
Camila Farias dos Santos
CARLOS ALBERTO VIEIRA
Cícero Rodrigues da Silva Neto
Claudimar Tres
Daniella Madeu de Castro / Antonio Galvao Scarabuci Filho
DANILO MUNIZ OLIVEIRA
Debora Maria liandro Rodrigues
Denise Gebrim
Diego Batista
Diogo Heleno Louzeiro
Eduardo Favato Filho
Eduardo Vinícius
Elílian e Wanderlei
Engº Flávio Sena
Eraldo Junior
Érick Maeberth Paiva Araujo
Ernane Neto
Evelyn Thalita Araujo de Souza
Fabiane Vitória Lima dos Reis
Fabricio David
Fernando e Sylvana
Fernando Urbano Neto
FLÁVIA MOREIRA DE LIMA
Gabriel Rodrigues
Gabriela Ovides Lima
Gabriela Sousa de Alencar
Gabriele Alon de Albuquerque
Guilherme Reis Batista
Hélio Matheus Silva de Souza
Herbert Andrew Tavares Delfino Silva
Hungleberto da Silva
Iasmyn de Albuquerque Oliveira
Isabel Fontes Daniel Torres
Isabela Izoton Leal
Isabella Costa Reis
Izabele de Morais alves castro
Jefferson de Oliveira Gonçalves
João Antonio Daudt Silveira
João Paulo Rodrigues
Jonathan Aires
Julio CesarJúlia dos Santos Lopes
Júnior Souza
Katianne Marry Ferreira Barbosa
Kelly Mar Silva
Ketherinne Costa Paiva
Lauriellen Travassos
Lavinye Caetano
Lorena Marques de Souza
Lucas alexandre Santos de Oliveira
Lucas Almeida
Lucas Henrique fiorillo de Paiva
Lucas Lima Dantas
Lucas Zamboni
Luisa Neves Cavadas
Luiz Magno Rodrigues Alves
Luiz Paulo Kalsing Ovando
Luiz Paulo Kalsing Ovando
Luiza Rosa Monteiro Lima
LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO
Madson Pires
Manoel Leonidas
Marciglio Mattioli
Maria Eduarda e Fernanda
Marina da Silva e Silva
MARINA MARQUES FAVATO
Mateus Alves Izaias
Mateus Medeiros
Maycon José
Michelle Naves Cintra
Michelle Oliveira Andrade
Natália Ketlen
Natália Santana
Nathalia Assis
Nathalia Lira
Nicolle Silva
Osmar Borges de Melo
Patrícia dos Santos Lopes
Patrícia Sousa Costa
Paulina Ramos Souto
Paulo Sá
Pedro Andrade
Pedro Henrique Mendes de Souza Lima
PEDRO THIAGO HIDEYUKI TAKAGI
Pollyana Aparecida Barbosa Soares
Pollyana Aparecida Barbosa Soares
Rafael Bitter
Rafael Gonçalves
Rafael Pereira da Silva
Rafael Silva Paiva
Rafaela Py Fernandes Heleno
Rayanne Alves de Melo
Ricardo Aires Rangel
Rodrigo de Jesus Santiago Payão
Rodrigo Vilela
Romulô Morais
Sara Aires Andrade Dantas
Stephane Fernandes Lima
Suzany Rocha bueno
Thaísa França de Melo
Thauane Amorim de Sousa
Thayann Soares de Almeida
Thiago Anjos Araujo de Sousa
Thiago de Souza Melo
Thiago José Furtado de Oliveira
Thimoteo Augusto de Aguiar Bufarah
Tiago Freitas
Tiago Freitas
Vanessa Silvério
Victor Dutra
Vitor Teixeira Julião
Wanessa Ribeiro
Welly Dhene, Leoni e Daniel
WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA
Wendell MonteiroEsta moção é concedida em reconhecimento ao destaque e à contribuição de cada homenageado(a) na área de atuação como Jovem Empreendedor, pela dedicação, visão inovadora e compromisso com o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Cada um destes jovens representa o espírito empreendedor que move Brasília para o futuro: pessoas que, com coragem, fé e determinação, geram oportunidades, inspiram outros e demonstram que o empreendedorismo é um instrumento de transformação e impacto positivo na sociedade.
Diante disso, esta Casa Legislativa se orgulha em prestar justa homenagem a todos os reconhecidos, registrando em seus anais o presente Voto de Louvor, como forma de gratidão e reconhecimento público por sua relevante atuação como Jovens Empreendedores.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - CERIM - (316268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 3 de novembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
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Moção - (317712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as mulheres participantes da Cavalgada Elas Por Elas, em reconhecimento ao fortalecimento do protagonismo feminino e à relevante ação social que realizam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres, abaixo nominadas, participantes da Cavalgada Elas Por Elas, em reconhecimento ao fortalecimento do protagonismo feminino no meio cultural sertanejo e à relevante ação social que desenvolvem.
Maria Pereira dos Santos
Luzia Pereira Araújo
Ana Clara Pereira de Alckmin
JUSTIFICAÇÃO
A Cavalgada Elas Por Elas surgiu em março de 2020, idealizada por mulheres da cidade de São Sebastião/DF que, ao perceberem a baixa representatividade feminina nos espaços tradicionalmente ocupados pelos homens no meio country, decidiram organizar-se para promover visibilidade, reconhecimento e valorização do protagonismo da mulher nesse cenário. A iniciativa consolidou-se como movimento cultural que fortalece a presença feminina nas cavalgadas, resgata tradições e estimula o empoderamento das amazonas da região.
Além de seu caráter cultural, a Cavalgada Elas Por Elas destaca-se pela missão social que abraça anualmente. Durante o evento, são arrecadados alimentos não perecíveis, posteriormente destinados à montagem de cestas básicas distribuídas a famílias em situação de vulnerabilidade social na região de São Sebastião. Essa ação demonstra o compromisso das participantes não apenas com a defesa de espaço e identidade, mas também com a solidariedade, o cuidado comunitário e a promoção da dignidade humana.
Ao reunir cerca de 100 mulheres cavaleiras e mobilizar um público estimado de aproximadamente mil pessoas por edição, a Cavalgada Elas Por Elas tornou-se não apenas um evento cultural de destaque, mas também um símbolo de união, força e participação social feminina. Seu impacto transcende a celebração, alcançando transformação social e inspiração para outras mulheres da comunidade.
Diante do exposto, a presente Moção de Louvor constitui justo reconhecimento à contribuição cultural, social e comunitária das mulheres que integram a Cavalgada Elas Por Elas, valorizando seu papel na preservação de tradições, no fortalecimento do protagonismo feminino e na promoção de ações solidárias que beneficiam diretamente a população mais necessitada.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 09:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SELEG - (317660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/11/2025, às 09:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SELEG - (317627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (317626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Projeto de Decreto Legislativo - (317608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Fayez Bahamad Junior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Fayez Bahamad Junior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como finalidade prestar justa homenagem ao Dr. Fayez Bahmad Júnior, médico otorrinolaringologista de notório saber e conduta exemplar, cuja trajetória profissional, acadêmica e humana se confunde com a própria história de desenvolvimento da medicina e da saúde no Distrito Federal.
Nascido em Anápolis - GO, se mudou para Brasília, onde se graduou em Medicina pela Universidade de Brasília (UnB), concluiu residência médica no Hospital Universitário de Brasília e obteve o título de Doutor em Ciências Médicas pela mesma instituição, onde também atua como docente e orientador de pós-graduação, formando novas gerações de profissionais da saúde, é especialista em cirurgia Cérvico Facial, membro titular da academia norte-americana de otorrinolaringologia, membro titular da associação brasileira de otorrinolaringologia, Doutorado em Harvard (EUA) pelo Programa de Pós-Graduação da UNB, Pesquisador Associado do Departamento de Otologia da Massachusetts (EUA), Presidente Eleito para Gestão 2022-2025 da International Otopathology Society da Harvard Medical School (EUA).
Sua carreira é marcada pelo compromisso com a excelência técnica, a ética profissional e a pesquisa científica voltada ao diagnóstico e tratamento de doenças auditivas e do equilíbrio, contribuindo de forma expressiva para o avanço do conhecimento na área da otorrinolaringologia.
À frente do Instituto Brasiliense de Otorrinolaringologia (IBORL), fundado em 2010, o Dr. Fayez Bahmad Júnior consolidou um dos mais importantes centros de referência do país em reabilitação da audição, fala e equilíbrio. Sob sua direção, milhares de pacientes já foram atendidos e beneficiados com procedimentos cirúrgicos e terapêuticos de alta complexidade, incluindo implantes cocleares e cirurgias otológicas, que devolveram a audição e a qualidade de vida a inúmeras pessoas da capital e de outras regiões do Brasil.
Além da atuação clínica e acadêmica, Dr. Fayez tem se destacado como divulgador científico e defensor da saúde auditiva. Participa frequentemente de entrevistas e seminários, contribuindo para campanhas de conscientização sobre a prevenção da surdez e a importância do diagnóstico precoce de distúrbios auditivos. Seu trabalho também inclui ações sociais que visam ampliar o acesso ao tratamento auditivo, beneficiando especialmente crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Reconhecido por sua competência e empatia, o Dr. Fayez é referência nacional em sua especialidade e figura de destaque na medicina brasiliense. Sua trajetória demonstra profundo vínculo com Brasília, cidade onde construiu sua carreira, formou sua família e dedicou grande parte de sua vida ao serviço da comunidade. Com uma prática médica pautada na humanização e na responsabilidade social, ele tem sido exemplo de dedicação, ética e compromisso com o bem comum.
Diante de sua notável contribuição à ciência médica, à formação de profissionais, ao atendimento humanizado e à promoção da saúde no Distrito Federal, é dever desta Casa reconhecer o mérito do Dr. Fayez Bahmad Júnior e conceder-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, como expressão do apreço e da gratidão do povo brasiliense por sua trajetória de trabalho, generosidade e compromisso com a vida.
Ante ao exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
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Despacho - 4 - SELEG - (317607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (317574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (317545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de infraestrutura elétrica mínima para instalação de estações de recarga individual de veículos automotores elétricos ou híbridos em novas edificações residências no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão, nos projetos de novas edificações residenciais, de infraestrutura elétrica mínima necessária para a instalação de estações de recarga individual de veículos automotores elétricos ou híbridos, com o objetivo de promover a mobilidade sustentável e a eficiência energética no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os projetos de novas edificações residenciais que possuam vagas de estacionamento para veículos automotores, deverão prever, na fase de projeto e execução da obra, infraestrutura elétrica mínima que permita a instalação futura de estações de recarga individual para veículos elétricos ou híbridos em todas as vagas destinadas a veículos.
Art. 3º A infraestrutura de que trata o art. 2º deve incluir, no mínimo:
I – dimensionamento e capacidade do sistema elétrico compatível com a instalação de estações de recarga individuais nas vagas de garagem;
II – pontos de derivação ou dutos técnicos que permitam a passagem de cabeamento elétrico e a conexão futura de equipamentos de recarga;
III – quadro elétrico dedicado ou espaço físico reservado para futura instalação de medição individualizada de consumo;
IV – compatibilidade com as normas técnicas da ABNT e da concessionária local de energia elétrica.
Art. 4º A obrigatoriedade de que trata esta Lei não se aplica aos empreendimentos financiados ou subsidiados por programas de moradia popular do Governo Federal ou do Governo do Distrito Federal, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou econômica de adaptação à norma.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei aos empreendimentos cujos processos de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará de construção estejam em andamento na data de sua publicação, podendo:
I – estabelecer prazos de adequação diferenciados;
II – definir critérios técnicos de transição entre os projetos aprovados sob a legislação anterior e as novas exigências;
III – disciplinar hipóteses de dispensa ou simplificação de adequação, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a não aprovação do projeto de edificação até que sejam comprovadas as adequações necessárias à infraestrutura elétrica mínima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal vem ampliando sua legislação voltada à sustentabilidade, à eficiência energética e à mobilidade limpa. A transição da frota automotiva para veículos elétricos e híbridos já é uma realidade global, e a infraestrutura urbana precisa acompanhar essa evolução tecnológica.
Este projeto busca assegurar que novas edificações residenciais sejam preparadas, desde a origem, para receber estações de recarga elétrica individualizadas em todas as vagas, evitando futuras obras onerosas e garantindo compatibilidade com a demanda crescente por energia elétrica voltada à mobilidade sustentável.
A proposta ora apresentada, portanto, avança em termos técnicos e urbanísticos, garantindo que todas as vagas das novas construções sejam projetadas para comportar estações de recarga individuais, o que elimina desigualdades de acesso, reduz custos futuros e antecipa o alinhamento do Distrito Federal às diretrizes de cidades inteligentes e sustentáveis.
Ao mesmo tempo, preserva a equidade social, ao excluir da obrigatoriedade os empreendimentos habitacionais populares, cujos custos adicionais poderiam inviabilizar o acesso à moradia digna.
Trata-se, portanto, de uma norma moderna, tecnicamente viável e socialmente responsável, que posiciona o Distrito Federal na vanguarda das políticas de mobilidade elétrica e eficiência energética no país.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (317546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1677/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão, o Projeto de Lei nº 1677/2025 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Enfermeiro Esteta", a ser celebrado anualmente no dia 30 de março.
O art. 1º institui a data e prevê sua inserção no calendário oficial; o art. 2º trata da vigência; e, por fim, o art. 3º contém cláusula revogatória.
Em sua justificativa, a autora destaca a importância e a especificidade do trabalho desenvolvido pelos enfermeiros que atuam na área da estética. Trata-se de uma especialização que demanda conhecimentos científicos específicos, habilidades técnicas apuradas e um constante aperfeiçoamento, uma vez que atua na interface entre a saúde e o bem-estar.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura - CEC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Trata-se de matéria de relevante interesse social e profissional, que merece ser acolhida por esta Casa Legislativa por seus méritos.
Importante destacar que a instituição de uma data comemorativa específica para o Enfermeiro Esteta constitui justa homenagem e um importante mecanismo de valorização profissional. Esta categoria profissional dedica-se a promover a autoestima e a saúde integral dos cidadãos por meio de procedimentos que exigem rigor técnico e ético, indo além da vaidade e adentrando o campo da saúde e da qualidade de vida.
A matéria tem impacto positivo, pois a oficialização da data no calendário do Distrito Federal não apenas reconhece a categoria, mas também serve para:
· divulgar a profissão: promovendo a visibilidade do trabalho especializado do enfermeiro esteta perante a sociedade;
· possibilitar a organização de congressos, cursos e campanhas de conscientização na data, contribuindo para a educação continuada e para a orientação da população;
· fortalecer e reforçar a identidade e o orgulho profissional dos enfermeiros que se dedicam a esta nobre especialidade.
A data escolhida, 30 de março, coincide com o Dia Mundial do Esteta, o que confere ainda mais simbolismo à homenagem, integrando a categoria dos enfermeiros estetas a esta celebração internacional.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1677/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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