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Folha de Votação - CAS - (15380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1750/2021
“Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.”
Autoria:
Deputado Iolando Almeida
RELATORIA
Robério Negreiros
Parecer:
Pela Aprovação, com acatamento da emenda nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (15381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1900/2021
“Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Joaquim Domingos Roriz, que está situado em Samambaia.”
Autoria:
Deputados Jorge Viana e Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORIA
João Cardoso
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
L
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 20:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (15349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N. 1876, de 2021, que “Institui o Dia do Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 1876/2021, de iniciativa do nobre deputado Robério Negreiros, que “dispõe Institui o Dia do Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências”.
O art. 1º dispõe que “Fica instituído o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro”.
O art. 2º prevê que “O Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
O art. 3º prevê a data de entrada em vigor da norma.
Na justificação, o autor afirma que a proposta visa “homenagear essa importante categoria profissional, que atua no Distrito Federal, equilibrando a sensibilidade da arte com a ciência e a técnica, bem como visa resgatar o poder de planejamento das cidades brasileiras e do próprio Estado”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CES e CCJ para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de lei em análise visa “Institui o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências”.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a comissão de mérito concluiu seu parecer por sua aprovação e nesta Comissão, tem-se o entendimento de que o projeto merece prosperar, pois encontra suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, por legislar sobre assuntos de interesse local, bem como na nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1876/2021.
Sala das Comissões, em ....
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (15350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a pavimentação asfáltica do Residencial Irmã Dulce, localizado no Setor Habitacional Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho (RA-V).A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a pavimentação asfáltica do Residencial Irmã Dulce, localizado no Setor Habitacional Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho (RA-V).
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão ora apresentada parte do pedido feito pela comunidade do Residencial Irmã Dulce, a qual pleiteia que os recursos arrecadados de seus impostos sejam aplicados no asfaltamento das vias de região.
Reconhecemos os recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à comunidade, porém não podemos deixar de cobrar esses investimentos, essenciais à qualidade de vida daquela população.
Portanto, sugerimos aos órgãos responsáveis a realização da pavimentação asfáltica do Residencial Irmã Dulce, localizado no Setor Habitacional Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho (RA-V).
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 16:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (15344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.138/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.138/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2021, conforme publicação no DCL nº 202, de 16/09/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/09/2021.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/09/2021, às 09:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (15345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Guarda Janio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.139/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Guarda Janio foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.139/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2021, conforme publicação no DCL nº 202, de 16/09/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/09/2021.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/09/2021, às 09:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (15343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.146/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.146/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2021, conforme publicação no DCL nº 202, de 16/09/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/09/2021.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/09/2021, às 09:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (15320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de setembro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 08:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (15291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Torna obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores.
Art. 2º O aviso deve ser afixado em local de fácil leitura, estando disponível também em braile.
Art. 3º O aviso deverá conter as seguintes informações a serem disponibilizadas pelas empresas responsáveis pela manutenção dos elevadores:
I - o nome e o número do equipamento;
II - a data da realização da última manutenção do elevador;
III - o nome do técnico responsável pela última manutenção do elevador; e
IV - a data recomendada para a próxima manutenção do elevador.
Art. 4º Os infratores ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por elevador, na primeira infração; e
II - multa instituída no caput acrescida de 20% (vinte por cento), cobrada a cada mês, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 5º As edificações que possuam elevadores já instalados terão um prazo de 4 (quatro) meses para o cumprimento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. As edificações que ainda estão providenciando a instalação dos elevadores devem cumprir imediatamente as disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa surgiu da necessidade de trazer informações acerca da manutenção dos elevadores para as pessoas que os utilizam, visando trazer maior segurança aos usuários desses equipamentos.
O propósito é evitar sustos oriundos de quebras ou anomalias desses equipamentos, o que pode ser provocado pela falta de manutenção periódica.
A manutenção deve ser realizada por um profissional capacitado da empresa de manutenção, que possua as instruções importantes para efetuar as ações necessárias de maneira segura.
Sabe-se que o elevador é um meio de transporte seguro, que bem cuidado possuirá uma vida útil longa, sem nenhum perigo para os seus usuários, o que pode ser confirmado cientificamente. Contudo para isso, é necessário que se tomem algumas providências essenciais acerca da manutenção.
Desse modo, a proposta de fixação de avisos em locais de fácil leitura e visibilidade por parte dos usuários, informando a última manutenção preventiva programada, o responsável pela manutenção e a empresa, bem como quando o elevador vai passar por uma nova vistoria de manutenção, é um meio de tranquilizar as pessoas que utilizam esse serviço.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 18:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 15/09/2021, às 18:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 15/09/2021, às 18:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (15290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 18:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (15287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 18:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (15246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 18:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (15250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (15248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (15229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular.
§ 1º Fica proibido a cobrança de mensalidade ou quaisquer outros encargos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência de furto ou roubo do aparelho ou chip celular.
§ 2º A operadora de telefonia celular deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.
Art. 2º Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho ou chip celular.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a operadora de telefonia celular pagará multa no valor de R$ 1.000,00.
Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Não bastasse o transtorno de ter o celular roubado, o usuário precisa adotar uma série de providências quando acontece um roubo ou furto do aparelho. Desde o bloqueio da linha até o cancelamento do plano. Pois é nessa hora que o transtorno pode ocorrer. É que a maioria dos planos ofertados pelas operadoras de telefonia exige fidelidade, o que significa que, em caso de interrupção do contrato, é necessário arcar com uma multa. E é aí que entra a necessidade do presente projeto de lei.
A proposta tem como objetivo impedir a cobrança de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular. Nesses casos, a cobrança de mensalidade ou outros encargos estariam proibidos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência do furto ou roubo. O intuito é resguardar os direitos dos consumidores, porque muitas operadoras insistem na cobrança.
Vale dizer que mesmo diante da frequência com que os furtos e roubos acontecem, diversas operadoras de telefonia móvel insistem em impor a cobrança de multa aos usuários que, sem terem mais acesso aos telefones celulares, não podem usufruir dos serviços anteriormente contratados. O ônus acaba ficando com o consumidor, que além de pagar por serviços dos quais, na prática, não usufruiu, ainda encontra dificuldades no atendimento.
O projeto prevê ainda que a operadora adote mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para a solução das demandas. E, na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato, existindo valor residual, ele deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho.
Em caso de descumprimento da lei, a operadora deverá pagar multa.
Assim, dada a importância da proposta para o consumidor, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 17:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (15230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um complexo desportivo para a prática de skate no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um complexo desportivo para a prática de skate no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de um espaço desportivo para a prática de skate e convivência dos usuários no área do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, além de potencializar o uso de áreas menos frequentadas do Parque, ainda poderá torna Brasília um polo de competições nacionais e internacionais, visto o crescente número de praticantes do esporte, principalmente a partir das Olimpíadas de Tóquio quando o skate brasileiro conquistou 3 medalhas de prata.
É importante destacar que investimentos governamentais na área de esporte contribuiu para a conquista de 90% das medalhas trazida para o Brasil na última olimpíadas, dessa forma, a construção de espaços de práticas desportivas e sua manutenção contribuiu para o desenvolvimento de habilidades de jovens e adultos, podendo diminuir o envolvimento com influências negativas para o bom andamento da sociedade.
Considerando que Brasília tem, aproximadamente, 300 mil praticantes do esporte, segundo o Presidente da Federação de Skate, Warleiton Leitão, e ainda que a construção do complexo não envolve a aquisição de equipamento, mas somente a impermeabilização do piso na área delimitada para as pistas, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital
https://www.gov.br/pt-br/noticias/cultura-artes-historia-e-esportes/2021/08/com-21-medalhas-nos-jogos-olimpicos-de-toquio-brasil-tem-seu-melhor-resultado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 10:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15230, Código CRC: 30b6be3a
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Despacho - 2 - GTS - (15234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
De ordem do Secretário Executivo e em conformidade com o AMD 90/2021, que prorrogou a suspensão de eventos presenciais na CLDF, devolvemos à SELEG para encaminhar ao Gabinete Parlamentar sugerindo a conversão para Sessão Solene Remota.
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 15/09/2021, às 17:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no disposto no art. 58, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica criado o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2° Os transtornos específicos de aprendizagem, que trata o artigo 1°, podem ser classificados em:
I - transtorno específico de aprendizagem com comprometimento na leitura – dislexia;
II - transtorno específico da aprendizagem com comprometimento na matemática – discalculia; e
III - transtorno específico da aprendizagem com comprometimento na escrita – disgrafia.
Art. 3° Fica assegurado aos estudantes das instituições públicas e privadas do sistema de ensino do distrito federal, da educação básica e superior do Distrito Federal, a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado aos alunos diagnosticados com transtornos de aprendizagem.
Art. 4° O diagnóstico e o acompanhamento especializado de que trata o art. 3° deve ocorrer em primeira instância pela unidade educacional e, a seguir, por uma equipe multidisciplinar composta por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista, sendo este atendimento em parceria com os órgãos competentes nas áreas de
saúde, assistência social e cidadania, Pessoa com Deficiência e outras instituições sociais e educacionais.
Parágrafo Único. Ao serem identificados possíveis sinais de distúrbio de aprendizagem dentro da escola, se necessário, o aluno deverá ser encaminhado ao sistema de saúde, com laudo técnico pedagógico para a emissão do diagnóstico da equipe multiprofissional, o que garantirá ao estudante o direito de acesso aos recursos pedagógicos e didáticos adequados para o desenvolvimento global de sua aprendizagem com estratégias diferenciadas.
Art. 5° A escola deverá desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos.
Art. 6° As instituições de ensino devem assegurar aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem diferenciadas que:
I - permitam o uso de computador (recursos da escola ou próprio do aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de corretor ortográfico;
II - permitam a realização de provas orais;
III - permitam o acesso à equipamento de cálculo, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas (recursos da escola ou próprio do aluno) durante as lições, bem como nas provas aplicadas;
IV - permitam a gravação de aulas expositivas (recursos da escola ou próprio do aluno), visto que o aluno com transtornos específicos de aprendizagem apresentam dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo tempo;
V - permitam aos estudantes um tempo adicional para a realização de provas, mediante a apresentação de laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais.
Parágrafo Único. Ficam garantidos, nesta Lei, critérios diferenciados de avaliação para a correção de provas e redação.
Art. 7° Devem as instituições de ensino público e a rede privada garantirem a formação contínua aos professores, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce dos estudantes com possíveis sinais de transtornos específicos da aprendizagem.
Art. 8° O Plano instituído por esta Lei deverão contar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para o aluno com transtorno específico de aprendizagem;
II - elaboração de materiais para profissionais das instituições de ensino;
III - ações como palestras e oficinas envolvendo a comunidade escolar.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas e privadas para o provimento dos diagnósticos e o atendimento educacional especializado aos alunos com transtornos específicos de aprendizagem.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Transtornos Específicos de Aprendizagem é um termo guarda-chuva, ou seja, não claramente definido, que abrange diferentes condições neurológicas que afetam a aprendizagem e o processamento de informações. O termo é para descrever dificuldades específicas no que se refere à aquisição das habilidades acadêmicas básicas. Infelizmente, são males recorrentes que prejudicam o desenvolvimento educacional desses alunos. E, como forma de amenizar esta realidade, é crucial que haja o trabalho conjunto do Estado e a comunidade escolar. Em destaque, quando a dificuldade do aluno está relacionada com algum distúrbio, é fundamental o envolvimento dos profissionais da área da saúde.
Este Projeto de Lei visa instituir o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas Instituições de Ensino do Distrito Federal, de modo que os estudantes da rede pública e privadas, com transtornos específicos de aprendizagem como dislexia, dislalia e disgrafia, têm garantidos a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado.
Fica a escola responsável por desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com esses transtornos, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos. Os professores, por sua vez, deverão passar por uma formação para a aptidão específica que o habilite para identificar o nível de dificuldade e encaminhar para a equipe multidisciplinar para dar o devido suporte, com um representante da saúde, da assistência social para acompanhar e garantir uma condição para que o aluno com transtorno adquira as habilidades esperadas para série/idade.
Para entendermos, faz-se necessário conhecermos o que são os Transtornos Específicos de Aprendizagem.
Dislexia: transtorno genético e hereditário da linguagem, de origem neurológica, caracterizada por dificuldades no reconhecimento preciso e ou fluente da palavra, de decodificar o estímulo escrito ou o símbolo gráfico. Ela compromete a capacidade de aprender a ler e escrever com correção e fluência e de compreensão textual. De acordo com a definição adotada pela International Dyslexia Association (IDA internacional) em 2002, essa dificuldade resulta de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas.
Disgrafia: a pessoa com esse transtorno apresenta uma série de sinais ou manifestações secundárias de tipo global que acompanham o seu grafismo incorreto. De acordo com a definição do U.S Office of Education e do National Joint Commitee on Learning Disabilities, as dificuldades de aprendizagem podem ser consideradas como uma associação à obstáculos nos processos psicológicos inerentes à compreensão e o uso da linguagem (relacionados com as disfunções do sistema nervoso central).
Já a Discalculia: é um transtorno causado pela má formação neurológica que se manifesta como uma dificuldade no aprendizado dos números. Não é causada por deficiência mental, déficits visuais ou auditivos, e não tem nenhuma ligação com níveis de QI e inteligência. Os portadores da discalculia são incapazes de identificar sinais matemáticos, montar operações, classificar números, entender princípios de medida, seguir sequencias, compreender conceitos matemáticos e relacionar os valores de moedas entre outros.
A proposição fundamenta-se na observância do Art. 24, inciso IX, da Constituição Federal que atribui aos Estados e o Distrito Federal para concorrentemente, legislar sobre educação e ensino. Além do mais, no Art. 205 que trata especificamente da educação, como um dos objetivos do Estado em parceria com a família, com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento humano e qualificação para o trabalho.
Contudo, a propositura tem como objetivo, instituir uma política pública, que possa assegurar o atendimento prioritário do indivíduo, principais beneficiários com a implantação desta política. Vale ressaltar que esta proposição não remodela e nem cria novas atribuições aos órgãos do Poder Executivo, visto que já existem algumas atuações nesse sentido realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Por fim, reputamos que os alunos com distúrbios de aprendizagem têm o direito de serem reconhecidas e atendidas nos sistemas de educação e saúde, com o cuidado individualizado, de forma a garantir a maximização de suas potencialidades e assim, proporcionar a estes, uma melhor qualidade de vida.
Sala das Comissões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14990, Código CRC: edb291d9
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Parecer - 1 - CESC - (14995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2105, de 2021
Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 2.105, de 2021, que altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017,que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
O art. 1º altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, passando a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º.
O art. 2º estabelece vigência na data da publicação da Lei e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
O Projeto foi lido em 10 de agosto de 2021 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que visa assegurar aos pacientes com fissura labiopalatal a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
A análise de mérito trata de caracterizar o objeto em discussão, de oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e de analisar possíveis repercussões da aprovação do Projeto, aspectos como oportunidade, necessidade, conveniência, viabilidade, que serão desenvolvidos neste Parecer.
Estima-se que a incidência no Brasil é de um fissurado para cada 650 nascimentos, segundo informações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Um total de 280 mil pessoas com fissura lábio/palatal em todo o país. A incidência no Distrito Federal segue a média nacional.
A fissura labiopalatal é uma abertura no lábio ou no palato (céu da boca), podendo ser completa, lábio e palato. Essas aberturas resultam do desenvolvimento incompleto do lábio e/ou do palato, enquanto o bebê está se formando, antes de nascer.
A partir da 18ª semana de gestação, a ultrassonografia morfológica já pode ajudar a avaliar o desenvolvimento do feto e detectar possíveis malformações, como a fissura labiopalatina, que é popularmente conhecida como lábio leporino ou fenda labiopalatina. Neste sentido, o período da gestação será um momento importante para pesquisar e conhecer os protocolos de tratamento cirúrgico, profissionais e centros especializados.
A correção por meio de cirurgia plástica é simples, mas quando não corrigida representa fator crucial para dificuldades alimentares, depressão, entre outras complicações à saúde.
A cirurgia para corrigir o lábio leporino geralmente é feita a partir dos 3 meses do bebê, se estiver com boa saúde, dentro do peso ideal e sem anemia. Já a cirurgia para corrigir a fenda palatina pode ser feita quando o bebê tiver aproximadamente 18 meses, para equilibrar o crescimento e desenvolvimento da fala.
A Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, dispõe que:
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal que realizem partos, de casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
A presente Lei não prevê cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais, procedimentos estes fundamentais para a convivência do paciente na sociedade sem qualquer tipo de discriminação, bem como, para o seu bem estar físico e psicossocial.
Segundo o cirurgião plástico Marconi Delmiro, “a questão é política e social, pois a ocorrência de lábio leporino e fissura de palato é a segunda maior causa de malformação congênita no país, atrás apenas do pé torto congênito”, aponta o cirurgião, coordenador do Ambulatório de Fissurados do Hran.
Assim, o presente projeto de lei objetiva assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico, visando a plena integração dessas pessoas no contexto socioeconômico e cultural, respeitadas as suas peculiaridades.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.105, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 17:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14995, Código CRC: dbb2007b
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Projeto de Lei - (14992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública hospitalar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O paciente que aguarda por consultas, exames e cirurgias pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal poderá consultar por meio do seu número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, o site da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF para conferir sua colocação em lista de espera para atendimento.
Parágrafo único - A divulgação deverá garantir a privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissionais técnicos.
Art. 3º As informações a serem divulgadas deverão conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consultas ou procedimento cirúrgico;
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas Unidades de Saúde do Distrito Federal, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar numeração própria, posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 196, assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem, prevenção que sejam efetivas na redução do risco de doença, ao mesmo tempo que se garanta também o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O mesmo Texto Constitucional determina ao Poder Público, ações e serviços fiscalizados diretamente, prestados diretamente pela administração pública ou por terceiros.
Pois bem, o Projeto de Lei em tela, garante ao cidadão, que é paciente da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, informações sobre atendimentos pelos quais aguarda, como consultas, exames e cirurgias.
São recorrentes os questionamentos de cidadãos que figuram por muito tempo em filas de espera e acometidos de doenças que os consomem diariamente, mas sempre têm a esperança de serem chamados para os procedimentos que venham a aliviar seus sofrimentos.
Destaco, que a Carta da República, em seu art. 30 garante a este legislador, apresentação de iniciativas de interesse local e a inserção de dados sobre a colocação de espera para procedimentos médicos que deve ser garantido pelo Governo do Distrito Federal.
Dito isso, certo de que os Pares desta Casa Legislativa estão consoantes com os propósitos deste Projeto de Lei, desde já peço apoio e consequente aprovação nas comissões e em plenário.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2021, às 16:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta à Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1°. À Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
”Art. 107.................................................................................................
§ 7° É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Distrito Federal ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas nacional e internacionalmente e contará com os seguintes recursos de acessibilidade, nos termos de regulamentação específica:
I - símbolo de acessibilidade em destaque;
II - barra de acessibilidade, com alto contraste e links de atalho;
III - navegação por teclado;
IV - avatar ou intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
V - descrição das imagens;
VI - identificação do idioma principal da página;
VII - informação acerca da mudança de idioma do conteúdo;
VIII - explicação de siglas, abreviaturas e palavras incomuns;
IX - possibilidade de redimensionamento da página sem perda de funcionalidade;
X - disponibilidade de alternativa sonora ou textual para vídeos que não incluam faixas de áudio;
XI - disponibilidade de alternativa textual para faixa de áudio.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário. ”
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o art. 8°, que declara ser dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente, existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de aperfeiçoar os meios de comunicação que vêm promover as suas conquistas?
Tendo em vista este objetivo, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de especificar recursos mínimos de acessibilidade nos sítios da internet, no âmbito do Distrito Federal. Pois, a acessibilidade, foi assegurada às pessoas com deficiência pela Lei da Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000), que entre outras regras, estabeleceu normas para suprimir barreiras e obstáculos nos meios de comunicação.
Este projeto de lei trata-se de uma atualização do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em face à promovida no âmbito federal pela Lei n° 1.090, de 2021.
Portanto, o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos vigentes, que possibilitam a fruição das indispensáveis ferramentas digitais disponíveis na internet para toda a comunidade de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinema, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As informações sobre o turismo serão projetadas antes do início de cada filme nos cinemas e casas de shows do Distrito Federal, que terão a duração de 30 segundos.
§ 2º As informações a serem projetadas serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que torna obrigatória a exibição de vídeos publicitários ou informações sobre o turismo em Brasília nas suas telas de cinema, a fim de gerar a plena divulgação, ao público em geral e aos turistas que aqui encontrar-se, dos pontos turísticos existentes em nossa Capital.
O turismo deve ser visto como uma fonte inesgotável de renda e emprego, bem como, fator de desenvolvimento econômico e cultural. Esta visão empresarial deve ser fomentada principalmente entre nossas cidades que, muitas vezes, têm dificuldades em visualizar e explorar seus potenciais turísticos, e valorizar as singularidades culturais locais.
O cinema, como meio ímpar de divulgação de atrações, e pela sua abrangência e diversidade de público, deve ser utilizado não só para comercializar produtos de consumo individual, mas de consumo duradouro e coletivo, como os atrativos turísticos de nossa cidade.
Este apelo poderá - e deverá - redundar em iniciativas de investimentos por parte daqueles que vêem, no turismo, um empreendimento de futuro, cujo maior patrimônio é a mão de obra qualificada e preparada para receber os turistas que aportarem nos locais divulgados.
Assim, com esta propositura, acredita-se no estímulo a um setor de imenso potencial no Distrito Federal.
O fomento ao turismo poderá trazer um ambiente benéfico a todos nós, com a geração de mais empregos e o surgimento de profissionais capacitados em diversas áreas.
De modo a abrir espaço, por exemplo, para os bacharéis em turismo e hotelaria, profissionais da gastronomia, transporte turístico, idiomas, comércios diversos, artesanatos, etc.
Dito isso e pelos fatos já expostos, e por tratar-se sobre tema de grande relevância e fomento para a retomada econômica e o fortalecimento do comércio do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 2.748, de 20 de julho de 2001, que “Proíbe a concessão e a renovação de alvará de funcionamento aos estabelecimentos que especifica no âmbito da Região Administrativa de Brasília – RA I”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera-se o § 2º do art. 1º da Lei nº 2.758 de 20 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação::
Art. 1° …………………………………………………………………………….
(….)
§ 2° Para efeitos desta Lei são consideradas boites, bares e outros estabelecimentos similares, localizados em área aberta ou fechada, que executam música ao vivo ou mecânica, possuam espaços para show ou destinados à dança e a propagação sonora vá além dos limites físicos do estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 2.758, de 20 de julho de 2001, visa à proibição da concessão e da renovação de alvará de funcionamento aos estabelecimentos que especifica no âmbito da Região Administrativa de Brasília – RA I.
A alteração proposta objetiva proibir boites, bares e outros estabelecimentos similares, localizados em área aberta ou fechada, que executam música ao vivo ou mecânica, possuam espaços para show ou destinados à dança e a propagação sonora vá além dos limites físicos do estabelecimento da renovação de alvará de funcionamento.
Muitos estabelecimentos estão funcionando em desacordo com as normas estabelecidas, seja por meio de alvarás concedidos à título precário, seja porque obtiveram alvarás com uma descrição muito vaga ou ampla de suas atividades, ou até mesmo porque instalaram equipamento de som e pista de dança posteriormente a concessão do alvará de funcionamento.
Seja qual foi a razão, a maioria desses estabelecimentos funcionam atualmente desvirtuando a destinação dessas áreas e causando sérios problemas à população e ao poder público, pois além do barulho, os mesmos são responsáveis por invasões de logradouros públicos, congestionamento no trânsito, sujeira no interior das quadras, brigas, dentre outros.
Inclusive, diversos desses estabelecimentos são fechados pelo poder público, no entanto, findam sendo reabertos no dia seguinte por força de liminares concedidas pela Justiça, o que deixa clara a necessidade de uma legislação específica e objetiva sobre o assunto, de forma que não dê margens a dúvidas e assegure o cumprimento da lei e o consequente bem estar da comunidade.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (14986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021, que “Veda às instituições de ensino da rede pública e privada e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero, denominada “linguagem neutra” em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 2162/2021 possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº 1557/2020, que também objetiva estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
O PL nº 1557/2021, de minha autoria, foi protocolado em 13/11/2020 e lido em Plenário em 17/11/2020 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, sob a relatoria da deputada Arlete Sampaio.
Cumpre registrar que se trata de dois projetos de igual teor em sua integralidade. Portanto, à luz do que dispõe o RICLDF o Projeto de Lei nº 2162/2020, que é de autoria do deputado José Gomes e que foi lido em 03/08/2021, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;"
.
Portanto, há dois Projetos de Lei análogos que visam proibir o uso da linguagem neutra em instituições de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021, de autoria do deputado José Gomes.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (14991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre Políticas Públicas para Migrantes e Refugiados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos artigos n. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, solicito a realização de Audiência Pública no dia 24 de setembro de 2021, às 14h30, em formato remoto, para debater sobre Políticas Públicas para Migrantes e Refugiados.
JUSTIFICAÇÃO
As políticas públicas para migrantes e refugiados marcou seu avanço com a sanção da “Nova Lei de Migração” sob n. 13.445 de 2017, que revogou o Estatuto do Estrangeiro e instituiu novos parâmetros para tais políticas.
No entanto, há inúmeros dispositivos na legislação que demandam medidas legais para implementação e regulamentação aos poderes locais e regionais.
Ademais, o contexto da política internacional, em especial na América do Sul, provocou diversos fluxos migratórios nos últimos anos, cita-se como exemplo, o êxodo venezuelano ocorrido em 2019, que mudou a face da América do Sul. Segundo dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM), subordinada à ONU, cerca de 16,3% dos venezuelanos –4,5 milhões de pessoas– vivem hoje fora de seu país. Na América Latina se concentra 88% da migração.
No Brasil, entre 2017 e 2019 o número de migrantes deu um salto qualitativo com a entrada de 504.000 venezuelanos no país. Assim, como outras unidades da federação, o Distrito Federal foi e é impactado pelos fluxos migratórios internos e internacionais, razão pela qual a sociedade dirige sua preocupação a esse parlamento por meio deste mandato parlamentar e requer a realização de audiência pública para debater o rumo das políticas públicas distritais para migrantes e refugiados.
Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/11/08/internacional/1573170768_919898.html Acessado em 10.09.2021
Ciente do compromisso desta Casa Legislativa com o tema em tela é que se requer a realização da respectiva audiência pública por meio remoto, contando com a anuência dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 10:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental, na Região Administrativa do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da cidade do Gama e Santa Maria que buscam melhorias na qualidade de vida.
Cabe destacar que se faz necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental, na perspectiva de atendimento as cidades do Gama e Santa Maria, onde atenderá prioritariamente as pessoas que vivem em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, severos e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (14770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.664/2021, que “Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.664/2021, que "Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
A proposição foi apresentada com seis artigos.
O artigo primeiro reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente da Candangolândia.
No artigo segundo possibilita a proteção específica a critério dos órgão competentes.
Já o artigo terceiro trata da entrada em vigor.
Em tramitação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, recebeu parecer pela aprovação com quatro votos favoráveis.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, f, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposição versa sobre um importante ponto de comércio da região administrativa da Candangolândia, com bancas de venda de diversos produtos, importados e nacionais, bem como restaurantes com culinárias de diversas partes do país, que recebe diariamente várias pessoas, espaço já consolidado a região.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.472/2020, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 16:46:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14770, Código CRC: d916c929
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Despacho - 1 - SELEG - (14771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.517/04, que “Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal. ”, Lei nº 4.75612/, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14771, Código CRC: 61302d49
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Despacho - 1 - SELEG - (14774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14774, Código CRC: 1b22d157
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Despacho - 1 - SELEG - (14776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (14773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14773, Código CRC: 61e7dfe9
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Despacho - 2 - SACP - (14778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 09:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14778, Código CRC: d3fdf0bd
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Despacho - 2 - SACP - (14772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 09:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14772, Código CRC: 2f55dcf3
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Despacho - 2 - SACP - (14777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (14775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 09:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (14736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 31/08/2021.
Brasília, 9 de setembro de 2021
MANOEL ALVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/09/2021, às 15:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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