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Projeto de Lei - (17357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de gôndola específica para a exposição à venda de utensílios perfurocortantes em estabelecimentos de autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É obrigatório em autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimento similares, que utensílios perfurocortantes sejam expostos à venda, separadamente, em gôndola específica e monitorada por segurança do próprio estabelecimento ou por sistema de monitoramento por câmeras.
Art. 2º Fica denominada Lei Maria Mêrces em homenagem a senhora esfaqueada dentro de um supermercado.
Art. 3° A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos dos artigos 56 e 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
§1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, em caso de extinção desse índice, será adotado outro indicador criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° A competência pela fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON), que é responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas provenientes do descumprimento das regras impostas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei trata da obrigatoriedade de disponibilização de gôndolas específicas em estabelecimentos de autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimento similares para exposição à venda de utensílios perfurocortantes.
Fica denominada a presente de Lei Maria Mêrces, em homenagem a senhora de 74 anos, brutalmente assassinada pelas costas (esfaqueada), dentro de um supermercado atacadista na Avenida Presidente Tancredo Neves, no Parque Rio Branco, em Valparaíso (GO) — distante cerca de 26km de Brasília, no dia (4/2/2021) quinta-feira.
O Autor do crime sem qualquer motivo lógico, fez uso de uma faca que ele pegou na gôndola do supermercado e, aleatoriamente, desferiu o golpe na primeira pessoa que encontrou.
A obrigatoriedade da disposição dos produtos perfurocortantes em gôndola específica, nos estabelecimentos acima mencionados, teria evitado a tragédia que aconteceu com a Senhora Maria Mêrces.
A disponibilização de gôndola exclusiva garantirá a segurança de todos usuários dos estabelecimentos em questão.
Portanto, diante dessa notória e premente realidade é que apresentamos o presente projeto de lei, requerendo aos nobres pares a sua admissibilidade e a sua aprovação, em prol da segurança da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (17354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2192/2021, foi designada ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (17355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2202/2021, foi designada ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (17356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2216/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (17343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 698/2021 AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (17340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 04 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.251/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 04/10/2021, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (17337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 04 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.250/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 04/10/2021, às 11:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (17333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1765/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1765/2021, que “Acrescenta o artigo 9º- A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 1.765/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Acrescenta o artigo 9º- A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos”.
A proposição é composta por três artigos: o primeiro trata do acréscimo do art. 9º-A à Lei nº 3.520/2005, com a finalidade de disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos; os seguintes tratam, respectivamente, da vigência da norma e da revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação o Deputado autor demonstra a importância do projeto para a melhoria do acesso à cultura, trazendo benefício para entidades filantrópicas ou beneficentes proporcionando uma melhoria social.
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, a proposição recebeu parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei busca regulamentar atuação dos empresários culturais, que disponibilizam a possibilidade de meia-entrada às pessoas que realizarem a doação de alimentos não perecíveis, de modo a incentivar a solidariedade e regular o repasse dos alimentos arrecadados.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois se enquadra de forma específica na competência comum de proporcionar os meios de acesso à cultura (art. 23, inciso V, CF) e concomitantemente ou, ainda, mediante combinação elencada no rol de competência concorrente, que dispõe em seu artigo 24, inciso IX, CF, haja vista se tratar de meios para possibilitar um acesso alcançável para cultura e consequentemente contribuir com a melhoria social.
Neste teor, a matéria encontra amparo legal, na medida em que proporciona os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, à inovação, constitui competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24, V, CF).
Ademais, a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1765/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Despacho - 4 - CESC - (17335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 04 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.248/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (17334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Aos Gabinetes Parlamentares,
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Brasília, 04 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 3 - SPL - (17254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 01 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (17250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 01 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 3 - SPL - (17246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 01 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17253)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 01 de outubro de 2021
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 01 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (17248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 01 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 3 - SPL - (17247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 01 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (17249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 01 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Brasília, 29 de setembro de 2021
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Despacho - 4 - SPL - (16742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Indicação - (16730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a possibilidade da instalação de Faixa de Pedestre ao lado da Administração Regional de Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a possibilidade da instalação de Faixa de Pedestre ao lado da Administração Regional de Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a instalação de faixa de pedestre ao lado da Administração Regional de Planaltina, devido à grande movimentação de veículos.
A instalação de faixa de pedestre é justa reivindicação de relevante interesse público, que virá propiciar maior conforto e segurança à população, principalmente aos transeuntes que circulam naquela área merecendo, desta forma, atendimento imediato.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 14:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SPL - (16735)
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 15:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16729)
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Despacho - 4 - SPL - (16731)
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