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Moção - (17265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 11 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 11 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- Anderson Mota Santos
- Andressa Rezende Ataíde
- Antônio Dias da Silva
- Arnaldo Ferreira Paz
- Carlos Alberto Neves Pereira
- Claudia Beatriz Nogueira Costa
- Dalilla Matilde Ferreira de Rezende
- Daniel Ramalho Azara
- Dayse Conceição Alves de Almeida
- Débora Aparecida Teodoro dos S. Lucena
- Denilsa Bomfim de Souza
- Edivânia Deodato da Silva
- Elaine Cristina Mendes Teixeira
- Fabiana Angélica Costa Faria
- Francisca Cleide L. da Silva Neirelli
- Francisco Fábio de Sousa Pires
- Genesina Alves Neta
- Giovane da Silva Dutra,
- Guioberto Junio Caetano de Carvalho
- Helisandra Leocádio Martins Maciel
- Jannaina Abreu de Lira
- João Paulo Nóbrega Amorim
- Karla Débora Neres Pereira Bastos
- Karolynne Lira Cavalcante
- Kênya Ferreira Câmara Leão
- Lauane Pereira de Sousa Rodrigues
- Layla Tayz Rodrigues Marques
- Luana Nunes Lima
- Lúcio Araújo Freitas
- Maria das Graças Lima da Silva
- Monalisa Silva Oliveira
- Nádia Costa da Assunção
- Odeíza Corado de Oliveira
- Paula Goncalves Bicalho Carvalho
- Rafael Erick Augusto
- Shirlei Maria Dionisio Martins
- Talita Freitas da Silva
- Teresa Cristina Carvalho Curvina
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 11 de Samambaia, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 09:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (17263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 1010/2016.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 1 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 01 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 01 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 01 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 5 - SPL - (17269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 01 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 01/10/2021, às 17:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17269, Código CRC: 4cdbf1bd
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Despacho - 3 - SPL - (17271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 01 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 01/10/2021, às 17:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: ROOSEVELT VILELA )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, bem como a super prioridade aos idosos maiores de oitenta anos, conforme a Lei federal 13.466 de 12 de julho de 2017.
Art. 2° A existência de fila prioritária e preferencial nos agendamentos virtuais previstos nesta Lei garante a reserva de cinquenta por cento das vagas de consultas, exames e procedimentos médicos ofertados no dia.
Parágrafo único. Caso a reserva referida no caput deste artigo não seja preenchida, as vagas remanescentes serão destinadas ao público em geral.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde devem garantir o agendamento virtual de que trata esta Lei, por meio telefônico, eletrônico ou digital.
Parágrafo único. O agendamento pode ser realizado pelo próprio beneficiado, por seus familiares ou pelos responsáveis.
Art. 4° As ferramentas para atendimento ao disposto nesta Lei devem conter linguagem simples, direta e de fácil entendimento, garantindo a inclusão digital da pessoa idosa.
Art. 5° Os estabelecimentos de saúde devem informar o número do protocolo de atendimento no momento do agendamento.
Parágrafo único. O protocolo deve conter algum caractere de diferenciação, a fim de identificar que o paciente faz parte da fila prioritária e preferencial para idosos.
Art. 6° É de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde solicitar comprovante de idade em ocasião oportuna, podendo ser no momento do agendamento da consulta ou exame ou na sua realização.
Parágrafo único. O paciente deve apresentar à unidade de atendimento documento oficial de identificação com foto.
Art. 7° Os estabelecimentos de saúde responsáveis pelo atendimento de consulta, exame ou procedimento médico marcado de forma virtual devem rejeitar a prestação de serviço prioritário caso o paciente tenha fraudado a informação de idade.
Art. 8° Consideram-se estabelecimentos de saúde para fins desta Lei, entre outros, aqueles que integram:
I – A rede pública de saúde;
II – A rede privada de saúde;
III – Os sistemas de saúde de autogestão;
IV – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF); e
V – Os sistemas de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 9º. Os estabelecimentos que deixarem de cumprir as determinações desta Lei, sobre a prioridade no atendimento ao idoso, estão sujeitos a pena de multa de quinhentos reais, sendo cobrado em dobro em caso de reincidência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O vírus da COVID-19 provocou não só inúmeras alterações no cenário político-econômico do mundo, mas também impulsionou uma mudança sociocultural em toda a sociedade.
Com a pandemia, os fenômenos da globalização foram amplificados, demandando ainda mais dos mecanismos de tecnologia da informação. Hábitos como ligar para marcar uma consulta já estavam perdendo força antes mesmo de 2020, tendo em vista as constantes transformações da sociedade desde o surgimento das mídias sociais e de plataformas de mensagens instantâneas como WhatsApp.
A matéria sobre filas e atendimento preferencial foi, inicialmente, asseverada pela Lei federal nº 10.048 de 2000, a qual assegurou também que todo atendimento a idoso seja realizado de maneira individualizada, a fim de que ocorra um tratamento imediato e diferenciado.
Com a publicação do Estatuto do Idoso em 2003, os direitos e garantias dos idosos foram ainda mais consolidados na legislação nacional. Todo o ordenamento jurídico brasileiro caminhou para reconhecer a inquestionável garantia dos direitos dos idosos, sendo, hoje, matéria de amplo consenso em toda sociedade.
Por essa razão, a presente iniciativa mostra-se oportuna, afinal, com a pandemia, aumentou-se a existência de filas virtuais de atendimento, pois mais pessoas passaram a utilizar os recursos digitais com o objetivo de agendar uma consulta. Com os idosos a situação não foi diferente, todavia as garantias previstas no Estatuto do Idoso, como preferência para ser atendido, não foram abarcadas no mundo digital.
Originalmente, a ideia deste Projeto veio a este gabinete após algumas reclamações de veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Esses idosos têm encontrado dificuldades para agendar consultas no sistema INOVA – CBMDF, visto que o software faz os agendamentos por ordem cronológica, ou seja, por ordem de chegada. Logo percebeu-se que o mesmo tem ocorrido em alguns outros sistemas virtuais de agendamento. Tanto na rede privada quanto na rede pública, Conecte-SUS, não é apresentada a opção idoso ao marcar uma consulta online, por exemplo.
Embora seja diferente a espera no mundo virtual daquela vivenciada por quem vai a um posto de saúde, hospital ou clínica, o presente Projeto não visa impor preferência sob aqueles que já estão no local, mas sim apenas aos idosos que aguardam um agendamento online em conjunto com as demais pessoas. Todavia, é inegável que esperar no conforto do lar não é o mesmo que estar presencialmente em uma unidade de atendimento. Por esse motivo, é que se escolheu reservar as vagas, a fim de garantir que os demais cidadãos também possam ser atendidos ao fazer um agendamento online. Portanto, há uma adaptação da tradicional lei de fila prioritária para as nuances do mundo virtual, reconhecendo que são situações diferentes e que não se igualam em condições.
Há de se destacar que a escolha de fila prioritária para os idosos ocorre por esse ser um grupo mais sensível as tecnologias do mundo hodierno, apresentando, assim, mais dificuldades em lidar com o conhecimento tecnológico. Outrossim, a inclusão digital, por vezes, depende de uma terceira pessoa para ocorrer, o que limita ainda mais o acesso dos idosos a esses equipamentos eletrônicos.
Toda essa conjuntura não favorece os idosos que sofrem com o distanciamento social e outras medidas sanitárias impostas. Ressalta-se, também, que os idosos são o principal grupo de risco em relação ao coronavírus, além de apresentar inúmeras outras comorbidades que são agravadas pela idade avançada. O sistema imunológico deficiente, a fragilidade de pulmões e mucosas são características da terceira idade e precisam ser consideradas neste novo cenário de agendamentos virtuais.
Por fim, cabe a esta Casa de Leis acompanhar as transformações que a sociedade passa. As tecnologias trouxeram consequências na vida de todos os cidadãos e, ao longo dos anos, as legislações federais, estaduais e distritais tentaram acompanhar essas mudanças. Este caso não é diferente. É preciso reconhecer esse novo cenário de lotação nos agendamentos online, que usa o critério ordem de chegada para marcar uma consulta ou exame, beneficiando aqueles que tem mais habilidades com aparelhos tecnológicos, o que não é o caso da maioria dos idosos.
Quanto ao aspecto substancial do projeto, há compatibilidade com as normas constitucionais e com os valores fundamentais da nossa Lei Orgânica, que prevê a plena cidadania de todos e a não discriminação por quaisquer fatores, inclusive idade, o que reforça a sua constitucionalidade e legalidade material.
Quanto a viabilidade legal, não se encontra quaisquer dispositivos do projeto que infrinjam a legalidade e os princípios informadores do ordenamento jurídico, sendo forçoso concluir por sua admissibilidade técnico-jurídica.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de proteger os idosos, apresento o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de atendimento digital e respeito aos idosos usuários dos serviços públicos e privados de saúde.
Sala das sessões, de de 2021.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 15:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (17256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Aniversário do Cruzeiro, a realizar-se no dia 24 de novembro, às 10h00.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como do Projeto de Resolução nº 62 de 2021, a realização de Sessão Solene, no dia 24 de novembro de 2021, às 10h, em “Homenagem ao Aniversário do Cruzeiro”.
JUSTIFICAÇÃO
A ocupação do Cruzeiro se deu em 1955 nas terras da Fazenda Bananal — área desapropriada para a construção da nova capital — de modo a abrigar funcionários públicos do Rio de Janeiro transferidos para Brasília.
Concebido como parte do Plano Piloto, o Cruzeiro foi fundado em novembro de 1959. A comunidade introduziu hábitos e costumes cariocas, como o gosto por carnaval e escolas de samba.
A equipe do arquiteto Lucio Costa (1902-1998) foi responsável pelo projeto urbanístico do local e pelo nome inicial — Setor de Residências Econômicas Sul (SRES).
Os primeiros moradores da então SER/S, eram funcionários públicos e militares cariocas, que insatisfeitos com o nome do local ser uma sigla, passaram a chamar a região de “Cemitério”, devido ao isolamento do bairro e do aglomerado de casinhas brancas. Logo depois, a fim de homenagear os cariocas que ali moravam e por conta do grande número de gaviões vermelhos que estavam sempre presentes, o local passou a ser chamado de “Bairro do Gavião”.
O nome Cruzeiro só surgiu depois, quando a comunidade manifestou sua vontade de colocar um nome mais adequado. Um dos argumentos era que o bairro ficava próximo à Cruz do Cruzeiro, onde foi celebrada a primeira missa de Brasília, em 3 de maio de 1957. O outro argumento utilizado é que existia uma linha de ônibus que fazia o trajeto do local da Cruz até o Gavião. A partir disso, a RA-XI passou a ser chamada de Cruzeiro.
No Decreto nº 10.972, de 30 de dezembro de 1987, no governo de José Aparecido de Oliveira, o dia 30 de novembro de 1959 ficou declarado como data oficial da fundação do Cruzeiro, sendo comemorado nesta data o aniversário da cidade.
Dividido entre Cruzeiro Velho, formado por casas geminadas, e Cruzeiro Novo por prédios de quatro pavimentos, a população estimada do Cruzeiro é de aproximadamente 31.079 (PDAD-2018). O Cruzeiro é uma das regiões administrativas com melhor qualidade de vida no DF e considerada uma das mais tranquilas para se viver.
Conhecido como um dos berços culturais do DF, no Cruzeiro está localizado a tradicional escola de samba ARUC que movimenta o samba na comunidade, há também o Grupo Pellinsky que realiza um belo trabalho social e faz apresentações sobre o folclore brasileiro, existem os grupos da terceira idade que fazem atividades nos Centros de Convivência do Idoso (CCI) e na RA possui um grande Complexo Esportivo que oferece diversas modalidades de esportes. É uma cidade pacata, mas completa. A população do Cruzeiro vive feliz e celebra esta data tão importante.
Esse ano, o Cruzeiro completa 62 anos, com muita história para contar, tendo em vista que foi uma das regiões administrativas pioneiras do Distrito Federal. Sendo assim, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares, para a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em , de de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2021, às 11:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 17:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17256, Código CRC: ad93efdd
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Requerimento - (17258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Policial Penal do Distrito Federal, a realizar-se no dia 03 de dezembro, às 19h00.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como do Projeto de Resolução nº 62 de 2021, a realização de Sessão Solene, no dia 03 de dezembro de 2021, às 19h, em “Homenagem ao Dia do Policial Penal do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 05/12/2019, a EC nº 104 alterou o inciso XIV do caput do art. 21, § 4º do Art. 32 e o Art. 144 da CF, criando as polícias penais federal, estaduais e distrital, no rol de atividades da segurança pública.
Importante ressaltar que a constitucionalização da atividade dos servidores penitenciários decorreu de uma luta de mais de 15 anos. Teve início na Câmara Federal em 2004, com a propositura da PEC 308, porém, por ser um texto muito extenso, as entidades se articularam para a apresentação de outra PEC, dessa vez partindo do Senado, a PEC 372/2017.
A referida PEC entrou imediatamente em vigor com a publicação da Emenda à Constituição Federal nº 104/2019, de 04 de dezembro de 2019, a qual criou as Polícias Penais federal, estaduais e distrital, incluindo a Polícia Penal, no rol previsto no art. 144, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, no Capítulo atinente à Segurança Pública.
A segunda profissão mais perigosa do mundo, amarga em uma triste estimativa de vida de apenas 45 anos. Exposta à condições insalubres, sofre pressões psicológicas, ameaças de morte, é agredida e é exposta a doenças. No local onde trabalham há um déficit funcional absurdo.
Enquanto o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estima que o ideal no ambiente prisional é um profissional para cada 05 presos, a realidade é de 01 profissional para cada 08 pessoas presas.
Os Policiais Penais do Distrito Federal são sobreviventes... Sobrevivem diariamente ao crime organizado, ao déficit funcional, à superlotação carcerária e as doenças advindas de todas estas situações desumanas a que são obrigados a conviver. Sobrevivem diariamente com a leniência e a ignorância do Estado, que insiste em ser indiferente a todas essas situações.
Em contraponto a toda essa indiferença, uma das grandes conquistas da Categoria foi a aprovação da sobredita Emenda Constitucional, o que veio a trazer maior segurança jurídica, não havendo espaço para contratação de terceirizados., e nem à “política de improvisação” das soluções na dinâmica prisional.
Nesse viés, 4 de Dezembro é um símbolo, um marco, uma bandeira hasteada na guerra diária que a categoria enfrenta. E a esperança é que a tão sonhada autonomia a esses Policias Penais possibilite, por exemplo, uma maior autoridade sobre a massa carcerária, inclusive, com investigações em torno das facções criminosas que agem a partir dos estabelecimentos prisionais, apuração de outros crimes, busca a presidiários evadidos e, além de outras ocorrências.
Sendo assim, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares, para a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em , de de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Requerimento - (17259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Distrital Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Engenheiro do Distrito Federal, a realizar-se no dia 10 de dezembro, às 19h00.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como do Projeto de Resolução nº 62 de 2021, a realização de Sessão Solene, no dia 10 de dezembro de 2021, às 19h, em “Homenagem ao Dia do Engenheiro".
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Engenheiro e o Sistema CONFEA/CREA foram regulamentadas, a partir do Decreto de Lei nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933. Atualmente, a Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, regulamenta o Sistema CONFEA/CREA, o qual tem como objetivo zelar pela defesa da sociedade e do desenvolvimento sustentável do país.
A história do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF iniciou-se no momento em que o Brasil empreendia a construção da nova capital, no seio do Planalto Central. O CREA/DF, conta atualmente com 35 mil profissionais registrados, entre engenheiros, engenheiros agrônomos, geocientistas e tecnólogos.
As profissões de engenharia, agronomia e as geociências são fundamentais para a segurança da população do Distrito Federal, e são sinônimo de desenvolvimento e crescimento para esta cidade.
No dia 11 de dezembro é comemorado o Dia do Engenheiro no Brasil, e, no corrente ano, também se comemora os 60 anos de Brasília. Esses profissionais foram e são responsáveis pela construção de Brasília, por meio de atividades caracterizadas pelo interesse social e humano, realizando projetos e implantação de empreendimentos, nas áreas de edificações, equipamentos urbanos, agronegócio, indústria e comércio, mobilidade urbana, energia, saneamento básico e telecomunicações, entre outras.
Durante a construção de Brasília, de 1956 a 1960, até 1961, a região do atual Distrito Federal era jurisdição do CREA - 4ª Região, com sede em Belo Horizonte. Em abril de 1961, a Resolução nº 129 do Confea instituiu, em regime transitório, o então Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 12ª Região, que abrangia o Distrito Federal e o Estado de Goiás, com sede em Brasília.
A primeira sessão ordinária do novo Conselho ocorreu em 29 de junho de 1961, no auditório da Escola Parque de Brasília, ocasião em que se concretizou a instalação do Regional e a posse de Conselheiros e do primeiro Presidente do CREA 12ª Região, Inácio de Lima Ferreira. A aprovação da organização definitiva desse CREA se deu por meio da Resolução nº 152 do Confea, de setembro de 1966.
Em outubro de 1967, mediante a publicação da Resolução nº 164, o Crea 12ª Região foi desmembrado e instituiu-se, em regime transitório, o Crea 15ª Região, com jurisdição no Estado de Goiás, ficando, assim, apenas o Distrito Federal sob jurisdição do Crea 12ª Região.
A Resolução nº 170, de 29 de agosto de 1968, instituiu em definitivo o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás e, por consequência, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal.
Em 1981, o CREA-DF passou a funcionar na atual sede, também na zona sul da cidade, localizada no SGAS Quadra 901, Conjunto "D" - Asa Sul, em Brasília-DF, local onde permanece até a presente data.
Diante dos argumentos acima, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala de sessões, em , de de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2021, às 11:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 17:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (17261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 05 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 05 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ALESSANDRA ZAGO
- ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA
- ANA GABRIELE DE OLIVEIRA SILVA
- CARLA MICAELA DA SILVA ARAUJO
- CAROLINA WEISHEIMER DA COSTA
- CINTIA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA
- CRISTIANE FIGUEREDO DE ANDRADE
- DEBORA RIBEIRO VIEIRA
- DILVAN DOS ANJOS MUNIZ
- EDNA ALBERTO DE SOUZA LIMA
- ELIANE PAIXAO BARBOSA
- ELYDA KATE LUZ DE MOURA
- ERIKA DURAES SILVA
- EVANILDA DA SILVA CORREIA
- EVELLYN WALESKA SILVA DOS SANTOS
- FERDINAN JOSE DO LAGO
- FRANCISCO MARTINS LUCENA
- JANE PEREIRA DE AZEVEDO
- JOCILEUDO DIAS LEITE
- JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA
- JUCIENE MEIRA DOS SANTOS MACHADO
- JULIANO GHEDINI
- KERCIA MOREIRA SANTIAGO
- LORETTA MAIRA DOS SANTOS BARROS
- LUCIA NILVA DE SOUSA QUEIROZ
- LUCIANA ESCARIAO SOARES
- MAIZA CAROLINE SALLES
- MARIA APARECIDA BOMFIM DE BARROS
- MARIA APARECIDA SOUZA ALMEIDA
- MARIA BETANIA ROSENDO DA SILVA
- MARIA CONCILENE JULIAO
- MARIA DA PAZ PEREIRA
- MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE OLIVEIRA PAVEZZI
- MARLUCIA GONCALVES GOMES
- MAURO DE FARIA SAMPAIO
- MEIRE BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS
- MICHELE ALVES
- MICHELLE ARAUJO DE SOUSA
- MILENE CRISTINE RESENDE VIEIRA
- NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA
- ODINEIA FERNANDES COSTA
- PATRICIA LARA BRANDAO
- PRISCILA SILVA DE ARAÚJO
- RAQUEL RAMOS FRAGOSO
- RENATA CANDIDA BARBOSA FREITA
- ROSIMAR ANDRADE MARINHO
- SHIRLEI MARIA DIONISIO MARTINS
- SIDCLEI LOPES TOLEDO
- TEREZINHA DE FÁTIMA PEREIRA
- VALMIR DA SILVA MORAES
- VANESSA DE VASCONCELOS SENA ZAFRED
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 05 de Samambaia, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (17260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Segurança Pública, o reforço do Batalhão Escolar nas proximidades do CEF 504, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que reforce a presença do Batalhão Escolar nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental 504 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 22 de setembro, o Correio Braziliense noticiou a morte do adolescente Geoffrey Stony Oliveira de Nascimento, de 16 anos. Segundo a notícia, Geoffrey andou por um quilometro depois que saiu da escola, se dirigindo ao local que seu pai o buscava. Segundo a notícia, ele foi abordado por duas pessoas que exigiram seu celular e que o teriam assassinado após reagir ao ato.
Com a repercussão do caso, chegou ao mandato deste deputado a denúncia de que situações semelhantes, com roubo e risco de vida às crianças e adolescentes que estariam acontecendo com frequência nos arredores do CEF 504 de Samambaia. Segundo a denúncia, dois dias antes da morte de Geoffrey na Ceilândia, no dia 20 de setembro, três alunos teriam sido abordados na parada de ônibus perto da escola em Samambaia e sofrido ameaças de morte.
A insegurança pública para usufruir do direito constitucional de ir e vir não, pode obstaculizar o acesso à educação e a efetivação de direito fundamental de crianças e adolescentes. A necessidade de uma abordagem diferenciada nas proximidades da escola justifica a existência de uma política de segurança atenta às particularidades desses espaços educativos, o que dentro da Polícia Militar motivou a criação do Batalhão Escolar.
Frente a tal política, em constante aprimoramento, indicamos a importância do reforço do efetivo do Batalhão Escolar nas localidades em que as denúncias têm apontado periculosidade e insegurança, em especial nos arredores do CEF 504 de Samambaia.
Sala das Sessões em , 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 2 - SELEG - (17255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica apenso ao PL 332/2019.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 12 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (17485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - SPL - (17481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (17484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (17483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 3 - SPL - (17482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Projeto de Lei - (17439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e,
II - doença crônica: enfermidade transmissível ou não transmissível, com início gradual, duração longa ou incerta, que, em geral, apresenta múltiplas causas e cujo tratamento envolve mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura, tais como câncer, diabetes, asma, hepatite B e C, AIDS e hipertensão.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência e/ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.
Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.
Parágrafo único. São consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência e/ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 4º Nos casos de doenças crônicas transmissíveis que ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações sanitárias necessárias à segurança da comunidade escolar.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição intenta tutelar os direitos das crianças e adolescentes que apresentem limitações para os atos da vida cotidiana em virtude de deficiências ou doenças crônicas, sobretudo aquelas não aparentes. São condições particulares merecedoras de atenção e abordagem especiais, que quando não são bem conduzidas, tornam-se causa de conflitos, e constrangimentos.
As situações de desconforto e discriminação, por vezes veladas, trazem consequências especialmente nocivas às crianças e adolescentes, porque são seres em formação. Apesar disso, não raro, estabelecimentos de ensino voltados ao público dessa faixa etária se recusam a aceitar alunos com tais condições, ou os recebem sem o devido cuidado e as adaptações necessárias.
Essas crianças e jovens necessitam de políticas de ensino e de acolhimento adequados e uma forte rede de apoio para viabilizar o desenvolvimento de sua autonomia e sua inserção social de forma efetiva e segura. Nesse contexto a informação, o treinamento e o bom-senso das famílias e instituições de ensino são fundamentais.
Logo, em atenção à relevância dos direitos e valores envolvidos, universais a todas as crianças e adolescentes, e, por isso, independentes da natureza do vínculo.
Com efeito, a proposição se destina a salvaguardar os direitos do aluno com deficiência ou doença crônica, o pondo a salvo de práticas discriminatórias e determinando a adoção de mecanismos que assegurem sua efetiva inserção e participação em condições de igualdade com os demais estudantes no ambiente de ensino.
Sem dúvidas, a imposição de sanções associadas ao emprego de medidas de integração e desenvolvimento dos alunos com deficiência ou doença crônica que demandem atenção profissional especializada contribui para que as escolas promovam efetivamente uma educação inclusiva.
Nesse sentido, a proposta revela-se igualmente compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, o acesso à educação – sobretudo por esta ser um indispensável instrumento de preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 c/c art. 227, CF/88).
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 15:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17439, Código CRC: 8b0b1c48
-
Projeto de Lei - (17434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa "Água Social".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Água Social", com duração de 01 (um) ano, visando possibilitar o pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento nº 06, da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 2º São objetivos do Programa "Água Social":
I - contribuir para a erradicação da pobreza e melhoria das condições de saúde da população mais vulnerável;
II - assegurar o direito da família de baixa renda ao saneamento básico adequado, na forma de acesso gratuito à água potável;
III - contribuir para a melhoria da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV - reduzir o desperdício mediante o uso racional da água, por meio da instalação de micromedição e racionalizar o consumo;
V - contribuir para a preservação dos recursos naturais e para a proteção ambiental;
VI - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); e
VII - contribuir para a execução das demais políticas de desenvolvimento urbano e social.
Art. 3º São beneficiárias do Programa "Água Social" as famílias de baixa renda que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - comprovação de que as unidades familiares constem dos registros oficiais como beneficiários do Programa Federal Bolsa Família ou que, mediante o uso da base de dados do CadÚnico, atendam a requisitos previstos em regulamento, voltados à comprovação da situação de vulnerabilidade social;
II - o imóvel seja cadastrado, pelo prestador de saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria R1, R2 e/ou R-Social, ou equivalentes; e
§ 1º O desligamento automático do beneficiário, em razão do não preenchimento dos requisitos para ingresso no Programa, poderá decorrer de atualizações cadastrais que ocorrerão conforme periodicidade prevista em regulamento.
§ 2º O regulamento do Programa poderá alterar ou permitir o ingresso no Programa de outras subcategorias residenciais, desde que comprovadamente voltadas à população de baixa renda e atendidos os demais critérios previstos neste artigo.
Art. 4º Para execução do Programa previsto nesta Lei, o Distrito Federal responsabiliza-se pelo pagamento mensal do consumo de até 20 m³ (vinte metros cúbicos) de água, de acordo com medição constante da fatura, o qual será efetuado diretamente ao prestador de saneamento básico, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Caso o consumo mensal ultrapasse 20 m³ (vinte metros cúbicos), o excedente discriminado na fatura deverá ser pago pelo cliente.
§ 2º A fatura deverá ser emitida para o beneficiário e nela constarão todos os demonstrativos necessários ao controle do pagamento, tais como, identificação do cliente, dados da qualidade da água, consumo mensal e valor pago pelo Distrito Federal.
Art. 5º O órgão de desenvolvimento social compete executar e fiscalizar o Programa previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A prestadora do serviço firmará Termo de Adesão ao Programa, no qual constarão as obrigações e responsabilidades dos partícipes e a forma de operacionalização das medidas necessárias à sua execução, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º As irregularidades decorrentes da execução do Programa, verificadas no âmbito da relação mantida entre o prestador dos serviços de saneamento e Administração ou entre esta última e os beneficiários, serão objeto de apuração pelo órgão gestor.
§ 1º Verificada a ocorrência de prejuízo ao Erário, a indenização será calculada em dobro sobre o prejuízo causado ao Distrito Federal, a ser pago por quem der causa, sem prejuízo das apurações e sanções penais e civis.
§ 2º A prática de condutas tendentes a evitar a aferição correta do consumo ou a burlar o ingresso no Programa implicará o desligamento automático do beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para a execução do Programa.
Parágrafo único. Os recursos necessários referidos no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O programa "Água Social" instituído nesta proposição, terá duração de 1 anos, para pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento n.º 06 da Organização das Nações Unidas (ONU).
O projeto prevê que serão considerados nos critérios, as unidades familiares que constem dos registros oficiais do Programa Federal Bolsa Família, ou outro que vier a substituí-lo; que tenham consumo médio mensal residencial de até 20 m³ (vinte metros cúbicos), apurado com base na média dos últimos 6 (seis) meses; que o imóvel seja cadastrado, pelo prestador do saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria Ri, R2 e/ou R-Social.
A proposta é uma ação importante de transferência de renda para as famílias de baixa renda que tem passado por inúmeros problemas ocasionados pela pandemia, e até pelos problemas econômicos que tem afetados essas famílias, quer seja pela elevação nos preços da gasolina, do gás e da água.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 14:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde deverão cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
§ 1º Para fins do caput, o nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
§ 2º Cabe ao nutricionista acrescentar ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos destes.
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
O projeto de lei tem como objetivo aumentar a proteção à saúde do cidadão, por meio do estabelecimento da obrigatoriedade de que os planos de saúde façam a cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas.
A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII. No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.
A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos. Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética.
Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional. Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico.
A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de autogestão dos planos de saúde cobrem o pagamento desses exames.
Recomendo, ainda, que no início do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas condições a seus clientes/pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou situação nutricional do indivíduo.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública (Processo nº 54588303.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde.
Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Contudo, essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Os clientes/pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.
Em prol da saúde da população do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (17437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 17 de setembro de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para a manifestação sobre a existência de legislação pertinente com a matéria proposta, em especial a Lei n° 4.301/09, que “Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, passo a me manifestar.
A Lei n° 4.301/2009 trata da outorga da qualificação da pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com o objetivo de instituir um novo modelo de parceria do Poder Público com a iniciativa privada hodiernamente intitulada “terceiro setor”, criando concomitantemente mecanismos de controle rígidos para a qualificação e contratação das referidas entidades sem fins lucrativos.
Porém, o Projeto de Lei n° 2.220/2021 trata da instituição no Distrito Federal da Política Pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção das feiras públicas do Distrito Federal, visando implementar a política pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção das feiras públicas no Distrito Federal, denominado “Nossa Feira” para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos internos.
A respectiva política pretende unir esforços de atuação do poder público e das organizações da sociedade civil para revitalizar ou conservar as inúmeras feiras públicas existentes no Distrito Federal.
Por fim, é importante salientar que a participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção das feiras públicas do Distrito Federal não eximem de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas, logo a aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições a serem firmadas entre as partes. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer.
Assim, o objeto do PL 2.220/2021 ao implementar a política pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção das feiras públicas no Distrito Federal, denominado “Nossa Feira” para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos internos, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 04/10/2021, às 15:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), A INSTALAÇÃO DE PARADA DE ÔNIBUS NA DF - 473, KM 1, NO NÚCLEO RURAL CAPÃO COMPRIDO, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), a instalação de parada de ônibus na DF- 473, KM 1, no Núcleo Rural Capão Comprido, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito de mobilidade da população do Distrito Federal, bem como visa oferecer mais conforto e segurança aos seus cidadãos, que fazem uso do transporte público.
Os moradores solicitam a construção e instalação de uma parada de ônibus na DF-473, KM 1 no Núcleo Rural Capão Comprido, visto que no local não há nenhum abrigo para passageiros que fazem uso do transporte público.
Nos termos do caput do artigo 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. E, ainda, nos termos da Constituição Federal de 1988, o transporte público, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de transporte, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à mobilidade de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões,____ de outubro de 2021.
deputado robério negreitos
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (17440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 17 de setembro de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para a manifestação sobre a existência de legislação pertinente com a matéria proposta, em especial a Lei n° 6.073/18, que dispõe sobre a proibição de comercialização, exposição e distribuição de material escolar que contenha imagem que estimule violência ou exploração sexual.
A Lei n° 6.073/2018 trata tão somente da proibição da comercialização, exposição e distribuição de material escolar que contenha imagem que estimule violência ou exploração sexual no âmbito do Distrito Federal.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.217/2021 trata da instituição da Campanha Permanente de conscientização sobre a profusão de material sonoro e audiovisual com conteúdo explícito, fazendo referência à sexualidade exacerbada, consumo de álcool e drogas, no ambiente das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A respectiva campanha tem o intuito de preservar a saudável formação moral, intelectual e psicológica das crianças e adolescentes da nossa comunidade, já que a proposição objetiva preservá-las das nocivas influências que a obscenidade prematura, uso de álcool e drogas ilícitas podem causar naqueles que se encontram em pleno e gradativo desenvolvimento.
Assim, o objeto do PL 2.217/2021 ao instituir a campanha para atender aos visíveis anseios da sociedade, os quais, em sua grande maioria, revelam apreço pela moral e bons costumes sobre a questão relativa aos interesses da criança e do adolescente, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 04 de outubro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 04/10/2021, às 15:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (17441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2126/2021
Institui o Programa Moto Segura no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
Dep. Valdelino Barcelos
L
x
Dep. Chico Vigilante Lula da Silva
x
Dep. Eduardo Pedrosa
P
Dep. Agaciel Maia
R
x
Dep. Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
TOTAIS
04
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 24/11/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 14:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 16:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (17435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Deputados Daniel Donizet e Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor a Senhora Sara Rodrigues Alves Gorgonho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da atividade econômica na Região Administrativa de Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor a Senhora Sara Rodrigues Alves Gorgonho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da atividade econômica na Região Administrativa de Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear a Senhora Sara Rodrigues Alves Gorgonho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da atividade econômica na Região Administrativa de Gama - RA II.
Para comemorar os 61 anos do Gama, o autor da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população gamense que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da cidade em si.
A empresa é uma instituição de extrema relevância no mundo atual. Sobrepõe efeitos positivos no dia a dia de todos os seres humanos, seja de forma direta ou indireta, mas sempre trazendo reflexos diários na vida de todos.
Diante desse comprometimento, solicitamos aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET JAQUELINE SILVA
Deputado Distrital – PL/DF Deputada Distrital - PTB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 15:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 16:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 04/10/2021, às 14:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, A CRIAÇÃO DE UMA CRECHE INFANTIL, NO BAIRRO SÃO BARTOLOMEU, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a criação de uma creche infantil no bairro São Bartolomeu, na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores do bairro São Bartolomeu, que reivindicam a instalação urgente de uma creche infantil na região, pois os espaços que atualmente existem, na região administrativa de São Sebastião, não atendem à demanda da comunidade.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da comunidade, que clamam pela atenção do poder público no sentido de colaborar com as mães que necessitam de um lugar para deixar seus filhos enquanto estão no trabalho.
Como a maioria das pessoas trabalham até às 18 horas e dependem do transporte coletivo para retornarem aos seus lares, é essencial a disponibilidade, pelo poder público, de creches onde as crianças possam permanecer enquanto seus pais trabalham.
O acesso à educação é dever do Estado, constitucionalmente previsto, e engloba também o acesso das crianças à creche.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acolhimento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do São Bartolomeu e das comunidades adjacentes.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões___ ,de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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