Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319765 documentos:
319765 documentos:
Exibindo 82.381 - 82.440 de 319.765 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (126855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 09, Conjunto 06, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 09, Conjunto 06, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo, em especial no Conjunto 06 da QN 09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 06 da QN 09, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco no Conjunto 06 da QN 09, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 14:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126855, Código CRC: 25f6c3c8
-
Projeto de Lei - (126827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado - REPUBLICANOS)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência”, a ser realizada anualmente no primeiro domingo de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao dia Internacional da pessoa com Deficiência.
O Instituto Olga Kos (IOK) foi fundado em 2007, é uma Associação sem fins lucrativos, que desenvolve projetos artísticos e esportivos, para atender prioritariamente crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual. Trata-se de uma verdadeira referência na inclusão de pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, e, chega em Brasília, para nortear a elaboração de políticas públicas e ampliar as práticas inclusivas por meio de projetos nas áreas do esporte, artes e pesquisas.
No ano de 2023 iniciou suas atividades em Brasília, levando projeto de Esporte na modadelidade Karate e Taekwondo, nas instituições que realizam atendimentos às pessoas com deficiência, as quais são: AMPARE, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI, APAE CEILÂNDIA, APAE ASA NORTE, totalizando 260 participantes.
Dando continuidade na área esportiva, fará a 1ª corrida e caminhada no Distrito Federal, na Esplanada dos Ministérios, que acontecerá no dia 08/12/2024, em comemoração ao dia internacional da pessoa com deficiência e será um evento para aproximadamente 15.000 pessoas.
Na cidade de SÃO PAULO, as corridas já fazem parte do calendário oficial, segundo a Lei 17.915/2023 e 17.946/2023, totalizando mais de 281 mil participantes.
As corridas são organizadas anualmente pelo instituto Olga Kos, e, têm como objetivo promover a inclusão de jovens e adultos com deficiência intelectual e física, por meio da participação da prática esportiva, além de mobilizar e incentivar pessoas sem deficiência a participarem em prol da Inclusão de pessoas com deficiência, assim possibilitando a maior interação possível.
O intuito é conscientizar sobre a importância de valorizar a diversidade humana e oferecer oportunidades de participação social igualitária.
Diante do exposto, considerando as razões apresentadas, conto com a aprovação e o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em
martins machado
DEPUTADO DISTRITAL - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126827, Código CRC: 0666665f
-
Indicação - (126759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 416 da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 416 da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a construção de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 16:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126759, Código CRC: d9087888
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (126986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 884/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 884/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 884 de 2024, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, que reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ, conforme art. 1°.
Pelo parágrafo único do art. 1º, o reconhecimento tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência às pessoas com deficiência, promovendo que busquem o respeito à dignidade da pessoa e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana, promovendo ações que possibilitem a paz, a cidadania, os direitos humanos e a ética.
Pelo art. 2º da proposição, a critério dos órgãos competentes, a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Segue no art. 3º a cláusula de vigência da Lei.
Ao justificar a propositura, o Autor ressalta a importância social da Associação Cultural NAMASTÊ na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 884 de 2024 foi lido em 01 de fevereiro de 2024, e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, 65, I, “c”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e para análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A proposição sob exame tem o objetivo de reconhecer a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ como de relevante interesse social e cultural, com o objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência às pessoas com deficiência.
A Namastê é uma Organização Não Governamental do Núcleo Bandeirante que começou os seus trabalhos em 1996, mas que existe formalmente desde 2008, promovendo o respeito à dignidade da pessoa e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana, promovendo ações que promovem a paz, a cidadania, os direitos humanos e a ética.
É imperativo destacar a importância e reconhecer o trabalho relevante da Namastê, organização que tem favorecido a inclusão social por meio da arte, da cultura, da educação e da saúde mental, e tem ampliado a qualidade das relações e valorizado as potencialidades humanas.
O Projeto de Lei em questão é de significativo interesse público, pois, ao ser reconhecido como de relevante interesse social e cultural, a referida associação deverá receber uma atenção especial por parte do Poder Executivo, que poderá propor políticas públicas de incentivo e apoio. Isso não apenas reconhece a importância da arte inclusiva, mas também abre caminho para a implementação de medidas concretas que promovam a arte e seus benefícios.
A medida é um passo significativo na promoção da inclusão social e na garantia do pleno exercício dos direitos fundamentais pela comunidade com deficiência, destacando-se como uma ação congruente com os princípios democráticos e igualitários consagrados na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, entendemos que a proposição é meritória, oportuna e relevante, pois tem o potencial de causar um impacto significativo na vida das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Pelo exposto, manifestamos voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 884 de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 16:57:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126986, Código CRC: 9d0c0a77
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 298/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
O projeto em análise, lido em 18/04/2023, busca estabelecer diretrizes e conceitos operacionais para a concretização do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti”, uma política pública com viés de ação afirmativa, que reconhece as discriminações e exclusões sofridas pelas pessoas Trans e Travesti, em especial no que concerne ao processo que envolve saúde-doença (art. 1º, parágrafo único).
Para alcançar tal desiderato, o texto conceitua o público-alvo da norma (art. 2º), enumera princípios (art. 3º), objetivos (art. 4º) e diretrizes (art. 5º), de modo a orientar, de forma clara, a administração pública acerca das medidas a serem adotadas para a promoção de um pleno cuidado com os grupos sociais visados, bem como exemplifica (ou seja, lista de forma não exaustiva) as ações a serem implementadas no âmbito do referido Programa (art. 6º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e os serviços públicos, em geral (art. 65, I, “j” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O texto da norma destaca, dentre seus princípios, o caráter “universal, integral e equânime do Sistema Único de Saúde” (art. 3º, inciso I), argumento que afasta, por si só, qualquer inferência no sentido de que a política instituída possa ferir a abrangência e igualdade que caracterizam, por excelência, o Sistema de Saúde público brasileiro. É necessário destacar a previsão de um atendimento especializado, que combata as condutas de violência institucional e preze pelo acolhimento da população Trans e Travesti, em especial em momentos de fragilidade em sua saúde física e psicológica.
A iniciativa é evidentemente necessária, tendo em vista o cenário de hostilidade enfrentado por pessoas Trans e Travestis em nosso país. Conforme o “Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023” [1], elaborado Bruna G. Benevides e publicado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) em 2024, em 2023 foram registradas “(...) 145 mortes por assassinatos, um aumento de 10,7% em relação ao ano anterior. Desses, 5 foram cometidas contra pessoas trans defensoras de direitos humanos”[2]. Conforme o mesmo documento, “(...) foram catalogados 10 casos de suicídio, sendo 1 deles uma pessoa não binária, 4 casos entre homens trans/transmasculinos e 5 travestis/mulheres trans”[3]. Nessa linha, vale a citação integral da seguinte análise da autora sobre os dados coletados:
As violências físicas e psicológicas, a exclusão familiar ou permanência em ambientes familiares tóxicos e/ou transfóbicos, o abuso físico ou sexual, o alto índice de rejeição no mercado formal de trabalho, a extrema violência em suas mais diversas nuances e formas, o racismo, o cissexismo, a ausência de esperança, o estresse de minorias, o transtorno de ansiedade generalizada, a depressão, a humilhação, a baixa autoestima, são alguns dos principais fatores que podem agravar a saúde mental de pessoas trans e levar ao suicídio, exatamente por serem contextos específicos em que apenas pessoas trans podem se deparar. (Grifos nossos) [4].
A ausência de um atendimento adequado e específico no âmbito da saúde faz com que a população trans e travesti permaneça desassistida. Não por acaso, também conforme o documento citado, a expectativa de vida média das pessoas trans é de 35 anos [5].
Nessa linha, um alarmante exemplo, digno de atenção, é quanto ao tratamento e aos cuidados referentes ao silicone industrial (cuja aplicação acontece de forma clandestina). O material, embora seja potencialmente danoso para a saúde, é frequentemente utilizado para realizar modificações corporais, o que resulta em óbitos e lesões de alta gravidade. No entanto, é digno de nota que outras políticas de saúde pública oferecem acesso à implantação de próteses mamárias. Em virtude de tal situação, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo determinou, em decisão proferida no ano de 2022, que o Estado proporcionasse a realização de uma cirurgia plástica mamária a uma mulher transexual. Na decisão, o Magistrado entendeu incabível o fundamento da Administração, no sentido de não dispor de equipamento público para o atendimento da demanda. Conforme a decisão, “(...) tal proceder da Administração constitui afronta aos direitos fundamentais e à dignidade das pessoas transexuais. Assim, considerando que a saúde é prevista na Constituição Federal como direito público subjetivo indisponível e que pode ser exercido de imediato pelo titular, não cabe ao Poder Público negar eficácia a este direito fundamental sob a alegação da reserva do possível”[6].
Dessa forma, revela-se de suma importância a presente iniciativa, ao proporcionar acesso e diretrizes específicas à população trans e travesti, que, até o momento, têm sido compelida a buscar a concretização de seus direitos na via judicial.
Atento a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2019, estabeleceu o entendimento no sentido de que as condutas de transfobia e homofobia caracterizam-se enquanto “(...) expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social (...)”, estabelecendo a criminalização de tais atos sob a égide da lei federal nº 7.716, de 08/01/1989, que “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” O acórdão foi firmado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO Nº 26/DF), na qual o STF equiparou as condutas ao reconhecer a mora do Congresso Nacional para tratar especificamente sobre o tema, em observância aos “(...) mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República (...)”[7].
Não se pode olvidar, ainda, que já existem iniciativas, no Distrito Federal, voltadas para a garantia da saúde e do acolhimento dos destinatários da norma em comento, a exemplo do Ambulatório de Diversidade de Gênero – Ambulatório TRANS – Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal, que tem enquanto princípios “(...) o direito à cidadania e à despatologização das identidades e expressões de gênero, bem como o Estado como provedor dos cuidados necessários à diversidade como manifestação da sexualidade humana" [8]. Ou seja, a lei em exame complementa e expande o alcance de programas já adotados no âmbito distrital, assegurando a sua adoção em todos os níveis de atenção à saúde.
Assim, ao prever uma prestação positiva estatal, no sentido de proporcionar a adequada assistência, no que concerne à saúde, a uma parcela da sociedade que enfrenta severas e inúmeras dificuldades, a proposição concretiza o princípio constitucional da igualdade material, apresenta consonância e harmonia com o entendimento firmado pelo STF e amplia iniciativas já existentes nesta unidade da federação. Além disso, o legislador distrital evidencia sensibilidade no que tange aos dados concretos, que demonstram o quadro de vulnerabilidade social em que se encontram travestis e transexuais no Brasil.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 298/2023.
Sala das Comissões, …
[1]BENEVIDES, Bruna G. ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais). Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023. Brasília/DF: Distrito Drag; ANTRA, 2024. 125p. Disponível em: https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2024/01/dossieantra2024-web.pdf. Acesso em 04/06/2024.
[2]Ibidem, p. 45.
[3]Ibidem, p. 103.
[4]Ibidem, p. 104 e 105.
[5]Ibidem, p. 53.
[6]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMARCA DE SÃO PAULO. FORO CENTRAL. 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. Processo n.º 1075817-59.2021.8.26.0053. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/. Acesso em 18/06/2024.
[7]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Nº 26/DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053. Acesso em 04/06/2024.
[8]SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal (Ambulatório Trans). Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/ambulatorio-de-diversidade-de-genero-ambulatorio-trans. Acesso em 04/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126971, Código CRC: 9c1d4e5a
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 653/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 653/2023, que “Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 653/2023, que “Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto é instituir o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, cujo público alvo são as famílias em situação de vulnerabilidade social, que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular (art. 1º).
Para tanto, a norma prevê que o benefício será estabelecido conforme a composição familiar, a renda per capita e o valor médio dos alugueis praticados na região onde a família residia antes da derrubada da moradia (art. 4º, caput), com a duração de até 24 meses (art. 4º, parágrafo único). A concretização do programa será operacionalizada pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Idosos (PAIF), com a regulamentação, gestão, controle e fiscalização a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (art. 2º e art. 6º).
O projeto tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II e art. 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Entretanto, a realidade é bem distinta daquilo que propõem os textos constitucionais e da Lei Orgânica. Consoante artigo jornalístico publicado no portal R7 Brasília, “O número de moradias derrubadas por terem sido construídas em áreas irregulares no Distrito Federal aumentou 508,09% em 2023 em relação a 2022.” Segundo o texto, elaborado com base em dados da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), entre janeiro e setembro de 2022, foram realizadas 556 operações e 1.387.400 m² desobstruídos; em 2023, no mesmo período, houve 620 operações e 8.436.700 m² foram desobstruídos.¹
Assim, embora seja possível reconhecer que há uma colisão de princípios, especialmente entre a supremacia do interesse público e a dignidade dos moradores, é imperioso admitir que os dados mencionados configuram um quadro preocupante no que se refere aos direitos fundamentais e às condições de vida da população do Distrito Federal.
Nessa linha, a presente iniciativa dialoga de forma direta com uma problemática social de enorme relevância: as famílias que se encontram desabrigadas, em virtude de demolições que ocorrem no processo de regularização fundiária e/ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular. Embora saibamos que as questões abordadas pelo projeto de lei possuem raízes muito mais profundas, que remetem à distribuição desigual da propriedade em nosso país, o programa, de natureza social, oferece um suporte, ainda que temporário, aos núcleos familiares desamparados.
Pertinente inovação é garantir que o valor do benefício seja graduado conforme as características dos beneficiários (a composição familiar e a renda per capita) e do local onde residiam, considerando o valor médio dos aluguéis. Tal adaptabilidade demonstra uma intenção legítima de atender à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, LODF).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 653/2023.
Sala das Comissões, …
¹LOPES, Laísa. Notícias R7 Brasília. Número de moradias irregulares derrubadas aumentou 508% em um ano no DF. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/numero-de-moradias-irregulares-derrubadas-aumentou-508-em-um-ano-no-df-06102023/. Acesso em 24/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126970, Código CRC: c9c1c58e
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 836/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 836/2023, que “Institui a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda nas áreas menos favorecidas da cidade.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 836/2023, que “Institui a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda nas áreas menos favorecidas da cidade.”
O projeto em análise, lido em 13/12/2023, detalha o processo para a implementação da Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal. O texto elenca as ações que poderão ser adotadas, a exemplo de ofertas de capacitação, disponibilização de espaços e equipamentos e fontes de crédito e financiamento (art. 3º). A norma traz, ainda, os fundamentos para a Política (art. 4º), as ações que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para concretizar as mencionadas ações (art. 5º) e prevê a formação de um conselho gestor, composto por representantes do poder público e da sociedade civil (art. 6º).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”) e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e os serviços públicos, em geral (art. 65, I, “j” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa é meritória, no sentido de conferir protagonismo à atividade dos empreendedores (em especial, as mulheres e os jovens, nas áreas menos favorecidas da cidade). O projeto tenciona valorizar o ofício, ao ofertar meios para a capacitação (com cursos, workshops e palestras), bem como instrumentos de natureza material, a exemplo de espaços, linhas de crédito e financiamento, realização de eventos, encontros e feiras de negócios.
Projetos semelhantes foram apresentados nas Câmaras Municipais de Natal (PL n.º 218/2023, de autoria do vereador Anderson Lopes) e de Manaus (PL n.º 598/2023, de autoria do vereador Ivo Neto). O Projeto n.º 218/2023 recebeu pareceres favoráveis quanto ao mérito, na Comissão de Indústria e Turismo, e na Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação daquela Casa legislativa. Quanto ao PL n.º 598/2023, foi encaminhado para arquivamento, por não ter sido deliberado na mesma sessão legislativa em que foi apresentado.
Há outras normas em vigor, atualmente, no âmbito do Distrito Federal, que buscam fomentar o empreendedorismo de forma similar à do projeto analisado; exemplo disso é a portaria n.º 496/2024, que institui o Projeto “Banco de Talentos”, preconizando o apoio ao empreendedorismo e fortalecimento econômico de mulheres em situação de vulnerabilidade social e violência (incluindo as mulheres declaradas vítimas de violência, as migrantes, as refugiadas e as apátridas).
A portaria prevê a realização de parcerias, mentorias, cursos e oficinas, além de uma Feira de Talentos. Nota-se, portanto, uma coerência sistemática do projeto analisado com outras iniciativas já existentes, uma vez que a portaria mencionada também busca valorizar o empreendedorismo por meio da oferta de uma estrutura de apoio, necessária para superar as desigualdades factuais enfrentadas por seu público-alvo.
Além disso, do ponto de vista normativo, é necessário mencionar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) determina que a ordem econômica deve ser pautada na redução das desigualdades regionais e sociais e na busca do pleno emprego (art. 170, incisos VII e VIII), princípios que podem ser verificados na concretização da iniciativa em exame. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), por sua vez, elenca dentre seus valores fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV). O projeto, portanto, também guarda observância com o regramento local de maior envergadura.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 836/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126973, Código CRC: b172db5e
-
Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 883/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 883/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 883 de 2024, que reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF, conforme art. 1°.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º, o reconhecimento tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência das pessoas com autismo, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da comunidade como exigência da cidadania e de suas famílias.
Pelo art. 2°, a critério dos órgãos competentes, a ABRACI/DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Por fim, o art. 3° da proposição trata da cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a ABRACI-DF atende as crianças autistas e suas famílias no contexto domiciliar, por meio do acompanhamento de profissionais especializados, e destaca a importância social da instituição na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
A matéria foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e segue para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, art. 69, inciso I, alínea “a”, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à saúde pública.
A proposição sob análise tem o objetivo de reconhecer a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF como de relevante interesse social e cultural.
Ao longo dos anos, a ABRACI/DF tem se destacado como uma instituição ímpar no Distrito Federal, dedicando-se incansavelmente ao acolhimento e cuidado de crianças, adolescentes e jovens portadores de condutas típicas da síndrome do autismo e psicose infanto-juvenis, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e dessa comunidade.
Desde sua fundação, a associação tem sido uma referência, oferecendo serviços que visam resgatar os valores humanos, elevando a autoestima dos envolvidos no programa, numa abordagem comportamental de promoção dos direitos humanos e da cidadania, com enfoque interdisciplinar e multiprofissional.
É imprescindível reconhecer o papel desempenhado pela ABRACI/DF. Mesmo diante das dificuldades enfrentadas ao longo dos anos, a associação tem persistido em seus objetivos, tornando-se uma fonte de apoio para inúmeras famílias que lidam com o autismo.
Por meio de suas ações socioeducativas e serviços que incluem aconselhamento, orientação, psicoterapia, oficinas lúdico-pedagógicas e atendimento de formação profissional, a ABRACI/DF tem contribuído significativamente para a inclusão social e o bem-estar das pessoas atendidas.
Nesse contexto, a aprovação do presente projeto de lei servirá de reconhecimento da importância vital da ABRACI/DF na construção de uma sociedade mais inclusiva. A iniciativa demonstra sintonia com o princípio da igualdade material, faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais, atuando de maneira decisiva para uma vivência saudável e equânime.
Pelo exposto, sob os critérios desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 883 de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 15:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126985, Código CRC: cf4bbb73
-
Indicação - (126974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo, além da construção de um parque infantil, na praça do Conjunto 11 da Quadra 414, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo, além da construção de um parque infantil, na praça do Conjunto 11 da Quadra 414, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça do Conjunto 11 da Quadra 414, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão nunca recebeu nenhum tipo de benfeitoria, necessitando de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de jardinagem e paisagismo, além da implantação de calçadas. Os usuários demandam ainda a construção de um parque infantil, pois no local não há parquinho público para o lazer da comunidade.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Importante também ressaltar os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de promover melhorias na infraestrutura e urbanismo, além da construção de um parque infantil, na praça do Conjunto 11 da Quadra 414, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126974, Código CRC: ad75a80a
-
Indicação - (126977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas do Paranoá Parque, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas do Paranoá Parque, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma das quadras poliesportivas do Paranoá Parque, na Região Administrativa do Paranoá.
Criado em 2014 para atender a crescente demanda por moradia no Distrito Federal, o Paranoá Parque conta hoje com mais de 25 mil moradores, ocupando aproximadamente 6.400 apartamentos. Essa quantidade é semelhante à população do Jardim Botânico e ultrapassa a quantidade de habitantes de cidades como Candangolândia, Park Way, Fercal, Núcleo Bandeirante e Varjão.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as quadras poliesportivas da localidade encontram-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, sua estrutura precisa de manutenção. Os pisos encontram-se rachados, alguns sem pintura e o cercamentos precisam de reparos. As traves para a prática de futebol e tabelas e cestas para a prática de basquete necessitam de manutenção.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização das quadras poliesportivas do Paranoá Parque, no Paranoá, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126977, Código CRC: 8012106c
-
Indicação - (126976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga os moradores e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126976, Código CRC: f131c1d2
-
Indicação - (126978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, as pistas do local requerem atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros trafegam em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores da região.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização e segurança no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126978, Código CRC: c55ea67f
-
Indicação - (126975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Brazlândia, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF-430.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na DF-430. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126975, Código CRC: c0b1a186
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 986/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 986/2024, que “Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 986, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL, que possui dois artigos, visa alterar a Lei distrital nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, para incluir no art. 1º a previsão de vagas para menor aprendiz, a serem preenchidas também por estudantes do ensino fundamental (possibilidade antes não contemplada), em empresas e consórcios que recebem algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal – GDF. Atualmente, o texto da lei dispõe apenas acerca de vagas para estágio, voltadas para estudantes dos ensinos médio e profissionalizante da rede pública de ensino.
Para o art. 2º, propõe-se alteração no texto para garantir pelo menos uma vaga para menor aprendiz, além da já prevista para estágio (art. 1º do PL).
No art. 2º do PL consta a usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor fundamenta sua pretensão de incluir o menor aprendiz nas disposições da Lei nº 5.415/2014 em face da necessidade de promover mais oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens, amparada em medidas de capacitação e desenvolvimento profissional. Alega o autor que, ao mesmo tempo que proporciona experiências profissionais e acesso a conhecimentos práticos, o programa de trabalho educativo – por exigir permanência na escola – tem potencial de reduzir evasão escolar e aumentar índices de escolaridade.
O Projeto de Lei foi lido em 7/3/2024 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para julgamento desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 986/2024, em atendimento ao disposto no art. 65, I, alíneas “d” e “h”, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes à proteção à juventude e a relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que o Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, visa incluir entre as obrigações de empresas e consórcios que recebem algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do GDF, como contrapartida social, a oferta de vaga para menor aprendiz, além da vaga de estágio, esta já constante na norma desde a publicação de seu texto original, em 20 de novembro de 2014.
A proposta apresenta estímulo ao trabalho educativo, que envolve atividades laborativas inseridas em contexto pedagógico, de modo que o desenvolvimento do educando tenha prioridade sobre a produtividade e a finalidade econômica da entidade que oferta a vaga. Portanto, deve-se observar o caráter predominantemente instrutivo das tarefas e a adequação da carga horária cumprida pelos discípulos, com vistas à otimização da aprendizagem almejada.
Acerca do tema, convém trazer os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990):
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividadecompatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
(grifos nossos)
Nos termos do art. 68, caput e §1º, as tarefas atribuídas aos estudantes deverão refletir o papel educativo do programa. No cumprimento de sua responsabilidade social, empresas e consórcios devem receber os participantes do programa como estudantes que são, não como força de trabalho contratada a custos inferiores aos que seriam suportados com a contratação de um funcionário ocupante de cargo de baixa complexidade.
No que se refere à contraprestação remuneratória do programa, não obstante se saiba que muitas vezes ela faz grande diferença na renda da família em que se insere o estudante, não deve o salário ou bolsa ser justificativa para cobranças excessivas relacionadas a rendimento profissional, produtividade, jornada ou acompanhamento da rotina do empregador (art. 68, §2º). O programa de capacitação requer flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização para atingir seus melhores resultados.
Nesse viés, o Procurador do Trabalho Bernardo Leôncio Moura Coelho[1] sintetiza o propósito de programas de estágio ou menor aprendiz:
Na empresa, busca-se a plena produção, visando a consecução de lucro em concorrência com as demais empresas, enquanto no programa de trabalho educativo a finalidade buscada é a transmissão de ensinamentos que possibilitem a capacitação da criança ou adolescente, tudo dentro de um processo pedagógico organizado, sem visar lucro.
A qualificação social e profissional, mais do que imediato retorno financeiro, visa a produzir impacto na qualidade de vida dos estudantes (inclusive com possibilidade de ascensão social) a médio e longo prazos, uma vez que as ações profissionalizantes devem gerar mais oportunidade de inserção e manutenção no mercado de trabalho, possivelmente em melhores postos do que os disponíveis para indivíduos sem aquela formação.
Iniciativas do Poder Público relacionadas a emprego, trabalho e renda têm o condão de reduzir desigualdades sociais e marginalização. No caso de medidas voltadas a jovens, ainda garantem uma forma segura de inserção no mercado de trabalho, ao mesmo tempo que atenuam o risco de envolvimento em atividades laborais inadequadas ou até criminosas.
Especialmente em momentos de crise econômica, famílias em situação de vulnerabilidade – com responsáveis que percebem baixos salários ou estão desempregados – podem acabar por expor seus filhos à exploração em trabalho infantil para aumentar a renda familiar. Breve consulta a estatísticas recentes divulgadas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD[2] comprova a veracidade do exposto, pois, como reflexo da pandemia da covid-19, houve significativo aumento do trabalho infantil no Brasil: “entre 2019 e 2022, a população do país com 5 a 17 anos de idade diminuiu 1,4%, mas o contingente desse grupo etário em situação de trabalho infantil aumentou 7,0%”.
Por outro lado, a formação de mão de obra qualificada também interessa aos empregadores, de quem se exige oferta de trabalho em condições adequadas ao desenvolvimento físico, moral e psicológico dos educandos. Algumas das vantagens e contraprestações para empresas privadas concedentes de vagas para menor aprendiz encontram-se elencadas na Lei distrital nº 214/1991[3]:
Art. 1º Para fins de iniciação ao trabalho, fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se Adolescente Aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade que se encontre matriculada e frequente em ensino regular fundamental e que desenvolva atividade com fins de aprendizagem profissional.
§ 2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.
§ 3º - A remuneração percebida pelo Adolescente Aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação na venda dos produtos, não desfigura o caráter educativo.
Art. 2º - Ao adolescente Aprendiz são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei, na parte do regime salarial do menor.
Parágrafo único - Quando do ato da celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual deverá o Adolescente Aprendiz estar assistido por seu responsável legal.
(...)
Art. 10. - As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz terão incentivos fiscais na proporção do desembolso efetivado com a contratação dos Adolescentes Aprendizes. (alterado pela Lei nº 690, de 7/4/1994)
Parágrafo Único - Lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo. (alterado pela Lei nº 690, de 7/4/1994)
Ressalte-se que a alteração pretendida pelo autor do PL nº 986/2024 está em consonância com o ordenamento jurídico distrital, que valoriza a vaga de menor aprendiz enquanto ferramenta de proteção ao jovem em vias de iniciação ao trabalho. A título ilustrativo, citamos a já mencionada Lei distrital nº 214/1991; Lei distrital nº 5.216/2013[4]; Lei distrital nº 5.437/2014[5]; e o Decreto distrital nº 39.995/2019[6].
Para enriquecer a discussão, trazemos, in verbis, dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) sobre contrato de aprendizagem:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Pelo exposto, a análise de mérito do PL nº 986/2024 nos leva a concluir que ele atende aos requisitos de oportunidade, que diz respeito ao momento e à localização da proposição no contexto das diretrizes programáticas do Governo do Distrito Federal, e conveniência, por se tratar de matéria adequada para solucionar o problema em questão. A alteração pretendida está em consonância com a vontade do legislador nas esferas distrital e federal, no que concerne ao tema da aprendizagem para jovens em ambiente de trabalho. Da mesma forma, é congruente e razoável a expectativa de que as empresas e os consórcios que recebem incentivo ou isenção fiscal retribuam à sociedade os benefícios concedidos pelo Estado.
A proteção social garantida pelo trabalho educativo evita a precarização do trabalho de adolescentes entre 14 e 18 anos de idade e, assim, é medida determinante para os futuros passos da carreira profissional desses indivíduos. O acesso a empregos formais, em que são assistidos por orientadores com experiência e função pedagógica, conduz da melhor forma os jovens aprendizes à consciência sobre os valores sociais do trabalho e à dignidade decorrente da ocupação de um espaço relevante na cadeia produtiva (Constituição Federal, art. 1º, III e IV).
Destaque-se que a proposta do trabalho educativo consiste na conjugação de muitos objetivos positivos: desenvolvimento de novas habilidades para o menor aprendiz; recebimento de contraprestação financeira (indispensável para educandos periféricos); coibição de trabalho infantil e informalidade laboral; formação cidadã; redução de riscos de ingresso na criminalidade; criação de perspectivas de ascensão social; entre outros.
São impactos já perceptíveis na vida de 611 mil jovens (entre 14 e 24 anos), conforme estatísticas atualizadas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)[7]. Em decorrência da Lei do Aprendiz e suas alterações (Lei federal nº 10.097/2000), registrou-se o maior patamar da história de vínculos de trabalho educativo, que assegura oferta de empregos de qualidade sem prejuízo dos estudos.
Desse modo, verifica-se a relevância social da inclusão no ordenamento jurídico de normas protetivas aos jovens e promotoras de criação de empregos formais decentes. No âmbito local, mediante aprovação do PL n° 986/2024, será possível alcançar efeitos análogos em favor dos estudantes, com a previsão de vagas de menor aprendiz, conforme previsto na Lei distrital nº 5.415/2014, que se pretende alterar.
Em recente evento intitulado “Empregabilidade Jovem”, Paula Montagner, porta-voz do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, lembrou que é preciso resguardar os jovens trabalhadores, pois, em situações de crise, essa faixa da população mais vulnerável é a primeira a ser dispensada de seus postos de trabalho e a última a recuperá-los. Explicou, ainda, que a informalidade também afeta mais os jovens, “enquanto a taxa geral é de 40%, na faixa etária em questão é de 45% dos ocupados”[8].
Políticas públicas que incentivem o ingresso no mercado de trabalho, por meio do aumento de ofertas de estágio e aprendizagem, são importantes, porque elevam a escolaridade dos educandos (usualmente é requisito para participação em programas de menor aprendiz a comprovação de frequência à escola) e incrementam a capacidade técnica daqueles que almejam conseguir empregos de mais complexidade, logo mais rentáveis.
Sobre o tema, parece-nos proveitosa a leitura de trecho da Recomendação nº 208 da Organização Internacional do Trabalho[9], que aborda diretrizes para uma Aprendizagem de Qualidade:
Observando, ainda, que o contínuo processo de aquisição e aperfeiçoamento de competências, bem como requalificação, contribuem para a liberdade de escolha de emprego, de maneira plena e produtiva, com trabalho decente para todos,
Destacando a importância de uma educação e uma formação de qualidade para todos e acesso a aprendizagem contínua ao longo da vida,
Recordando que todos os seres humanos têm o direito de buscar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades,
Reconhecendo que a promoção e o desenvolvimento de aprendizagem de qualidade podem levar a trabalho decente, contribuir para respostas efetivas e eficazes para desafios laborais e oferecer oportunidades de aprendizagem permanente, com aumento de produtividade, resiliência, facilitação de transições de carreira e empregabilidade e atender atuais e futuras demandas de aprendizes, empregadores e mercado de trabalho,
Reconhecendo que a promoção, o desenvolvimento e a oferta de aprendizagem de qualidade podem também favorecer o empreendedorismo, emprego por conta própria, empregabilidade, transição para a economia formal, criação de postos de trabalho decentes e crescimento e sustentabilidade das empresas, (...)
(tradução nossa)
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade e da viabilidade do PL nº 986/2024.
Para se atender ao requisito da necessidade, cumpre avaliar se a lei é crucial e se a via legislativa é o caminho adequado à solução dos problemas apontados pelo Autor da Proposição. No caso em tela, a criação de nova obrigação para as empresas e os consórcios que recebem incentivo ou isenção fiscal do GDF é medida que carece de respaldo legal, sob pena de ineficácia.
Do mesmo modo, entendemos que a Proposição atende ao requisito da viabilidade, ou seja, a possibilidade de uma Proposição ser aprovada e gerar os efeitos esperados, pois, ao tratar de assunto de interesse local, cumpre a previsão constitucional referente à competência legiferante do próprio DF para tais matérias (Constituição Federal, arts. 30, inciso I, e 32, §1º). Ademais, não se identificou nenhum obstáculo legal para aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para referida análise.
Ressalte-se, por fim, a necessidade de correção da ementa do PL, na qual se repete a expressão “Lei nº” e se apresenta a data de publicação da lei a se alterar de maneira incompleta, além de se omitir a pretensa alteração. Portanto, sugere-se emenda modificativa para a ementa ter novo texto, nos seguintes moldes:
Altera a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que “dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”, para prever vaga de menor aprendiz.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 986/2024, com acatamento da Emenda de Relator n.º 1,.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A realidade do trabalho educativo no Brasil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 42, nº 167, Julho/Setembro 2005. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/174368. Acesso em: 19/6/2024.
[2] AGÊNCIA IBGE. De 2019 para 2022, trabalho infantil aumentou no país. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38700-de-2019-para-2022-trabalho-infantil-aumentou-no-pais. Acesso em: 28/6/2024.
[3] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 214, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/21368/ Lei_214_23_12_1991.html. Acesso em: 25/6/2024.
[4] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.216, de 14 de dezembro de 2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ 75454/Lei_5216_14_11_2013.html. Acesso em: 25/6/2024.
[5] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.437, de 30 de dezembro de 2014, que institui o Dia do Menor Aprendiz – Jovem Candango e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78824/Lei_5437_30_12_2014.html. Acesso em: 25/6/2024.
[6] DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, que estabelece o Governo do Distrito Federal como entidade concedente da experiência prática de aprendizagem, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/bbfa6a1e7c18497ebaa139465d6e7d2a/ Decreto_39995_06_08_2019.html. Acesso em: 25/6/2024.
[7] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional retoma suas atividades. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Junho/forum-nacional-de-aprendizagem-profissional-retoma-suas-atividades. Acesso em: 26/6/2024.
[8] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Pesquisa aponta crescimento no emprego para a juventude, mas jovens, mulheres e negros seguem com dificuldades de inserção. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Maio/pesquisa-aponta-crescimento-no-emprego-para-a-juventude-mas-jovens-mulheres-e-negros-seguem-com-dificuldades-de-insercao. Acesso em: 26/6/2024.
[9] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. R208 – Quality Apprenticeships Recommendation, 2023. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100: P12100_INSTRUMENT_ID:4347381:NO. Acesso em: 27/6/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 14:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126953, Código CRC: 0acf3b3c
-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (126960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião Theodoro Gomes.”
AUTORES: Deputado Agaciel Maia, Deputada Arlete Sampaio, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 293/2022, que “concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião Theodoro Gomes”.
No art. 1º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado; no art. 2º estabelece a vigência da norma a partir da data de sua publicação; e no art. 3º revoga as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 293 de 2022, o autor destaca a importância do trabalho desenvolvido pelo Senhor Sebastião Theodoro Gomes em prol do crescimento do setor Cultural de Brasília.
Lido em Plenário em 23 de novembro de 2022, o projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante a tramitação nas comissões, a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, no tocante ao mérito, em 12/03/2023, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), na forma do substitutivo, em 21/05/2024. Com a nova redação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022 foi novamente remetido à CAS para apreciação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (Art. 65, I,l RICLDF), e portanto competência desta comissão.
Conforme pontuado no Parecer CAS 113803, “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, independente de sanção do Governador, conforme o inciso XLI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda sobre a concessão da honraria, a regulamentação está prevista na Resolução n.º 250/2011, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião Theodoro Gomes é uma justa homenagem a um indivíduo que não apenas encantou Brasília, mas também contribuiu para moldar sua identidade cultural e promover seu progresso social e econômico.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), proposto pelo relator Deputado Fábio Félix, aprimora a redação do Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022, seguindo os melhores padrões de técnica legislativa, sem alterar o objetivo original da matéria.
A supressão da cláusula revocatória geral, presente no art. 3º, visa adequar a norma ao padrão adotado por esta Casa Legislativa em proposições semelhantes, bem como aos ditames da Lei Complementar Nº 13/1996, no que diz respeito à concisão e à revogação da cláusula revocatória genérica. Além disso, a inclusão da expressão ‘Legislativo’ no art. 2º proporciona maior clareza ao texto, completando a referência à espécie normativa.
Por fim, diante todo o exposto, o substitutivo contribui para a efetividade do projeto e, portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à Emenda (Substitutivo 1), apresentado na CCJ, ao Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126960, Código CRC: c1d88ab4
Exibindo 82.381 - 82.440 de 319.765 resultados.