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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (122582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, como reconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela sua atuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhos humanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para o Programa Alimentar Mundial.
Kaká nasceu no Gama, Distrito Federal, e mudou-se para São Paulo, especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais se tornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma área especial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fez uma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo Futebol Clube.
Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de 2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileira de Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que havia anunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testar alguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira como profissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002, no amistoso contra a Bolívia.
Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid. Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:
Liga dos Campeões da UEFA: 2006/07
Supercopa da UEFA: 2007
Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007
Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009
Copa do Mundo FIFA: 2002
Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a “Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.
Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programas humanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e a desnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia, construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidas saudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã de desenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar com crianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.
É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká, nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federal nacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o Brasil
Em reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seu louvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 16:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2024, às 18:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (122586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
À SELEG,
Em atendimento ao Despacho (122536), encaminho o documento anexo (122585) para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Jéssica capanema
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JESSICA CAPANEMA MOURA - Matr. Nº 24407, Cargo Especial de Gabinete, em 27/05/2024, às 17:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da via em frente à UBS 10, na QNN 12, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da via em frente à UBS 10, na QNN 12, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na na via em frente à UBS 10, na QNN 12, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais da Ceilândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via em frente à UBS 10, na QNN 12, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto na via em frente à UBS 10, na QNN 12, em Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 9 - CEOF - (122499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP para observar a Nota Técnica 122467.
Brasília, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 09:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (122494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2024, às 09:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (122461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1783/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.783, DE 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.783/2021, com 12 (doze) artigos, e ementa acima reproduzida.
O PL em epígrafe pretende instituir o PSE no Distrito Federal – DF, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes das redes pública e privada. O programa é delineado pelo art. 1º, que assegura que suas ações se concentram em prevenção, promoção e atenção à saúde, podendo ser apoiado tanto pelo Sistema Público quanto pelo Sistema Privado de Saúde, com foco no atendimento nas escolas.
Conforme o art. 2º, o PSE visa promover uma cultura de saúde entre crianças, adolescentes e adultos, além de integrar efetivamente as ações do Sistema Único de Saúde – SUS com as práticas escolares. O programa também tem como objetivos facilitar a abordagem biopsicossocial dos processos de saúde e doença, proporcionar educação em saúde nos níveis individual e coletivo, e estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
A participação dos alunos é voluntária e dependente da autorização dos pais ou responsáveis, como proposto no art. 3º. No que se refere aos profissionais de saúde, os arts. 4º e 5º detalham as modalidades de participação voluntária, tanto para profissionais da rede privada quanto para os aposentados, especificando que os profissionais da rede pública podem dedicar até quatro horas semanais ao programa. Há ainda a previsão de que 25% das horas trabalhadas podem ser computadas como horas de serviço, impactando no desempate em progressões de carreira.
No art. 6º, as diretrizes para a organização das intervenções de saúde nas escolas são apresentadas. Pelo dispositivo, as ações deverão ser coordenadas pelos profissionais de saúde em colaboração com o corpo docente, sob a anuência das respectivas chefias. Esse artigo também destaca as abordagens centradas na pessoa, no desenvolvimento e na implementação de tecnologias novas de atenção primária à saúde.
Já o art. 7º foca na necessidade de cada instituição de ensino realizar um diagnóstico inicial, em parceria com os profissionais de saúde, para priorizar as necessidades e definir os serviços e intervenções terapêuticas específicas para o contexto escolar, considerando os indicadores de saúde da população estudantil beneficiada.
Pelo art. 8º, o Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a elaborar e implementar uma metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com base em indicadores de eficácia, eficiência e efetividade das ações implementadas.
O art. 9º permite que o PSE receba recursos por meio de emendas parlamentares ao orçamento do DF, e o art. 10 estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei conforme necessário. Por fim, a legislação decorrente, conforme o art. 11, entrará em vigor na data de sua publicação, e o art. 12 prevê a revogação das disposições anteriores em contrário.
A autora justifica a proposição do PSE enfatizando sua importância para melhorar a qualidade de vida dos alunos e da comunidade em geral, ao promover a conscientização sobre a necessidade de uma vida saudável. Ela relaciona o programa à Política Nacional de Promoção da Saúde de 2006, um marco no SUS, que propõe substituir a “culpabilização individual” por uma abordagem coletiva nos cuidados com a saúde, abrangendo determinantes e condicionantes como modos de viver, ambiente e educação. Assim, segundo a autora, a implementação do PSE visa criar um ambiente escolar com “menos absenteísmo” e uma geração mais consciente e saudável.
O PL nº 1.783/2021 foi lido em 02 de março de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma "emenda substitutiva" durante a 6ª Reunião Extraordinária Remota, em 19 de abril de 2021. Proposta pela deputada relatora, a emenda teve como objetivo ajustar o projeto à realidade da saúde e educação no DF, focando nas necessidades mais prementes dos estudantes da rede pública e nas limitações estruturais e financeiras do governo local.
De maneira sucinta, a emenda, que, na verdade, é um substitutivo (já que trata de alteração global da proposição), delimitou o programa à educação infantil e fundamental da rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais superiores. Além disso, estabeleceu que a coordenação do programa passaria a ser conjunta entre as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde – SEE/DF e SES/DF, eliminando a participação de serviços do sistema privado de saúde.
Verificou-se, ainda, a adição de novos objetivos, como o de melhorar a comunicação entre escolas e unidades de saúde e o de fortalecer o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que impactam o desenvolvimento escolar. A emenda também incorporou conceitos de territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade e estabeleceu o monitoramento e avaliação contínuos do programa, com visitas regulares das equipes de saúde da família às escolas, coordenadas por uma comissão específica das Secretarias envolvidas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.783/2021 tem a finalidade de contribuir com a formação integral dos estudantes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Na CESC, um substitutivo foi proposto para alinhar a norma à realidade do DF, conforme as seguintes alterações:
PL nº 1.783/2021
Substitutivo - CESC
Alterações
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e
privadapor meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.Parágrafo único. O programa de que trata o caput pode ser constituído de serviços do Sistema Público ou Privado de Saúde do Distrito Federal, especialmente os dirigidos ao atendimento de alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação infantil e fundamental por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá coordenação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde do Distrito Federal.
O substitutivo restringe o alcance do programa apenas à educação infantil e fundamental e à rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais mais altos.
Modifica a coordenação do programa para ser conjunta entre a SES e SEE, removendo a menção a serviços do sistema privado.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a cultura de saúde em crianças, adolescentes e adultos;II – vincular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às práticas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas iniciativas relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos equipamentos e recursos disponíveis;III – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
IV – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
V – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Inclusão de novos objetivos ao programa, focando mais na interação entre saúde e educação e introduzindo novos elementos como a comunicação entre escolas e unidades de saúde, além de fortalecer o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que afetam o desenvolvimento escolar.
Art. 4° O profissional de saúde da rede privada ou aposentado deverá formalizar sua participação voluntária por meio do preenchimento de formulário específico.Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
A emenda reestrutura completamente o artigo, mudando o foco de formalização da participação de profissionais para a estratégia de integração entre educação e saúde
Art. 5° A participação voluntária dos profissionais da rede pública de saúde deverá observar os seguintes critérios:I - os participantes poderão participar do programa por até 4 (quatro) horas semanais;II - as horas de participação no programa poderão ser aproveitadas para o desempate em progressão de carreiras;III – 25% das horas trabalhadas a cada mês, de maneira não cumulativa, poderão ser computadas como horário de serviço trabalhado pelo servidor.Dispositivo inexistente
Erro na renumeração do substitutivo, em que não consta o art. 5º.
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente que:
I - priorizem a prática centrada na pessoa, na relação com o paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção;II - atendam, com elevado grau de qualidade;
III - desenvolvam,
planejem, executem e avaliemprogramas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.IV - desenvolvam e
empreendamnovas tecnologias em atenção primária à saúde;V - estimulem o atendimento voluntário dos profissionais de saúde aposentados da rede pública e privada do Distrito Federal.Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I – a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
VI – o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII – o controle social;
VIII – o monitoramento e avaliação permanentes;
O substitutivo expande o teor do artigo com a adição de conceitos como territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade e monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a:I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II – designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelo programa.Art. 8º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão constituída em ato conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
A emenda especifica uma comissão para o monitoramento e avaliação do programa, adicionando também visitas periódicas das equipes de saúde da família às escolas.
Erro na articulação dos dispositivos (Não pode haver inciso único).
Art. Caberá as Secretarias de Estado da Educação e Saúde fornecer em conjunto material para implementação das ações do PSE, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Novo dispositivo.
Artigo não numerado no substitutivo.
Assim como a CESC, esta CEOF reconhece que o substitutivo se ajusta melhor à realidade do DF ao focar exclusivamente nos alunos da rede pública de ensino. O texto revisado também se encontra em maior harmonia com as práticas já estabelecidas pelo ente, de acordo com os aspectos que serão explorados nos parágrafos seguintes. Entretanto, eventuais correções de natureza formal, incluindo a renumeração dos dispositivos, serão oportunamente realizadas pela CCJ, conforme o art. 63, § 2º do RICLDF, que autoriza a comissão a sanar vícios de linguagem e técnica legislativa diretamente.
Adicionalmente, cumpre enfatizar que o programa, resultado da colaboração entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, é respaldado por diversas normativas federais e distritais que definem sua estrutura e diretrizes de funcionamento, conforme ilustrado na tabela subsequente:
Fonte
Objetivos
Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007
Institui no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde o Programa Saúde na Escola - PSE - com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Portaria Distrital Conjunta n° 04, de 21 de maio de 2009
Institui no âmbito das Secretarias de Estado de Saúde e Educação do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE
Portaria Federal Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017
Redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações.
Portaria Distrital Conjunta nº 10, de 13 de abril de 2020 - Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, em caráter permanente, para planejamento, coordenação, avaliação e monitoramento do Programa Saúde na Escola - PSE, no âmbito do Distrito Federal - DF
Além disso, vale acentuar que, alinhado às diretrizes estratégicas e operacionais do governo, o PSE é apoiado pelas leis orçamentárias vigentes. No PPA, sob o Programa Temático “6221 – EDUCADF”, a ação orçamentária “3632 - Saúde Escolar" é destacada para alcançar o objetivo “O340 - Educação de Excelência". Para o ano de 2024, a LOA destinou R$ 396.781,00 especificamente para a ação, indicando que o programa está integrado ao planejamento orçamentário do governo, garantindo recursos para sua execução.
Sobre a temática, é importante destacar que o PL apresenta um dispositivo que autoriza o PSE a receber recursos por meio de emendas individuais dos parlamentares ao orçamento do DF. Embora não seja necessária a referida autorização para que parlamentares destinem recursos ao PSE, ressalta-se que, nos termos do art. 150, § 16, da LODF, a execução orçamentária e financeira dos programas adicionados por emendas individuais à lei orçamentária anual é obrigatória, especialmente para ações voltadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou serviços públicos de saúde. Esse preceito garante a execução dos recursos destinados ao PSE por emendas parlamentares.
Outro ponto que merece atenção é o fato que, de acordo com informações da SES/DF[1], durante o biênio 2023-2024, o programa registrou participação de 505 das 780 escolas do DF, abrangendo 14 eixos temáticos como saúde bucal, alimentação saudável e prevenção de doenças. As ações são planejadas e executadas em parceria com as Unidades Básicas de Saúde – UBS, baseadas em diagnósticos locais e necessidades da comunidade escolar, resultando em 2.893 atividades realizadas em 2023, superando a meta planejada de 2.767.
Em breve síntese, não restam dúvidas de que as informações apresentadas evidenciam que a base necessária para a execução do PSE já está estabelecida, suportada por um conjunto de diretrizes administrativas e orçamentárias que permitem a sua implementação. Assim, o PL nº 1.783/2021, na versão do seu substitutivo, não propõe uma nova estrutura ou novas atribuições para o Poder Público[2]; em vez disso, ele visa fortalecer as capacidades já existentes do programa, assegurando sua eficácia e ampliando sua abrangência dentro do ordenamento jurídico.
Ou seja, o PL de origem legislativa emerge como um meio adequado para impulsionar a melhoria e a continuidade desses serviços, incentivando o Poder Executivo distrital a garantir adequadamente os recursos a cada ano no orçamento e a gerir de forma mais efetiva o programa, assegurando que as metas de saúde e educação sejam alcançadas.
Assim, a iniciativa não tem o potencial de elevar as despesas locais, tampouco de reduzir as receitas públicas, pois o programa de que trata não pode ser caracterizado por expandir a atividade estatal. Da mesma forma, a proposição não contraria as normas de finanças públicas vigentes.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o PL nº 1.783/2021 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, posto que não impacta o orçamento distrital.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, destaca-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.783/2021, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC, conforme art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________
[1] Informações disponíveis em <https://www.saude.df.gov.br/programa-sa%C3%BAde-na-escola>.
[2] Em um caso relevante que ilustra a capacidade do Legislativo de abordar atribuições do Executivo sem usurpar sua competência, destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux no RE 732686. Neste julgamento, ficou estabelecido que, quando as atribuições legislativas não resultam na criação de novas entidades públicas e são incorporadas às estruturas e quadros já existentes, considerando que são inerentes à gestão do órgão competente, não ocorre a usurpação da competência do Chefe do Executivo, vejamos:
“[...] As atribuições de fiscalização e aplicação de penalidades são inerentes à gestão da Administração Pública. Portanto, a criação de novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público não implica, por si só, a legitimidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo. Na verdade, se a lei que estabelece a hipótese de exercício do poder de polícia não prevê a criação de uma nova entidade pública, presume-se que a execução será realizada pelas estruturas e quadros existentes, sem alterar a estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, nem o regime jurídico de seus servidores públicos.”
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a aplicação da Lei Distrital nº 4.131, de 2 de maio de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação o presente Requerimento de Informações, nos termos seguintes:
1. Quais as efetivas medidas, diretrizes ou ações adotadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SSE/DF, dar cumprimento à Lei Distrital nº 4.131/2008, que “proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências”?
2. Quais normas, orientações ou procedimentos relacionados ao uso de aparelhos celulares no interior da escola, dentro ou fora da sala de aula?
JUSTIFICAÇÃO
Apresente proposição tem o cunho de assegurar a devida aplicabilidade da Lei Distrital nº 4.131/2008, a fim de garantir, no ambiente escolar, sua essência mor de ensino, desenvolvimento e socialização, onde a atenção do aluno deve estar integralmente direcionada aos estudos, na fixação do aprendizado passado pelos professores, sem que nada possa competir ou desviá-lo desse objetivo.
A utilização de aparelhos celulares no âmbito das salas de aula desvia a atenção dos alunos, prejudicando o processo de ensino e de aprendizagem. Além do mais, pode oportunizar a fraude durante a aplicação dos instrumentos de avaliação. Uma outra possibilidade é a de provocar conflitos entre alunos e alunos e professores.
O uso do celular no ambiente escolar compromete o desenvolvimento e a concentração dos alunos, e são preocupantes os relatos de professores e alunos de como é comum o uso do celular dentro das salas de aulas.
Estudiosos da educação constataram que a utilização de aparelhos celulares, em sala de aula, pelos alunos, tem influenciado em seu rendimento escolar, pela distração provocada.
Segundo relatos de vários profissionais de ensino, os professores, afirmam que é constante a troca de “mensagens” entre alunos dentro da sala de aula e também para amigos de outra sala. Muitos deixam o celular no modo silencioso e às vezes não resistem quando recebe uma ligação atendem sussurrando em voz baixa. Neste mesmo prisma, os alunos utilizam também o aparelho de celular para escutar música em sala de aula e muito para jogar, já que praticamente todos os modelos trazem um leque de funcionalidades e aplicativos.
Especialistas e pedagogos defendem a tese do não uso de celulares em sala de aula, principalmente de alunos da rede educação básica de ensino.
Além de causar grande interferência no ensino e problemáticas de socialização e interatividade escolar, fato é também que o uso de aparelhos celulares nas salas de aulas tem sido objeto de causador de contendas.
Desta forma, tendo em vista o foco na pauta da educação e o rendimento escolar do aluno, finalidade principal dos estabelecimentos de ensino, bem como a promoção da interação, da socialização na boa formação dos estudantes faz-se crucial a apresentação do presente requerimento.
Diante do exposto, considerando a relevância da questão, quanto ao cumprimento do estabelecido em lei, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre a aplicação e e cumprimento da Lei Distrital nº 4.131/2008.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1846/2021, que “Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.846, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que “estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal”, para acrescentar diretrizes relacionadas à comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, para acrescentar diretrizes relacionadas à comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 5.146/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos ultraprocessados e dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino;
III – A Lei nº 5.146/2013 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 4º-A Fica proibida, no Distrito Federal, a comunicação mercadológica dos alimentos ultraprocessados e produtos relacionados nos incisos do art. 4º, nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino.
§1º Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
§2º Por comunicação mercadológica entende-se qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, destinada à divulgação, no ambiente escolar, de produtos, serviços, marcas e empresas que envolva alimentos ultraprocessados, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
Art. 4º-B Em caso de descumprimento das restrições apresentadas, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão da veiculação da publicidade.
§ 1º A pena de multa e suspensão da veiculação da publicidade será aplicada pelo órgão competente, podendo ser cumulativa ou não, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.
§ 3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§ 4º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho - 6 - SACP - (122459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 12 - SACP - (122460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.002/2024 da CAF e da CDESCTMAT. Pendentes pareceres CEOF e CCJ.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (122464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (122462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PLC 43/2024 da CAF e da CDESCTMAT. Pendentes pareceres CEOF e CCJ.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 16:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer à Secretaria de Saúde informações acerca da execução do Contrato de Gestão com o IGESDF, bem como acerca da metodologia e dos dados adotados na definição das metas do referido contrato.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF) as seguintes informações, relativas ao contrato de gestão, especialmente em relação ao 51º Termo Aditivo, firmado com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF):
- Como foram calculadas as metas definidas no Contrato de Gestão, e em todas as alterações? Solicita-se que sejam apresentadas todos os dados, premissas, metodologias, formas de cálculo e definições que foram adotados como base para o cálculo dessas metas;
- A secretaria tem cobrado a apresentação e acompanhado a execução dos Planos de Trabalho Anuais, conforme estabelece a cláusula décima oitava do Contrato de Gestão?;
- O Contrato de Gestão previa a possibilidade da alteração/revisão das metas adotadas a cada Plano Anual de Trabalho. Isso ocorreu alguma vez? Caso negativo, quais as razões?;
- Há alguma tabela com definição dos valores pagos para cada tipo de procedimento realizado?
- Como a Secretaria quantifica o valor a ser repassado ao IGESDF?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
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Moção - (122436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao 1º SGT QPPMC CLEYTON CAETANO GONCALVES mat.:00225444 , 1º SGT QPPMC MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO mat.:00200948 e o 2º SGT QPPMC WENDERSON DE SOUSA QUEIROZ mat.:00740586 da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo ato de bravura praticado ao salvarem a vida de uma cidadã que pretendia retirar a própria vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Sargentos da Polícia Militar do Distrito Federal CLEYTON CAETANO GONCALVES mat.: 00225444, MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO mat.: 00200948 e o WENDERSON DE SOUSA QUEIROZ mat.: 00740586, pelo ato de bravura praticado ao salvarem a vida de um cidadão que pretendia retirar a própria vida.
JUSTIFICAÇÃO
Na noite do dia 20 de abril de 2024, por volta das 23h35m, durante patrulhamento a pé na plataforma inferior da Estação Rodoviária de Brasília, o Comandante da tropa do 9º BPM Manoel Pereira da Silva Neto, junto com seu grupo composto pelos policiais militares Cleyton Caetano Gonçalves e Wenderson de Sousa Queiroz, foram acionado por populares sobre uma mulher que tentava cometer suicídio, com a clara intenção de pular no túnel Buraco do Tatu, localizado na Rodoviária do Plano Piloto.
Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a senhora Carla Cristina sentada à beira da calha após a guarda-corpo do túnel, totalmente desprotegida e informando que iria pular e se matar caso alguém se aproximasse.
Momento em que o Comandante Manoel Pereira da Sila Neto pulou o guarda-corpo, ficando exposto ao perigo de queda e totalmente desprotegido, e agarrou a vítima com o auxilio de um rodoviário que estava no local, evitando assim que ela pulasse e cometesse o suicídio.
Em seguida, a vítima foi retirada do local de risco e colocada em um recinto seguro na plataforma interior da Rodoviária, até a chegada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que a conduziu para o Sistema Hospitalar do DF.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos brilhantes Policiais Militares Cleyton Caetano Gonçalves mat.:00225444, Manoel Pereira da Silva Neto mat.: 00200948 e Wenderson de Sousa Queiroz mat.: 00740586.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, mediante a aprovação da presente Moção, que agraciem as mulheres relacionadas a seguir, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL´ISOLA
GISELLE FERREIRA
SHAIENE DANIELE DE SANTANA BASÍLIO
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres supramencionadas, por ações destacadas no âmbito da sociedade.
Diante disso, conto com os nobres parlamentares para a aprovação da presente Moção de Louvor, com entrega prevista na 5ª Semana Legislativa, a ser realizada nesta Casa de Leis, no período de 3 a 5 de junho de 2024.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (122439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - SELEG - (122431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 24 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/05/2024, às 11:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (122435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 2, apresentada no âmbito da CCJ (107116).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (122432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 24 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (122437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório sobre o Veto Parcial.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (122381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (122380)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (122382)
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Despacho - 1 - SELEG - (122386)
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Secretaria Legislativa
Despacho
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Despacho - 1 - SELEG - (122384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (122383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (122378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (122379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na ementa.
Brasília, 24 de maio de 2024.
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Despacho - 1 - SELEG - (122366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (122364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, ”a” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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