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Despacho - 5 - CESC - (121942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 06, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 06, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Arniqueira, em especial na QS 06, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na QS 06, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na QS 06, em Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SACP - (121933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 12:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CESC - (121929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (121935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 12:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (121931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 12:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (121934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (121930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (121937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (121932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (121913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Emenda ao Projeto de Lei nº 1081/2024, que “Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14-A A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I - gastos do apostador;
II - padrões de gastos;
III - tempo gasto jogando, quando for o caso;
IV - indicadores de comportamento de jogo;
V - contato liderado pelo apostador, quando for o caso;
VI - uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.
Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, as seguintes opções:
I - 24 horas;
II - 1 semana;
III - 1 mês; ou
IV - qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 semanas.
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de dar maior segurança jurídica aos direitos dos apostadores, enquanto classificados como consumidores, bem como dever ao Poder Público em monitorar atividades que coloquem em risco tanto o sistema, quanto o próprio cidadão.
Dessa forma, com vistas a resguardar o direito individual dos cidadão, bem como o direito dos apostadores a eventuais e desnecessários riscos, faz-se necessária a aprovação da presente Emenda.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 12:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CESC - (121915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CESC - (121918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (121912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (121914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de maio de 2024.
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Despacho - 1 - CESC - (121889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (121891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (121869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (121866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 10:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (121861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre diminuição do custo para atividades físicas em academias para pacientes bariátricos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pacientes bariátricos.
Art. 2º O paciente que comprovar que realizou cirurgia bariátrica, através de carteirinha bariátrica, terá direito a diminuição de custo nas academias do Distrito Federal, com o intuito de complementação do tratamento cirúrgico.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, uma pesquisa do IBGE apontou que 96 milhões de indivíduos estão acima do peso e 41 milhões são considerados obesos. Segundo dados do DATASUS, o número de brasileiros com indicação de cirurgia bariátrica gira em torno de 4,5 milhões. Em 2021 dados de pesquisa do Ministério da Saúde , realizada pela VIGITEL , que é o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico, mostram que a obesidade atinge cerca de 22,4% da população brasileira.
No Distrito Federal esta porcentagem gira em torno de 22,6%, semelhante a capitais como São Paulo e Rio de Janeiro , em que as médias estão em torno de 22,5% e 21,5% respectivamente. A pandemia do Coronavírus ajudou a piorar os índices de obesidade no Brasil e no mundo .
A obesidade está relacionada a outras comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, infarto agudo do coração, diabetes, problemas renais, problemas oftalmológicos. Além dessas doenças, alguns cânceres aumentam sua incidência devido à obesidade. Os problemas motores, como dor nas articulações de joelho e tornozelo, dor na coluna e a dificuldade de praticar atividade física agravam ainda mais a situação. Os pacientes portadores de obesidade também encontram dificuldade de locomoção contribuindo para o aumento do desemprego e sofrem discriminação tanto em casa, no trabalho e na escola.
As doenças relacionadas a obesidade são responsáveis por grande parte dos atendimentos nos serviços hospitalares e ambulatoriais da rede pública e privada. Esses agravantes acabam por superlotar os serviços de emergência. Um estudo sobre o impacto econômico negativo da obesidade afirma que cerca de US$ 37,1 bilhões (cerca de R$ 190,5 bilhões) são gastos dos cofres públicos para o tratamento dessas doenças.
A cirurgia bariátrica é considerada hoje o método mais eficaz para o tratamento e controle da obesidade e suas comorbidades. A cirurgia bariátrica promove além do emagrecimento, a melhora das doenças metabólicas, como o diabetes, a pressão alta e o colesterol refletindo na diminuição do número de atendimentos e internações relacionadas a esses problemas.
Após a cirurgia o paciente inicia um processo chamado de catabólico, no qual o paciente vai eliminando além de gordura, que é o desejado, massa muscular, vitaminas e minerais que não são desejados.
Para evitar esses efeitos indesejados é necessário a suplementação de vitaminas, minerais e atividade física para manutenção de massa muscular. A musculatura faz parte do aparelho locomotor e tem papel fundamental na estabilidade das articulações, tanto dos membros como da coluna vertebral.
Quando ocorrem perdas de massa muscular, essa estabilidade é perdida e o paciente pode desenvolver graves distúrbios e doenças, como atroparias e hérnias de disco, ou mesmo piorar as que já existiam. Essas doenças levam a incapacidade, dores fortes e podendo muitas vezes levar a sequelas irreversíveis.
O tratamento desses distúrbios e doenças é feito através do uso de medicamentos anti-inflamatórios, corticoides e por vezes são necessárias cirurgias de altíssimo custo. O uso desses medicamentos é extremamente prejudicial para os pacientes bariátricos, pois levam a ulcerações no estomago e no intestino, podendo ser necessário fazer cirurgia de emergência e levar ao óbito.
O método mais eficaz para se evitar a perda de massa muscular é através de musculação orientada por profissional de educação física, respeitando as limitações e necessidades individuais. Por isso, após a cirurgia bariátrica o paciente tem que praticar musculação ou alguma atividade, estando esses como complemento obrigatório do tratamento cirúrgico, semelhante a fisioterapia para reabilitação.
O Distrito Federal tem aproximadamente 130.000 pessoas que fizeram cirurgia bariátrica, tanto na rede pública quanto na suplementar e cerca de 300.000 pessoas com critérios de indicação de cirurgia. Infelizmente um grande percentual não está fazendo atividades por vários fatores, incluindo a falta de poder aquisitivo.
O presente projeto vem como instrumento para viabilizar o complemento do tratamento da obesidade grave com bariátrica, através da parceria com academias, para diminuir o custo para o paciente bariátrico. A comprovação de que o paciente é bariátrico vem através de carteirinha que é emitida e assinada pela equipe que realizou o procedimento.
O presente projeto tem o objetivo de trazer saúde, prevenindo complicações e trazendo bem estar físico e mental para as pessoas bariátricas. Vem de encontro com o artigo 5 da constituição que garante o Direito a saúde e coloca como dever do Estado.
diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação desse projeto.
Sala das Sessões, maio de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (121859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3035/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 3035/2022, que “Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ””
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3035/2022, de autoria do Deputado Iolando, que acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Distrital n°4.949, de 15 de outubro de 2012, mais especificamente seu artigo 27, que passa a vigorar acrescido do inciso III e do seguinte § 3°.
Em justificativa o autor da proposta, usa como base o princípio da isonomia, onde a ideia que prevalece é a de que o Estado em suas atividades prestacionais deve ter por objetivo promover uma sociedade justa para todos e que os princípios constitucionais de amplo acesso não estão sendo integralmente cumpridos.
O projeto foi lido em 09 de novembro de 2022 e a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matérias como as do projeto de lei em comento.
O projeto de lei sob análise propõe alterações na Lei Distrital n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, com o objetivo de garantir isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, inscritos no Cadastro Único para programas sociais do governo. Ademais, estabelece que o período para solicitação da isenção da taxa de inscrição seja igual ao prazo de inscrição no concurso público.
O projeto de lei é oportuno, pois vem ao encontro da necessidade de inclusão e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, especialmente aquelas que são economicamente desfavorecidas. A isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos inscritos no CadÚnico reflete um importante avanço no sentido de promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso ao emprego público. A medida visa garantir que pessoas com deficiência, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras adicionais, possam participar de concursos públicos sem o obstáculo financeiro representado pela taxa de inscrição.
A conveniência da proposta é evidente, visto que ela não apenas facilita a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, mas também reforça o compromisso do Estado com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. A equiparação do prazo para solicitação de isenção ao prazo de inscrição no concurso público visa a simplificação e a desburocratização do processo, tornando-o mais acessível e menos excludente. Essa mudança corrige uma desigualdade prática que muitas vezes impede que candidatos aptos possam exercer seu direito de concorrer a uma vaga no serviço público.
Ao promover a isonomia, o Estado busca assegurar que todos os cidadãos tenham igual oportunidade de acesso a cargos públicos, independentemente de suas condições físicas ou socioeconômicas. A alteração proposta é uma resposta direta às demandas da comunidade de pessoas com deficiência, que têm enfrentado dificuldades significativas no acesso aos concursos públicos devido a barreiras financeiras e burocráticas.
A inclusão de candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência no rol de beneficiários da isenção de taxa de inscrição é uma medida que fortalece a dignidade humana e a igualdade de oportunidades, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Além disso, a equiparação dos prazos para solicitação de isenção e inscrição no concurso público torna o processo mais justo e acessível, contribuindo para a eliminação de práticas discriminatórias e preconceituosas que ainda persistem na Administração Pública.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, conclui-se que a proposta satisfaz os requisitos de mérito, demonstrando sua necessidade, oportunidade e conveniência. Além disso, evidencia-se o interesse público subjacente à matéria em questão.
Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 3035/2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Lei - (121860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 2º Para ter direito ao desconto previsto no art. 1º, a pessoa com deficiência deverá apresentar à academia de ginástica os seguintes documentos:
I - Documento de identidade;
II - Comprovante de residência no Distrito Federal;
III - Laudo médico que comprove a deficiência, emitido por profissional de saúde habilitado.
Art. 3º As academias de ginástica do Distrito Federal ficam obrigadas a afixar, em local visível, cartaz informativo sobre o disposto nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a academia de ginástica infratora às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do funcionamento;
IV - Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prática de atividade física regular é fundamental para a promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida das pessoas. No entanto, as pessoas com deficiência ainda enfrentam diversas barreiras para o acesso à prática esportiva, inclusive em academias de ginástica.
Uma das principais barreiras é o alto custo das mensalidades das academias, que muitas vezes inviabilizam o acesso das pessoas com deficiência a esse tipo de serviço. Essa situação é agravada pelo fato de que as pessoas com deficiência geralmente possuem renda familiar menor do que a média da população.
Outra barreira é a falta de acessibilidade das academias de ginástica. Muitas academias não possuem infraestrutura adequada para atender às necessidades das pessoas com deficiência, como rampas de acesso, banheiros adaptados e equipamentos adaptados.
O presente projeto de lei visa garantir o acesso universal à prática esportiva, inclusive para pessoas com deficiência. A concessão de desconto de 50% na mensalidade das academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência é uma medida importante para reduzir as barreiras existentes e promover a inclusão social desse grupo populacional.
Além disso, o projeto de lei também prevê a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo sobre o desconto em local visível nas academias de ginástica, o que contribuirá para a divulgação da medida e para o seu efetivo cumprimento.
Por fim, o projeto de lei estabelece sanções para as academias de ginástica que descumprirem o disposto na lei, visando garantir a efetividade da medida e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Acreditamos que este projeto de lei é um importante passo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todas as pessoas tenham acesso igualitário à prática esportiva e aos seus benefícios.
Sala das Sessões, maio de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 3 - CAF - (123203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PLC 46/2024, para proferir parecer em 10 dias úteis.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (123131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao sr. Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que o indicado é “vice-presidente do escritório Nelson Wiliams Advogados desde janeiro de 2021. Trata-se de um dos maiores escritórios de advocacia do Brasil, com atuação em várias áreas jurídicas, especialmente a área trabalhista”. Também afirma que “não bastasse sua eminente atuação no universo jurídico, Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti vem sendo o anfitrião dos almoços/debates oferecidos pelo Grupo de Líderes Empresariais - LIDE Brasília. O LIDE é uma organização que reúne executivos dos mais variados setores de atuação em busca de fortalecer a livre iniciativa do desenvolvimento econômico e social, assim como a defesa dos princípios éticos de governança nas esferas pública e privada. Nos últimos anos, o LIDE Brasília tem potencializado a atuação do empresariado na construção de uma sociedade ética, desenvolvida e competitiva, trazendo, portanto, melhorias efetivas para o Distrito Federal“ .
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ. Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea l, do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF não trata da matéria. O assunto está disciplinado na Resolução nº 334/2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 3º da Resolução nº 334/2023 enumera os requisitos que devem ser cumpridos pelo indicado ao título de Cidadão Honorário, verbis:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso V do art. 3º, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada da indicada. Vale destacar que a proposição contém as informações curriculares e o histórico do indicado, restando cumprido o requisito exigido pelo parágrafo único.
O inciso III do art. 3º da Resolução nº 334/2023 exige que o indicado tenha “praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”. Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título produziu impacto positivo na comunidade brasiliense, seja no exercício da atividade jurídica, seja como promotor de eventos que trazem grande impacto na sociedade de Brasília. De igual modo ocorre com relação ao inciso IV do art. 3º, “notório reconhecimento público”, haja vista o prestígio profissional e social obtido pelo indicado em sua atuação pública.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (123130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas, a ser realizada no dia 10 de junho de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requer-se, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas, a ser realizada no dia 10 de junho de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas. Os profissionais sanitaristas, oriundos dos cursos de Saúde Coletiva, exercem funções extremamente importantes, tais como formular, implantar, organizar, monitorar e avaliar políticas, planos, programas, projetos e serviços de saúde.
Consoante se verifica dos últimos anos, em que a saúde do Distrito Federal esteve no centro de uma série de controvérsias, a colaboração de profissionais da Saúde Coletiva se revela essencial no contexto do planejamento das políticas públicas, bem como de sua execução e monitoramento.
Assim, nada mais importante que homenagear tais profissionais, que finalmente tiveram a sua profissão regulamentada por meio da Lei Federal 14.725, de 16 de novembro de 2023, cujas atribuições, descritas no artigo 4º da referida lei, são fundamentais para o Distrito Federal e, porque não, para todo o Brasil. Eis o teor do referido artigo:
Art. 4º São atribuições do sanitarista, entre outras, sem prejuízo das atribuições dos demais profissionais de saúde com profissões regulamentadas:
I - analisar, monitorar e avaliar situações de saúde;
II - planejar, pesquisar, administrar, gerenciar, coordenar, auditar e supervisionar as atividades de saúde coletiva nas esferas pública, não governamental, filantrópica ou privada, observados os parâmetros legais e os regulamentos vigentes;
III - identificar, pesquisar, monitorar, registrar e proceder às notificações de risco sanitário, de forma a assegurar o controle de riscos e agravos à saúde da população, nos termos da legislação vigente;
IV - atuar em ações de vigilância em saúde, inclusive no gerenciamento, supervisão e administração, nas instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas, não governamentais e filantrópicas;
V - elaborar, gerenciar, monitorar, acompanhar e participar de processos de atenção à saúde, de programas de atendimento biopsicossocial e de ações, inclusive intersetoriais, de prevenção, proteção e promoção da saúde, da educação, da comunicação e do desenvolvimento comunitário;
VI - orientar, supervisionar, executar e desenvolver programas de formação nas áreas de sua competência;
VII - executar serviços de análise, classificação, pesquisa, interpretação e produção de informações científicas e tecnológicas de interesse da saúde e atuar no desenvolvimento científico e tecnológico da saúde coletiva, levando em consideração o compromisso com a dignidade humana e a defesa do direito à saúde;
VIII - planejar, organizar, executar e avaliar atividades de educação em saúde dirigidas em articulação com a população em instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas e organizações não governamentais.
Diante do exposto, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (123126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a garantia de matrícula ou oferta de cartão creche à criança, cuja mãe tenha sido selecionada em programas de cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a garantia de matrícula ou oferta de cartão creche à criança, cuja mãe tenha sido selecionada em programas de cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios das mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar, bem como mulheres trans e travestis; migrantes e refugiadas; em situação de rua; egressas do sistema prisional; e indígenas, campesinas e quilombolas, que almejam o ingresso ou retorno ao mercado de trabalho.
Isso porque, apesar de ser um dever constitucional do Estado e direito social da criança, a matrícula em creches e pré-escolas tem sido inviabilizada em sua integralidade, tendo em vista que, somente neste ano de 2024, há um déficit de 4 mil vagas em creches do Distrito Federal, conforme anunciado pelo próprio governador Ibaneis Rocha.
Filhos, inclusive, de mães selecionadas em ações afirmativas de reingresso ao trabalho, como aquela instituída pelo Programa “Transformação” no âmbito do Poder Judiciário Nacional, criada pela Resolução CNJ 497/2023, acabam não sendo contemplados com as vagas, ainda que observados os critérios de prioridade para o atendimento e de bonificação.
Assim, sem a efetiva matrícula de seus filhos, ficam inviabilizados programas quem objetivam fortalecer a política de enfrentamento à violência contra as mulheres, e que garantam a inserção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.
E, como se sabe, a autonomia financeira para as mulheres é a chave que abre as portas da igualdade e da liberdade e os acordos de cooperação técnica são uma forma de tirar as mulheres do ciclo da violência e vulnerabilidade.
Assim, para conciliar os direitos fundamentais ao trabalho e à educação, é necessário que se viabiliza a matricula ou forneça o cartão creche para aqueles filhos, cuja mãe foi selecionada a em programas de cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade, em creches públicas ou a imediata liberação de cartão creche.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
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