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Despacho - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - (23676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1051/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 19 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/11/2021, às 23:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (23678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1051/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 19 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 20/11/2021, às 00:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (23680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1049/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 19 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 20/11/2021, às 00:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação da Região Administrativa de Água Quente e a instalação dos equipamentos públicos urbanos na região.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação da Região Administrativa de Água Quente e a instalação dos equipamentos públicos urbanos na região.
Justificação
A presente Indicação objetiva garantir acesso à educação, saneamento básico e saúde aos moradores do setor habitacional Água Quente que, atualmente, pertence à jurisdição da Administração Regional do Recanto das Emas.
Trata-se de região de extrema carência que, apesar das melhorias geradas por ações de terraplanagem, contratação de agentes de saúde e o envio de emendas parlamentares para ações na área da educação e infraestrutura, ainda precisa de muitas melhorias para que a população tenha acesso aos seus direitos.
Considerando posicionamentos encontrados na mídia e em documentos oficiais da Novacap e da Caesb fica claro que o próprio Estado enfrenta dificuldades de implementação dos equipamentos urbanos nessa região devido a falta de regulamentação da área. Dessa forma, quase 30 mil habitantes estão tendo que aguarda ações da Administração Regional do Recando das Emas, que é uma região administrativa de grande porte e com seus problemas cotidianos, para terem situações pequenas ouvidas.
Considerando os pedidos de apoio, os recursos de emendas parlamentares enviados para a região de Água Quente, além dos pedidos e ações de outros colegas Parlamentares, que rogo à Vossa Excelência que promova a regularização do Setor Habitacional Água Quente, pois, dessa forma, a população local terá maior legitimidade na busca por melhorias da qualidade da vida dos moradores.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 20:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (23651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2248/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
Autoria:
Deputado Guarda Janio - Gab 08
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
16ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 13:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 16:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23651, Código CRC: 4f2f2f5e
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Folha de Votação - CEC - (23652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2251/2021
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado no dia 29 de junho.
Autoria:
Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
16ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 13:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 16:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23652, Código CRC: 2233dc95
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Folha de Votação - CEC - (23653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2222/2021
Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Relatoria:
Deputado Guarda Janio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
16ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 13:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 16:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (23656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 683/2021 À CEB.
Brasília, 19 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/11/2021, às 23:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (23654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/11/2021 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 19 de novembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 19/11/2021, às 18:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (23620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI N. 2.316/2021, que “Dispõe sobre a criação do espaço voltado para o Idoso nos Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Valdelino Barcelos
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.316/2021, que "Dispõe sobre a criação do espaço voltado para o Idoso nos Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) no Distrito Federal e dá outras providências".
A proposição foi apresentada com oito artigos.
No primeiro artigo determina que os Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) do Distrito Federal deverão possuir um local apropriado e dedicado para pessoa com idade superior a 60 anos.
Em seu segundo artigo estabelece que este local será destinado à realização das modalidades ofertadas pelos COPs, que deverão ser organizados exclusivamente para o público da terceira idade.
Já o artigo terceiro determina que deverão ser promovidas atividades para interação e convívio entre os idosos. E no parágrafo único, permite que na ociosidade do espaço, o mesmo possa ser utilizado pelos demais usuários dos COPs.
Por sua vez, o artigo quarto determina que todas as modalidades oferecidas nos COPs sejam estendidas para pessoas com idade superior a 60 anos, em turmas e horários específicos.
No artigo quinto temos a obrigação, de forma complementar, de serem oferecidas palestras sobre temas, espetáculos teatrais e cênicos variados, artesanato, lazer, cursos profissionalizantes, todos pertinentes e próprios aos idosos.
Em seu artigo sexto, permite que o órgão responsável pelo CCI dos COPs, firmarem convênios e parcerias com organizações sociais, bem como com a administração pública indireta e iniciativa privada.
Já no artigo sétimo, fica a cargo da Secretaria de Esportes e Lazer a gestão do Centro de Convivência do Idoso, ou outra que vier a substituí-la.
Por fim, o artigo oitavo trata da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao esporte.
A presente proposição versa sobre uma importante parcela da população brasiliense, que merece e precisa de olhar especial do Estado. Como diversas pesquisas e sensos vêm mostrando nos últimos anos, a população brasileira está vivendo mais, e por isso temos que promover politicas públicas que visam a qualidade de vida das pessoas com mais de 60 anos.
A implantação de um CCI dentro dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal, irá promover um ambiente adequado e digno para a prática de modalidades esportivas, bem como para um convívio social dessa parcela importante da sociedade, indo de encontro com o que prevê o Estatuto do Idoso.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.316/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins macahdo
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2021, às 10:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23620, Código CRC: 677ab6c2
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Despacho - 4 - SACP - (23613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 19/11/2021, às 10:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23613, Código CRC: d18b1f42
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Despacho - 4 - SACP - (23617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 19/11/2021, às 10:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23617, Código CRC: fd6151bb
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Despacho - 2 - SACP - (23619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 19/11/2021, às 10:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER CONFORME DESPACHO DA SELEG
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (23614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Despacho - 1 - SELEG - (23603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 5 de novembro de 2021
Brasília, 19 de novembro de 2021
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Parecer - 1 - CESC - (23548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 2176/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.176, de 2021, que dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.176, de 2021, o qual dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado José Gomes, o Projeto de Lei possui quatro artigos. O art. 1º dispõe sobre a nova redação à Lei distrital nº 2.324/1999. Segundo o dispositivo mencionado, o art. 1º da Lei citada deverá instituir o Programa “Educa +”, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover reforço escolar, bem como esclarecimento de dúvidas relacionadas às matérias ministradas nos ensinos fundamental e médio.
Ao art. 1º da Lei a Proposição inclui o parágrafo único, o qual prevê a possibilidade do estabelecimento de convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso na educação superior.
O PL altera o art. 2º da norma citada ao estabelecer que o Programa poderá ser implementado em outros espaços, além daqueles já previstos na norma a ser modificada. Os novos espaços são: centros de ensino públicos, cuja estrutura pré-existente possibilite o desenvolvimento das atividades; centros de ensino privados, mediante requerimento de habilitação; e por meio do uso de plataformas virtuais.
Ao estabelecer os beneficiados pelo Programa, o Projeto de Lei exclui a expressão “1º grau” do art. 3º da Lei e preserva as demais disposições, que preveem como destinatários do Programa os alunos das redes pública e privada, bem como os estudantes inscritos em programas de ensino a distância.
A Proposição altera o art. 4º da Lei, para que em sua redação conste que caberá à Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF selecionar os alunos que receberão a bolsa auxílio referente à monitoria mensal, com base em critérios de renda, conduta e desempenho escolar. De acordo com as mudanças propostas, no parágrafo único do art. 4º deve constar que as atividades de reforço escolar poderão ser prestadas de modo voluntário por professores, alunos ou ex-alunos do ensino médio.
Da mesma forma como está na norma a ser alterada, a Proposição consigna que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotação orçamentária da SEEDF. O PL acrescenta que caberá ao mencionado órgão de educação a definição de critérios para seleção, contratação e lotação dos monitores bolsistas.
Embora o PL mantenha o art. 6º da norma, o qual estipula o prazo de trinta dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, a Proposição prevê, em seu art. 2º, que o prazo será de sessenta dias.
Os arts. 3º e 4º tratam das tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica, respectivamente.
Em sua Justificação, o Autor afirma que o Projeto de Lei visa ampliar a abrangência da Lei distrital nº 2.324/1999, para que alunos do ensino médio tenham acesso a aulas de reforço e aulas preparatórias para ingresso na educação superior. Destaca o Parlamentar que a alteração no nome do Programa é necessária para adequação às mudanças propostas. Por fim, salienta que o PL não implica diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, porque os valores referentes à bolsa-auxílio já constam na norma já aprovada por esta Casa de Leis.
Lido em 31/8/2021, o PL nº 2.176/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ? CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça ? CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação, como é o caso da Proposição em tela.
O Projeto de Lei propõe alterações na Lei distrital nº 2.324/1999 para, entre outras mudanças, incluir os alunos do ensino médio como beneficiários do Programa já instituído pela referida norma, a qual prevê reforço escolar para estudantes do ensino fundamental. Considerando o objeto do PL, é oportuno esclarecer o que é o reforço escolar, o que faremos a seguir.
O reforço escolar ? atividade educativa que objetiva auxiliar alunos que apresentam dificuldades relacionadas à aprendizagem escolar ? nada mais é do que a recuperação de estudos, amplamente disciplinada em nossa legislação e nas políticas públicas educacionais, bem como praticado no dia a dia das escolas brasileiras.
Em nível nacional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? LDB, ao tratar do assunto, dispõe que, in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
................................
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
.....................................
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; (grifamos)
No mesmo sentido, a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica ? DCNs, consigna, in verbis:
Art. 48. A promoção e a classificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio podem ser utilizadas em qualquer ano, série, ciclo, módulo ou outra unidade de percurso adotada, exceto na primeira do Ensino Fundamental, alicerçando-se na orientação de que a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
.....................................
V - oferta obrigatória de apoio pedagógico destinado à recuperação contínua e concomitante de aprendizagem de estudantes com déficit de rendimento escolar, a ser previsto no regimento escolar. (grifamos)
Na esfera local, a Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do DF, determina, em seu art. 154, caput, que a recuperação de estudos é direito do estudante e obrigação da instituição educacional e deve ser prevista em seus documentos organizacionais.
Como é possível extrair das mencionadas normas, a recuperação (que corresponde ao reforço escolar) é de oferta obrigatória pelas escolas, dirigida aos alunos com baixo rendimento escolar e deve ser disciplinada pelas instituições de ensino em seus regimentos. Isso quer dizer que são os documentos organizacionais da escola (entre os quais se insere o regimento escolar) responsáveis por definir a forma como ela ocorrerá, em homenagem à autonomia escolar consagrada na LDB. Com efeito, em relação às escolas públicas do DF, o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino[1] prevê, in verbis:
Art. 214. Os estudos de recuperação constituem parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características, de necessidades e de ritmos de aprendizagens de cada estudante.
.....................................
Art. 215. A recuperação de estudos, processual, formativa, participativa e contínua deve ser ofertada das seguintes formas:
I - Contínua, inserida no processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do estudante.
II - Final, realizada após o término do semestre/ano letivo, para o estudante que não obteve aproveitamento suficiente em até 3 (três) componentes curriculares, exceto para os estudantes das turmas de Correção da Distorção e Idade/Série - CDIS e para os estudantes do Ensino Fundamental – anos iniciais.
.................................... (grifamos)
De acordo com o Regimento mencionado, a recuperação de estudos integra o trabalho pedagógico desenvolvido pela escola; não é algo exterior, mas integrante do planejamento pedagógico. A recuperação final é bem pontual, tem data específica e ocorre ao final de um período de estudos. A contínua, que corresponde ao reforço escolar propriamente dito, diz respeito a práticas educativas planejadas pelo professor no decorrer do período letivo, para que os alunos com baixo rendimento escolar possam continuar aprendendo.
Em relação aos responsáveis pela organização e ministração do reforço, a LDB consigna, em seu art. 13, IV, que é incumbência dos docentes estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, cabendo aos estabelecimentos de ensino (art. 12, V) prover os meios para sua realização. Em consonância com a LDB, o já citado Regimento Escolar prevê, em seu art. 214, parágrafo único, que a recuperação de estudos deve ser realizada sob responsabilidade direta do professor, com apoio da família, por meio de intervenções pedagógicas aos estudantes sempre que surgirem dificuldades no processo. O Regimento ainda estabelece, em seu art. 303, XII, que é dever dos docentes ofertar a recuperação processual, contínua e final, desenvolvendo projeto interventivo com o estudante.
Considerando essas disposições, a Proposição, ao prever a realização de atividades de reforço escolar por alunos do ensino médio e ao dispor que poderão ser prestadas de modo voluntário por professores, contraria as disposições da LDB, pois, como demonstramos, o reforço escolar (recuperação de estudos) é incumbência das escolas e dos professores. Não há que se falar em professores voluntários, pois essa é uma das obrigações funcionais docentes. O professor é o responsável pela recuperação, porque é ele que conhece os alunos, suas dificuldades; portanto, é o mais indicado, para estabelecer as melhores estratégias que visam à aprendizagem e ao progresso dos discentes. O reforço deve ser planejado com o estabelecimento de ações educativas que ajudem o aluno a desenvolver suas habilidades cognitivas. Logo, não basta saber o conteúdo, é preciso também, e sobretudo, saber ensiná-lo.
Nesse contexto, é oportuno compreender o contexto em que a Lei que o PL pretende alterar foi criada. Em 1999, ano da publicação da Lei distrital, a então nova LDB (que é de dezembro de 1996) havia sido publicada recentemente e o ensino, aos poucos, passou a ser delineado sob seus princípios. Assim, vários direitos, que hoje são amplamente assegurados à comunidade escolar, estavam sendo concebidos, propostos. Foi um período de planejar as ações educacionais sob um prisma mais progressista, bem diferente do que se praticara nas três décadas anteriores, marcadas por políticas públicas tecnicistas, com pouca, ou nenhuma, participação social.
No DF, naquele momento, na maioria das escolas públicas, não havia tempo fora do horário das aulas dedicado ao reforço escolar. O docente dispunha de um único dia da semana para o planejamento pedagógico. Dessa forma, o reforço escolar, via de regra, era realizado durante o horário das aulas, o que, nem sempre, era suficiente. Então, àquela época, fazia sentido a instituição de propostas que visassem a formas de auxílio aos alunos em sua aprendizagem, como é o caso da Lei distrital nº 2.324/1999.
Ocorre que, com as políticas públicas concretizadas segundo as disposições da LDB, houve, na rede pública de ensino do DF, a implementação da Escola Candanga[2] e, com ela, a instituição da jornada ampliada, em que o professor de quarenta horas semanais, que, antes, deveria ministrar aulas nos dois turnos, com apenas um dia em cada turno para a coordenação pedagógica, passou a ministrar aulas em apenas um período (cinco horas diárias de aula, totalizando 25 horas semanais) e o outro dedicado à coordenação pedagógica (15 horas semanais), o que possibilitou atender, com o reforço escolar, no contraturno escolar, aqueles alunos que, mesmo com o apoio em sala de aula, demonstravam baixo rendimento escolar.
Assim, em comparação com o fim dos anos 1990, nos dias atuais, há muito mais condições, para que as escolas ofertem o reforço escolar. Dessa forma, entendemos que a proposta constante da Lei distrital nº 2.324/1999 não condiz mais com as atuais políticas públicas de educação, além de o conteúdo do PL não dialogar com as normas educacionais vigentes sobre aquele que conduzirá o reforço escolar. Como demonstramos, o reforço escolar é incumbência do professor e deve ser planejado como integrante do processo de ensino-aprendizagem, cabendo aos gestores educacionais prover os recursos para sua viabilização.
Como não está em consonância com as disposições legais educacionais relativas à matéria, o PL não se mostra viável de se transformar em lei. A inviabilidade também se faz presente pelo fato de a Proposição, no que se refere às escolas públicas, não observar o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao invadir a competência do Poder Executivo, responsável, constitucionalmente, pela organização de seus serviços quanto à oferta da recuperação de estudos aos estudantes.
No que se refere à possibilidade de realização de convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso na educação superior, prevista no art. 1º, parágrafo único, do PL, cabe às escolas privadas e as da rede pública, diante da autonomia prevista pela LDB, em seu art. 15, decidirem ou não por essa opção. Não há necessidade de lei para tratar dessa questão.
Para além dos argumentos expendidos, vale ressaltar que essa matéria, por se tratar de questão já delineada em seus aspectos gerais tanto na legislação nacional quanto local, não só pode como também deve ser regulamentada por meio de normas infralegais, como decretos, portarias, resoluções.
Por fim, não se pode olvidar de outra função típica desta Casa de Leis: a função fiscalizadora. Com efeito, cabe à CLDF, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização dos atos do Poder Executivo, nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 69 do RICLDF, de modo que todo o arcabouço legal existente seja colocado em prática e se torne efetivo no sentido de acompanhar, mais de perto, a realização do reforço escolar na rede de ensino do DF, visto como atividade educativa que objetiva auxiliar alunos que apresentam dificuldades relacionadas à aprendizagem escolar.
Diante do exposto, em que pesem as preocupações do Autor com a aprendizagem dos alunos do ensino médio, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por estarem ausentes os requisitos da viabilidade e da necessidade, votamos, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.176/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASSRelator
[1] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/08/Regimento-SEEDF-COMPLETO-FINAL.pdf. Acesso em 20/10/2021.
[2] A “Escola Candanga: uma lição de cidadania” foi uma proposta político-pedagógica implantada no fim dos anos de 1990 na rede pública de ensino do DF baseada nos seguintes eixos: gestão democrática, democratização do acesso escolar e da permanência do aluno na escola e da qualidade na educação. Entre outras características, houve ampliação do tempo de permanência do aluno na escola, de quatro horas para cinco horas diárias, além da institucionalização da coordenação pedagógica no turno contrário à regência de classe, o que possibilitou ao professor participar de eventos de formação continuada (incluída na jornada de trabalho), bem como a se dedicar mais ao planejamento de seu trabalho e ao reforço aos alunos com baixo rendimento.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 17:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2233/2021
Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR(A): Deputado(a)
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para exame, o Projeto de Lei nº 2.233, de 2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy. O PL revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal, nos termos do art. 1º.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, a Autora argumenta que o esperanto, língua internacional planejada, foi proposta pelo jovem médico polonês Luís Lázaro Zamenhof, com o objetivo de ser alternativa para a comunicação internacional neutra, ou seja, sem vinculação a nenhuma nação ou grupo étnico em particular.
Em seguida, a Autora menciona os problemas da criação de línguas artificiais: “elas não são orgânicas, não se desenvolveram gradualmente e de modo vivo ao longo do tempo. Por isso, acabam sempre sendo relegadas à segunda importância diante dos méritos concretos das línguas nacionais, que não são naturais, mas sim fruto do desenvolvimento vivo dos povos.”
A Autora ainda cita trecho da publicação Línguas de Laboratório, de Aldo Bizzocch, que diz o seguinte:
Apesar de todo o esforço em prol de uma língua internacional artificial, até o momento a sensação é de relativo fracasso. Praticamente nenhum país adotou o ensino obrigatório de uma língua artificial, a comunidade científica continua a se comunicar em inglês, e as línguas mais difundidas internacionalmente continuam a ser as de países política ou economicamente dominantes, como inglês, francês, espanhol, russo e chinês. Nem mesmo organismos supranacionais como a ONU e a União Europeia, onde reina uma babel de línguas, se mostraram até agora inclinados a adotar uma língua artificial.
Por fim, a Autora ressalta que a proposta de inclusão do esperanto na grade curricular foi vetada pelo Governador do Distrito Federal e que, por meio da Mensagem nº 102/95 - GAG, alegou que “a inclusão comprometeria os parcos recursos públicos, que sequer são suficientes para atender às necessidades do ensino obrigatório”.
O Projeto, lido em Plenário em 21 de setembro de 2021, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas.
Na análise de mérito dessa proposição, serão averiguados os aspectos relacionados à oportunidade, conveniência, relevância, necessidade e viabilidade da presente matéria.
Incialmente, vale destacar que a vigência da lei unicamente cessa com a revogação, uma vez que o desuso não lhe retira a eficácia; portanto, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue[1]. É o princípio da continuidade da lei, o que equivale dizer que a norma é “criada para disciplinar indefinida e continuamente as relações jurídicas que nela se enquadrem”[2], disso decorre seu caráter permanente.
Para além dessa questão, convivemos, já faz algum tempo, com um fenômeno bastante conhecido: a inflação legislativa. Diante da impossibilidade de, concretamente, resolver problemas que afetam, direta ou indiretamente, a população, editam-se novas leis como forma de solucionar esses problemas; sem, contudo, proceder a um prévio estudo das normas a serem postas em vigor, os prováveis efeitos da lei, a eficácia para os fins aos quais se destina, bem como sua viabilidade.
Feitos esses registros, cabe mencionar que, após realizadas pesquisas sobre o tema, verificamos que, no DF, o esperanto não tem sido ofertado como disciplina optativa em escolas púbicas e particulares de educação básica. Destacamos, inclusive, que a Secretaria de Estado de Educação do DF[3], por meio dos 17 Centros Interescolares de Línguas – CILs, não oferece curso de esperanto. São oferecidos somente os cursos de inglês, francês, japonês e espanhol.
Isso ocorre porquê, na legislação nacional educacional em vigor, não há previsão para o ensino do esperanto nas escolas brasileiras de educação básica. Sobre as línguas estrangeiras nos currículos escolares, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, preconiza o seguinte, in verbis:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
..........................................................
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
..........................................................
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
..........................................................
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (grifo nosso)
Sobre a área de linguagens, a Base Nacional Comum Curricular[4], documento normativo que dispõe sobre as aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver, temos o seguinte, para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio:
A área de Linguagens é composta pelos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e, no Ensino Fundamental – Anos Finais, Língua Inglesa.
..........................................................
No Ensino Médio, a área (de linguagens) tem a responsabilidade de propiciar oportunidades para a consolidação e a ampliação das habilidades de uso e de reflexão sobre as linguagens – artísticas, corporais e verbais (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita) –, que são objeto de seus diferentes componentes (Arte, Educação Física, Língua Inglesa e Língua Portuguesa). (grifo nosso)
Ademais, a Resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, dispõe que:
Art. 11. A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articuladas como um todo indissociável, enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, e deverá ser organizada por áreas de conhecimento:
..........................................................
§ 4º Devem ser contemplados, sem prejuízo da integração e articulação das diferentes áreas do conhecimento, estudos e práticas de:
..........................................................
IX - língua inglesa, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade da instituição ou rede de ensino. (grifo nosso)
Como podemos constatar, os documentos norteadores educacionais mencionam o estudo da língua inglesa e da língua espanhola. Nos termos da Base Nacional Comum Curricular, a língua inglesa, cujo estudo é obrigatório no Ensino Médio (LDB, Art. 35-A, § 4º), continua a ser compreendida como língua de caráter global – pela multiplicidade e variedade de usos, usuários e funções na contemporaneidade –, assumindo seu viés de língua franca, como definido na BNCC do Ensino Fundamental – Anos Finais.
Diante do exposto, acreditamos meritório o Projeto de Lei em análise. De fato, não vislumbramos necessidade de inovação na legislação educacional quanto ao ensino de línguas estrangeiras, especialmente para incluir o esperanto como disciplina optativa nos currículos escolares do DF.
Assim, o que entendemos mais oportuno e relevante, no momento, é que a legislação nacional educacional vigente seja implementada efetivamente nas escolas, não apenas quanto ao estudo de línguas estrangeiras, mas para todos os componentes curriculares da educação básica.
Portanto, apontamos como conveniente a iniciativa de revogar a Lei distrital nº 912/1995, que inclui o esperanto, como disciplina optativa, nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Dessa forma, evitaria que, em caráter optativo, a disciplina esperanto fosse ofertada antes do espanhol, que deve ter preferência, conforme foi demonstrado. A propósito, cumpre ressaltar que a mencionada lei esteve em vigor por todos esses anos e nunca foi efetivamente implementada, o que reforça nosso entendimento pela sua inadequação.
Cabe destacar que não somos contra o ensino de esperanto nas escolas do DF, caso isso seja mais uma possibilidade para a unidade de ensino. A questão que aqui colocamos e que relembramos é que priorizamos o que já está estabelecido na legislação educacional.
Nesse sentido, frisamos que não está proibida a oferta de outras línguas pelos sistemas de ensino. A obrigatoriedade do estudo da língua inglesa em alguns anos da Educação Básica e da preferência pelo espanhol, em caráter optativo, não veda a possiblidade de inclusão de outras línguas, como o esperanto, caso a unidade escolar tenha a possibilidade de ofertar.
Por fim, entendemos viável a presente proposição, visto que não enfrenta obstáculos legais para sua aprovação e efetivação.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n º 2.233/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942)
[2] Farias, C.C. e Rosenvald, N. (2013). Curso de Direito Civil, p.131.
[3] Disponível em https://www.educacao.df.gov.br. Acesso em 11/11/2021.
[4] Disponível em http://basenacionalcomum.mec.gov.br/a-base. Acesso em: 10/11/2021
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Parecer - 1 - CESC - (23552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
DESPACHO
Acolho a nota técnica abaixo transcrita da Lavra do Consultor Legislativo JOSUÉ ALVES DA SILVA, e informo que apresentamos requerimento nos termos da manifestação ofertada pela Assessoria Legislativa.
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei 2265/2021
Assunto: solicitação de elaboração de minuta de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.265/2021, que altera a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Leandro Grass
Esta Unidade da Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.265, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso. O PL visa alterar a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Deixamos, no entanto, de elaborar a referida minuta de parecer em virtude do que esclarecemos a seguir.
A Proposição em análise, de acordo com o art. 1º, estabelece que o cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a denominar-se Especialista de Gestão Educacional.
Pelo teor do conteúdo do referido Projeto de Lei, pode-se concluir que a matéria não está vinculada, diretamente, à política pública de educação; mas, sim, ao regime jurídico dos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O Projeto, entre outras comissões permanentes, foi encaminhado à CESC para análise de mérito, conforme despacho da Secretaria Legislativa, in verbis:
(...) a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). (Sem grifo no original)
Esse encaminhamento, contudo, deixou, a nosso ver, de observar os dispositivos regimentais que tratam da distribuição das proposições para análise pelas comissões. O Regimento Interno desta Casa de Leis – RICLDF estabelece as competências da CESC, conforme disposto no art. 69, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura: (Caput com a redação da Resolução nº 315, de 20/12/2019.)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Inciso com a redação da Resolução nº 248, de 2011.) [1]
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
i) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal; (Alínea acrescida pela Resolução nº 315, de 20/12/2019.)
Pelo que se pode observar do disposto no art. 69 do RICLDF, a matéria do PL não diz respeito à CESC. Trata-se, na verdade, de matéria cuja análise compete, de forma concorrente, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, conforme previsto no art. 64 do RICLDF, que estabelece o seguinte:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
..............................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. (Sem grifo no original)
Para além dessas considerações, é necessário observar a determinação constante do art. 62 do RICLDF, in verbis:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (Sem grifos no original)
Diante do exposto e da necessidade de observar as regras que orientam o devido processo legislativo, apresenta-se a minuta de requerimento anexa com o pedido de que o Projeto de Lei nº 2.265/2021 seja retirado da CESC.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2021.
JOSUÉ ALVES DA SILVA
Consultor Legislativo
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
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Redação Final - CCJ - (23555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 76 DE 2021
redação final
Institui o Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade, com exposição de trabalhos artísticos de pessoas com deficiência, a ser realizado anualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade, com exposição de trabalhos artísticos de pessoas com deficiência, a ser realizado anualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade deve ser realizado ao menos 3 vezes por ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2021.
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Redação Final - CCJ - (23487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.259 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e a proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.
§ 1º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Distrito Federal, devem ser formuladas segundo o princípio da prioridade absoluta, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e explicitado no art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 3º da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância.
§ 2º Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças de 0 a 6 anos de idade, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia, cor, religião, crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e de aprendizagem, condição socioeconômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade em que vivem, considerando suas vulnerabilidades.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOSArt. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
I – atenção ao interesse superior da criança;
II – proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;
III – desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos biopsicossociais, com foco nas interações e no brincar, segundo visão holística da criança;
IV – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;
V – valorização das diversidades culturais, étnicas, raciais e religiosas das infâncias, inclusive dos povos e comunidades tradicionais;
VI – redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam crianças na primeira infância, priorizando-se o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação, da criança;
VII – fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
VIII – participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e com as formas de expressão próprias da idade;
IX – disponibilização e organização de espaços livres, amplos, seguros e lúdicos, com equipamentos apropriados para o movimento das crianças, para o brincar e para o exercício da criatividade, com acompanhamento e supervisão de adultos com formação adequada;
X – corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;
XI – valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observados os planos setoriais e de direitos aprovados no Distrito Federal;
XII – incremento da cultura do cuidar e do educar, por meio da proteção integral e da promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade;
XIII – inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;
XIV – ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;
XV – campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;
XVI – fortalecimento de ações articuladas e integradas dos diversos setores para a efetivação das políticas públicas voltadas à primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 3º São diretrizes para a elaboração e a implementação das políticas pela primeira infância no Distrito Federal:
I – reconhecimento da matricialidade sociofamiliar, uma vez que a família constitui espaço privilegiado e insubstituível para o cuidado, para a proteção e para a socialização de crianças na primeira infância;
II – abordagem interdisciplinar e intersetorial, a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;
III – participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas vinculadas ao tema da primeira infância;
IV – consideração do conhecimento científico e tradicional acumulado sobre a vida e sobre o desenvolvimento infantil, bem como da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;
V – planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para ações, planos e programas;
VI – previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança, garantindo-se a sua execução, nos termos da legislação correlata;
VII – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I – a saúde materno-infantil;
II – a segurança alimentar e nutricional, o aleitamento materno e a saúde bucal, combatendo-se especialmente a fome, a desnutrição, a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância, incluindo-se aqueles provenientes de doenças raras;
III – a educação infantil;
IV – o combate à pobreza;
V – a convivência familiar e comunitária;
VI – a assistência social à família e à criança;
VII – a cultura da infância e para a infância;
VIII – o brincar, o esporte e o lazer;
IX – a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X – a participação na formulação de políticas públicas;
XI – a proteção contra toda forma de violência, negligência, exploração sexual e trabalho infantil;
XII – a prevenção de acidentes;
XIII – a proteção contra a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica;
XIV – o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, com garantia de acesso e oferta de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, garantida a liberdade de opção, nos termos da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;
XV – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral;
XVI – a participação paterna ou de outra pessoa de escolha da mulher nos acompanhamentos de pré-natal;
XVII – a promoção da paternidade e da maternidade responsáveis;
XVIII – o registro civil de nascimento e o cadastro de pessoa física.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES INTERDISCIPLINARES E INTERSETORIAIS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIASeção I
No Setor de EducaçãoArt. 5º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação:
I – o atendimento na educação infantil, em creche, para crianças de 0 a 3 anos, e na pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade, segundo as metas do Plano Distrital de Educação;
II – a indissociabilidade entre o cuidar e o educar na educação integral, tendo-se as interações e o brincar como eixos estruturantes, além do desenvolvimento de competências e habilidades, com a incorporação do espaço e do tempo no planejamento, objetivando-se o alcance do efetivo trabalho escolar;
III – a melhoria permanente da qualidade da oferta, com a implementação de um trabalho pedagógico intencionalmente planejado e periodicamente avaliado, que contemple instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com a contratação de profissionais qualificados, bem como conte com materiais pedagógicos adequados à faixa etária atendida;
IV – a ampliação da participação da família ou dos responsáveis legais no planejamento e nas ações escolares;
V – a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades nutricionais de desenvolvimento durante a primeira infância;
VI – o oferecimento de alimentação adequada às crianças com restrições alimentares severas, como as diabéticas, celíacas, fenilcetonúricas e as acometidas de outros erros de metabolismo ou demais agravos relacionados à alimentação;
VII – a formação permanente e em serviço dos profissionais da educação e do pessoal técnico e auxiliar;
VIII – a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas na educação infantil do Distrito Federal;
IX – a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico;
X – o estímulo à oferta de conteúdo, programas e cursos específicos sobre a primeira infância nas instituições de educação superior públicas do Distrito Federal ou conveniadas, bem como de cursos voltados para a formação continuada de professores e monitores que atendem a educação infantil;
XI – a atenção diferenciada para as estudantes grávidas e mães de bebês, com proteção à saúde do ciclo gravídico-puerperal, ao aleitamento materno e à continuidade da vida escolar;
XII – o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce;
XIII – a inclusão do tema alimentação adequada e saudável no plano político pedagógico das escolas;
XIV – o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis, na adolescência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ofertar cursos de capacitação aos profissionais que trabalham com a primeira infância, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.
Seção II
No Setor de SaúdeArt. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais de cuidado integral que visem, no setor de saúde:
I – a orientação, o preparo e o amparo da gestante, com acolhimento de mulheres com gestações não desejadas ou não planejadas, como também a qualificação e o aprimoramento do cuidado pré-natal, bem como a orientação sobre o crescimento e o desenvolvimento saudável da criança;
II – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, com ações de qualificação e aprimoramento da assistência, bem como a ampliação e a adequação das ambiências institucionais, conforme as normas sanitárias vigentes;
III – a assistência à mulher em todo o período de trabalho de parto e puerpério, permitindo-se a escolha do acompanhante e o apoio de doula, quando desejado;
IV – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
V – a orientação sobre alimentação adequada e saudável e redução de consumo de alimentos ultraprocessados, açúcar e sal na gestação e na infância;
VI – a prevenção, a detecção precoce e o tratamento imediato das doenças prevalentes e não prevalentes na primeira infância;
VII – a ampliação dos exames de rotina e o acompanhamento regular pelas especialidades da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças frequentes e não frequentes na infância;
VIII – a garantia de vacinas para gestantes e para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização e do art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX – a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e a unificação das informações dos serviços de saúde, promovendo-se acesso aos dados em todos os pontos de atenção à saúde que promovam o atendimento da criança na primeira infância, respeitado o sigilo obrigatório, e, quando solicitado, aos pais ou responsáveis;
X – a promoção do vínculo afetivo, do exercício da parentalidade, do aleitamento materno, da alimentação complementar saudável e do crescimento e desenvolvimento infantil integral;
XI – a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;
XII – a formação dos profissionais para atuação em consonância com a linha de cuidados para atenção integral à saúde de crianças e suas famílias em situação de violência, garantindo-se o acolhimento, o atendimento, a notificação e o seguimento da rede;
XIII – a formação permanente dos profissionais na qualificação da assistência na primeira infância, incluindo-se o conhecimento sobre o desenvolvimento físico e mental na infância, os direitos da criança, a identificação de casos de suspeita de abuso sexual ou outras formas de violência e a importância da atuação multiprofissional e intersetorial;
XIV – a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da maternidade da Organização Internacional do Trabalho;
XV – a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
XVI – a implementação dos Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno, bem como da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, nos serviços de saúde;
XVII – a implementação dos Doze Passos para Alimentação Saudável, nas consultas de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, conforme orientações do Ministério da Saúde;
XVIII – a orientação, no pré-natal, aos responsáveis pela criança e, nas consultas de acompanhamento da criança na atenção primária à saúde, sobre a prevenção de acidentes domésticos;
XIX – a realização da vigilância nutricional e alimentar das gestantes e crianças, de forma contínua e oportuna, na atenção primária à saúde;
XX – a manutenção atualizada da situação vacinal de gestantes e crianças;
XXI – a atenção à saúde mental das crianças e gestantes, de forma integral e humanizada, com ênfase na atenção psicossocial, visando à promoção do desenvolvimento saudável na primeira infância;
XXII – a articulação com as áreas de atenção à saúde sobre prevenção de agravos e doenças ocasionadas por sofrimento psíquico, identificação de vulnerabilidades e atuação na prevenção e no controle da discriminação racial e da exclusão social;
XXIII – o acesso da mulher e do homem a programas e políticas públicas de planejamento familiar e reprodutivo.
Seção III
No Setor de Assistência SocialArt. 7º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de assistência social:
I – o apoio à formação, ao fortalecimento ou à restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em serviços de acolhimento ou em outra forma de afastamento do convívio familiar em função de medida protetiva;
II – a potencialização da perspectiva de complementaridade e de integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
III – o desenvolvimento de ações comunitárias e intergeracionais de modo a prevenir situações de exclusão social, desenvolvendo-se a sociabilidade, o sentimento de pertença e a identidade;
IV – a realização de ações com coletivos de famílias com gestantes e crianças de 0 a 6 anos, com foco em orientações sobre os direitos e os cuidados com os bebês e com as crianças, de modo a fortalecer o papel protetivo da família, diretamente articuladas com o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
V – a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco de violação de direito, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil;
VI – a adoção de medidas sociais e a ampliação dos programas de atendimento à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade;
VII – a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras para as crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista no art. 101, VII e VIII, da Lei federal nº 8.069, de 1990;
VIII – o monitoramento pelos órgãos de controle social dos serviços prestados pelas famílias acolhedoras;
IX – o fortalecimento da articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias;
X – o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos familiar e comunitário;
XI – a notificação, ao conselho tutelar da localidade, de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando o respeito, o cuidado e a proteção integral da criança, principalmente nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra a criança, sem prejuízo de outras providências legais;
XII – o desenvolvimento de ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando-se todas as formas de organização familiar;
XIII – o fortalecimento da presença da assistência social nas regiões administrativas e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, isolamento e risco pessoal e social;
XIV – a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias, especialmente das famílias com crianças de até 6 anos;
XV – o acesso a alimentos seguros, na quantidade e na qualidade necessárias, orientando-se as famílias quanto a hábitos alimentares e vida saudável;
XVI – o encaminhamento obrigatório das gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o direito ao sigilo;
XVII – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de unidades socioassistenciais públicas.
Seção IV
No Setor de Cultura e LazerArt. 8º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor da cultura e do lazer:
I – o respeito à identidade social e cultural, econômica, étnica, racial, linguística, religiosa e de crenças, aos costumes e às tradições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei, pela Constituição Federal e pelas resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;
II – a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade, em consonância com o art. 149 da Lei federal nº 8.069, de 1990, e com as resoluções dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente de âmbito nacional e distrital;
III – a realização de ações culturais itinerantes de exposição, teatro e música, entre outras produções artísticas, voltadas para crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais, órgãos e espaços públicos;
IV – a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação para a primeira infância, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;
V – o fomento à literatura e a experiências estéticas, culturais e artísticas para a primeira infância, facilitando-se o acesso às criações artísticas com profissionais de todas as linguagens das artes, nas creches, nas pré-escolas e nos espaços culturais;
VI – o direito de brincar livremente em áreas públicas e em espaços adequados às crianças, conservados e protegidos.
Art. 9º Além dos setores mencionados nas Seções I a IV, outros setores podem desenvolver ações concomitantes às definidas neste capítulo, de forma que a política pela primeira infância seja prioritária e intersetorial, congregando-se as mais diversas estruturas administrativas do Poder Executivo, observadas as suas competências estabelecidas em lei ou em outros normativos.
CAPÍTULO VI
DAS PRIORIDADESArt. 10. As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco, deficiência ou doença rara ou em insegurança alimentar e nutricional, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIALArt. 11. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 a 6 anos devem ser articuladas com vistas à constituição da política distrital integrada pela primeira infância, prevendo-se instância de coordenação na forma do Comitê Gestor Intersetorial, designado pelo Poder Executivo, e de maneira complementar às disposições da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que trata da competência do CDCA/DF.
§ 1º O Poder Executivo designará, como órgão responsável por coordenar a execução das atividades do Comitê Gestor Intersetorial de que trata o caput, a pasta à qual esteja vinculado o CDCA/DF.
§ 2º O órgão designado pelo Poder Executivo para prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor deve, preferencialmente, ter atribuições e competências nas seguintes áreas:
I – articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
II – elaboração de políticas públicas para as crianças;
III – proteção da criança e do adolescente.
§ 3º O CDCA/DF tem representação permanente no Comitê, com vistas a propor, acompanhar e avaliar suas ações.
§ 4º Todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças devem ter representantes e respectivos suplentes no Comitê.
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a implementação da política distrital integrada pela primeira infância.
Art. 13. Compete ao CDCA/DF:
I – apreciar as avaliações periódicas do Comitê, para deliberação e publicidade de qualquer conteúdo de dados e informações sobre a matéria;
II – analisar as propostas do Comitê de produção gráfica e audiovisual para campanhas educativas e informativas, para deliberação da publicidade dos materiais à sociedade;
III – apresentar propostas referendadas em plenário para a aplicação da política;
IV – participar da elaboração do Plano Distrital da Primeira Infância.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃOArt. 14. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado dos dados relativos ao nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos dos quais ela seja beneficiária direta ou indiretamente, respeitado o direito ao sigilo e observando-se o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DISTRITAL DA PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 15. As políticas públicas a que se refere o art. 11 são objeto do Plano Distrital da Primeira Infância, referenciado e articulado ao Plano Nacional pela Primeira Infância, observado o seguinte:
I – duração decenal ou superior;
II – abrangência de todos os direitos da criança de 0 a 6 anos;
III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta;
V – elaboração conjunta e participativa de todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e das crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementaridade com as ações da União na área da primeira infância;
VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo-se os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 anos;
IX – revisão periódica, a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I, com a garantia da participação social efetiva, na forma dos incisos V e VI.
Art. 16. O Plano Distrital da Primeira Infância deve ser elaborado pelo órgão gestor da Política Distrital da Primeira Infância e deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, como projeto de lei, para apreciação.
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE VISITA DOMICILIARArt. 17. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância é considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deve contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADEArt. 18. A sociedade participa da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e com o poder público, entre outras formas:
I – formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II – integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III – executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V – criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado da criança nas comunidades;
VI – promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre os direitos da criança, bem como sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO XII
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOSArt. 19. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo pode firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta e com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Parágrafo único. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput não substitui o dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO XIII
DO ORÇAMENTOArt. 20. O Poder Executivo deve contemplar, na proposta de lei orçamentária anual, financiamento para os programas, serviços e ações capaz de dar suporte aos objetivos e às metas do Plano Distrital da Primeira Infância, bem como assegurar a consignação de dotações orçamentárias nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Distrito Federal.
Art. 21. O Poder Executivo deve disponibilizar regularmente em seus sítios eletrônicos os dados relativos às ações praticadas, principalmente aos recursos aplicados e a seus percentuais, visando informar à sociedade, de forma clara e objetiva, o montante aplicado no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que esses valores representam em relação ao total dos recursos executados do orçamento.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei após sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/11/2021, às 10:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 15:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário, entre as quadras 01 e 02, no Setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na Região Administrativa de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil (NOVACAP), a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário, entre as quadras 01 e 02, no Setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na Administrativa de Planaltina.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.Agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor para providências de que trata o art. 132, V, “h”, art. 133, § 2º do Regimento Interno, solicitando a oposição da assinatura dos autores e posterior devolução a Secretaria Legislativa para tramitação.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2021, às 08:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (23486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2259/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das Emendas nºs 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 25 e 26.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 09:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. 229, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2021, às 08:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. 229, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2021, às 08:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/11/2021, às 10:12:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (23480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/11/2021, às 10:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (23432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (23434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (23430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem - DER, a intensificação de esforços com vistas à conclusão das obras da DF 001, nas proximidades da Colônia Agrícola 26 de Setembro, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem - DER, a conclusão das obras da DF 001, nas proximidades da Colônia Agrícola 26 de Setembro, incluindo a rotatória da DF 001, e a DF 097, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da localidade em questão, que pleiteiam já há algum tempo a conclusão das obras da rotatória na DF 001, e a DF 097, que engloba sinalização, iluminação e redutores de velocidade, no entanto não tem sido atendida até a presente data.
Devido a falta da conclusão dessas obras, a população que utiliza as referidas vias permanece em constante risco, pois o trecho é considerado como crítico, devido ao alto índice de acidentes. Desta forma é imprescindível e urgente que o DER promova a intensificação de esforços com vistas à conclusão das obras como forma de evitar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (23425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (23427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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