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Despacho - 2 - SACP-IND - (123829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/06/2024, às 17:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, providências para a implantação de linha de ônibus com o itinerário Sobradinho II - Setor de Indústrias Gráficas - SIG.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, providências para a implantação de linha de ônibus com o itinerário Sobradinho II - Setor de Indústrias Gráficas - SIG.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição surge da crescente necessidade de melhorias na mobilidade urbana do Distrito Federal.
A ausência de linhas de ônibus diretas entre Sobradinho II e o SIG impõe grandes desafios aos trabalhadores que, diariamente, precisam se deslocar para suas atividades profissionais naquela localidade. A falta de um transporte público eficiente não apenas afeta a qualidade de vida desses trabalhadores, mas também impacta negativamente o tráfego viário.
Cabe ressaltar que a proposição está em total consonância com os princípios de desenvolvimento sustentável, incentivo ao uso do transporte público e melhoria da qualidade de vida da população. Além disso, a iniciativa se alinha aos esforços em promover uma mobilidade urbana mais eficiente e apropriada às necessidades atuais e futuras dos cidadãos do Distrito Federal.
Desta forma, conto com o apoio nos nobres Pares para a aprovação desta Indicação Parlamentar, a qual visa aprimorar a infraestrutura de transporte público, favorecendo a integração entre as cidades do DF e a promoção do bem-estar da população.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio NOVACAP, providências para a construção de uma quadra poliesportiva no Setor Habitacional Buritizinho, QR 1, na Região Administrativa de Sobradinho II– RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio NOVACAP, providências para a construção de uma quadra poliesportiva no Setor Habitacional Buritizinho, QR 1, na Região Administrativa de Sobradinho II– RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Setor Habitacional Buritizinho, que carecem de espaços adequados para a prática esportiva e para o convívio social.
Além de possibilitar a prática de diversas atividades esportivas, como futebol, basquete, vôlei e outras modalidades, as quadras poliesportivas desempenham um papel fundamental como um espaço de convívio social, promovendo a integração dos moradores e fortalecendo os laços comunitários.
É importante ressaltar que população necessita de ambientes seguros e adequados à prática de atividades físicas e de convivência social, pois eles contribuem para a melhoria da qualidade de vida da comunidade e, especialmente, para o desenvolvimento físico e mental das crianças e jovens.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/06/2024, às 17:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 05, conjuintos 07 e 08 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 05, conjuintos 07 e 08 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado da Quadra 05, conjuintos 07 e 08 do Park Way.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2024
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 11:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (123763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 126/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 126/2024, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Izaias Gonçalves dos Santos”.
AUTOR: Deputado Pepa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 126/2024, de autoria do Deputado Pepa, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Izaias Gonçalves dos Santos.
Em justificativa ao projeto, o ilustre autor detalha o retrospecto de vida do homenageado, enfatizando aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – No caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 126/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
O Senhor Izaias Gonçalves dos Santos fundou uma empresa de distribuição de auto peças, que se tornou uma concessionária de ônibus e caminhão depois. Atuante há 28 anos no mercado, a TAGUASERVICE E PICK UP CENTER é uma das empresas que compõe o grupo, que atua no ramo de distribuição de peças, Caminhões e Máquinas, fomentando o comercio e gerando emprego no Distrito Federal, contribuindo com a evolução de nossa cidade.
Frente ao exposto, consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Izaias Gonçalves dos Santos.
A proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 126/2024.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2024.
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura e na segurança no Parque Três Meninas, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura e na segurança no Parque Três Meninas, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização e melhorias na infraestrutura e segurança no Parque Três Meninas, localizado na Região Administrativa de Samambaia.
A cultura e a história de Brasília e de Samambaia são retratadas no Parque Três Meninas. O local é uma antiga fazenda construída na década de 60, onde se destacam três pequenas casas feitas pelos antigos proprietários (S. Inezil Penna Marinho e sua família, como os primeiros representantes do Ministério da Educação em Brasília), para suas três filhas. Conhecido como "Granja" Três Meninas, o local era anteriormente um criatório de aves. Ao longo dos anos, o parque passou por diversas transformações. Já foi posto de saúde, sede administrativa e até mesmo palco para projetos educacionais. Em meio a esse contexto histórico-cultural, o parque oferece ainda a seus visitantes pista de skate, parques infantis, quadras poliesportivas e ciclovia.
No entanto, hoje o local encontra-se em situação que requer atenção da administração pública. As casinhas históricas precisam de reparos. Os banheiros não se encontram em condições de uso. Equipamentos de lazer para crianças e jovens e também de ginástica necessitam de manutenção. Bancos para descanso, bebedouros e demais aparelhos estão em condições de uso inadequadas. Isso sem falar na questão da segurança, com relatos de delitos cometidos nas dependências do parque, que também requer maior atenção do Poder Público no que diz respeito ao controle e à proteção dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização desse local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a revitalização e melhorias na infraestrutura e segurança no Parque Três Meninas, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de lazer adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 12:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 03, conjuinto 01 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 03, conjuinto 01 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado da Quadra 03, conjuinto 01 do Park Way.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2024
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 11:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no Avenida São Francisco, Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no Avenida São Francisco, Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC, na Avenida São Francisco, no Grande Colocado, próximo as áreas comerciais.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário - PEC, na Quadra 518, próximo ao conjunto N, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário - PEC, na Quadra 518, próximo ao conjunto N, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC, na quadra 518, próximo ao conjunto N, em Santa Maria Norte.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CTMU - (123755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 117, de 04 de junho de 2024, pag. 10-11 (anexas a este processo), o presente PL 1125/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 04 a 17 de junho de 2024.
Brasília, 04 de junho de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/06/2024, às 09:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (123516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (123519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>.
Brasília, 30 de maio de 2024.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (123515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (123518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (123517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (123512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (123520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida a Secretaria Legislativa, para análise de admissibilidade e publicação nos termos do art. 72 , § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Em 30/05/24
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (123514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:28:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (123513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (123506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, o inciso XV, com a seguinte redação:
“Art. 2º....
(...)
XV – um veículo automotor de propriedade de Oficial de Justiça, utilizado no desempenho de suas atribuições legais, desde que atue no âmbito do Poder Judiciário no Distrito Federal.
a) para fins do disposto nesta lei, consideram-se Oficiais de Justiça os servidores do Poder Judiciário que atuem no Distrito Federal no exercício de atividades de avaliação e de execução de mandados judiciais, assim considerados:
1) do poder Judiciário do Distrito Federal;
2) da Justiça Federal;
3) da Justiça do Trabalho;
4) da justiça Eleitoral;
5) da Justiça Militar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
I - Introdução
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para incluir os veículos automotores de propriedade de Oficiais de Justiça como beneficiários de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Essa medida visa reconhecer a importância do papel desempenhado pelos Oficiais de Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e oferecer um suporte adicional para o desempenho de suas funções.
II - Fundamentação
Os Oficiais de Justiça são servidores essenciais para o funcionamento da justiça, responsáveis pela execução de mandados judiciais e pela realização de avaliações necessárias ao andamento processual. Suas atividades exigem mobilidade constante e deslocamento frequente, utilizando seus próprios veículos para cumprir diligências em diferentes regiões do Distrito Federal.
Atualmente, esses profissionais arcam com despesas significativas relacionadas ao uso de seus veículos, incluindo manutenção, combustível e, especialmente, o pagamento do IPVA. A concessão da isenção do IPVA para veículos de propriedade dos Oficiais de Justiça é uma forma de reduzir os custos operacionais desses servidores, permitindo que desempenhem suas funções com maior eficiência e segurança, sem o ônus adicional de um imposto que incide diretamente sobre os meios de transporte utilizados em suas atividades profissionais.
III - Amparo Legal
A inclusão dos Oficiais de Justiça no rol de beneficiários da isenção do IPVA encontra respaldo na Constituição Federal, que confere aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores (Art. 155, III, CF/1988) e para dispor sobre isenções fiscais. A medida proposta está em conformidade com os princípios da eficiência e economicidade na Administração Pública, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho dos servidores do Judiciário e, por conseguinte, para a prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
IV - Benefícios da Proposta
Melhoria das Condições de Trabalho: A isenção do IPVA contribuirá para a redução das despesas dos Oficiais de Justiça, refletindo positivamente nas suas condições de trabalho e motivação para o cumprimento de suas atribuições.
Eficiência na Prestação de Serviços: Com a diminuição dos custos operacionais, os Oficiais de Justiça poderão se deslocar com mais agilidade e frequência, otimizando a execução de mandados e outros serviços essenciais ao funcionamento do sistema judiciário.
Segurança e Manutenção dos Veículos: A economia gerada pela isenção do IPVA permitirá que os Oficiais de Justiça invistam mais na manutenção e segurança de seus veículos, garantindo melhores condições de deslocamento e, consequentemente, aumentando a segurança tanto dos servidores quanto da população atendida.
Valorização dos Servidores: A medida representa um reconhecimento do valor e da importância do trabalho dos Oficiais de Justiça, fortalecendo o vínculo desses profissionais com a Administração Pública e promovendo um ambiente de trabalho mais justo e motivador.
V - Impacto Financeiro
Cumpre frisar que, embora a isenção do IPVA implique em uma renúncia fiscal, o impacto financeiro para os cofres públicos será compensado pelos benefícios indiretos gerados pela maior eficiência e celeridade na execução dos serviços judiciais. Além disso, a medida tende a ser autossustentável a longo prazo, considerando a melhoria na prestação jurisdicional e a redução de custos decorrentes de atrasos e ineficiências no sistema judiciário.
VI - Considerações Finais
Dito isso, a proposta de inclusão dos veículos automotores de propriedade dos Oficiais de Justiça como beneficiários da isenção do IPVA configura-se como uma medida justa e necessária para apoiar esses profissionais em suas atividades diárias. A aprovação deste Projeto de Lei será um passo importante no reconhecimento da relevância dos Oficiais de Justiça para o sistema judiciário do Distrito Federal, promovendo melhores condições de trabalho e, consequentemente, uma justiça mais rápida e eficiente para a sociedade.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Requerimento - (123505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a execução de recursos destinados à realização de cirurgias eletivas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. do art. 145 do RICLDF, informações a respeito da execução de recursos destinados em 2023, via emenda parlamentar e da programação ordinária da Secretaria de Saúde, para a realização de cirurgias eletivas, com os detalhamentos a seguir:
- Programa(s) de Trabalho indicado(s) pelos parlamentares e da programação ordinária, com informação até o subtítulo, além do IDUSO correspondente, para a realização das cirurgias;
- Valor empenhado, liquidado e pago por subtítulo;
- Especificação dos itens financiados por programa de trabalho;
- Número de procedimentos realizados, bem como o de pessoas atendidas diretamente pela execução de tais recursos;
- Caso não tenha havido execução de algum programa de trabalho, a explicação dos motivos da não execução.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2023, os 24 parlamentares da Câmara Legislativa do DF alocaram em conjunto recursos para a realização de cirurgias eletivas¹ para compor o montante já disponível para essa finalidade. A iniciativa partiu de solicitação da Governadora em exercício Celina Leão. Conforme notícias veiculadas na mídia à época, o aporte seria destinado a procedimentos em ortopedia, com cirurgias de membros superiores e inferiores (pé e tornozelo), e nas áreas de urologia, histerectomia (remoção do útero), colecistectomia (retirada da vesícula biliar) e proctologia. As cirurgias de oftalmologia também serão impulsionadas, em especial as operações de catarata, pterígio e pálpebras. Visando fiscalizar a efetivação da destinação do recurso, solicitamos as informações acima à Secretaria de Saúde.
Sala das Sessões, …
MAX MACIEL
Deputado Distrital
¹ AGÊNCIA BRASÍLIA. Saúde do DF vai receber R$ 36 milhões para aumentar número de cirurgias, 2023. Disponível em https://www.cl.df.gov.br/-/cldf-garante-r-24-milhoes-para-mutirao-de-cirurgias-eletivas
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Indicação - (123504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, seja encaminhado minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa com alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, para que se preveja a nomeação de todo déficit de servidores da Secretaria de Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, seja encaminhado minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa com alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, para que se preveja a nomeação de todo déficit de servidores da Secretaria de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Economia encaminhamento de minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa com alteração da LDO vigente para que se preveja a nomeação de todo déficit de servidores da Secretaria de Saúde.
Esta proposição deriva da audiência pública de apresentação dos relatórios de atividades quadrimestrais da Secretaria de Saúde, realizada dia 29 de maio de 2024, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC.
Os relatórios demonstram que as autorizações para a nomeação que atualmente estão vigentes, seja na lei atual, seja no projeto para 2025, não supririam o déficit total da pasta, de aproximadamente 23.000 servidores.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (123503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil - CACI, seja encaminhado minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa com alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil - CACI, seja encaminhado minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa com alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado da Casa Civil encaminhamento de minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa com alteração da LDO vigente para que se preveja a nomeação de todo déficit de servidores da Secretaria de Saúde.
Esta proposição deriva da audiência pública de apresentação dos relatórios de atividades quadrimestrais da Secretaria de Saúde, realizada dia 29 de maio de 2024, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC.
Os relatórios demonstram que as autorizações para a nomeação hoje não supririam o déficit total da pasta, de aproximadamente 23.000 servidores.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (123508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (123511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (123509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (123510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), em seguida anexação ao Requerimento da Frente Parlamentar.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/06/2024, às 17:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (123494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Daniel Donizet protocolou, no dia 17 de maio de 2022, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 2.768, de 2022 (Id PLe 43045), com a seguinte ementa: “dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 20 de maio de 2022, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 43308) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Projeto de Lei nº 1.754/21, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Por ocasião do fim da oitava legislatura, a proposição foi sobrestada e, nos sessenta dias posteriores, foi requerida sua retomada de tramitação, conforme o art. 137, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O projeto foi encaminhado a esta Secretaria Legislativa para continuidade da tramitação, conforme Requerimento n° 214, de 2023, e Portaria-GMD 97, de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 09 de março de 2023.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 25 de março de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que a presente proposição tem por objetivo dispor sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. Dessa forma, tem a finalidade de estabelecer o compromisso de veicular mensagens educativas, a fim de combater o desconhecimento e a desinformação sobre temas como adoção, cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais, benefícios da castração, entre outros.
Dessa forma, o PL 2768/2022 não se confunde com o PL 1.754/21, pois este trata especificamente da divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, tendo como objetivo essencial a comunicação de denúncias às autoridades policiais. Assim, percebe-se um escopo muito mais restrito do que o projeto ora apresentado, além da ausência do cunho educacional previamente destacado
Diante do exposto, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 2768/2022.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito breve relatório quanto à tramitação das proposições, passamos à análise do requerimento de prejudicialidade ou de tramitação conjunta.
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.Quanto à possibilidade de tramitação conjunta das proposições nesta Casa Legislativa, o art. 154 do Regimento Interno desta Casa exige que as proposições sejam da mesma espécie, que tratem de matéria análoga e correlata, e que as comissões de mérito não tenham ainda proferido parecer acerca delas. Vejamos o que estabelece o dispositivo regimental:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
...
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto de lei citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade ou a tramitação conjunta das referidas proposições. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, propõe a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. As mensagens devem incluir incentivo à adoção de animais, prevenção e denúncia de maus-tratos, promoção de cuidados básicos e castração, além de informar sobre a caracterização de maus-tratos como crime. A exibição das mensagens deve ocorrer entre 8h e 20h, com duração mínima de trinta segundos, totalizando pelo menos cinco minutos por dia. Por fim, dispõe que as despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 1.754, de 2021, também de autoria do Deputado Daniel Donizet, estabelece a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal. Ademais, torna obrigatória a divulgação de mensagens sobre as penalidades para o crime de maus-tratos a cães e gatos, com instruções sobre como denunciar, em diversos estabelecimentos relacionados a animais, como clínicas veterinárias, pet shops e delegacias de meio ambiente. Também exige que pessoas físicas que oferecem serviços relacionados a esses animais informem seus clientes sobre tais penalidades. Por último, define que os letreiros com informações sobre denúncias devem conter números telefônicos visíveis e claros, além de um aviso destacado sobre a criminalização dos maus-tratos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.064 de 2020. Sinaliza-se que este projeto consta com substitutivo apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, o qual propõe alterações na Lei n.º 6.669, de 2020, que trata da fixação de placas em estabelecimentos agropecuários, clínicas veterinárias e pet shops, para incluir regras específicas sobre a divulgação das informações, especialmente relacionadas ao crime de maus-tratos contra cães e gatos. O texto proposto determina que tais informações devem ser afixadas em locais visíveis detalhamento das condutas criminosas e penalidades previstas na legislação, a especificação da pena para maus-tratos contra cães e gatos, e números de telefone para denúncias anônimas. A justificativa para a apresentação do substitutivo destaca a necessidade de corrigir falhas jurídicas na proposta original e garantir uma redação mais clara e coesa.
Salienta-se que as matérias, embora correlatas, não são de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do Regimento, conforme já explanado. Nota-se que um dos projetos trata especificamente da divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais em clínicas veterinárias, hospitais veterinários, pet shops, estabelecimentos de criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos e em delegacias de meio ambiente, enquanto o outro dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de transportes públicos coletivos do Distrito Federal. Ainda, destaca-se que, como as comissões de mérito já proferiram os seus pareceres em relação à proposição n° 1.754, de 2021, não se verifica possível a tramitação conjunta dos projetos.
III) Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a não declaração de prejudicialidade e a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV) Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.754, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/672/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 2.768 de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8263/consultar
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 29 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (123498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 791, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica”.
I) Relatório
O Deputado Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 28 de novembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) nº 791, de 2023 (Id PLe 105129), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e recebeu, em seguida, o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 106031), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação e ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 - Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”.
Em sua manifestação, formalizada pelo Despacho 2 - Gab Dep PR DANIEL DE CASTRO (Id PLe 106155), o Autor defendeu a independência na tramitação das proposições, com fundamento no alcance do objeto de cada uma delas. Esclareceu que o Projeto de Lei nº 141, de 2023, refere-se à “adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”, enquanto o Projeto de Lei que propõe “trata sobre a divulgação em hotel, motel, pousada e hospedagem; bar, restaurante, lanchonete e similares; eventos e shows; estação de transporte de massa; salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.” Prosseguiu com a conclusão de que “Portanto o Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, aumenta a gama de estabelecimentos onde deve haver a divulgação sendo mais amplo e diferente em todos os aspectos.”
O processo foi remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se que já há legislação distrital em vigor sobre o tema. A Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
Nesse sentido, a existência da legislação vigente foi considerada e motivou a apresentação de substitutivo, quando da apreciação do Projeto de Lei nº 141, de 2023, pelas Comissões a que foi designado (Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, CDESCTMAT e CCJ).
Tal fato ocorreu justamente para corrigir a pretensão de se criar uma nova lei sobre o mesmo tema (divulgação do serviço da Central de Atendimento à Mulher nas “salas de exibição e cinemas”), alterando o projeto original para então passar a aperfeiçoar a lei já em vigor. Vale acrescentar que o PL nº 141, de 2023, já recebeu o parecer de todas as comissões e aguarda a inclusão na ordem do dia.
Quanto ao Projeto de Lei nº 791, de 2023, para além da correlação com o PL nº 141/2023, já apontada no Despacho - 1 - SELEG referido acima, verifica-se em última instância a semelhança com a própria Lei, quanto à pretensão e à estrutura da proposição, conforme se demonstra abaixo:
PL nº 791, de 2023
Lei nº 6.283, de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180. Art. 1º Torna obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) em estabelecimentos de acesso público.
Art. 2º Promoverão a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - eventos e shows;
IV - estação de transporte de massa;
V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VI – mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
Parágrafo único - Enquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 1º Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com a seguinte frases (sic): “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180.”
Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa,
de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado, observadas a reserva da administração e a disponibilidade financeira.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas com o seguinte teor: Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II -
multa
de R$ 1.000 reais a R$ 10.000 reais, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:
I - advertência;
II - multa no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados por meio das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei são aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Vê-se, portanto, do comparativo acima a coincidência na ratio essendi dos textos (em negrito, os semelhantes e, em sublinhado, os aproximados). Afinal, a Lei nº 6.283, de 2019, já estabelece a obrigatoriedade de divulgação do Disque 180 em uma variedade de estabelecimentos, inclusive a maior parte daqueles que o Projeto de Lei nº 791, de 2023, busca especificar.
Embora possa haver a intenção de disciplinar certos aspectos de maneira distinta ou de ampliar a gama de locais obrigados a realizar a divulgação, a essência normativa e o objetivo de ambos documentos são praticamente idênticos. As diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor; isso porque a inovação legislativa pretendida pelo projeto é praticamente a mesma da legislação vigente.
Assim, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de alguma norma existente, o procedimento adequado é a apresentação de proposição para alteração desta lei. Ao contrário, o projeto, tal como ora proposto, poderia redundar em duplicidade normativa, o que descumpre o princípio de sistematização previsto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996. Desse modo, verifica-se na hipótese a prejudicialidade do PL nº 791, de 2023, de acordo com o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Por fim, vale pontuar que o §2º do art. 154 do mesmo Regimento Interno impede eventual tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 141, de 2023, para aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 791, de 2023, tendo em vista que aquele já recebeu parecer de todas as comissões de mérito a que foi designado. Não obstante, considerando também a correlação entre os projetos, lembre-se ainda a possibilidade apresentação de emendas ao PL nº 141, de 2023, quando de sua apreciação pelo Plenário, se assim parecer oportuno à apreciação parlamentar.
III) Conclusão
Pelo exposto, considerando tratar-se de assunto já disciplinado pela Lei nº 6.283, de 2019, sugere-se a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 791, de 2023, em razão da incidência do inciso III do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, cumulado com o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Se esta for a decisão, ressalva-se ao autor do Projeto a possibilidade de interpor recurso ao Plenário, observadas as disposições regimentais do § 2º do art. 176.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Requerimento - (123501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, acerca do atendimento no Ambulatório Trans, do processo transexualizador, inclusive, da cirurgia de redesignação sexual.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) o Ambulatório Trans, como é conhecido, que presta atendimento integral às pessoas transgêneras, travestis e não-bináries, acima dos 18 anos, em suas necessidades específicas está em plena atuação e tem oferecido atendimento multidisciplinar para o processo transexualizador no Distrito Federal?
b) se sim, quantos usuários recebem assistência em saúde conforme seu respectivo Plano Terapêutico Singular (PTS)?
c) qual o fluxo de assistência mensal? E como se dá essas admissões no serviço? Há lista de espera?
d) como está o estoque de estrogênios e antiandrógenos, hormônios responsáveis pelo desenvolvimento de características femininas no corpo?
e) no caso da necessidade de cirurgia de redesignação sexual, como é feito o encaminhamento para esses serviços? Há lista de espera?
f) em relação à usuária Gisele da Silva Fernandes é possível identificá-la na fila? Em qual posição?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do Ambulatório Trans, do processo transexualizador, que inclui a cirurgia de redesignação sexual.
O acolhimento de pessoas LGBT nos serviços de saúde, de acordo com suas demandas, deve ser garantido e embasado nos princípios da universalidade, da integralidade, da preservação da autonomia, da igualdade, do direito à informação e as divulgações indispensáveis à saúde.
É necessário acolher usuários/as no processo transexualizador e proporcionar o atendimento em saúde dirigido a pessoas que se reconheçam e se declarem transexuais, travestis, transgêneras, intersexo e outras denominações que representem formas diversas de vivência e de expressão de identidade de gênero e experiências de transformação no próprio corpo.
Por isso, é importante conhecer o fluxo de atendimento ambulatorial de assistência especializada às pessoas travestis e transexuais na rede pública de saúde do Distrito Federal que servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
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