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Indicação - (20407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a colocação do Papa Entulho, no Setor Residencial Norte A – Jardim Roriz em Planaltina – DF."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a colocação do Papa Entulho, no Setor Residencial Norte A – Jardim Roriz em Planaltina – DF.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade.
Solicita-se ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 09:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - SELEG - (20404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Adite-se aonde couber o seguinte inciso:
“Art. 7º (…)
X - o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de unidades socioassistenciais públicas.".
JUSTIFICAÇÃO
O aleitamento materno reduz em 13% a mortalidade até os cinco anos, evita diarreia e infecções respiratórias, diminui o risco de alergias, diabetes, colesterol alto e hipertensão, leva a uma melhor nutrição e reduz a chance de obesidade.
A amamentação é um processo essencial para a saúde do bebê, pode evitar diversas mortes, além de ser fundamental para o crescimento e desenvolvimento da criança.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares a aprovação da presente emenda.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 956/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 16:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (20406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/10/2021 - 10 horas
Transmissão pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 19 de outubro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 19/10/2021, às 16:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (20368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que seja disponibilizada a ronda policial, por meio de viatura, para a região do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que seja disponibilizada a ronda policial, por meio de viatura, para a região do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que seja disponibilizada disponibilizada a ronda policial, por meio de viatura, para a região do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
Com efeito, moradores locais relatam o aumento de violência e de tráfico de drogas na região, portanto, um aumento de rondas policiais, mediante a disponibilização de uma viatura para o local, se faz necessário para a segurança dessa comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 18:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 932/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 15:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 931/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 14:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20370, Código CRC: 07927262
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 930/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 14:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (20312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares: 2º SGT QPPMC FÁBIO SANTOS LEITE, MAT. 72.701/6, CB QPPMC LUIS ALBERTO DE JESUS LEITE, MAT. 731.587/2, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem o cometimento de suicídio, fato ocorrido dia 26/09/2021, no viaduto da DF 480 à altura do campus da Universidade de Brasília. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 152106-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, pelo sucesso na preservação da vida de uma mulher ao evitarem cometimento de suicídio, fato ocorrido dia 26/09/2021, no viaduto da DF 480 à altura do campus da Universidade de Brasília. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 152106-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação da equipe, quando o 2º SGT QPPMC FÁBIO SANTOS LEITE, MAT. 72.701/6 e o CB QPPMC LUIS ALBERTO DE JESUS LEITE, MAT. 731.587/2, atenderam ocorrência de tentativa suicídio. “Ao chegar ao local e tendo à vista a senhora identificada a posteriori como A.G.M.R.V dependurada no parapeito do viaduto totalmente fora das suas faculdades mentais, a equipe passou a verbalizar com a mulher e manter contato visual na tentativa de fazê-la desistir de se arremessar viaduto abaixo, entretanto a mesma se recusava a voltar do parapeito do viaduto. No diálogo com a equipe a senhora A.G.M.R.V, totalmente transtornada afirmava categoricamente que se jogaria caso a equipe ou alguém se aproximasse dela. Considerando a dinâmica dos fatos, de pronto foi dada ordem pelo comandante da equipe, 2º SGT QPPMC FÁBIO LEITE, a todos que estavam ali para se manterem afastados a fim de evitar o pior. Diante dos fatos, foi solicitado via COPOM a equipe de bombeiros para que, caso ocorresse algo inesperado, procedesse em resgate. Entretanto, após longo diálogo com a vítima, e de forma a acalmá-la, pois a mesma ainda se encontrava dependurada no parapeito do viaduto e decidida a se jogar, caso alguém se aproximasse, ato contínuo, a equipe em contato visual a todo tempo com a mesma e verbalizando com ela, ouviu quando esta afirmou ter perdido as forças e que iria se jogar, de pronto foi perguntado a mesma se poderíamos se aproximar a fim de ajudá-la, a mesma não respondeu a equipe que imediatamente conseguiu agarrá-la quando ainda se encontrava dependurada no viaduto. Após muito esforço, e com a graça de Deus, a equipe enfim logrou êxito em tirá-la do parapeito do viaduto e trazê-la à via, onde já se encontrava o prefixo do CBMDF, que prestou atendimento posteriormente à vítima. A senhora A.G necessitou ser imobilizada pelo CBMDF, pois ainda se encontrava sob forte emoção e afirmando querer se matar. Assim sendo, e após atendimento pela equipe de bombeiros DF a vítima foi levada ao HRG para atendimento médico.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 17:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 908/2021 À NOVACAP.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 12:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20315, Código CRC: e71fd9b0
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Indicação - (20227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o encaminhamento ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal de Resolução dispondo sobre Licenciamento Ambiental de Assentamentos Rurais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o encaminhamento ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal de Resolução dispondo sobre Licenciamento Ambiental de Assentamentos Rurais.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da necessidade de estabelecer procedimentos para o Licenciamento Ambiental simplificado de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária, no âmbito do Distrito Federal.
Os assentamentos de reforma agrária são os conjuntos de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade. Nesse contexto, observadas essas características, e aliadas à função de reordenamento agrário para fins de desconcentração fundiária destinadas à agricultura familiar, esses assentamentos apresentam baixo impacto ambiental.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.547, o Ministro Edson Fachin, ao relatar a matéria, destacou que a norma prevê, como regra, o licenciamento ambiental simplificado para os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris, ressalvando que, caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental, deverá exigir o procedimento ordinário. (Voto do Ministro Relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.547 impetrada pela Procuradoria-Geral da República).
Não se pode equiparar a instalação de um projeto de assentamento agrário a um empreendimento ou atividade poluidora, desconsiderando as especificidades que envolvem a sua criação no âmbito da política de reforma agrária, sendo que as características dos assentamentos da reforma agrária, cujo fim é de desconcentração fundiária, atendem principalmente à agricultura familiar e indicam baixo impacto ambiental.
Logo, o CONAM DF, seria legitimo em absorver, no âmbito do Distrito Federal, a aplicabilidade da Resolução Conama Nº 458/2013, com adaptações, discutida e publicada em forma de Resolução CONAM DF, que tornaria o processo de licenciamento ambiental para assentamentos rurais mais célere e seguro, ao afastar a redundância de estudos, tornando-o mais eficiente sem vulnerar a proteção ambiental, atendendo aos valores compreendidos na expressão função socioambiental da propriedade, bem como fortalecendo a agricultura familiar no DF em detrimento às invasões e parcelamentos de solo clandestinos.
São quase duas dezenas de processos de licenciamento ambiental de assentamentos rurais no DF com dificuldade de finalização de análise devido a caracterização da atividade “assentamento rural” como grande potencial poluidor, trazendo a necessidade de estudos ambientais complexos, onerando excessivamente os interessados, ora SEAGRI/DF, ora INCRA SR-28.
Exemplo de assentamento rural em Sobradinho, no Distrito Federal, onde os produtores conseguiram mudar de vida cultivando alimentos sem agrotóxicos e, ao mesmo tempo, recuperando áreas degradadas foi relatado no endereço eletrônico https://g1.globo.com/economia/agronegocios/globo-rural/noticia/2021/04/04/pequenos-agricultores-do-df-aliam-producao-de-organicos-com-preservacao-do-cerrado.ghtml
Importante relembrar que um grupo de pequenos produtores rurais do Distrito Federal conseguiu mudar de vida aliando a produção de alimentos orgânicos com o compromisso de recuperar uma área degradada de 42 mil hectares de cerrado nativo, em Sobradinho, e tudo sem a utilização de agrotóxicos. "Não vai nada de veneno, são só produtos naturais", diz Anaildo Porfírio da Silva, presidente da Associação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar da Chapadinha (ASTRAF).
As condições para que o grupo ficasse na área eram produzir de forma sustentável, sem desmatar, sem agredir a natureza e sem usar agrotóxicos. O território estava, até aquele momento, bem degradado e, atualmente, se recupera aos poucos. Nos 42 mil hectares da área onde fica o assentamento, há uma grande diversidade de fauna e flora, como lobo-guará, onça parda e o tamanduá-bandeira, que corre o risco de extinção e com apoio técnico, os assentados começaram a transformar parte das terras degradadas em uma área agroecológica. A ideia foi aliar produção e preservação.
Este é um relato recente que traz, aos assentamentos rurais do DF, uma característica peculiar, que é a agricultura orgânica e atividades de preservação, destacando-se a inexistência de qualquer indício de grande potencial poluidor.
Uma Resolução CONAM DF será instrumento fundamental para a mudança de realidade de milhares de famílias em assentamentos rurais irregulares sem acesso à assistência técnica ou crédito rural.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida de milhares de famílias em assentamentos rurais irregulares sem acesso à assistência técnica ou crédito rural, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA RESOLUÇÃO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ASSENTAMENTOS RURAIS
Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências no âmbito do Distrito Federal.
O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.001 de 07 de fevereiro de 2017, e:
Considerando o disposto no Art. 12, § 1º, da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que permite o estabelecimento de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando a Resolução Conama nº 458, de 16 de julho de 2013, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária;
Considerando o disposto no art. 9º, XIV, alínea a, da Lei Federal Complementar 140/11, que determina aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definir regras para o licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, as quais devem considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos, de maneira a tornar mais eficiente e eficaz o licenciamento de assentamento de reforma agrária, RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Assentamentos de reforma agrária: conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade;
II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente;
III - Interesse social:
a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;
IV - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
V - Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
VI - Uso alternativo do solo: utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - Empreendimentos de infraestrutura: obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à:
a) instalação de rede de energia elétrica;
b) construção de estradas vicinais e obras de arte;
c) saneamento básico; e
d) captação, condução e reserva de água.
Art. 3° O licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, no âmbito do Distrito Federal, será realizado pelo Instituto Brasília Ambiental.
§ 1° Os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelo Instituto Brasília Ambiental considerando como referência o contido no Anexo.
§ 2° O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido:
I - pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e
II - pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura.
§ 3° As atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2° desta Resolução, independem das licenças a que se refere este artigo.
§ 4° Caso o Instituto Brasília Ambiental identifique potencial impacto ambiental significativo, mediante Parecer Técnico justificado, deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento.
Art. 4° Serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento.
Art. 5° O procedimento a que se refere o art. 4° dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado.
Parágrafo único. A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente.
Art. 6º Fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA
I - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE
a. Nome do imóvel
b. Nome do proprietário
c. Município
d. Área total
e. Área registrada
f. Modalidade de registro
g. Vinculação ou não de projeto/licença/autorização junto ao órgão ambiental competente
II - VEGETAÇÃO
a. Bioma e ecossistemas associados:
b. Reserva Legal
Existente: ________ha______%
Faltante:______ha________%
Estado de conservação:
Áreas de Preservação Permanente
Existente:________ha
Faltante:_________ha
Estado de conservação:___________
Estado de conservação e outras observações_______________
Várzeas (ha)____________
Florestas Públicas_______(ha)
*observar regras jurídicas aplicáveis.
III - SOLOS
a. Aspectos restritivos ao uso agrícola: ___________
b. Relevo:____________
c. Erosão (visualmente detectável) - laminar, sulcos, voçoroca:___________
observar regras jurídicas aplicáveis.
IV - RECURSOS HÍDRICOS
a. Bacia hidrográfica
b. Cursos d'água (denominação, largura, etc.)
c. Ocorrência de mananciais
d. Presença de açudes
e. Disponibilidade hídrica (quantidade/qualidade)
f. Outras observações
observar regras jurídicas aplicáveis.
IV - INFRAESTRUTURA EXISTENTE
a. Captação e distribuição de água
b. Energia elétrica
c. Estradas
d. Saneamento
V - EXISTÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO ENTORNO
VI - MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
a. Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados;
b. Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.
VII - DOCUMENTOS ANEXOS
Mapas, em escala adequada, fotografias aéreas, imagens de satélite, que contemplem os itens de I a V do presente Anexo, recibo do Cadastro Ambiental Rural-CAR e projeto técnico da obra de infraestrutura, quando couber.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Projeto de Lei - (20229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Altera o Anexo I do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, para estabelecer regras de aplicação, movimentação e transparência financeira de agentes públicos ocupantes dos cargos da alta gestão do Poder Executivo do Distrito Federal e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o disposto no Anexo I, II do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprovou o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, para estabelecer as regras de aplicação, movimentação e transparência financeira de agentes públicos ocupantes dos cargos da alta gestão do Poder Executivo Federal e dar outras providências.
Art. 2º O Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, aprovado pelo Decerto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III no art. 4º e do seguinte artigo 19-A e 24-A, todos do Anexo I do Decreto:
“Art. 4º.............................................................
.......................................................................
III - efetuar aplicações, movimentações e investimentos financeiros em território nacional ou estrangeiro, de recursos próprios ou de terceiros em operação, de que tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função pública, sendo possível:
a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada aos órgãos de fiscalização e controle competentes;
b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, sem manter relação ou contato enquanto ocupar o cargo ou função pública.”
“Art. 19-A. Os agentes públicos descritos no art. 1º do Anexo I deste Decreto devem apresentar, antes de assumirem o cargo ou emprego, periodicamente e antes de deixarem o cargo ou emprego, declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 1º As declarações devem contemplar todos os bens dos agentes públicos referidos, de qualquer natureza, independentemente de situados em território nacional ou no exterior.
§ 2º As declarações serão públicas e disponibilizadas em portal governamental que dê a devida transparência aos dados.
§ 3º As declarações serão atualizadas com periodicidade semestral, sempre sendo declaradas a origem e as mutações patrimoniais de maneira expressa.
“Art. 24-A. O agente público que não cumprir a obrigação de declaração de bens incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição encontra fundamento nos princípios norteadores da administração pública, em especial da moralidade administrativa, publicidade e impessoalidade, a fim de evitar que agentes do serviço público do alto escalão venham se valer do seu poder e acessos a fim de auferir enriquecimento sem causa.
Assim, o projeto de lei em tela tem o objetivo de vedar agentes públicos do Executivo Distrital de alto escalão fazerem aplicações, em território nacional ou estrangeiro, em operações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função pública que ocupam.
Para tanto, propõem-se alteração no decreto nº 37.297 de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Diante das notícias divulgadas no início do mês de outubro do ano corrente, a respeito da offshore milionária mantida em paraísos fiscais pelo então Ministro da Economia, Paulo Guedes, que apontou para possível violação do artigo 5º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 2000, exsurge a imediata necessidade de adequar a legislação distrital.
Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/paulo-guedes-tem-offshore-milionaria-em-paraiso-fiscal/ Acessado em 17.10.2021
Salienta-se que, o referido artigo do Código federal proíbe funcionários do alto escalão de manter aplicações financeiras, no Brasil ou no exterior, passíveis de ser afetadas por políticas governamentais.
Além disso, a proposição amplia a transparência, obrigando que os agentes públicos a apresentem, antes de assumirem o cargo, semestralmente e antes de deixarem o cargo, declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais/financeiras.
Em conformidade com o presente projeto de lei, o agente público que descumprir o disposto na lei, responderá por improbidade administrativa, sem prejuízo das competentes responsabilizações criminais que possam caber.
Diante do exposto, certo de poder contar com o apoio dos nobres Pares frente a relevância e urgência do assunto, bem como o interesse da sociedade e público envolvido nesta proposição
fábio felix
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 21:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (20220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a finalidade de debater o Livro e a Leitura.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Em conformidade com o estabelecido pelo Art. 145, VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater o Livro e a Leitura, a ser realizada no dia 21/10/2021, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
O advento do mundo digital, no qual estamos permanentemente conectados uns aos outros e temos à nossa disposição, em poucos cliques, um universo infinito de informações, trouxe impactos à cultura e ao comportamento humano os quais ainda estamos em via de medir. A última revolução desse tipo foi há cerca de 570 anos, quando a invenção da tipografia nos deu a possibilidade de imprimir múltiplas cópias de uma mesma obra literária – ou mesmo de um escrito qualquer, um panfleto ou um informativo – quando só se tinha à disposição a arte dos copistas como meio de fazer os escritos circularem. Sem dúvida, nessa ocasião, fomos lançados a uma espécie de nova galáxia, em que o conhecimento passou ter uma preponderância; o que permitiu, por sua vez, que os horizontes dos povos se ampliassem de forma avassaladora. As nossas sociedades passaram a girar em torno disso: o conhecimento.
O livro impresso, nesta nova era digital, parece estar sob ameaça. Vemos livrarias ficarem cada vez mais escassas, seja porque foram criadas megalivrarias pelas quais se pode passear vitualmente para, em seguida, adquirir o livro desejado, seja porque os próprios livros estão hoje sendo substituídos por e-books, ou seja, tendo o seu formato radicalmente alterado, passando a ter um outro tipo de existência, dita virtual. O mesmo processo ocorre com os jornais e as revistas, esses itens sem os quais o mundo civilizado, tal qual o entendíamos até há pouco, era inconcebível.
Quais são as implicações dessa transformação em curso? Na medida em que se torna ainda mais fácil o acesso ao que os outros pensam e dizem, não estaríamos ampliando, mais ainda, o legado que nos trouxe até onde estamos e ao que somos? Ou, ao invés, na medida em que deixam de existir as figuras do escritor profissional, das casas editoriais e das redações, com todo o seu aparato especializado, os conselhos editoriais, as editorias e até mesmo os próprios livreiros e feiras das quais participam, passamos a uma barafunda em que se torna mais difícil distinguir aquilo que é verdade daquilo que não é (mesmo que essa verdade seja concebida através da ficção)? Essa não é uma pergunta qualquer, na medida em que supõe-se que é o vínculo que o conhecimento tem com a verdade aquilo que lhe fornece seu real valor.
Hoje, qualquer um escreve o que bem entende e, em seguida, o publica, como se verdade fosse, para o mundo inteiro ler, seja nas redes sociais, seja em sites ou blogs pessoais ou mesmo em e-books. Isso que, a princípio, tem a cara de uma democratização, o é, de fato? Temos, com o mundo digital e suas infinitas possibilidades, a garantia de um crescimento espiritual, econômico e de paz social, tal como tivemos com o advento da tipografia; ou trata-se de um crescimento desordenado que nos conduz no sentido contrário?
Nesse cenário incerto, o hábito da leitura e o convívio com o objeto impresso – fruto, por sua vez, de esforços diversos de diferentes profissionais – parece-nos o percurso mais livre de equívocos. Um percurso garantido e seguro, com resultados comprovados por séculos de história democrática, tal como a experimentamos neste nosso Ocidente. Estando eles sob risco, precisamos reforçar as suas defesas, aprofundar a nossa aposta em seu poder transformador e benigno.
São esses os motivos que fundamentam a realização da Audiência Pública Remota proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 19:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - SELEG - (20224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - Comissão Especial
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 36/2021
Da Comissão Especial destinada à análise de Emendas à Lei Orgânica sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 36/2021 que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a) Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 36/2021 que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal”.
A Proposição visa criar o Fundo da Universidade do Distrito Federal, especificando a dotação orçamentária mínima a partir de 2022.
No exercício de 2022 a dotação mínima será igual a 0,08% da Receita Corrente Líquida, aumentando para 0,15% em 2023; 0,2% em 2024 e 0,3% em 2025. A partir do exercício de 2026, a dotação retorna aos percentuais de 2022, qual seja, 0,08% da RCL.
Conforme justificação, a “proposição se justifica pela necessidade de garantir orçamento mínimo necessário para a implantação da UnDF, destinando percentuais da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal”.
Não foram apresentadas emendas à Proposição em 18/10/2021.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 210, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à Comissão Especial analisar e emitir sobre o mérito das proposições que visem alterar a Lei Orgânica do DF.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Preliminarmente, cumpre elogiar a iniciativa do Governador do Distrito Federal em encaminhar a esta Casa a presente Proposição, que prevê forma de financiamento perene da educação superior do DF, atendendo a problemática levantada e muito debatida nas audiências públicas que ocorreram por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura na tramitação do PLC nº 34/2021, que autorizou a criação da Universidade do DF.
Assim, nesses debates ficou claro o risco da falta de recursos públicos, mediante financiamento inadequado, para efetivamente concretizar a tão sonhada Universidade do DF. Nessa linha, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, no Substitutivo apresentado ao PLC nº 34/21, já previa a necessidade de que o Executivo equalizasse a problemática posta do financiamento permanente e adequado.
Apesar de opor veto a proposta desta Casa, o encaminhamento da PELO nº 36/21, cujo objetivo alinha-se ao pleito original, é iniciativa capaz de concretizar a implantação da Universidade do DF com autonomia e independência.
No que tange ao mérito propriamente da Proposição, vê-se a importância da educação superior para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
Nesse aspecto, a educação superior foi resguardada pelo legislador constituinte originário pelos princípios da autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ainda à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, princípios estes resguardados pela PELO nº 36/21, em especial, no que tange à autonomia funcional da Universidade.
Assim, ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente à PELO nº 36 de 2021, com a emenda nº 1 da Relatora.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado (a) Eduardo Pedrosa
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Moção - (20228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário. Conforme segue:
Nº
CARGO
NOME
01
Ao Superintendente Regional da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento - Distrito Federal e Entorno.
Rafael Borges Bueno 02
A Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF
Denise Fonseca J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo propiciar o reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário.
O trabalho da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF é de grande valia para o Distrito Federal. No entanto, esse desafio é toda a sociedade brasiliense, em especial às autoridades governamentais, exigindo um compromisso de todos. O que significa dizer que, além da adoção de políticas públicas e estratégias de fortalecimento no abastecimento do Distrito Federal, busca o combate às desigualdades sociais, como condição indispensável do Estado, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada possam trabalhem juntos e de forma solidária para garantir o acesso de todos às condições mínimas necessárias a uma vida digna aos cidadãos.
Ademais a CEASA/DF, tem em base o Mercado da Agricultura Familiar (MAF), parte integrante do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar (CCC), destinando-se a oferecer condições para a comercialização, organização de agricultores familiares e seus produtos de natureza alimentícia e não alimentícia, dentre outros que venham a ser autorizados pela Gerência Técnica Operacional desde que estejam em conformidade com a legislação e normas sanitárias vigentes.
Por fim, a CEASA/DF associa-se responsabilidade social, compromisso público e solidariedade, é uma das propostas de ação implementada pelo Distrito Federal, para combater o desperdício de forma associada no combate à fome e a eliminação da pobreza.
Neste sentido, constitui relevante interesse a aprovação da presente Moção visando prestigiar às autoridades governamentais, empresas e instituições que contribuem com as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 20:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (20226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 36 DE 2021, que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, com redação proposta pelo art. 1º da Proposição em epígrafe:
Art. 1º ........................
“Art. 240-A............................
.............................................
§3º Os recursos não utilizados anualmente na forma dos parágrafos anteriores constituirão superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar efetividade à intenção do Governo em se investir na Universidade do Distrito Federal, de modo garantir o investimento perene durante os exercícios, mesmo nos casos de não atingimento do limite mínimo proposto, e ainda, cumprir o dispositivo constitucional de autonomia financeira das instituições de educação superior.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 18:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (20222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a Limpeza e Manutenção do Sistema de Captação de Águas Pluviais (bocas de lobo) na extensão da QN 29 do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a Limpeza e Manutenção do Sistema de Captação de Águas Pluviais (bocas de lobo) na extensão da QN 29 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que relatam grandes transtornos causados pelos entupimentos devido aos lixos acumulados nas dependências das bocas de lobo, ocasionando alagamentos e prejuízos diversos.
As bocas de lobo da referida quadra necessitam de limpeza e manutenção, pois se encontram entupidas por entulhos e lixos impedindo assim, a passagem da água da chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (20223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da NEONERGIA BRASÍLIA, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na QN 29 do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da NEONERGIA BRASÍLIA, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na QN 29 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores e frequentadores daquele local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (20221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/10/2021 - 19 horas
Transmissão pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 18 de outubro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Parecer - 1 - CCJ - (20153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 36/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 36 de 2021, que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 36/2021, de autoria do Poder Executivo Distrital, que tramita em regime de urgência nos termos do art. 73 da LODF, tem como acrescer o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal..
Em síntese, a Proposição visa garantir orçamento mínimo necessário para a implantação da UnDF, destinando percentuais da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal até o ano de 2025, estabelecidos no § 1º do art. 240-A. Observa-se que a partir de 2026 a proposta objetiva a destinação de dotação mínima de 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal para UnDF, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade de proposta quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Preliminarmente, quanto a constitucionalidade formal, verifica-se que uma das características dos fundos especiais reside no fato de que devem ser instituídos por lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme determinam o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal, e o inciso IX do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, é previsto, ainda, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica que as condições para a instituição e funcionamento de fundos serão estabelecidas por lei complementar. Assim, observa-se:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...].
§ 9º Cabe à lei complementar:
[...];
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
[...].
Art. 167. São vedados:
[...];
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...];
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...];
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
[...].
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...].
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
[...].
Art. 151. São vedados:
[...];
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
[...].
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Desse modo, destaca-se que a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, em seus artigos 71 a 74 define e impõe condições para a instituição de fundo especial:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
(grifou-se)
Destarte, tendo em vista a competência da União para estabelecer as regras gerais sobre a instituição e funcionamento de fundos financeiros públicos, o Distrito Federal pode apenas suplementá-la. Por conseguinte, cabe ao Distrito Federal, observadas as normas federais, detalhar os fundos locais.
À vista disso, no âmbito Distrital, em observância ao determinado pelo §12 do art. 149 da LODF, foi editada a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, a qual dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos. Assim, confira-se:
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. será o agente financeiro dos fundos, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
[...].
§ 3º Na gestão dos recursos dos fundos serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.
Art. 2º-A. Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o superávit financeiro do fundo apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 2º É sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, o superávit financeiro decorrente:
I - de convênio (e ajustes congêneres) ou transferência de recursos da União ou de organismo estrangeiro;
II - de operação de crédito.
§ 3º Havendo determinação de transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, sua apuração e transferência deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.
§ 4º Na hipótese do § 3º, fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no § 2º.
[...]. (grifou-se)
Impende ressaltar que, a Lei Complementar nº 987 sancionada em 26 de julho de 2021, autorizou a criação e definiu as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado, assegurando como recursos financeiros da instituição as dotações de fundos especiais a serem definidos em lei.
Assim, considerando que toda e qualquer Instituição de Ensino Superior, sobretudo a Universidade, deve ter garantida sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos artigos 222 e 240, § 2º, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 207 da Constituição Federal, sem, no entanto, se descuidar dos aspectos relativos aos temas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, igualmente tratados nos termos do artigo 24, inciso IX, da Lei Maior, respectivamente abaixo transcritos:
Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014:
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.
Parágrafo único. A gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar.
(...)
Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
(...)
§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
No que concerne a pretendida vinculação de percentual da Receita Corrente Líquida, a qual é compota, dentre outras espécies tributárias, por impostos, a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica disciplina regra, a qual veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, porém excepcionaliza quando se destinar as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme demonstrado:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (destaques nossos)
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 151. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
Logo, a proposta em análise atende aos ditames da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, tendo em vista que a proposta ainda se encontra de acordo com o disposto nos arts. 134 e 140 e s/s do Regimento Interno.
Quanto elaboração de normas em âmbito distrital norteia-se, no que tange à estrutura jurídico-linguística, pelos parâmetros elencados na Lei Complementar nº 13/96 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como nas orientações constantes do Manual de Redação da Presidência da República e Manuais internos desta Casa Representativa.
Nesse cotejo, temos que a presente Proposição se encontra adequada aos requisitos da logística formal, bem como se encontra apta a surtir os efeitos que se pretende.
Feitas essas considerações, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 36 de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 14:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (20152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 17 de Ceilândia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da da UBS 17 de Ceilândia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ADRIENE MARIA CANDIDA SILVA
- ALEXANDRE MAGLIA
- ALILIANE PEREIRA DE SOUZA MONTEIRO
- ANA CRISTINA GOMES BANDEIRA
- ANA PAULA FONSECA BRAGA
- ANDREIA REGINA RODRIGUES DA SILVA
- ANDREZZA SUELENE VIDAL SILVA SOARES
- ANTONIO TEODOZIO DE SOUZA
- ARIANA RODRIGUES MILHOMEM BARBOSA
- ARLEI OLIVEIRA DE SOUZA
- ARTHUR CABRAL DE ARAUJO
- CAIO EDUARDO OLIVEIRA FILHO
- CANANDA FERREIRA CAVALCANTE
- CASSIANA DA SILVA RODRIGUES
- CELIA FIRMINO SALGADO
- DANIEL ALVES RODRIGUES
- DANILO AQUINO AMORIM
- DAYANE ABADIA SILVEIRA
- DÉBORA SANTOS LULA BARROS
- DIVINO REGINALDO MARCELINO
- EDMÁRCIA RODRIGUES PIMENTEL
- EDNALVA ALVES DA SILVA
- EGRIMAR TELMA DE SOUZA
- ENIS FRANCISCO SOUZA
- ERILENE CRUZ ARAUJO
- FÁBIO ENRIQUE NONATO DE ARAUJO
- FLÁVIO FRANCINO MASSARANDUBA
- FREDSON SOUSA MELO
- GISELE PEREIRA VERAS
- GLÍCIA FABRIZA SOARES
- HELLEN CRISTINA DA SILVA ATAIDES
- HELTON GUERRA FREITAS
- ÍRIS DE SOUZA SANTOS MUNIZ
- IVONISE SAMPAIO DOS SANTOS
- JESUS MARQUES DA SILVA
- JHONATAN PARENTE PORTELA DOS SANTOS
- JULIANA FELIX SILVEIRA
- KARLA CASTRO MELO
- KENNEDY MORAIS MAGALHÃES
- LIDIANE GOMES ALVES
- LUIZ CARVALHO DA SILVA JUNIOR
- LUIZA HELENA FELIX ANACLETO
- MANUELLE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES
- MARCELO ABREU DA SILVA
- MARIA CLARA ROCHA SANTOS
- MARIA ELIANA PEREIRA ARAUJO
- MARIA LUCILENE PEREIRA SOARES
- MICAELA SILVA LOPES
- MICHELLE APARECIDA DOS SANTOS
- MIRELLA AMALIA DE MELO
- PATRÍCIA AUGUSTO NUNES
- PRISCILLA BATISTA TOYODA DE MENEZES
- RAYANE CAVALCANTE PEREIRA BATISTA
- REGINA CÉLIA FONSECA BARBOSA
- RENATA CASSIMIRO DA SILVA
- RIVÂNIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO
- ROZANGELA SOARES DA SILVA
- SANDRA RAQUEL GUEDES TORRES
- SARA DE FRANÇA MENDES
- SARA LINA RAMOS ROCHA
- WELDSON FERREIRA ABREU
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da da UBS 17 de Ceilândia, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 10:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (20151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer realização de Audiência Pública Remota com o objetivo de debater “Segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319 de 2020, solicita-se a realização de Audiência Pública Remota com o objetivo de debater “Segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal” a ser realizada no dia 17 de novembro de 2021, às 10 horas da manhã.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento, tem por objetivo, especificamente, resguardar o direito de audiência pública, garantido aos membros desta Casa, a fim de debater a segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal.
Um tema de notória preocupação para toda administração pública e sociedade. Como Presidente da Comissão de Segurança e Bombeiro Militar, sei da necessidade desse tipo de iniciativa para conscientizar e alertar a população sobre a importância desse tema. Outrossim, como parlamentar e membro desta Casa de Leis, reconheço a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de interesse a sociedade, especialmente aquelas afetas à segurança pública.
Informo que a iniciativa surgiu em conjunto com membros do Sindicato dos Agentes do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), que mostraram a grande relevância desse tema no sistema rodoviário atual do Distrito Federal. A ocasião será uma oportunidade de promover a participação social dos cidadãos, seja por meio da sociedade civil organizada ou dos demais grupos de interesse.
Ademais, ressalta-se que o evento será marcado por uma breve homenagem a aqueles que promoveram a manutenção da segurança e da paz no trânsito da nossa cidade, uma forma de reconhecimento aos bravos esforços dos agentes públicos desse segmento.
Assim, propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para aproximar as políticas públicas às comunidades.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 18:25:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 886/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2021, às 13:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2021, às 11:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2021, às 11:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP - (20073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP - (20069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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